DECRETO
Nº 38.455, DE 27 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e introduz
modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe
sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,
DECRETA:
Art. 1º A
sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas passa a vigorar de acordo com as
disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º é opcional, podendo ser
adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do
imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das
mercadorias referidas no citado artigo, conforme portaria da Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único. Considera-se
estabelecimento atacadista, para efeito do disposto neste Decreto, o
contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa
jurídica contribuinte ou não do ICMS.
Art. 3º A
sistemática prevista no art. 1º consiste:
I - na exigência
de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em
portaria da Secretaria da Fazenda, condicionado, entre outros critérios:
a) à
regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e
principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso; e
b) à entrega
tempestiva do Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no
último dia do período fiscal anterior ao do início do referido credenciamento,
devendo as respectivas informações comporem o arquivo digital do Sistema de
Escrituração Fiscal - SEF referente ao mencionado período fiscal;
II - na
utilização de crédito presumido calculado nos termos do § 1º;
III - no
recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a) 5% (cinco por
cento), relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou
b) 1% (um por
cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
IV - na
manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive
aqueles destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do
valor recolhido nos termos do inciso III;
V - no
recolhimento do valor do imposto apurado, relativamente à saída subsequente de
mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
VI - na dispensa
da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos incisos V e XII do
artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada
pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer
a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que o credenciamento previsto no inciso
I produzir os seus efeitos; e
VII - no
recolhimento específico do imposto em valor equivalente à aplicação do
percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor das saídas
efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ.
§ 1º Relativamente
ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se
observar:
I - é calculado
da seguinte forma:
a) agrega-se o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das aquisições de
mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no período fiscal;
b) aplica-se a
alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal de
mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata o presente Decreto,
sobre o valor obtido nos termos da alínea “a”; e
c) deduz-se do
valor calculado conforme a alínea "b" o montante resultante da soma
dos créditos destacados nos documentos fiscais relativos à aquisição das
referidas mercadorias com o valor calculado nos termos do inciso III do caput,
ainda que não recolhido, relativamente às mercadorias adquiridas no
período fiscal da respectiva apropriação;
II - é limitado
ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente
às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores
remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais
subsequentes, observado o disposto no § 3º; e
III - não pode
ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de
mercadorias sujeitas à sistemática.
§ 2º A alíquota
média ponderada de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º é determinada
dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias
sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das
referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.
§ 3º Na hipótese de o valor total
das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente
Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho,
ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação do percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se
observar:
I - fica permitido o ajuste da
apuração relativa aos mencionados semestres, podendo o valor do imposto
relativo às operações com as mencionadas mercadorias, recolhido sob o código de
receita 005-1, ser utilizado como crédito fiscal exclusivamente para
compensação com o ICMS Normal devido, código de receita 005-1, em períodos
fiscais subsequentes;
II - relativamente ao disposto no
inciso I:
a) o valor a ser compensado,
recolhido na forma ali prevista, deve ser escriturado no quadro “Outros
Créditos” do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, nos períodos fiscais de
fevereiro e agosto, conforme o semestre a que se referirem; e
b) a utilização do mencionado
crédito fica condicionada ao
detalhamento do referido lançamento em campo específico do SEF, destinado à
identificação de créditos presumidos;
III - o montante do crédito
referido no inciso I, que não seja compensado em determinado período fiscal,
deve ser transportado para o período fiscal subsequente, mediante a
escrituração do correspondente valor nos seguintes quadros do RAICMS:
a) “Estorno de Crédito”, no
período fiscal em que não ocorrer a compensação; e
b) “Outros Créditos”, no período
fiscal subsequente àquele referido na alínea “a”, observado o disposto na
alínea "b" do inciso II;
IV - o disposto no inciso I fica
condicionado à apresentação de Registro de Inventário relativo às mercadorias
em estoque no último dia do semestre a que se referir, devendo as respectivas
informações comporem o arquivo digital do SEF dos períodos fiscais em que
ocorrer o referido levantamento de estoque; e
V - para efeito de determinação
do valor total das saídas referidas no caput,
deve ser
excluída a parcela relativa ao ICMS retido por substituição tributária.
§ 4º A exigência de recolhimento
específico do imposto, prevista no inciso VII do caput, somente se
aplica em relação à parcela das saídas
ali referidas que correspondam ao montante de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na
alínea "d" do inciso II do art. 4º.
§ 5º Para a manutenção na sistemática de que trata o presente decreto, o
contribuinte deve promover a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos
períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo o período de fruição,
considerando-se automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder
à citada entrega, devendo as respectivas informações comporem o arquivo digital
do SEF referente aos mencionados períodos fiscais.
Art. 4º A
sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
I - ao
estabelecimento comercial atacadista:
a) que tenha
auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual igual ou inferior
àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
b) que realize
vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela
aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das
saídas promovidas no período; ou
c) que adquira
mercadoria exclusivamente por meio de transferência; ou
II - às
operações com mercadorias:
a) cujas saídas
promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto
sejam contempladas
com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo
ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles
relativos ao PRODEPE;
b) sujeitas à
antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto no § 2º;
c) sujeitas à
alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 27% (vinte e sete por cento);
d)
vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período
fiscal, neste caso sendo vedado o crédito presumido do ICMS relativo à
respectiva parcela excedente;
e) transferidas
para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte
por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso sendo vedado
o crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente;
f) adquiridas
por meio de transferência; ou
g) fabricadas
por sua própria unidade industrial.
§ 1º
Relativamente ao limite da receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso I
do caput deve-se observar:
I - quando no
ano-calendário anterior o período de atividade do contribuinte for inferior a
12 (doze) meses, a mencionada receita deve ser calculada proporcionalmente ao
número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e 31
de dezembro do mesmo ano;
II - na hipótese
de a solicitação de credenciamento ocorrer no mesmo exercício em que se der o
início das respectivas atividades, a mencionada receita deve ser calculada
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da
atividade da empresa e a data da referida solicitação de credenciamento; e
III - para
efeito do disposto nos incisos I e II, considera-se mês completo a fração de
mês superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º
Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a
sistemática de que trata este Decreto, desde que observadas as normas nele
previstas, pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I - mercadorias
sujeitas à antecipação prevista nos incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
II - mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando for atribuída ao
contribuinte a condição de detentor nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 5º O
recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I -
relativamente ao valor previsto no inciso III do caput do art. 3º:
a) nas
aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita
058-2:
1. até o último dia
do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; e
2. não passando
a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o último dia do mês
subsequente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de
emissão do respectivo documento fiscal, observando-se:
2.1. a emissão
do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE deve ser efetuada
pelo contribuinte adquirente, mediante registro dos documentos fiscais no
sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual; e
2.2. o registro
referido no subitem 2.1 deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na sua
falta, da data da emissão do respectivo documento fiscal; e
b) nas
aquisições internas de mercadoria, sob o código de receita 100-6, no prazo
estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, que deve calcular o
imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no campo "Observações"
o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
II -
relativamente ao valor previsto no inciso VII do caput do art. 3º, sob o código de
receita 043-4, no prazo previsto para pagamento do ICMS normal da respectiva
categoria do contribuinte; e
III - nos demais
casos, nos prazos e códigos previstos na legislação.
Art. 6º A escrituração
das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática
de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas
na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e
os débitos e observando-se:
I - o valor do
crédito presumido de que trata o inciso II do art. 3º, deve ser lançado no
RAICMS, no quadro "Deduções";
II - o
lançamento do valor relativo ao recolhimento específico de que trata o inciso
III do art. 3º deve ser efetuado nos seguintes quadros do RAICMS:
a)
"Obrigações a Recolher", no período fiscal em que ocorrer a entrada
da mercadoria; e
b) "Outros
Créditos", no período fiscal em que ocorrer o respectivo recolhimento,
observada a exigência de detalhamento do mencionado lançamento em campo
específico do SEF, destinado à identificação de créditos referentes à
antecipação tributária por contribuinte atacadista; e
III - o valor do
recolhimento específico previsto no inciso VII do caput do art. 3º deve
ser efetuado no quadro "Obrigações a Recolher" do RAICMS, do período
fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.
Art. 7º Ficam automaticamente
credenciados para utilização da sistemática prevista no presente Decreto os
contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem credenciados para
utilização da sistemática prevista no Decreto nº
24.422, de 17 de junho de 2002, que institui sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
§ 1º O contribuinte de que trata
o caput deve, até 31 de julho de 2012, proceder ao estorno do crédito
fiscal disponível em sua escrita, exceto aquele relativo à mercadoria em
estoque, observado o disposto no § 3º.
§ 2º A não efetivação do estorno
de que trata o § 1º é considerada como ato formal de opção do contribuinte por
não adotar a sistemática prevista no presente Decreto, sem prejuízo da
correspondente comunicação à SEFAZ.
§ 3º Relativamente à manutenção
do crédito fiscal correspondente à mercadoria em estoque:
I - o contribuinte deve proceder
ao levantamento das mercadorias em estoque em 31 de julho de 2012;
II - pode ser utilizado como
valor do respectivo crédito:
a) aquele destacado no documento
fiscal relativo à aquisição da mercadoria sujeita à sistemática de que trata o
presente Decreto; ou
b) o montante resultante da
aplicação da alíquota média ponderada relativa às aquisições das mercadorias
sujeitas à sistemática sobre o valor total do estoque dessas mercadorias;
III - para efeito de determinação
da alíquota média ponderada referida na alínea "b" do inciso II,
tomam-se os valores das mercadorias adquiridas nos últimos 6 (seis) meses,
multiplicam-se pelas respectivas alíquotas e divide-se o resultado pela soma
dos valores das mencionadas mercadorias; e
IV - o resultado do levantamento de
que trata o inciso I deve:
a) ser escriturado no Registro de Inventário, com a observação
"Levantamento do estoque existente em 31 de julho de 2012, para efeito de
creditamento do ICMS", devendo a respectiva informação compor o arquivo
digital do SEF referente ao período fiscal de julho de 2012; e
b) ser registrado em demonstrativo que contenha as seguintes
informações:
1. na hipótese da alínea "a" do inciso II, identificação da
mercadoria, quantidade, valor unitário, valor total, valor do crédito fiscal
apropriado e número e data do documento fiscal relativo à correspondente
aquisição; e
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, valores das mercadorias
adquiridas nos últimos 6 (seis) meses, com a indicação da respectiva alíquota
destacada no documento fiscal de aquisição.
§ 4º Para efeito do disposto no § 1º, a diferença entre o valor
constante do quadro “Valor Total dos Créditos”, do RAICMS, e o montante do
crédito relativo à mercadoria em estoque, calculado conforme o inciso II do §
3º, deve ser escriturada no RAICMS, no quadro “Estorno de Crédito”, e lançado o
respectivo detalhamento em campo específico do SEF, destinado à identificação
de outros estornos de créditos.
§ 5º O crédito relativo à mercadoria em estoque, calculado na forma
prevista no inciso II do § 3º, deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos”
do RACIMS e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF
destinado à identificação de outros créditos.
§ 6º O credenciamento previsto no caput somente se aplica ao
contribuinte que tenha, como atividade econômica principal, aquela relativa à
comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, sem prejuízo do disposto
no inciso I do art. 4º.
Art. 8º Em
decorrência do disposto nos arts. 1º a 7º, o Decreto nº
14.876, de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54. Fica exigido o pagamento
antecipado do imposto:
..........................................................................................................................
XIV - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de julho de 2012, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
efetuada por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de
tributação prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de
junho de 2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que
trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30
de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 58.
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput,
deve ser observado o seguinte:
..........................................................................................................................
V - no período de 1º de março de 2010 a 31 de julho de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da
sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002: (NR)
........................................................................................................................".
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 10. Ficam
revogados, a partir de 1º de agosto de 2012:
I - o Decreto nº 24.422, de 2002, que dispõe sobre a
sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; e
II - o Decreto nº 36.604, de 31 de maio de 2011, que dispõe
sobre sistemática específica de tributação do ICMS para contribuinte detentor
do regime especial de tributação previsto no Decreto nº
35.677, de 13 de outubro de 2010.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES