LEI Nº 8.130, DE 28 DE MAIO DE 1980.
(Vide o art. 5° da Lei n° 8.399, de 13 de
outubro de 1980 - mantém vigência dos tetos remuneratórios do pessoal da
Administração Direta, Autarquia e funcionários correspondentes dos demais
poderes.)
Reajusta os
vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de
Contas, de Secretário de Estado e dá outras Providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos da
Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais cargos
a seguir discriminados são:
I - da Magistratura:
Cr$
a)
Desembargador
90.000,00
b)
Juiz
de Direito da 3ª entrância 76.500,00
c)
Juiz
de Direito da 2ª entrância 68.850,00
d)
Juiz
de Direito da 1ª entrância 61.965,00
e)
Juiz
Substituto 55.768,50
II - do Ministério Público:
a)
Procurador
Geral de Justiça 90.000,00
b)
Procurador
de Justiça e
Corregedor Geral do Ministério
Público 76.500,00
c)
Curador
e Promotor Público da 3ª entrância 68.850,00
d)
Promotor
Público de 2ª entrância 61.965,00
e)
Promotor
Público da 1ª entrância 55.768,50
III - Tribunal de Contas:
a)
Conselheiro
90.000,00
b)
Auditor
76.500,00
c)
Procurador
Geral 90.000,00
d)
Procurador
76.500,00
IV - de cargos afins
a)
Procurador
Geral da Fazenda e da Saúde Pública,
Procurador Geral das Execuções Fiscais,
Procurador Fiscal,
Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor
Fiscal,
Consultor Geral do Estado
e Conselheiro
Fiscal 90.000,00
b)
Procurador
dos Feitos da Fazenda,
Procurador dos Feitos da Fazenda e da
Saúde Pública,
Procurador das Execuções Fiscais,
Procurador Judicial,
Procurador da Assistência Judiciária,
Consultor Jurídico,
Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da
Justiça Militar. 76.500,00
c)
Advogado
de Ofício,
Sub-Procurador Judicial, Curador e
Defensor de
Indiciados 68.850,00
Art. 2º A remuneração mensal de
Secretário de Estado será equivalente àquela prevista para o cargo de
Desembargador, sendo que, do total, 50% (cinquenta por cento) será percebido a
titulo de vencimento e 50% (cinquenta por cento), a título de representação.
Parágrafo Único. Os Secretários de
Estado não poderão perceber qualquer outra vantagem, além da gratificação de
que trata este artigo.
Art. 3º A gratificação de representação
anual, percebida quando da vigência desta Lei, pelos funcionários referidos nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 7.905, de 6 de
julho de 1979, fica transformada em gratificação de representação,
correspondendo, mensalmente, a 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo
cargo.
Art. 4º Os membros do Ministério Público
não poderão perceber, além da representação prevista nesta Lei, qualquer outra
gratificação, ou vantagem pecuniária, excetuada a diferença de vencimentos, na
substituição, em entrância superior.
Art. 5º Os membros do Ministério Público
somente terão exercício em outro órgão por determinação do Governador do Estado
e, nessa hipótese, poderão optar entre a representação referida nesta Lei e a
gratificação que lhes for atribuída no outro órgão.
Art. 6º Os titulares dos cargos
discriminados no inciso IV e nas alíneas “c” e “d” do inciso III do artigo 1º
desta Lei não perceberão qualquer gratificação ou vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Ficam excluídas do
limite fixado neste artigo:
I - Gratificação pelo exercício
temporário em outro cargo ou função, por determinação do Governador do Estado;
II - Gratificação de exercício
instituída por Lei e atribuída a titulares dos cargos referidos neste artigo,
quando em exercício na Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Na hipótese dos artigos 3º, 5º e
6º desta Lei, o valor de gratificação, adicionado ao vencimento do cargo, não
poderá ultrapassar a remuneração do Secretário de Estado.
Art. 8º Não se inclui entre os limites e
restrições de retribuição previsto nesta Lei, a percepção das seguintes
vantagens:
I - salário-família;
II - gratificação adicional por tempo de
serviço;
III - diárias e ajudas de custo.
Art. 9º Nos cálculos de gratificações e
vantagens, que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de
cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 10. Ficam reajustados em 50%
(cinquenta por cento), os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, cujus
os cargos não constam dos anexos desta Lei, e os proventos dos inativos.
Art. 11. As disposições desta Lei
poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no
artigo 128, da Constituição do Estado.
Art. 12. As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º
de junho de 1980.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de
maio de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Everardo de Almeida Maciel