Texto Anotado



DECRETO Nº 46.287, DE 23 DE JULHO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FLEX IMPORT – COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 123/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 214, de 27 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa FLEX IMPORT – COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Afonso Rique, nº 39, Piedade, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 08.297.453/0003-03 e CACEPE nº 0405971-99, o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa FLEX IMPORT – COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia PE 060, nº 6202, Zona Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 08.297.453/0003-03 e CACEPE nº 0405971-99, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.665, de 30 de outubro de 2023.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: mistura de polietileno linear – NBM/SH 3901.10.10; polietileno de baixa densidade com carga composta de PEBD – NBM/SH 3901.10.91; composto de polietileno de baixa densidade com carga – NBM/SH 3901.10.91; polietileno de alta densidade com carga composta de PEAD – NBM/SH 3901.20.19; composto de polietileno de lata densidade com carga – NBM/SH 3901.20.19; polipropileno com carga composta de PP – NBM/SH 39052.10.10; composto de polipropileno com carga – NBM/SH 3902.10.10; polímeros de propileno ou outras olefinas – NBM/SH 3902.90.00; poliestireno com carga composto de OS - NBM/SH 3903.11.10; composto de poliestireno com carga – NBM/SH 3903.11.10; policloreto de vinila outros composto de PVC – NBM/SH 3904.40.90; composto de policloreto de vinila – NBM/SH 3904.40.90; tubo de plástico (bobina) para filme – NBM/SH 3917.29.00; filme stretch – NBM/SH 3920.10.99; filme stretch com cabo – NBM/SH 3920.10.99; filme stretch cortado – NBM/SH 3920.10.99; filme PP com e sem impressão – NBM/SH 3920.20.19; saco plástico para lixo – NBM/SH 3923.21.10; sacola plástica de capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ - NBM/SH 3923.21.10; bobina plástica fundo estrela – NBM/SH 3923.21.10; bobina plástica picotada – NBM/SH 3923.21.10; saco e sacola de polietileno com e sem impressão – NBM/SH 3923.21.90; filme técnico – NBM/SH 3923.21.90; suporte para bobina de filme – NBM/SH 3923.40.00; saco e sacola com e sem impressão – NBM/SH 3923.90.00; filme PE com e sem impressão – NBM/SH 3923.90.00 e embalagem laminada com e sem impressão – NBM/SH 3923.90.00; e

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: mistura de polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga – NCM 3901.10.20; mistura de polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga – NCM 3901.10.30; polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga, composta de PEBD – NCM 3901.10.20; composto de polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga – NCM 3901.10.20; polietileno de alta densidade com carga composta de PEAD – NCM 3901.20.19; composto de polietileno de alta densidade com carga – NCM 3901.20.19; polipropileno com carga composta de PP – NCM 3902.10.10; composto de polipropileno com carga – NCM 3902.10.10; polímeros de propileno ou outras olefinas – NCM 3902.90.00; poliestireno com carga composto de OS - NCM 3903.11.10; composto de poliestireno com carga – NCM 3903.11.10; policloreto de vinila outros composto de PVC – NCM 3904.40.90; composto de policloreto de vinila – NCM 3904.40.90; tubo de plástico (bobina) para filme – NCM 3917.29.00; filme stretch – NCM 3920.10.99; filme stretch com cabo – NCM 3920.10.99; filme stretch cortado – NCM 3920.10.99; filme PP com e sem impressão – NCM 3920.20.19; saco plástico para lixo – NCM 3923.21.10; sacola plástica de capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ - NCM 3923.21.10; bobina plástica fundo estrela – NCM 3923.21.10; bobina plástica picotada – NCM 3923.21.10; saco e sacola de polietileno com e sem impressão – NCM 3923.21.90; filme técnico – NCM 3923.21.90; suporte para bobina de filme – NCM 3923.40.00; saco e sacola com e sem impressão – NCM 3923.90.90; filme PE com e sem impressão – NCM 3923.90.90; e embalagem laminada com e sem impressão – NCM 3923.90.90; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.665, de 30 de outubro de 2023.)

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: concentrado de carga mineral – NBM/SH 3206.49.90;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

b) para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e

 

b) para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.297.453, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.