LEI
COMPLEMENTAR Nº 382, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a
Região Metropolitana do Recife - RMR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
Seção Única
Da Definição e Objetivos
Art. 1º A Região Metropolitana do Recife
- RMR constitui uma unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural
constituída pelo agrupamento dos Municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de
Santo Agostinho, Camaragibe, Goiana, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca,
Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São
Lourenço da Mata para integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum.
Art. 2º O Sistema Gestor Metropolitano -
SGM da Região Metropolitana do Recife respeitará os seguintes princípios:
I - prevalência do interesse comum sobre
o local;
II - compartilhamento de
responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
III - autonomia dos entes da Federação;
IV - observância das peculiaridades
regionais e locais;
V - gestão democrática da cidade;
VI - efetividade no uso dos recursos
públicos; e
VII - busca do desenvolvimento
sustentável.
Art. 3º A ampliação da Região
Metropolitana do Recife está condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de
influência:
I - evidência ou tendência de
conurbação;
II - necessidade de organização,
planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; e
III - existência de relação de
integração funcional de natureza socioeconômica, socioambiental ou de serviços.
§ 1º Integram-se automaticamente à RMR
os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento, fusão
ou incorporação de Município pertencente à RMR.
§ 2º Para efeito de organização,
planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a 2
(dois) ou mais Municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que
exijam ação conjunta dos entes públicos, a RMR poderá ser dividida em
sub-regiões.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei
Complementar, considera-se:
I - Âmbito metropolitano: o território
abrangido pela RMR, compreendendo a Metrópole e a Zona Rural;
II - Cidade Metropolitana: todas as
cidades do agrupamento de Municípios que constituem a metrópole da RMR;
III - Metrópole: espaço urbano com
continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e
socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no
mínimo, área de influência de uma capital regional, conforme os critérios
adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - Comunidade Metropolitana: população
constituída pelos habitantes da metrópole;
V - Função Pública de Interesse Comum no
âmbito metropolitano: política pública ou ação nela inserida cuja realização,
por parte de um Município isoladamente, seja inviável ou cause impacto em
Municípios limítrofes;
VI - Plano de Desenvolvimento Urbano
Integrado - PDUI: instrumento que estabelece, com base em processo permanente
de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região
metropolitana; e
VII - Sistema Gestor Metropolitano -
SGM: governança interfederativa da Região Metropolitana do Recife, conforme a
Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, compreendendo em sua estrutura
o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM; o Conselho Consultivo
Metropolitano - CCM; o Comitê Executivo Metropolitano - CEM; a Agência Estadual
de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM; e o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM.
Art. 5º As funções públicas de interesse
comum, a que se refere o inciso V do art. 4º, serão exercidas nos seguintes
campos de atuação:
I - estabelecimento de políticas e
diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços de
interesse metropolitano;
II - ordenação territorial de
atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o
movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III - desenvolvimento econômico e
social, com ênfase na produção e na geração e distribuição de renda;
IV - infraestrutura econômica relativa a
insumos energéticos, comunicações, sistema de telecomunicações e de dados,
terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias, distribuição de gás
canalizado, distribuição de energia, entre outros;
V - sistema viário e trânsito,
transportes e tráfego de bens e pessoas;
VI - captação, adução, tratamento e
distribuição de água potável;
VII - coleta, transporte, tratamento e
destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - macrodrenagem das águas
superficiais e controle de enchentes;
IX - destinação final e tratamento dos
resíduos urbanos;
X - política da oferta habitacional de
interesse social;
XI - controle da qualidade ambiental, da
poluição e da preservação ambiental, aliados ao desenvolvimento sustentável;
XII - educação e capacitação dos recursos
humanos;
XIII - saúde, nutrição e abastecimento
alimentar;
XIV - segurança pública;
XV - cartografia e informações básicas
para o planejamento metropolitano; e
XVI - turismo, cultura, esporte e lazer.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano - CDM poderá incluir outras funções públicas de interesse comum
relacionados aos campos de atuação não especificados neste artigo.
§ 2º Declarado o interesse comum no
âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á
de forma compartilhada pelos Municípios e pelo Estado, observando-se critérios
definidos pelo CDM.
Art. 6º O planejamento e a gestão
metropolitanos serão realizados através dos instrumentos previstos no art. 4º
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e no art. 9º da Lei Federal nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. O CDM poderá criar
novos instrumentos úteis ao planejamento e à gestão metropolitana.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
GESTOR METROPOLITANO - SGM
Art. 7º Fica instituído o Sistema Gestor
Metropolitano - SGM como governança interfederativa da RMR, com a seguinte
estrutura:
I - Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano - CDM: instância colegiada deliberativa com representação do
Estado, dos Municípios e da sociedade civil;
II - Conselho Consultivo Metropolitano -
CCM: instância colegiada consultiva e propositiva ao CDM de políticas relativas
às funções públicas de interesse comum, com representantes da sociedade civil e
dos poderes executivos e legislativos do Estado e dos Municípios;
III - Comitê Executivo Metropolitano -
CEM: instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo do
Estado e dos Municípios da RMR;
IV - Agência Estadual de Planejamento e
Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM: organização pública com funções
técnico-consultivas; e
V - Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife - FUNDERM: sistema integrado de alocação de recursos e
prestação de contas, destinado ao financiamento de atividades de interesse
metropolitano, instituído pela Lei nº 7.003, de 2 de
dezembro de 1975.
Seção I
Do Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano - CDM
Art. 8º Fica criado o Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano - CDM, da Região Metropolitana do Recife,
instância colegiada de caráter deliberativo, constituído por 25 (vinte e cinco)
membros, e cuja regulação será definida nos termos do Regimento Interno do
Sistema Gestor Metropolitano.
Parágrafo único. Compete ao CDM a
elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, em conformidade
com a Lei Federal nº 13.089, de 2015.
Art. 9º O CDM será integrado por
representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da RMR e
por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, todos com direito a voto, com
os pesos a seguir especificados:
I - Representantes do Poder Executivo
Estadual, com peso 40 (quarenta):
a) Governador do Estado, que será o
Presidente do Conselho;
b) Secretário Estadual de Planejamento;
c) Secretário Estadual da Casa Civil;
d) Secretário Estadual das Cidades;
e) Secretário Estadual do Meio Ambiente
e Sustentabilidade; e
f) Procurador Geral do Estado;
II - Representantes dos Poderes
Executivos Municipais:
a) Prefeito de Abreu e Lima, com peso 1
(um);
b) Prefeito de Araçoiaba, com peso 1
(um);
c) Prefeito do Cabo de Santo Agostinho,
com peso 3 (três);
d) Prefeito de Camaragibe, com peso 2
(dois);
e) Prefeito de Igarassu, com peso 2
(dois);
f) Prefeito da Ilha de Itamaracá, com
peso 1 (um);
g) Prefeito de Ipojuca, com peso 3 (três);
h) Prefeito de Itapissuma, com peso 2
(dois);
i) Prefeito de Jaboatão dos Guararapes,
com peso 8 (oito);
j) Prefeito de Moreno, com peso 1 (um);
k) Prefeito de Olinda, com peso 5
(cinco);
l) Prefeito de Paulista, com peso 4
(quatro);
m) Prefeito do Recife, com peso 17
(dezessete);
n) Prefeito de São Lourenço da Mata, com
peso 1 (um); e
o) Prefeito de Goiana, com peso 2
(dois).
III - 5 (cinco) Representantes da
sociedade civil, com peso 1 (um) para cada.
§ 1º Os pesos atribuídos aos votos dos representantes
dos Municípios são calculados com base no quantitativo populacional divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e no
índice de renda per capita divulgado pela Agência CONDEPE/FIDEM, e devem
ser revistos quando da divulgação do primeiro censo demográfico a ser realizado
após a publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Os representantes dos poderes
executivos estadual e municipais serão substituídos, em suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Governador, Secretários Executivos de Estado e
Vice-Prefeitos.
§ 3º Os representantes da sociedade
civil no CDM, titulares e suplentes, serão eleitos pelo Conselho Consultivo
Metropolitano - CCM, entre os membros previstos nos incisos V a XI do art. 11,
para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 4º Em caso de empate na votação do
CDM, o Presidente exercerá o voto de desempate.
§ 5º A atividade do CDM é considerada
serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.
Art. 10. Compete ao CDM:
I - deliberar e aprovar o Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI e encaminhar ao Governador do Estado
para envio à Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de
2015;
II - declarar as atividades, os
empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas
de interesse comum, não previstas no art. 5º;
III - estabelecer políticas e diretrizes
de desenvolvimento da RMR e referenciais para o desempenho dos serviços afetos
às funções públicas de interesse comum;
IV - estimular a ação integrada dos
agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse
comum;
V - deliberar sobre a iniciativa de
elaboração de planos, programas e projetos de interesse comum oriundos das
câmaras técnicas, bem como sobre as proposições neles contidas;
VI - supervisionar o planejamento e a
execução das funções públicas de interesse comum;
VII - expedir recomendações aos entes,
órgãos e entidades, relativamente às proposições referentes às funções públicas
de interesse comum, para compatibilizar seus instrumentos de planejamento,
orçamentários e normativos às diretrizes básicas metropolitanas;
VIII - deliberar sobre os instrumentos
de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento
Urbano Integrado, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o
Sistema de Informações Metropolitanas, o Sistema Cartográfico e o Sistema de
Financiamento Metropolitano;
IX - deliberar sobre o Programa Anual de
Investimentos e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife - FUNDERM;
X - deliberar sobre as compensações por
serviços ambientais ou outros serviços prestados pelos Municípios à RMR na
forma da Lei;
XI - elaborar o Regimento Interno do
Sistema Gestor Metropolitano - SGM; e
XII - publicar suas deliberações na
Imprensa Oficial do Estado.
Seção II
Do Conselho
Consultivo Metropolitano - CCM
Art. 11. Fica criado o Conselho
Consultivo Metropolitano - CCM, da Região Metropolitana do Recife, instância
consultiva e propositiva ao CDM de políticas relativas às funções públicas de
interesse comum, constituído por 57 (cinquenta e sete) membros titulares e
respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos,
com a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes do Poder
Executivo Estadual, sendo:
a) o Secretário de Planejamento e
Gestão, que presidirá o Conselho;
b) o Presidente da Agência
CONDEPE/FIDEM, que será o Secretário Executivo; e
c) 4 (quatro) membros escolhidos pelo
Governador;
II - 1 (um) representante de cada um dos
15 (quinze) Municípios integrantes da RMR, indicados pelos respectivos
Prefeitos;
III - 2 (dois) representantes do Poder
Legislativo Estadual, indicado pela Assembleia Legislativa;
IV - 1 (um) representante do Poder
Legislativo de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da RMR, indicados
pelas respectivas Câmaras de Vereadores;
V - 1 (um) representante do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA/PE, indicado pelo seu
Presidente;
VI - 1 (um) representante do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco - CAU/PE, indicado pelo seu Presidente;
VII - 1 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco - OAB/PE, indicado pelo seu Presidente;
e
VIII - 6 (seis) representantes do setor
empresarial, assim discriminados:
a) 2 (dois) do setor industrial;
b) 2 (dois) do setor comercial e de
serviços;
c) 1 (um) das empresas estatais; e
d) 1 (um) das empresas concessionárias
de serviços públicos;
IX - 3 (três) representantes de
instituições de ensino superior, assim discriminados:
a) 1 (um) representante das
universidades federais de Pernambuco - UFPE e UFRPE;
b) 1 (um) representante da Universidade
de Pernambuco - UPE; e
c) 1 (um) representante de instituição
privada de ensino superior;
X - 3 (três) representantes de
organizações do Terceiro Setor; e
XI - 6 (seis) representantes de
Movimentos Sociais.
§ 1º As indicações de membros do CCM
elencados nos incisos VIII a XI serão efetivadas de acordo com o Regimento
Interno do SGM.
§ 2º Os membros do CCM serão nomeados
para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período
e a eleição para novos mandatos, desde que não sucessivos.
§ 3º A participação no CCM é considerada
serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.
Art. 12. São atribuições do Conselho
Consultivo da Região Metropolitana:
I - propor a adoção de normas, a
realização de estudos e a adoção de providências ao CDM;
II - emitir previamente pareceres quando
solicitado pelo CDM, sobre as matérias a serem submetidas à sua deliberação;
III - acompanhar a execução dos estudos,
projetos e programas de interesse comum metropolitano aprovados pelo CDM; e
IV - eleger os representantes da
sociedade civil para exercerem mandato de 2 (dois) anos como integrantes do
CDM, entre os membros descritos nos incisos VII a XI do art. 11.
Art. 13. O CCM terá, em sua estrutura,
Câmaras Técnicas com a finalidade de prestar apoio em temas prioritários,
relacionados às funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único. A Agência CONDEPE/FIDEM
dará suporte administrativo e técnico às Câmaras Técnicas, que terão seu
funcionamento e atribuições definidos no Regimento Interno do SGM.
Seção III
Do Comitê
Executivo Metropolitano - CEM
Art. 14. Fica criado o Comitê Executivo
Metropolitano - CEM, da Região Metropolitana do Recife, instância deliberativa
e executiva composta por representantes do Poder Executivo dos entes
federativos integrantes da RMR, com a seguinte composição:
I - Secretário Estadual de Planejamento
e Gestão, que será o Presidente;
II - Presidente da Agência
CONDEPE/FIDEM, que será o Secretário Executivo;
III - Prefeitos de cada um dos 15
(quinze) Municípios integrantes da RMR;
IV - Secretário Estadual da Casa Civil;
V - Secretário Estadual da Fazenda;
VI - Secretário Estadual da Saúde;
VII - Secretário Estadual de Habitação;
VIII - Secretário Estadual de
Desenvolvimento Econômico;
IX - Secretário de Defesa Social;
X - Secretário Estadual de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
XI - Secretário Estadual das Cidades;
XII - Secretário Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade; e
XIII - Procurador Geral do Estado.
Art. 15. Compete ao CEM definir e
aprovar os instrumentos, as ações e os recursos a serem empregados na gestão e
execução das funções públicas de interesse comum e das deliberações do CDM.
§ 1º Para realização de sua competência,
o CEM adotará as providências necessárias para execução do Plano de Desenvolvimento
Urbano Integrado - PDUI, especialmente:
I - a definição do tipo de instrumento a
ser firmado, entre convênios, consórcios públicos, contratos de gestão,
acordos, parcerias público-privadas e outros, com instituições financeiras
nacionais ou internacionais e com a iniciativa privada;
II - a definição dos critérios para a
fixação dos valores a serem aportados por cada um dos entes integrantes na
execução das ações deliberadas pelo CDM;
III - definição de estrutura
orçamentária que permita destacar os recursos necessários à participação de
cada ente na gestão, na execução e no financiamento das ações deliberadas pelo
CDM; e
IV - estabelecimento de outras medidas
necessárias à participação de cada ente na gestão, na execução e financiamento
das ações deliberadas pelo CDM.
§ 2º Na definição dos critérios
referidos no inciso II do § 1º, será observado:
I - quanto à forma: a participação de
cada ente poderá ocorrer por meio de:
a) cessão de servidores com ônus para o
ente cedente;
b) contratação, execução ou custeio de
programas, projetos e ações específicas;
c) transferências voluntárias; e
d) outros meios admitidos na legislação
orçamentária;
II - quanto ao rateio das despesas, será
observada a proporcionalidade dos pesos dos votos dos Municípios e do Estado
nas decisões do CDM, excluída a parcela relativa à sociedade civil e
redistribuída entre os entes públicos; e
III - o Município que deixar de
participar das despesas da RMR ficará sujeito à suspensão do recebimento de
transferências voluntárias, após procedimento em que será assegurada a ampla
defesa.
Seção IV
Da Agência
CONDEPE/FIDEM
Art. 16. Cabe à Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, autarquia estadual
criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003, exercer as funções técnico-consultivas no Sistema Gestor
Metropolitano - SGM e ainda de Secretaria Executiva do Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano - CDM e do Conselho Consultivo Metropolitano -
CCM.
Art. 17. Compete à Agência
CONDEPE/FIDEM:
I - a coordenação da elaboração do Plano
de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI;
II - as providências necessárias ao
cumprimento das resoluções do CDM, sempre mediante a articulação com as
entidades, órgãos públicos e sociedade civil envolvidos com a execução das
funções públicas de interesse comum;
III - o assessoramento técnico ao CDM
para formulação de políticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de
interesse para o desenvolvimento metropolitano;
IV - a compatibilização das propostas
anuais de investimentos necessários à consecução do desenvolvimento
metropolitano, contribuindo para viabilizar técnica, institucional e
financeiramente a execução de funções públicas de interesse comum;
V - o apoio técnico e organizacional aos
poderes municipais, em particular a compatibilização dos planos municipais com
o plano de desenvolvimento urbano integrado;
VI - as atividades de promoção dos
serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de
informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do
sistema de dados socioeconômicos, territoriais, ambientais, e institucionais da
RMR;
VII - a avaliação da eficácia das ações
de interesse metropolitano, em especial das funções públicas de interesse
comum;
VIII - o suporte administrativo e
técnico ao funcionamento das Câmaras Técnicas;
IX - a elaboração de parecer técnico
sobre propostas apresentadas pelas Câmaras Técnicas e o seu encaminhamento para
deliberação do CDM;
X - a articulação com os organismos
governamentais, visando à compatibilização das propostas de investimentos
públicos federais, estaduais e municipais necessários ao desenvolvimento
metropolitano, contribuindo para viabilizar técnica, institucional e financeiramente
a execução de funções públicas de interesse comum;
XI - a articulação com instituições
acadêmicas, de pesquisa técnico-científica e entidades do terceiro setor, para
colaboração nos programas e projetos de interesse metropolitano;
XII - a gestão do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM;
XIII - a elaboração e encaminhamento
para aprovação do CDM dos instrumentos de controle financeiro, prestações de
contas, plano anual de investimentos e proposta orçamentária anual do FUNDERM;
e
XIV - a manutenção de sistema de
informação atualizado às Câmaras Municipais e à Assembleia Legislativa,
relativamente às atividades da gestão metropolitana.
Seção V
Do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM
Art. 18. O Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, instituído pela Lei
nº 7.003, de 1975, é o sistema integrado de alocação de recursos e
prestação de contas da governança interfederativa da RMR, com a finalidade de
apoiar financeiramente a execução das funções públicas de interesse comum, em
especial financiar, total ou parcialmente:
I - as atividades de planejamento do
desenvolvimento da RMR;
II - a gestão dos negócios relativos à
RMR;
III - a gestão e execução das funções
públicas de interesse comum; e
IV - a execução e operação de serviços
urbanos de interesse comum.
§ 1º A Agência CONDEPE/FIDEM
operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras
e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FUNDERM,
mediante convênio com instituições financeiras estaduais, federais ou
internacionais.
§ 2º A participação dos recursos do
FUNDERM no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada,
a título de contrapartida de recursos financeiros negociados pelos agentes
envolvidos nessas ações.
Art. 19. Constituem receitas do FUNDERM:
I - recursos de natureza orçamentária
que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios integrantes
da RMR;
II - produtos de operações de crédito
realizadas pela União, Estados e Municípios integrantes da RMR e recursos
provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais, destinados ao financiamento de atividades e projetos
integrantes de programas de interesse metropolitano;
III - retorno financeiro de empréstimos
e subempréstimos para investimentos em obras e serviços no âmbito
metropolitano;
IV - rendas auferidas com aplicação de
seus recursos no mercado financeiro;
V - recursos provenientes de taxas e
contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios,
relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VI - transferências de recursos não
reembolsáveis ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, de entidades públicas
ou privadas nacionais ou estrangeiras e de países ou organismos internacionais;
e
VII - recursos provenientes de outras
fontes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Nos Municípios integrantes da
RMR, ou situados nas suas imediações, detentores de áreas de proteção de
mananciais para o abastecimento d’água, reservas naturais, ou que disponham de
condições propícias para a destinação final do lixo urbano ou de resíduos
industriais ou ainda de outros equipamentos públicos de impacto, serão
praticadas políticas compensatórias pela preservação desses atributos, nos
termos propostos pelo CDM.
§ 1º As políticas compensatórias
previstas no caput serão aplicadas de forma variável, quanto à
manutenção e intensidade dos benefícios concedidos.
§ 2º Para os efeitos das disposições
estabelecidas no § 1º, no que concerne às questões ambientais, o CDM
apoiar-se-á em análises e avaliações sistemáticas de qualidade ambiental,
realizadas pelo Estado e Municípios, através de seus agentes especializados.
Art. 21. Serão considerados, no processo
de planejamento metropolitano, os territórios fronteiriços inseridos em áreas
de proteção de mananciais e reservas naturais, ou que sejam afetados ou
contribuam para o processo de metropolização.
Art. 22. O CDM adotará medidas de
avaliação dos níveis de inter-relação de atividades internas e externas à RMR,
com o objetivo de investigar os mútuos efeitos do processo de metropolização.
Parágrafo único. Qualquer deliberação do
CDM, nos aspectos previstos neste artigo, será precedida de reuniões
específicas das quais participarão, sem direito a voto, os Prefeitos dos
Municípios não compreendidos na RMR, em cujos territórios estejam sendo
evidenciados efeitos do processo de metropolização.
Art. 23. Os investimentos e incentivos
do Estado a serem aplicados na RMR deverão ser previamente compatibilizados com
os planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelo CDM.
Art. 24. O Regimento Interno do SGM
disciplinará o funcionamento do CDM, do CCM, do CEM e das Câmaras Técnicas, e
deverá ser elaborado pela Agência CONDEPE/FIDEM e aprovado pelo CDM no prazo de
até 30 (trinta) a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o
Regimento Interno do SGM, as reuniões e demais atividades do CDM e do CEM serão
organizadas pela Agência CONDEPE/FIDEM.
Art. 25. Caberá à Agência CONDEPE/FIDEM
elaborar o anteprojeto do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, a
fim de fornecer subsídios para deliberação e aprovação pelo CDM.
Art. 26. Os Municípios integrantes da
RMR compatibilizarão os respectivos planos diretores ao Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI no prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Para o atendimento ao
disposto no caput a Agência CONDEPE/FIDEM prestará assessoramento
técnico.
Art. 27. Ficam extintos, do Quadro de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, os cargos
comissionados e as funções gratificadas alocados na Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, constantes do Anexo I.
Art. 28. Ficam criados no Quadro de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 2015, os cargos comissionados e as
funções gratificadas, constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos comissionados
e as funções gratificadas de que trata o caput serão alocados mediante
decreto.
Art. 29. Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se a Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994, e os
arts. 7º, 8° e 9° da Lei nº 9.222, de 17 de fevereiro de
1983.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 9 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
CARLOS ANDRÉ WANDERLEY DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
EXTINÇÃO DE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Cargo de Direção e
Assessoramento Superior - 3
|
DAS-3
|
01
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
10
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
15
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
06
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
17
|
Função Gratificada de Assessoramento -
1
|
FGA-1
|
06
|
ANEXO II
CRIAÇÃO DE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Cargo de Direção e
Assessoramento Superior - 2
|
DAS-2
|
03
|
Cargo de Direção e
Assessoramento Superior - 5
|
DAS-5
|
01
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento
|
FDA
|
02
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 1
|
FDA-1
|
02
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Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 2
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FDA-2
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01
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Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 4
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FDA-4
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09
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