LEI Nº 16.550, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Garante às pessoas incluídas no
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de
Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas
Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a
prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino estadual e municipal do
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Assegura a prioridade de
matrícula, nos estabelecimentos de ensino das redes públicas estadual e
municipal, para as pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa
de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de
Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) que necessitaram mudar de domicílio,
em virtude desta situação.
§ 1º A prioridade de que trata o caput
deste artigo será estendida ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes e aos
ascendentes legais das pessoas que compõem o núcleo protegido;
§ 2º A preferência consiste na garantia
de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de
vagas disponíveis; e,
§ 3º Na hipótese de não haver vaga de
imediato, essa será garantida no semestre seguinte.
Art. 2º A prioridade de vaga será
concedida mediante apresentação de ofício do Ministério Público.
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais
previstas na legislação vigente.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.