Texto Atualizado



LEI Nº 8.923, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981.

 

Cria cargos no Quadro de Pessoal Administrativo da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Administrativo da Assembleia Legislativa, quarenta e seis (46) cargos de Assistente de Gabinete, em comissão, Símbolo PL-CC-2, com vencimento de Cr$ 16.925,00.

 

          Parágrafo único. Aos titulares dos cargos de que trata este artigo poderá ser atribuído o encargo de Assistente de Gabinete, previsto na Tabela E do Anexo Único da Lei nº 8.517, de 14 de abril de 1981.

 

          Art. 2º Os cargos criados nesta Lei terão como atribuição prestar assistência ao Deputado em gabinete e nos seus trabalhos parlamentares externos, inclusive nos setores de transporte e comunicação.

 

          Parágrafo único. Para a investidura nos cargos criados na presente Lei, será exigido certificado da conclusão da 4ª série do 1º grau ou equivalente.

 

Art. 3º Os cargos do Quadro Suplementar constantes do Anexo VII da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, que vierem a vagar, serão preenchidos por acesso, a critério da Mesa Diretora, dentre os ocupantes de cargos de símbolos imediatamente inferiores. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.374, de 30 de novembro de 1983.)

 

          Art. 4º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Administrativo da Assembleia Legislativa,  dez (10) cargos de Auxiliar de Plenário, Símbolo PL-8 e hum (01) cargo de motorista, Símbolo PL-8, atualmente vagos.

 

          Parágrafo único. Ficam igualmente extintos os cargos iniciais de carreira das classes de Auxiliar de Plenário, Símbolo PL-8 e Motorista, Símbolo PL-8, que vierem a vagar.

 

          Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, 21 de dezembro de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

 

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.