LEI Nº 14.652, DE
4 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre
criação de cargo de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da
estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
atender as necessidades das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a
serem criadas e instaladas nas Comarcas de Garanhuns, Pesqueira e Santa Cruz do
Capibaribe, ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
I - 3 (três)
funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária, sigla
FGCSJ-1;
II - 3 (três)
funções gratificadas de assessor de magistrado, sigla FGAM.
Art. 2º Fica
criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Geral da Coordenadoria
Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos, símbolo
PJC-III, cujos requisitos de provimento e atribuições são os constantes do
Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Ficam criadas,
para a Secretaria Geral do Comitê Estadual da Conciliação - CEC:
I - 1 (uma)
função gratificada de Secretário Geral, sigla, FGJ-1;
II - 1 (uma)
função gratificada de Secretário Geral Adjunto, sigla FGJ-2.
Parágrafo
único. As funções de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
preenchidas por indicação, respectivamente, do Coordenador-Geral do Sistema de
Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos e do Coordenador-Geral dos
Juizados Especiais, cujos requisitos de provimento e atribuições constarão do
regimento interno do CEC.
Art. 4º Ficam
criadas 5 (cinco) funções gratificadas de gerenciamento, sigla FGJ-2,
vinculadas à Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral
de Conflitos, cujos requisitos de provimento, atribuições e destinação serão
definidos em resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria consignada ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º Fica
revogado o art. 2º da Lei nº 14.247, de 17 de dezembro
de 2010.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
CARGO
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SÍMBOLO DO CARGO
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GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE DO OCUPANTE DO CARGO
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
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Gerente Geral da Coordenadoria Geral
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PJC-III
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Nível superior: certificado de conclusão de curso
superior em instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da
Educação
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Chefiar, dirigir e planejar as atividades e ações dos
núcleos que integram a Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual
e Arbitral de Conflitos, sob a orientação dos Coordenadores Gerais.
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