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LEI Nº 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

(Revogada pelo art. 104 da Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000 e pelo art. 25 da Lei Complementar n° 30 de 2 de janeiro de 2001.)

 

Dispõe sobre normas de seguridade social dos servidores estaduais, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco promoverá a política de seguridade social em benefício dos seus servidores e respectivos beneficiários na forma estabelecida na presente lei e disposições regulamentares atinentes à espécie.

 

Art. 2º Os planos de seguridade social elaborados pelo Estado devem ter por objeto principal assegurar os benefícios de:

 

Art. 2º Os planos de seguridade social elaborados pelo Estado devem ter por objetivo principal assegurar os benefícios de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

I - Pensão;

 

I - Pensão; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

II - Pecúlio;

 

II - Pecúlio; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

III - Auxílio-reclusão;

 

III - Auxílio-reclusão; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

IV - Auxílio-natalidade;

 

IV - Auxílio-Natalidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

V - Assistência médica;

 

V - Assistência Médica; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

V - os servidores do Estado, respectivas Autarquias e Fundações, do Município do Recife, respectivas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal do Recife; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

VI - Assistência social;

 

VI - Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

VI - os servidores dos Municípios, respectivas Autarquias e Fundações, e das Câmaras Municipais, que mantiverem convênio com o IPSEP, na forma prevista nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

VII - Assistência financeira.

 

VII - Assistência Financeira. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 1º Além das previstas neste artigo, poderão ser instituídas outras modalidades de benefícios mediantes contribuição específica dos interessados.

 

§ 2º Nenhum benefício de caráter previdenciário, ou assistencial, poderá ser instituído, majorado, ou modificado, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a competente receita de cobertura.

 

§ 3º Não será admitida a instituição de qualquer tipo de benefício discriminatório em favor de determinada classe de segurados ou respectivos beneficiários.

 

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 3º A política de seguridade social, a que se refere o art. 1º desta lei, será executada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP), autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Administração, com as regalias, privilégios e imunidades da Fazenda Estadual.

 

CAPÍTULO III

DOS VINCULADOS À SEGURIDADE SOCIAL ESTADUAL

 

Secção I

Dos segurados

 

Art. 4º São segurados obrigatórios do IPSEP:

 

I - Os titulares de Cargos em Comissão;

 

II - Os magistrados do Estado;

 

III - Os conselheiros e os servidores do Tribunal de Contas;

 

IV - Os membros do Ministério Público;

 

V - Os serventuários da Justiça e os servidores dos respectivos ofícios;

 

V - os servidores do Estado, respectivas Autarquias e Fundações, do Município do Recife, respectivas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal do Recife; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

VI - Os servidores do Estado, a qualquer título, da Prefeitura e da Câmara Municipal do Recife, bem como de suas autarquias;

 

VI - os servidores dos Municípios, respectivas Autarquias e Fundações, e das Câmaras Municipais, que mantiverem convênio com o IPSEP, na forma prevista nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

VII - Os servidores a qualquer título, dos municípios do interior do Estado, cujas prefeituras mantenham convênio com o IPSEP, na forma prevista nesta lei.

 

§ 1º Nos casos do inciso I se o funcionário já for detentor de cargos de provimento efetivo e contribuinte do IPSEP, sua contribuição poderá, a seu requerimento, incidir sobre a retribuição maior percebida.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ao retornar o funcionário ao seu cargo efetivo, de menor retribuição, fica-lhe assegurado o direito de manter a contribuição proporcional ao vencimento do cargo que vinha exercendo, desde que sobre ele viesse contribuindo há mais de 12 (doze) meses consecutivos e mediante requerimento protocolado no IPSEP, dentro de 60 dias, a contar da data em que retornou ao cargo efetivo.

 

§ 3º As obrigações e direitos aludidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo aplicam-se, nas mesmas condições, aos funcionários inativos que exerçam cargo em comissão, desde que a sua contribuição referente aos proventos seja menor que a resultante do cálculo sobre o vencimento do cargo em comissão.

 

§ 4º O não recolhimento da contribuição nos casos previstos nos parágrafos anteriores, por período superior a seis meses, importará no cancelamento automático do direito de manter a contribuição maior, sem que o servidor tenha direito à restituição das contribuições até então até então pagas.

 

§ 5º A enumeração a que se reporta o “caput” deste artigo abrange o titular do cargo, quer ativo quer em inatividade.

 

Art. 5º Poderão ser admitidos como segurados em caráter facultativo:

 

Art. 5º Poderão ser admitidos como segurados facultativos do IPSEP; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Art. 5° Poderão ser admitidos como segurados em caráter facultativo do IPSEP: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

I - Aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do art. 4º, deixarem de exercer a atividade que os submetia ao regime desta lei, e manifestarem, por escrito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados;

 

I - Aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do art. 4°, deixaram de exercer a atividade que os submetia ao regime desta Lei, e manifestarem, por escrito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

II - Os admitidos obrigatoriamente na forma do item VIII, do art. 4º , que rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados.

 

II - os admitidos obrigatoriamente na forma do item VII do art. 4º, que rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

II - Os admitidos obrigatoriamente na forma do item VI do art. 4°, que, rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

III - O Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante da Polícia Militar, os deputados à Assembleia Legislativa, os prefeitos os vereadores às Câmaras Municipais.

 

III - O Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante da Polícia Militar, os Deputados à Assembleia Legislativa, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais, sendo facultado o ingresso nessa condição no decorrer do exercício do mandato, cargo ou função. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.927, de 23 de dezembro de 1981.)

 

§ 1º É permitido a permanência como segurados facultativos àqueles que decairem das condições exigidas para a admissão nessa qualidade, se manifestarem a vontade nesse sentido, na forma do inciso I.

 

§ 2º É reconhecido o direito de permanência como segurado facultativo àqueles que, admitidos em caráter obrigatório, tenham decaído dessa qualidade por força desta lei.

 

Art. 6º Para estender o plano de seguridade social aos servidores dos municípios do interior, o IPSEP poderá manter convênio com as respectivas Prefeituras, desde que o universo assim incorporado ao quadro dos segurados atenda às limitações atuariais dos sistemas previdenciários e assistencial.

 

Art. 6° Para estender o plano de seguridade social aos servidores dos municípios do interior, o IPSEP poderá manter convênios com as Prefeituras, respectivas Autarquias e Fundações, e com as Câmaras Municipais, desde que o universo assim incorporado ao quadro dos segurados atenda às limitações atuariais dos sistemas previdenciários e assistenciais.

 

Art. 6° Para estender o plano de seguridade social aos servidores dos municípios do interior, o IPSEP poderá manter convênios com as Prefeituras, respectivas Autarquias e Fundações, e com as Câmaras Municipais, desde que o universo assim incorporado ao quadro dos segurados atenda às limitações atuariais dos sistemas previdenciários e assistenciais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Parágrafo único. A celebração dos convênios referidos neste artigo dependerá de leis municipais que assegurem a inscrição obrigatória e imediata no IPSEP dos servidores mencionados no item VII, do art. 4º, e estabeleçam para as Prefeituras as obrigações e sanções previstas nesta lei, para os casos de inadimplemento.

 

Parágrafo único. A celebração dos convênios referidos neste artigo dependerá de leis municipais que assegurem a inscrição obrigatória e imediata no IPSEP dos servidores mencionados no item VI, do art. 4°, e estabeleçam para as Prefeituras, respectivas Autarquias e Fundações, e para as Câmaras Municipais as obrigações e sanções previstas nesta lei, para os casos de inadimplemento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Secção II

Dos Beneficiários

 

Art. 7º Consideram-se beneficiários do segurado:

 

Art. 7º Consideram-se beneficiários do segurado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

I - Os filhos de qualquer condição e os enteados, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, ou, quando universitários, até os 25 (vinte e cinco) anos, ou, ainda, os inválidos;

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando universitários, até os 25 (vinte e cinco) anos, ou, ainda, os inválidos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

II - A viúva, de casamento civil ou religioso, a companheira ou, ainda, o viúvo inválido;

 

II - a genitora assistida pelo segurado e o pai invalido; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

III - A mãe assistida pelo segurado ou o pai inválido;

 

III - os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

IV - Os irmãos, de ambos os sexos, menores de dezoito (18) anos ou inválidos. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 1º A existência de beneficiários indicados num item exclui o direito dos mencionados nos itens subsequentes , exceto quanto aos referidos nos itens I e II, em relação aos quais, é admitida a concorrência na percepção dos benefícios.

 

§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 2º Não havendo filho ou enteado é também admitida a concorrência entre os beneficiários a que aludem os itens II e III.

 

§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou coma segurada, desde que verificada a coabitação em regime marital. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 3º Não é admitida a concorrência entre os beneficiários de que trata o item II deste artigo em razão de que a viúva de casamento civil prefere à de casamento religioso e esta à companheira, exceto, nesta última hipótese, se tiver cessado a cohabitação.

 

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vínculo matrimonial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 4º Na falta, de beneficiários especificados neste artigo, poderá o segurado, mediante declaração por escrito, registrada no Instituto ou Registro Público, antes da sua morte, designar e constituir como beneficiária pessoa menor de 18 (dezoito) anos que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a das demais deve ser comprovada. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 5º Constitui requisito, para qualificação da companheira como beneficiária, a vida em comum com o segurado pelo menos nos últimos 5 (cinco) anos, dispensado esse período se da convivência houver resultado prole.

 

§ 5º Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no parágrafo anterior serão estabelecidos no Regulamento desta lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 6º Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica dos beneficiários indicados nos itens I e II, considerados beneficiários necessários.

 

§ 6º Perderá a condição de beneficiário o cônjuge separado judicialmente ou divorciado a quem não tenha sido assegurada pensão alimentar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 7º Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no parágrafo anterior serão estabelecidos no Regulamento desta lei.

 

§ 7º A existência de beneficiários indicados num item exclui o direito dos mencionados nos itens subseqüentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 8º Perderá a condição de beneficiário o cônjuge desquitado ou divorciado a quem não tenha sido assegurada pensão alimentar. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Secção III

Da Inscrição

 

Art. 8º Formaliza-se a inscrição no IPSEP;

 

I - Para o segurado, mediante processamento de qualificação pessoal, comprovada pela respectiva carteira de identidade e formalização do ato de admissão no serviço público.

 

II - Para os beneficiários, mediante o processamento de declaração escrita do segurado, afirmando a condição de dependente econômico, com a qualificação pessoal de cada um, comprovada por documentos hábeis.

 

Art. 9º A inscrição, no IPSEP, do segurado e de seus beneficiários é requisito indispensável para a concessão de qualquer prestação assistencial ou previdenciária.

 

Art. 9° A inscrição definitiva, no IPSEP, do segurado e de seus beneficiários é requisito indispensável para a concessão de qualquer prestação assistencial ou previdenciária. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 10º A inscrição no IPSEP é ato da iniciativa e responsabilidade do segurado.

 

§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenham sido feita a inscrição de qualquer beneficiário entre os enumerados nos item do art. 7º, a estes será permitido promovê-la.

 

§ 2º Não é admissível, em qualquer hipótese, a inscrição do beneficiário a que se refere o § 4º do art. 7º, quando o requerimento tiver sido apresentado “post mortem”.

 

§ 2º Não se admitirá, em qualquer hipótese, a inscrição do beneficiário a que se refere o § 1º, do art. 7º, quando o requerimento tiver sido apresentado "post mortem". (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 3º É facultado ao segurado, em qualquer tempo, cancelar a inscrição do beneficiário não necessário, ou de beneficiário necessário que tenha decaído dessa condição.

 

Art. 11. A inscrição do segurado dependerá de prévia aprovação em exame médico, especialmente realizado para esse fim, efetuado pelo serviço médico do IPSEP, ou por este credenciado, e deverá ser processada dentro de 30 (trinta) dias, para a capital e municípios limítrofes, ou de 60 (sessenta) dias, para os demais municípios, a contar da data da admissão.

 

Art. 11. A inscrição do segurado dependerá de prévia aprovação em exame médico, especialmente realizado para esse fim, efetuado pelo serviço médico do IPSEP, ou por este credenciado, e deverá ser processada para o segurado obrigatório antes da posse e para o segurado facultativo quando da opção. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 1º Ocorrendo nova admissão no serviço público de um ex-segurado, processar-se-á nova inscrição, sujeita às mesmas formalidades.

 

§ 2º Não será admitida a inscrição de segurado com idade superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 3° Tornar-se-á definitiva a inscrição a partir do exercício do cargo pelo segurado obrigatório. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 12. O segurado é obrigado a comunicar ao IPSEP, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na inscrição sua ou de seus beneficiários dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua concorrência, juntando os documentos exigidos.

 

Art. 13. Para a percepção do primeiro vencimento, remuneração ou salário, decorrente do exercício de cargo ou função pública, será indispensável a apresentação de documento comprobatório da inscrição do servidor como contribuinte do IPSEP.

 

Art. 13. O pagamento da primeira prestação do salário-família, concedido pelo Estado, ficará condicionado à apresentação de documento comprobatório da correspondente inscrição do beneficiário no IPSEP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Parágrafo único. O pagamento da primeira prestação do salário família, concedido pelo Estado, ficará condicionado à apresentação de documento comprobatório da correspondente inscrição do beneficiário no IPSEP. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 14. A inscrição indevida ou irregular será considerada insubsistente, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade civil dos culpados.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES

 

Secção I

Disposições Gerais

 

Art. 15. As prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos itens I a IV do art. 2º, e serviços estabelecidos nos itens V a VII do mesmo artigo.

 

§ 1º Considera-se benefício a prestação pecuniária, assegurada obrigatoriamente aos beneficiários, nos termos desta lei.

 

§ 2º Considera-se serviço a prestação assistencial, proporcionada aos segurados e respectivos beneficiários dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do IPSEP.

 

Secção II

Da Pensão

 

Art. 16. A pensão será concedida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer e será constituída de:

 

Art. 16. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite máximo de remuneração fixado em lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

I - Uma quota familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado na data do falecimento.

 

II - Quotas individuais equivalentes, cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo salário, tantas quantas forem os beneficiários do segurado, até o máximo de 6 (seis).

 

§ 1º A importância total calculada na forma prevista neste artigo será rateada em quantias iguais entre todos os beneficiários com direito à pensão não se adiando a concessão do benefício por falta de habilitação de outros beneficiários.

 

§ 2º Quando conhecida a existência de beneficiários necessários não habilitados, será reservada, em favor destes, a quantia que lhes tocará no rateio.

 

§ 3º Em relação ao conjunto de beneficiários de um só segurado a pensão mensal não poderá ser inferior a 80% do menor salário-de-contribuição vigente para o funcionalismo público estadual, que se, calculado na forma deste artigo, não atingir o limite mínimo previsto neste parágrafo, será acrescida do valor necessário a alcançar a quota familiar correspondente.

 

§ 3º Em relação ao conjunto de beneficiários de um só segurado a pensão mensal não poderá ser de valor inferior ao menor salário-de-contribuição, que se, calculada na forma deste artigo, não atingir o mínimo previsto neste parágrafo será acrescida do valor necessário a alcançar a quota familiar correspondente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.218, de 31 de janeiro de 1983.)

 

§ 3º O benefício será pago diretamente aos dependentes, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou por impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 4º Para efeito da fixação do valor mínimo das pensões, referido no parágrafo anterior, será considerado o conjunto de pensões pagas pelo IPSEP a um mesmo grupo de beneficiários. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.218, de 31 de janeiro de 1983.)

 

§ 4º O valor não recebido em vida pelo pensionista só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Art. 17. O direito à pensão se extingue em relação a cada beneficiário:

 

I - Por morte do beneficiário;

 

II - Pelo casamento ou concubinato do beneficiário;

 

III - Ao atingir a maioridade, para os beneficiários menores;

 

IV - Para os beneficiários inválidos, pela cessação da invalidez.

 

V - ao atingir 18 (dezoito) anos, para os beneficiários indicados no inciso III do art. 7º da presente Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Parágrafo único. Em relação aos beneficiários de que trata o item III deste artigo, a pensão poderá ser mantida até atingirem 25 (vinte e cinco) anos de idade, enquanto detiverem a condição de estudantes universitários.

 

Art. 18. A quota familiar da pensão será reajustada de molde a manter atualizado o respectivo percentual em função do salário-de-contribuição atribuído a idêntico ou semelhante cargo do que foi titular o segurado falecido.

 

Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.496, de 9 de julho de 1984.)

 

Secção III

Do Pecúlio

 

Art. 19. O pecúlio será concedido aos beneficiários do segurado falecido, correspondente à importância em dinheiro igual a 2 (duas) vezes o salário-de-contribuição na data do falecimento.

 

Art. 19. O pecúlio será concedido aos beneficiários do segurado falecido, correspondendo à importância em dinheiro igual à totalidade da remuneração ou provento mensal do segurado, na data do falecimento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Parágrafo único. Aplica-se em relação ao pecúlio o disposto no § 1º do art. 16.

 

Secção IV

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 20. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de beneficiários do segurado preso que não esteja percebendo vencimentos, salários ou proventos.

 

§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal, concedida e atualizada nos termos do art. 16, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na Secção II deste capítulo.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber vencimentos, salários ou proventos e mantido enquanto durar a prisão.

 

§ 3º Suspender-se-á o auxílio-reclusão na hipótese de fuga do segurado preso.

 

§ 3° Suspender-se-á o auxílio-reclusão nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

I - fuga do segurado preso; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

II - cumprimento da pena em regime aberto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 4º Cancelar-se-á o auxílio-reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo, então devidos aos beneficiários, a pensão e o pecúlio na forma desta lei.

 

Secção V

Do Auxílio-Natalidade

 

Art. 21. O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia igual ou menos salário-de-contribuição adotado, para o funcionalismo, pelo Estado de Pernambuco.

 

Art. 21. O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia igual ao menor vencimento básico de referência adotado pelo Estado de Pernambuco para os servidores estaduais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 1º O auxílio-natalidade é devido:

 

I - À segurada gestante, pelo parto;

 

II - Ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada ou pelo parto de sua companheira não segurada e inscrita como beneficiária.

 

§ 2º Em caso de nascimento de amis de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade, quantos forem os filhos de um mesmo parto.

 

§ 3º O beneficiário do auxílio-natalidade não se cumulará `a assistência médica específica.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Secção VI

Da Assistência Médica

 

Secção VI

Da Assistência à Saúde

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 22. A assistência médica será prestada aos segurados e respectivos beneficiários, com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPSEP, sob a forma de:

 

Art. 22. A assistência à saúde será prestada aos segurados, respectivos beneficiários e pensionistas, com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPSEP, sob a forma de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

I - Tratamento ambulatorial em clínica médica, odontológica, cirúrgica e outras especializadas;

 

II - Hospitalização para diagnóstico e tratamento médico ou odontológico;

 

III - Assistência preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;

 

IV - Assistência farmacêutica.

 

§ 1º Os planos de assistência médica serão periodicamente revistos pela Administração do IPSEP e deverão, atendidas as situações econômicas, computar a coparticipação contraprestacional dos segurados.

 

§ 1° Os planos de assistência à saúde serão periodicamente revistos pela administração do IPSEP e deverão, atendidas as situações econômicas, computar a co-participação contraprestacional dos segurados e pensionistas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 2º A assistência médica aos beneficiários não se extingue por morte do segurado.

 

§ 3º O marido ou companheiro da funcionária inclui-se dentre os beneficiários, para os fins de que trata este artigo. (Acrescido pelo art. 7° da Lei n° 9.889, de 3 de outubro de 1986.)

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos segurados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivos beneficiários e pensionistas, por contarem com serviço próprio de assistência médica. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 3° O acesso dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e respectivos beneficiários à assistência à saúde será objeto de convênio específico. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Secção VII

Da Assistência Social

 

Art. 23. A assistência social será prestada, objetivando proporcionar aos segurados e beneficiários a melhoria de sua condições de vida, nos casos de desajustamento individuais e do grupo familiar.

 

Parágrafo único. A assistência social consistirá, sempre em prestação de serviços, inadmitido o auxílio pecuniário.

 

Secção VIII

Da Assistência Financeira

 

Secção VII

Da Assistência Financeira.

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 24. A assistência financeira compreenderá os seguintes tipos de empréstimos:

 

Art. 24. A assistência financeira consiste em empréstimo imobiliário, cuja concessão dependerá, sempre, das disponibilidades orçamentárias do IPSEP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

I - Como empréstimos de concessão obrigatória: (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

a) empréstimo funeral; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

b) empréstimo saúde; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

II - Como empréstimo de concessão não obrigatória: (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

c) empréstimo nupcial; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

d) empréstimo de emergência; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

e) empréstimo educação; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

f) empréstimo simples; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

g) empréstimo imobiliário. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade da concessão dos empréstimos dependerá, sempre, das disponibilidades orçamentárias do IPSEP. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 25. O empréstimo-funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus beneficiários inscritos.

 

Art. 25. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 26. O empréstimo-saúde será concedido ao segurado, sempre que ele próprio, ou qualquer de seus beneficiários inscritos, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem na assistência normalmente prestada pelo IPSEP, ou para a aquisição de aparelhos e instrumentos de correção.

 

Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 27. O empréstimo-nupcial será concedido ao segurado devidamente habilitado a contrair casamento civil.

 

Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Parágrafo único. Também fará jus ao empréstimo de que trata este artigo o segurado cujo beneficiário, inscrito, no mínimo, há 12 (doze) meses, esteja habilitado devidamente a contrair casamento civil.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 28. O empréstimo de emergência será concedido ao segurado para atender às suas dificuldades imprevistas devidamente comprovadas e justificadas.

 

Art. 28. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 29. O empréstimo-educação será concedido ao segurado para atender aos custos com a educação própria ou de seus beneficiários, em cursos oficialmente reconhecidos.

 

Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 30. O empréstimo-simples será concedido ao segurado para atender a objetivos socialmente justificados, a critério do IPSEP.

 

Art. 30. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 31. O empréstimo-imobiliário, em valor nunca superior ao limite vigente para o Sistema Financeiro de Habilitação, será concedido ao segurado mediante garantia real.

 

Art. 32. Além de juros, as prestações amortizantes dos empréstimos referidos nesta secção incluirão a quota de previsão de quitação da dívida em caso de morte do mutuário, a taxa de manutenção e a correção monetária.

 

Art. 32. Além dos juros, as prestações amortizantes do empréstimo referido nesta secção incluirão a quota de previsão de quitação da dívida em caso de morte do mutuário, a taxa de manutenção e a correção monetária. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Parágrafo único. As quotas e tacas mencionadas neste artigo serão periodicamente fixadas pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Presidência, atendendo-se quando for o caso, aos índices oficiais estabelecidos.

 

TÍTULOS II

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 33. O custeio do plano previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes fontes de receita:

 

Art. 33. O custeio do plano previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes fontes de receita: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

I - Contribuição mensal dos segurados em geral, mediante o recolhimento de 8% do respectivo salário de contribuição;

 

I - Contribuição mensal dos segurados obrigatórios mediante o recolhimento de 8% (oito por cento) do respectivo salário de contribuição, e dos segurados inativos mediante o recolhimento de 4% (quatro por cento) do salário de contribuição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.970, de 23 de dezembro de 1986.)

 

I - contribuição mensal dos segurados em geral e pensionistas, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração dos proventos e da pensão, mediante o recolhimento de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

I - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro de 1997, no Diário da Justiça.)

 

a) 8% (oito por cento) para os que percebam o correspondente até 10 (dez) salários mínimos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

a) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro de 1997, no Diário da Justiça.)

 

b) 10% (dez por cento) para os que percebem acima de 10 (dez) e a até 14 (quatorze) salários mínimos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

b) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro de 1997, no Diário da Justiça.)

 

c) 12% (doze por cento) para os que percebem acima de 14 (quatorze), até 18 (dezoito) salários mínimos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

c) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro de 1997, no Diário da Justiça.)

 

d) 14% (quatorze por cento) para os que percebem acima de 18 (dezoito) ate 22 (vinte e dois) salários mínimos; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

d) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro de 1997, no Diário da Justiça.)

 

e) 16% (dezesseis por cento) para os que percebem acima de 22 (vinte e dois) salários mínimos. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

e) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro de 1997, no Diário da Justiça.)

 

I - contribuição mensal dos segurados em geral, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração ou dos proventos, mediante o recolhimento de 10% (dez por cento) (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

II - Contribuição mensal do Estado de Pernambuco, do Município do Recife e respectivas autarquias no valor de 2% do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma dos salários-de-contribuição;

 

II - contribuição mensal do Estado, do Município do Recife, respectivas autarquias e fundações públicas, no valor de 4% (quatro por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma de remuneração e proventos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

II - contribuição mensal do Estado, respectivas Autarquias e Fundações, do Município do Recife, respectivas Autarquias e Fundações, e Câmara Municipal do Recife, no valor de 5,0 % (cinco por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma da remuneração e dos proventos, inclusive para os municípios e entidades que mantenham convênio com o IPSEP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

III - Contribuição mensal das prefeituras municipais do interior, que mantenham convênio com o IPSEP, tomando-se por base o valor indicado no item anterior.

 

III - contribuição mensal dos Municípios que mantenham convênio com o IPSEP, tomando-se por base o valor indicado no item anterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

III - contribuição mensal dos pensionistas, para fins de custeio do plano de assistência à saúde, tomando-se como base a totalidade da respectiva pensão, mediante o recolhimento de 6,3% (seis vírgula três por cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

IV - Resultado de investimentos reinvestimentos de reservas;

 

IV - contribuição mensal dos servidores estaduais ativos, inativos, e de seus pensionistas, acrescidos de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor da respectiva remuneração, subsídios, proventos ou pensões, destinada exclusivamente ao plano previdenciário, salvo se este valor for igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.630, de 28 de janeiro de 1999.)

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 11.716, de 14 de dezembro de 1999 - suspende os efeitos deste dispositivo enquanto não instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco.)

 

V - Juros, quotas, taxas e correção monetária;

 

VI - Receitas de serviços assistenciais;

 

VII - Doação, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos, acrescerão à respectiva contribuição o percentual a que se refere o item II deste artigo. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 1º Nenhuma pensão ou benefício de duração continuada poderá ser paga pelo IPSEP em valores que excedam a remuneração percebida, em espécie, pelo Governador do Estado, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou a percepção de vantagens de natureza individual além do limite fixado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 2º Os contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos acrescerão a respectiva contribuição o percentual a que refere o item II deste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 2º Os contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos acrescerão à respectiva contribuição o percentual previsto no inciso II deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 3° Para fins do cálculo da contribuição do segurado facultativo, considerar-se-á a remuneração correspondente a do cargo ou função de que tenha sido titular. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 4º O adicional de que trata o inciso IV deste artigo fica acrescido de 8% (oito pontos percentuais) incidente sobre o valor da remuneração, subsídios, proventos e pensões que exceder a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.630, de 28 de janeiro de 1999.)

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 11.716, de 14 de dezembro de 1999 - suspende os efeitos deste dispositivo enquanto não instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco.)

 

Art. 34. Para os efeitos desta lei, entende-se por salário-de- contribuição:

 

Art. 34. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

I - no caso de segurado ativo, remunerado pelos cofres públicos, a soma paga ou devida a título remuneratório, como vencimento ou salário e gratificações, percentagens, adicionais, quotas, comissões e outras formas de remuneração.

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

II - No caso de segurado obrigatório ativo não remunerado pelos cofres públicos, o “vencimento base”;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

III - No caso de segurado inativo, os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

IV - No caso de segurado facultativo, o salário-de-contribuição mantido atualizado na forma do § 3º deste artigo;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

V - No caso de segurado facultativo, a que se refere o § 3º do artigo 4º, o salário-de-contribuição definido e atualizado na forma do § 3º deste artigo.

 

V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 1º Não se incluem no salário-de-contribuição o salário-família, os pagamentos de natureza indenizatória, como diárias de viagens e ajuda de custo.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 2º Não se incluem ainda no salário-de-contribuição as gratificações que não se incorporem ao vencimento ou proventos do contribuinte ou que não possam tornar-se permanentes para seu beneficiário, em nenhuma hipótese legal.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 3º o salário-de-contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se computando as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral.

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 4º O salário-de-contribuição dos segurados facultativos será periodicamente fixado pelo Conselho Deliberativo do IPSEP, por proposta do Presidente, ouvidos os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas, as limitações técnico-atuariais, as peculiaridades das categorias profissionais interessadas e o padrão de vida em cada município ou grupo de municípios.

 

§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 35. As contribuições a que se refere o inciso I, do art.34, serão descontadas “ex-ofício” pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores e deverão ser depositadas em conta própria do IPSEP no mesmo estabelecimento bancário e no mesmo dia em que for efetivado o depósito mensal relativo ao pagamento de vencimentos, salários ou qualquer outra vantagem admissível como salário-de-contribuição dos segurados.

 

Art. 35. A totalidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 33 serão repassadas pelos órgãos encarregados do pagamento dos segurados e deverão ser depositadas em conta própria do IPSEP, no estabelecimento bancário por ele indicado, no mesmo dia em que for efetivado o depósito mensal relativo ao pagamento da remuneração ou dos proventos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 1º O não cumprimento da disposição contida neste artigo, implicará na atualização do valor das contribuições devidas, mediante correção monetária e juros.

 

§ 2º As contribuições das Prefeituras convenentes processar-se-ão na forma estabelecida nos respectivos convênios.

 

§ 2º As contribuições dos municípios e entidades conveniadas serão repassadas de acordo com o disposto no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 3° A inobservância por 02 (dois) meses consecutivos do prazo referido neste artigo importa suspensão de qualquer prestação assistencial e previdenciária pelo IPSEP aos segurados, inclusive aos servidores dos municípios e entidades conveniadas, exceto os benefícios de prestação continuada e já concedidos, para tanto devendo ser assegurado direito de defesa para os eventuais prejudicados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 4° Os órgãos deverão encaminhar ao IPSEP, até 5 (cinco) dias após o pagamento dos servidores, relação contendo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

a) nome e matricula do servidor; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

b) cargo/função; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

c) total da remuneração/proventos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

d) parcelas não incidentes ou restituições; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

e) remuneração base para contribuição; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

f) valor da contribuição; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

g) resumo dos códigos de vantagens e descontos constantes na folha de pagamento, com os respectivos valores. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 36. Farão recolhimento das contribuições independentemente de intervenção da respectiva entidade empregadora:

 

I - O segurado obrigatório que não esteja percebendo remuneração dos cofres públicos;

 

II - O segurado obrigatório ativo que, por qualquer motivo, deixe de ser remunerado pelos cofres públicos, inclusive na hipótese de licença ou afastamentos outros previstos em lei.

 

III - O segurado facultativo, a que se refere o artigo 5º, salvo os indicados no item III que terão suas contribuições descontadas na forma prevista no artigo 35.

 

III - o segurado facultativo, a que se refere o art. 5°. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Parágrafo único. Na hipótese da concessão de auxílio reclusão, a contribuição do segurado será descontada do valor do benefício mensalmente pago.

 

Parágrafo único. Na hipótese da concessão de auxílio-reclusão, as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 33 serão descontadas do valor do beneficio mensalmente pago. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 37. O recolhimento das contribuições nos casos dos incisos I e II do artigo anterior é considerado dever do servidor e condição para o exercício regular da função.

 

Art. 38. Não se verificando o recolhimento de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPSEP, nos casos previstos nesta lei, ficará o devedor sujeito a juros e correção monetária, independentemente de outras sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. Os juros e a correção serão cobrados juntamente com o débito em atraso.

 

Art. 39. O atraso por 6 (seis) meses consecutivos no pagamento de contribuições mantidas, em caráter facultativo, total ou parcialmente, importará no cancelamento da inscrição do segurado, vedada a revalidação da mesma ou restituição das contribuições recolhidas.

 

Art. 39. O inadimplemento por 02 (dois) meses consecutivos no pagamento das contribuições mantidas em caráter facultativo importa suspensão de qualquer prestação assistencial pelo IPSEP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Parágrafo único. O inadimplemento por 06 (seis) meses acarreta o cancelamento da inscrição do segurado, observado o devido processo legal, vedada a revalidação da mesma ou restituição das contribuições recolhidas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 40. Quando a iniciativa do desconto e subsequente recolhimento de contribuições devidas ao IPSEP competir às entidades empregadoras, a sua falta na forma prevista importará em crime de responsabilidade do servidor encarregado de ordenar e supervisionar o recolhimento.

 

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo compete ao superior hierárquico imediato do servidor determinar ou propor a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da caracterização da falta, sob pena de incorrer no mesmo ilícito.

 

§ 2º Em se tratando de prefeituras do interior, a suspensão ou falta de recolhimento importará na denúncia do convênio, observados os prazos regulamentares ou convencionados.

 

§ 2° Em se tratando de municípios e entidades conveniadas, a suspensão ou falta de recolhimento por 06 (seis) meses, importa denúncia automática do convênio, devendo ser assegurada oportunidade para defesa do interessado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 3º Independentemente da denúncia prevista no parágrafo anterior, o IPSEP promoverá a cobrança dos valores devidos até a data em que se caracterizar a denúncia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 41. O patrimônio do IPSEP não poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções legais.

 

§ 1º O IPSEP empregará seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista:

 

I - Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

 

II - Garantia real dos investimentos;

 

III - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

 

IV - Teor social das inversões.

 

§ 2º O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§ 3º Os bens patrimoniais do IPSEP só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo, e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio, salvo nas hipóteses dos contratos a que se refere a alínea “G” do item II, do art. 24.

 

§ 3º Os bens imóveis do IPSEP não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude da Lei, e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio, salvo na hipótese do contrato a que se refere o art. 24. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 4º É vedado à administração do IPSEP qualquer alienação ou empréstimos, a título gratuito, de bens da Autarquia, inclusive a órgão do poder Público, fora dos casos previstos no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

Art. 42. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade do IPSEP obedecerá, no que couber, às normas aerais adotadas pelo Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A contabilidade do IPSEP evidenciará destacadamente:

 

I - Receita e despesa de previdência;

 

II - Receita e despesa de assistência;

 

III - Receita e despesa de administração;

 

IV - Receita e despesa de investimentos.

 

Art. 43. O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Presidente do IPSEP, ouvido o Conselho Fiscal da Autarquia.

 

Art. 44. A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetido pelo Presidente do IPSEP ao Conselho Deliberativo nos prazos indicados em lei.

 

Parágrafo único. No orçamento anual do IPSEP, as despesas líquidas de administração e as do plano assistencial não deverá ultrapassar, respectivamente, a 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do total das receitas aludidas nos incisos I a III do art. 33.

 

§ 1° No orçamento anual do IPSEP, as despesas líquidas de administração, do plano previdenciário e do plano assistencial, não poderão ultrapassar, respectivamente, a 10% (dez por cento), 65% (sessenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das receitas aludidas nos incisos I e II do art. 33. (Renumerado e redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 2° As receitas decorrentes das contribuições previstas no inciso III do art. 33 serão destinadas ao custeio do plano de assistência à saúde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 45. O balanço Geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente do IPSEP ao Governador do Estado com parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo, para encaminhamento ao Tribunal de Contas, dentro do prazo previsto em lei.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO I.P.S.E.P.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 46. A administração do IPSEP compreenderá:

 

I - Como responsáveis pela administração geral:

 

a) a Presidência, a nível de direção superior;

 

b) o Conselho Deliberativo, a nível de definição normativa e supervisão;

 

II - como órgão de controle da gestão econômica-financeira, o Conselho Fiscal;

 

III - como órgãos técnicos ou executivos, subordinados administrativamente à Presidência, aqueles que forem indicados no Regulamento desta lei ou criados por decisão do Conselho Deliberativo, mediante proposta da Presidência.

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 47. A Presidência do IPSEP será exercida por um Presidente, nomeado em comissão e empossado pelo Governador do Estado.

 

Art. 48. Ao Presidente compete:

 

I - Presidir o Conselho Deliberativo;

 

II - Superintender todos os negócios e operações do IPSEP;

 

III - Planejar e executar, com os órgãos subordinados, à administração Geral do IPSEP;

 

IV - Prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPSEP, bem como praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do IPSEP;

 

V - Prestar contas da administração;

 

VI - Representar o IPSEP em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário.

 

VI - representar o IPSEP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 49. O Conselho Deliberativo será composto de 6 (seis) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre segurados do IPSEP, e um membro nato, o Presidente da Autarquia, a quem caberá a Presidência do órgão, com direito a voto, quando ocorrer empate.

 

Art. 49 O Conselho Deliberativo será composto de 08 (oito) Conselheiros, todos com igual direito a voz e voto e 01 (um) membro nato, o Presidente da Autarquia, a quem caberá a Presidência do órgão, com direito a voto, quando ocorrer empate. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)

 

Art. 49. O Conselho Deliberativo do IPSEP será composto de 8 (oito) Conselheiros, todos com igual direito de votos, e um membro nato, o Presidente da autarquia, a quem caberá a direção do colegiado, com direito a voto, na hipótese de empate nas decisões e deliberações. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 1º Dentre os seis Conselheiros, um será representante do órgão federativo da classe dos funcionário públicos, por ele indicado ao Governador do Estado, em lista trinômine.

 

§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Governador, dentre segurados do IPSEP, sendo dentre eles: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)

 

§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, entre segurados do IPSEP, sendo dentre eles: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

I - 01 (um) representante dos servidores estaduais, indicado, em lista trinômine, pela Federação dos Sindicados e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco - FESIASPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.) (Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

II - 01 (um) representante dos Servidores Municipais, indicado, em lista trinômine, pela União dos Servidores Municipais do Estado de Pernambuco - USMEPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.) (Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

III - 01 (um) representante dos pensionistas, indicado, em lista trinômine, pela Associação dos Servidores e Pensionista do IPSEP - ASPI; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.) (Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

a) dois membros indicados em listas tríplices pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais, conforme definido em Decreto, observado o requisito de legitimidade; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

b) um representante dos pensionistas, indicado em lista tríplice pela Associação dos Servidores e Pensionistas do IPSEP - ASPI. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 2º Para cada Conselheiro será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e ao mesmo tempo do respectivo titular.

 

§ 2º Para cada Conselheiro será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do respectivo titular. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)

 

§ 2º Para cada conselheiro será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do respectivo titular. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho e dos seus suplentes será de 2 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma vez.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros e dos seus suplentes será de 02 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma vez. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)

 

§ 3º O mandato do Conselheiro e dos respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma vez. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 3° O mandato dos Conselheiros e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, facultada a recondução por mais um período. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em seus afastamento eventuais e os sucederão para completar o respeito mandado nas hipóteses de afastamento definitivo.

 

§ 4º Os suplentes substituirão os seus titulares em seus afastamentos eventuais e os sucederão para completar o respectivo mandato, nas hipóteses de afastamento definitivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)

 

§ 4º Os suplentes substituirão os seus titulares em seus afastamentos eventuais e ocasionais, e os sucederão para complementar o respectivo mandato nas hipóteses de afastamento definitivo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 5º Pelo exercício de suas funções no Conselheiro Deliberativo os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, a título de jetons ou gratificações pelo comparecimento a suas reuniões. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

§ 5º A participação no Conselho Deliberativo será remunerada com uma gratificação por comparecimento às sessões. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 50. Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I - Aprovar, com as alterações julgadas convenientes, a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do IPSEP;

 

II - Acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária e proceder à tomada de contas, através dos balancetes apresentados pela administração;

 

III - Apreciar no prazo indicado na lei o Balanço Geral e a demonstração da execução orçamentária;

 

IV - Autorizar o Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do § 3º do art. 41;

 

V - Autorizar, quando solicitado pelo Presidente, a abertura de créditos adicionais, bem como as transposições de verbas dentro das dotações globais aprovadas;

 

VI - Apreciar o plano de custeio do sistema de seguridade social, a ser submetido à aprovação do Governador do Estado;

 

VII - Aprovar novos planos de pecúlio e poupança, atuarialmente estruturados;

 

VIII - Aprovar a proposta do Presidente sobre o quadro e os vencimentos de pessoal da Autarquia, bem como suas alterações, para posterior homologação do Governador do Estado;

 

IX - Julgar os recursos dos atos da Presidência, quando interpostos no prazo de trinta (30) dias da respectiva publicação;

 

X - Resolver os casos omissos ou que lhe forem encaminhados pelo Presidente.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSÇÕES GERAIS

 

Art. 51. A exigibilidade dos direitos e obrigações previstos nesta lei obedecerá, quanto aos prazos, os critérios adotados para a Fazenda Pública em geral.

 

Art. 51. O direito de apurar e constituir os créditos oriundos da contribuição cobrada dos seus segurados para custeio, em benefício deste, do sistema de previdência e assistência social e disciplinado por esta Lei, obedecerá quanto aos prazos dos critérios adotados pela Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Parágrafo único. É de 05 (cinco) anos o prazo de prescrição referente as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Art. 52. Será automaticamente vedada a concessão de qualquer benefício aos servidores dos municípios do interior e seu beneficiários, sempre que as respectivas Prefeituras estejam em débito por mais de seis (6) meses no recolhimento dos pagamentos devidos ao IPSEP por força dos convênios firmados.

 

Art. 52. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, permanecerão sendo pagos os benefícios continuados e já concedidos.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

Art. 53. Sem prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios das condições exigidas para a continuidade dos benefícios, o IPSEP manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a manutenção das condições para recebimento dos benefícios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 54. Deverão ser observados os limites de consignações em folha:

 

Art. 54. Para fins do empréstimo referido no art. 24, deverá ser observado o limite de consignação em folha de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do segurado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

I - Até vinte por cento (20%) do salário de contribuição para os empréstimos de que tratam as alíneas “A”, “C”, “E” e “F” do art. 24; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

II - Até trinta por cento (30%) salário-de-contribuição para os empréstimos de que tratam as alíneas “B” e “D” do art. 24; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

III - Até cinquenta por cento (50%) do salário-de-contribuição para os empréstimos de que trata a alínea “G” do art. 24. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 1º É admitida a acumulação de consignações desde que respeitado, em qualquer hipótese, o percentual máximo de cinquenta por cento (50%).

 

§ 1° A exaustão do limite de consignação, respeitado, sempre, o período máximo de amortização prefixado, determinará a redução do valor ou cancelamento do auxílio financeiro a ser concedido ao segurado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 2º A exaustão do limite de consignações - respeitado, sempre, o período máximo de amortização prefixado - determinará a redução do valor ou cancelamento do auxílio financeiro a ser concedido ao segurado.

 

§ 2° Exclui-se do limite deste artigo a contribuição previdencial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

§ 3º Exclui-se dos limites deste artigo a contribuição prevendicial. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 55. A presente lei será regulamentada dentro do prazo de noventa (90) dias.

 

Parágrafo único. Após regulamentada a presente lei, o Presidente do IPSEP submeterá ao Governador do Estado as alterações no quadro do pessoal necessárias à implantação dos novos regimes de benefícios.

 

Art. 56. O Regulamento Geral do IPSEP definirá, a composição e a competência do Conselho Fiscal e dos órgãos técnicos e executivos do IPSEP, bem como estipulará as condições gerais de execução dos programas de previdência e assistência previstos nesta lei.

 

Art. 57. Os débitos existentes na data da vigência desta lei decorrentes da falta recolhimento de contribuições e consignações no IPSEP, quer da responsabilidade do Estado ou dos seus órgãos de administração indireta, das Prefeituras da Capital ou do Interior, que vierem a firmar convênio, serão levantados para amortização em prestações mensais, de número não superior a vinte e quatro (24), acrescidos dos juros de um por cento (1%) ao mês.

 

Parágrafo único. O prazo a que alude este artigo pode ser dilatado por igual período, na hipótese de avultado comprometimento orçamentário da entidade devedora.

 

Art. 58. Os débitos de contribuintes do IPSEP poderão ser amortizados sem juros e correção monetária, desde que o devedor recolha o saldo de uma só vez, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de vigência desta lei.

 

§ 1º Será permitido o parcelamento dos débitos acrescidos dos juros, de um por cento (1%) ao mês, em no máximo vinte e quatro (24) meses, ficando dispensada a correção monetária, desde que o contribuinte recolha a primeira prestação dentro do prazo de que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 2º Excetuam-se dos permissivos de que tratam o “caput” deste artigo e o parágrafo anterior os débitos decorrentes de operações vinculadas ao Plano Nacional de Habitação.

 

§ 3º Os valores anteriormente pagos a título de juros e correção monetária não serão deduzidos nem computados a crédito do contribuinte.

 

Art. 59. Fica assegurado aos atuais membros do Conselho Deliberativo o cumprimento dos seus mandatos, até o término do período para o qual foram nomeados.

 

Art. 60. As bases de cálculo e de reajustamentos das pensões previstas na presente lei não se aplicam aos benefícios cujo termo de concessão ou exigibilidade seja anterior à sua vigência.

 

Art. 61. Esta lei entrará em vigor no primeira dia do terceiro mês seguinte ao da publicação do respectivo Regulamento.

 

Art. 62. Fica revogada toda a legislação anterior referente à previdência e à assistência social dos servidores estaduais e municipais e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como as disposições em contrário à presente lei.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Arthur Pio dos Santos Neto

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Rinaldo Albuquerque Cyneiros

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

José de Anchieta Moreira Hélcias

Luís Siqueira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.