Texto Atualizado



LEI Nº 16.550, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE), a prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.317, de 10 de junho de 2021.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino das redes públicas estadual e municipal, para as pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE), que necessitaram mudar de domicílio em virtude desta situação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.317, de 10 de junho de 2021.)

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo será estendida ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes e aos ascendentes legais das pessoas que compõem o núcleo protegido;

 

§ 2º A preferência consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas disponíveis; e,

 

§ 3º Na hipótese de não haver vaga de imediato, essa será garantida no semestre seguinte.

 

§ 4º Qualquer dado ou documento referente à pessoa incluída no programa de proteção deverá ser mantido em sigilo, podendo ser divulgado apenas mediante ordem judicial. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.317, de 10 de junho de 2021.)

 

Art. 2º A prioridade de vaga será concedida mediante apresentação de ofício do Ministério Público ou conselho gestor do respectivo programa de proteção. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.317, de 10 de junho de 2021.)

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.