DECRETO Nº 46.287, DE 23 DE JULHO DE 2018.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
FLEX IMPORT – COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 123/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 214, de 27 de dezembro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FLEX
IMPORT – COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia PE 060, nº 6202,
Zona Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº
08.297.453/0003-03 e CACEPE nº 0405971-99, o estímulo de que tratam os arts.
5º, 6º e 7º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.665, de 30 de outubro de 2023.)
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário/atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial
prioritário de plásticos: mistura de polietileno de densidade inferior a 0,94,
com carga – NCM 3901.10.20; mistura de polietileno de densidade inferior a
0,94, sem carga – NCM 3901.10.30; polietileno de densidade inferior a 0,94, com
carga, composta de PEBD – NCM 3901.10.20; composto de polietileno de densidade
inferior a 0,94, com carga – NCM 3901.10.20; polietileno de alta densidade com
carga composta de PEAD – NCM 3901.20.19; composto de polietileno de alta densidade
com carga – NCM 3901.20.19; polipropileno com carga composta de PP – NCM
3902.10.10; composto de polipropileno com carga – NCM 3902.10.10; polímeros de
propileno ou outras olefinas – NCM 3902.90.00; poliestireno com carga composto
de OS - NCM 3903.11.10; composto de poliestireno com carga – NCM 3903.11.10;
policloreto de vinila outros composto de PVC – NCM 3904.40.90; composto de
policloreto de vinila – NCM 3904.40.90; tubo de plástico (bobina) para filme –
NCM 3917.29.00; filme stretch – NCM 3920.10.99; filme stretch com cabo – NCM
3920.10.99; filme stretch cortado – NCM 3920.10.99; filme PP com e sem
impressão – NCM 3920.20.19; saco plástico para lixo – NCM 3923.21.10; sacola
plástica de capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ - NCM 3923.21.10; bobina
plástica fundo estrela – NCM 3923.21.10; bobina plástica picotada – NCM
3923.21.10; saco e sacola de polietileno com e sem impressão – NCM 3923.21.90;
filme técnico – NCM 3923.21.90; suporte para bobina de filme – NCM 3923.40.00;
saco e sacola com e sem impressão – NCM 3923.90.90; filme PE com e sem
impressão – NCM 3923.90.90; e embalagem laminada com e sem impressão – NCM 3923.90.90;
e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.665, de 30 de
outubro de 2023.)
b) relativamente à atividade
industrial relevante: concentrado de carga mineral – NBM/SH
3206.49.90;
IV - prazos de fruição, contados a partir
do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para o produto pertencente à atividade
industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e
b)
para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.297.453, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos
no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 23 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS