LEI Nº 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977.
(Revogada pelo art. 104 da Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000 e
pelo art. 25 da Lei Complementar
n° 30 de 2 de janeiro de 2001.)
Dispõe sobre normas
de seguridade social dos servidores estaduais, reorganiza o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º O Estado de Pernambuco promoverá
a política de seguridade social em benefício dos seus servidores e respectivos
beneficiários na forma estabelecida na presente lei e disposições
regulamentares atinentes à espécie.
Art. 2º Os planos de seguridade social
elaborados pelo Estado devem ter por objeto principal assegurar os benefícios
de:
Art. 2º Os planos de seguridade social
elaborados pelo Estado devem ter por objetivo principal assegurar os benefícios
de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
I - Pensão;
I - Pensão; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de
janeiro de 1996.)
II - Pecúlio;
II - Pecúlio; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de
janeiro de 1996.)
III - Auxílio-reclusão;
III - Auxílio-reclusão; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
IV - Auxílio-natalidade;
IV - Auxílio-Natalidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
V - Assistência médica;
V - Assistência Médica; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
V - os servidores do Estado, respectivas
Autarquias e Fundações, do Município do Recife, respectivas Autarquias e
Fundações, e da Câmara Municipal do Recife; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
VI - Assistência social;
VI - Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
VI - os servidores dos Municípios,
respectivas Autarquias e Fundações, e das Câmaras Municipais, que mantiverem
convênio com o IPSEP, na forma prevista nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
VII - Assistência financeira.
VII - Assistência Financeira. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 1º Além das previstas neste artigo,
poderão ser instituídas outras modalidades de benefícios mediantes contribuição
específica dos interessados.
§ 2º Nenhum benefício de caráter
previdenciário, ou assistencial, poderá ser instituído, majorado, ou
modificado, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a competente receita
de cobertura.
§ 3º Não será admitida a instituição de
qualquer tipo de benefício discriminatório em favor de determinada classe de
segurados ou respectivos beneficiários.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 3º A política de seguridade social,
a que se refere o art. 1º desta lei, será executada pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP), autarquia com
personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na
Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Administração, com as regalias,
privilégios e imunidades da Fazenda Estadual.
CAPÍTULO III
DOS VINCULADOS À SEGURIDADE SOCIAL
ESTADUAL
Secção I
Dos segurados
Art. 4º São segurados obrigatórios do
IPSEP:
I - Os titulares de Cargos em Comissão;
II - Os magistrados do Estado;
III - Os conselheiros e os servidores do
Tribunal de Contas;
IV - Os membros do Ministério Público;
V - Os serventuários da Justiça e os
servidores dos respectivos ofícios;
V - os servidores do Estado, respectivas
Autarquias e Fundações, do Município do Recife, respectivas Autarquias e
Fundações, e da Câmara Municipal do Recife; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
VI - Os servidores do Estado, a qualquer
título, da Prefeitura e da Câmara Municipal do Recife, bem como de suas
autarquias;
VI - os servidores dos Municípios,
respectivas Autarquias e Fundações, e das Câmaras Municipais, que mantiverem
convênio com o IPSEP, na forma prevista nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
VII - Os servidores a qualquer título,
dos municípios do interior do Estado, cujas prefeituras mantenham convênio com
o IPSEP, na forma prevista nesta lei.
§ 1º Nos casos do inciso I se o
funcionário já for detentor de cargos de provimento efetivo e contribuinte do
IPSEP, sua contribuição poderá, a seu requerimento, incidir sobre a retribuição
maior percebida.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
ao retornar o funcionário ao seu cargo efetivo, de menor retribuição, fica-lhe
assegurado o direito de manter a contribuição proporcional ao vencimento do
cargo que vinha exercendo, desde que sobre ele viesse contribuindo há mais de
12 (doze) meses consecutivos e mediante requerimento protocolado no IPSEP,
dentro de 60 dias, a contar da data em que retornou ao cargo efetivo.
§ 3º As obrigações e direitos aludidos
nos parágrafos 1º e 2º deste artigo aplicam-se, nas mesmas condições, aos
funcionários inativos que exerçam cargo em comissão, desde que a sua
contribuição referente aos proventos seja menor que a resultante do cálculo
sobre o vencimento do cargo em comissão.
§ 4º O não recolhimento da contribuição
nos casos previstos nos parágrafos anteriores, por período superior a seis
meses, importará no cancelamento automático do direito de manter a contribuição
maior, sem que o servidor tenha direito à restituição das contribuições até
então até então pagas.
§ 5º A enumeração a que se reporta o
“caput” deste artigo abrange o titular do cargo, quer ativo quer em
inatividade.
Art. 5º Poderão ser admitidos como
segurados em caráter facultativo:
Art. 5º Poderão ser admitidos como segurados
facultativos do IPSEP; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
Art. 5° Poderão ser admitidos como
segurados em caráter facultativo do IPSEP: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
I - Aqueles que, havendo sido segurados
obrigatórios na forma do art. 4º, deixarem de exercer a atividade que os
submetia ao regime desta lei, e manifestarem, por escrito, no prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados;
I - Aqueles que, havendo sido segurados
obrigatórios na forma do art. 4°, deixaram de exercer a atividade que os
submetia ao regime desta Lei, e manifestarem, por escrito, no prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
II - Os admitidos obrigatoriamente na
forma do item VIII, do art. 4º , que rescindidos os convênios ali referidos,
manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de
continuar como segurados.
II - os admitidos obrigatoriamente na
forma do item VII do art. 4º, que rescindidos os convênios ali referidos,
manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de
continuar como segurados; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
II - Os admitidos obrigatoriamente na
forma do item VI do art. 4°, que, rescindidos os convênios ali referidos,
manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de
continuar como segurados. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
III - O Governador do Estado, o
Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante da Polícia Militar, os
deputados à Assembleia Legislativa, os prefeitos os vereadores às Câmaras
Municipais.
III - O Governador do Estado, o
Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante da Polícia Militar, os
Deputados à Assembleia Legislativa, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras
Municipais, sendo facultado o ingresso nessa condição no decorrer do exercício
do mandato, cargo ou função. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.927, de 23 de dezembro de 1981.)
§ 1º É permitido a permanência como
segurados facultativos àqueles que decairem das condições exigidas para a
admissão nessa qualidade, se manifestarem a vontade nesse sentido, na forma do
inciso I.
§ 2º É reconhecido o direito de
permanência como segurado facultativo àqueles que, admitidos em caráter
obrigatório, tenham decaído dessa qualidade por força desta lei.
Art. 6º Para estender o plano de
seguridade social aos servidores dos municípios do interior, o IPSEP poderá
manter convênio com as respectivas Prefeituras, desde que o universo assim
incorporado ao quadro dos segurados atenda às limitações atuariais dos sistemas
previdenciários e assistencial.
Art. 6° Para estender o plano de
seguridade social aos servidores dos municípios do interior, o IPSEP poderá
manter convênios com as Prefeituras, respectivas Autarquias e Fundações, e com
as Câmaras Municipais, desde que o universo assim incorporado ao quadro dos segurados
atenda às limitações atuariais dos sistemas previdenciários e assistenciais.
Art. 6° Para estender o plano de
seguridade social aos servidores dos municípios do interior, o IPSEP poderá
manter convênios com as Prefeituras, respectivas Autarquias e Fundações, e com
as Câmaras Municipais, desde que o universo assim incorporado ao quadro dos
segurados atenda às limitações atuariais dos sistemas previdenciários e
assistenciais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Parágrafo único. A celebração dos
convênios referidos neste artigo dependerá de leis municipais que assegurem a
inscrição obrigatória e imediata no IPSEP dos servidores mencionados no item
VII, do art. 4º, e estabeleçam para as Prefeituras as obrigações e sanções
previstas nesta lei, para os casos de inadimplemento.
Parágrafo único. A celebração dos
convênios referidos neste artigo dependerá de leis municipais que assegurem a
inscrição obrigatória e imediata no IPSEP dos servidores mencionados no item
VI, do art. 4°, e estabeleçam para as Prefeituras, respectivas Autarquias e
Fundações, e para as Câmaras Municipais as obrigações e sanções previstas nesta
lei, para os casos de inadimplemento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
Secção II
Dos Beneficiários
Art. 7º Consideram-se beneficiários do
segurado:
Art. 7º Consideram-se beneficiários do
segurado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
I - Os filhos de qualquer condição e os
enteados, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, ou, quando
universitários, até os 25 (vinte e cinco) anos, ou, ainda, os inválidos;
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou,
quando universitários, até os 25 (vinte e cinco) anos, ou, ainda, os inválidos;
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
II - A viúva, de casamento civil ou
religioso, a companheira ou, ainda, o viúvo inválido;
II - a genitora assistida pelo segurado
e o pai invalido; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
III - A mãe assistida pelo segurado ou o
pai inválido;
III - os irmãos, de ambos os sexos,
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de
janeiro de 1996.)
IV - Os irmãos, de ambos os sexos,
menores de dezoito (18) anos ou inválidos. (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 1º A existência de beneficiários
indicados num item exclui o direito dos mencionados nos itens subsequentes ,
exceto quanto aos referidos nos itens I e II, em relação aos quais, é admitida
a concorrência na percepção dos benefícios.
§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas
condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o enteado, o menor que,
por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob a
sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 2º Não havendo filho ou enteado é
também admitida a concorrência entre os beneficiários a que aludem os itens II
e III.
§ 2º Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado
ou coma segurada, desde que verificada a coabitação em regime marital. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 3º Não é admitida a concorrência entre
os beneficiários de que trata o item II deste artigo em razão de que a viúva de
casamento civil prefere à de casamento religioso e esta à companheira, exceto,
nesta última hipótese, se tiver cessado a cohabitação.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste
artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital,
mesmo em tetos distintos, entre o segurado e outra pessoa, desde que não se
tenha verificado o fim do vínculo matrimonial. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de
janeiro de 1996.)
§ 4º Na falta, de beneficiários
especificados neste artigo, poderá o segurado, mediante declaração por escrito,
registrada no Instituto ou Registro Público, antes da sua morte, designar e
constituir como beneficiária pessoa menor de 18 (dezoito) anos que
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
§ 4º A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I e presumida e a das demais deve ser comprovada. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 5º Constitui requisito, para
qualificação da companheira como beneficiária, a vida em comum com o segurado
pelo menos nos últimos 5 (cinco) anos, dispensado esse período se da
convivência houver resultado prole.
§ 5º Os critérios de justificação e os
meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no
parágrafo anterior serão estabelecidos no Regulamento desta lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 6º Prescinde de comprovação e
justificação a dependência econômica dos beneficiários indicados nos itens I e
II, considerados beneficiários necessários.
§ 6º Perderá a condição de beneficiário
o cônjuge separado judicialmente ou divorciado a quem não tenha sido assegurada
pensão alimentar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 7º Os critérios de justificação e os
meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no
parágrafo anterior serão estabelecidos no Regulamento desta lei.
§ 7º A existência de beneficiários
indicados num item exclui o direito dos mencionados nos itens subseqüentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 8º Perderá a condição de beneficiário
o cônjuge desquitado ou divorciado a quem não tenha sido assegurada pensão
alimentar.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
Secção III
Da Inscrição
Art. 8º Formaliza-se a inscrição no
IPSEP;
I - Para o segurado, mediante
processamento de qualificação pessoal, comprovada pela respectiva carteira de
identidade e formalização do ato de admissão no serviço público.
II - Para os beneficiários, mediante o
processamento de declaração escrita do segurado, afirmando a condição de
dependente econômico, com a qualificação pessoal de cada um, comprovada por
documentos hábeis.
Art. 9º A inscrição, no IPSEP, do
segurado e de seus beneficiários é requisito indispensável para a concessão de
qualquer prestação assistencial ou previdenciária.
Art. 9° A inscrição definitiva, no
IPSEP, do segurado e de seus beneficiários é requisito indispensável para a
concessão de qualquer prestação assistencial ou previdenciária. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 10º A inscrição no IPSEP é ato da
iniciativa e responsabilidade do segurado.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenham sido feita a inscrição de qualquer beneficiário entre
os enumerados nos item do art. 7º, a estes será permitido promovê-la.
§ 2º Não é admissível, em qualquer
hipótese, a inscrição do beneficiário a que se refere o § 4º do art. 7º, quando
o requerimento tiver sido apresentado “post mortem”.
§ 2º Não se admitirá, em qualquer
hipótese, a inscrição do beneficiário a que se refere o § 1º, do art. 7º,
quando o requerimento tiver sido apresentado "post mortem". (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 3º É facultado ao segurado, em
qualquer tempo, cancelar a inscrição do beneficiário não necessário, ou de
beneficiário necessário que tenha decaído dessa condição.
Art. 11. A inscrição do segurado
dependerá de prévia aprovação em exame médico, especialmente realizado para
esse fim, efetuado pelo serviço médico do IPSEP, ou por este credenciado, e
deverá ser processada dentro de 30 (trinta) dias, para a capital e municípios
limítrofes, ou de 60 (sessenta) dias, para os demais municípios, a contar da
data da admissão.
Art. 11. A inscrição do segurado
dependerá de prévia aprovação em exame médico, especialmente realizado para
esse fim, efetuado pelo serviço médico do IPSEP, ou por este credenciado, e
deverá ser processada para o segurado obrigatório antes da posse e para o
segurado facultativo quando da opção. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
§ 1º Ocorrendo nova admissão no serviço
público de um ex-segurado, processar-se-á nova inscrição, sujeita às mesmas
formalidades.
§ 2º Não será admitida a inscrição de
segurado com idade superior a 60 (sessenta) anos.
§ 3° Tornar-se-á definitiva a inscrição
a partir do exercício do cargo pelo segurado obrigatório. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 12. O segurado é obrigado a
comunicar ao IPSEP, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na
inscrição sua ou de seus beneficiários dentro do prazo de 30 (trinta) dias de
sua concorrência, juntando os documentos exigidos.
Art. 13. Para a percepção do primeiro
vencimento, remuneração ou salário, decorrente do exercício de cargo ou função
pública, será indispensável a apresentação de documento comprobatório da
inscrição do servidor como contribuinte do IPSEP.
Art. 13. O pagamento da primeira
prestação do salário-família, concedido pelo Estado, ficará condicionado à apresentação
de documento comprobatório da correspondente inscrição do beneficiário no
IPSEP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Parágrafo único. O pagamento da primeira
prestação do salário família, concedido pelo Estado, ficará condicionado à
apresentação de documento comprobatório da correspondente inscrição do
beneficiário no IPSEP.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 14. A inscrição indevida ou
irregular será considerada insubsistente, não produzindo quaisquer efeitos
jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade civil dos culpados.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES
Secção I
Disposições Gerais
Art. 15. As prestações de seguridade
social consistem em benefícios previstos nos itens I a IV do art. 2º, e
serviços estabelecidos nos itens V a VII do mesmo artigo.
§ 1º Considera-se benefício a prestação
pecuniária, assegurada obrigatoriamente aos beneficiários, nos termos desta lei.
§ 2º Considera-se serviço a prestação
assistencial, proporcionada aos segurados e respectivos beneficiários dentro
das limitações administrativas, técnicas e financeiras do IPSEP.
Secção II
Da Pensão
Art. 16. A pensão será concedida ao
conjunto de beneficiários do segurado que falecer e será constituída de:
Art. 16. O benefício da pensão por morte
corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite máximo de remuneração fixado em lei. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de
janeiro de 1996.)
I - Uma quota familiar igual a 50%
(cinquenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado na data do
falecimento.
II - Quotas individuais equivalentes,
cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo salário, tantas quantas forem os
beneficiários do segurado, até o máximo de 6 (seis).
§ 1º A importância total calculada na
forma prevista neste artigo será rateada em quantias iguais entre todos os
beneficiários com direito à pensão não se adiando a concessão do benefício por
falta de habilitação de outros beneficiários.
§ 2º Quando conhecida a existência de
beneficiários necessários não habilitados, será reservada, em favor destes, a
quantia que lhes tocará no rateio.
§ 3º Em relação ao conjunto de
beneficiários de um só segurado a pensão mensal não poderá ser inferior a 80%
do menor salário-de-contribuição vigente para o funcionalismo público estadual,
que se, calculado na forma deste artigo, não atingir o limite mínimo previsto
neste parágrafo, será acrescida do valor necessário a alcançar a quota familiar
correspondente.
§ 3º Em relação ao conjunto de
beneficiários de um só segurado a pensão mensal não poderá ser de valor
inferior ao menor salário-de-contribuição, que se, calculada na forma deste
artigo, não atingir o mínimo previsto neste parágrafo será acrescida do valor
necessário a alcançar a quota familiar correspondente.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.218, de 31 de
janeiro de 1983.)
§ 3º O benefício será pago diretamente
aos dependentes, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou por
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não
terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 4º Para efeito da fixação do valor
mínimo das pensões, referido no parágrafo anterior, será considerado o conjunto
de pensões pagas pelo IPSEP a um mesmo grupo de beneficiários. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.218, de 31 de janeiro de 1983.)
§ 4º O valor não recebido em vida pelo
pensionista só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de
janeiro de 1996.)
Art. 17. O direito à pensão se extingue
em relação a cada beneficiário:
I - Por morte do beneficiário;
II - Pelo casamento ou concubinato do
beneficiário;
III - Ao atingir a maioridade, para os
beneficiários menores;
IV - Para os beneficiários inválidos,
pela cessação da invalidez.
V - ao atingir 18 (dezoito) anos, para
os beneficiários indicados no inciso III do art. 7º da presente Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
Parágrafo único. Em relação aos
beneficiários de que trata o item III deste artigo, a pensão poderá ser mantida
até atingirem 25 (vinte e cinco) anos de idade, enquanto detiverem a condição
de estudantes universitários.
Art. 18. A quota familiar da pensão será
reajustada de molde a manter atualizado o respectivo percentual em função do
salário-de-contribuição atribuído a idêntico ou semelhante cargo do que foi
titular o segurado falecido.
Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.496, de 9 de julho de 1984.)
Secção III
Do Pecúlio
Art. 19. O pecúlio será concedido aos
beneficiários do segurado falecido, correspondente à importância em dinheiro
igual a 2 (duas) vezes o salário-de-contribuição na data do falecimento.
Art. 19. O pecúlio será concedido aos
beneficiários do segurado falecido, correspondendo à importância em dinheiro
igual à totalidade da remuneração ou provento mensal do segurado, na data do
falecimento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
Parágrafo único. Aplica-se em relação ao
pecúlio o disposto no § 1º do art. 16.
Secção IV
Do Auxílio-Reclusão
Art. 20. O auxílio-reclusão será
concedido ao conjunto de beneficiários do segurado preso que não esteja
percebendo vencimentos, salários ou proventos.
§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa
renda mensal, concedida e atualizada nos termos do art. 16, aplicando-se-lhe,
no que couber, o disposto na Secção II deste capítulo.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a
contar da data em que o segurado preso deixar de perceber vencimentos, salários
ou proventos e mantido enquanto durar a prisão.
§ 3º Suspender-se-á o auxílio-reclusão
na hipótese de fuga do segurado preso.
§ 3° Suspender-se-á o auxílio-reclusão
nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
I - fuga do segurado preso; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
II - cumprimento da pena em regime
aberto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
§ 4º Cancelar-se-á o auxílio-reclusão na
hipótese do falecimento do segurado preso, sendo, então devidos aos
beneficiários, a pensão e o pecúlio na forma desta lei.
Secção V
Do Auxílio-Natalidade
Art. 21. O auxílio-natalidade consistirá
no pagamento de quantia igual ou menos salário-de-contribuição adotado, para o
funcionalismo, pelo Estado de Pernambuco.
Art. 21. O auxílio-natalidade consistirá
no pagamento de quantia igual ao menor vencimento básico de referência adotado pelo
Estado de Pernambuco para os servidores estaduais. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
§ 1º O auxílio-natalidade é devido:
I - À segurada gestante, pelo parto;
II - Ao segurado, pelo parto de sua
esposa não segurada ou pelo parto de sua companheira não segurada e inscrita
como beneficiária.
§ 2º Em caso de nascimento de amis de um
filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade, quantos forem os filhos de um
mesmo parto.
§ 3º O beneficiário do
auxílio-natalidade não se cumulará `a assistência médica específica.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8° da Lei n° 11.327,
de 11 de janeiro de 1996.)
Secção VI
Da Assistência Médica
Secção
VI
Da
Assistência à Saúde
(Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 22. A assistência médica será
prestada aos segurados e respectivos beneficiários, com a amplitude permitida
pelos recursos financeiros do IPSEP, sob a forma de:
Art. 22. A assistência à saúde será
prestada aos segurados, respectivos beneficiários e pensionistas, com a
amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPSEP, sob a forma de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
I - Tratamento ambulatorial em clínica
médica, odontológica, cirúrgica e outras especializadas;
II - Hospitalização para diagnóstico e
tratamento médico ou odontológico;
III - Assistência preventiva,
compreendendo a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e
higiene do trabalho;
IV - Assistência farmacêutica.
§ 1º Os planos de assistência médica
serão periodicamente revistos pela Administração do IPSEP e deverão, atendidas
as situações econômicas, computar a coparticipação contraprestacional dos
segurados.
§ 1° Os planos de assistência à saúde
serão periodicamente revistos pela administração do IPSEP e deverão, atendidas
as situações econômicas, computar a co-participação contraprestacional dos
segurados e pensionistas. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
§ 2º A assistência médica aos
beneficiários não se extingue por morte do segurado.
§ 3º O marido ou companheiro da
funcionária inclui-se dentre os beneficiários, para os fins de que trata este
artigo. (Acrescido pelo art. 7° da Lei n° 9.889, de 3 de outubro de 1986.)
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica aos segurados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
respectivos beneficiários e pensionistas, por contarem com serviço próprio de
assistência médica. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 3° O acesso dos integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e respectivos beneficiários à
assistência à saúde será objeto de convênio específico. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522,
de 7 de janeiro de 1998.)
Secção VII
Da Assistência Social
Art. 23. A assistência social será
prestada, objetivando proporcionar aos segurados e beneficiários a melhoria de
sua condições de vida, nos casos de desajustamento individuais e do grupo
familiar.
Parágrafo único. A assistência social
consistirá, sempre em prestação de serviços, inadmitido o auxílio pecuniário.
Secção VIII
Da Assistência Financeira
Secção
VII
Da
Assistência Financeira.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 24. A assistência financeira
compreenderá os seguintes tipos de empréstimos:
Art. 24. A assistência financeira
consiste em empréstimo imobiliário, cuja concessão dependerá, sempre, das
disponibilidades orçamentárias do IPSEP. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
I - Como empréstimos de concessão
obrigatória:
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
a) empréstimo funeral; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
b) empréstimo saúde; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
II - Como empréstimo de concessão não
obrigatória:
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
c) empréstimo nupcial; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
d) empréstimo de emergência; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
e) empréstimo educação; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
f) empréstimo simples; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
g) empréstimo imobiliário. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Parágrafo único. A obrigatoriedade da
concessão dos empréstimos dependerá, sempre, das disponibilidades orçamentárias
do IPSEP.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 25. O empréstimo-funeral será
concedido ao segurado por morte de qualquer de seus beneficiários inscritos.
Art. 25. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 26. O empréstimo-saúde será concedido
ao segurado, sempre que ele próprio, ou qualquer de seus beneficiários
inscritos, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem na assistência
normalmente prestada pelo IPSEP, ou para a aquisição de aparelhos e
instrumentos de correção.
Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 27. O empréstimo-nupcial será
concedido ao segurado devidamente habilitado a contrair casamento civil.
Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Parágrafo único. Também fará jus ao
empréstimo de que trata este artigo o segurado cujo beneficiário, inscrito, no
mínimo, há 12 (doze) meses, esteja habilitado devidamente a contrair casamento
civil.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 28. O empréstimo de emergência será
concedido ao segurado para atender às suas dificuldades imprevistas devidamente
comprovadas e justificadas.
Art. 28. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 29. O empréstimo-educação será
concedido ao segurado para atender aos custos com a educação própria ou de seus
beneficiários, em cursos oficialmente reconhecidos.
Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 30. O empréstimo-simples será
concedido ao segurado para atender a objetivos socialmente justificados, a
critério do IPSEP.
Art. 30. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 31. O empréstimo-imobiliário, em
valor nunca superior ao limite vigente para o Sistema Financeiro de
Habilitação, será concedido ao segurado mediante garantia real.
Art. 32. Além de juros, as prestações
amortizantes dos empréstimos referidos nesta secção incluirão a quota de
previsão de quitação da dívida em caso de morte do mutuário, a taxa de
manutenção e a correção monetária.
Art. 32. Além dos juros, as prestações
amortizantes do empréstimo referido nesta secção incluirão a quota de previsão
de quitação da dívida em caso de morte do mutuário, a taxa de manutenção e a
correção monetária. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Parágrafo único. As quotas e tacas
mencionadas neste artigo serão periodicamente fixadas pelo Conselho
Deliberativo, mediante proposta da Presidência, atendendo-se quando for o caso,
aos índices oficiais estabelecidos.
TÍTULOS II
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 33. O custeio do plano
previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes fontes de receita:
Art. 33. O custeio do plano
previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes fontes de receita: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
I - Contribuição mensal dos segurados em
geral, mediante o recolhimento de 8% do respectivo salário de contribuição;
I - Contribuição mensal dos segurados
obrigatórios mediante o recolhimento de 8% (oito por cento) do respectivo
salário de contribuição, e dos segurados inativos mediante o recolhimento de 4%
(quatro por cento) do salário de contribuição.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.970, de 23 de
dezembro de 1986.)
I - contribuição mensal dos segurados em
geral e pensionistas, tomando-se como base a totalidade da respectiva
remuneração dos proventos e da pensão, mediante o recolhimento de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
I - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro
de 1997, no Diário da Justiça.)
a) 8% (oito por cento) para os que
percebam o correspondente até 10 (dez) salários mínimos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
a) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro
de 1997, no Diário da Justiça.)
b) 10% (dez por cento) para os que
percebem acima de 10 (dez) e a até 14 (quatorze) salários mínimos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
b) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro
de 1997, no Diário da Justiça.)
c) 12% (doze por cento) para os que percebem
acima de 14 (quatorze), até 18 (dezoito) salários mínimos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
c) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro
de 1997, no Diário da Justiça.)
d) 14% (quatorze por cento) para os que
percebem acima de 18 (dezoito) ate 22 (vinte e dois) salários mínimos; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
d) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro
de 1997, no Diário da Justiça.)
e) 16% (dezesseis por cento) para os que
percebem acima de 22 (vinte e dois) salários mínimos. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
e) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADIN nº 1425/1996, no dia 1° de outubro de 1997, publicada no dia 9 de outubro
de 1997, no Diário da Justiça.)
I - contribuição mensal dos segurados em
geral, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração ou dos
proventos, mediante o recolhimento de 10% (dez por cento) (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
II - Contribuição mensal do Estado de
Pernambuco, do Município do Recife e respectivas autarquias no valor de 2% do
seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma dos
salários-de-contribuição;
II - contribuição mensal do Estado, do
Município do Recife, respectivas autarquias e fundações públicas, no valor de 4%
(quatro por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma de
remuneração e proventos. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
II - contribuição mensal do Estado, respectivas
Autarquias e Fundações, do Município do Recife, respectivas Autarquias e
Fundações, e Câmara Municipal do Recife, no valor de 5,0 % (cinco por cento) do
seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma da remuneração e dos
proventos, inclusive para os municípios e entidades que mantenham convênio com
o IPSEP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
III - Contribuição mensal das
prefeituras municipais do interior, que mantenham convênio com o IPSEP,
tomando-se por base o valor indicado no item anterior.
III - contribuição mensal dos Municípios
que mantenham convênio com o IPSEP, tomando-se por base o valor indicado no
item anterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
III - contribuição mensal dos
pensionistas, para fins de custeio do plano de assistência à saúde, tomando-se
como base a totalidade da respectiva pensão, mediante o recolhimento de 6,3%
(seis vírgula três por cento). (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
IV - Resultado de investimentos
reinvestimentos de reservas;
IV - contribuição mensal dos servidores
estaduais ativos, inativos, e de seus pensionistas, acrescidos de 2% (dois
pontos percentuais) sobre o valor da respectiva remuneração, subsídios,
proventos ou pensões, destinada exclusivamente ao plano previdenciário, salvo
se este valor for igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.630, de 28 de janeiro de 1999.)
(Vide o art. 1° da Lei n° 11.716, de 14 de
dezembro de 1999 - suspende os efeitos deste dispositivo enquanto não
instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco.)
V - Juros, quotas, taxas e correção
monetária;
VI - Receitas de serviços assistenciais;
VII - Doação, subvenções, legados e
rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes.
Parágrafo único. Os contribuintes que
não perceberem diretamente dos cofres públicos, acrescerão à respectiva
contribuição o percentual a que se refere o item II deste artigo. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 1º Nenhuma pensão ou benefício de
duração continuada poderá ser paga pelo IPSEP em valores que excedam a
remuneração percebida, em espécie, pelo Governador do Estado, não se admitindo
a invocação de direito adquirido ou a percepção de vantagens de natureza
individual além do limite fixado. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 2º Os contribuintes que não perceberem
diretamente dos cofres públicos acrescerão a respectiva contribuição o
percentual a que refere o item II deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 2º Os contribuintes que não perceberem
diretamente dos cofres públicos acrescerão à respectiva contribuição o
percentual previsto no inciso II deste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
§ 3° Para fins do cálculo da
contribuição do segurado facultativo, considerar-se-á a remuneração
correspondente a do cargo ou função de que tenha sido titular. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
§ 4º O adicional de que trata o inciso
IV deste artigo fica acrescido de 8% (oito pontos percentuais) incidente sobre
o valor da remuneração, subsídios, proventos e pensões que exceder a R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais). (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.630, de 28 de janeiro de 1999.)
(Vide o art. 1° da Lei n° 11.716, de 14 de
dezembro de 1999 - suspende os efeitos deste dispositivo enquanto não
instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco.)
Art. 34. Para os efeitos desta lei,
entende-se por salário-de- contribuição:
Art. 34. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
I - no caso de segurado ativo,
remunerado pelos cofres públicos, a soma paga ou devida a título remuneratório,
como vencimento ou salário e gratificações, percentagens, adicionais, quotas,
comissões e outras formas de remuneração.
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 11.522,
de 7 de janeiro de 1998.)
II - No caso de segurado obrigatório
ativo não remunerado pelos cofres públicos, o “vencimento base”;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 11.522,
de 7 de janeiro de 1998.)
III - No caso de segurado inativo, os proventos
de aposentadoria, disponibilidade ou reforma;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
IV - No caso de segurado facultativo, o
salário-de-contribuição mantido atualizado na forma do § 3º deste artigo;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 11.522,
de 7 de janeiro de 1998.)
V - No caso de segurado facultativo, a
que se refere o § 3º do artigo 4º, o salário-de-contribuição definido e
atualizado na forma do § 3º deste artigo.
V- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 11.522,
de 7 de janeiro de 1998.)
§ 1º Não se incluem no
salário-de-contribuição o salário-família, os pagamentos de natureza indenizatória,
como diárias de viagens e ajuda de custo.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 11.522,
de 7 de janeiro de 1998.)
§ 2º Não se incluem ainda no
salário-de-contribuição as gratificações que não se incorporem ao vencimento ou
proventos do contribuinte ou que não possam tornar-se permanentes para seu
beneficiário, em nenhuma hipótese legal.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 11.522,
de 7 de janeiro de 1998.)
§ 3º o salário-de-contribuição
corresponderá ao mês normal de trabalho, não se computando as deduções e a
parte não paga por falta de frequência integral.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 11.522,
de 7 de janeiro de 1998.)
§ 4º O salário-de-contribuição dos
segurados facultativos será periodicamente fixado pelo Conselho Deliberativo do
IPSEP, por proposta do Presidente, ouvidos os órgãos de classe, quando houver,
devendo ser atendidas nas respectivas tabelas, as limitações técnico-atuariais,
as peculiaridades das categorias profissionais interessadas e o padrão de vida
em cada município ou grupo de municípios.
§ 4° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 11.522,
de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 35. As contribuições a que se
refere o inciso I, do art.34, serão descontadas “ex-ofício” pelos órgãos
encarregados do pagamento dos servidores e deverão ser depositadas em conta
própria do IPSEP no mesmo estabelecimento bancário e no mesmo dia em que for
efetivado o depósito mensal relativo ao pagamento de vencimentos, salários ou
qualquer outra vantagem admissível como salário-de-contribuição dos segurados.
Art. 35. A totalidade das contribuições
previstas nos incisos I e II do art. 33 serão repassadas pelos órgãos
encarregados do pagamento dos segurados e deverão ser depositadas em conta
própria do IPSEP, no estabelecimento bancário por ele indicado, no mesmo dia em
que for efetivado o depósito mensal relativo ao pagamento da remuneração ou dos
proventos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
§ 1º O não cumprimento da disposição
contida neste artigo, implicará na atualização do valor das contribuições
devidas, mediante correção monetária e juros.
§ 2º As contribuições das Prefeituras
convenentes processar-se-ão na forma estabelecida nos respectivos convênios.
§ 2º As contribuições dos municípios e
entidades conveniadas serão repassadas de acordo com o disposto no caput deste
artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
§ 3° A inobservância por 02 (dois) meses
consecutivos do prazo referido neste artigo importa suspensão de qualquer
prestação assistencial e previdenciária pelo IPSEP aos segurados, inclusive aos
servidores dos municípios e entidades conveniadas, exceto os benefícios de
prestação continuada e já concedidos, para tanto devendo ser assegurado direito
de defesa para os eventuais prejudicados. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
§ 4° Os órgãos deverão encaminhar ao
IPSEP, até 5 (cinco) dias após o pagamento dos servidores, relação contendo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
a) nome e matricula do servidor; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
b) cargo/função; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de
janeiro de 1998.)
c) total da remuneração/proventos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
d) parcelas não incidentes ou
restituições; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
e) remuneração base para contribuição; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
f) valor da contribuição; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
g) resumo dos códigos de vantagens e
descontos constantes na folha de pagamento, com os respectivos valores. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 36. Farão recolhimento das
contribuições independentemente de intervenção da respectiva entidade
empregadora:
I - O segurado obrigatório que não
esteja percebendo remuneração dos cofres públicos;
II - O segurado obrigatório ativo que,
por qualquer motivo, deixe de ser remunerado pelos cofres públicos, inclusive
na hipótese de licença ou afastamentos outros previstos em lei.
III - O segurado facultativo, a que se
refere o artigo 5º, salvo os indicados no item III que terão suas contribuições
descontadas na forma prevista no artigo 35.
III - o segurado facultativo, a que se
refere o art. 5°. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Parágrafo único. Na hipótese da
concessão de auxílio reclusão, a contribuição do segurado será descontada do
valor do benefício mensalmente pago.
Parágrafo único. Na hipótese da
concessão de auxílio-reclusão, as contribuições previstas nos incisos I e II do
art. 33 serão descontadas do valor do beneficio mensalmente pago. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 37. O recolhimento das
contribuições nos casos dos incisos I e II do artigo anterior é considerado
dever do servidor e condição para o exercício regular da função.
Art. 38. Não se verificando o
recolhimento de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPSEP, nos casos
previstos nesta lei, ficará o devedor sujeito a juros e correção monetária,
independentemente de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Os juros e a correção
serão cobrados juntamente com o débito em atraso.
Art. 39. O atraso por 6 (seis) meses
consecutivos no pagamento de contribuições mantidas, em caráter facultativo,
total ou parcialmente, importará no cancelamento da inscrição do segurado,
vedada a revalidação da mesma ou restituição das contribuições recolhidas.
Art. 39. O inadimplemento por 02 (dois)
meses consecutivos no pagamento das contribuições mantidas em caráter
facultativo importa suspensão de qualquer prestação assistencial pelo IPSEP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Parágrafo único. O inadimplemento por 06
(seis) meses acarreta o cancelamento da inscrição do segurado, observado o
devido processo legal, vedada a revalidação da mesma ou restituição das
contribuições recolhidas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 40. Quando a iniciativa do desconto
e subsequente recolhimento de contribuições devidas ao IPSEP competir às
entidades empregadoras, a sua falta na forma prevista importará em crime de
responsabilidade do servidor encarregado de ordenar e supervisionar o
recolhimento.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo
compete ao superior hierárquico imediato do servidor determinar ou propor a
instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da caracterização da falta, sob pena de
incorrer no mesmo ilícito.
§ 2º Em se tratando de prefeituras do
interior, a suspensão ou falta de recolhimento importará na denúncia do
convênio, observados os prazos regulamentares ou convencionados.
§ 2° Em se tratando de municípios e
entidades conveniadas, a suspensão ou falta de recolhimento por 06 (seis)
meses, importa denúncia automática do convênio, devendo ser assegurada
oportunidade para defesa do interessado. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
§ 3º Independentemente da denúncia
prevista no parágrafo anterior, o IPSEP promoverá a cobrança dos valores
devidos até a data em que se caracterizar a denúncia. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 41. O patrimônio do IPSEP não
poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno
direito os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções
legais.
§ 1º O IPSEP empregará seu patrimônio de
acordo com planos que tenham em vista:
I - Rentabilidade compatível com os
imperativos atuariais do plano de custeio;
II - Garantia real dos investimentos;
III - Manutenção do poder aquisitivo dos
capitais aplicados;
IV - Teor social das inversões.
§ 2º O plano de aplicação do patrimônio,
estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.
§ 3º Os bens patrimoniais do IPSEP só
poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto,
aprovada pelo Conselho Deliberativo, e de acordo com o plano de aplicação do
patrimônio, salvo nas hipóteses dos contratos a que se refere a alínea “G” do
item II, do art. 24.
§ 3º Os bens imóveis do IPSEP não
poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude
da Lei, e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio, salvo na hipótese
do contrato a que se refere o art. 24. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro
de 1998.)
§ 4º É vedado à administração do IPSEP
qualquer alienação ou empréstimos, a título gratuito, de bens da Autarquia,
inclusive a órgão do poder Público, fora dos casos previstos no parágrafo
anterior.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 42. O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil e a contabilidade do IPSEP obedecerá, no que couber,
às normas aerais adotadas pelo Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A contabilidade do
IPSEP evidenciará destacadamente:
I - Receita e despesa de previdência;
II - Receita e despesa de assistência;
III - Receita e despesa de
administração;
IV - Receita e despesa de investimentos.
Art. 43. O plano de contas e o processo
de escrituração serão estabelecidos em instruções do Presidente do IPSEP,
ouvido o Conselho Fiscal da Autarquia.
Art. 44. A proposta orçamentária para o
exercício seguinte deverá ser submetido pelo Presidente do IPSEP ao Conselho
Deliberativo nos prazos indicados em lei.
Parágrafo único. No orçamento anual do
IPSEP, as despesas líquidas de administração e as do plano assistencial não
deverá ultrapassar, respectivamente, a 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por
cento) do total das receitas aludidas nos incisos I a III do art. 33.
§ 1° No orçamento anual do IPSEP, as
despesas líquidas de administração, do plano previdenciário e do plano
assistencial, não poderão ultrapassar, respectivamente, a 10% (dez por cento),
65% (sessenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das
receitas aludidas nos incisos I e II do art. 33. (Renumerado
e redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7
de janeiro de 1998.)
§ 2° As receitas decorrentes das
contribuições previstas no inciso III do art. 33 serão destinadas ao custeio do
plano de assistência à saúde. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 45. O balanço Geral, com a apuração
do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente do IPSEP ao
Governador do Estado com parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo,
para encaminhamento ao Tribunal de Contas, dentro do prazo previsto em lei.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO I.P.S.E.P.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 46. A administração do IPSEP
compreenderá:
I - Como responsáveis pela administração
geral:
a) a Presidência, a nível de direção
superior;
b) o Conselho Deliberativo, a nível de
definição normativa e supervisão;
II - como órgão de controle da gestão
econômica-financeira, o Conselho Fiscal;
III - como órgãos técnicos ou
executivos, subordinados administrativamente à Presidência, aqueles que forem
indicados no Regulamento desta lei ou criados por decisão do Conselho
Deliberativo, mediante proposta da Presidência.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 47. A Presidência do IPSEP será
exercida por um Presidente, nomeado em comissão e empossado pelo Governador do
Estado.
Art. 48. Ao Presidente compete:
I - Presidir o Conselho Deliberativo;
II - Superintender todos os negócios e
operações do IPSEP;
III - Planejar e executar, com os órgãos
subordinados, à administração Geral do IPSEP;
IV - Prover, na forma da lei, os cargos
e funções do IPSEP, bem como praticar quaisquer outros atos relativos à
administração do pessoal do IPSEP;
V - Prestar contas da administração;
VI - Representar o IPSEP em juízo ou
fora dele, podendo constituir mandatário.
VI - representar o IPSEP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 49. O Conselho Deliberativo será
composto de 6 (seis) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre
segurados do IPSEP, e um membro nato, o Presidente da Autarquia, a quem caberá
a Presidência do órgão, com direito a voto, quando ocorrer empate.
Art. 49 O Conselho Deliberativo será
composto de 08 (oito) Conselheiros, todos com igual direito a voz e voto e 01
(um) membro nato, o Presidente da Autarquia, a quem caberá a Presidência do
órgão, com direito a voto, quando ocorrer empate. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho
de 1992.)
Art. 49. O Conselho Deliberativo do
IPSEP será composto de 8 (oito) Conselheiros, todos com igual direito de votos,
e um membro nato, o Presidente da autarquia, a quem caberá a direção do
colegiado, com direito a voto, na hipótese de empate nas decisões e
deliberações. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 1º Dentre os seis Conselheiros, um
será representante do órgão federativo da classe dos funcionário públicos, por
ele indicado ao Governador do Estado, em lista trinômine.
§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo
Governador, dentre segurados do IPSEP, sendo dentre eles: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)
§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo
Governador do Estado, entre segurados do IPSEP, sendo dentre eles: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
I - 01 (um) representante dos servidores
estaduais, indicado, em lista trinômine, pela Federação dos Sindicados e
Associações de Servidores Públicos em Pernambuco - FESIASPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
10.750, de 1° de junho de 1992.) (Suprimido pelo art.
2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
II - 01 (um) representante dos
Servidores Municipais, indicado, em lista trinômine, pela União dos Servidores
Municipais do Estado de Pernambuco - USMEPE; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)
(Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de
janeiro de 1996.)
III - 01 (um) representante dos
pensionistas, indicado, em lista trinômine, pela Associação dos Servidores e
Pensionista do IPSEP - ASPI; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)
(Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de
janeiro de 1996.)
a) dois membros indicados em listas
tríplices pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos
estaduais, conforme definido em Decreto, observado o requisito de legitimidade;
(Acrescida pelo art. 2° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
b) um representante dos pensionistas,
indicado em lista tríplice pela Associação dos Servidores e Pensionistas do
IPSEP - ASPI. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 2º Para cada Conselheiro será nomeado
um suplente, pelo mesmo critério e ao mesmo tempo do respectivo titular.
§ 2º Para cada Conselheiro será nomeado
um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do respectivo
titular. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)
§ 2º Para cada conselheiro será nomeado
um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do respectivo
titular. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 3º O mandato dos membros do Conselho e
dos seus suplentes será de 2 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma
vez.
§ 3º O mandato dos Conselheiros e dos
seus suplentes será de 02 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma vez. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)
§ 3º O mandato do Conselheiro e dos
respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma
vez. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 3° O mandato dos Conselheiros e dos
respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, facultada a recondução por mais um
período. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
§ 4º Os suplentes substituirão os
titulares em seus afastamento eventuais e os sucederão para completar o
respeito mandado nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 4º Os suplentes substituirão os seus
titulares em seus afastamentos eventuais e os sucederão para completar o
respectivo mandato, nas hipóteses de afastamento definitivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 10.750, de 1° de junho de 1992.)
§ 4º Os suplentes substituirão os seus
titulares em seus afastamentos eventuais e ocasionais, e os sucederão para
complementar o respectivo mandato nas hipóteses de afastamento definitivo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 5º Pelo exercício de suas funções no
Conselheiro Deliberativo os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de
remuneração ou retribuição, a título de jetons ou gratificações pelo
comparecimento a suas reuniões. (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
§ 5º A participação no Conselho
Deliberativo será remunerada com uma gratificação por comparecimento às
sessões. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 50. Ao Conselho Deliberativo
compete:
I - Aprovar, com as alterações julgadas
convenientes, a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do IPSEP;
II - Acompanhar, mensalmente, a execução
orçamentária e proceder à tomada de contas, através dos balancetes apresentados
pela administração;
III - Apreciar no prazo indicado na lei
o Balanço Geral e a demonstração da execução orçamentária;
IV - Autorizar o Presidente a alienar
bens patrimoniais nos termos do § 3º do art. 41;
V - Autorizar, quando solicitado pelo
Presidente, a abertura de créditos adicionais, bem como as transposições de
verbas dentro das dotações globais aprovadas;
VI - Apreciar o plano de custeio do
sistema de seguridade social, a ser submetido à aprovação do Governador do
Estado;
VII - Aprovar novos planos de pecúlio e
poupança, atuarialmente estruturados;
VIII - Aprovar a proposta do Presidente
sobre o quadro e os vencimentos de pessoal da Autarquia, bem como suas alterações,
para posterior homologação do Governador do Estado;
IX - Julgar os recursos dos atos da
Presidência, quando interpostos no prazo de trinta (30) dias da respectiva
publicação;
X - Resolver os casos omissos ou que lhe
forem encaminhados pelo Presidente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSÇÕES GERAIS
Art. 51. A exigibilidade dos direitos e
obrigações previstos nesta lei obedecerá, quanto aos prazos, os critérios
adotados para a Fazenda Pública em geral.
Art. 51. O direito de apurar e
constituir os créditos oriundos da contribuição cobrada dos seus segurados para
custeio, em benefício deste, do sistema de previdência e assistência social e
disciplinado por esta Lei, obedecerá quanto aos prazos dos critérios adotados
pela Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de
janeiro de 1996.)
Parágrafo único. É de 05 (cinco) anos o
prazo de prescrição referente as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos
ausentes na forma da lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.327, de 11 de janeiro de 1996.)
Art. 52. Será automaticamente vedada a
concessão de qualquer benefício aos servidores dos municípios do interior e seu
beneficiários, sempre que as respectivas Prefeituras estejam em débito por mais
de seis (6) meses no recolhimento dos pagamentos devidos ao IPSEP por força dos
convênios firmados.
Art. 52. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, permanecerão sendo pagos os benefícios continuados e já concedidos.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 53. Sem prejuízo da apresentação de
documentos comprobatórios das condições exigidas para a continuidade dos
benefícios, o IPSEP manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a
manutenção das condições para recebimento dos benefícios estabelecidos nesta
lei.
Art. 54. Deverão ser observados os
limites de consignações em folha:
Art. 54. Para fins do empréstimo
referido no art. 24, deverá ser observado o limite de consignação em folha de
até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do segurado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.522,
de 7 de janeiro de 1998.)
I - Até vinte por cento (20%) do salário
de contribuição para os empréstimos de que tratam as alíneas “A”, “C”, “E” e
“F” do art. 24;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
II - Até trinta por cento (30%)
salário-de-contribuição para os empréstimos de que tratam as alíneas “B” e “D”
do art. 24;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
III - Até cinquenta por cento (50%) do
salário-de-contribuição para os empréstimos de que trata a alínea “G” do art.
24.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
§ 1º É admitida a acumulação de
consignações desde que respeitado, em qualquer hipótese, o percentual máximo de
cinquenta por cento (50%).
§ 1° A exaustão do limite de
consignação, respeitado, sempre, o período máximo de amortização prefixado,
determinará a redução do valor ou cancelamento do auxílio financeiro a ser
concedido ao segurado. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
§ 2º A exaustão do limite de
consignações - respeitado, sempre, o período máximo de amortização prefixado -
determinará a redução do valor ou cancelamento do auxílio financeiro a ser
concedido ao segurado.
§ 2° Exclui-se do limite deste artigo a
contribuição previdencial. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
§ 3º Exclui-se dos limites deste artigo
a contribuição prevendicial. (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 11.522, de 7 de janeiro de 1998.)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 55. A presente lei será
regulamentada dentro do prazo de noventa (90) dias.
Parágrafo único. Após regulamentada a presente
lei, o Presidente do IPSEP submeterá ao Governador do Estado as alterações no
quadro do pessoal necessárias à implantação dos novos regimes de benefícios.
Art. 56. O Regulamento Geral do IPSEP
definirá, a composição e a competência do Conselho Fiscal e dos órgãos técnicos
e executivos do IPSEP, bem como estipulará as condições gerais de execução dos
programas de previdência e assistência previstos nesta lei.
Art. 57. Os débitos existentes na data
da vigência desta lei decorrentes da falta recolhimento de contribuições e
consignações no IPSEP, quer da responsabilidade do Estado ou dos seus órgãos de
administração indireta, das Prefeituras da Capital ou do Interior, que vierem a
firmar convênio, serão levantados para amortização em prestações mensais, de
número não superior a vinte e quatro (24), acrescidos dos juros de um por cento
(1%) ao mês.
Parágrafo único. O prazo a que alude
este artigo pode ser dilatado por igual período, na hipótese de avultado
comprometimento orçamentário da entidade devedora.
Art. 58. Os débitos de contribuintes do
IPSEP poderão ser amortizados sem juros e correção monetária, desde que o
devedor recolha o saldo de uma só vez, no prazo de sessenta (60) dias, a contar
da data de vigência desta lei.
§ 1º Será permitido o parcelamento dos
débitos acrescidos dos juros, de um por cento (1%) ao mês, em no máximo vinte e
quatro (24) meses, ficando dispensada a correção monetária, desde que o
contribuinte recolha a primeira prestação dentro do prazo de que trata o
“caput” deste artigo.
§ 2º Excetuam-se dos permissivos de que
tratam o “caput” deste artigo e o parágrafo anterior os débitos decorrentes de
operações vinculadas ao Plano Nacional de Habitação.
§ 3º Os valores anteriormente pagos a
título de juros e correção monetária não serão deduzidos nem computados a
crédito do contribuinte.
Art. 59. Fica assegurado aos atuais
membros do Conselho Deliberativo o cumprimento dos seus mandatos, até o término
do período para o qual foram nomeados.
Art. 60. As bases de cálculo e de reajustamentos
das pensões previstas na presente lei não se aplicam aos benefícios cujo termo
de concessão ou exigibilidade seja anterior à sua vigência.
Art. 61. Esta lei entrará em vigor no
primeira dia do terceiro mês seguinte ao da publicação do respectivo Regulamento.
Art. 62. Fica revogada toda a legislação
anterior referente à previdência e à assistência social dos servidores
estaduais e municipais e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco, bem como as disposições em contrário à presente lei.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de
dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Arthur Pio dos Santos Neto
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Rinaldo Albuquerque Cyneiros
Erasmo José de Almeida
João Falcão Ferraz
Pedro Veloso Costa
José Jorge de Vasconcelos Lima
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
José de Anchieta Moreira Hélcias
Luís Siqueira