LEI Nº 16.550, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Garante às pessoas incluídas no
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de
Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas
Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco
(PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos (PEPDDH/PE), a prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino
estadual e municipal do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.317, de 10 de junho
de 2021.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de
matrícula, nos estabelecimentos de ensino das redes públicas estadual e municipal,
para as pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de
Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes
no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE), que necessitaram mudar de
domicílio em virtude desta situação. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 17.317, de 10 de junho de 2021.)
§ 1º A prioridade de que trata o caput
deste artigo será estendida ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes e aos
ascendentes legais das pessoas que compõem o núcleo protegido;
§ 2º A preferência consiste na garantia de
matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas
disponíveis; e,
§ 3º Na hipótese de não haver vaga de
imediato, essa será garantida no semestre seguinte.
§ 4º Qualquer dado ou documento referente
à pessoa incluída no programa de proteção deverá ser mantido em sigilo, podendo
ser divulgado apenas mediante ordem judicial. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 17.317, de 10 de junho de 2021.)
Art. 2º A prioridade de vaga será
concedida mediante apresentação de ofício do Ministério Público ou conselho
gestor do respectivo programa de proteção. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 17.317, de 10 de junho de 2021.)
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas
na legislação vigente.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.