Texto Original



DECRETO Nº 38.455, DE 27 DE JULHO DE 2012.

 

Dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º é opcional, podendo ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no citado artigo, conforme portaria da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto neste Decreto, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS.

 

Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º consiste:

 

I - na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda, condicionado, entre outros critérios:

 

a) à regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso; e

 

b) à entrega tempestiva do Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do período fiscal anterior ao do início do referido credenciamento, devendo as respectivas informações comporem o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF referente ao mencionado período fiscal;

 

II - na utilização de crédito presumido calculado nos termos do § 1º;

 

III - no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada:

 

a) 5% (cinco por cento), relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou

 

b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

 

IV - na manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive aqueles destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso III;

 

V - no recolhimento do valor do imposto apurado, relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;

 

VI - na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que o credenciamento previsto no inciso I produzir os seus efeitos; e

 

VII - no recolhimento específico do imposto em valor equivalente à aplicação do percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ.

 

§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:

 

I - é calculado da seguinte forma:

 

a) agrega-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no período fiscal;

 

b) aplica-se a alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal de mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata o presente Decreto, sobre o valor obtido nos termos da alínea “a”; e

 

c) deduz-se do valor calculado conforme a alínea "b" o montante resultante da soma dos créditos destacados nos documentos fiscais relativos à aquisição das referidas mercadorias com o valor calculado nos termos do inciso III do caput, ainda que não recolhido, relativamente às mercadorias adquiridas no período fiscal da respectiva apropriação;

 

II - é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o disposto no § 3º; e

 

III - não pode ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática.

 

§ 2º A alíquota média ponderada de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º é determinada dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.

 

§ 3º Na hipótese de o valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho, ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se observar:

 

I - fica permitido o ajuste da apuração relativa aos mencionados semestres, podendo o valor do imposto relativo às operações com as mencionadas mercadorias, recolhido sob o código de receita 005-1, ser utilizado como crédito fiscal exclusivamente para compensação com o ICMS Normal devido, código de receita 005-1, em períodos fiscais subsequentes;

 

II - relativamente ao disposto no inciso I:

 

a) o valor a ser compensado, recolhido na forma ali prevista, deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, nos períodos fiscais de fevereiro e agosto, conforme o semestre a que se referirem; e

 

b) a utilização do mencionado crédito fica condicionada ao detalhamento do referido lançamento em campo específico do SEF, destinado à identificação de créditos presumidos;

 

III - o montante do crédito referido no inciso I, que não seja compensado em determinado período fiscal, deve ser transportado para o período fiscal subsequente, mediante a escrituração do correspondente valor nos seguintes quadros do RAICMS:

 

a) “Estorno de Crédito”, no período fiscal em que não ocorrer a compensação; e

 

b) “Outros Créditos”, no período fiscal subsequente àquele referido na alínea “a”, observado o disposto na alínea "b" do inciso II;

 

IV - o disposto no inciso I fica condicionado à apresentação de Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do semestre a que se referir, devendo as respectivas informações comporem o arquivo digital do SEF dos períodos fiscais em que ocorrer o referido levantamento de estoque; e

 

V - para efeito de determinação do valor total das saídas referidas no caput, deve ser excluída a parcela relativa ao ICMS retido por substituição tributária.

 

§ 4º A exigência de recolhimento específico do imposto, prevista no inciso VII do caput, somente se aplica em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na alínea "d" do inciso II do art. 4º.

 

§ 5º Para a manutenção na sistemática de que trata o presente decreto, o contribuinte deve promover a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo o período de fruição, considerando-se automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder à citada entrega, devendo as respectivas informações comporem o arquivo digital do SEF referente aos mencionados períodos fiscais.

 

Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

 

I - ao estabelecimento comercial atacadista:

 

a) que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

b) que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das saídas promovidas no período; ou

 

c) que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; ou

 

II - às operações com mercadorias:

 

a) cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE;

 

b) sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto no § 2º;

 

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento);

 

d) vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, neste caso sendo vedado o crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente;

 

e) transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso sendo vedado o crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente;

 

f) adquiridas por meio de transferência; ou

 

g) fabricadas por sua própria unidade industrial.

 

§ 1º Relativamente ao limite da receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deve-se observar:

 

I - quando no ano-calendário anterior o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, a mencionada receita deve ser calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano;

 

II - na hipótese de a solicitação de credenciamento ocorrer no mesmo exercício em que se der o início das respectivas atividades, a mencionada receita deve ser calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e a data da referida solicitação de credenciamento; e

 

III - para efeito do disposto nos incisos I e II, considera-se mês completo a fração de mês superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a sistemática de que trata este Decreto, desde que observadas as normas nele previstas, pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:

 

I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista nos incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e

 

II - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando for atribuída ao contribuinte a condição de detentor nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 5º O recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos:

 

I - relativamente ao valor previsto no inciso III do caput do art. 3º:

 

a) nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2:

 

1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; e

 

2. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o último dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observando-se:

 

2.1. a emissão do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro dos documentos fiscais no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual; e

 

2.2. o registro referido no subitem 2.1 deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão do respectivo documento fiscal; e

 

b) nas aquisições internas de mercadoria, sob o código de receita 100-6, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, que deve calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no campo "Observações" o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

 

II - relativamente ao valor previsto no inciso VII do caput do art. 3º, sob o código de receita 043-4, no prazo previsto para pagamento do ICMS normal da respectiva categoria do contribuinte; e

 

III - nos demais casos, nos prazos e códigos previstos na legislação.

 

Art. 6º A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se:

 

I - o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do art. 3º, deve ser lançado no RAICMS, no quadro "Deduções";

 

II - o lançamento do valor relativo ao recolhimento específico de que trata o inciso III do art. 3º deve ser efetuado nos seguintes quadros do RAICMS:

 

a) "Obrigações a Recolher", no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e

 

b) "Outros Créditos", no período fiscal em que ocorrer o respectivo recolhimento, observada a exigência de detalhamento do mencionado lançamento em campo específico do SEF, destinado à identificação de créditos referentes à antecipação tributária por contribuinte atacadista; e

 

III - o valor do recolhimento específico previsto no inciso VII do caput do art. 3º deve ser efetuado no quadro "Obrigações a Recolher" do RAICMS, do período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.

 

Art. 7º Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista no presente Decreto os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

 

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deve, até 31 de julho de 2012, proceder ao estorno do crédito fiscal disponível em sua escrita, exceto aquele relativo à mercadoria em estoque, observado o disposto no § 3º.

 

§ 2º A não efetivação do estorno de que trata o § 1º é considerada como ato formal de opção do contribuinte por não adotar a sistemática prevista no presente Decreto, sem prejuízo da correspondente comunicação à SEFAZ.

 

§ 3º Relativamente à manutenção do crédito fiscal correspondente à mercadoria em estoque:

 

I - o contribuinte deve proceder ao levantamento das mercadorias em estoque em 31 de julho de 2012;

 

II - pode ser utilizado como valor do respectivo crédito:

 

a) aquele destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria sujeita à sistemática de que trata o presente Decreto; ou

 

b) o montante resultante da aplicação da alíquota média ponderada relativa às aquisições das mercadorias sujeitas à sistemática sobre o valor total do estoque dessas mercadorias;

 

III - para efeito de determinação da alíquota média ponderada referida na alínea "b" do inciso II, tomam-se os valores das mercadorias adquiridas nos últimos 6 (seis) meses, multiplicam-se pelas respectivas alíquotas e divide-se o resultado pela soma dos valores das mencionadas mercadorias; e

 

IV - o resultado do levantamento de que trata o inciso I deve:

 

a) ser escriturado no Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque existente em 31 de julho de 2012, para efeito de creditamento do ICMS", devendo a respectiva informação compor o arquivo digital do SEF referente ao período fiscal de julho de 2012; e

 

b) ser registrado em demonstrativo que contenha as seguintes informações:

 

1. na hipótese da alínea "a" do inciso II, identificação da mercadoria, quantidade, valor unitário, valor total, valor do crédito fiscal apropriado e número e data do documento fiscal relativo à correspondente aquisição; e

 

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, valores das mercadorias adquiridas nos últimos 6 (seis) meses, com a indicação da respectiva alíquota destacada no documento fiscal de aquisição.

 

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º, a diferença entre o valor constante do quadro “Valor Total dos Créditos”, do RAICMS, e o montante do crédito relativo à mercadoria em estoque, calculado conforme o inciso II do § 3º, deve ser escriturada no RAICMS, no quadro “Estorno de Crédito”, e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF, destinado à identificação de outros estornos de créditos.

 

§ 5º O crédito relativo à mercadoria em estoque, calculado na forma prevista no inciso II do § 3º, deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos” do RACIMS e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF destinado à identificação de outros créditos.

 

§ 6º O credenciamento previsto no caput somente se aplica ao contribuinte que tenha, como atividade econômica principal, aquela relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 4º.

 

Art. 8º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 7º, o Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

..........................................................................................................................

 

XIV - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de julho de 2012, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 58. ..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:

..........................................................................................................................

 

V - no período de 1º de março de 2010 a 31 de julho de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002: (NR)

........................................................................................................................".

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

 

Art. 10. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2012:

 

I - o Decreto nº 24.422, de 2002, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; e

 

II - o Decreto nº 36.604, de 31 de maio de 2011, que dispõe sobre sistemática específica de tributação do ICMS para contribuinte detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.