LEI Nº 14.452, DE
25 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre a entrada gratuita para crianças com menos de
12 (doze) anos nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por
entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo Poder Público
no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 19.162, de 5 de janeiro de 2026.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a entrada gratuita de crianças com
menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade,
nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades
privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo Poder Público no
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 19.162, de 5 de janeiro de 2026.)
Art. 2º A
organização do evento deverá obrigatoriamente providenciar divulgação visível
através de afixação de cartazes sobre o teor desta Lei.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte
do estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A
identificação da idade das crianças deverá ocorrer pela apresentação do
registro de nascimento, carteira de identidade, passaporte, carteira de
estudante ou declaração dos pais ou responsáveis pela criança na ocasião.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2011, 195º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.