Texto Atualizado



Projeto 326

RESOLUÇÃO Nº 790, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa de Pernambuco.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O desenvolvimento dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa de Pernambuco, dar-se-á mediante progressão e promoção funcional, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com a redação dada pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005, observados os critérios e as normas constantes desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

 

Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação de um estágio para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no padrão em que o servidor estiver posicionado.

 

Art. 3º Terá direito à progressão funcional o servidor que tiver desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação, conforme estabelecido no inciso II do art. 10.

 

Art. 4º A promoção consiste na movimentação do último estágio de uma classe para o primeiro estágio da classe seguinte observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

 

Art. 5º Terá direito à promoção por merecimento o servidor que, cumulativamente:

 

I - tiver o desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação, conforme estabelecido no inciso II do art. 10;

 

II - participar, durante o período de permanência na classe, de ação ou programa de capacitação custeado ou não pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco em instituição legalmente reconhecida, satisfazendo o mínimo de 100 (cem) horas de aula, integralizadas em um ou mais eventos.

 

Parágrafo Único. Extraordinariamente o inciso II de que trata este artigo não será aplicado para a avaliação de desempenho implementada no ano de 2006 e 2007. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 833, de 21 de setembro de 2007.)

 

Art. 6º São vedadas a progressão e a promoção para o servidor:

 

I - que estiver em estágio probatório;

 

II - cedidos a outro órgão ou entidade, observado o disposto no inciso IV do art. 59 da Lei 6.123/68;

 

III - exercendo mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais;

 

IV - que não tenha cumprido o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias no ultimo estágio da classe, salvo procedimento extraordinário de progressão ou promoção funcional autorizado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de Pernambuco;

 

V - que estiver cumprindo pena de suspensão ou que tenha cumprido nos últimos doze meses;

 

VI - com vínculo funcional suspenso;

 

§ 1º O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou promoção e, verificada a classificação, esta ficará condicionada à declaração de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso V deste artigo.

 

§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não será aplicada no caso de progressão ou promoção funcional por antiguidade.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

 

Art. 7º Será utilizado como instrumento do processo de avaliação o Formulário de Avaliação de Desempenho, disponibilizado pela Comissão de Avaliação e Desempenho.

 

Art. 8º A avaliação de desempenho do servidor será realizada no mês de julho de cada ano, de acordo com os fatores e conceitos constantes dos anexos a esta Resolução e abrangerá cada período de 365 dias de efetivo exercício no cargo, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor.

 

Art. 9º O resultado da avaliação será expresso por meio de níveis de desempenho, classificados de I a IV, identificados pelo enquadramento do total da avaliação, conforme quadro anexo a esta Resolução.

 

Parágrafo único. Será apurada pela Comissão de Avaliação de Desempenho a soma dos pontos obtidos em cada fator.

 

Art. 10. O desempenho do servidor será considerado:

 

I - insatisfatório, quando situado no nível I; ou

 

II - satisfatório, quando situado nos níveis II, III ou IV, no anexo II desta Resolução.

 

Art. 11. Quando, em sua avaliação, o servidor apresentar desempenho insatisfatório, caberá à Superintendência de Recursos Humanos, em articulação com o chefe avaliador e com a participação do servidor, elaborar e implementar plano de ação visando à melhoria do desempenho.

 

Art. 12. O preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho será realizado pela chefia imediata à qual o servidor estiver subordinado, homologado pela chefia mediata e assinado pelo servidor avaliado.

 

§ 1º A avaliação de servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de um chefe será formalizada pelo avaliador ao qual esteve subordinado por maior tempo.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, será facultado ao avaliador ouvir outro chefe ao qual o servidor esteve ou está subordinado, com a finalidade de obter subsídios para o processo de avaliação.

 

Art. 13. A progressão funcional e a promoção serão formalizadas em ato próprio que será publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e registrado no assentamento funcional do servidor.

 

Art. 14. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de outra apuração de merecimento.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 15. Do resultado da avaliação de desempenho caberá recurso à Comissão de Avaliação e Desempenho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade, publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação e Desempenho julgará o recurso, notificará o servidor do resultado e desta decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis dirigidos à Mesa Diretora no prazo de cinco dias.

 

§ 2º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes da Ficha de Avaliação de Desempenho, indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais falhas ocorridas.

 

§ 3º Será indeferido liminarmente o recurso interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação e Desempenho homologará o resultado final publicando no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

§ 5º Compete à Comissão de Avaliação e Desempenho encaminhar à Superintendência de Recursos Humanos a relação dos Servidores habilitados à Progressão e ou Promoção a fim de que seja elaborado o Ato.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação e Desempenho.

 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de setembro de 2006.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

 

 


ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 790 /2006

 

 

GRADE DE FATORES E CONCEITOS PARA

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

 

 

 

CONCEITOS

FATORES

Deficiente

Regular

Bom

Excelente

 

Assiduidade / pontualidade

15

60

105

150

 

Disciplina

10

40

70

100

 

Iniciativa

10

40

70

100

 

Produtividade

10

40

70

100

 

Responsabilidade funcional

05

20

35

50

 

Lealdade aos Princípios Institucionais

05

20

35

50

 

Cumprimento de Ordens Superiores

10

40

70

100

 

Presteza/ Urbanidade no Atendimento

10

40

70

100

 

Sigilo

05

20

35

50

 

Zelo por materiais e Patrimônio

05

20

35

50

 

Zelo e Dedicação às Atribuições do Cargo

05

20

35

50

 

Conduta compatível com a Moralidade Administrativa

10

40

70

100

 

Total

100

400

700

1000

 

 

 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 790/2006

 

RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

NÍVEL

TOTAL DA AVALIAÇÃO

SITUAÇÃO

I

Até 100 pontos

O desempenho está deficiente

II

De 101 a 400 pontos

O desempenho está regular, devendo melhorar em alguns fatores.

III

De 401 a 700 pontos

O desempenho está bom, podendo ser aprimorado em alguns fatores.

IV

De 701 a 1000 pontos

O desempenho está excelente. O servidor está de parabéns!

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.