DECRETO Nº 19.528, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1996.
(Revogado pelo inciso II do art. 13 do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022.)
Consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses
de antecipação do ICMS, inclusive na importação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando os Convênios ICMS 81/93, 19/94, 27/95, 30/95, 50/95,
79/95, 96/95 e 51/96, publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro
de 1993, 05 de abril de 1994, 07 de abril de 1995, 30 de junho de 1995, 30 de
outubro de 1995, 13 de dezembro de 1995 e 07 de junho de 1996, bem como as
normas contidas nos artigos 17 a 19 da Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Aplicabilidade da Substituição Tributária
Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS,
na qualidade de constribuinte-substituto, poderá ser atribuída em relação ao
imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subseqüentes (Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996).
§ 1º A responsabilidade prevista no “caput” poderá
ser atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º Para efeito de exigência do imposto por
substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou
bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado (Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996).
§ 3º A partir de 01 de janeiro de
2004, considera-se contribuinte-substituto aquele definido como tal em
protocolo ou convênio que tratar do regime de substituição tributária aplicável
à mercadoria (Convênio ICMS 114/2003). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
26.773, de 27 de maio de 2004.)
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com
produto sujeito ao regime de substituição tributária, ao remetente indicado em
norma específica fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente, conforme a
hipótese (Convênio ICMS 81/93):
I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o
contribuinte-substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos
adquirentes, contribuintes-substituídos, até a última fase da circulação
interna, ou seja, até a saída do produto para o consumidor final;
II - apenas à saída subseqüente àquela que o
contribuinte-substituto promover, realizada pelo respectivo adquirente,
constribuinte-substituído, podendo repetir-se a substituição a cada fase da
circulação da mesma mercadoria;
III - à entrada para uso ou consumo ou ativo fixo do
estabelecimento adquirente deste Estado, contribuinte do imposto, quando o
remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, quanto ao diferencial de
alíquota, sendo, até 31 de outubro de 1996, apenas quando o produto for
tributado, nos termos do § 4º do art. 4º.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive:
I - nas seguintes hipóteses em que o respectivo contribuinte-substituído
assumirá a condição de contribuinte-substituto, salvo quando norma específica
dispuser de forma contrária:
a) na saída promovida por contribuinte-substituído,
ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando a mercadoria
destinar-se a contribuinte de outro Estado (Convênio ICMS 81/93);
b) quando a base de cálculo e/ou a alíquota
utilizadas pelo contribuinte-substituto de origem, para o imposto antecipado,
forem inferiores às fixadas para o varejista, nas seguintes condições:
1. a modalidade de substituição adotada pelo
substituído intermediário seja sem apuração de créditos e débitos fiscais;
2. o produto esteja sujeito a preço máximo ou único
de venda fixado pela autoridade competente cuja variação dependa da localização
do destinatário varejista;
3. o contribuinte-substituído assuma a condição de
contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto
antecipado que houver retido do adquirente;
II - na saída com destino ao Município de Manaus e Áreas
de Livre Comércio, quando for o caso.
§ 2º Relativamente às operações interestaduais:
I - a adoção do regime de substituição tributária
depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados;
II - quando o adquirente localizar-se em outra
Unidade da Federação, o contribuinte-substituto deste Estado deverá observar as
normas ali estabelecidas, relativamente ao imposto, de competência da referida
Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS 81/93).
Seção II
Da Não-Aplicabilidade da Substituição Tributária
Art. 3º A substituição tributária prevista no
artigo anterior não se aplica:
Art.
3º A substituição tributária prevista no artigo anterior não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.064, de 09 de
julho de 2008.)
Art. 3º A substituição tributária prevista no
art. 1º não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 35.787, de
28 de outubro de 2010.)
Art. 3º A substituição tributária prevista no
art. 1º não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 37.494, de
29 de novembro de 2011.)
Art. 3º A substituição tributária prevista no art.
1º não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.034, de 28 de
agosto de 2014.)
I - quando o estabelecimento destinatário for
contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS 81/93,
96/95 e 51/96), ressalvada a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I
do § 1º do artigo anterior;
II - a partir de 04 de outubro de 1993, quando se
tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do
respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a
condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para
contribuinte não dispensado da substituição (Convênio ICMS 81/93);
II
- A partir de 04 de outubro de 1993, quando se tratar de transferência para
outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto,
hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto,
quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da
substituição, ressalvada, a partir de 01 de julho de 2008,
a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.064, de 09 de
julho de 2008.)
III - nas remessas em que a mercadoria deva retornar
ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;
IV - quando a mercadoria destinar-se a
industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação.
V - a partir de 1º de novembro de 2010, às
operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
V - a partir de 1º de novembro de 2010, às operações
interestaduais e, a partir de 1º de dezembro de 2011, às internas e às de
importação, destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação
que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.494, de 29 de
novembro de 2011.)
VI - no período de 1º de maio de 2014
a 6 de outubro de 2021, às remessas contempladas com a suspensão da exigência
do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011, destinadas ao armazém geral
estabelecido no polo de distribuição de produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus, localizado no município de Ipojuca, observado o disposto no §
5º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.034, de 28 de
agosto de 2014.)
Parágrafo único. Quando for estabelecida a
substituição tributária apenas para determinados Estados, as normas deste
Decreto, nas operações interestaduais, aplicam-se apenas àquelas operações que
envolvam os Estados signatários do respectivo acordo.
§ 1º Quando for estabelecida a substituição
tributária apenas para determinados Estados, as normas deste Decreto, nas operações
interestaduais, aplicam-se apenas àquelas operações que envolvam os Estados
signatários do respectivo acordo. (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto nº
24.976, de 09 de dezembro de 2002.)
§ 2º Para efeito da
não-aplicabilidade da substituição tributária de que trata este artigo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 24.976, de 09 de
dezembro de 2002.)
§ 2º Para efeito
da não-aplicabilidade da substituição tributária de que trata este artigo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
I - a condição de
contribuinte-substituto do destinatário, prevista no inciso I do “caput”,
inclui aquela atribuída ao adquirente que tenha recebido a mercadoria por
transferência, nos termos do respectivo inciso II; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 24.976, de 09 de
dezembro de 2002.)
II - não perde a condição de
transferência a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para
estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, prevista no inciso II do
“caput”, ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo mencionado
contribuinte-substituto. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
24.976, de 09 de dezembro de 2002.)
II - na hipótese
prevista no inciso II do caput deve-se observar: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.787, de 28 de outubro de 2010.)
a) não perde a condição de transferência a saída da
mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular,
exceto varejista, ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo
mencionado contribuinte-substituto; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
b) a partir de 1º de novembro de 2010, o destinatário
ali referido, quando distribuidor ou atacadista, situados neste Estado, deve
realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do
contribuinte-substituto remetente; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
III - a partir de 1º de novembro de 2010, as
situações previstas nos incisos I e II do caput devem ser indicadas no
campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
§ 3º A condição de detentor do regime especial de
tributação de que trata o inciso V do caput pode ser atribuída ao
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a referida
condição ser reconhecida, relativamente: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
§ 3º A condição de detentor do regime especial de
tributação de que trata o inciso V do caput pode ser atribuída ao
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a referida condição
ser reconhecida, relativamente: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.981, de 18 de setembro de 2019.)
I - a determinados segmentos comerciais, por meio de
decreto específico do Poder Executivo; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 35.787,
de 28 de outubro de 2010.)
I - a determinados segmentos econômicos, por meio de
decreto específico do Poder Executivo, observado o § 6º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.981, de 18 de
setembro de 2019.)
II - ao distribuidor, atacadista, armazém geral ou
central de distribuição, mediante credenciamento da Diretoria Geral de
Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos estabelecidos em portaria da
Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
§ 4º A DPC deverá divulgar mensalmente, na Internet,
no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico
www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes detentores de regime especial
de tributação, reconhecidos nos termos do § 3º. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
§ 5º Relativamente ao inciso VI do caput,
observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.034, de 28 de
agosto de 2014.)
I - o ICMS relativo às subsequentes operações internas será
exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da
mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
41.034, de 28 de agosto de 2014.)
II - o recolhimento do imposto referido no inciso I
será efetuado pelo estabelecimento industrial depositante ou, quando for o
caso, pelo adquirente, nos termos do inciso VI do art. 6º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.034, de 28 de
agosto de 2014.)
§ 6º A partir de 1º de outubro de 2019, a condição
de detentor de regime especial de tributação, nos termos do inciso I do § 3º,
poderá ser atribuída: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.981, de 18 de
setembro de 2019.)
I - restringindo-se o rol de operações em que será
aplicada; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.981, de 18 de
setembro de 2019.)
II - dispensando-se a divulgação da relação dos
respectivos contribuintes, relativamente às operações internas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.981, de 18 de
setembro de 2019.)
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANTECIPADO
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANTECIPADO
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.787, de 28 de outubro de 2010.)
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Seção I
Das Disposições
Gerais
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
Subseção
I
Da
Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor do Imposto Antecipado
Subseção I
Da
Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor do Imposto
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo
contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
Art. 4º Para cálculo do
imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as
seguintes normas: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
25.350, de 03 de abril de 2003.)
Art.
4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas
as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 35.787, de 28
de outubro de 2010.)
I - em relação às operações antecedentes ou
concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo
contribuinte-substituído (Lei
nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996);
II - em relação às operações subseqüentes, a base
de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:
II - em relação às
operações subsequentes, a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada
possibilidade: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço
final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade
competente da Administração Pública, o mencionado preço;
b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo
fabricante ou importador, o mencionado preço;
c) no demais casos, obtida pelo somatório das
parcelas seguintes:
1. o valor da operação ou prestação própria realizada
pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, de frete e de
outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviço;
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro,
relativa às operação ou prestações subseqüentes, que será estabelecida
tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos
setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
d) a partir de 15
de outubro de 2004, em substituição ao disposto na alínea “c”, quando a
legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a produto similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para a respectiva apuração as
regras estabelecidas no inciso II, “c”, 3, do caput (Lei nº 12.673, de 14.10.2004).
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
III - a alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo prevista no inciso anterior será aquela vigente para as operações
internas, relativamente à mesma mercadoria;
IV - o valor do imposto antecipado será obtido
deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do
imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.
§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado,
além dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do “caput”, serão observados
os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites
máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único.
§ 1º Para obtenção da margem
de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do
“caput”, serão observados: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 25.350, de 03 de abril de 2003.)
§ 1º Para obtenção
da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II,
"c", 3, do "caput", observar-se-á: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.505, de 11 de janeiro de 2010.)
§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além
dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do caput, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
I - os percentuais fixados em
decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação
estabelecidos no Anexo Único; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
25.350, de 03 de abril de 2003.)
I - os percentuais
fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de
agregação estabelecidos no Anexo Único ou aqueles fixados em convênios ou
protocolos celebrados entre Unidades da Federação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.505, de 11 de janeiro de 2010.)
II - a partir de 01 de janeiro de
2003, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso
II, "c", 3, do "caput" (Lei nº 12.335, de 23.01.2003).
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 25.350, de 03 de
abril de 2003.)
III - a partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o
respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto
antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja
equivalente àquela prevista para a operação interna; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
34.505, de 11 de janeiro de 2010.)
IV - para efeito do disposto no inciso III, o referido
ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA)
x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
34.505, de 11 de janeiro de 2010.)
a) "MVA" é a margem de valor agregado prevista
para as operações internas, estabelecida em decreto específico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.505, de 11 de
janeiro de 2010.)
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
34.505, de 11 de janeiro de 2010.)
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações internas; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
34.505, de 11 de janeiro de 2010.)
V - os limites de que trata o inciso I não se aplicam às
margens de valor agregado obtidas nos termos dos incisos III e IV. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.505, de 11 de
janeiro de 2010.)
VI - a partir de 1º de novembro de 2010, na hipótese
do inciso IV, quando a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, deve ser
aplicada a margem de valor agregado prevista para as operações internas,
conforme decreto específico; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 35.787, de
28 de outubro de 2010.)
VII - a partir de 1º de novembro de 2010, na
hipótese de estar prevista, em convênio ou protocolo ICMS, mais de uma margem
de valor agregado para o mesmo produto, prevalecerá aquela que for inferior,
independentemente de alteração da respectiva norma específica, observado,
relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da MVA de que
tratam os incisos III e IV; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 35.787, de 28
de outubro de 2010.)
VIII - a partir de 1º de novembro de 2010,
a relação de interdependência existente entre as empresas remetente e
adquirente da mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos dos §§
6º a 8º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em
relação às operações antecedentes, o imposto devidos pelas referidas operações
será pago pelo responsável quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda
que isenta ou não-tributada;
III - verificar-se qualquer saída ou evento que
impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, quando se tratar de responsabilidade
tributária em relação as operações subseqüentes, observar-se-á:
I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao
frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;
II - a base de cálculo do imposto referido no inciso
anterior será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que trata o
inciso II, “c”, 3, do “caput”, e o § 1º, deduzido o respectivo crédito, se
houver.
§ 4º Com referência à retenção relativa à entrada
para o ativo fixo ou uso ou consumo do contribuinte destinatário, cujo remetente
localizar-se em outro Estado, a base de cálculo será:
I - até 31 de outubro de 1996, o valor da operação
sobre o qual deveria ter sido cobrado o imposto no Estado de origem, nos termos
do art. 14, XXI, do Decreto
nº 14.876 de 12 de março de 1991;
II - a partir de 01 de novembro de 1996, o valor da
operação no Estado de origem, sendo o imposto a pagar o valor resultante da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre o mencionado valor (Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996).
§ 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à
substituição tributária, quando o destinatário for inscrito no Cadastro de
contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob os regimes fonte ou
microempresa, a base de cálculo para o imposto antecipado será aquela prevista
no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais
de agregação específicos estabelecidos por mercadoria.
§ 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à
substituição tributária, quando o destinatário for inscrito no CACEPE sob os
regimes a seguir indicados, a base de cálculo para o imposto antecipado será
aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso,
os percentuais de agregação específicos estabelecidos por mercadoria: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
I - fonte ou microempresa, até 28 de fevereiro de
1998; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
II - Regime Tributário da Microempresa, no período
de 1º de janeiro de 1998 a 28 de fevereiro de 2002, nos termos da Lei nº 11.515, de 29 de
dezembro de 1997; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
III - Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS -
SIM, no período de 1º de janeiro de 2002
a 30 de junho de 2007, nos termos da Lei nº 12.159, de 28 de
dezembro de 2001; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
IV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, a partir de 01 de julho de 2007, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII do § 1º,
consideram-se interdependentes duas empresas que atendam a pelo menos uma das
seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas,
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital da outra; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze
por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade
de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano
anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com
exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade
se refira a padronagem, marca ou tipo do produto; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da
outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total
de aquisições; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação
ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
VIII - uma delas promover transporte de mercadoria
utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes que exerçam a mesma
atividade econômica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
§ 7º Para a apuração dos percentuais de que tratam os
incisos IV e VI do § 6º, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
I - em se tratando de estabelecimentos em
início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo
funcionamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
II - no caso de estabelecimento com início
de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os
valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado
ao total de 12 (doze) meses. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
§ 8° Não caracteriza a interdependência referida nos incisos
IV e V do § 6º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados
exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
§ 9º A partir de 1º de junho de 2011, nas operações
interestaduais em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não
será adotada a MVA ajustada de que trata o § 1º, III e IV, devendo a base de
cálculo relativa à substituição tributária nas referidas operações ser obtida
mediante a utilização do percentual correspondente à MVA prevista para as
operações internas (Convênio ICMS 35/2011). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
36.619, de 08 de junho de 2011.)
§ 9º Nas operações em que o contribuinte-substituto
remetente da mercadoria seja optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, observar-se-á: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.494, de 29 de novembro de 2011.)
I - a partir de 1º de junho de 2011, na
hipótese de operação interestadual, não será adotada a MVA ajustada de que
tratam os incisos III e IV do § 1º, devendo a base de cálculo relativa à
substituição tributária nas referidas operações ser obtida mediante a
utilização do percentual correspondente à MVA prevista para as operações
internas (Convênio ICMS 35/2011); e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
37.494, de 29 de novembro de 2011.)
II - o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do
Simples Nacional, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, de
que trata o inciso IV do caput. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
37.494, de 29 de novembro de 2011.)
§ 10. O disposto no § 9º aplica-se, inclusive, quando for
atribuída ao destinatário situado neste Estado, optante ou não do Simples
Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em
outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional
(Convênio ICMS 35/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.619, de 08 de
junho de 2011.)
§ 11. A partir de 1º de dezembro de 2011, em todas as
transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não
tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos
II e V do art. 3º, será utilizada a MVA ajustada prevista no inciso IV do § 1º,
considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.494, de 29 de
novembro de 2011.)
§ 12. Na hipótese de antecipação tributária, com ou sem
substituição, não devem ser considerados, para cálculo do respectivo ICMS,
descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
38.992, de 27 de dezembro de 2012.)
§ 13. Quando não for estabelecido percentual específico, a
MVA deve corresponder a 30% (trinta por cento). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
Subseção II
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
Subseção II
Do
Recolhimento do Imposto
(Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 44.267,
de 30 de março de 2017.)
Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado
deverá ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer
a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo
quando norma específica dispuser de forma diversa, observando-se:
Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deverá ser
efetuado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída
da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo quando norma
específica dispuser de forma diversa, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.344, de 18 de junho de 2001.)
Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado
deverá ser efetuado nos prazos a seguir indicados, salvo quando norma
específica dispuser de forma diversa: (Redação
alterada pelo art. 9º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
Art. 5º Até 31 de março de 2017, o
recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado nos prazos a seguir
indicados, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
I - quando se tratar de operações internas, será
utilizado o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto na
legislação vigente;
I - quando se
tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE,
conforme o disposto na legislação vigente: (Redação
alterada pelo art. 9º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
a) até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em
que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
b) a partir de
1º de novembro de 2010, até o 9º (nono) dia do segundo mês subsequente àquele
em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto optante do Simples Nacional; (Acrescido
pelo art. 9º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
II - quando se tratar de operações
interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado:
II - quando se tratar de operações interestaduais,
estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
II - quando se tratar de operações interestaduais,
estando o contribuinte-substituto localizado em
outro Estado, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a
saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, observando-se: (Redação alterada pelo art. do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
a) o imposto retido deverá ser recolhido por meio
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do
banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, se existente na praça do
estabelecimento remetente, ou na sua falta, em agência de qualquer banco
oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos
Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta,
em agência do banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito
do Governo do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 81/93 e 27/95);
a) o imposto retido deverá ser recolhido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
1. até 31 de dezembro de 1997, por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, em agência do Banco do Estado de
Pernambuco S.A. – BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento remetente,
ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio
patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais –
ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência do banco credenciado
por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de
Pernambuco (Convênios ICMS 81/93 e 27/95); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
23.344, de 18 de junho de 2001.)
2. a partir de 01 de janeiro de 1998, por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sendo: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
2.1. no período compreendido entre 01 de janeiro e 28 de
junho de 1998, em agência de qualquer banco instalada neste Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
2.2. a partir de 29 de junho de 1998, em instituição
financeira, oficial ou privada, signatária de contrato específico de prestação
de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda, nos termos do Manual
Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou conforme definido
no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN para
códigos de barras, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de
Pernambuco (Ajuste SINIEF 11/97, Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
b) na hipótese da alínea anterior, o banco
arrecadador deverá repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em
Convênio específico, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de modo
que os recursos estejam disponíveis para este Estado até o 3º (terceiro) dia
útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93);
b) na hipótese da alínea anterior, o banco arrecadador deverá
repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico,
à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de modo que os recursos
estejam disponíveis para este Estado (Convênio ICMS 81/93 e Convênios
Arrecadação 01/98 e 01/99): (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
23.344, de 18 de junho de 2001.)
1. até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo
recolhimento, para a situação anterior à celebração do contrato mencionado na
referida alínea, no seu subitem 2.2; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
23.344, de 18 de junho de 2001.)
2. até o 1º (primeiro) dia útil após o efetivo
recolhimento, nos demais casos; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 23.344,
de 18 de junho de 2001.)
c) deverá ser utilizada GNR específica para cada
Convênio ou Protocolo sempre que o contribuinte-substituto operar com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas
diversas (Convênio ICMS 78/96).
Art. 5º-A. A partir de 1º de abril de 2017, salvo
disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto devido por
substituição tributária deve ser efetuado nos prazos previstos nos arts. 5º-B a
5º-F. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
Art. 5º-B. O recolhimento do imposto relativo às
operações antecedentes deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente
àquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do
contribuinte-substituto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de março
de 2017.)
Art. 5º-C. O recolhimento do imposto relativo às
operações concomitantes deve ser efetuado até o décimo quinto dia do mês
subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes deve ser efetuado: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes deve ser efetuado: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.049, de 23 de maio de 2018.)
Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes deve ser efetuado: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018.)
Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes deve ser efetuado: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019.)
I - quando se tratar de operação interna: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
I - quando se tratar de operação interna: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.049, de 23 de
maio de 2018.)
I - quando se tratar de operação interna: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.933, de 26 de
dezembro de 2018.)
a) no mesmo prazo de recolhimento do ICMS normal da
categoria do contribuinte-substituto, na hipótese de o estabelecimento situado
neste Estado ficar responsável pelo imposto devido por outro estabelecimento do
mesmo contribuinte, também situado neste Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
b) até o nono dia do segundo mês subsequente
àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto optante do Simples Nacional; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
b) na hipótese de saída de mercadoria realizada por
contribuinte-substituto optante do Simples Nacional: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018.)
1. até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente
àquele em que ocorrer a mencionada saída, observados os termos finais deste
benefício fiscal estabelecidos no § 6º (Convênio ICMS 190/2017); e (Acrescido pelo art. do Decreto nº 46.933, de 26 de
dezembro de 2018.)
2. no prazo previsto em Convênio ICMS, a partir dos
termos finais estabelecidos no § 6º; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
46.933, de 26 de dezembro de 2018.)
c) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer
a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais
casos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
d) até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente
período fiscal, em DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente
às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período
fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o
inciso V do art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.049, de 23 de
maio de 2018.)
II - quando se tratar de operação interestadual, por
meio de GNRE, observado o disposto no Ajuste Sinief 6/89 e no Convênio
Arrecadação 01/98: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
II - quando se tratar de operação interestadual, por meio
de GNRE, observado o disposto no Ajuste Sinief 6/89 e no Convênio Arrecadação
01/98: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
a) até o nono dia do mês subsequente àquele em que
ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto
inscrito no Cacepe; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação
a cada operação, quando o contribuinte-substituto não for inscrito no Cacepe ou
tiver a referida inscrição bloqueada; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação
a cada operação, quando o contribuinte-substituto não for inscrito no Cacepe,
tiver a respectiva inscrição suspensa ou bloqueada ou deixar de recolher, no
todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.011, de 27 de setembro de 2019.)
b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a
cada operação, quando o contribuinte-substituto não for inscrito no Cacepe,
tiver a respectiva inscrição suspensa ou declarada inapta ou deixar de
recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.874, de 3 de
dezembro de 2020.)
III - quando se tratar de operação de importação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
a) na hipótese de contribuinte credenciado, com a
finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
1. até o último dia do mês do registro da correspondente
Declaração de Importação - DI, na hipótese do § 3º do art. 5º-E, observado o
disposto no § 2º; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
2. até o nono dia do mês subsequente àquele em que tenha
ocorrido a operação de importação, nas demais hipóteses; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
b) no momento da entrega da
mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
c) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais
casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
§ 1º Relativamente à GNRE prevista na alínea “b” do inciso
II do caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
I - a terceira via deve acompanhar o transporte da
mercadoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
II - deve conter, no campo “Informações
Complementares”, o número do documento fiscal a que se referir o recolhimento;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
III - deve ser emitida uma GNRE distinta para cada
destinatário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
§ 2º Caso o registro da DI, referido no item 1 da alínea
“a” do inciso III do caput, ocorra no último dia útil do mês, após o
encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo
recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
§ 5º O disposto na alínea “d” do inciso I do caput
não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para
utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.049, de 23 de
maio de 2018.)
§ 6º O benefício fiscal previsto no item 1 da alínea
“b” do inciso I do caput tem os seguintes termos finais de fruição,
conforme a natureza do estabelecimento remetente: (Acrescido
pelo art. do Decreto nº
46.933, de 26 de dezembro de 2018.)
I - 31 de dezembro de 2032, quando industrial; (Acrescido pelo art. do Decreto nº 46.933, de 26 de
dezembro de 2018.)
II - 31 de dezembro de 2022, quando comercial, desde
que seja o real remetente da mercadoria; ou (Acrescido
pelo art. do Decreto nº
46.933, de 26 de dezembro de 2018.)
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Acrescido pelo art. do Decreto nº 46.933, de 26 de
dezembro de 2018.)
Art. 5º-E. Para concessão do credenciamento previsto
na alínea “a” do inciso III do art. 5º-D, o requerente deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
I - formular pedido à Diretoria da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 44.267,
de 30 de março de 2017.)
II - estar regular
em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua
responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de
importação e a parcelamento de débitos fiscais; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
III - ter
realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que
tenha havido o correspondente recolhimento do imposto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput,
não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou
judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado
e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição
tributária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
§ 2º O
credenciamento de que trata o caput não se aplica quando o produto
importado for: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
I - farinha de
trigo ou mistura de farinha de trigo; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
II - combustível,
observado o disposto no § 3º. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.267, de
30 de março de 2017.)
§ 3º No período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, o
credenciamento de que trata o caput excepcionalmente se aplica quando a
mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições,
além daquelas previstas neste artigo: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
I - ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco)
anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, sob o código da
CNAE 4681-8/01; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido
de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
Art. 5º-F. O recolhimento do imposto não retido
ou retido a menor pelo contribuinte-substituto deve ser efetuado pelo
adquirente nos seguintes prazos: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 44.267,
de 30 de março de 2017.)
Art. 5º-F. O recolhimento do imposto não retido ou
retido a menor pelo contribuinte-substituto deve ser efetuado pelo adquirente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.359, de 28 de
novembro de 2017.)
I - na hipótese de operação interna, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
II - na hipótese de operação interestadual: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
II - até 31 de outubro de 2017, na hipótese de
operação interestadual: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.359, de
28 de novembro de 2017.)
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado; ou (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 44.267,
de 30 de março de 2017.)
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Sefaz,
nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda,
independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste
Estado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
1. quando o adquirente estiver localizado nos municípios
de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da
Boa Vista e Terra Nova, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data
de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data
de emissão do respectivo documento fiscal; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
2. nos demais casos, até o último dia do mês subsequente ao
da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta,
da data de emissão do respectivo documento fiscal. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
III - a partir de 1º de novembro de 2017, quando a
mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observadas as disposições,
condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.359, de 28 de
novembro de 2017.)
§ 1º Não se aplica o credenciamento para recolhimento do
imposto em momento posterior, relativamente às operações interestaduais com
combustível e lubrificante. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 44.267, de 30
de março de 2017.)
§ 2º Quando a mercadoria não passar por unidade
fiscal deste Estado, observa-se: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 44.267,
de 30 de março de 2017.)
I - na hipótese de o recolhimento do imposto estar
previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal,
nos termos da alínea “a” do inciso II do caput, este deve ser efetuado
no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do
estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo
documento fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
II - na hipótese do inciso II do caput, a
cobrança do débito ao adquirente ali prevista pode ocorrer em relação ao
contribuinte-substituto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
III - o adquirente deve efetuar o registro do documento
fiscal relativo à mercadoria no sistema eletrônico de transmissão de dados
denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da
saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão do respectivo
documento fiscal: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
a) 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte
credenciado; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
b) 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte
descredenciado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade
fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista
deve notificar o contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem,
relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente, considerando
ser a responsabilidade do recolhimento do mencionado contribuinte-substituto,
quando signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
Art. 5º-G. Quando a substituição tributária for
prevista apenas para determinadas Unidades da Federação, aplica-se o disposto
no inciso II do art. 5º-F, no que couber, se a mercadoria proceder de UF não
signatária do respectivo acordo. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 44.267,
de 30 de março de 2017.)
Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto
localizar-se em outro Estado:
Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto
localizar-se em outro Estado: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
23.872, de 11 de dezembro de 2001.)
Art. 6º Na hipótese de o
contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 24.891, de 14 de
novembro de 2002.)
Art. 6º Na hipótese de o
contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto
localizar-se em outro Estado: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
Art. 6º Na hipótese de o
contribuinte-substituto localizar-se em
outro Estado: (Redação alterada pelo art. do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
Art. 6º Até 31 de março de 2017, na hipótese de o
contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.267, de 30 de março de 2017.)
I - o recolhimento do imposto devido a este
Estado deverá ser efetuado em relação a cada operação, por ocasião da saída da
mercadoria, por meio da GNR, devendo a 3ª (terceira) via deste documento
acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):
I - o recolhimento do imposto devido a este
Estado deverá ser efetuado por meio de GNRE distinta para cada destinatário, em
relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, devendo a 3ª
(terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios
ICMS 81/93 e 27/95): (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 23.872, de 11
de dezembro de 2001.)
I - o recolhimento do imposto
devido a este Estado deverá ser efetuado em relação a cada operação, por
ocasião da saída da mercadoria, por meio da GNRE, devendo a 3ª (terceira) via
deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e
27/95): ( Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 24.891, de
14 de novembro de 2002.)
I - o recolhimento do imposto
devido a este Estado deverá ser efetuado em relação a cada operação, por
ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª (terceira) via
deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e
27/95): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
a) quando o referido contribuinte-substituto não
se inscrever no CACEPE, indicando o respectivo número nos documentos fiscais,
conforme previsto no art. 26;
a) quando o referido contribuinte-substituto não
se inscrever no CACEPE e, em decorrência, não indicar o respectivo número nos
documentos fiscais, conforme previsto no art. 26, hipótese em que, a partir de
04.10.2001, deverá constar do campo Informações Complementares da
correspondente GNRE o número da Nota Fiscal a que se referir o respectivo
recolhimento (Convênio ICMS 95/2001); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.872, de 11 de dezembro de 2001.)
a) quando o referido
contribuinte-substituto não indicar o número da respectiva inscrição no CACEPE
nos documentos fiscais, conforme previsto no art. 26, II, em decorrência das
situações a seguir indicadas, hipótese em que, a partir de 04 de outubro de
2001, deverá constar do campo Informações Complementares, da GNRE, o número da
Nota Fiscal a que se referir o recolhimento do imposto (Convênios ICMS 95/2001
e 114/2003): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
1. não estar inscrito no CACEPE
por não ter adotado o procedimento previsto no art. 26; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
2. a partir de 01 de janeiro de
2004, não lhe ter sido concedida a mencionada inscrição, após adotado o procedimento
indicado no art. 26; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 26.773, de 27
de maio de 2004.)
b) quando não houver o recolhimento do imposto
antecipado;
c) a partir de 01.10.2002,
relativamente a cigarros e outros produtos derivados do fumo, nos termos do
art. 58, XI, "b", do Decreto nº 14.876, de
12.03.91, e alterações, quando houver atualização dos valores constantes da
lista de preços fixados pelo fabricante, contribuinte-substituto, e este deixar
de enviá-la à repartição fazendária, nos termos do § 21, XVI e XVII, do art. 58
do referido Decreto, por mais de 30 (trinta) dias após a referida atualização
(Convênio ICMS 68/2002); (Acrescido pelo
art. 3º do Decreto nº
24.891, de 14 de novembro de 2002.)
c) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009.)
II - não ocorrendo o recolhimento do imposto
retido ou tenha havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor
será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado:
II - não ocorrendo o recolhimento do imposto retido
ou tendo havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será
recolhido pelo adquirente localizado neste Estado: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.787, de 28 de outubro de 2010.)
a) em momento posterior à passagem da mercadoria
pela primeira unidade fiscal deste Estado:
1. no período de 01 de abril a 03 de setembro de
1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;
2. no período de 01 de abril de 1995 a 10 de maio de
1996, nos demais casos;
b) por ocasião da passagem da mercadoria pela
primeira unidade fiscal deste Estado:
1. a partir de 04 de setembro de 1995, relativamente
a combustíveis e lubrificantes;
2. a partir de 11 de maio de 1996, nos demais casos;
c) a partir de 1º de novembro de 2010, quando o
contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos
estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda,
independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste
Estado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
1. até o último
dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
2. até o último
dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o
adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que
compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco
Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
III - na hipótese do inciso anterior, a autoridade
fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista,
considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte-substituto do Estado
de origem, quando este for signatário de acordo que prevê a respectiva
substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto,
relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente;
IV - na hipótese do inciso II, não passando a
mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento será efetuado, pelo
adquirente, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria
ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o
adquirente proceder à notificação prevista no inciso anterior;
IV - na hipótese do inciso II, “b”, não passando a
mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento ali mencionado
ocorrerá no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria do
estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva
Nota Fiscal, devendo o adquirente deve proceder à notificação prevista no
inciso III; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
V - na hipótese do inciso anterior, a cobrança do
débito ali prevista para ser feita ao adquirente, poderá ocorrer em relação ao
contribuinte-substituto;
VI - quando a substituição tributária for prevista
apenas para determinados Estados, aplicar-se-á o disposto nos incisos II a V,
no que couber, se a mercadoria proceder de Estado não-signatário do respectivo
acordo;
VII - o imposto retido na fonte, a respectiva
atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios correspondentes
integrarão o crédito tributário do Estado de destino (Convênio ICMS 81/93).
VIII - a partir de 1º de novembro de 2010, o cálculo
do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade do adquirente, mediante
registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por
qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão de
dados denominado ARE Virtual; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 35.787, de
28 de outubro de 2010.)
IX - a partir de 1º de novembro de 2010, o
recolhimento de que tratam os incisos II, “b” e “c”, e IV será efetuado em
Documento de Arrecadação Estadual - DAE-10, sob o código de receita 009-4. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de outubro de 2010.)
IX - o recolhimento de que tratam os incisos II, “b”
e “c”, e IV será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual – DAE-10, sob o
código de receita 058-2. (Acrescido pelo art. do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
Subseção III
Da Antecipação com Liberação e sem Liberação do
Imposto
Art. 7º Nas subseqüentes saídas das mercadorias
tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição
tributária:
Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas
de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.805, de 28 de
março de 2018.)
I - quando a mercadoria estiver sujeita à
antecipação com liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto;
I - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à
antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, poderá ser exigido o
ICMS complementar, mediante procedimento fiscal de ofício, quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.805, de 28 de
março de 2018.)
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese
de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas
subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas
hipóteses previstas no § 1º e no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
a) o valor da operação promovida pelo
contribuinte-substituído for superior àquele estabelecido como base de cálculo
do imposto antecipado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.805, de 28 de
março de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 53.240, de 22 de julho de 2022.)
b) a operação referida na alínea “a” for
destinada a não contribuinte do ICMS ou a outra Unidade da Federação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.805, de 28 de
março de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 53.240, de 22 de julho de 2022.)
II - quando a mercadoria estiver sujeita à
antecipação sem liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, o imposto será
recolhido na forma que dispuser a legislação específica, observando-se:
a) quando o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto
tiver sido inferior àquele incidente sobre o valor efetivo da saída
subseqüente, de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, deverá
este recolher a diferença;
b) quando, sendo a substituição até a última fase, o
valor da antecipação retido pelo contribuinte-substituto, for inferior àquele
cobrado pelo contribuinte-substituído intermediário, na operação subseqüente,
deverá este recolher, como contribuinte-substituto, a parcela do imposto
correspondente à diferença;
III - quando da saída promovida por
contribuinte-substituído para outro Estado, este assumirá a condição de
contribuinte-substituto, independentemente de estar a mercadoria sujeita à
antecipação, com substituição, com ou sem liberação do imposto nas saídas
subseqüentes (Decreto nº
18.503, de 23.05.95).
§ 1º A partir de 1º de
agosto de 2012, o disposto no inciso I do caput não se aplica ao
contribuinte-substituto que adquira mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, nas seguintes hipóteses, devendo efetuar a retenção do imposto
devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela
que promover: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
§ 1º A dispensa de qualquer outro pagamento do
imposto de que trata o inciso I do caput não se aplica ao
contribuinte-substituto nas seguintes hipóteses, devendo efetuar a retenção do
imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas
subsequentes àquela que promover: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
I - mercadoria adquirida a outro contribuinte-substituto
que tenha efetuado a retenção indevida do ICMS relativo à substituição
tributária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
II - mercadoria adquirida a
contribuinte-substituído que promova saída de mercadoria livre de cobrança do
imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º,
o contribuinte-substituto deve proceder da seguinte forma para efeito de
apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria adquirida: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
I - na hipótese do inciso I, o imposto
retido pelo remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas, na coluna
“ICMS-Fonte”, no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
II - na hipótese do inciso II: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
a) deve ser calculado o valor do ICMS a
ser creditado, que corresponde ao montante resultante da aplicação da alíquota
prevista para as operações internas com o produto sobre o valor de aquisição da
mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
b) o ICMS calculado na forma da alínea
“a” deve ser escriturado na coluna “Outros Créditos” do RAICMS, no período
fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
38.487, de 3 de agosto de 2012.)
Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na
hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas
subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto
devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016,
deve-se observar os seguintes procedimentos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
I - efetuar cotejo mensal de todos os itens de
mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do caput, comparando-se:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
a) o montante do imposto presumido, correspondente
ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do
imposto antecipado, observado o disposto no § 1º; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
b) o montante do imposto efetivo, correspondente ao
valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a base
de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado
ou para a saída destinada a outra UF, conforme o caso; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
II - na hipótese do inciso I, quando o montante do
imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido, a diferença deve
ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
§ 1º O valor da base de cálculo do imposto
antecipado, a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, deve ser
obtido no documento fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no
§ 4º do art. 28-A da Lei
nº 15.730, de 2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo próprio
adquirente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
§ 2º O complemento do imposto a recolher, nos termos
do inciso II do caput, deve ser registrado: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
I - quando se tratar de contribuinte submetido ao
regime normal de apuração, na EFD – ICMS/IPI: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo
da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se
código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher –
Substituição Tributária (registro E250); e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
II - quando se tratar de contribuinte optante do
Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de Destino da
DeSTDA, indicando: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
a) PE, no campo “02 UF”; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
b) o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no
campo “03 IND_TP_ST”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
c) o valor do mencionado complemento, no campo “06
VL_TOT_DEC_ST”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
§ 3º O disposto no caput não se aplica às
operações relativas às seguintes sistemáticas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
I - veículos automotores novos com faturamento
direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217, de 23 de
abril de 2001; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
II - produtos considerados componentes da cesta
básica, prevista no Decreto
nº 26.145, de 21 de novembro de 2003; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
III - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas,
bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, prevista
no Decreto nº 27.987, de 2
de junho de 2005; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
IV - tilápia, prevista na Lei nº 14.338, de 29 de junho
de 2011; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
V - água mineral natural ou água adicionada de sais,
acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Decreto nº 44.049, de 18 de
janeiro de 2017; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
VI - gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos
arts. 289-A a 289-L do Decreto nº 44.650, de 2017; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
VII - gado e produtos derivados do seu abate,
prevista no art. 302-E do Decreto
nº 44.650, de 2017; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
VIII - operações que destinem mercadoria a
revendedor autônomo, prevista no Decreto nº 44.810, de 1º de
agosto de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
Art. 7º-B. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído
o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT, nos termos
das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019, que consiste na
dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art.
7º-A, aplicável ao estabelecimento: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
I - varejista; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
II - atacadista, em relação às operações em que
atuar como varejista. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
Parágrafo único. O Regime de que trata o caput não
se aplica às operações com combustíveis. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
Art. 7º-C. O contribuinte que opte por aderir ao ROT
deve observar o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
I - a solicitação de adesão ao Regime, que pode
ocorrer a partir de 1º de setembro de 2022, deve ser realizada por meio da ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1º; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
II - a adesão: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
a) aplica-se a todos os estabelecimentos do
interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas descrições
constantes nos incisos I e II do art. 7º-B; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
b) produz efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da solicitação, ressalvado o disposto no § 2º; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
c) deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
§ 1º Relativamente ao contribuinte que recolha o
ICMS na forma do Simples Nacional: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
I - a adesão ao ROT ocorre de forma automática; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
II - na hipótese de o contribuinte ser contrário à
adesão de que trata o inciso I, deve solicitar a exclusão do ROT por meio da
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
III - a exclusão de que trata o inciso II produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês da respectiva solicitação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
§ 2º No período de 1º de setembro a 30 de novembro
de 2022, a solicitação de adesão ao ROT produz efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
Art. 7º-D. A exclusão do ROT: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
I - é solicitada por meio da ARE Virtual, na página
da Sefaz na Internet; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
II - aplica-se a todos os estabelecimentos do
interessado localizados neste Estado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
III - produz efeitos a partir do primeiro dia do ano
subsequente à correspondente solicitação, ou do final do prazo previsto na
alínea “c” do inciso II do art. 7º-C, dos dois o maior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.240, de 22 de
julho de 2022.)
Seção II
Das Disposições Específicas Relativas à
Importação
Art. 8º Quando o produto ou a operação estiverem
sujeitos ao regime de substituição tributária, ao importador fica atribuída a
condição de contribuinte-substituto, observando-se o disposto nesta Seção (Decreto nº 19.112, de
10.05.96).
Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, para o
cálculo do imposto retido, será observado o seguinte, além da demais normas
pertinentes:
Art. 9º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo do imposto
retido, será observado o seguinte, além das demais normas pertinentes: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.270, de 08 de
abril de 2009.)
I - no período de 01 de junho de 1995 a 10 de maio
de 1996, para obtenção da base de cálculo, tomar-se á como valor de partida o
estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14,, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva
legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio (Decreto nº 18.503, de 23.05.95);
II - a partir de 11 de maio de 1996, será adotada a
base de cálculo obtida nos termos do inciso anterior ou aquela prevista em
pauta fiscal, prevalecendo o valor maior, devendo a mencionada pauta ser
fixada, a critério da Administração Tributária:
a) computando-se já no respectivo valor os
acréscimos indicados na mencionada legislação específica, inclusive o
percentual de agregação próprio;
b) estabelecendo-se o valor de partida, a ele
devendo ser adicionados os acréscimos indicados na respectiva legislação
específica, inclusive o percentual de agregação próprio;
III - a alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo referida nos incisos anteriores será aquela vigente para as operações
internas com a mesma mercadoria;
IV - o contribuinte poderá beneficiar-se
antecipadamente do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à
importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetivado no prazo
legal.
Parágrafo único. A partir de 01 de abril de 2009,
relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação
realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da
Fazenda, observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.270, de 08 de
abril de 2009.)
I - o
imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento
importador; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.270, de 08 de
abril de 2009.)
II -
deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada
no inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.270, de 08 de
abril de 2009.)
Art. 10. O recolhimento do imposto retido
previsto no artigo ocorrerá:
Art. 10. O recolhimento do imposto retido previsto no
art. 9º ocorrerá: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 33.270,
de 08 de abril de 2009.)
Art. 10. Até 31 de março de 2017, o recolhimento do
imposto retido previsto no art. 9º ocorrerá: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.267, de 30 de março de 2017.)
I - no período de 22 de julho de 1994 a 31 de maio
de 1995, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador,
conforme o disposto no art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o
correspondente desembaraço aduaneiro (Decreto nº 17.905, de
27.09.94);
II - no período de 01 de julho de 1995 a 10 de maio
de 1996, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a
operação de importação (Decreto
nº 18.503, de 23.05.95);
III - a partir de 11 de maio de 1996 (Decreto nº 19.112, de
10.05.96):
III - no período de 1º de maio de 1996 a 31 de maio
de 1997: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
a) até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do
fato gerador, nos termos do art. 600, §§ 6º a 8º do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991;
b) no prazo previsto no inciso anterior, mediante
credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se:
1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria
de Administração Tributária - DAT da mencionada Secretaria;
2. o credenciamento somente será concedido se o
requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao
recolhimento de qualquer débito do imposto de sua responsabilidade direta ou
indireta, inclusive o relato a operações de importação e a antecipação por
substituição:
3. para efeito de credenciamento previsto no item
anterior, não será considerado como regular o contribuinte que possua débito do
ICMS pendente de julgamento, na esfera administrativa ou judicial, decorrente
de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por
substituição;
IV - na hipótese do parágrafo único do art. 9º, até o 9º
(nono) dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria do estabelecimento
importador. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.270, de 08 de
abril de 2009.)
V - no período de 1º de junho de 1997 a 31 de março
de 2017, nos termos do § 11 do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 1991.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
Art. 11. Quando o produto ou a operação estiverem
sujeitos ao regime de substituição tributária e o importador for varejista, o
imposto relativo à saída subseqüente deste será recolhido antecipadamente, no
prazo previsto no inciso III do “caput” do artigo anterior, tomando-se por base
de cálculo e alíquota aquelas mencionadas no art. 9º, II e III,
respectivamente.
Art. 11. Até 31 de março de 2017, quando o produto
ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária e o
importador for varejista, o imposto relativo à saída subsequente será recolhido
antecipadamente, no prazo previsto no art. 10, tomando-se por base de cálculo e
alíquota aquelas mencionadas nos incisos II e III do art. 9º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Da Nota Fiscal
Art. 12. Por ocasião da saída da mercadoria, o
contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, que conterá, além das indicações
regulamentares (Convênio ICMS 81/93):
I - o valor que tenha servido de base de cálculo
para a retenção;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no CACEPE,
quando localizado em outra Unidade da Federação.
§ 1º A emissão da Nota Fiscal sem as indicações
específicas previstas neste artigo implica exigência do imposto que deveria Ter
sido retido, observado o disposto no art. 6º (Convênio ICMS 81/93).
§ 2º A Nota Fiscal emitida pelo
contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, além das
exigências previstas no “caput”, conterá:
§ 2º Até 28 de fevereiro de 2011,
a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro
contribuinte, além das exigências previstas no caput, conterá: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.074, de 30 de
dezembro de 2010.)
I - destaque do ICMS normal e do antecipado, quando
o adquirente:
a) for sujeito à antecipação tributária;
b) não sendo sujeito à antecipação tributária,
situar-se neste Estado;
II - destaque apenas do ICMS normal, nos demais
casos;
III - declaração “Livre de cobrança do ICMS -
Decreto nº ............/9 .”
§ 3º O ICMS destacado, na Nota fiscal, nos termos do
parágrafo anterior, será meramente indicativo, para efeito de ressarcimento do
emitente, salvo quanto ao antecipado, quando o contribuinte-substituído
destinatário situar-se em outro Estado.
§ 4º A partir de 1º de março de 2011,
a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro
contribuinte, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido: (Acrescido pelo art. do Decreto nº 36.074, de 30 de
dezembro de 2010.)
I - nas operações internas: (Acrescido
pelo art. do Decreto nº
36.074, de 30 de dezembro de 2010.)
a) não terá destaque do imposto; (Acrescido
pelo art. do Decreto nº
36.074, de 30 de dezembro de 2010.)
b) conterá a expressão “imposto retido por substituição –
Decreto nº ......./.......”; (Acrescido pelo art. do Decreto nº 36.074, de 30 de
dezembro de 2010.)
II - nas operações interestaduais: (Acrescido
pelo art. do Decreto nº
36.074, de 30 de dezembro de 2010.)
a) quando o adquirente estiver sujeito à antecipação
tributária, conterá: (Acrescido pelo art. do Decreto nº 36.074, de 30 de
dezembro de 2010.)
1. destaque do ICMS antecipado; (Acrescido
pelo art. do Decreto nº
36.074, de 30 de dezembro de 2010.)
2. destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa; (Acrescido pelo art. do Decreto nº 36.074, de 30 de
dezembro de 2010.)
b) quando o adquirente não estiver sujeito à antecipação
tributária conterá destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa. (Acrescido pelo art. do Decreto nº 36.074, de 30 de
dezembro de 2010.)
§ 5º A partir de 1º de janeiro de
2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em
outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal conterá destaque: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.543, de 29 de
dezembro de 2015.)
I
- do ICMS normal, de forma meramente
indicativa; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
42.543, de 29 de dezembro de 2015.)
II
- do imposto relativo à diferença entre
a alíquota vigente para a operação interna na Unidade da Federação de destino
da mercadoria e a utilizada na operação interestadual, pertencente à referida
Unidade da Federação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.543, de 29 de
dezembro de 2015.)
Art. 12-A. A partir de 1º de setembro de 2022, a Nota
Fiscal emitida por contribuinte, relativa à saída interna de mercadoria sujeita
à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto
antecipado tenha sido retido ou recolhido anteriormente, destinada a outro
contribuinte, deve conter, por item de mercadoria, em campo específico relativo
à tributação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor
unitário da base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou
obtido no documento fiscal de aquisição. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
53.240, de 22 de julho de 2022.)
Seção II
Da Escrituração na antecipação sem Liberação
Art. 13. Na hipótese de antecipação sem liberação do
imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com
observância das normas contidas nesta Seção.
Art. 14. No que se refere à escrituração do
Registro de entradas:
I - relativamente ao contribuinte-substituto, serão
observadas as normas gerais de escrituração;
II - relativamente ao contribuinte substituído, além
das normas gerais, observar-se-á especialmente:
a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido
antecipadamente, inclusive no caso de cobrança mediante Aviso de Retenção, após
o efetivo recolhimento, o valor do imposto normal será escriturado na coluna
“ICMS Normal Creditado”, e o ICMS-fonte, na coluna
“Contribuinte-Substituído-ICMS-Fonte”;
b) na entrada de mercadoria procedente de outro Estado,
sem destaque do imposto antecipado no correspondente documento fiscal ou
calculado a menor, o lançamento da respectiva Nota Fiscal será efetuado de
acordo com as normas gerais de escrituração, devendo o destinatário promover o
recolhimento do referido imposto, desde que observado o disposto no art. 6º,
III;
c) não será objeto de estorno o crédito fiscal
relativamente ao ICMS antecipado, nas seguintes hipóteses:
1. saída para outro Estado, sujeita ou não à
antecipação, observado o disposto nos artigos 21 a 23;
2. perecimento, devendo, neste caso, o crédito
referente ao ICMS normal ser estornado, observados os procedimentos relativos à
mercadoria segurada ou não, conforme o caso;
3. saída direta para consumidor final.
Art. 15. No que se refere à escrituração do Registro
de Saídas:
I - relativamente ao contribuinte-substituto, serão
observadas as normas gerais de escrituração;
II - relativamente ao contribuinte-substituído, além
das normas gerais, observar-se-á especialmente:
a) na saída da mercadoria para consumidor final,
será lançado o débito de sua responsabilidade direta na coluna “ICMS Normal
Debitado”;
b) na saída de mercadoria para contribuinte
localizado neste Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor do
ICMS-fonte somado ao imposto normal será lançado na coluna “ICMS Normal
Debitado”;
c) na saída para outro Estado, com recolhimento
antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna
“Contribuinte-Substituto para outro Estado”, e o de sua responsabilidade
direta, na coluna própria;
d) na saída de mercadoria sem recolhimento
antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração.
Seção III
Da Escrituração na Antecipação com Liberação
Art. 16. Na hipótese de antecipação do imposto nas
operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas
contidas nesta Seção.
Art. 17. Relativamente ao contribuinte substituto,
além das normas gerais de escrituração, será observado o seguinte:
I - a Nota Fiscal de ressarcimento, recebida do
contribuinte-substituído, será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas
sob o título “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta:
“ressarcimento de imposto retido”;
II - o valor da referida Nota Fiscal de
ressarcimento será deduzido do próximo recolhimento ao Estado de domicílio do
emitente, elaborando-se o correspondente demonstrativo na coluna “Observações”;
III - a efetivação do ressarcimento dar-se-á segundo
o disposto nos artigos 21 a 23.
Art. 18. Relativamente ao contribuinte-substituído,
além das normas gerais, observar-se-á especialmente:
Art. 18. Relativamente
ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á
especialmente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
I - no Registro de Entradas, serão escrituradas
as colunas sob título “Documento Fiscal” e ainda:
I - no Registro de Entradas, serão escrituradas as
colunas sob título “Documento Fiscal” e ainda: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.787, de 28 de outubro de 2010.)
a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido
antecipadamente, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se
nesta o número do Aviso de Retenção;
b) se o imposto antecipado for exigido através de
Aviso de Retenção, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se
nesta tal circunstância;
b) se o imposto antecipado for exigido através de
Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, as colunas
“Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta o correspondente número
do Aviso de Retenção ou do Extrato de Notas Fiscais; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.787, de 28 de outubro de 2010.)
c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento
antecipado ou antecipado a menor e sem Aviso de Retenção, a coluna “Valor
Contábil”, devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro
Estado:
c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento
antecipado ou antecipado a menor e sem emissão de Aviso de Retenção ou Extrato
de Notas Fiscais, conforme o caso, a coluna “Valor Contábil”, devendo ainda o
contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
1. calcular o imposto antecipado, na forma do art.
4º;
2. escriturar o total devido na coluna
“Contribuinte-Substituto - ICMS pela Entrada”, vedada a utilização do crédito;
3. recolher o imposto apurado nos termos do item
1, sob o código de receita 059-0, de acordo com o art. 6º, II e III;
3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1,
de acordo com o art. 6º, II e III; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
II - no Registro de Saídas, serão escrituradas as
colunas sob o título “Documento Fiscal” e “Codificação”, observando-se:
a) na saída para outro Estado, com recolhimento
antecipado do imposto, serão escrituradas as colunas “Valor Contábil” e
“Contribuinte-Substituído - para outro Estado”;
b) na saída não sujeita à antecipação tributária,
imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente
indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”;
c) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida nos
termos do art. 21, será escriturada nas colunas sob a denominação “Documento
Fiscal”, indicando-se o seu valor na coluna “Observações”, onde será elaborado
demonstrativo na folha de encerramento de cada período fiscal, identificando-se
as Notas Ficais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o
fornecedor destinatário;
d) na saída para consumidor, observar-se-á o
disposto na alínea “b”.
Art. 19. Na hipótese prevista nesta Seção, de
antecipação com liberação do imposto nas operações subseqüentes, será observado
o seguinte:
Art. 19. Na hipótese prevista nesta Seção, de
antecipação com liberação do imposto nas operações subseqüentes, será observado
o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
I - se for estabelecida a forma de escrituração com
lançamento de débitos e créditos, conforme prevista nos artigos 13, 14 e 15, na
saída interna promovida pelo contribuinte-substituído, a base de cálculo do
ICMS de responsabilidade direta e do imposto antecipado fica limitada ao valor
tomado com base de cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada
pelo referido contribuinte-substituído, ou será o valor da operação de saída
deste, se inferior àquele, quando for o caso;
II - quando o adquirente,
contribuinte-substituído, operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos
à substituição tributária:
II - quando o adquirente, contribuinte-substituído,
operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à substituição tributária:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
a) ocorrendo preponderância de faturamento de
produtos não-sujeitos à antecipação, poderá o contribuinte adotar sistemática de
credenciamento do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do imposto
antecipado, desde que:
a) ocorrendo preponderância de faturamento de produtos
não-sujeitos à antecipação: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
23.344, de 18 de junho de 2001.)
1. comunique a opção à repartição fazendária do
seu domicílio fiscal;
1. até 30 de junho de 2001, poderá o contribuinte adotar a
sistemática de creditamento do ICMS de responsabilidade direta do remetente e
do imposto antecipado, desde que: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
23.344, de 18 de junho de 2001.)
1.1. comunique a opção à repartição fazendária do
seu domicílio fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
1.2. debite-se do imposto normalmente na saída que
promover; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
1.3. promova nova substituição tributária, quando for o
caso; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
2. debite-se do imposto normalmente na saída que
promover;
2. a partir de 01 de julho de 2001, o contribuinte deverá
proceder conforme determina o artigo anterior; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.344, de 18 de junho de 2001.)
3. promova nova substituição tributária, quando for
o caso;
b) ocorrendo preponderância de faturamento dos
produtos sujeitos à na antecipação, poderá, opcionalmente, observado o disposto
no art. 21, adotar a sistemática dos incisos I a IV do “caput” do art. 22 e
ainda:
1. emitir a Nota Fiscal em seu próprio nome, com o
valor do ressarcimento, calculado na forma do § 1º, do art. 21, contendo o
respectivo demonstrativo, previsto no seu § 2º;
2. creditar-se do valor referido no item anterior na
apuração do imposto relativo às operações com os produtos não sujeitos à
substituição tributária do período fiscal, lançado no Registro de Apuração do ICMS,
no quadro “Detalhamento - Outros Créditos”, com indicação na mencionada Nota
Fiscal;
3. emitir, opcionalmente, uma Nota Fiscal englobando
todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das
Notas Fiscais correspondentes, para efeito do lançamento de que trata o item
anterior.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À RESTITUIÇÃO POR RETENÇÃO A MAIOR
Art. 20. É assegurado ao contribuinte-substituído o
direito à restituição:
I - do valor total do imposto pago por força da
substituição tributária, sempre que:
a) o fato gerador presumido não se realizar;
b) a operação ou prestação promovida pelo
contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração
total do imposto;
II - do valor parcial do imposto pago por força da
substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a
maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo
contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação.
§ 1º Na apreciação dos pedidos de restituição, pelo
setor competente da Secretaria da Fazenda, será dada prioridade àqueles
formulados em decorrência da substituição tributária.
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo
deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído poderá
creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo
decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte-substituído, no
prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, procederá ao estorno dos
créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos
legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA SAÍDA DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO PARA OUTRO
ESTADO E DO RESSARCIMENTO
Art. 21. Quando o contribuinte, que tenham adquirido
a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para
outro Estado, também com recolhimento antecipado, deverá conforme dispuser a
legislação do Estado destinatário (Convênio ICMS 81/93):
I - emitir Nota Fiscal, nos termos do art. 12;
II -calcular o imposto antecipado;
III - recolher o ICMS-fonte, ainda que retido na
operação de aquisição.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando, em
decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto retido pelo
contribuinte-substituído for inferior ao antecipado a ele, quando da aquisição
da mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante
emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue:
§
1º Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou
base de cálculo, o imposto relativo à operação interestadual realizada pelo
contribuinte-substituído for inferior à soma do ICMS normal e do ICMS
antecipado destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria,
poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota
Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.064, de 09 de
julho de 2008.)
I - quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:
a) será identificada a quantidade da mercadoria que
tenha saído para o outro Estado;
b) o valor da base de cálculo do imposto será
proporcional à saída mencionada na alínea anterior, considerando-se a base que
tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo
contribuinte-substituído;
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
obtida conforme alíneas anteriores será a mesma que tenha sido utilizada na
respectiva antecipação original;
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na
forma da alínea anterior, tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade
direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá
àquele destacado na Nota Fiscal de saída de mercadoria para o outro Estado,
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais
sobre o valor da mencionada saída;
e) quando não for possível a identificação da operação
original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;
II - quando não for tributada a saída promovida pelo
contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o
valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo
contribuinte-substituto da operação original, observado o disposto nas alíneas
“a” e “e” do inciso anterior.
§ 2º Os cálculos referidos no parágrafo anterior
deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento, cuja
primeira via será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da
GNR, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de, que trata
o art. 5º, II.
§ 2º Até 31 de agosto de 2019, os cálculos referidos
no § 1º deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento, cuja
primeira via será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da
GNRE, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de que
tratam os incisos II dos arts. 5º e 5º-D. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
§ 3º A partir de
01 de março de 2010, o valor relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º,
quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá,
opcionalmente ao previsto nos arts. 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte, sob condição resolutória de
posterior fiscalização, observando-se o disposto em portaria específica da
Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.633, de 26 de
fevereiro de 2010.)
§ 3º A partir de 1º de março de 2010, o valor
relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente ao previsto nos
arts. 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte, sob condição resolutória de posterior homologação, observando-se
o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
§ 4º Ficam homologados os pedidos de
ressarcimento, efetuados na forma do § 1º, II, “a” do art. 23, solicitados no
período de 01 de maio de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam
inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob condição resolutória de
posterior fiscalização, observando-se o disposto em portaria específica da
Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.633, de 26 de
fevereiro de 2010.)
§ 4º Ficam autorizados os ressarcimentos na forma do
§ 1º, II, "a", do art. 23, solicitados no período de 1º de maio de 1997
a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), sob condição resolutória de posterior homologação, observando-se o
disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
§ 5º A partir de 1º de novembro de 2010, o
mecanismo de ressarcimento de que trata o § 1º também poderá ser adotado
relativamente às operações com mercadoria destinada a Unidade da Federação
não-signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária
em relação à mencionada mercadoria. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto 37.494,
de 29 de novembro de 2011.)
§ 5º O mecanismo de
ressarcimento de que trata o § 1º também poderá ser adotado relativamente a
operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.543, de 29 de
dezembro de 2015.)
I - a partir de 1º de
novembro de 2010, com mercadoria destinada a Unidade da Federação não
signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária em
relação à mencionada mercadoria; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
42.543, de 29 de dezembro de 2015.)
II) a partir de 1º de
janeiro de 2016, destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra
Unidade da Federação. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 42.543, de
29 de dezembro de 2015.)
§ 6º A partir de 1º de setembro de 2019, para efeito
de autorização da Sefaz para utilização de valores a título de ressarcimento,
quando exigida pela legislação tributária, observa-se o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
I - a mencionada autorização deve ser solicitada de forma
eletrônica pelo contribuinte, por período fiscal, mediante acesso ao sistema de
Gestão de Ressarcimento – GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da
Sefaz, na Internet; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
II - sem prejuízo do disposto em legislação específica,
devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
II - ressalvado o disposto em legislação específica,
devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.375, de 13 de
dezembro de 2019.)
a) as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à
saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento, somente sendo admitidas
aquelas cuja operação tenha sido confirmada pelo destinatário, mediante
registro do evento correspondente na respectiva NF-e; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
a) as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à
saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento, observado o disposto no
§ 8º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.375, de 13 de
dezembro de 2019.)
b) as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas
NF-es de saída indicadas na alínea “a”; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.863, de 29 de agosto de 2019.)
III - em substituição ao visto no Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - Danfe previsto na legislação tributária, a NF-e de
ressarcimento de que trata o art. 22 deve: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.863, de 29 de agosto de 2019.)
a) ser emitida após o deferimento da solicitação
prevista no inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
b) conter o número da solicitação de ressarcimento
correspondente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
c) quando encaminhada ao destinatário, fazer-se acompanhar
da Autorização de Ressarcimento, obtida no sistema GRS. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos pedidos de
ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019, cuja autorização continua
a corresponder ao visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente
ao respectivo documento fiscal, previamente emitido. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.863, de 29 de agosto de 2019.)
§ 8º Relativamente ao disposto na alínea “a” do
inciso II do § 6º, deve ser comprovada a realização da operação interestadual,
mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação
do conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro
documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.375, de 13 de
dezembro de 2019.)
Art. 22. Na hipótese do artigo anterior, a Nota
Fiscal - NF emitida pelo contribuinte-substituído, para efeito de
ressarcimento, será em nome do respectivo fornecedor, contendo as exigências
regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 81/93):
Art. 22. Na hipótese do art. 21, o documento
fiscal emitido pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento,
será, até 31 de março de 2017, em nome do respectivo fornecedor e, a partir de
1º de abril de 2017, em nome de qualquer contribuinte-substituto que seja
fornecedor do referido contribuinte-substituído, contendo as exigências
regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 93/2016): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
Art. 22. Na hipótese do art. 21, o documento fiscal
emitido pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será, até
31 de março de 2017, em nome do respectivo fornecedor e, a partir de 1º de
abril de 2017, em nome de qualquer contribuinte-substituto que seja fornecedor
do referido contribuinte-substituído, contendo as exigências regulamentares e
as seguintes indicações específicas: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
47.863, de 29 de agosto de 2019.)
I - natureza da operação: ressarcimento;
II - identificação da Nota Fiscal relativa à
saída para outro Estado, de sua emissão, referida no inciso I do “caput” do
artigo anterior, que tiver dado origem ao ressarcimento;
II - até 31 de agosto de 2019, identificação da Nota Fiscal
relativa à saída para outro Estado, de sua emissão, referida no inciso I do caput
do art. 21, que tiver dado origem ao ressarcimento; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
III - declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito
de ressarcimento”;
IV - como valor do ressarcimento, aquele obtido nos
termos do §1º do artigo anterior;
V - demonstrativo a ser elaborado na respectiva
via fixa, contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes
termos:
V - demonstrativo a ser elaborado no quadro
"Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares",
contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
VI - a partir de 1º de setembro de 2019, número da
solicitação de ressarcimento, nos termos do inciso I do § 6º do art. 21. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
a) Valor do ressarcimento contido nesta NF:
.................................................................;
b) Saldo positivo de ressarcimento anterior,
conforme NF-nº (quando houver, se o valor do ressarcimento disponível abranger
mais de uma operação para compensação): .....................................;
c) Total do ressarcimento: somatório dos valores
constantes das alíneas “a” e “b”;
d) Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor: valor
do ICMS relativo a operação subseqüente do recebimento, pelo fornecedor, de NF
de ressarcimento, até o limite do total deste;
e) Saldo positivo de ressarcimento: diferença entre
os valores indicados nas alíneas “c” e “d”, devendo este saldo ser transportado
para o demonstrativo de NF de ressarcimento subseqüente.
Parágrafo
único. A partir de 01 de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte
constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da
mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento
antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor
com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária,
adotando o seguinte procedimento: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 28.368,
de 16 de setembro de 2005.)
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de
2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto
relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro
Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento,
compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada
substituição tributária, adotando o seguinte procedimento, observado, a partir
de 1º de novembro de 2010, o disposto no § 5º do art. 21: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.494, de 29 de
novembro de 2011.)
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2005, na
hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto
relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro
Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento,
compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada
substituição tributária, adotando o seguinte procedimento, observado, a partir
de 1º de novembro de 2010, o disposto no § 5º do art. 21: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
I - emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao
valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes
indicações específicas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.368, de 16 de
setembro de 2005.)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota
Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme o caso, relativa ao valor do
ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações
específicas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.494, de 29 de
novembro de 2011.)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e,
modelo 55, conforme o caso, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da
Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
a) no quadro
“Destinatário/Remetente”, os dados relativos à Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.368, de 16 de
setembro de 2005.)
b) no quadro
“Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação “Ressarcimento”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.368, de 16 de
setembro de 2005.)
c) no quadro
“Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no corpo do
documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor do
ressarcimento, conforme inciso V do “caput”; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
28.368, de 16 de setembro de 2005.)
c) demonstrativo contendo conta corrente do valor do
ressarcimento, conforme inciso V do caput; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
II - fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o
visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.368, de 16 de
setembro de 2005.)
II - fazer constar da Nota Fiscal referida no
inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido
de ressarcimento, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2011, o disposto
no § 3º do art. 23; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.494, de 29 de
novembro de 2011.)
II - fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o
visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de
ressarcimento ou o número da solicitação de ressarcimento, conforme a hipótese,
observando-se o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 21 e no § 3º do art. 23; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
III - fazer constar da Nota Fiscal relativa à importação o
demonstrativo previsto no art. 23; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
28.368, de 16 de setembro de 2005.)
IV - efetuar a compensação referida neste
parágrafo no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
28.368, de 16 de setembro de 2005.)
IV - efetuar a compensação referida neste parágrafo
no momento do desembaraço aduaneiro, mediante apresentação, a partir de 1º de
setembro de 2019, da NF-e de ressarcimento e da Autorização de Ressarcimento
correspondente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
Art. 23. O fornecedor responsável pela
compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo
contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto
devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente , quando da saída
para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no corpo do documento
fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos (Convênio ICMS
81/93):
Art.
23. O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota
Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela
indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente,
quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no
período de 31 de dezembro de 1996 a 30 de junho de 2008, no corpo do documento
fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.064, de 09 de
julho de 2008.)
I - Valor contido na NF de ressarcimento nº :valor
do ressarcimento constante de NF emitida pelo beneficiário;
II - Saldo positivo de ressarcimento, conforme NF nº
saldo positivo de ressarcimento, se houver, decorrente de apuração anterior
efetuada no corpo de NF emitida para o mesmo beneficiário;
III - Total do ressarcimento: somatório dos valores
indicados nos incisos I e II;
IV - ICMS antecipado destacado nesta NF: valor do
imposto antecipado relativo à mercadoria a que se referir a NF;
V - Saldo devedor/credor: diferença entre os valores
indicados incisos III e IV, observando-se:
a) saldo devedor: valor a ser recolhido;
b) saldo credor: valor a ser considerado na próxima
compensação com o mesmo contribuinte-substituído.
Parágrafo único. O contribuinte-substituto, que
tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto de ressarcimento,
somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção
subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):
§ 1º O
contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a
ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com
o valor da retenção subsequente, nos termos deste artigo, quando (Convênio
ICMS81/93): (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 20.188, de 02 de
dezembro de 1997.)
§ 1º O
contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a
ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com
o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS
81/93): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.368, de 16 de
setembro de 2005.)
§ 1º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a
retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará
o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos
deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.494, de 29 de novembro de 2011.)
§ 1º O contribuinte-substituto somente utilizará
o valor do ressarcimento na compensação com o valor da retenção subsequente,
nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 93/2016): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
§ 1º O contribuinte-substituto somente utilizará o
valor do ressarcimento na compensação com o valor da retenção subsequente, nos
termos deste artigo, quando: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.863, de 29 de agosto de 2019.)
I - a referida retenção seja em favor do mesmo
Estado e destinada ao mesmo contribuinte;
I - a referida retenção subsequente seja em favor do
mesmo Estado e, até 31 de março de 2017, destinada ao mesmo contribuinte; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
II - o contribuinte-substituto disponha dos
documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído,
conforme se segue:
II - O mencionado
contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação,
remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.188, de 02 de
dezembro de 1997.)
II - o
mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da
situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.368, de 16 de
setembro de 2005.)
II - o mencionado contribuinte-substituto
disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo
contribuinte-substituído, conforme se segue: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.494, de 29 de novembro de 2011.)
II - o mencionado contribuinte-substituto disponha dos
documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído,
conforme se segue: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
a) Nota Fiscal de ressarcimento emitida pelo
contribuinte-substituído;
a) a Nota Fiscal de
ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto
da repartição fazendária do domicílio fiscal deste (Convênio ICMS 56/97): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.188, de 02 de
dezembro de 1997.)
a) Nota
Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá
conter visto da unidade fazendária do domicílio fiscal deste, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento
(Convênio ICMS 56/97); (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 28.368, de
16 de setembro de 2005.)
a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo
contribuinte-substituído, que deverá conter visto da unidade fazendária do
domicílio fiscal deste, responsável pela verificação do pedido de
ressarcimento, observado, a partir de 1º de dezembro de 2011, o disposto no §
3º (Convênio ICMS 56/97); (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 37.494,
de 29 de novembro de 2011.)
a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído,
que deverá conter, conforme a hipótese, o visto da unidade fazendária
responsável pela verificação do pedido de ressarcimento ou o número da
solicitação de ressarcimento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 21 e
no § 3º deste artigo; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.863, de
29 de agosto de 2019.)
b) relação das Notas Fiscais referentes às saídas
para outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da
Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e
do imposto de responsabilidade direta do emitente, além do correspondente valor
do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente.
b) a relação das Notas Fiscais
referentes às saídas para o outro Estado identificando-se o referido documento
fiscal, a Unidade da federação de destino, quantidade da mercadoria e o
respectivo valor desta e do imposto de responsabilidade direta do remetente,
além do correspondente valor do imposto retido quando da aquisição do produto
pelo remetente, podendo, a referida relação opcionalmente, ser entregue em meio
magnético (Convênio ICMS 56/97): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 20.188, de 02 de dezembro de 1997.)
b) até 31 de agosto de 2019, relação das Notas
Fiscais referentes às saídas para outro Estado, identificando-se o referido
documento fiscal, a Unidade da Federação de destino, a quantidade da mercadoria
e o respectivo valor desta e do imposto de responsabilidade direta do
remetente, além do correspondente valor do imposto retido quando da aquisição
do produto pelo remetente, podendo, a referida relação, opcionalmente, ser
entregue em meio magnético; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.863, de 29 de agosto de 2019.)
c) a partir de 1º de setembro de 2019, Autorização
de Ressarcimento, nos termos do § 6º do art. 21, ressalvado o disposto no § 7º
do mencionado art. 21 e no § 3º deste artigo; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.863, de 29 de agosto de 2019.)
IV - até 31 de agosto de 2019, seja remetida, à repartição fazendária
do domicílio do contribuinte-substituído, que tenha promovido a operação
interestadual, cópia da GNRE relativa ao imposto objeto do ressarcimento, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do correspondente pagamento do
imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
§ 2º Na falta
de cumprimento do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, a repartição
fazendária não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do
contribuinte omisso, conforme previsto no inciso II, “a”, até que seja
regularizada a situação (Convênio ICMS 56/97). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.188, de 02 de dezembro
de 1997.)
§ 2º Até 31 de agosto de 2019, na falta de cumprimento do
disposto no inciso IV do § 1º, a repartição fazendária não deverá visar nenhuma
outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, conforme previsto na
alínea “a” do inciso II do referido § 1º, até que seja regularizada a situação.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2011, o
contribuinte-substituto poderá efetuar o ressarcimento do imposto, na forma
prevista no § 1º, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que
a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, não
contenha o visto da unidade fazendária, nos termos da alínea “a” do inciso II
do mencionado § 1º, desde que: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 37.494, de
29 de novembro de 2011.)
§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto
poderá efetuar o ressarcimento do imposto, na forma prevista no § 1º, sob
condição resolutória de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de
ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, não contenha visto da
unidade fazendária nem esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, nos
termos da alínea “a” do inciso II do mencionado § 1º, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.863, de 29 de
agosto de 2019.)
I - o contribuinte-substituto disponha de cópia do
requerimento apresentado à SEFAZ, pelo contribuinte-substituído, contendo a
solicitação do referido visto; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 37.494,
de 29 de novembro de 2011.)
I - o contribuinte-substituto disponha de cópia do
requerimento apresentado à Sefaz, pelo contribuinte-substituído, contendo a
solicitação do referido visto ou autorização; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.863, de 29 de agosto de 2019.)
II - tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data da protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o
pronunciamento da SEFAZ no correspondente processo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
37.494, de 29 de novembro de 2011.)
§ 4º Até 31 de março de 2017, a compensação do valor
do ressarcimento com aquele referente à retenção subsequente somente pode ser
promovida pelo contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção do imposto
que venha a ser objeto do ressarcimento. (Acrescido
pelo art. 1ºdo Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
Art. 24. Ocorrendo devolução de mercadoria pelo
contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 667 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá apenas o
valor do ICMS normal, e o ICMS-fonte será mantido como crédito fiscal do
contribuinte que proceder à devolução da mercadoria.
Art. 24.
Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos
artigos 677 a 683 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a Nota Fiscal relativa a
essa operação conterá: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 28.368, de
16 de setembro de 2005.)
I - até 30 de
setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS relativo à
substituição tributária será mantido como crédito fiscal do contribuinte que
proceder à devolução da mercadoria; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
28.368, de 16 de setembro de 2005.)
II - a partir
de 01 de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e o valor do ICMS relativo à
substituição tributária, podendo o contribuinte, em substituição à indicação do
referido valor do imposto relativo à substituição tributária, mantê-lo como
crédito fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.368, de 16 de
setembro de 2005.)
Parágrafo único. Na hipótese de operação referente à
devolução de mercadoria, contendo a Nota Fiscal o valor do ICMS relativo à
substituição tributária: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.565, de 27 de
maio de 2011.)
I - quando se tratar de operação interna, o
contribuinte-substituto deve deduzir o mencionado valor na coluna
“Contribuinte-substituído - para o Estado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
36.565, de 27 de maio de 2011.)
II - quando se tratar de operação interestadual, o
contribuinte deste Estado, inscrito como contribuinte-substituto na Unidade da
Federação do contribuinte-substituído, deve deduzir o mencionado valor na
coluna “Contribuinte-substituído - para outros Estados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.565, de 27 de
maio de 2011.)
Art. 25. No caso de desfazimento do negócio antes
da entrega da mercadoria, observar-se-á:
Art. 25. No caso de desfazimento
do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.188, de 02 de
dezembro de 1997.)
I - se o imposto já houver sido recolhido,
adotar-se-á a sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na
impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento
de que tratam os artigos 21 a 23 (Convênio ICMS 81/93);
I - se o imposto já houver sido
recolhido, adotar-se-á a sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na
impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento
de que tratam os artigos 21 a 23, dispensando-se a apresentação da relação
exigida no inciso II, “b”, do § 1º do art. 23 (Convênios ICMS 81/93 e 56/97): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.188, de 02 de
dezembro de 1997.)
II - se o imposto retido não houver sido recolhido:
a) deduzir-se-á o valor do referido imposto, na
coluna “Contribuinte-Substituído” do Registro de Saídas, caso a operação tenha
sido lançada;
b) cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art.
94 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
caso a operação não tenha sido lançada no Registo de Saídas;
III - na hipótese do inciso I, a Nota Fiscal emitida
para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o
seguinte:
a) natureza da operação: ressarcimento;
b) identificação da Nota Fiscal emitida para
acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;
c) declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de
ressarcimento”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A
CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO
(Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 44.267,
de 30 de março de 2017.)
Seção I
Da Inscrição no CACEPE
Art. 26. O contribuinte-substituto, localizado em
outra Unidade da Federação, que promover saída para este Estado, deverá efetuar
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,
adotando o seguinte procedimento (Convênio ICMS 81/93):
Art. 26. O contribuinte-substituto, definido em
protocolos e convênios específicos, localizado em outra Unidade da Federação,
que promover saída de mercadoria para este Estado, deverá efetuar sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, adotando o
seguinte procedimento (Convênios ICMS 81/93 e 18/2000): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.904, de 26 de
dezembro de 2000.)
Art. 26. O
contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que,
localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para
este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, bastando, para isso, até 31 de dezembro
de 2003, adotar o procedimento previsto nos incisos I e II, e devendo, a partir
de 01 de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no inciso I, aguardar
a concessão da respectiva inscrição observando, sendo esta concedida, o
disposto no inciso II (Convênios ICMS 81/9, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
Art.
26. O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que,
localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para
este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000,
146/2002 e 114/2003): (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 27.264, de 25
de outubro de 2004.)
Art. 26. O contribuinte-substituto, definido em
protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em
outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado,
inscrever-se-á no CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e
114/2003): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
Art. 26. Até 30 de setembro de 2019, o
contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que,
localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para
este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000,
146/2002 e 114/2003): (Redação alterada pelo art. 1ºdo
Decreto nº 48.011, de 27 de
setembro de 2019.)
I - remeter à Secretaria da Fazenda -
Departamento da Receita Tributária, podendo fazê-lo por via postal:
I - remeter à Secretaria da
Fazenda - Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte - GAC, podendo fazê-lo
por via postal: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
26.773, de 27 de maio de 2004.)
I
- remeter à Secretaria da Fazenda – Gerência Geral de Atendimento ao
Contribuinte - GAC, podendo fazê-lo por via postal: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.264, de 25 de outubro de 2004.)
I - até 31 de agosto de 2002, remeter à Secretaria
da Fazenda - Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte - GAC, podendo
fazê-lo por via postal: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 35.787, de
28 de outubro de 2010.)
a) requerimento solicitando inscrição no CACEPE;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da
empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da
data da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS
50/95);
c) cópia do documento de inscrição no CGC/MF;
d) cópia do CIC e RG do representante legal,
procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro
do ICMS (Convênio ICMS 50/95);
e) a partir de 01 de janeiro de
2003, cópia do registro ou de autorização de funcionamento expedido por órgão
competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio
ICMS 146/2002); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
f) a partir de 01 de
janeiro de 2003, declaração do Imposto de Renda dos sócios relativa aos 03
(três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
f) no período de 01 de janeiro de 2003 a 29 de outubro de
2004, declaração do Imposto de Renda dos respectivos sócios relativa aos 03
(três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.264, de 25 de outubro de 2004.)
II - apor o respectivo número de inscrição no CACEPE
no corpo da Notas Fiscais e nos demais documentos, inclusive de arrecadação,
destinados a este Estado.
II - relativamente ao número de inscrição no CACEPE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.264, de 25 de
outubro de 2004.)
a) apor o
respectivo número no corpo da Nota Fiscal e nos demais documentos, inclusive de
arrecadação, destinados a este Estado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
27.264, de 25 de outubro de 2004.)
b) a partir de
01 de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no inciso I, aguardar a
concessão da respectiva inscrição, observando, sendo esta concedida, o disposto
na alínea “a”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.264, de 25 de
outubro de 2004.)
III - a partir de 1º de setembro de 2002, solicitar
a referida inscrição no CACEPE, por meio do serviço de atendimento ao
contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, devendo remeter à Secretaria da
Fazenda cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente
atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última
assembleia de designação ou eleição da diretoria. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
Parágrafo único. Poderá ser atribuída a condição de
contribuinte-substituto ao remetente situado em Unidade da Federação
não-signatária de convênio ou protocolo ICMS, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
I - o remetente deve solicitar a respectiva
autorização à DPC, atendendo às seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
a) inscrição no
CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em
outra Unidade da Federação, nos termos caput; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
b) regularidade
quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
c) autorização da Unidade da Federação em que se
localizar, para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
d) apresentação de termo de compromisso relativo à
assunção da obrigação pelo recolhimento do imposto devido na condição de
contribuinte-substituto, conforme modelo previsto no Anexo 2; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
II - a autorização
de que trata o inciso I deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da DPC,
quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu
deferimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
Art. 26-A. A partir de 1º de outubro de 2019, o contribuinte-substituto,
definido em decreto do Poder Executivo, que, localizado em Unidade da Federação
signatária de protocolo ou convênio ICMS, promover saída de mercadoria para
este Estado, poderá ser inscrito no Cacepe, nos termos dos artigos 112 e 112-A
do Decreto nº 44.650, de
2017 (Convênio ICMS 142/2018). (Acrescido pelo
art. 1ºdo Decreto nº
48.011, de 27 de setembro de 2019.)
Seção II
Das Informações do Contribuinte-Substituto
Art. 27. O contribuinte-substituto localizado em
outra Unidade da Federação deverá enviar à Secretaria da Fazenda deste Estado,
até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída,
listagem contendo (Convênio ICMS 81/93):
Art. 27. Até 31 de março de 2017, o
contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá enviar
à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o décimo dia do mês subsequente
àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo (Convênio ICMS 81/93): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
I - nome, endereço, CEP e número de inscrição,
estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e data de emissão da Nota Fiscal;
III - valor da mercadoria;
IV - valor da operação;
V - valor do IPI e do ICMS relativos à operação;
VI - valor das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que tenha sido efetuado o
recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Relativamente à listagem referida no “caput”
(Convênio ICMS 81/93):
I - deverá ser emitida em separação relativamente às
operações que tenham sido objeto de desfazimento do negócio;
II - será elaborada observando-se:
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior
na mudança deste;
b) ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de
cada CEP;
c) ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro
de cada CGC;
III - substituirá:
a) até 29 de outubro de 1995, aquela prevista no
art. 287, I, do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991 (Convênios ICMS 95/89 e 81/93);
b) a partir de 30 de outubro de 1995, aquela
prevista no art. 287, II, § 1º, II, do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético
(Convênios ICMS 81/93, 57/95 e 79/95).
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 1997, em
substituição ao disposto no “caput” e no parágrafo anterior, o estabelecimento
localizado em outro Estado que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do
imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal da
operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de
substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art.
287 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, observando-se (Convênio ICMS 78/96):
§ 2º Em substituição ao
disposto no “caput” e no parágrafo anterior, o estabelecimento localizado em
outro Estado que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da
Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de
12.03.91, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios
ICMS 78/96, 108/98 e 109/01): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 24.421, de 17 de junho de 2002.)
§ 2º Em substituição ao
disposto no “caput” e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da
Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda,
mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa
(Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/01 e 114/2003): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
§ 2º Em
substituição ao disposto no “caput” e no § 1º, o estabelecimento localizado em
outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das
operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 287 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, ou, a partir de 13 de julho de
2004, com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido
efetuadas operações no período, observando-se, quanto ao prazo da respectiva
remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/01, 114/2003 e 31/2004): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.203, de 04 de
outubro de 2004.)
§ 2º Em
substituição ao disposto no “caput” e no § 1º, o estabelecimento localizado em
outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das
operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não
alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art.
287 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, ou, a partir de 13 de julho de 2004,
com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas
operações no período, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa
(Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/01, 114/2003 e 31/2004): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.264, de 25 de
outubro de 2004.)
I - na hipótese de não terem sido realizadas, no
período, operações sob o regime de substituição tributária, o
contribuinte-substituto informará esta circunstância ao Fisco deste Estado, por
escrito, no mencionado prazo;
I - relativamente ao arquivo
magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 1997
ao de dezembro de 2001, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido
por substituição; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 24.421,
de 17 de junho de 2002.)
II - o arquivo magnético previsto neste parágrafo
substitui o exigido pelo art. 287 de Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, incluindo todas as operações ali referidas, mesmo que não
realizadas sob o regime de substituição tributária;
II - a partir do arquivo
magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2002,
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações
constantes do mencionado arquivo magnético. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.421, de 17 de
junho de 2002.)
II - relativamente ao
arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro
de 2002 ao de dezembro de 2003, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele
a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético
(Convênio ICMS 114/2003); (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
26.773, de 27 de maio de 2004.)
III - o contribuinte-substituto não poderá
utilizar, no arquivo magnético de que trata este parágrafo, sistema de
codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais
utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
III - a partir do arquivo
magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2004,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações
constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
III - a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal
de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.203, de 04 de outubro de 2004.)
III - a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal
de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.264, de 25 de
outubro de 2004.)
a) até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes
do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.203, de 04 de
outubro de 2004.)
b) relativamente ao
período fiscal de julho de 2004, até o dia 15 de outubro de 2004; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.203, de 04 de
outubro de 2004.)
b) relativamente aos
períodos fiscais de julho, agosto e setembro de 2004, até o dia 29 de outubro
de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.264, de 25 de
outubro de 2004.)
IV - poderão ser objeto de arquivo magnético em
apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 3º Além do arquivo magnético
previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento localizado em outra Unidade
da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da
Fazenda, mensalmente, a partir do período fiscal de referência de julho de
2000, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição
Tributária - GIA-ST, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda
(Convênio ICMS 108/98). (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 24.421, de
17 de junho de 2002.)
§ 4º Relativamente aos §§ 2º e
3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96 e 73/99): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 24.421, de 17 de
junho de 2002.)
§ 4º Relativamente aos §§ 2º e
3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99 e 114/2003): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
§ 4º Relativamente
aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99, 114/2003 e
31/2004): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.203, de 04 de
outubro de 2004.)
§
4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99,
114/2003 e 31/2004): (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 31.640, de 08
de abril de 2008.)
I - na hipótese de não terem
sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária,
o contribuinte-substituto informará esta circunstância ao Fisco deste Estado,
por escrito, no mencionado prazo; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
24.421, de 17 de junho de 2002.)
I - até 12 de
julho de 2004, na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações
sob o regime de substituição tributária, o contribuinte-substituto informará
esta circunstância ao Fisco deste Estado, por escrito, no mencionado prazo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.203, de 04 de
outubro de 2004.)
II - o arquivo magnético previsto
no § 2º substitui o exigido pelo art. 287 de Decreto nº 14.876, de
12.03.91, e alterações, incluindo todas as operações ali referidas, mesmo
que não realizadas sob o regime de substituição tributária; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 24.421, de 17 de
junho de 2002.)
III - o contribuinte-substituto
não poderá utilizar, no arquivo magnético de que trata o § 2º, sistema de
codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais
utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 24.421, de 17 de
junho de 2002.)
IV - poderão ser objeto de
arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento
do negócio; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 24.421, de 17 de
junho de 2002.)
IV - poderão ser objeto de
arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento
do negócio ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, em que, por qualquer motivo,
a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos
termos do § 3º do art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 114/2003); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.773, de 27 de
maio de 2004.)
V - o contribuinte-substituto
que, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados, não remeter
o arquivo magnético previsto no § 2º, deixar de informar, por escrito, não ter
realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar
de entregar a GIA-ST, poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, até a respectiva regularização,
nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo observar,
quanto ao recolhimento do imposto, o disposto no art. 6º, I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 24.421, de 17 de
junho de 2002.)
V - o contribuinte-substituto que, até 30 de setembro de
2004, por 03 (três) períodos consecutivos
ou 05 (cinco) alternados e, a partir de 01 de outubro de 2004, por 60
(sessenta) dias consecutivos ou 02 (dois) períodos alternados, não remeter o
arquivo magnético previsto no § 2º, deixar de entregar a GIA-ST ou, até 12 de
julho de 2004, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob
o regime de substituição tributária, poderá ter cancelada sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, até a respectiva
regularização, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda,
devendo observar, quanto ao recolhimento do imposto, o disposto no art. 6º, I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.203, de 04 de
outubro de 2004.)
V
- o contribuinte-substituto que não remeter o arquivo magnético previsto no §
2º, deixar de entregar a GIA-ST ou, até 12 de julho de 2004, deixar de
informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição
tributária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.640, de 08 de
abril de 2008.)
a)
poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE, até a respectiva regularização, nos termos previstos em
portaria do Secretário da Fazenda: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
31.640, de 08 de abril de 2008.)
1.
até 30 de setembro de 2004: por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco)
alternados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.640, de 08 de
abril de 2008.)
2.
no período de 01 de outubro de 2004 a 31 de março de 2008: por 60 (sessenta)
dias consecutivos ou 02 (dois) períodos alternados; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
31.640, de 08 de abril de 2008.)
b)
a partir de 01 de abril de 2008, poderá ter suspensa sua inscrição no CACEPE,
nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
31.640, de 08 de abril de 2008.)
c)
na hipótese deste inciso, o imposto deverá ser recolhido nos termos do art. 6º,
I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.640, de 08 de
abril de 2008.)
Art. 27-A. A partir de 1º de abril de
2017, o contribuinte-substituto deve: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 44.267,
de 30 de março de 2017.)
Art. 27-A. A partir de 1º de abril de 2017, o
contribuinte-substituto deve: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.573, de 25 de janeiro de 2018.)
Art. 27-A. A partir de 1º de abril de 2017, o
contribuinte-substituto deve: (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº
47.050, de 29 de janeiro de 2019.)
Art. 27-A. O contribuinte-substituto deve: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.909, de 10 de
dezembro de 2020.)
I - quando estabelecido em outra Unidade da Federação,
apresentar mensalmente à Sefaz: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 44.267,
de 30 de março de 2017.)
I - quando
estabelecido em outra Unidade da Federação, apresentar mensalmente à Sefaz: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.573, de 25 de
janeiro de 2018.)
I - quando estabelecido em outra Unidade da
Federação, apresentar mensalmente à Sefaz: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.909, de 10 de dezembro de 2020.)
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, nos termos previstos no Convênio ICMS
81/93; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais
efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de
substituição tributária: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 49.909,
de 10 de dezembro de 2020.)
1. no período de 1º de abril de 2017 a 31 de
dezembro de 2020, nos termos previstos no Convênio ICMS 81/93; e (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 49.909, de 10 de
dezembro de 2020.)
2. a partir de 1º de janeiro de 2021, quando não
obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos
previstos no inciso III da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.909, de 10 de
dezembro de 2020.)
b) GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do
Ajuste Sinief nº 04/93; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 44.267,
de 30 de março de 2017.)
b) GIA-ST, em conformidade com o parágrafo único
da cláusula oitava e a cláusula décima do Ajuste Sinief nº 04/93, mediante
transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na
página da Sefaz, na Internet; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
45.573, de 25 de janeiro de 2018.)
b) a partir de 1º de abril de 2017, GIA-ST, em
conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e a cláusula décima do Ajuste
Sinief nº 04/93, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de
aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.909, de 10 de dezembro de 2020.)
II - quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da
Federação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
II - quando
estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação: (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 47.050, de 29 de janeiro de 2019.)
II - a partir de
1º de abril de 2017, quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da
Federação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.909, de 10 de
dezembro de 2020.)
a) enviar à Sefaz, após qualquer alteração de
preço, arquivo eletrônico contendo a tabela de preços sugeridos ao público, de
que trata a alínea “b” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016; e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
a) enviar à Sefaz,
após qualquer alteração de preço ou inclusão de produto, arquivo eletrônico
contendo a tabela de preços sugeridos ao público, de que trata a alínea “b” do
inciso I do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016; e (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 47.050, de 29 de janeiro de 2019.)
b) informar à Diretoria da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal a revista especializada ou outro meio de
comunicação em que os preços máximos de venda a consumidor tenham sido
divulgados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
§ 1º A informação referida na alínea “a” do
inciso II do caput deve ser apresentada: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
44.267, de 30 de março de 2017.)
§ 1º A informação
referida na alínea “a” do inciso II do caput deve ser apresentada: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 47.050, de 29 de
janeiro de 2019.)
I - na hipótese de veículos de 2 (duas) rodas motorizados,
nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 52/93, no prazo de até
5 (cinco) dias contados a partir de qualquer alteração de preços; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
II - na hipótese de veículo automotor novo, por meio
de arquivo eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de qualquer
alteração de preços, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
III - na hipótese
de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano,
no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, em até 30
(trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços (Convênio ICMS 234/2017). (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 47.050, de 29 de
janeiro de 2019.)
§ 2º As informações referidas no caput devem ser
guardadas durante o prazo prescricional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.267, de 30 de
março de 2017.)
Seção III
Da Fiscalização
Art. 28. A fiscalização do
contribuinte-substituto responsável pela retenção do imposto será exercida,
indistintamente, pelo Estado de domicílio deste, pelo Estado destinatário ou
pelos dois conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS 81/93):
Art. 28. A fiscalização do contribuinte-substituto
responsável pela retenção do imposto será exercida, indistintamente, pelo
Estado de domicílio deste, pelo Estado destinatário ou pelos dois
conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS 81/93): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 29.198, de 15 de maio de 2006.)
I - o exercício da fiscalização do
contribuinte-substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo
específico celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou de Finanças
(Convênio ICMS 81/93);
II - em face da criação do sistema de Informações
sobre Substituto Tributário - SIST, coordenado pelo Estado indicado pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, será observado o seguinte
(Convênio ICMS 30/95):
a) quando for realizada fiscalização de
contribuinte-substituto localizado em outro Estado, a Secretaria da Fazenda
remeterá, ao Estado coordenador do SIST, até o último dia do mês subseqüente ao
do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações(Convênio
ICMS 30/95):
1. nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, do
contribuinte-substituto;
2. produto fabricado ou comercializado pelo
mencionado contribuinte;
3. período fiscalizado e infrações constatadas;
b) na hipótese da alínea anterior, o Estado
coordenador do SIST, de posse das informações ali indicadas, remeterá estas aos
demais Estados.
III - a partir de 18 de abril de 2006, o acordo
específico de que trata o inciso I fica dispensado quando a fiscalização for
exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento
(Convênio ICMS 16/2006). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.198, de 15 de
maio de 2006.)
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO ESTOQUE
Seção I
Da sujeição ao Regime de substituição Tributária
Art. 29. Quando for estabelecido o regime de
substituição tributária para uma determinada mercadoria, o
contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte
procedimento:
Art. 29. Quando for estabelecido regime de
substituição tributária para uma determinada mercadoria, o
contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte
procedimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
Art. 29.
Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma
determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque
deverá adotar o seguinte procedimento: (Redação
alterada pelo art. 9º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
Art. 29. Quando for estabelecido o regime de
substituição tributária para uma determinada mercadoria, o
contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte
procedimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.640, de 18 de
setembro de 2012.)
Art. 29. Quando for estabelecido o regime de
substituição tributária para uma determinada mercadoria, o
contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte
procedimento: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.680, de 5 de
agosto de 2013.)
Art. 29. Quando for estabelecido o regime de
substituição tributária para uma determinada mercadoria, com liberação das
operações subsequentes, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá
adotar o seguinte procedimento: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
47.139, de 21 de fevereiro de 2019.)
I - proceder ao levantamento do estoque da
mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em
relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto,
considerando o custo da aquisição mais recente;
I - proceder ao
levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior
à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva
antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente ou, a
partir de 1º de outubro de 2010, o custo médio ponderado; (Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
II - adicionar o valor do estoque, obtido conforme
inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em
decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de
cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III - calcular o imposto devido, relativamente às
saídas subseqüentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas
com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior,
deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível se houver;
IV - recolher o valor resultante do cálculo de
que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita
043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
IV - recolher o valor resultante do cálculo de
que trata o inciso III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE
específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em
decreto específico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
IV - recolher o valor resultante do cálculo de que
trata o inciso III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE específico,
sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto
específico, observado o disposto no § 3º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.640, de 18 de setembro de 2012.)
V - escriturar os produtos que compõem o estoque
referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento
do estoque existente em ................................, para efeito do
disposto no Decreto nº............., de ..........
VI - entregar à repartição fazendária, do
respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que
contenham a escrituração prevista no inciso anterior. com a informação do
montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto,
nos termos do inciso III.
VI - no período de 31 de dezembro de 1996
a 31 de dezembro de 2002, entregar à repartição fazendária, do respectivo
domicílio fiscal, cópia das respectivas folhas que contenham a escrituração ali
prevista, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido
utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III; e (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.680, de 5 de
agosto de 2013.)
VII - relativamente ao Livro Registro de Inventário
referido no inciso V: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 39.680, de 5 de
agosto de 2013.)
a) na hipótese de inventário realizado no período de
janeiro de 2003 a agosto de 2012, a respectiva informação deve compor o arquivo
digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF referente ao período
fiscal em que tenha ocorrido o levantamento de estoque; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 39.680, de 5 de
agosto de 2013.)
b) na hipótese de inventário realizado a partir de setembro
de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da
Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 39.680, de 5 de
agosto de 2013.)
Parágrafo Único. O disposto no “caput” aplica-se,
no que couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma
esta condição, durante determinado período e passe posteriormente a exerce-la.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, no que
couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma esta
condição, durante determinado período e passe posteriormente a exerce-la. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de outubro
de 2010.)
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também: (Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro
de 2010.)
I - no que couber, ao contribuinte-substituído que, por
medida judicial, não assuma esta condição, durante determinado período e passe
posteriormente a exercê-la; (Acrescido pelo art. 9º do
Decreto nº 35.931, de 25
de novembro de 2010.)
II - à hipótese de perda da condição de detentor do regime
especial de que trata o art. 3º, V, observando-se: (Acrescido
pelo art. 9º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
a) o recolhimento do imposto ali mencionado deve ser
efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido
o levantamento do estoque; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
b) ficam asseguradas as mesmas condições previstas no
decreto específico que instituir o regime de substituição tributária para a
mercadoria, quando for o caso, relativamente ao recolhimento parcelado do
imposto e às reduções do valor do imposto a recolher. (Acrescido
pelo art. 9º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput
não se aplica a contribuinte-substituído optante do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, devendo-se observar o seguinte
procedimento quanto ao cálculo do ICMS: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
I - sobre o valor obtido nos termos do inciso I do caput,
aplicar o percentual estabelecido para determinação da base de cálculo do
imposto antecipado, relativamente às operações internas, previsto no decreto
que tratar do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
II - calcular o imposto devido, relativamente às
saídas subsequentes, aplicando-se a respectiva alíquota prevista para as
operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso I, sem qualquer
dedução. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.787, de 28 de
outubro de 2010.)
§ 3º A partir de 1º de outubro de 2012, inexistindo
decreto específico que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento do
ICMS devido sobre o estoque, conforme previsto no inciso IV do caput, o
imposto devido deverá ser recolhido nos prazos a seguir indicados: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.640, de 18 de
setembro de 2012.)
I - até o dia 31 de outubro de 2012,
relativamente aos regimes de substituição tributária que tenham sido
instituídos até 30 de setembro de 2012; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
38.640, de 18 de setembro de 2012.)
II - até o 9º (nono) dia do 2º
(segundo) mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque,
nos termos do inciso I do caput, relativamente aos regimes de
substituição tributária instituídos a partir de 1º de outubro de 201. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.640, de 18 de
setembro de 2012.)
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica na hipótese
de inclusão de novos produtos em regimes de substituição tributária existentes.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.640, de 18 de
setembro de 2012.)
Art. 29-A. A partir de 1º de agosto de 2012, na
hipótese de ser atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime
especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º, deverá ser observado
o seguinte relativamente à mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária existente em estoque no último dia do mês que anteceder àquele da
vigência do mencionado regime especial, para efeito de utilização do
correspondente crédito fiscal: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 38.487, de 3
de agosto de 2012.)
Art. 29-A. A partir de 1º de agosto de 2012, na
hipótese de ser atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime
especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º, deve ser adotado o
seguinte procedimento relativamente à mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária existente em estoque no último dia do mês que anteceder
àquele da vigência do mencionado regime especial, para efeito de utilização do
correspondente crédito fiscal: (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº
39.680, de 5 de agosto de 2013.)
I - proceder ao levantamento do referido estoque, na
data imediatamente anterior à vigência do mencionado regime especial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
II - utilizar como valor do citado
crédito: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
a) aquele destacado nos respectivos
documentos fiscais de aquisição, tanto o correspondente ao ICMS normal, como o
relativo ao ICMS da substituição tributária; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
38.487, de 3 de agosto de 2012.)
b) o montante resultante da aplicação
da alíquota relativa às operações internas sobre o custo médio ponderado das mencionadas
mercadorias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
III - lançar o resultado dos créditos
obtidos na forma do inciso II, na coluna “Outros Créditos” do RAICMS; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
IV - escriturar o resultado do levantamento
de que trata o inciso I no Registro de Inventário, com a observação
"Levantamento do estoque existente em.........., para efeito de
creditamento do ICMS", devendo a respectiva informação compor o arquivo
digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, referente ao período fiscal
anterior à saída das mercadorias do regime de substituição tributária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
IV - escriturar o resultado do levantamento de que
trata o inciso I no Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do
estoque existente em.........., para efeito de creditamento do ICMS”,
observando-se: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.680, de 5 de
agosto de 2013.)
a) na hipótese de inventário realizado em 31 de
agosto de 2012, as respectivas informações devem compor o arquivo digital do
SEF referente ao período fiscal de agosto de 2012; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
39.680, de 5 de agosto de 2013.)
b) na hipótese de inventário realizado a partir de
setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a
Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada
Secretaria. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 39.680, de 5 de
agosto de 2013.)
Art. 29-B. A partir de 1º de agosto de 2012, o contribuinte
possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, que passe a ser submetida ao sistema normal de tributação, deverá
observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o
disposto no art. 29-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
Seção II
Da Alteração da Carga Tributária do Imposto
Antecipado
Art. 30. Na hipótese de substituição tributária,
quando ocorrer alteração na carga tributária relativa à retenção do imposto,
serão observadas as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do
estoque da mercadoria recebida pelo contribuinte substituído de acordo com as
normas anteriores à mudança:
Art. 30. Até 31 de dezembro de
2015, na hipótese de substituição
tributária, quando ocorrer alteração na carga tributária relativa à retenção do
imposto, serão observadas as seguintes normas, para adequação, à nova situação,
do estoque da mercadoria recebida pelo contribuinte-substituído de acordo com
as normas anteriores à mudança: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.543, de 29 de dezembro de 2015.)
I - se a legislação prever redução da carga tributária,
a exemplo de redução de base de cálculo ou de alíquota, o
contribuinte-substituído que, na data da vigência da nova situação, possuir
estoque da mercadoria recebida com o imposto retido a maior deverá:
a) se não estiver sujeito à escrituração baseada na
sistemática de confronto de débito e crédito, adotar o seguinte procedimento:
1. fazer o levantamento do mencionado estoque, que
tenha sido adquirido com a antecipação do ICMS em relação às saídas
subseqüentes com o respectivo imposto apurado a maior, em função das normas
vigentes à época da saída da mercadoria;
2. calcular o referido imposto antecipado, relativo
ao estoque, tomando por base a carga tributária menor em vigor;
3. deduzir do re
4. utilizar o valor encontrado na forma do item
anterior para efeito de pedido de restituição e, se concedido, sendo o caso, adotar
a sistemática do ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, à medida em que
ocorrerem aquisições a partir da data da vigência da redução;
b) se estiver sujeito à escrituração baseada na
sistemática do confronto de débito e crédito, adotar o procedimento presvisto
na alínea anterior e, em substituição à sistemática do ressarcimento, manter o
crédito a maior já lançado no Registro de Entradas;
II - se a legislação prever aumento da carga
tributária, a exemplo de fixação de alíquota maior, o contribuinte-substituído
que, na data da vigência da nova situação, possuir estoque da mercadoria
recebida com imposto retido a menor deverá:
a) se não estiver sujeito à escrituração baseada no
confronto de débito e crédito:
1. fazer o levantamento do mencionado estoque, que
tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subseqüentes
com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes à época
da saída da mercadoria;
2. calcular o referido imposto antecipado, relativo
ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;
3. deduzir do resultado obtido na forma do item
anterior aquele encontrado nos termos do item 1;
4. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à
diferença;
5. recolher o ICMS relativo à diferença no prazo
previsto para o imposto antecipado no 2º (segundo) mês subseqüente àquele em
que tenha havido o levantamento do estoque;
b) se estiver sujeito à escrituração baseada na
sistemática do confronto de débito e crédito:
1. proceder na forma dos itens 1 a 4 da alínea
anterior;
2. escriturar a Nota Fiscal de entrada no Registro
de Entradas, preenchendo as colunas “Documento Fiscal, “Valor Contábil”,
“Codificação” e se for o caso, “Base de Cálculo”, “Alíquota” e
“Contribuinte-Substituto - ICMS pela Entrada”;
3. recolher o imposto relativo à diferença no prazo
previsto para o ICMS antecipado no mês em que tenha havido o levantamento do
estoque;
III - será dado o tratamento previsto nos incisos
anteriores, conforme a hipótese, à mercadoria recebida posteriormente ao
levantamento do estoque, ainda sem observância da nova situação estabelecida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Relativamente às disposições contidas
neste Decreto:
Art. 31. Relativamente às disposições contidas neste
Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
I - as referências feitas a operações com
mercadorias aplicam-se também a prestações de serviços., quando estas forem
contempladas na legislação relativa à hipótese específica da antecipação;
II - as referências relativas aos Estados
entendem-se feitas também ao Distrito Federal;
III - as normas contidas no art. 2º, § 1º, I, “a”, e
§ 2º, II, art. 3º, II, art. 6º, VII, art. 12, I e II e arts. 25, I, 27.e 28, I,
não se aplicam em relação a regime de substituição tributária estabelecido em
convênios e protocolo celebrados até 03 de outubro de 1993, quando estes
dispuserem de forma diversa (Convênio ICMS 81/93).
IV - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá
as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das mencionadas
normas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.344, de 18 de
junho de 2001.)
Art. 31-A. Prevalecem as normas dos Decretos a seguir
relacionados àquelas previstas em decretos específicos que disponham sobre
regime de substituição tributária em operações com os mesmos produtos: (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
Art. 31-A. Prevalecem as normas dos Decretos a seguir
relacionados àquelas previstas em decretos específicos que disponham sobre
regime de substituição tributária em operações com os mesmos produtos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.992, de 27 de
dezembro de 2012.)
I - Decreto nº 26.145, de 21 de
novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação
relativo a produtos considerados componentes da cesta básica; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
II - Decreto
nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações internas com perfumes, produtos para
higiene pessoal e cosméticos; (Acrescido pelo art. 9º
do Decreto nº 35.931, de
25 de novembro de 2010.)
III - Decreto nº 16.552, de 29 de
março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a
madeira, seus derivados e fórmica; (Acrescido pelo
art. 9º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
IV - Decreto
nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de
recolhimento do ICMS nas aquisições em
outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de
telefonia celular, relativamente a telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio, quando as mencionadas operações forem destinadas aos
contribuintes credenciados nos termos do § 3º do art. 4º do referido Decreto. (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
IV - Decreto nº 27.764, de 28 de
março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas
aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de
terminais de telefonia celular, quando as operações forem destinadas aos
contribuintes credenciados nos termos do § 3º do art. 4º do referido Decreto,
relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.992, de 27 de
dezembro de 2012.)
a) a telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.992, de 27 de
dezembro de 2012.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013,
a cartões inteligentes - smart cards e sim cards. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.992, de 27 de
dezembro de 2012.)
Art. 31-B. Fica permitida a utilização do crédito
presumido do ICMS previsto nos dispositivos a seguir indicados, por
contribuinte detentor do regime especial de tributação de que trata o art. 3º,
V, exclusivamente para dedução do ICMS de responsabilidade direta do mencionado
contribuinte, desde que sujeito à apuração do imposto mediante o confronto de
débitos e créditos fiscais: (Acrescido pelo art. 9º do
Decreto nº 35.931, de 25
de novembro de 2010.)
Art. 31-B. Fica permitida a
utilização do crédito presumido do ICMS previsto nos dispositivos a seguir
indicados, por contribuinte detentor do regime especial de tributação de que
trata o inciso V do art. 3º, exclusivamente para dedução do ICMS de
responsabilidade direta do mencionado contribuinte, desde que sujeito à
apuração do imposto mediante o confronto de débitos e créditos fiscais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
I - art. 2º, I, do Decreto nº 33.707, de 27 de
julho de 2009, quando o referido contribuinte for estabelecimento comercial
atacadista de material de construção, credenciado nos termos do aludido Decreto nº 33.707, de 2009,
relativamente às operações promovidas com os produtos relacionados nos Anexos
Únicos dos Decretos nº
35.678 e nº 35.680,
ambos de 13 de outubro de 2010; (Acrescido pelo art.
9º do Decreto nº 35.931,
de 25 de novembro de 2010.)
I - no período de 1º de novembro de 2010
a 30 de junho de 2012, no inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.707, de 27 de
julho de 2009, quando o referido contribuinte for estabelecimento comercial
atacadista de material de construção, credenciado nos termos do aludido Decreto nº 33.707, de 2009,
relativamente às operações promovidas com os produtos relacionados nos Anexos
Únicos dos Decretos nº
35.678 e nº 35.680,
ambos de 13 de outubro de 2010 (Decreto nº 38.432, de
19.7.2012); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
II - art. 2º, II, do Decreto nº 24.422, de 17 de
junho de 2002, observando-se que o mencionado crédito: (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
II - no período de 1º de novembro de 2010
a 31 de julho de 2012, no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 24.422, de 17 de
junho de 2002, observando-se que o mencionado crédito (Decreto nº 38.455, de
27.7.2012): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
a) somente pode ser utilizado por estabelecimento comercial
atacadista de produtos de limpeza e higiene pessoal, credenciado nos termos do
citado Decreto nº 24.422,
de 2002, relativamente às operações com os produtos a seguir relacionados,
com os respectivos códigos da NBM/SH: (Acrescido pelo
art. 9º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
1. pós, incluídos os compactos,
para maquilagem, 3304.91.00; (Acrescido pelo
art. 9º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
2. xampus para o cabelo, 3305.10.00;
(Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
3. preparações para ondulação,
alisamento ou permanentes dos cabelos, 3305.20.00; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
4. laquês para o cabelo, 3305.30.00;
(Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
5. outras preparações capilares, 3305.90.00;
(Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
6. tintura para o cabelo, 3305.90.00;
(Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
7. desodorantes corporais e
antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10; (Acrescido
pelo art. 9º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
8. outros desodorantes
corporais e antiperspirantes, 3307.20.90; (Acrescido
pelo art. 9º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
9. sabões de toucador em barras,
pedaços ou figuras, moldados, 3401.11.90; (Acrescido
pelo art. 9º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
10. sabões de toucador sob
outras formas, 3401.20.10; (Acrescido pelo art.
9º do Decreto nº 35.931,
de 25 de novembro de 2010.)
b) deve ser
estornado quando ocorrer qualquer das seguintes situações: (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
1. valor da soma dos créditos, inclusive o
presumido, superior ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria,
devendo o estorno ser equivalente ao valor da correspondente diferença; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
2. saída subsequente
destinada a outra Unidade da Federação, devendo o estorno ocorrer em valor
equivalente ao do saldo credor decorrente da apuração do imposto relativo a
cada operação; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
3. saída subsequente destinada a não-contribuinte do ICMS,
devendo o estorno corresponder ao valor equivalente ao do mencionado crédito; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
4. saída subsequente beneficiada por isenção,
não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, ressalvados os
casos previstos na legislação em vigor, devendo o estorno ser equivalente ao
valor do mencionado crédito. (Acrescido pelo art. 9º
do Decreto nº 35.931, de
25 de novembro de 2010.)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2011,
o disposto no inciso II, “b”, 3, não se aplica quando observadas,
cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
36.074, de 30 de dezembro de 2010.)
I - o destinatário ali referido for inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
36.074, de 30 de dezembro de 2010.)
II - o preço de venda da mercadoria, relativamente às
operações internas, não for inferior àquele obtido mediante a agregação da MVA
prevista nos Anexos 1 e 2, do Decreto nº 35.677, de 13
de outubro de 2010, sobre o valor de custo da aquisição mais recente ou
sobre custo médio ponderado; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 36.074, de
30 de dezembro de 2010.)
Art. 31-C. A partir de 1º de agosto de 2012,
relativamente à aplicação das regras previstas nas normas relativas à
substituição tributária, quando houver a indicação simultânea da descrição do
produto e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a sua
descrição, limitada aos produtos relacionados na referida classificação, sem
prejuízo do disposto no art. 775 do Decreto nº 14.876, de 1991.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.487, de 3 de
agosto de 2012.)
§ 1º A partir de 30 de julho de 2013, as reclassificações,
agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens
classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária
(Convênio ICMS 79/2013). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.031, de 13 de
novembro de 2013.)
§ 2º Na hipótese do § 1º, até que seja
feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da
NBM, permanece a identificação de produtos pela NBM original do convênio ou
protocolo (Convênio ICMS 79/2013). (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
40.031, de 13 de novembro de 2013.)
Art. 31-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica
instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que
identifica as mercadorias e os bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos
às operações subsequentes (Convênio ICMS 92/2015). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
42.999, de 4 de maio de 2016.)
§ 1º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.999, de 4 de
maio de 2016.)
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento
da mercadoria ou bem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.999, de 4 de
maio de 2016.)
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um
segmento de mercadoria ou bem; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 42.999,
de 4 de maio de 2016.)
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do
item. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.999, de 4 de
maio de 2016.)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.999, de 4 de
maio de 2016.)
I - segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens
com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto
no Anexo I do Convênio ICMS 92/2015; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
42.999, de 4 de maio de 2016.)
II - item de segmento: a identificação da mercadoria, do
bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.999, de 4 de
maio de 2016.)
III - especificação do item: o desdobramento do item,
quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam
relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.999, de 4 de
maio de 2016.)
§ 3º A
identificação e especificação dos itens de mercadorias em cada segmento, bem
como suas descrições com as respectivas classificações na NBM/SH, estão
tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, observada a relação
constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
42.999, de 4 de maio de 2016.)
§ 4º Na hipótese
do § 3º, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do
código ou posição utilizados na NBM/SH, os regimes de substituição tributária
ou de antecipação do recolhimento do ICMS com liberação das operações
subsequentes serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos
termos da descrição contida no referido Convênio. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
42.999, de 4 de maio de 2016.)
§ 5º A
partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens
relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá
mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda
que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.999, de 4 de
maio de 2016.)
§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens
relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte
deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação,
mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária
ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 60/2017): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.277, de 13 de
novembro de 2017.)
I - a partir de 1º de novembro de 2017, quando o
contribuinte for industrial, importador ou atacadista; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.277, de 13 de novembro de 2017.)
II - a partir de 1º de abril de 2018, quando o
contribuinte pertencer aos demais segmentos econômicos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.277, de 13 de
novembro de 2017.)
§ 6º As
operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta
devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015, ainda
que as mercadorias também estejam listadas nos demais Anexos do referido
Convênio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.999, de 4 de
maio de 2016.)
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.528/96
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 19.528/96
(Renumerado pelo
art. 1º do Decreto nº
35.787, de 28 de outubro de 2010.)
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)
|
PRODUTOS
|
Percentual
máximo ( % )
|
|
Açúcar de cana
|
20
|
|
Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope,
extrato e pré-mix e água mineral potável ou gelo
|
|
|
Água Mineral, potável ou gelo
|
300
|
|
Chope
|
140
|
|
Extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de
refrigerante
|
140
|
|
Refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade
igual ou superior a 600 ml
|
140
|
|
Outros
|
140
|
|
Cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel de
cigarro
|
50
|
|
Cimento de qualquer espécie
|
|
|
Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com
o varejista
|
20
|
|
Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com
distribuidor não-autorizado ou com varejista
|
30
|
|
Combustíveis
|
|
|
Álcool hidratado
|
92,29
|
|
Gasolina automotiva e álcool anidro
|
117,17
|
|
Lubrificantes
|
30
|
|
Óleo diesel
|
13
|
|
Demais produtos
|
30
|
|
Disco fonográfico, fita virgem ou gravado
|
25
|
|
Farinha de trigo
|
200
|
|
Madeira, seus derivados e laminados melamínicos
|
50
|
|
Pilhas e baterias elétricas
|
40
|
|
Pneus, câmaras de ar e protetores
|
45
|
|
Produtos farmacêuticos
|
60,07
|
|
Sorvete
|
30
|
|
Tintas e vernizes
|
35
|
|
Veículos automotores
|
34
|
|
Demais hipóteses de antecipação tributária
|
30
|
|
filme fotográfico ou cinematográfico * 1º
|
40
|
|
"slide" * 1º
|
40
|
|
Cimento de qualquer espécie* 2º
|
30
|
|
Filmes fotográficos ou cinematográficos e
"slides"* 2º
|
40
|
|
Lâmpada elétrica * 2º
|
40
|
|
Produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos* 2º
|
35
|
|
Ração tipo pet para animais
domésticos *3º
|
67,63
|
|
sorvete e respectivos acessórios
ou componentes, inclusive recipientes e embalagens que se destinem a
integrá-lo ou acondicioná-lo * 4º
|
70
|
|
Perfumes, produtos para higiene pessoal, cosméticos e
demais produtos, inclusive recipientes e embalagens, bem como material
promocional ou brinde, comercializados por estabelecimento atacadista com
destino a estabelecimento varejista franqueado *5
Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene
pessoal e de toucador *6
|
30
81,02 *6
|
|
Aguardente *7
|
60
|
|
Artefatos de uso doméstico *7
|
81
|
|
Artigos de papelaria *7
|
37,50
|
|
Bicicletas e outros ciclos e
acessórios *7
|
45
|
|
Brinquedos *7
|
44
|
|
Ferramentas *7
|
49,47
|
|
Instrumentos musicais *7
|
62
|
|
Material de construção,
acabamento, bricolagem e adorno *7
|
81,49
|
|
Material de limpeza *7
|
80
|
|
Material elétrico *7
|
73,34
|
|
Peças, componentes e acessórios
para autopropulsados e outros fins *7
|
40
|
|
Produtos alimentícios *7
|
85,98
|
|
Produtos de informática *7
|
70
|
|
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos *7
|
70
|
|
Produtos óticos *7
|
|
|
Lentes de contato *7
|
73
|
|
Lentes para óculos *7
|
124
|
|
Armações para óculos, artigos
semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas *7
|
135
|
|
Óculos de sol e óculos para
correção *7
|
147
|
|
Sucos de frutas e outras
bebidas não alcoólicas
|
43
|
|
Suportes elásticos para cama,
colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow *7
|
65,86
|
|
Bebidas quentes *7
|
123,87
|
* 1 (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
22.318, de 02 de junho de 2000.)
* 2 (Acrescido
pelo art. 3º e pelo anexo 2 do Decreto nº 23.317, de 01 de
junho de 2001.)
*3 (Acrescido
pelo art. 4º do Decreto nº
27.031, de 17 de agosto de 2004.)
* 4º (Acrescido pelo art.
6º do Decreto nº 27.032,
de 17 de agosto de 2004.)
*5 (Acrescido pelo art. 4º e pelo anexo único do Decreto nº 28.816, de 10 de
janeiro de 2006.)
*6 (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo único do Decreto nº 34.505, de 11 de
janeiro de 2010.)
*7 (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo único do Decreto nº 34.505, de 11 de
janeiro de 2010.)
ANEXO 2
(art. 26, parágrafo único, I, “d”)
(Acrescido pelo art.
2º e pelo anexo único do Decreto
nº 35.787, de 28 de outubro de 2010.)
TERMO DE COMPROMISSO
Para
efeito do disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, a empresa ________________________________, sediada na
__________________________________, nº _________, bairro _______________, no
município de ______________, Estado de _____, inscrita no CNPJ sob o nº
___________________, neste ato representado pelo(a) Senhor(a)
___________________, ocupante do cargo de ______________________________, declara, expressamente, à Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco:
1.
assumir a responsabilidade, na condição de contribuinte-substituto, pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com
mercadorias destinadas ao Estado de Pernambuco, referidas no Decreto nº
_______________, de ______ de ____________;
2. estar ciente da obrigação de entregar
à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, sempre que intimado, no prazo
fixado, os arquivos eletrônicos, documentos e livros fiscais relativos às
operações com mercadorias remetidas àquele Estado;
3.
estar ciente de que a inscrição estadual concedida nos termos do parágrafo
único do art. 26 do Decreto
nº 19.528, de 1996, poderá ser cancelada no caso de descumprimento de
obrigação tributária, principal ou acessória;
4.
estar ciente da obrigatoriedade da emissão do respectivo documento fiscal, que
deverá conter o número da inscrição estadual no Estado de Pernambuco;
5. estar ciente da obrigatoriedade de
observância às normas relativas à escrituração, emissão de documentos fiscais e
remessa de informações à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco,
previstas no Decreto nº
19.528, de 1996;
5.
estar ciente da obrigação de recolher o imposto devido por substituição
tributária, até o __ dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da
mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, consoante o disposto
no 5º do Decreto nº
19.528, de 1996;
6.
estar ciente de que as alterações decorrentes de legislação superveniente
passam a integrar, imediatamente, este Termo de Compromisso.
Assim,
por estar de acordo, assina o presente Instrumento em 2 (duas) vias, de igual
teor e forma, para um único efeito.
________________________________________________
Local e data
(assinatura com firma reconhecida)
_________________________________
Nome e cargo na empresa”