DECRETO
Nº 38.455, DE 27 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e introduz
modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.721, de 4 de julho (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro
de 2022.), que dispõe sobre a sistemática de apuração e
recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas,
DECRETA:
Art. 1º A
sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas passa a vigorar de acordo com as
disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os termos finais máximos para utilização da sistemática de que trata este Decreto
são aqueles previstos no § 2º do art. 1° da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
Art. 2º A
sistemática mencionada no art. 1º é opcional, podendo ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias
referidas no citado artigo, conforme portaria da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
I - estabelecimento atacadista, o contribuinte que realize venda de
mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS;
e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
II - central de distribuição, a filial de empresa industrial, utilizada
para armazenar mercadoria objeto de sua produção, com a finalidade de
distribuí-la. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de
2018.)
Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º consiste: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
I - na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos
termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda, condicionado, entre
outros critérios: (Redação alterada pelo art. 6º, do Decreto nº 39.680, de 5 de agosto 2013.)
a) à regularidade
do contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e principal,
inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso; e
b) à entrega tempestiva do Registro de Inventário relativo às
mercadorias em estoque no último dia do período fiscal anterior ao do início do
referido credenciamento, observando-se o seguinte relativamente às respectivas
informações: (Redação alterada pelo art. 6º, do Decreto nº 39.680, de 5 de agosto 2013.)
1. na hipótese de inventário realizado até 31 de agosto de 2012, devem
compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF
referente ao mencionado período fiscal; e (Acrescido
pelo art. 6º, do Decreto nº 39.680, de 5 de agosto 2013.)
2. na hipótese de
inventário realizado a partir de setembro de 2012, os correspondentes arquivos
SEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED, devem ser transmitidos para a Secretaria da Fazenda,
no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
II - até as operações
ocorridas no período fiscal de dezembro de 2021, é limitado ao valor do saldo
devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias
sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes
do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o
disposto nos §§ 3º e 7º; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro
de 2021.)
III - no recolhimento
específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída
subsequente, nos montantes indicados no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.721, de 2012,
observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta
fiscal. (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
IV - na manutenção
dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive aqueles
destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do valor
recolhido nos termos do inciso III;
V - no
recolhimento do valor do imposto apurado, relativamente à saída subsequente de
mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
VI - na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos
seguintes dispositivos legais, na aquisição efetuada em outra Unidade da
Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo,
relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que
o credenciamento previsto no inciso I produzir os seus efeitos: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
a) até 30 de setembro de 2017, incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
b) a partir de 1º de outubro de 2017, artigos 329 e 348 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
VII - no recolhimento específico do
imposto, nos montantes indicados no inciso VII do art. 2º da Lei nº 14.721, de 2012,
observado o disposto no § 4º. (Redação alterada pelo
art. 4º do Decreto nº 55.981,
de 29 de dezembro de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput,
deve-se observar:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de
3 de janeiro de 2018.)
I - é calculado da seguinte forma: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de
janeiro de 2018.)
a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das
aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no respectivo
período fiscal: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de
janeiro de 2018.)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016,
25% (vinte e cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de
janeiro de 2018.)
2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por
cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
b) aplica-se a
alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal de
mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata o presente Decreto,
sobre o valor obtido nos termos da alínea “a”; e
c) deduz-se do
valor calculado conforme a alínea “b” o montante resultante da soma dos
créditos destacados nos documentos fiscais relativos à aquisição das referidas
mercadorias com o valor calculado nos termos do inciso III do caput, ainda
que não recolhido, relativamente às mercadorias adquiridas no período
fiscal da respectiva apropriação;
II - até as operações ocorridas no período fiscal de
dezembro de 2021, é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do
período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo
vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido
para períodos fiscais subsequentes, observado o disposto nos §§ 3º e 7º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
III - até 31 de dezembro de 2021, não pode ser
utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de
mercadorias sujeitas à sistemática; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de
dezembro de 2021.)
IV - a partir das operações ocorridas no período
fiscal de janeiro de 2022, não se aplica a limitação prevista no inciso II,
sendo permitida a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito
presumido para períodos fiscais subsequentes, dentro do respectivo semestre
civil, para dedução de saldo devedor decorrente de novas operações sujeitas à
sistemática, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 45/2004); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
§ 2º A alíquota
média ponderada de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º é determinada
dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias
sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das
referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.
§ 3º Até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de o
valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o
presente Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a
julho, ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação do percentual
de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de novembro de 2016, e, no período de
1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, 35% (trinta e cinco por cento)
sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se observar, além do
disposto no § 9º, o seguinte: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
I - fica
permitido o ajuste da apuração relativa aos mencionados semestres, podendo o
valor do imposto relativo às operações com as mencionadas mercadorias,
recolhido sob o código de receita 005-1, ser utilizado como crédito fiscal
exclusivamente para compensação com o ICMS Normal devido, código de receita
005-1, em períodos fiscais subsequentes;
II -
relativamente ao disposto no inciso I:
a) o valor
a ser compensado, recolhido na forma ali prevista, deve ser escriturado no
quadro “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, nos períodos
fiscais de fevereiro e agosto, conforme o semestre a que se referirem; e
b) a
utilização do mencionado crédito fica condicionada ao detalhamento do referido
lançamento em campo específico do SEF, destinado à identificação de créditos
presumidos;
III - o
montante do crédito referido no inciso I, que não seja compensado em
determinado período fiscal, deve ser transportado para o período fiscal
subsequente, mediante a escrituração do correspondente valor nos seguintes
quadros do RAICMS:
a)
“Estorno de Crédito”, no período fiscal em que não ocorrer a compensação; e
b) “Outros
Créditos”, no período fiscal subsequente àquele referido na alínea “a”,
observado o disposto na alínea “b” do inciso II;
IV - o disposto no inciso I fica condicionado à apresentação de Registro
de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do semestre a
que se referir, devendo as respectivas informações serem transmitidas para a
Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada
Secretaria, na hipótese de inventário realizado a partir de 1º de janeiro de
2013. (Redação alterada pelo art. 6º, do Decreto nº 39.680, de 5 de agosto 2013.)
V - para
efeito de determinação do valor total das saídas referidas no caput, deve ser excluída a parcela
relativa ao ICMS retido por substituição tributária.
§ 4º A exigência de recolhimento específico do imposto, prevista no
inciso VII do caput, somente se aplica em relação à parcela das saídas
ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos
percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no
período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
I - no
período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, 25% (vinte e cinco por cento),
observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 4º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de
junho de 2013.)
II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016,
27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), observado o disposto na alínea
“d” do inciso I e no § 3º do art. 4º; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de
janeiro de 2018.)
III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2021, para a manutenção
na sistemática de que trata o presente Decreto, o contribuinte deve promover a
entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e
julho, durante todo o período de fruição, considerando-se automaticamente
descredenciado quando não proceder à citada entrega, devendo as respectivas
informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no prazo
estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário
realizado a partir de janeiro de 2013. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de
dezembro de 2021.)
§ 6º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que
trata o inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais ali
referidos sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor
definido em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos
definidos em ato normativo da Secretaria da Fazenda. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.316, de 22 de julho de
2016.)
§ 7º Relativamente ao crédito presumido apurado nos
períodos fiscais de março a junho de 2020, não se aplica a limitação prevista
no inciso II do § 1º, podendo os valores remanescentes do mencionado crédito
ser transferidos para os períodos fiscais subsequentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
48.838, de 23 de março de 2020.)
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2022,
relativamente à utilização do valor remanescente mensal do crédito presumido de
que trata o inciso IV do § 1º, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
I - o valor originado a partir dos meses de janeiro
ou julho pode ser utilizado nos períodos fiscais subsequentes, até o último
período fiscal do semestre civil respectivo; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de
2021.)
II - na hipótese de o valor não ser compensado até o
último período fiscal do semestre civil a que se referir, ainda que originado
na apuração do referido último período fiscal, deve ser estornado, sendo vedada
a transferência para o semestre seguinte. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de
2021.)
§ 9º No período de transição entre as regras
introduzidas pelo § 8º e aquelas previstas no § 3º, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
I - o contribuinte pode lançar, na apuração do
período fiscal de janeiro de 2022, a título de crédito fiscal, o valor
eventualmente resultante da aplicação das regras previstas no § 3º, observado o
período de apuração de agosto a dezembro de 2021; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de
2021.)
II - a utilização do crédito fiscal a que se refere
o inciso I deve ser realizada, a partir de janeiro de 2022, de acordo com as
regras estabelecidas no § 8º. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2022, para a
manutenção na sistemática de que trata este Decreto, deve ser entregue o
Registro de Inventário com os dados do levantamento do estoque efetuado no
último dia de cada semestre civil, observando-se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de
2021.)
I - o Registro de Inventário deve ser informado no
arquivo da EFD - ICMS/IPI do SPED, do período fiscal indicado no § 2º do artigo
269-F do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
II - considera-se automaticamente descredenciado o
contribuinte que não proceder à entrega do Registro de Inventário tempestivamente.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de
3 de janeiro de 2018.)
a)
pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior,
relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual
igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei
nº 14.721, de 4.7.2012); (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
b) que realize
vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela
aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das
saídas promovidas no período; ou
c) que adquira exclusivamente mercadoria: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de
janeiro de 2018.)
1. no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º
de julho de 2016, por meio de transferência; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de
2018.)
2. a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem mantenha
relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de empresa
controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de
3 de janeiro de 2018.)
d) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no
CNPJ, em montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total
das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25%
(vinte e cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
2. a partir de 1º
de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento); ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
e) a
partir de 1º de novembro de 2012, que transfira mercadoria para outro
estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento)
do valor total das saídas do período fiscal, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
II - às operações com mercadorias: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de
janeiro de 2018.)
a) cujas saídas
promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto
sejam contempladas
com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo
ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles
relativos ao PRODEPE;
b) sujeitas à
antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto no § 2º;
c) sujeitas à alíquota interna diversa daquelas
relacionadas na alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721, de 2012; (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art.
13º do Decreto nº 53.967, de 8
de novembro de 2022.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art.
13º do Decreto nº 53.967, de 8
de novembro de 2022.)
d) no período de 1º de agosto a 31
de outubro de 2012, vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em
montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas
promovidas no período fiscal, neste caso sendo vedado o crédito presumido do
ICMS relativo à respectiva parcela excedente (Lei nº
14.721, de 4.7.2012); (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
e) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior
a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso
sendo vedado o crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela
excedente (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a
30 de novembro de 2016, adquiridas por meio de transferência, observando-se, a
partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às
operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no §
7º; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de
2018.)
g) submetidas a industrialização pelo estabelecimento comercial
atacadista beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto (Lei nº 14.721, de 4.7.2012). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de
junho de 2013.)
h) a partir de
1º de agosto de 2016, frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados,
provenientes de outra Unidade da Federação. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.343, de 29 de julho de
2016.)
i) a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem
mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo
13 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de
empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
§ 1º Relativamente
ao limite da receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso I do caput
deve-se observar:
I - quando no
ano-calendário anterior o período de atividade do contribuinte for inferior a
12 (doze) meses, a mencionada receita deve ser calculada proporcionalmente ao
número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e 31
de dezembro do mesmo ano;
II - na hipótese
de a solicitação de credenciamento ocorrer no mesmo exercício em que se der o
início das respectivas atividades, a mencionada receita deve ser calculada
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da
atividade da empresa e a data da referida solicitação de credenciamento; e
III - para efeito
do disposto nos incisos I e II, considera-se mês completo a fração de mês
superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput,
a sistemática de que trata este Decreto, desde que observadas as normas nele
previstas, pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de
3 de janeiro de 2018.)
I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
a) até 30 de setembro de 2017, nos incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
b) a partir de 1º de outubro de 2017, no inciso I do artigo 329 e no
artigo 348 do Decreto n° 44.650, de 2017; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
II - mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando for atribuída ao contribuinte
a condição de detentor nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
§ 3º Os limites estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do inciso I
do caput podem ser extrapolados em até 10% (dez por cento), calculados
sobre os percentuais ali previstos, observada a exigência quanto ao
recolhimento específico prevista no inciso VII do art. 3º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de junho de
2013.)
§ 4º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o
benefício previsto no presente Decreto, independentemente da publicação de
edital de descredenciamento da Secretaria da Fazenda, quando se enquadrar nas
hipóteses de vedação à utilização da sistemática, previstas nas alíneas “a”,
“b”, “d” e “e” do inciso I do caput (Lei nº
14.721, de 4.7.2012). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
§ 5º Ocorre o impedimento à utilização dos benefícios de que
trata o presente Decreto, conforme previsto no § 4º (Lei
nº 14.721, de 4.7.2012): (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
I - nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do caput,
a partir do período fiscal em que se verificarem as situações ali referidas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
II - na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a partir
do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o
contribuinte aufira receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para
enquadramento no Simples Nacional. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
§ 6º Cessa o impedimento à utilização dos benefícios de que
trata o presente Decreto, conforme previsto no § 5º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012): (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de junho de
2013.)
I - na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a
partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o
contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela prevista para
enquadramento no Simples Nacional; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
II - nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do caput,
a partir dos períodos fiscais em que não se verificarem as situações ali
referidas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
§ 7º A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata o
presente Decreto aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência,
promovida por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às
seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de
2018.)
I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação
superior a 60% (sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada
período fiscal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de
produtos exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade
de bar, restaurante e outros estabelecimentos similares. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de
3 de janeiro de 2018.)
Art. 5º O recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes
prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
I - relativamente ao valor previsto no inciso III do caput do
art. 3º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de
janeiro de 2018.)
a) até 31 de dezembro de 2017, nas aquisições de mercadoria em outra
Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
1. até o último dia
do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; e
2. não passando a
mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o último dia do mês
subsequente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão
do respectivo documento fiscal, observando-se:
2.1. a emissão do
correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE deve ser efetuada pelo
contribuinte adquirente, mediante registro dos documentos fiscais no sistema
eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual; e
2.2. o registro
referido no subitem 2.1 deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na sua
falta, da data da emissão do respectivo documento fiscal; e
b) nas aquisições internas de mercadoria, sob o código de receita 100-6,
observado o disposto no parágrafo único: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.823, de 26 de
novembro de 2020.)
1. até 30 de novembro de 2020, no prazo estabelecido para a categoria do
contribuinte adquirente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.823, de 26 de novembro de 2020.)
2. a partir de 1º de dezembro de 2020, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
à data de emissão do respectivo documento fiscal; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.823, de 26 de novembro de
2020.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2018, nas aquisições de mercadoria em
outra Unidade da Federação, nos prazos indicados no inciso II do artigo 351 do Decreto n° 44.650, de 2017, observando-se, quanto ao
mencionado recolhimento, o disposto no artigo 352 do referido Decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
II - relativamente
ao valor previsto no inciso VII do caput do art. 3º, sob o código de
receita 043-4, no prazo previsto para pagamento do ICMS normal da respectiva
categoria do contribuinte; e
III - nos demais
casos, nos prazos e códigos previstos na legislação.
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
§ 1º Na hipótese
prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o contribuinte adquirente deve
calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no campo
“Observações”, o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria. (Acrescido pelo art. 5º do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir
de 1º de outubro de 2022.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto
nº 56.322, de 27 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril
de 2024.)
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2021, a escrituração
das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática
de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas
na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e
os débitos e observando-se: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
I - o valor do crédito
presumido de que trata o inciso II do art. 3º, deve ser lançado no RAICMS, no
quadro "Deduções";
II - o lançamento
do valor relativo ao recolhimento específico de que trata o inciso III do art.
3º deve ser efetuado nos seguintes quadros do RAICMS:
a)
"Obrigações a Recolher", no período fiscal em que ocorrer a entrada
da mercadoria; e
b) "Outros
Créditos", no período fiscal em que ocorrer o respectivo recolhimento,
observada a exigência de detalhamento do mencionado lançamento em campo
específico do SEF, destinado à identificação de créditos referentes à antecipação
tributária por contribuinte atacadista; e
III - o valor do recolhimento específico
previsto no inciso VII do caput do art. 3º deve ser lançado no quadro
“Obrigações a Recolher” do RAICMS, do período fiscal em que ocorrer a saída da
mercadoria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.498, de 7 de agosto de 2012.)
Art. 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2022, a
escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção
da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as
normas previstas na Portaria SF nº 126, de 30 de agosto de 2018, que disciplina
a EFD - ICMS/IPI, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos
e os débitos e observando-se: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
I - deve ser realizada a separação da apuração das
mercadorias sujeitas à sistemática, adotando-se codificação específica para
essa finalidade nos lançamentos realizados; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de
2021.)
II - o valor do crédito presumido, de que trata o
inciso II do art. 3º, deve ser lançado nos ajustes da apuração do ICMS
(registro E111), utilizando-se o código que o identifique como referente à
dedução do crédito presumido da Lei nº 14.721, de 4 de
julho de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
III - o lançamento do valor relativo ao recolhimento
específico de que trata o inciso III do art. 3º deve ser efetuado em: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
a) obrigações do ICMS recolhido ou a recolher -
operações próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer a entrada
da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
b) ajuste da apuração do ICMS (registro
E111), utilizando-se código que identifique o crédito referente à antecipação
tributária por contribuinte atacadista, no período fiscal em que ocorrer o
respectivo recolhimento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
IV - o lançamento do valor relativo ao
recolhimento específico de que trata o inciso VII do art. 3º deve ser efetuado
em obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Substituição Tributária
(registro E250), no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
V - para escrituração do transporte do valor remanescente do crédito presumido de um período
fiscal para o seguinte, na forma no § 8º do art. 3º, deve ser adotado o
seguinte procedimento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
a) no período fiscal em que se constate valor
remanescente, efetuar o estorno da respectiva parcela excedente, mediante
lançamento em ajuste da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código
que o identifique como estorno de crédito referente à mencionada parcela
excedente do crédito presumido da Lei nº 14.721, de
2012; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
b) no período fiscal para o qual o excedente deve
ser transportado, efetuar o lançamento da respectiva parcela excedente como
outros créditos, em ajustes da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se
código que o identifique como outros créditos referentes à parcela excedente do
crédito presumido da Lei nº 14.721, de 2012,
transportado do período fiscal anterior; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de
2021.)
VI - para escrituração do estorno do
valor remanescente do crédito presumido existente no último período fiscal do
semestre civil, na forma do inciso II do § 8º do art. 3º, adotar o procedimento
previsto na alínea “a” do inciso V. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 52.039, de 20 de dezembro de 2021.)
VII - devem ser informados os registros
C170 (“Complemento de Documento - Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de
Item - Outras Informações”) no lançamento de documentos fiscais de entrada e de
saída, de emissão própria ou de terceiros. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 55.474, de 5 de outubro de
2023.)
§ 1º Sem prejuízo do
descredenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos na portaria
referida na alínea “a” do inciso I do art. 3º, havendo o descumprimento da
obrigação prevista no inciso VII do caput, fica autorizada a utilização
do crédito presumido de que trata o inciso II do art. 3º, devendo o seu valor
ser reduzido em 10% (dez por cento). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 55.474, de 5 de outubro de
2023.)
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a
irregularidade não resultar em recolhimento do imposto a menor, a redução ali
prevista deve ser de 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 55.474, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 6º-B. Para
efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da condição de
detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II do § 2º do
art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em
todas as operações que promover, previsto no inciso V do art. 7º do Anexo 37 do
Decreto nº 44.650, de 2017, devendo ser
emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na operação interna
destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº
53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2022.)
Art. 7º
Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista no
presente Decreto os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem
credenciados para utilização da sistemática prevista no Decreto
nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que institui sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
§ 1º O
contribuinte de que trata o caput deve, até 31 de julho de 2012,
proceder ao estorno do crédito fiscal disponível em sua escrita, exceto aquele
relativo à mercadoria em estoque, observado o disposto no § 3º.
§ 2º A não
efetivação do estorno de que trata o § 1º é considerada como ato formal de
opção do contribuinte por não adotar a sistemática prevista no presente Decreto,
sem prejuízo da correspondente comunicação à SEFAZ.
§ 3º Relativamente
à manutenção do crédito fiscal correspondente à mercadoria em estoque:
I - o
contribuinte deve proceder ao levantamento das mercadorias em estoque em 31 de
julho de 2012;
II - pode ser utilizado como valor
do respectivo crédito:
a) aquele
destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria sujeita à
sistemática de que trata o presente Decreto; ou
b) o
montante resultante da aplicação da alíquota média ponderada relativa às
aquisições das mercadorias sujeitas à sistemática sobre o valor total do
estoque dessas mercadorias;
III - para
efeito de determinação da alíquota média ponderada referida na alínea
"b" do inciso II, tomam-se os valores das mercadorias adquiridas nos
últimos 6 (seis) meses, multiplicam-se pelas respectivas alíquotas e divide-se
o resultado pela soma dos valores das mencionadas mercadorias; e
IV - o resultado do levantamento de que
trata o inciso I deve:
a) ser escriturado no Registro de Inventário, com a observação
"Levantamento do estoque existente em 31 de julho de 2012, para efeito de
creditamento do ICMS", devendo a respectiva informação compor o arquivo
digital do SEF referente ao período fiscal de julho de 2012; e
b) ser registrado em demonstrativo que contenha as seguintes
informações:
1. na hipótese da alínea "a" do inciso II, identificação da
mercadoria, quantidade, valor unitário, valor total, valor do crédito fiscal
apropriado e número e data do documento fiscal relativo à correspondente
aquisição; e
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, valores das mercadorias
adquiridas nos últimos 6 (seis) meses, com a indicação da respectiva alíquota
destacada no documento fiscal de aquisição.
§ 4º Para efeito do disposto no § 1º, a
diferença entre o valor constante do quadro “Valor Total dos Créditos” do
RAICMS e o montante do crédito relativo à mercadoria em estoque, escriturado
nos termos do § 5º, deve ser escriturada no RAICMS, no quadro “Estorno de
Crédito”, e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF,
destinado à identificação de outros estornos de créditos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.498, de 7 de agosto de 2012.)
§ 5º O crédito relativo à mercadoria em
estoque, calculado na forma prevista no inciso II do § 3º, deve ser escriturado
no quadro “Outros Créditos” do RAICMS e lançado o respectivo detalhamento em
campo específico do SEF destinado à identificação de outros créditos, devendo
as referidas informações compor os arquivos digitais do SEF relativos aos
períodos fiscais a seguir indicados: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.498, de 7 de agosto de
2012.)
I - julho de 2012, na hipótese de o
contribuinte possuir saldo credor em 31 de julho de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.498, de 7 de agosto de 2012.)
II - agosto de 2012, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.498, de 7 de agosto de 2012.)
§ 6º O credenciamento previsto no caput somente se aplica ao
contribuinte que tenha, como atividade econômica principal, aquela relativa à
comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, sem prejuízo do disposto
no inciso I do art. 4º.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, deve-se observar (Lei nº 14.721, de 4.7.2012): (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de
junho de 2013.)
a) o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que não
tenha auferido, no exercício de 2011, relativamente aos estabelecimentos
situados neste Estado, receita bruta anual superior àquela prevista para
enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, poderá ser credenciado para utilização da sistemática de que trata o
presente Decreto, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.514, de 17 de junho de 2013.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, o estabelecimento
mencionado na alínea “a” fica automaticamente descredenciado, na hipótese de a
pessoa jurídica não auferir, no exercício de 2012, relativamente aos
estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta superior àquela prevista
para enquadramento no Simples Nacional. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.514, de 17 de junho de
2013.)
§ 8º Nas datas respectivamente indicadas, ficam revogados os
credenciamentos concedidos nos termos deste Decreto, relativamente ao
estabelecimento comercial atacadista que adquira exclusivamente mercadorias: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
I - por meio de transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de janeiro de 2018.)
II - de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos
termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei n°
15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua
sócio em comum, a partir de 1º de novembro de 2017.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.526, de 3 de
janeiro de 2018.)
Art. 8º Em
decorrência do disposto nos arts. 1º a 7º, o Decreto nº
14.876, de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54. Fica exigido o pagamento
antecipado do imposto:
..........................................................................................................................
XIV - no período de 1º de setembro de 2011
a 31 de julho de 2012, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, efetuada por contribuinte credenciado para utilização
da sistemática de tributação prevista no Decreto nº
24.422, de 17 de junho de 2002, que seja detentor do regime especial de
tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 58.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput,
deve ser observado o seguinte:
..........................................................................................................................
V - no período de 1º de março de 2010
a 31 de julho de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para
utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria,
prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002:
(NR)
........................................................................................................................".
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 10. Ficam
revogados, a partir de 1º de agosto de 2012:
I - o Decreto nº 24.422, de 2002, que dispõe sobre a
sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; e
II - o Decreto nº 36.604, de 31 de maio de 2011, que dispõe
sobre sistemática específica de tributação do ICMS para contribuinte detentor
do regime especial de tributação previsto no Decreto nº
35.677, de 13 de outubro de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES