RESOLUÇÃO
Nº 790, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe
sobre o desenvolvimento nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa de
Pernambuco.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O desenvolvimento dos servidores efetivos da Assembléia
Legislativa de Pernambuco, dar-se-á mediante progressão e promoção funcional,
nos termos do art. 7º da Lei nº 12.777, de 23 de março
de 2005, com a redação dada pela Lei nº 12.961, de
20 de dezembro de 2005, observados os critérios e as normas constantes
desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA
PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação de um estágio
para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de
trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no padrão em que o
servidor estiver posicionado.
Art. 3º Terá direito à progressão funcional o servidor que tiver
desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação, conforme
estabelecido no inciso II do art. 10.
Art. 4º A promoção consiste na movimentação do último estágio de uma
classe para o primeiro estágio da classe seguinte observado o interstício
mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício em relação à
progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 5º Terá direito à promoção por merecimento o servidor que,
cumulativamente:
I - tiver o desempenho considerado satisfatório no processo de
avaliação, conforme estabelecido no inciso II do art. 10;
II - participar, durante o período de permanência na classe, de ação ou
programa de capacitação custeado ou não pela Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco em instituição legalmente reconhecida, satisfazendo o mínimo de
100 (cem) horas de aula, integralizadas em um ou mais eventos.
Parágrafo Único. Extraordinariamente o inciso II de que trata este
artigo não será aplicado para a avaliação de desempenho implementada no ano de
2006 e 2007. (Redação alterada pelo art. 1º
da Resolução nº 833, de 21 de setembro de 2007.)
Art. 6º São vedadas a progressão e a promoção para o servidor:
I - que estiver em estágio probatório;
II - cedidos a outro órgão ou entidade, observado o disposto no inciso
IV do art. 59 da Lei 6.123/68;
III - exercendo mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais;
IV - que não tenha cumprido o interstício mínimo de trezentos e sessenta
e cinco dias no ultimo estágio da classe, salvo procedimento extraordinário de
progressão ou promoção funcional autorizado pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa de Pernambuco;
V - que estiver cumprindo pena de suspensão ou que tenha cumprido nos
últimos doze meses;
VI - com vínculo funcional suspenso;
§ 1º O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer
à progressão ou promoção e, verificada a classificação, esta ficará
condicionada à declaração de improcedência da falta imputada ou à aplicação de
penalidade com gradação inferior à prevista no inciso V deste artigo.
§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não será aplicada no
caso de progressão ou promoção funcional por antiguidade.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 7º Será utilizado como instrumento do processo de avaliação o
Formulário de Avaliação de Desempenho, disponibilizado pela Comissão de
Avaliação e Desempenho.
Art. 8º A avaliação de desempenho do servidor será realizada no mês de
julho de cada ano, de acordo com os fatores e conceitos constantes dos anexos a
esta Resolução e abrangerá cada período de 365 dias de efetivo exercício no
cargo, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor.
Art. 9º O resultado da avaliação será expresso por meio de níveis de
desempenho, classificados de I a IV, identificados pelo enquadramento do total
da avaliação, conforme quadro anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Será apurada pela Comissão de Avaliação de Desempenho a
soma dos pontos obtidos em cada fator.
Art. 10. O desempenho do servidor será considerado:
I - insatisfatório, quando situado no nível I; ou
II - satisfatório, quando situado nos níveis II, III ou IV, no anexo II
desta Resolução.
Art. 11. Quando, em sua avaliação, o servidor apresentar desempenho
insatisfatório, caberá à Superintendência de Recursos Humanos, em articulação
com o chefe avaliador e com a participação do servidor, elaborar e implementar
plano de ação visando à melhoria do desempenho.
Art. 12. O preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho será
realizado pela chefia imediata à qual o servidor estiver subordinado,
homologado pela chefia mediata e assinado pelo servidor avaliado.
§
1º A avaliação de servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob
a direção de mais de um chefe será formalizada pelo avaliador ao qual esteve
subordinado por maior tempo.
§ 2º Na hipótese do § 1º, será facultado ao avaliador ouvir outro chefe
ao qual o servidor esteve ou está subordinado, com a finalidade de obter
subsídios para o processo de avaliação.
Art. 13. A progressão funcional e a promoção serão formalizadas em ato
próprio que será publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e
registrado no assentamento funcional do servidor.
Art. 14. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo
interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de outra apuração de
merecimento.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 15. Do resultado da avaliação de desempenho caberá recurso à
Comissão de Avaliação e Desempenho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados
da publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade, publicadas no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
§ 1º A Comissão de Avaliação e Desempenho julgará o recurso, notificará
o servidor do resultado e desta decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco)
dias úteis dirigidos à Mesa Diretora no prazo de cinco dias.
§ 2º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos
fatores componentes da Ficha de Avaliação de Desempenho, indicando aqueles que
forem objeto de contestação e eventuais falhas ocorridas.
§ 3º Será indeferido liminarmente o recurso interposto fora do prazo ou
que não observar o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de
Avaliação e Desempenho homologará o resultado final publicando no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco.
§ 5º Compete à Comissão de Avaliação e Desempenho encaminhar à
Superintendência de Recursos Humanos a relação dos Servidores habilitados à
Progressão e ou Promoção a fim de que seja elaborado o Ato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação e
Desempenho.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de setembro de 2006.
ROMÁRIO DIAS
Presidente