Texto Anotado



LEI Nº 8.130, DE 28 DE MAIO DE 1980.

 

(Vide o art. 5° da Lei n° 8.399, de 13 de outubro de 1980 - mantém vigência dos tetos remuneratórios do pessoal da Administração Direta, Autarquia e funcionários correspondentes dos demais poderes.)

Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Secretário de Estado e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais cargos a seguir discriminados são:

 

I - da Magistratura:                                                                   Cr$

 

a)             Desembargador                                                           90.000,00

 

b)             Juiz de Direito da 3ª entrância                                    76.500,00

 

c)             Juiz de Direito da 2ª entrância                                    68.850,00

 

d)            Juiz de Direito da 1ª entrância                                    61.965,00

 

e)             Juiz Substituto                                                            55.768,50

 

II - do Ministério Público:

 

a)             Procurador Geral de Justiça                                        90.000,00

 

b)             Procurador de Justiça e

Corregedor Geral do Ministério Público                              76.500,00

 

c)             Curador e Promotor Público da 3ª entrância               68.850,00

 

d)            Promotor Público de 2ª entrância                                61.965,00

 

e)             Promotor Público da 1ª entrância                                55.768,50

 

III - Tribunal de Contas:

 

a)             Conselheiro                                                                  90.000,00

 

b)             Auditor                                                                        76.500,00

 

c)             Procurador Geral                                                         90.000,00

 

d)            Procurador                                                                   76.500,00

 

IV - de cargos afins

 

a)             Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública,

Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal,

Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal,

Consultor Geral do Estado

e Conselheiro Fiscal                                                              90.000,00

 

b)             Procurador dos Feitos da Fazenda,

Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública,

Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial,

Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico,

Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar.         76.500,00

 

c)             Advogado de Ofício,

Sub-Procurador Judicial, Curador e

Defensor de Indiciados                                                          68.850,00

 

Art. 2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente àquela prevista para o cargo de Desembargador, sendo que, do total, 50% (cinquenta por cento) será percebido a titulo de vencimento e 50% (cinquenta por cento), a título de representação.

 

Parágrafo Único. Os Secretários de Estado não poderão perceber qualquer outra vantagem, além da gratificação de que trata este artigo.

 

Art. 3º A gratificação de representação anual, percebida quando da vigência desta Lei, pelos funcionários referidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 7.905, de 6 de julho de 1979, fica transformada em gratificação de representação, correspondendo, mensalmente, a 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo.

 

Art. 4º Os membros do Ministério Público não poderão perceber, além da representação prevista nesta Lei, qualquer outra gratificação, ou vantagem pecuniária, excetuada a diferença de vencimentos, na substituição, em entrância superior.

 

Art. 5º Os membros do Ministério Público somente terão exercício em outro órgão por determinação do Governador do Estado e, nessa hipótese, poderão optar entre a representação referida nesta Lei e a gratificação que lhes for atribuída no outro órgão.

 

Art. 6º Os titulares dos cargos discriminados no inciso IV e nas alíneas “c” e “d” do inciso III do artigo 1º desta Lei não perceberão qualquer gratificação ou vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas do limite fixado neste artigo:

 

I - Gratificação pelo exercício temporário em outro cargo ou função, por determinação do Governador do Estado;

 

II - Gratificação de exercício instituída por Lei e atribuída a titulares dos cargos referidos neste artigo, quando em exercício na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º Na hipótese dos artigos 3º, 5º e 6º desta Lei, o valor de gratificação, adicionado ao vencimento do cargo, não poderá ultrapassar a remuneração do Secretário de Estado.

 

Art. 8º Não se inclui entre os limites e restrições de retribuição previsto nesta Lei, a percepção das seguintes vantagens:

 

I - salário-família;

 

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

III - diárias e ajudas de custo.

 

Art. 9º Nos cálculos de gratificações e vantagens, que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 10. Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, cujus os cargos não constam dos anexos desta Lei, e os proventos dos inativos.

 

Art. 11. As disposições desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128, da Constituição do Estado.

 

Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de junho de 1980.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.