DECRETO Nº 46.287, DE 23 DE JULHO DE
2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FLEX IMPORT –
COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 123/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 214, de 27 de dezembro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FLEX
IMPORT – COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Afonso Rique, nº 39,
Piedade, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 08.297.453/0003-03 e
CACEPE nº 0405971-99, o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: mistura de
polietileno linear – NBM/SH 3901.10.10; polietileno de baixa densidade com
carga composta de PEBD – NBM/SH 3901.10.91; composto de polietileno de baixa
densidade com carga – NBM/SH 3901.10.91; polietileno de alta densidade com
carga composta de PEAD – NBM/SH 3901.20.19; composto de polietileno de lata densidade
com carga – NBM/SH 3901.20.19; polipropileno com carga composta de PP – NBM/SH
39052.10.10; composto de polipropileno com carga – NBM/SH 3902.10.10; polímeros
de propileno ou outras olefinas – NBM/SH 3902.90.00; poliestireno com carga
composto de OS - NBM/SH 3903.11.10; composto de poliestireno com carga – NBM/SH
3903.11.10; policloreto de vinila outros composto de PVC – NBM/SH 3904.40.90;
composto de policloreto de vinila – NBM/SH 3904.40.90; tubo de plástico
(bobina) para filme – NBM/SH 3917.29.00; filme stretch – NBM/SH 3920.10.99;
filme stretch com cabo – NBM/SH 3920.10.99; filme stretch cortado – NBM/SH
3920.10.99; filme PP com e sem impressão – NBM/SH 3920.20.19; saco plástico
para lixo – NBM/SH 3923.21.10; sacola plástica de capacidade inferior ou igual
a 1.000cm³ - NBM/SH 3923.21.10; bobina plástica fundo estrela – NBM/SH
3923.21.10; bobina plástica picotada – NBM/SH 3923.21.10; saco e sacola de
polietileno com e sem impressão – NBM/SH 3923.21.90; filme técnico – NBM/SH
3923.21.90; suporte para bobina de filme – NBM/SH 3923.40.00; saco e sacola com
e sem impressão – NBM/SH 3923.90.00; filme PE com e sem impressão – NBM/SH
3923.90.00 e embalagem laminada com e sem impressão – NBM/SH 3923.90.00; e
b) relativamente à atividade
industrial relevante: concentrado de carga mineral – NBM/SH
3206.49.90;
IV - prazos de fruição, contados a
partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b)
para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e
b)
para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.297.453, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 23 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS