Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 382, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

 

Seção Única

Da Definição e Objetivos

 

Art. 1º A Região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos Municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Goiana, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

Art. 1º A Região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos Municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 426, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 2º O Sistema Gestor Metropolitano - SGM da Região Metropolitana do Recife respeitará os seguintes princípios:

 

I - prevalência do interesse comum sobre o local;

 

II - compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;

 

III - autonomia dos entes da Federação;

 

IV - observância das peculiaridades regionais e locais;

 

V - gestão democrática da cidade;

 

VI - efetividade no uso dos recursos públicos; e

 

VII - busca do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º A ampliação da Região Metropolitana do Recife está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência:

 

I - evidência ou tendência de conurbação;

 

II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; e

 

III - existência de relação de integração funcional de natureza socioeconômica, socioambiental ou de serviços.

 

§ 1º Integram-se automaticamente à RMR os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento, fusão ou incorporação de Município pertencente à RMR.

 

§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a 2 (dois) ou mais Municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a RMR poderá ser dividida em sub-regiões.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

 

I - Âmbito metropolitano: o território abrangido pela RMR, compreendendo a Metrópole e a Zona Rural;

 

II - Cidade Metropolitana: todas as cidades do agrupamento de Municípios que constituem a metrópole da RMR;

 

III - Metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

IV - Comunidade Metropolitana: população constituída pelos habitantes da metrópole;

 

V - Função Pública de Interesse Comum no âmbito metropolitano: política pública ou ação nela inserida cuja realização, por parte de um Município isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;

 

VI - Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana; e

 

VII - Sistema Gestor Metropolitano - SGM: governança interfederativa da Região Metropolitana do Recife, conforme a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, compreendendo em sua estrutura o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM; o Conselho Consultivo Metropolitano - CCM; o Comitê Executivo Metropolitano - CEM; a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM; e o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM.

 

Art. 5º As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V do art. 4º, serão exercidas nos seguintes campos de atuação:

 

I - estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços de interesse metropolitano;

 

II - ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

 

III - desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e distribuição de renda;

 

IV - infraestrutura econômica relativa a insumos energéticos, comunicações, sistema de telecomunicações e de dados, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias, distribuição de gás canalizado, distribuição de energia, entre outros;

 

V - sistema viário e trânsito, transportes e tráfego de bens e pessoas;

 

VI - captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;

 

VII - coleta, transporte, tratamento e destinação final dos esgotos sanitários;

 

VIII - macrodrenagem das águas superficiais e controle de enchentes;

 

IX - destinação final e tratamento dos resíduos urbanos;

 

X - política da oferta habitacional de interesse social;

 

XI - controle da qualidade ambiental, da poluição e da preservação ambiental, aliados ao desenvolvimento sustentável;

 

XII - educação e capacitação dos recursos humanos;

 

XIII - saúde, nutrição e abastecimento alimentar;

 

XIV - segurança pública;

 

XV - cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano; e

 

XVI - turismo, cultura, esporte e lazer.

 

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM poderá incluir outras funções públicas de interesse comum relacionados aos campos de atuação não especificados neste artigo.

 

§ 2º Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos Municípios e pelo Estado, observando-se critérios definidos pelo CDM.

 

Art. 6º O planejamento e a gestão metropolitanos serão realizados através dos instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e no art. 9º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

 

Parágrafo único. O CDM poderá criar novos instrumentos úteis ao planejamento e à gestão metropolitana.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA GESTOR METROPOLITANO - SGM

 

Art. 7º Fica instituído o Sistema Gestor Metropolitano - SGM como governança interfederativa da RMR, com a seguinte estrutura:

 

I - Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM: instância colegiada deliberativa com representação do Estado, dos Municípios e da sociedade civil;

 

II - Conselho Consultivo Metropolitano - CCM: instância colegiada consultiva e propositiva ao CDM de políticas relativas às funções públicas de interesse comum, com representantes da sociedade civil e dos poderes executivos e legislativos do Estado e dos Municípios;

 

III - Comitê Executivo Metropolitano - CEM: instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios da RMR;

 

IV - Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM: organização pública com funções técnico-consultivas; e

 

V - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM: sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas, destinado ao financiamento de atividades de interesse metropolitano, instituído pela Lei nº 7.003, de 2 de dezembro de 1975.

 

Seção I

Do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM

 

Art. 8º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM, da Região Metropolitana do Recife, instância colegiada de caráter deliberativo, constituído por 25 (vinte e cinco) membros, e cuja regulação será definida nos termos do Regimento Interno do Sistema Gestor Metropolitano.

 

Parágrafo único. Compete ao CDM a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 2015.

 

Art. 9º O CDM será integrado por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da RMR e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, todos com direito a voto, com os pesos a seguir especificados:

 

I - Representantes do Poder Executivo Estadual, com peso 40 (quarenta):

 

a) Governador do Estado, que será o Presidente do Conselho;

 

b) Secretário Estadual de Planejamento;

 

c) Secretário Estadual da Casa Civil;

 

d) Secretário Estadual das Cidades;

 

e) Secretário Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade; e

 

f) Procurador Geral do Estado;

 

II - Representantes dos Poderes Executivos Municipais:

 

a) Prefeito de Abreu e Lima, com peso 1 (um);

 

b) Prefeito de Araçoiaba, com peso 1 (um);

 

c) Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, com peso 3 (três);

 

d) Prefeito de Camaragibe, com peso 2 (dois);

 

e) Prefeito de Igarassu, com peso 2 (dois);

 

f) Prefeito da Ilha de Itamaracá, com peso 1 (um);

 

g) Prefeito de Ipojuca, com peso 3 (três);

 

h) Prefeito de Itapissuma, com peso 2 (dois);

 

i) Prefeito de Jaboatão dos Guararapes, com peso 8 (oito);

 

j) Prefeito de Moreno, com peso 1 (um);

 

k) Prefeito de Olinda, com peso 5 (cinco);

 

l) Prefeito de Paulista, com peso 4 (quatro);

 

m) Prefeito do Recife, com peso 17 (dezessete);

 

n) Prefeito de São Lourenço da Mata, com peso 1 (um); e

 

o) Prefeito de Goiana, com peso 2 (dois).

 

o) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 426, de 3 de abril de 2020.)

 

III - 5 (cinco) Representantes da sociedade civil, com peso 1 (um) para cada.

 

§ 1º Os pesos atribuídos aos votos dos representantes dos Municípios são calculados com base no quantitativo populacional divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e no índice de renda per capita divulgado pela Agência CONDEPE/FIDEM, e devem ser revistos quando da divulgação do primeiro censo demográfico a ser realizado após a publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os representantes dos poderes executivos estadual e municipais serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador, Secretários Executivos de Estado e Vice-Prefeitos.

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil no CDM, titulares e suplentes, serão eleitos pelo Conselho Consultivo Metropolitano - CCM, entre os membros previstos nos incisos V a XI do art. 11, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

 

§ 4º Em caso de empate na votação do CDM, o Presidente exercerá o voto de desempate.

 

§ 5º A atividade do CDM é considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.

 

Art. 10. Compete ao CDM:

 

I - deliberar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI e encaminhar ao Governador do Estado para envio à Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015;

 

II - declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas de interesse comum, não previstas no art. 5º;

 

III - estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da RMR e referenciais para o desempenho dos serviços afetos às funções públicas de interesse comum;

 

IV - estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum;

 

V - deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse comum oriundos das câmaras técnicas, bem como sobre as proposições neles contidas;

 

VI - supervisionar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

 

VII - expedir recomendações aos entes, órgãos e entidades, relativamente às proposições referentes às funções públicas de interesse comum, para compatibilizar seus instrumentos de planejamento, orçamentários e normativos às diretrizes básicas metropolitanas;

 

VIII - deliberar sobre os instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas, o Sistema Cartográfico e o Sistema de Financiamento Metropolitano;

 

IX - deliberar sobre o Programa Anual de Investimentos e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM;

 

X - deliberar sobre as compensações por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelos Municípios à RMR na forma da Lei;

 

XI - elaborar o Regimento Interno do Sistema Gestor Metropolitano - SGM; e

 

XII - publicar suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.

 

Seção II

Do Conselho Consultivo Metropolitano - CCM

 

Art. 11. Fica criado o Conselho Consultivo Metropolitano - CCM, da Região Metropolitana do Recife, instância consultiva e propositiva ao CDM de políticas relativas às funções públicas de interesse comum, constituído por 57 (cinquenta e sete) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, com a seguinte composição:

 

I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:

 

a) o Secretário de Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho;

 

b) o Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM, que será o Secretário Executivo; e

 

c) 4 (quatro) membros escolhidos pelo Governador;

 

II - 1 (um) representante de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da RMR, indicados pelos respectivos Prefeitos;

 

III - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Assembleia Legislativa;

 

IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da RMR, indicados pelas respectivas Câmaras de Vereadores;

 

V - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA/PE, indicado pelo seu Presidente;

 

VI - 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco - CAU/PE, indicado pelo seu Presidente;

 

VII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco - OAB/PE, indicado pelo seu Presidente; e

 

VIII - 6 (seis) representantes do setor empresarial, assim discriminados:

 

a) 2 (dois) do setor industrial;

 

b) 2 (dois) do setor comercial e de serviços;

 

c) 1 (um) das empresas estatais; e

 

d) 1 (um) das empresas concessionárias de serviços públicos;

 

IX - 3 (três) representantes de instituições de ensino superior, assim discriminados:

 

a) 1 (um) representante das universidades federais de Pernambuco - UFPE e UFRPE;

 

b) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco - UPE; e

 

c) 1 (um) representante de instituição privada de ensino superior;

 

X - 3 (três) representantes de organizações do Terceiro Setor; e

 

XI - 6 (seis) representantes de Movimentos Sociais.

 

§ 1º As indicações de membros do CCM elencados nos incisos VIII a XI serão efetivadas de acordo com o Regimento Interno do SGM.

 

§ 2º Os membros do CCM serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período e a eleição para novos mandatos, desde que não sucessivos.

 

§ 3º A participação no CCM é considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.

 

Art. 12. São atribuições do Conselho Consultivo da Região Metropolitana:

 

I - propor a adoção de normas, a realização de estudos e a adoção de providências ao CDM;

 

II - emitir previamente pareceres quando solicitado pelo CDM, sobre as matérias a serem submetidas à sua deliberação;

 

III - acompanhar a execução dos estudos, projetos e programas de interesse comum metropolitano aprovados pelo CDM; e

 

IV - eleger os representantes da sociedade civil para exercerem mandato de 2 (dois) anos como integrantes do CDM, entre os membros descritos nos incisos VII a XI do art. 11.

 

Art. 13. O CCM terá, em sua estrutura, Câmaras Técnicas com a finalidade de prestar apoio em temas prioritários, relacionados às funções públicas de interesse comum.

 

Parágrafo único. A Agência CONDEPE/FIDEM dará suporte administrativo e técnico às Câmaras Técnicas, que terão seu funcionamento e atribuições definidos no Regimento Interno do SGM.

 

Seção III

Do Comitê Executivo Metropolitano - CEM

 

Art. 14. Fica criado o Comitê Executivo Metropolitano - CEM, da Região Metropolitana do Recife, instância deliberativa e executiva composta por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da RMR, com a seguinte composição:

 

I - Secretário Estadual de Planejamento e Gestão, que será o Presidente;

 

II - Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM, que será o Secretário Executivo;

 

III - Prefeitos de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da RMR;

 

IV - Secretário Estadual da Casa Civil;

 

V - Secretário Estadual da Fazenda;

 

VI - Secretário Estadual da Saúde;

 

VII - Secretário Estadual de Habitação;

 

VIII - Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico;

 

IX - Secretário de Defesa Social;

 

X - Secretário Estadual de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

XI - Secretário Estadual das Cidades;

 

XII - Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; e

 

XIII - Procurador Geral do Estado.

 

Art. 15. Compete ao CEM definir e aprovar os instrumentos, as ações e os recursos a serem empregados na gestão e execução das funções públicas de interesse comum e das deliberações do CDM.

 

§ 1º Para realização de sua competência, o CEM adotará as providências necessárias para execução do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, especialmente:

 

I - a definição do tipo de instrumento a ser firmado, entre convênios, consórcios públicos, contratos de gestão, acordos, parcerias público-privadas e outros, com instituições financeiras nacionais ou internacionais e com a iniciativa privada;

 

II - a definição dos critérios para a fixação dos valores a serem aportados por cada um dos entes integrantes na execução das ações deliberadas pelo CDM;

 

III - definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos necessários à participação de cada ente na gestão, na execução e no financiamento das ações deliberadas pelo CDM; e

 

IV - estabelecimento de outras medidas necessárias à participação de cada ente na gestão, na execução e financiamento das ações deliberadas pelo CDM.

 

§ 2º Na definição dos critérios referidos no inciso II do § 1º, será observado:

 

I - quanto à forma: a participação de cada ente poderá ocorrer por meio de:

 

a) cessão de servidores com ônus para o ente cedente;

 

b) contratação, execução ou custeio de programas, projetos e ações específicas;

 

c) transferências voluntárias; e

 

d) outros meios admitidos na legislação orçamentária;

 

II - quanto ao rateio das despesas, será observada a proporcionalidade dos pesos dos votos dos Municípios e do Estado nas decisões do CDM, excluída a parcela relativa à sociedade civil e redistribuída entre os entes públicos; e

 

III - o Município que deixar de participar das despesas da RMR ficará sujeito à suspensão do recebimento de transferências voluntárias, após procedimento em que será assegurada a ampla defesa.

 

Seção IV

Da Agência CONDEPE/FIDEM

 

Art. 16. Cabe à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, autarquia estadual criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, exercer as funções técnico-consultivas no Sistema Gestor Metropolitano - SGM e ainda de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM e do Conselho Consultivo Metropolitano - CCM.

 

Art. 17. Compete à Agência CONDEPE/FIDEM:

 

I - a coordenação da elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI;

 

II - as providências necessárias ao cumprimento das resoluções do CDM, sempre mediante a articulação com as entidades, órgãos públicos e sociedade civil envolvidos com a execução das funções públicas de interesse comum;

 

III - o assessoramento técnico ao CDM para formulação de políticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento metropolitano;

 

IV - a compatibilização das propostas anuais de investimentos necessários à consecução do desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar técnica, institucional e financeiramente a execução de funções públicas de interesse comum;

 

V - o apoio técnico e organizacional aos poderes municipais, em particular a compatibilização dos planos municipais com o plano de desenvolvimento urbano integrado;

 

VI - as atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados socioeconômicos, territoriais, ambientais, e institucionais da RMR;

 

VII - a avaliação da eficácia das ações de interesse metropolitano, em especial das funções públicas de interesse comum;

 

VIII - o suporte administrativo e técnico ao funcionamento das Câmaras Técnicas;

 

IX - a elaboração de parecer técnico sobre propostas apresentadas pelas Câmaras Técnicas e o seu encaminhamento para deliberação do CDM;

 

X - a articulação com os organismos governamentais, visando à compatibilização das propostas de investimentos públicos federais, estaduais e municipais necessários ao desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar técnica, institucional e financeiramente a execução de funções públicas de interesse comum;

 

XI - a articulação com instituições acadêmicas, de pesquisa técnico-científica e entidades do terceiro setor, para colaboração nos programas e projetos de interesse metropolitano;

 

XII - a gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM;

 

(Vide o Decreto n° 46.538, de 27 de setembro de 2018 - Dispõe sobre a gestão operacional do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Recife - FUNDERM, criado pela Lei nº 7.003, de 2 de dezembro de 1975.)

 

XIII - a elaboração e encaminhamento para aprovação do CDM dos instrumentos de controle financeiro, prestações de contas, plano anual de investimentos e proposta orçamentária anual do FUNDERM; e

 

XIV - a manutenção de sistema de informação atualizado às Câmaras Municipais e à Assembleia Legislativa, relativamente às atividades da gestão metropolitana.

 

Seção V

Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM

 

Art. 18. O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, instituído pela Lei nº 7.003, de 1975, é o sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas da governança interfederativa da RMR, com a finalidade de apoiar financeiramente a execução das funções públicas de interesse comum, em especial financiar, total ou parcialmente:

 

I - as atividades de planejamento do desenvolvimento da RMR;

 

II - a gestão dos negócios relativos à RMR;

 

III - a gestão e execução das funções públicas de interesse comum; e

 

IV - a execução e operação de serviços urbanos de interesse comum.

 

§ 1º A Agência CONDEPE/FIDEM operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FUNDERM, mediante convênio com instituições financeiras estaduais, federais ou internacionais.

 

§ 2º A participação dos recursos do FUNDERM no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.

 

Art. 19. Constituem receitas do FUNDERM:

 

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios integrantes da RMR;

 

II - produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estados e Municípios integrantes da RMR e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais, destinados ao financiamento de atividades e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;

 

III - retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras e serviços no âmbito metropolitano;

 

IV - rendas auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

 

V - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;

 

VI - transferências de recursos não reembolsáveis ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e de países ou organismos internacionais; e

 

VII - recursos provenientes de outras fontes.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Nos Municípios integrantes da RMR, ou situados nas suas imediações, detentores de áreas de proteção de mananciais para o abastecimento d’água, reservas naturais, ou que disponham de condições propícias para a destinação final do lixo urbano ou de resíduos industriais ou ainda de outros equipamentos públicos de impacto, serão praticadas políticas compensatórias pela preservação desses atributos, nos termos propostos pelo CDM.

 

§ 1º As políticas compensatórias previstas no caput serão aplicadas de forma variável, quanto à manutenção e intensidade dos benefícios concedidos.

 

§ 2º Para os efeitos das disposições estabelecidas no § 1º, no que concerne às questões ambientais, o CDM apoiar-se-á em análises e avaliações sistemáticas de qualidade ambiental, realizadas pelo Estado e Municípios, através de seus agentes especializados.

 

Art. 21. Serão considerados, no processo de planejamento metropolitano, os territórios fronteiriços inseridos em áreas de proteção de mananciais e reservas naturais, ou que sejam afetados ou contribuam para o processo de metropolização.

 

Art. 22. O CDM adotará medidas de avaliação dos níveis de inter-relação de atividades internas e externas à RMR, com o objetivo de investigar os mútuos efeitos do processo de metropolização.

 

Parágrafo único. Qualquer deliberação do CDM, nos aspectos previstos neste artigo, será precedida de reuniões específicas das quais participarão, sem direito a voto, os Prefeitos dos Municípios não compreendidos na RMR, em cujos territórios estejam sendo evidenciados efeitos do processo de metropolização.

 

Art. 23. Os investimentos e incentivos do Estado a serem aplicados na RMR deverão ser previamente compatibilizados com os planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelo CDM.

 

Art. 24. O Regimento Interno do SGM disciplinará o funcionamento do CDM, do CCM, do CEM e das Câmaras Técnicas, e deverá ser elaborado pela Agência CONDEPE/FIDEM e aprovado pelo CDM no prazo de até 30 (trinta) a contar da data da publicação desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento Interno do SGM, as reuniões e demais atividades do CDM e do CEM serão organizadas pela Agência CONDEPE/FIDEM.

 

Art. 25. Caberá à Agência CONDEPE/FIDEM elaborar o anteprojeto do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, a fim de fornecer subsídios para deliberação e aprovação pelo CDM.

 

Art. 26. Os Municípios integrantes da RMR compatibilizarão os respectivos planos diretores ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI no prazo de 3 (três) anos.

 

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput a Agência CONDEPE/FIDEM prestará assessoramento técnico.

 

Art. 27. Ficam extintos, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas alocados na Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, constantes do Anexo I.

 

Art. 28. Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas, constantes do Anexo II.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de que trata o caput serão alocados mediante decreto.

 

Art. 29. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Revogam-se a Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994, e os arts. 7º, 8° e 9° da Lei nº 9.222, de 17 de fevereiro de 1983.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

CARLOS ANDRÉ WANDERLEY DE VASCONCELOS CAVALCANTI

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

 

EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3

DAS-3

01

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

10

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

15

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

06

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

17

Função Gratificada de Assessoramento - 1

FGA-1

06

 

ANEXO II

 

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 2

DAS-2

03

Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 5

DAS-5

01

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

02

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

02

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

01

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

09

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.