LEI Nº 16.499, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estabelece medidas de proteção à
gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a
adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de
boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e
puerpério.
Art. 1º A presente Lei tem por
objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a
divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de
natimorto, nascimento, abortamento e puerpério. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
Art. 2º Considera-se violência obstétrica
todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na
assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual
contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica
todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na
assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual
contra gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao
parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com
enfoque na humanização, nos termos das normas regulamentadoras.
Parágrafo único. A atenção à
gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas
práticas com enfoque na humanização, inclusive para as gestantes, parturientes
e puérperas com deficiência, por meio da utilização de recursos e tecnologias
assistivas, nos termos das normas regulamentadoras. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.531, de 9 de
dezembro de 2021.)
§ 1º A atenção à gravidez, ao parto, ao
abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na
humanização, inclusive para gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e
puérperas com deficiência, por meio da utilização, sempre que disponível, de
recursos e tecnologias assistivas, assim como garantia de plena acessibilidade
física e comunicacional, nos termos das normas regulamentadoras. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 2º Considera-se racismo obstétrico todo
ato de violência obstétrica a que se refere o caput deste
artigo quando motivado por discriminação racial. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.437, de 27 de dezembro de 2023.)
§ 3º Para fins de definição de
discriminação racial deve ser considerado o conceito constante do art. 1º,
Parágrafo único, Inciso I da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010
(Estatuto da Igualdade Racial). (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.437, de 27
de dezembro de 2023.)
Art. 3º São formas de violência
obstétrica, entre outras:
I - tratar a gestante, a parturiente ou a
puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira,
ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal;
I - tratar a pessoa gestante, parturiente,
em abortamento ou puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa,
grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
II - ironizar ou recriminar gestante,
parturiente ou a puérpera, em razão de características ou atributos físicos,
comportamentos, aspectos culturais, étnicos, socioeconômicos ou familiares;
II - ironizar, ofender, xingar ou
recriminar pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, em razão
de características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais,
socioeconômicos ou familiares; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.437,
de 27 de dezembro de 2023.)
III - realizar qualquer procedimento sem
pedir prévia permissão à gestante, à parturiente ou à puérpera, explicando, de
forma clara, a real necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
III - realizar qualquer procedimento sem
pedir prévia permissão à pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou
puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do que está sendo
oferecido ou recomendado; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.437, de 27
de dezembro de 2023.)
IV - não responder às queixas e às dúvidas
da gestante, da parturiente ou da puérpera;
IV - não responder às queixas e às dúvidas
da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
V - valer-se de riscos imaginários ou
hipotéticos não baseados em evidências científicas para induzir a gestante ou a
parturiente a optar pela realização de parto cirúrgico, ou não explicitar os
riscos que tal procedimento pode ocasionar para a gestante, a parturiente, a
puérpera e a criança;
VI - recusar atendimento de parto, em se
tratando de profissionais de saúde;
VII - transferir a gestante ou a
parturiente para outra unidade de saúde sem a confirmação prévia da existência
de vaga e garantia de atendimento, ou nas situações em que não haja tempo
suficiente para que esta chegue ao local em segurança;
VII - transferir gestante, parturiente ou
pessoa em abortamento para outra unidade de saúde sem a confirmação prévia da
existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas situações em que não haja
tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
VIII - impedir, dificultar ou restringir o
direito da parturiente a 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho
de parto, parto e pós-parto;
IX - impedir, dificultar ou restringir a
comunicação da gestante, da parturiente ou da puérpera com familiares ou
acompanhantes, respeitados os critérios médicos e de segurança assistencial;
IX - impedir, dificultar ou restringir a
comunicação da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera com
familiares ou acompanhantes, respeitados os critérios médicos e de segurança
assistencial; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
X - privar a paciente de receber alimentos
durante o trabalho de parto;
X - privar paciente de receber alimentos
durante o trabalho de parto ou o procedimento de abortamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
XI - submeter a gestante ou a parturiente
a procedimentos dolorosos ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de
pelos pubianos (tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exame de
toque por mais de um profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente
necessários e realizados de acordo com as normas regulamentadoras;
XI - submeter à pessoa gestante,
parturiente ou em abortamento a procedimentos dolorosos ou humilhantes, como
lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia), posição
ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional ou
episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados de acordo com
as normas regulamentadoras; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.437,
de 27 de dezembro de 2023.)
XII - impedir a paciente de ter liberdade
de deambulação e da escolha da posição para o parto;
XIII - recusar anestesia à parturiente,
salvo se a recusa estiver de acordo com as normas regulamentadoras e as
evidências científicas para o estado de saúde da paciente;
XIII - recusar anestesia à pessoa
parturiente ou em abortamento, salvo se a recusa estiver de acordo com as
normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde
daquela paciente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
XIV - realizar infusão rotineira de
ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de parto;
XIV - realizar infusão rotineira de
ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de parto sem que o procedimento
seja estritamente necessário à saúde da pessoa assistida; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
XV - manter as detentas algemadas em
trabalho de parto;
XV - manter as pessoas detentas algemadas
em trabalho de parto ou em abortamento; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)
XVI - subir ou jogar o peso do corpo sobre
o abdome da paciente (manobra de Kristeller);
XVII - retardar, injustificadamente, a
acomodação da puérpera em seu leito;
XVIII - desconsiderar as orientações
contidas no plano de parto da paciente;
XIX - submeter a gestante, a parturiente,
a puérpera ou o recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar
estudantes;
XIX - submeter à pessoa gestante,
parturiente, puérpera, em abortamento ou o recém-nascido a procedimentos com o
fim exclusivo de treinar estudantes; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n°
18.437, de 27 de dezembro de 2023.)
XX - submeter o recém-nascido saudável a
procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e
permitir o aleitamento na primeira hora de vida;
XXI - impedir, dificultar, ou restringir o
direito ao alojamento conjunto e à amamentação por livre demanda, salvo em
situações clinicamente justificáveis;
XXII - fazer, publicar ou reproduzir
fotos, vídeos ou áudios da gestante, da parturiente, da puérpera ou do
recém-nascido, inclusive em redes sociais, em desacordo com as normas
ético-legais e sem a autorização da paciente;
XXII - fazer, publicar ou reproduzir
fotos, vídeos ou áudios da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em
abortamento ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em desacordo com
as normas ético-legais e sem a autorização daquela ou daquele paciente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
XXIII - não informar a mulher e ao casal
sobre o direito a métodos e técnicas anticonceptivas, reversíveis ou não;
XXIV - obstar o livre acesso do outro
genitor para acompanhar a puérpera e o recém-nascido; e,
XXV- ser recusada na admissão ou recepção
da maternidade só a qual foi vinculada, evitando, assim, peregrinação ao parto.
Parágrafo único. Em caso de superlotação
na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à gestante com
necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a outro
estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal
providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no
inciso VII. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.439, de 7 de outubro de 2021.)
§ 1º Em caso de superlotação na
maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à gestante com
necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a outro
estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal
providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no
inciso VII. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 2º São formas de racismo obstétrico,
entre outras, todas as situações previstas neste artigo, quando comprovadamente
motivadas em razão de discriminação racial. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.437, de 27 de dezembro de 2023.)
Art. 3º-A. São direitos das
mulheres que sofreram perda gestacional, sem prejuízo dos previstos no art. 3º
da presente Lei: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
I - ser acompanhada por uma
doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem
prejuízo do direito a que se refere o inciso VIII do artigo 3º da presente Lei;
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
II - ter livre escolha sobre o
contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto,
desde que preserve a saúde da mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
III - permanecer no pré-parto
e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não
sofreram perda gestacional, quando possível; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
IV - ser respeitado o tempo
para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
V - acompanhamento
psicológico. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
§ 1º Considera-se perda
gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou
interrupção médica da gestação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
§ 2º Ficam as unidades de
saúde obrigadas a informar às mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o
direito estabelecido neste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
Art. 4º Os hospitais, maternidades,
unidades básicas de saúde, consultórios médicos e demais estabelecimentos de
saúde especializados no atendimento à saúde da mulher, deverão afixar em local
de fácil visualização, cartaz informando sobre violência obstétrica.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo,
29,7 cm de altura por x 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em
negrito, contendo a seguinte informação:
“Considera-se
violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique
em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física,
psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.”
Art. 4º-A. As maternidades, os hospitais e
as unidades de saúde assemelhadas, públicos e privados, deverão acrescentar
marcadores e quesitos nas fichas e formulários de saúde da pessoa parturiente e
da pessoa em abortamento a fim de possibilitar a identificação da ocorrência de
violência obstétrica. Os formulários e fichas deverão registrar, quando realizados,
sem prejuízo de outros quesitos, os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
I - Aplicação do soro com ocitocina; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
II - Enema/Lavagem intestinal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro
de 2023.)
III - Privação da ingestão de líquidos e
alimentos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
IV - Exames de toque e sua quantidade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
V - Amniotomia; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.437, de 27 de dezembro de 2023.)
VI - Episiotomia; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.437, de 27 de dezembro de 2023.)
VII - Uso de fórceps; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
VIII - Oferecimento de anestésico ou outro
método de alívio para a dor; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
IX - Posição para o parto e se esta foi
opção da parturiente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
X - Imobilização de braços ou pernas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
XI - Manobra de Kristeller; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
XII - Sutura maior do que o estritamente
necessário na episiorrafia (“Ponto do Marido”); e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.437, de 27 de dezembro de 2023.)
XIII - Tricotomia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 1º No caso de adoção dos procedimentos
constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII, o
profissional de saúde deverá obrigatoriamente justificar o seu uso no
formulário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 2º No caso de não oferecimento de
anestésico ou alívio para dor de que trata o inciso VIII, o profissional de
saúde deverá justificar a ausência da oferta no formulário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 3º A prática de uma sutura maior do que
o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII (“Ponto do
Marido”) é considerada mutilação genital e não deve ser realizada em nenhuma
hipótese. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 4º No caso da realização de uma sutura
maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso
XII, o profissional de saúde e/ou de assistência social que tome conhecimento
do procedimento não autorizado, obrigatoriamente deverá informar à pessoa
parturiente e à direção da unidade para a adoção das medidas cabíveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 5º A hipótese a que se refere o § 4º
deste dispositivo também se aplica à pessoa parturiente que, tomando ciência da
mutilação sofrida, igualmente poderá contatar a direção da unidade para
reivindicar a adoção das medidas cabíveis. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.437, de 27 de dezembro de 2023.)
§ 6º Na hipótese do § 5º deste
dispositivo, os profissionais da unidade deverão atuar para facilitar o contato
da pessoa parturiente com a respectiva direção do estabelecimento, não podendo,
em nenhuma hipótese, oferecer obstáculos a este acesso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
Art. 4º-B. O formulário deverá indicar a
forma eleita para realização do parto, se cesariana ou parto vaginal, apontando
se a opção foi definida por parturiente, profissional de saúde ou em comum
acordo entre ambos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Em caso de cesariana
realizada por opção exclusiva do profissional de saúde sem a anuência da pessoa
parturiente, o formulário deverá apontar as razões científicas para a escolha. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
Art. 4º-C. O direito a acompanhante
garantido pela Lei nº 11.108/2005 que estabeleceu o art. 19-J da Lei nº 8080/90
deve ser informado à pessoa parturiente, e o seu descumprimento deverá ser
indicado no formulário com a respectiva justificativa. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.437, de 27 de dezembro de 2023.)
Art. 4º-D. Nos casos em que o
estabelecimento de saúde não possuir formulário pré-definido, o profissional de
saúde deverá acrescentar os marcadores e requisitos de que trata esta Lei,
ainda que o relatório seja confeccionado de punho próprio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
Art. 4º-E. O Governo do Estado
disponibilizará semestralmente relatório de dados estatísticos acerca da violência
obstétrica no Estado de Pernambuco, contendo detalhamento ao menos por: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
I - raça das pessoas envolvidas, tanto dos
profissionais de saúde quanto das pessoas gestantes, parturientes, em
abortamento e puérperas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
II - gênero das pessoas envolvidas, tanto
dos profissionais de saúde quanto das pessoas gestantes, parturientes, em
abortamento e puérperas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
III - renda familiar; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
IV - localidade da violência, incluindo
município e bairro; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
V - indicação de estar ou não a vítima em
hospital público ou privado e a identificação da unidade; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
VI - os tipos de violências envolvidas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 1º Os dados deverão ser tabulados e
atender metodologia e codificação padronizadas de modo a garantir a
comparabilidade das informações ao longo das localidades e do tempo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 2º O relatório será disponibilizado em
sítio eletrônico oficial, em formato de planilha eletrônica e também
encaminhado em versão impressa à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e à
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia
Legislativa de Pernambuco, no mesmo período descrito no caput.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas
na legislação vigente.
Art. 5º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas
na legislação vigente. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
Art. 5º-A. O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores,
quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
I - advertência, quando
da primeira autuação da infração; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
II - multa, quando da
segunda autuação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a depender do porte do
estabelecimento de saúde e das circunstâncias da infração, tendo seu valor
atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice
que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 2º Aplica-se em dobro a
sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando os atos
elencados nos incisos I e II do art. 3º forem praticados em razão da raça
ou etnia da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do
recém-nascido, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
previstas na legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 3º Aplica-se em dobro a
sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando o ato de
racismo obstétrico for realizado na forma do art. 2º-A ou do art. 20 da Lei
Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
Art. 5º-B. O descumprimento do disposto
nesta Lei pelos estabelecimentos públicos de saúde ensejará a responsabilização
administrativa dos profissionais diretamente implicados nos atos e de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
Art. 5º-C. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de
dezembro de 2023.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.