Texto Original



LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

 

Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

NORMAS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece, nos termos do art. 5º, XXXII, do art. 24, V e do art. 170, V, da Constituição Federal, e do art. 143, II, da Constituição do Estado de Pernambuco, normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º Este Código não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

 

§ 2º Este Código também não afasta as normas de proteção e defesa de grupos vulneráveis, como idosos, gestantes e lactentes, crianças e adolescentes, e pessoas com deficiência ou condição especial de saúde, aplicando-se-lhes, em caso de conflito, o dispositivo mais benéfico.

 

Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorrer no âmbito do Estado de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.

 

Art. 3º Consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 4º Fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Art. 5º O Código Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, composta de programas, ações e campanhas que visem estimular, fortalecer e garantir o pleno exercício dos direitos previstos neste Código, sem prejuízo da atuação de entidades privadas de defesa do consumidor.

 

Art. 7º O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar ou cópia reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º O exemplar ou cópia reprográfica a que se refere o caput deverá ser atualizado anualmente, observando-se as alterações legislativas promovidas neste Código.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 8º Salvo disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

 

CAPÍTULO II

NORMAS UNIVERSAIS

 

Art. 9º As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a todos fornecedores, independente do ramo ou setor econômico de atividade.

 

Seção I

Direito à Informação

 

Art. 10. O consumidor tem direito à informação adequada e clara, em língua portuguesa, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

Art. 11. Os preços serão afixados de forma a permitir a identificação inequívoca do produto ou serviço oferecido ou apresentado ao consumidor.

 

§ 1º É permitido, para fins de afixação de preços e informação ao consumidor, o uso de sistema de código de barras e de equipamentos de leitura eletrônica de preços.

 

§ 2º Na hipótese de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, que deverão:

 

I - ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização; e

 

II - observar a distância máxima de 15 (quinze) metros entre qualquer produto e o equipamento de leitura mais próximo.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 12. Em caso de divergência entre o preço afixado ou indicado pelo sistema de código de barras e o preço verificado no momento do pagamento, prevalecerá o menor.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica caso o menor preço seja manifestamente irrisório ou inverossímil.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 13. O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor mudanças na quantidade, qualidade e peso dos produtos comercializados.

 

§ 1º As informações sobre as mudanças referidas no caput devem ser gravadas, de forma destacada, no rótulo ou embalagem do produto.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 14. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados por meio eletrônico ou por telefone.

 

§ 1º O consumidor poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo recebimento do contrato impresso, o qual deverá ser enviado em até 15 (quinze) dias úteis após a compra do produto ou contratação do serviço.

 

§ 2º As despesas, inclusive postais, relativas ao procedimento de que trata o §1º correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada qualquer cobrança ao consumidor.

 

§ 3º No caso de produtos com envio imediato, o fornecedor poderá limitar-se à disponibilização, em formato digital, dos termos e condições aplicáveis à compra.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 15. O fornecedor de serviços é obrigado a disponibilizar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, a declaração de quitação anual de débitos de que trata a Lei Federal nº 12.007, de 29 de julho de 2009.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 16. O consumidor tem direito a conhecer o valor dos tributos que incidem sobre a comercialização de produtos e serviços, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

 

§ 1º A critério do fornecedor, as informações sobre os tributos incidentes poderão ter por base o valor calculado e fornecido por instituições de âmbito nacional reconhecidamente idôneas, voltadas primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, a partir das médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).

 

§ 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional, informará as alíquotas decorrentes do regime tributário a ela aplicado.

 

§ 3º O disposto neste artigo é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI) a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.

 

§ 4º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão estar disponíveis em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 17. O fornecedor de produtos ou serviços deve afixar cartaz, preferencialmente na entrada do estabelecimento, com as seguintes informações:

 

I - razão social e nome fantasia;

 

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - número da inscrição estadual e municipal;

 

IV - especificação da atividade;

 

V - endereço completo; e

 

VI - e-mail ou telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção II

Direito à Segurança e Proteção à Saúde

 

Art. 18. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

Art. 19. O fornecedor que colocar no mercado de consumo produto ou serviço, que apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado, é obrigado a publicar imediatamente, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:

 

I - o tipo de problema verificado;

 

II - os problemas que poderão ser ocasionados com o seu consumo;

 

III - as providências que devem ser adotadas por quem o tiver consumido;

 

IV - a previsão de troca ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor; e

 

V - a disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.

 

§ 1º A publicação a que se refere este artigo será veiculada às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

 

§ 2º O recolhimento do produto deverá ser feito imediatamente após a constatação do fato.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 20. O fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a 1 (uma) hora do horário previsto ou agendado.

 

§ 1º Deverá ser informado o nome completo e a matrícula do funcionário, juntamente com senha de identificação do atendimento e, sempre que possível, a foto.

 

§ 2º No momento do agendamento do serviço, o fornecedor deverá solicitar ao consumidor o e-mail e o número de seu telefone residencial ou celular, para fins de cumprimento do disposto no caput.

 

§ 3º Ficam sujeitas à obrigação prevista no caput, todas as empresas de prestação de serviço, especialmente as dos seguintes setores:

 

I - telefonia e internet;

 

II - TV por assinatura;

 

III - reparos elétricos e eletrônicos;

 

IV - assistência técnica de eletrodomésticos;

 

V - energia elétrica;

 

VI - gás encanado para fins residenciais; e

 

VII - seguros residenciais, de saúde e outros.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 21. O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil é obrigado a:

 

I - afixar placas indicativas informando a faixa etária adequada para cada brinquedo;

 

II - instalar, no espaço reservado aos brinquedos infantis, equipamentos de amortecimento de impacto;

 

III - respeitar normas de segurança técnica, principalmente quanto à exposição de equipamentos elétricos;

 

IV - instalar tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a 1,5m (um vírgula cinco metro);

 

V - proteger, com material emborrachado, os brinquedos e suas respectivas áreas que contenham quinas e terminações pontiagudas; e

 

VI - promover dedetização da área semestralmente.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção III

Meios de Pagamento

 

Art. 22. É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços de acordo com o meio de pagamento utilizado.

 

Art. 23. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

 

I - exigir do consumidor valor mínimo para pagamento em cartão de crédito ou débito;

 

II - cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes, vale-alimentação ou similares; e

 

III - condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na instituição financeira correspondente.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 24. O fornecedor de produtos ou serviços poderá solicitar do consumidor a apresentação de documento oficial com foto, no caso de pagamentos com cartão de crédito ou débito em que não seja necessária a inserção de senha pessoal e intransferível.

 

§ 1º No caso de recusa do consumidor à apresentação do documento de identidade ou de outro documento oficial com foto, é facultado ao fornecedor exigir outra forma de pagamento.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 25. O fornecedor de produtos ou serviços deve afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “É PERMITIDA A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS DE ACORDO COM O MEIO OU PRAZO DE PAGAMENTO”;

 

II - “É PROIBIDO COBRAR OU DESCONTAR DO CONSUMIDOR VALORES FINANCEIROS NOS PAGAMENTOS REALIZADOS COM TÍQUETES, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES”; e

 

III - “É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção IV

Faturas e Cobranças

 

Art. 26. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a promover o ajuste imediato de faturas ou cobranças com valores indevidos, sendo vedada a compensação nas faturas ou cobranças subsequentes.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado ou com as demais normas de proteção e defesa do consumidor, seja em relação ao montante cobrado, seja em relação à data de vencimento ou forma de cobrança.

 

§ 2º O prazo de vencimento da fatura ou cobrança ajustada será de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, a contar da data de sua efetiva disponibilização para pagamento, salvo se a data de vencimento originária for mais benéfica ao consumidor.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 27. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços cobrar taxa de emissão de boleto ou de carnê bancário.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 28. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, seu endereço completo e telefone.

 

§ 1º Não será considerado endereço completo apenas o número da caixa postal.

 

§ 2º O endereço eletrônico e o site são considerados endereços suplementares e não substituem as informações exigidas no caput.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 29. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos os boletos bancários e documentos de cobrança destinados a consumidores situados no Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Na face exterior do envelope do boleto bancário ou documento de cobrança, deverá estar impressa a data de postagem da correspondência.

 

§ 3º O consumidor que receber documento de cobrança em desconformidade com o estabelecido neste artigo fica desobrigado do pagamento de multa ou encargos, por atraso, até o limite de 10 (dez) dias após o vencimento original da fatura.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos em que o consumidor optar por outras formas (e-mail, aplicativo, mensagem de texto SMS, entre outros) de disponibilização dos boletos bancários e demais documentos de cobrança.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção V

Crédito e Vendas a Prazo

 

Art. 30. O fornecedor que permita o parcelamento ou financiamento de seus produtos ou serviços é obrigado a identificar, em seus anúncios, o seguinte:

 

I - preço à vista;

 

II - valor total a prazo;

 

III - quantidade de parcelas;

 

IV - valor das parcelas;

 

V - taxa de juros mensais; e

 

VI - taxa de juros anuais.

 

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ter o mesmo destaque e serão dispostas em local de fácil e imediata visualização pelo consumidor.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a anúncios veiculados em qualquer tipo de meio de comunicação, externo ou interno, visual ou sonoro.

 

§ 3º As taxas de juros mensais e anuais deverão estar indicadas após o preço final do produto ou serviço.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 31. É vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor.

 

§ 1º Em caso de cobrança na forma mencionada no caput, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 32. O fornecedor de produtos ou serviços que negar a concessão de crédito, seja de natureza comercial, financeira ou bancária, é obrigado a entregar ao consumidor, sempre que por ele solicitado, declaração com as seguintes informações:

 

I - o nome do estabelecimento;

 

II - o nome e qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado; e

 

III - o motivo pelo qual houve a negativa.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 33. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção deve afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “O PARCELAMENTO OU ENDIVIDAMENTO EM EXCESSO PODERÁ OCASIONAR O COMPROMETIMENTO DA SUA RENDA FAMILIAR”; e

 

II - “É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, TAXAS DE ABERTURA OU CONFECÇÃO DE CADASTROS OU QUAISQUER OUTRAS TARIFAS, IMPLÍCITAS OU EXPLÍCITAS, DE QUALQUER NOMENCLATURA, QUE CARACTERIZEM DESPESAS ACESSÓRIAS AO CONSUMIDOR”.

 

§ 1º Além dos cartazes de que trata o caput, o fornecedor que oferecer parcelamento ou financiamento de seus produtos ou serviços deve afixar, em local de fácil visualização, tabela contendo as taxas de juros mensais e anuais praticadas, os juros incidentes em caso de mora e os demais acréscimos legalmente previstos, com indicação do respectivo dispositivo legal.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VI

Promoções e Liquidações

 

Art. 34. Nas promoções e liquidações, o fornecedor é obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.

 

§ 1º É vedado o anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja redução do preço original.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 35. O fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e liquidações, é obrigado a:

 

I - informar a data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término do período promocional; e

 

II - conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

 

§ 1º Considera-se fornecedor de serviços prestados de forma contínua, dentre outros:

 

I - concessionárias de telefonia, energia elétrica, abastecimento de água e gás canalizado;

 

II - operadoras de TV por assinatura;

 

III - provedores de internet;

 

IV - operadoras de planos de saúde;

 

V - instituições privadas de ensino; e

 

VI - academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares.

 

§ 2º A extensão do benefício das promoções e liquidações aos clientes pré-existentes deve ocorrer de forma automática, a partir de seu lançamento, sem distinção fundada em área geográfica ou na data de adesão do consumidor.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 36. Nas promoções, liquidações e ofertas de produtos próximos ao vencimento, o consumidor deverá ser informado sobre tal circunstância.

 

§ 1º Considera-se produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em até:

 

I - 3 (três) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original inferior ou igual a 7 (sete) dias;

 

II - 5 (cinco) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 8 (oito) a 30 (trinta) dias, inclusive;

 

III - 7 (sete) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 31 (trinta e um) dias a 90 (noventa) dias, inclusive; ou

 

IV - 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Para fins do disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas de divulgação, informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos, que o vencimento do produto encontra-se próximo.

 

§ 3º O disposto neste artigo não exime o fornecedor da obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em seus respectivos rótulos ou embalagens, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos produtos para consumo imediato, entendidos como aqueles que devam ser consumidos assim que disponibilizados ao consumidor.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 37. Nas promoções, liquidações e ofertas de produtos avariados, o consumidor deverá ser expressamente informado sobre tal circunstância, com menção ao tipo de avaria existente, bem como suas repercussões sobre a qualidade e o uso regular do produto.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas de divulgação, informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos, que o produto encontra-se avariado.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VII

Entrega de Produtos e Prestação de Serviços em Domicílio

 

Art. 38. O fornecedor é obrigado a informar a data e o turno para a entrega dos produtos ou para a prestação do serviço em domicílio.

 

§ 1º São considerados os seguintes turnos para entrega do produto ou para a prestação do serviço em domicílio:

 

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 (sete horas) e 12h00 (doze horas);

 

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00 (dezoito horas); e

 

III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 (dezoito horas) e 22h00 (vinte e duas horas).

 

§ 2º A data e o horário inicialmente estipulados podem ser alterados nos casos de força maior ou outro evento imprevisível devidamente justificado, devendo o fornecedor acordar com o consumidor um novo horário para a entrega do produto ou para a prestação do serviço.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 39. O fornecedor de alimentos prontos em domicílio terá o prazo máximo de 90 (noventa) minutos para o cumprimento da entrega, contados a partir do horário de finalização do pedido pelo consumidor.

 

§ 1º Se a entrega não se efetivar no prazo máximo previsto no caput, o consumidor poderá recusar o recebimento do pedido e, consequentemente, não efetivar o pagamento.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de entrega com horário agendado pelo consumidor, em comum acordo com o fornecedor.

 

§ 3º Toda entrega será acompanhada por nota de pedido, com indicação expressa do horário de finalização do pedido pelo consumidor.

 

§ 4º Em qualquer caso, uma via da nota de pedido será entregue ao consumidor por ocasião da tentativa de entrega do pedido.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VIII

Comércio Eletrônico

 

Art. 40. As disposições desta Seção aplicam-se às lojas virtuais de produtos ou serviços.

 

§ 1º Considera-se loja virtual o ambiente eletrônico, próprio ou de terceiros, em sites, redes sociais ou similares, utilizado pelo fornecedor para ofertar produtos ou serviços ao consumidor.

 

§ 2º Esta Seção aplica-se, também, às lojas virtuais que vendam produtos ou serviços de terceiros, ainda que haja somente a intermediação do pagamento.

 

Art. 41. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, na página inicial do site de sua loja virtual, as seguintes informações:

 

I - razão social;

 

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;

 

III - endereço; e

 

IV - e-mail ou telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 42. O fornecedor é obrigado a informar, no site de sua loja virtual, a respeito da disponibilidade do produto em estoque para envio imediato.

 

§ 1º Entende-se como produto em estoque para envio imediato aquele disponível na central de distribuição do próprio fornecedor, no momento em que consultado pelo consumidor.

 

§ 2º Não estando o produto disponível em estoque para envio imediato, tal circunstância deverá ser informada, sendo vedado ao fornecedor entregar produto diverso, salvo se permitido pelo consumidor.

 

§ 3º Em qualquer caso, a informação de que trata o caput deverá anteceder o momento do pagamento, independentemente da forma pela qual este seja realizado, ainda que por meio de boleto bancário.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 43. As ofertas de produtos ou serviços por sites de compras coletivas conterão, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço e telefone do responsável pela venda do produto ou pela prestação do serviço;

 

II - quantidade mínima de compradores necessária à liberação da oferta;

 

III - quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por cliente;

 

IV - prazo máximo para utilização do cupom da oferta, bem como o período do ano, os dias da semana e os horários disponíveis;

 

V - forma de agendamento para utilização da oferta e quantidade máxima de clientes que serão atendidos por dia, se houver; e

 

VI - contraindicações para sua utilização, quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou que possam gerar risco à vida, à saúde ou à segurança do consumidor.

 

§ 1º Caso o número mínimo de participantes necessários à liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada em até 72 (setenta e duas) horas do término da oferta.

 

§ 2º As informações sobre ofertas e promoções somente serão enviadas a clientes cadastrados que tenham, prévia e manifestamente, autorizado o seu envio por e-mail ou correspondência.

 

§ 3º O cliente poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a imediata interrupção do envio de ofertas e promoções.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 44. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer por meio eletrônico.

 

§ 1º O fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício, pelo consumidor, do direito de arrependimento que trata o caput.

 

§ 2º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros disponibilizados pelo fornecedor.

 

§ 3º O exercício do direito de arrependimento implicará a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

 

§ 4º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

 

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

 

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção IX

Reclamações

 

Art. 45. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a receber, analisar e responder às reclamações dos consumidores.

 

§ 1º As reclamações de que trata o caput poderão ser apresentadas pessoalmente, por telefone, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma em que seja assegurada a ciência inequívoca do fornecedor.

 

§ 2º No recebimento, análise e resposta das reclamações, o fornecedor atenderá aos seguintes procedimentos:

 

I - recebida a reclamação, deverá ser fornecido o respectivo número de protocolo;

 

II - no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, será dada a resposta relativa à reclamação, pelo mesmo meio de comunicação utilizado pelo consumidor; e

 

III - sem prejuízo das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar, no todo ou em parte, a resposta apresentada, devendo a reanálise ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

§ 3º Enquanto não for dada ao consumidor a resposta mencionada no inciso II do §2º, é vedado ao fornecedor suspender unilateralmente o fornecimento do produto ou serviço.

 

§ 4º Caso não ocorra a solução do conflito, o fornecedor, antes de suspender o fornecimento do produto ou serviço, deverá notificar o consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, respeitados os demais prazos contratuais ou legais.

 

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos serviços públicos, que atenderão ao disposto no art. 149.

 

§ 6º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção X

Produtos Essenciais

 

Art. 46. Considera-se produto essencial, para fins do disposto no § 3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), aquele que, por sua natureza e características, sejam imprescindíveis à vida ou à profissão do consumidor, tais como:

 

I - alimentos em geral;

 

II - medicamentos; e

 

III - equipamentos para tratamento de saúde.

 

Art. 47. Em caso de vícios de qualidade ou quantidade envolvendo produto essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato das seguintes alternativas:

 

I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XI

Proteção ao Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

 

Art. 48. O consumidor deverá ser comunicado, previamente e por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em bancos de dados de proteção ao crédito, mediante correspondência por carta simples enviada para o endereço informado ao credor.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a informação sobre a inscrição da dívida também poderá ser prestada por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor.

 

§ 2º A comunicação endereçada ao consumidor deverá conter, no mínimo:

 

I - a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o endereço e o telefone do credor; e

 

II - a natureza da dívida.

 

§ 3º Antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, será concedido ao consumidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da correspondência.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 49. As informações contidas nos cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras, acessíveis e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

 

Art. 50. As entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão disponibilizar, em seus sites na internet, conteúdos de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, em linguagem simples e de fácil acesso ao consumidor.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 51. As entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão manter pontos de atendimento, de modo a possibilitar o acesso gratuito do consumidor às informações sobre ele arquivadas.

 

§ 1º Nos pontos de atendimento referidos no caput, deverá ser entregue ao consumidor, sempre que por ele solicitado, documento impresso com informações atualizadas sobre sua situação cadastral, contendo:

 

I - a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), e o endereço completo de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor;

 

II - a natureza e a data de vencimento da dívida que ensejou a inscrição no banco de dados de proteção ao crédito ou, quando for o caso, a data de inclusão da informação no banco de dados de origem; e

 

III - a data do envio à residência do consumidor da comunicação prévia a que alude o art. 48, com indicação do remetente.

 

§ 2º As informações previstas neste artigo serão entregues imediatamente ao consumidor solicitante, sem ônus.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 52. É vedado à instituição credora solicitar a inclusão do nome do consumidor em cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito quando a causa do inadimplemento for a falta de repasse dos respectivos valores financeiros, descontados em folha de pagamento, por culpa exclusiva do empregador público ou privado.

 

§ 1º A instituição credora poderá solicitar ao consumidor que demonstre, por meio de contracheque ou outro documento hábil, que a respectiva parcela foi descontada de seus vencimentos.

 

§ 2º Nos contratos ou empréstimos com desconto automático em folha de pagamento, deverá constar cláusula informando acerca da vedação contida no caput.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 53. O fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em cartório é obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.

 

§ 1º No prazo de até 10 (dez) dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento no cartório, o fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, a via original da certidão de cancelamento do protesto.

 

§ 2º As custas e despesas, inclusive postais, relativas aos procedimentos de que trata este artigo correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada qualquer cobrança ao consumidor.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

CAPÍTULO III

NORMAS SETORIAIS

 

Art. 54. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos fornecedores de acordo com o respectivo ramo ou setor econômico de atividade.

 

Seção I

Academias de Ginástica e Clubes

 

Art. 55. O maquinário das academias de ginástica, dos centros de condicionamento físico, dos clubes, dos centros esportivos e dos estabelecimentos similares, de cunho estético ou de saúde, deve conter adesivo informativo, em língua portuguesa, especificando o nome de cada aparelho, as instruções para seu uso e a área muscular abrangida pelo exercício.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 56. É vedada a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, nos centros de condicionamento físico, nos clubes, nos centros esportivos e nos estabelecimentos similares.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 57. As academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os estabelecimentos similares devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER”; e

 

II - “O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção II

Agências de Viagens e Turismo

 

Art. 58. As agências de viagens e turismo devem informar ao consumidor, no momento da contratação do pacote turístico, a política de cancelamento e reembolso.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, devem ser informados, no mínimo, o procedimento, os prazos e as multas aplicáveis em caso de alteração ou cancelamento de pacote turístico.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 59. As agências de viagens e turismo, e demais estabelecimentos que comercializem passagens aéreas, devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“AO PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL QUE: VIAJAR EM INCUBADORA OU MACA; NÃO PUDER COMPREENDER AS INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DO VOO; OU NÃO PUDER ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS AUTONOMAMENTE, É ASSEGURADA A COMPRA DE ASSENTO PARA SEU ACOMPANHANTE EM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 20% DO VALOR DO BILHETE AÉREO, NOS TERMOS DOS ARTS. 27 E 28 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção III

Assistência Técnica

 

Art. 60. Os serviços de assistência técnica são obrigados a disponibilizar protocolo de atendimento, contendo dia, hora e motivo do comparecimento do consumidor, assim como indicação das avarias aparentes e das condições em que o produto se encontra.

 

§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se ainda que o comparecimento do consumidor não tenha gerado ordem de serviço.

 

§ 2º O prazo despendido para reparo do produto poderá ser comprovado por meio do protocolo de atendimento, sem prejuízo de outros meios de prova.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 61. Os serviços de assistência técnica devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“É DIREITO DO CONSUMIDOR RECEBER O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, CONTENDO DIA, HORA E MOTIVO DE SEU COMPARECIMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO GERADA ORDEM DE SERVIÇO”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção IV

Bancos e Instituições Financeiras

 

Art. 62. As instituições bancárias, financeiras e creditícias, as operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 63. O tempo máximo de espera para atendimento nas instituições financeiras é de:

 

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e,

 

II - até 30 (trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados.

 

§ 1º O horário de entrada, com referência ao nome e número da instituição bancária correspondente, devem ser registrados, mecânica ou eletronicamente, e entregues ao consumidor.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 64. As instituições bancárias devem afixar, em local de fácil visualização pelo consumidor, tabela com os serviços oferecidos e seus respectivos preços.

 

§ 1º A tabela conterá, entre outras, informações relativas a:

 

I - serviços essenciais gratuitos, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

 

II - serviços cobrados pela instituição, tais como:

 

a) transferências para outras instituições;

 

b) fornecimento de talão de cheque em quantidade superior ao previsto no pacote de serviços essenciais;

 

c) operações de crédito;

 

d) fornecimento de cartão de crédito;

 

e) concessão de cheque especial, com os juros e demais encargos decorrentes de sua utilização; e

 

f) operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira.

 

§ 2º A tabela terá, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 60 cm (sessenta centímetros) de altura.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 65. As operadoras de cartão de crédito ou débito são obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer tipo de bloqueio no cartão.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica em caso de bloqueio solicitado pelo próprio consumidor.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 66. Os comprovantes emitidos em decorrência de transações bancárias ou financeiras nos caixas eletrônicos devem atender ao seguinte:

 

I - durabilidade não inferior a 5 (cinco) anos; e

 

II - número completo de referência ao documento, vedado qualquer tipo de abreviação.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 67. As instituições financeiras, nos contratos de financiamento de veículos automotores, devem providenciar a baixa do gravame junto ao órgão executivo de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de quitação do contrato por parte do consumidor.

 

§ 1º A obrigação de que trata o caput independe de qualquer formalidade por parte do consumidor.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de penalidade equivalente a 1% (um por cento) do valor financiado, revertida em favor do consumidor.

 

Art. 68. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, NOS TERMOS DO ART. 52, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)”; e

 

II - “É VEDADO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E DE CRÉDITO RECUSAR OU DIFICULTAR, AOS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, O ACESSO AOS CANAIS DE ATENDIMENTO CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, MESMO NA HIPÓTESE DE OFERECER ATENDIMENTO ALTERNATIVO OU ELETRÔNICO”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção V

Bares e Restaurantes

 

Art. 69. Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 70. É vedado exigir do consumidor o pagamento de gratificação ou taxa de serviço a garçons, barmen, baristas, maîtres e demais funcionários, devendo a referência ao valor de 10% (dez por cento) do total da conta ser meramente indicativa.

 

§ 1º O consumidor poderá optar, a seu exclusivo critério, pela inclusão da gratificação ou taxa de serviço a que se refere o caput no total da conta.

 

§ 2º A taxa de serviço indicativa deve incidir apenas sobre os alimentos e bebidas servidos pelo estabelecimento, sendo vedada sua cobrança sobre valor pago a título de couvert artístico, embalagens, taxa de rolha e demais despesas acessórias.

 

§ 3º Os cardápios deverão conter aviso, com o seguinte teor:

 

“A GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS, MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL”.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 71. É vedada a cobrança de consumação mínima.

 

§ 1º Considera-se consumação mínima o valor mínimo estipulado a ser gasto pelo consumidor no estabelecimento, sem que tenha direito à restituição do correspondente ao que não for consumido.

 

§ 2º Equipare-se à vedação prevista no caput, para os fins deste artigo, a prática de estabelecer meta de consumo de comida ou bebida.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 72. É vedada a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão de consumação.

 

§ 1º A perda ou extravio da comanda ou cartão de consumação não eximirá o consumidor do pagamento referente aos produtos consumidos.

 

§ 2º Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 70 (sessenta) pessoas, é obrigatório o fornecimento de comanda impressa, sempre que solicitada pelo consumidor, com a finalidade de facilitar o controle do seu consumo.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 73. É vedado o fornecimento de couvert alimentício sem expressa solicitação do consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.

 

§ 1º Considera-se couvert alimentício os aperitivos e entradas servidos pelos bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, no momento da chegada do consumidor ao estabelecimento.

 

§ 2º A cobrança por pessoa pelo consumo do couvert alimentício somente é permitida se servido em porções individuais.

 

§ 3º O consumidor não é obrigado a pagar o couvert alimentício cobrado em desacordo com o disposto neste artigo.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 74. É legítima a cobrança da taxa de couvert artístico, desde que os estabelecimentos atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I - ofereçam música ao vivo durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento;

 

II - façam constar no cardápio, com destaque, os dias e horários das apresentações, com o valor correspondente à taxa de couvert artístico; e

 

III - afixem, em local de ampla visibilidade ao consumidor, a descrição clara do preço a ser pago pelo serviço e o percentual dos valores arrecadados a ser repassado para o artista.

 

§ 1º Considera-se couvert artístico a taxa preestabelecida a ser paga pelo cliente a título remuneração pelo show ou apresentação musical ao vivo, de qualquer natureza cultural ou artística.

 

§ 2º É vedada a cobrança da taxa de couvert artístico:

 

I - ao consumidor que se encontre em área reservada do estabelecimento ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço;

 

II - em ambientes abertos, com livre circulação de pessoas que não sejam clientes do estabelecimento;

 

III - nos casos de mera reprodução de música ambiente ou de reprodução de eventos esportivos em telões; e

 

IV - nos casos em que o tempo de permanência do consumidor seja inferior a 20 (vinte) minutos.

 

§ 3º O consumidor não é obrigado a pagar a taxa de couvert artístico cobrada em desacordo com o disposto neste artigo.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 75. É legítima a cobrança de taxa de rolha ou equivalentes pelo consumo de alimentos e bebidas levados ao estabelecimento, desde que o consumidor seja prévia e expressamente informado.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, deve constar no cardápio, em texto com destaque, o valor da taxa de rolha ou equivalentes.

 

§ 2º O consumidor não é obrigado a pagar a taxa de rolha ou equivalentes cobradas em desacordo com o disposto neste artigo.

 

Art. 76. O valor calórico de cada um dos alimentos deverá estar indicado:

 

I - no cardápio, no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; ou

 

II - ao lado da descrição do item, no caso dos estabelecimentos com alimentação self-service.

 

§ 1º As calorias contidas nos alimentos serão calculadas por nutricionista legalmente habilitado.

 

§ 2º Os alimentos com alto teor de sódio, considerados aqueles que contiverem em sua composição 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais por porção de 100g (cem gramas), deverão estar indicados com destaque especial.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à oferta de alimentos pela internet, por meio de mídias sociais, aplicativos, sites e similares, com serviço de entrega em domicílio.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 77. É obrigatória a disponibilização do cardápio na entrada do estabelecimento, em local de ampla visibilidade, contendo as seguintes informações:

 

I - a descrição de todos os produtos e serviços oferecidos;

 

II - os preços de cada produto e serviço; e

 

III - o telefone e o endereço do Procon-PE.

 

§ 1º O cardápio de que trata o caput deve ser exatamente igual, em forma e conteúdo, aos que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua portuguesa e com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização.

 

§ 2º Em caso de divergência de preços entre os cardápios, prevalecerá o de menor preço.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 78. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local visível e de fácil acesso.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 79. Os canudos disponibilizados ao consumidor devem ser individualmente embalados em material hermético oxibiodegradável.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 80. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “A GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS, MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL”;

 

 II - “É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXA DE PERDA E EXTRAVIO DE COMANDAS E CARTÕES DE CONSUMO”;

 

III - “ESSE ESTABELECIMENTO COBRA PELO CONSUMO DE ALIMENTOS E BEBIDAS TRAZIDOS PELO CONSUMIDOR. VERIFIQUE OS VALORES EM NOSSO CARDÁPIO”; e

 

IV - “O CONSUMO DE CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA”.

 

§ 1º Os fornecedores que se enquadrarem na hipótese do § 2º do art. 72, sem prejuízo do disposto no caput, deverão afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“ESTÃO DISPONÍVEIS NESTE ESTABELECIMENTO COMANDAS PARA CONTROLE DO CONSUMO PELOS CONSUMIDORES”.

 

§ 2º As casas noturnas devem afixar, de preferência na entrada do estabelecimento, cartaz contendo informações sobre a empresa contratada para prestar serviços de segurança privada, com os seguintes dados:

 

I - razão social da empresa de segurança privada;

 

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - endereço da sede da empresa; e

 

IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização de Funcionamento, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VI

Call Centers

 

Art. 81. Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.

 

§ 1º O Cadastro previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, ofereçam produtos ou serviços ao consumidor.

 

§ 2º O consumidor poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de seu nome no cadastro.

 

§ 3º No prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação de inclusão de seu número de telefone, fixo ou móvel, no cadastro, o consumidor não receberá mais ligações de telemarketing.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às entidades filantrópicas.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VII

Cinemas e Teatros

 

Art. 82. Os cinemas, teatros, salas de espetáculos e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 83. É vedada a venda de ingressos em quantidade superior à capacidade máxima da sala de exibição ou espetáculo.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 84. Nas salas de exibição ou espetáculo em que a venda de ingressos seja exclusivamente para lugares sentados, é obrigatória a adoção do sistema de assentos numerados.

 

§ 1º O consumidor deve ser informado, no momento da compra do ingresso, sobre a localização e numeração do assento adquirido.

 

§ 2º O responsável pelo evento ou pela venda do ingresso deve disponibilizar nos pontos de venda, em local de fácil visualização, um quadro informativo sobre a localização dos assentos.

 

§ 3º No caso de venda eletrônica, o site deve disponibilizar, antes da efetivação da compra, o mapa de localização dos assentos.

 

§ 4º O responsável pelo evento deve empreender meios para que cada consumidor ocupe rigorosamente o assento numerado indicado no ingresso adquirido.

 

§ 5º Em caso de venda de ingresso relativo ao mesmo assento numerado para mais de um consumidor, aquele que restar impossibilitado de assistir ao evento poderá exigir, a seu exclusivo critério:

 

I - a relocação para outro assento de categoria igual ou, não havendo disponibilidade, para assento de categoria superior;

 

II - um novo ingresso para evento futuro, em categoria igual ou, não havendo disponibilidade, em categoria superior; ou

 

III - o ressarcimento em dobro do valor pago pelo ingresso.

 

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 85. Os cinemas e demais estabelecimentos que exibam filmes em terceira dimensão (3D) são obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e individualmente embalados.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VIII

Combustíveis

 

Art. 86. Os fornecedores responsáveis pela venda de combustíveis, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 87. É obrigatória a disponibilização de balanças para aferição de peso líquido de vasilhames de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), nos pontos de venda e nos veículos de venda em domicílio.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 88. Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem exibir os preços dos combustíveis de forma destacada e de fácil visualização à distância, em painel que respeite as dimensões estabelecidas pelo órgão regulador federal, na seguinte ordem:

 

I - gasolina comum;

 

II - gasolina aditivada;

 

III - gasolina premium;

 

IV - gasolina premium aditivada;

 

V- etanol comum;

 

VI - etanol aditivado;

 

VII - etanol premium;

 

VIII - etanol premium aditivado;

 

IX - diesel comum;

 

X - diesel aditivado;

 

XI - diesel S10;

 

XII - diesel S10 aditivado;

 

XIII - diesel marítimo;

 

XIV - GNV; e

 

XV - querosene.

 

§ 1º Nos painéis de preços podem constar expressões sinônimas às denominações dos combustíveis estabelecidas pelo órgão regulador federal.

 

§ 2º Os postos revendedores de combustíveis automotivos somente estão obrigados a exibir nos painéis de preços os combustíveis efetivamente vendidos no estabelecimento, sempre respeitada a ordem estabelecida no caput.

 

§ 3º Eventuais diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informadas nos painéis, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 89. Os postos revendedores de combustíveis automotivos que comercializarem produtos adquiridos de distribuidora distinta da marca ou bandeira que ostentam, deverão informar ao consumidor a origem do produto comercializado.

 

§ 1º Fica assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa distribuidora de combustíveis, conforme dispuser a legislação específica em vigor, desde que observado o previsto no caput.

 

§ 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca ou bandeira a que estava vinculado anteriormente.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 90. Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem afixar, preferencialmente próximo às bombas de combustível, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “SENHOR (A) CONSUMIDOR (A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA”; e

 

II - “POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE SER REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO”.

 

§ 1º Quanto ao cartaz de que trata o inciso I do caput, deverá ser indicado o percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço da Gasolina Comum, observando-se sua atualização sempre que houver alteração de preços.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 91. Os postos revendedores de combustíveis automotivos são obrigados a disponibilizar ao consumidor instrumento que possibilite a aferição do quantitativo de etanol na gasolina e a realizar o “teste da proveta”, mediante solicitação do consumidor.

 

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem afixar, preferencialmente próximo às bombas de combustível, cartaz com os seguintes dizeres:

 

“É DEVER DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DISPONIBILIZAR AFERIDOR DE COMBUSTÍVEL PARA MEDIR O QUANTITATIVO DE ETANOL NA GASOLINA E REALIZAR O TESTE DA PROVETA, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR”.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 92. Os postos revendedores de combustíveis automotivos localizados em estradas federais e estaduais ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, mapa rodoviário do Estado.

 

§ 1º O mapa, sempre que possível, destacará as áreas turísticas do Estado, a distância em km (quilômetros) dos municípios em relação à capital, bem como telefones úteis de informação ao turista.

 

§ 2º O expositor onde será colocado o mapa rodoviário poderá conter publicidade, desde que esta não dificulte a observação do mapa.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 93. O fornecedor de produtos que contenham gás butano, propano ou outros assemelhados em sua composição, deverá informar, de forma expressa e em destaque, na parte frontal do rótulo da embalagem do produto ou em etiqueta específica, sobre o risco de morte por inalação proposital ou acidental.

 

§ 1º A indicação no rótulo ou etiqueta conterá o seguinte teor:

 

“CUIDADO: A INALAÇÃO DESTE GÁS PODE CAUSAR A MORTE”.

 

§ 2º Excetuam-se à regra prevista neste artigo os produtos de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, especialmente produtos saneantes, domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção IX

Envasamento, Distribuição e Comércio de Água Mineral

 

Art. 94. O tempo de uso dos recipientes plásticos retornáveis destinados ao envase e comercialização de água mineral é de, no máximo, 3 (três) anos.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 95. É obrigatória a inscrição do prazo de validade dos garrafões de 10 (dez) e de 20 (vinte) litros de água mineral envasadas e circulantes no Estado.

 

§ 1º A data de validade dos garrafões deverá constar em local visível, obrigatoriamente gravada no gargalo da embalagem.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 96. É vedado ao responsável pelo envase, ao distribuidor e ao comerciante de água mineral recusar-se a receber os garrafões retornáveis com data de validade expirada ou compelir o consumidor à aquisição de novo garrafão.

 

§ 1º Os fornecedores referidos no caput devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“É PROIBIDO AO RESPONSÁVEL PELO ENVASE, AO DISTRIBUIDOR E AO COMERCIANTE DE ÁGUA MINERAL RECUSAR-SE A RECEBER OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS COM DATA DE VALIDADE EXPIRADA OU COMPELIR O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE NOVO GARRAFÃO”.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção X

Estacionamentos e Serviços de Manobrista

 

Art. 97. Os estacionamentos e serviços de manobrista (valet parking) atenderão ao disposto nesta Seção, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis.

 

§ 1º O disposto nesta Seção também se aplica aos fornecedores de outros segmentos que ofertem, de forma gratuita ou onerosa, vagas de estacionamento ou serviço de manobrista como mera comodidade ao consumidor, ainda que haja terceirização do serviço.

 

§ 2º Em caso de terceirização do serviço, o fornecedor responde de forma solidária com a empresa terceirizada pelas obrigações de natureza consumerista.

 

Art. 98. O fornecedor responde pelos danos e furtos ocorridos enquanto os veículos estiverem sob sua guarda.

 

Parágrafo único. É vedada a divulgação, em recibos, placas ou cartazes, de informação com os seguintes dizeres:

 

“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO” ou assemelhados.

 

Art. 99. O valor máximo a ser cobrado em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento é de 3% (três por cento) do valor da diária ou pernoite.

 

§ 1º No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 100. É obrigatória a emissão de recibo aos proprietários ou condutores dos respectivos veículos, com as seguintes informações:

 

I - placa do veículo;

 

II - estado do veículo, com a descrição das avarias existentes;

 

III - data e horário de chegada; e

 

IV - valor cobrado, quando o serviço não for gratuito.

 

§ 1º Os estabelecimentos com monitoramento por vídeo, de modo a permitir a identificação da placa e do estado dos veículos, ficam dispensados de atender ao disposto nos incisos I e II do caput, desde que assegurem ao consumidor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a possibilidade de consulta às filmagens ou arquivos.

 

§ 2º Os recibos devem ser numerados em ordem sequencial e expedidos em 2 (duas) vias, sendo que a primeira via será entregue ao condutor e a segunda permanecerá sob a guarda do prestador do serviço pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º As informações previstas no caput, poderão ser registradas em cartão magnético ou meio eletrônico inviolável, sendo facultado ao consumidor, a qualquer tempo, o acesso às informações e a obtenção do respectivo recibo impresso.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XI

Farmácias e Drogarias

 

Art. 101. As farmácias e drogarias, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 102. É proibida a venda anabolizantes sem receita médica controlada.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 103. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER. A VENDA DESTE PRODUTO SÓ SERÁ LIBERADA COM RECEITA MÉDICA CONTROLADA”;

 

II - “O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES”;

 

III - “O USO INDISCRIMINADO DE DESCONGESTIONANTE NASAL PODE CAUSAR ARRITMIA, TAQUICARDIA, AUMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL E OUTROS PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO SE MEDIQUE POR CONTA PRÓPRIA. CONSULTE O SEU MÉDICO”; e

 

IV - “O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO GENÉRICO. NA DÚVIDA, CONSULTE SEU MÉDICO”.

 

§ 1º Além dos cartazes de que trata o caput, as farmácias e drogarias integrantes do programa “Farmácia Popular”, do Governo Federal, ou outros equivalentes, devem afixar cartaz contendo a relação dos remédios contemplados pelo programa.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XII

Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde

 

Art. 104. Os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 105. É vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação em serviço de saúde.

 

Parágrafo único. Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 106. É vedado exigir adicional de honorários médicos em razão da alteração da categoria do local de permanência do consumidor (enfermaria, apartamento, suíte ou equivalentes), em situação de internação hospitalar.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 107. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, relatório médico de alta, contendo, no mínimo, a relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento.

 

§ 1º Os fornecedores de que trata o caput devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“É DIREITO DO PACIENTE SOLICITAR RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA, CONTENDO, NO MÍNIMO, A RELAÇÃO DE MATERIAIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS REALIZADOS NO ATENDIMENTO”.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 108. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção, inclusive os médicos credenciados, por ocasião da negativa de cobertura por parte de operadora de planos de saúde ou de seguro-saúde, são obrigados a entregar ao consumidor laudo ou relatório médico que ateste a necessidade da intervenção, do procedimento ou do tratamento negado e, se for o caso, sua urgência.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 109. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XIII

Hotéis e Pousadas

 

Art. 110. Os hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 111. É proibida a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para o check-in.

 

§ 1º Nos casos de cancelamentos realizados em período inferior ao estabelecido no caput, as multas cobradas não poderão exceder os limites abaixo:

 

I - 20% (vinte por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos realizados com menos de 30 (trinta) dias e mais de 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para check-in;

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos realizados com menos de 16 (dezesseis) dias e mais de 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para check-in;

 

III - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 11 (onze) dias e mais de 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para check-in; e

 

IV - 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 6 (seis) dias de antecedência da data marcada para check-in.

 

§ 2º Em caso de pagamento prévio pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser devolvido, abatido da multa porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.

 

§ 3º Nas reservas que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados por lei, o fornecedor poderá estabelecer livremente os prazos de cancelamento e os valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da reserva.

 

§ 4º Para exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado, no momento de efetivação da reserva, sobre a política de cancelamento e reembolso.

 

§ 5º Em caso de não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser cobrado o valor integral da reserva.

 

§ 6º Os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha atenderão ao disposto no art. 112.

 

§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 112. O cancelamento de reserva em hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares, localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observará o disposto neste artigo.

 

§ 1º É vedada a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o check-in.

 

§ 2º Nos casos de cancelamentos realizados com menos de 60 (sessenta) dias e mais de 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in, a multa cobrada não poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva.

 

§ 3º Nos casos de cancelamentos com 30 (trinta) dias ou menos de antecedência da data marcada para check-in, a multa cobrada não poderá exceder o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da reserva.

 

§ 4º Em caso de pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser devolvido, abatido da multa porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.

 

§ 5º Nas reservas que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados por lei, o fornecedor poderá estabelecer livremente os prazos de cancelamento e os valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da reserva.

 

§ 6º Para exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado, no momento de efetivação da reserva, sobre a política de cancelamento e reembolso.

 

§ 7º Em caso de não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser cobrado o valor integral da reserva.

 

§ 8º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 113. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local visível e de fácil acesso, nos hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XIV

Imóveis

 

Art. 114. As construtoras e incorporadoras são obrigadas a afixar, em lugar de fácil visualização, placa indicativa contendo nome e número de registro dos profissionais habilitados no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nas obras em que estiverem prestando serviço.

 

§ 1º A placa referida no caput deverá conter os seguintes dados mínimos:

 

I - nome completo, título profissional e respectivo número de registro dos responsáveis no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

 

II - atividades técnicas desenvolvidas; e

 

III - endereço, identificação, e-mail e telefone do responsável pela execução da obra.

 

§ 2º A obrigação de que trata o caput finda no momento da expedição “habite-se”.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 115. As construtoras e incorporadoras, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, devem disponibilizar, gratuitamente, aos consumidores adquirentes, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, em linguagem clara e adequada, dentre outras, as seguintes informações:

 

I - todos os produtos utilizados na obra, com a especificação da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do comerciante, condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;

 

II - todos os serviços realizados na obra, com especificação da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do prestador, condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;

 

III - as normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais riscos, inclusive os relativos às modificações da edificação, das áreas comum e privativa;

 

IV - o estudo do solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado, bem como o projeto das fundações;

 

V - todos os projetos executivos de engenharia utilizados na construção do empreendimento, acompanhados de suas respectivas especificações, principalmente os projetos estruturais, que representam objetivamente o modo como foi construída a estrutura da edificação, como também os demais procedimentos executivos relativos aos demais projetos “as built” do empreendimento; e

 

VI - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas à segurança e manutenção de edificações.

 

§ 1º No caso de edificação multiresidencial ou multicomercial, a documentação de que trata este artigo será entregue somente ao condomínio.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 116. As construtoras e incorporadoras são obrigadas a adotar, nas obras com mais de uma unidade, independentemente da área e da categoria a que pertençam (residenciais, comerciais, públicas ou mistas), sistema de medição individual de consumo de água.

 

§ 1º O sistema de medição individual de água, sem prejuízo do disposto neste artigo, será instalado de acordo com as normas técnicas expedidas pelos órgãos ou entidades pertinentes.

 

§ 2º A implantação obrigatória da medição individual de água por unidade de consumo não dispensa a necessidade de medição global do edifício.

 

§ 3º Compete ao órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de água, nos termos da legislação específica:

 

I - prestar as orientações técnicas necessárias para a elaboração dos projetos hidráulico-sanitários para instalação do sistema de medição individualizada; e

 

II - realizar a manutenção periódica dos equipamentos de medição global do edifício e dos medidores individuais, devendo o consumidor zelar pela conservação do sistema.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 117. Os anúncios de imóveis, urbanos ou rurais, seja para venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos, sites ou outros meios de divulgação, deverão discriminar, de forma clara, objetiva e destacada, os valores individualizados do bem, assim como os demais custos e percentuais incidentes sobre a transação.

 

§ 1º Na venda de imóveis deverá ser informada ainda a unidade do empreendimento utilizada como referência para a determinação do preço e das condições anunciadas.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 118. As corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART. 290 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 119. As telas de proteção comercializadas ou instaladas em janelas e sacadas de imóveis situados no Estado de Pernambuco devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - fixação de etiqueta, em local que permita a visualização, informando o prazo de validade;

 

II - certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (Ipem/PE); e

 

III - disponibilização de manual de informação, com garantia legal e contratual, com instruções para conservação e assistência técnica disponível.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XV

Instituições de Ensino

 

Art. 120. As instituições de ensino, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Parágrafo único. Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior, de pós-graduação, de línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os cursos técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos gerenciais e as escolas livres.

 

Art. 121. É vedada a cobrança de taxa de emissão de primeira via de documentação curricular.

 

§ 1º Entende-se como documentação curricular os certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar, e assemelhados.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à emissão e registro de diploma de curso superior.

 

Art. 122. A lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser divulgada durante o período de matrícula.

 

§ 1º O consumidor poderá optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material à instituição de ensino nas datas e períodos pré-estabelecidos.

 

§ 2º Como alternativa à aquisição direta do material, a instituição de ensino poderá oferecer ao consumidor a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar.

 

§ 3º No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o §2º, a instituição de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar.

 

§ 4º É vedada a indicação taxativa de fabricante ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.

 

§ 5º O disposto no §4º não se aplica aos livros e apostilas adotados pela instituição de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.

 

Art. 123. A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado, devendo ser levados em consideração os materiais já entregues pelo consumidor.

 

Parágrafo único. A instituição de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.

 

Art. 124. Ao final do ano letivo, deverá ser fornecido um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar.

 

§ 1º Em caso de não utilização integral, o material didático-escolar excedente deverá ser devolvido, pro rata por aluno, in natura ou em dinheiro pelo valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo.

 

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno durante o ano letivo.

 

Art. 125. É vedado condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar.

 

Art. 126. É vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor pela aquisição de material de uso coletivo.

 

Parágrafo único. Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.

 

Art. 127. O descumprimento ao nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XVI

Leilões

 

Art. 128. É obrigatória, nos editais dos lotes disponibilizados à arrematação, sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular, a indicação do valor do lance inicial e do lance de incremento, assim como das despesas acessórias incidentes após a arrematação.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se despesas acessórias:

 

I - as taxas cobradas a título de guarda de bens;

 

II - o registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes;

 

III - as taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização do uso;

 

IV - os tributos e multas incidentes sobre os bens;

 

V - a comissão a ser paga ao leiloeiro;

 

VI - a caução de arrematação; e

 

VII - as taxas cartorárias.

 

§ 2º Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, assim como aquelas destinadas a sua remoção, transporte, melhoria ou recuperação.

 

§ 3º Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no §1º, deverá constar:

 

I - o tipo de combustível do veículo; e

 

II - o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações.

 

Art. 129. Após a realização do pregão, deverá ser disponibilizado, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, o rol dos lotes ou bens arrematados, com indicação dos valores individuais alcançados.

 

Parágrafo único. As informações tratadas no caput deverão estar disponíveis no site das empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros, sem prejuízo de outros meios de divulgação.

 

Art. 130. O descumprimento ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XVII

Parques de Diversões

 

Art. 131. Os parques de diversões, entretenimento, lazer ou equivalentes, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 132. É obrigatória a afixação de cartaz informativo, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, contendo:

 

I - as datas de realização das manutenções periódicas;

 

II - o resultado da vistoria técnica (laudo de vistoria);

 

III - a idade ou altura mínimas exigidas;

 

IV - as eventuais reações adversas que podem ser causadas; e

 

V - os riscos inerentes à sua utilização.

 

§ 1º Consideram-se informações relativas aos riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração aquelas que indiquem os riscos para as pessoas com doenças crônicas ou graves, gestantes e idosos.

 

§ 2º A sinalização deverá observar, quanto ao conteúdo, as Normas Brasileiras para Parques de Diversões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil (Adibra).

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XVIII

Planos de Saúde e Seguros-saúde

 

Art. 133. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, incluídos os planos odontológicos, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 134. É obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e individualizada, em caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados.

 

§ 1º A comunicação deve ser realizada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao descredenciamento, por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 135. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a efetuar a procura por vagas, dentro das especialidades oferecidas, nas unidades hospitalares conveniadas.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 136. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, nos exames e procedimentos médicos que necessitem de autorização prévia, são obrigadas a concluir a análise nos seguintes prazos, a contar do momento do protocolo:

 

I - 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de paciente com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

 

II - 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de paciente com menos de 18 (dezoito) anos de idade; e

 

III - 72 (setenta e duas) horas, nos demais casos.

 

§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica aos exames e procedimentos de emergência ou urgência, que deverão ser imediatamente autorizados.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 137. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a fornecer livro ou publicação contendo informações sobre o plano contratado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - tabela de preços das demais opções de planos existentes e os respectivos tipos de cobertura assistencial;

 

II - prazos de carência;

 

III - especialidades médicas; e

 

IV - nome, endereço e telefones dos médicos e estabelecimentos da rede credenciada.

 

§ 1º O livro ou publicação deverá ser entregue no ato de contratação do plano e reenviado, através de carta simples para o endereço do consumidor ou por e-mail, em caso de alterações da rede credenciada, mediante solicitação do consumidor.

 

§ 2º O site da operadora na internet deverá conter versão eletrônica atualizada do livro.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 138. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, em caso de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de atendimento, tratamento ou internação, são obrigadas a entregar ao consumidor, imediatamente e independentemente de sua solicitação, declaração escrita, contendo:

 

I - comprovante da negativa ou recusa de cobertura, em que constarão, além do nome do cliente e do número do contrato:

 

a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de códigos, expressões vagas ou abreviações obscuras; e

 

b) a razão social, o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço completo da operadora;

 

II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.

 

§ 1º Será observado o disposto no caput, ainda que a negativa ou recusa tenha se baseado em lei ou cláusula contratual.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 139. O consumidor em estado de convalescência que dificulte ou impeça a solicitação ou o recebimento de documentos e declarações referentes a plano ou seguro-saúde, não será obrigado a se deslocar ao local de atendimento da operadora.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, desde que comprovem a condição do consumidor em estado de convalescência, poderão receber ou solicitar documentos e declarações, independentemente de procuração ou autorização:

 

I - qualquer parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil; ou

 

II - o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devendo comprovar legítimo interesse no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da cessação da causa impeditiva do comparecimento pessoal de seu cliente.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XIX

Salões de Beleza e Cabeleireiros

 

Art. 140. Os salões de beleza, cabeleireiros e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 141. Os consumidores podem optar pela utilização de aparelhos, instrumentos e utensílios próprios, quando equivalentes aos utilizados pelo fornecedor.

 

§ 1º O disposto no caput não abrange aparelhos, instrumentos ou utensílios que exijam instruções especiais de uso, em desacordo com as técnicas habitualmente utilizadas pelo fornecedor, que poderá, nesses casos, negar-se a utilizá-los.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 142. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS OU UTENSÍLIOS TRAZIDOS PELOS CLIENTES”; e

 

II - “O FORMOL É CONSIDERADO CANCERÍGENO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XX

Seguros de Automóveis

 

Art. 143. As seguradoras de automóveis, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 144. É assegurado ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.

 

§ 1º O direito de livre escolha estende-se ao terceiro envolvido no sinistro a ser ressarcido pela seguradora.

 

§ 2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar o direito de livre escolha de cada um, para o reparo de seus veículos separadamente.

 

§ 3º O direito de livre escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica, com alvará de licença e funcionamento, inscrição definitiva como contribuinte estadual e municipal, licença ambiental e licença do corpo de bombeiros.

 

§ 4º As centrais de atendimento das seguradoras e demais fornecedores que prestem serviços no setor de seguro de veículos devem informar aos envolvidos, quando da abertura do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque, no contrato firmado com o segurado.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 145. É vedado às seguradoras criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em razão do exercício do direito de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro envolvido, ficando proibida a imposição de qualquer tipo de relação de oficinas que limite a escolha do segurado ou do terceiro como condição para o conserto dos veículos.

 

§ 1º Considera-se obstáculo ou tratamento diferenciado, dentre outras medidas, condicionar a aplicação de franquia reduzida ou de bônus de franquia à escolha de oficinas referenciadas pela seguradora.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XXI

Serviços Públicos

 

Art. 146. As concessionárias de serviços públicos, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Seção não afasta a aplicação de normas básicas de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e das normas correlatas expedidas pela agência reguladora competente, aplicando-se, em qualquer caso, a norma mais benéfica ao consumidor.

 

Art. 147. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a disponibilizar pontos de pagamento de faturas e cobranças em número compatível com o número de usuários, nos seguintes quantitativos mínimos:

 

I - 4 (quatro) pontos de pagamento, nos municípios com até 10.000 (dez mil) usuários;

 

II - 8 (oito) pontos de pagamento nos municípios com até 20.000 (vinte mil) usuários;

 

III - 12 (doze) pontos de pagamento nos municípios com até 30.000 (trinta mil) usuários;

 

IV - 16 (dezesseis) pontos de pagamento nos municípios com até 40.000 (quarenta mil) usuários;

 

V - 20 (vinte) pontos de pagamento nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) usuários; e

 

VI - 24 (vinte) pontos de atendimento, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) usuários, sendo acrescidos 2 (dois) pontos de pagamento a cada fração igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) usuários.

 

§ 1º As concessionárias poderão atender aos quantitativos estabelecidos no caput mediante pontos de pagamento próprios ou rede bancária credenciada, incluindo casas lotéricas.

 

§ 2º É vedada a cobrança de multas e juros de mora ou a interrupção do serviço por falta de pagamento, em caso de descumprimento do quantitativo mínimo de pontos de pagamento.

 

§ 3º Os pontos de pagamento previstos no caput deverão observar todos os direitos do consumidor instituídos, em especial os direitos de prioridade e acessibilidade de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida ou comprometida.

 

§ 4º O tempo máximo de espera nos pontos de pagamento é de:

 

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e

 

II - até 30 (trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados.

 

§ 5º No momento de sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem, data e horário.

 

§ 6º É obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor, preferencialmente na entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a avaliação do cumprimento ao disposto no § 4º.

 

§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 148. As concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a informar ao consumidor sobre qualquer suspensão provisória ou alteração de ordem técnica no fornecimento do serviço, em prazo não inferior a 7 (sete) dias de sua realização.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de suspensão não programada do serviço, decorrentes de força maior ou de outro acontecimento imprevisível, devendo as concessionárias, nesses casos, informar ao consumidor, em até 2 (duas) horas após a suspensão:

 

I - a causa da suspensão do serviço;

 

II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e

 

III - a previsão de retorno.

 

§ 2º A informação de que trata o §1º poderá ser feita no site da concessionária, mediante aviso na página inicial.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 149. A interrupção no fornecimento de serviços públicos, por motivo de inadimplência, deve ser informada ao consumidor em prazo não inferior a 15 (quinze) dias de sua efetivação, mediante correspondência enviada especialmente para este fim, contendo:

 

I - nome, telefone, site, endereço e logotipo da concessionária, a expressão “urgente” e a identificação do consumidor;

 

II - o período de fornecimento de serviços a que corresponde a falta de pagamento e a iminência da operação de interrupção;

 

III - o procedimento para quitação do débito; e

 

IV - o procedimento para requerer o reestabelecimento, caso o fornecimento dos serviços seja efetivamente interrompido.

 

§ 1º A operação de interrupção do fornecimento do serviço público, por motivo de inadimplência, somente poderá efetivar-se de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, salvo se outro horário for combinado previamente com o consumidor.

 

§ 2º Em caso de quitação ou parcelamento administrativo do débito, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a restabelecer o fornecimento em até 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 3º As concessionárias de serviços públicos manterão, à vista do consumidor, em cada unidade de atendimento ao público, tabela de informação de encargos e ônus incidentes em caso de inadimplência.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XXII

Shows e Eventos

 

Art. 150. Os shows e eventos culturais, artísticos ou desportivos realizados no Estado de Pernambuco, com venda de ingressos ou bilhetes, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 151. É obrigatória a divulgação do tempo de duração estimado do show ou evento.

 

§ 1º Caso o show ou evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, é obrigatória a divulgação do tempo estimado de cada atração.

 

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão constar em uma das faces dos ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação do show ou evento, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis.

 

§ 3º Considera-se infração ao disposto neste artigo os casos em que a duração do show ou evento tenha sido inferior a 70% (setenta por cento) do tempo divulgado, salvo se decorrente de força maior ou de outro acontecimento imprevisível.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 152. É obrigatória a divulgação antecipada do cancelamento do show ou evento nos mesmos meios de publicidade utilizados para a divulgação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 1º É direito do consumidor, em caso de cancelamento do show ou evento, a imediata devolução do valor integral do ingresso ou bilhete, com os encargos eventualmente cobrados.

 

§ 2º Em caso de inobservância do prazo disposto no caput, o valor integral de devolução do ingresso ou bilhete de que trata o §1º será acrescido de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 3º O disposto no §2º não se aplica aos cancelamentos decorrentes de força maior ou outro acontecimento imprevisível, ocorrido nas 72 (setenta e duas) horas anteriores ao início do show ou evento, hipótese em que será devida a devolução simples do valor do ingresso ou bilhete.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 153. O fornecedor sujeito às disposições desta Seção deve afixar, na entrada do show ou evento, cartaz contendo informações sobre a empresa contratada para prestar serviços de segurança privada, com os seguintes dados:

 

I - razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e telefone da empresa de segurança privada; e

 

II - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização de Funcionamento da empresa de segurança privada, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

 

§ 1º As informações mencionadas neste artigo também serão disponibilizadas por meio digital, caso o fornecedor utilize mídias sociais, aplicativos, sites e similares para a divulgação do show ou evento.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XXIII

Supermercados e Padarias

 

Art. 154. Os mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, empórios, padarias, lojas de delicatéssen, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 155. O fornecedor de produtos fracionados é obrigado a informar ao consumidor o valor do produto por unidade de medida.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo considera-se produto fracionado aquele embalado ou medido sem a presença do consumidor, com conteúdo nominal predeterminado durante o processo de fracionamento ou pesagem.

 

§ 2º Para indicação do preço na forma deste artigo, deve-se utilizar unidade de medida e ordem de grandeza idênticas em relação aos produtos de mesmo gênero.

 

§ 3º No caso da venda em embalagens contendo mais de uma unidade do mesmo produto, além da indicação referida no caput, deverá constar a indicação do preço unitário.

 

§ 4º É obrigatória a disponibilização de balança digital, devidamente aferida nos termos da legislação aplicável, para conferência do peso dos produtos fracionados, em local visível e de fácil acesso ao consumidor.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 156. A oferta de produtos para consumo imediato, entendidos como aqueles que devam ser consumidos assim que disponibilizados ao consumidor, deverá indicar tal circunstância.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 157. A oferta de produtos indicados às pessoas com diabetes, com intolerância à lactose, ou com dieta de restrição ao glúten, deverá ser feita em local único, específico e de destaque, nos estabelecimentos que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento.

 

§ 1º O fornecedor deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou quiosque exclusivo para a oferta dos produtos de que trata este artigo.

 

§ 2º Os produtos alimentícios indicados às pessoas com diabetes referem-se aos especialmente elaborados sem adição de açúcar, devendo o local a eles destinado conter o seguinte aviso:

 

“PRODUTOS SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA DIABÉTICOS”.

 

§ 3º Os produtos alimentícios indicados às pessoas com intolerância à lactose referem-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose, devendo o local a eles destinado conter o seguinte aviso:

 

“PRODUTOS SEM LACTOSE - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM INTOLERÂNCIA À LACTOSE”.

 

§ 4º Os produtos alimentícios indicados às pessoas com dieta de restrição ao glúten referem-se aos que não contém glúten em sua composição, devendo o local a eles destinado conter o seguinte aviso:

 

“PRODUTOS SEM GLÚTEN - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM DIETA DE RESTRIÇÃO AO GLÚTEN”.

 

§ 5º Em caso de divergência entre a composição do produto e as informações prestadas no rótulo, os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção ficam exonerados de responsabilidade, exceto nos casos de produtos de fabricação própria.

 

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 158. A oferta de produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de produtos químicos, agrotóxicos e organismos geneticamente modificados deverá ser feita em local único, específico e de destaque, nos estabelecimentos que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento.

 

§ 1º O fornecedor deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou quiosque exclusivo para a oferta dos produtos de que trata este artigo, devendo o local a eles destinado conter o seguinte aviso:

 

“PRODUTOS LIVRES DE PRODUTOS QUÍMICOS, AGROTÓXICOS E ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS”.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 159. É obrigatória, nos estabelecimentos que disponham de 10 (dez) ou mais caixas de atendimento, a instalação de painel indicativo com o total de caixas de atendimento disponíveis e em efetiva operação no momento.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 160. É obrigatória, nos estabelecimentos que disponham de 10 (dez) ou mais caixas de atendimento, a disponibilização de atendimento preferencial, devidamente identificado, aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.

 

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser reservado um mínimo de 10% (dez por cento) dos caixas para atendimentos dos clientes referenciados no caput.

 

§ 2º O atendimento preferencial aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável não poderá prejudicar o atendimento aos idosos, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com crianças de colo.

 

§ 3º Entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas com:

 

I - materiais recicláveis;

 

II - tecidos;

 

III - lona; ou

 

IV - quaisquer outros materiais de uso contínuo.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 161. A comercialização de pães somente pode ser feita a peso.

 

§ 1º A pesagem deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), conforme normativos específicos do órgão.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de pães industrializados, cuja embalagem apresente indicação de quantidade padronizada.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 162. Os carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nos carros de compras devem ser higienizados periodicamente.

 

§ 1º O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos objetos mencionados no caput.

 

§ 2º O intervalo de higienização de que trata o caput deverá ser de, no máximo, 3 (três) dias.

 

§ 3º É obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações acerca do dia, mês e ano da última higienização.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 163. É vedada a utilização de caixas de papelão ondulado para embalar produtos alimentícios adquiridos pelos consumidores.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 164. É obrigatória a afixação de cartaz, próximo ao local de venda de álcool líquido, informando sobre os riscos decorrentes do manuseio incorreto do produto.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XXIV

Telefonia, Internet e TV por Assinatura

 

Art. 165. As empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, que prestem serviços a consumidores domiciliados no Estado de Pernambuco, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Seção não afasta a aplicação das normas correlatas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aplicando-se, em qualquer caso, a norma mais benéfica ao consumidor.

 

Art. 166. O tempo máximo de espera para atendimento presencial, em lojas próprias, credenciadas ou autorizadas, é de:

 

I - até 15 (quinze) minutos, entre segunda-feira e sexta-feira; e

 

II - até 30 (trinta) minutos, nos sábados, domingos ou feriados, caso o estabelecimento esteja em funcionamento.

 

§ 1º No momento de sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem, data e horário.

 

§ 2º É obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor, preferencialmente na entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a avaliação do cumprimento ao disposto neste artigo.

 

§ 3º Os estabelecimentos poderão oferecer ao consumidor a modalidade de atendimento agendado.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 167. As ligações realizadas pelo consumidor devem estar individualmente discriminadas na fatura correspondente, que conterá as seguintes informações:

 

I - data da ligação;

 

II - horário da ligação;

 

III - duração da ligação;

 

IV - telefone chamado; e

 

V - valor devido.

 

§ 1º É proibida a cobrança de ligações realizadas há mais de 60 (sessenta dias) e não incluídas na fatura do período correspondente.

 

§ 2º O consumidor que pagar por ligações enquadradas na hipótese do §1º tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

 

§ 3º É obrigatória a disponibilização ao consumidor de serviço de atendimento telefônico gratuito que permita o acompanhamento dos gastos de sua conta.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 168. A nota fiscal de venda de aparelho de telefone celular deve conter o código IMEI (International Mobile Equipment Identity) do equipamento.

 

§ 1º Os caracteres devem ter tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento fiscal com o seguinte padrão:

 

“O CÓDIGO IMEI DESTE EQUIPAMENTO É ________________.”

 

§ 2º No momento da venda, deverá ser entregue ao consumidor um informativo impresso com a seguinte expressão:

 

“É IMPORTANTE QUE VOCÊ TENHA CONHECIMENTO DO CÓDIGO IMEI DE SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PARA TANTO, CONSULTE A SUA NOTA FISCAL OU DIGITE *#06# NO TECLADO DO EQUIPAMENTO. EM CASO DE ROUBO, FURTO OU PERDA, INFORME À OPERADORA O NÚMERO DO CÓDIGO IMEI PARA BLOQUEIO E INUTILIZAÇÃO DO APARELHO”.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 169. As empresas de telefonia fixa ou móvel, que atuem no Estado de Pernambuco, deverão afixar, em seus estabelecimentos e pontos de venda, cartaz com os seguintes dizeres:

 

“O USUÁRIO PODERÁ SOLICITAR O BLOQUEIO DE CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, CONFORME ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XXV

Transporte de Passageiros

 

Art. 170. É obrigatória, no transporte intermunicipal de passageiros, a identificação das bagagens que não fiquem diretamente em poder do consumidor.

 

§ 1º A identificação será feita por meio de uma etiqueta adesiva padronizada, que deverá ser afixada na bagagem, em local de fácil visualização.

 

§ 2º A etiqueta de identificação deverá conter, de forma legível, as seguintes informações:

 

I - o nome do passageiro;

 

II - o número do documento oficial de identificação;

 

III - o local, data e hora de embarque e o respectivo destino; e

 

IV - caso existam, os números do bilhete de passagem e da poltrona em que o responsável pela bagagem esteja sentado.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 171. É obrigatória, nos serviços de mototaxi, a disponibilização de touca descartável para o passageiro.

 

§ 1º O prestador pode se negar a iniciar o serviço se o passageiro se recusar a utilizar a touca descartável.

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica nas hipóteses em que o passageiro disponha de capacete próprio.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 172. O fornecedor de serviços de transporte intermunicipal de passageiros deve afixar, nos seus pontos de venda de passagens e nos veículos da frota cartaz contendo informações gerais sobre a cobertura securitária, incluindo:

 

I - os tipos de cobertura e os valores correspondentes;

 

II - as indenizações por morte e invalidez permanente; e

 

III - as coberturas para tratamento médico e despesas complementares.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XXVI

Veículos

 

Art. 173. As montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores cujos produtos se tornem objeto de recall ficam obrigadas a informar, por meio de carta enviada ao endereço dos consumidores, o defeito e suas implicações, além do procedimento a ser realizado, seu tempo de duração e o endereço onde será feito o reparo.

 

§ 1º Considera-se recall a comunicação feita ao consumidor sobre a periculosidade que os veículos apresentem após sua introdução no mercado de consumo, com vistas a preservar a saúde e a segurança do usuário e de terceiros.

 

§ 2º O envio da carta a que se refere o caput deste artigo não dispensa as montadoras, importadoras e concessionárias de comunicar o fato, por meio de anúncios publicitários, na imprensa, no rádio e na televisão.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 174. As montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores estão obrigadas a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso de o automóvel ficar parado por mais de 10 (dez) dias úteis por falta de peças originais ou por qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.

 

§ 1º A obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo da garantia contratada para o veículo, independentemente de o serviço ser realizado de forma gratuita ou onerosa.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 175. As montadoras, importadoras e concessionárias de motos, motocicletas, motonetas e cinquentinhas são obrigadas a ofertar o curso de formação de condutores em motos.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 176. É obrigatória a inclusão da referência à placa alfanumérica do veículo, conforme registro junto ao Detran-PE, em todos os anúncios de venda ou troca de veículos automotores usados, qualquer que seja sua forma ou meio de comunicação.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 177. É direito do consumidor escolher o prestador de serviços responsável pela transferência e despachos referentes à compra e à venda de veículos automotores, sendo vedada a cobrança, pelas concessionárias, de taxas de despachante vinculada à venda desses produtos.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 178. As concessionárias de veículos automotores deverão afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “O CONSUMIDOR COM ENFERMIDADES DE CARÁTER IRREVERSÍVEL TEM DIREITO À ISENÇÃO DE TRIBUTOS. SOLICITE INFORMAÇÕES AO VENDEDOR”;

 

II - “É DIREITO DO CONSUMIDOR ESCOLHER O PRESTADOR DE SERVIÇO DE DESPACHANTE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES”; e

 

III - “EM CASO DE VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, É GARANTIDA AO CONSUMIDOR UMA DAS SEGUINTES ALTERNATIVAS: A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS; OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

TÍTULO II

PENALIDADES

 

Art. 179. As infrações às normas previstas neste Código ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I - multa;

 

II - apreensão do produto;

 

III - inutilização do produto;

 

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

 

V - proibição de fabricação do produto;

 

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

 

VII - suspensão temporária de atividade;

 

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

 

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

 

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

 

XI - intervenção administrativa; e,

 

XII - imposição de contrapropaganda.

 

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter caráter prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento.

 

§ 3º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração contra microempresas e empresas de pequeno porte, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 4º A inobservância do critério de dupla visita de que trata o §3º implica nulidade do auto de infração.

 

Art. 180. A penalidade de multa será fixada de acordo com as seguintes faixas pecuniárias:

 

I - Faixa Pecuniária A: de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

II - Faixa Pecuniária B: de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

III - Faixa Pecuniária C: de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

IV - Faixa Pecuniária D: de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

 

V - Faixa Pecuniária E: de 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).

 

§ 1º As faixas pecuniárias aplicáveis a cada tipo de estabelecimento, graduadas de acordo com a natureza e gravidade da infração, encontram-se definidas em dispositivos específicos deste Código.

 

§ 2º As faixas pecuniárias estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 181. Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos das faixas pecuniárias para cada tipo de infração, levará em consideração os seguintes critérios:

 

I - porte e capacidade econômica do estabelecimento;

 

II - natureza e extensão do dano;

 

III - vantagem auferida;

 

IV - quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados;

 

V - reincidência;

 

VI - outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e

 

VII - demais circunstâncias da infração.

 

Parágrafo único. Poderá ser convertida em penalidade de advertência por escrito a infração punível com multa na Faixa Pecuniária A, isolada ou cumulativamente, desde que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses, e a autoridade, a seu exclusivo critério, entenda esta providência como mais educativa.

 

Art. 182. Os valores decorrentes da aplicação das penalidades de multa previstas no art. 180 serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do Capítulo III do Título III.

 

Art. 183. O pagamento da penalidade de multa poderá ser efetuado até a data de vencimento expressa na notificação de infração, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.

 

Art. 184. As penalidades de multa deverão ser pagas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação de infração.

 

Art. 185. Cabe recurso ao órgão administrativo responsável pela aplicação da multa, dentro do prazo para pagamento da penalidade.

 

Parágrafo único. A admissibilidade do recurso administrativo independe de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens.

 

Art. 186. A aplicação das penalidades previstas nesta Seção dar-se-ão em conformidade com o previsto nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

TÍTULO III

SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 187. O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, integrado por entidades públicas estaduais e municipais e por entidades privadas cuja competência ou objeto social se relacione, direta ou indiretamente, com interesses fundamentais consumeristas, tem por objetivo a prestação de assistência ao consumidor, educando-o, orientando-o e assessorando-o no encaminhamento de suas reclamações, bem como nos seus direitos e obrigações, e, quando necessário, patrocinando as suas pretensões junto a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nos termos da legislação aplicável à espécie.

 

CAPÍTULO II

CADASTROS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 188. O Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo tem por objetivo fazer o controle social da saúde e segurança dos consumidores de produtos e serviços colocados no mercado, no âmbito do órgão estadual, destinado, por lei, à orientação, defesa e fiscalização da relação de consumo.

 

§ 1º Os dados do Cadastro auxiliarão o Poder Público e os fornecedores na atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.

 

§ 2º A redução dos riscos decorrentes da relação de consumo pressupõe a adoção de um conjunto integrado de medidas do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil.

 

Art. 189. O Cadastro será responsável pelo levantamento, registro e análise das informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e alimentação de sistemas próprios dos órgãos setoriais, inclusive, para fins estatísticos, fiscalizatório, e de orientação especial, permanente ou temporariamente.

 

Parágrafo único. As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e categorias dos fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.

 

Art. 190. Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e nocividade dos produtos ou serviços oferecidos.

 

Art. 191. Os órgãos estaduais de defesa do consumidor são obrigados a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número total de reclamações registradas no período definido.

 

CAPÍTULO III

FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 192. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC-PE) e seu Conselho Estadual Gestor (CEG-PE) integram a estrutura organizacional do Procon-PE.

 

Art. 193. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:

 

I - o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor;

 

II - proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetos vinculados à Política Estadual de Proteção e Defesa do consumidor; e

 

III - a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ou infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

 

Art. 194. Constituem recursos do FEDC-PE o produto da arrecadação:

 

I - das multas em decorrência de práticas infracionais capituladas na legislação do consumidor;

 

II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do procedimento administrativo, se procedente;

 

III - das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados de proteção e defesa do consumidor;

 

IV - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção; e

 

VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em operações financeiras.

 

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC (CEG-PE).

 

Art. 195. Os recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:

 

I - no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se aluguel de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, manutenção e custeio, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

II - na reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do Código de Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses individuais, coletivos ou difusos dos consumidores;

 

III - na promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos interesses das relações de consumo; e

 

IV - na execução de programas e projetos vinculados à Política Estadual de Proteção e Defesa do consumidor.

 

Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de serem destinados, prioritariamente, aos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor que aplicaram as respectivas multas.

 

Art. 196. O FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor (CEG-PE), órgão colegiado composto pelos seguintes membros:

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo:

 

a) 1 (um) indicado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá; e

 

b) o titular da Gerência Geral de Proteção e Defesa ao Consumidor do Procon-PE;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco, vinculado à área de vigilância sanitária;

 

IV - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; e

 

V - 2 (dois) representantes de duas entidades privadas de caráter associativo que tenham entre suas finalidades a defesa dos interesses dos consumidores e que atendam o requisito do inciso I do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 1º Os membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC-PE indicados pelas entidades privadas serão designados pelo Secretário de Justiça e Cidadania.

 

§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos casos de faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.

 

§ 3º Os representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer título pela participação no CEG-PE.

 

Art. 197. Compete ao CEG-PE:

 

I - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por maioria simples;

 

II - zelar pela aplicação adequada dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor na consecução das finalidades previstas no art. 193, respeitado o estabelecido nos arts. 194 e 195; e

 

III - apreciar e aprovar os projetos de aplicação de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ou por organizações da sociedade civil.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 198. A “Cartilha Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor”, publicação oficial do Estado de Pernambuco, a ser elaborada e distribuída por entidades e órgãos da Administração Pública Estadual, conterá, em linguagem simples e acessível, o resumo de todos os direitos previstos neste Código, servindo de manual de consulta e orientação geral aos consumidores.

 

Art. 199. A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 59-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 59-A. Dia 15 de março: Dia Estadual do Consumidor.” (AC)

 

Parágrafo único. O dia referido no caput tem por objetivo divulgar os direitos previstos no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de forma a ampliar o conhecimento da população sobre o tema e estimular o desenvolvimento de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. (AC)

 

Art. 200. Para fins de atendimento ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, encontra-se identificada, na forma do Anexo único, a autoria das leis incorporadas ao presente Código, com a indicação dos dispositivos correspondentes.

 

Art. 201. As normas de proteção e defesa do consumidor a serem aprovadas no âmbito do Estado de Pernambuco dar-se-ão por alteração ao presente Código.

 

Parágrafo único. As leis alteradoras ao presente Código terão sua autoria identificada, com a indicação dos dispositivos correspondentes, na forma do Anexo único, respeitada a ordem cronológica de publicação.

 

Art. 202. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 203. Este Código entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

Art. 204. Revogam-se:

 

I - a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999;

 

II - a Lei nº 11.816, de 20 de julho de 2000;

 

III - a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000;

 

IV - a Lei nº 11.926, de 2 de janeiro de 2001;

 

V - a Lei nº 11.990, de 10 de maio de 2001;

 

VI - a Lei nº 12.131, de 13 de dezembro de 2001;

 

VII - a Lei nº 12.215, de 28 de maio de 2002;

 

VIII - a Lei nº 12.227, de 18 de junho de 2002;

 

IX - a Lei nº 12.264, de 18 de setembro de 2002;

 

X - a Lei nº 12.499, de 15 de dezembro de 2003;

 

XI - a Lei nº 12.512, de 24 de dezembro de 2003;

 

XII - a Lei nº 12.563, de 19 de abril de 2004;

 

XIII - a Lei nº 12.580, de 13 de maio de 2004;

 

XIV - a Lei nº 12.609, de 22 de junho de 2004;

 

XV - a Lei nº 12.649, de 27 de agosto de 2004;

 

XVI - a Lei nº 12.672, de 13 de outubro de 2004;

 

XVII - a Lei nº 12.701, de 10 de novembro de 2004;

 

XVIII - a Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004;

 

XIX - a Lei nº 12.771, de 8 de março de 2005;

 

XX - a Lei nº 12.807, de 10 de maio de 2005;

 

XXI - a Lei nº 12.875, de 15 de setembro de 2005;

 

XXII - a Lei nº 12.893, de 3 de outubro de 2005;

 

XXIII - a Lei nº 12.922, de 22 de novembro de 2005;

 

XXIV - a Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006;

 

XXV - a Lei nº 13.041, de 15 de junho de 2006;

 

XXVI - a Lei nº 13.058, de 4 de julho de 2006;

 

XXVII - a Lei nº 13.192, de 16 de janeiro de 2007;

 

XXVIII - a Lei nº 13.200, de 16 de janeiro de 2007;

 

XXIX - a Lei nº 13.269, de 3 de julho de 2007;

 

XXX - a Lei nº 13.296, de 21 de setembro de 2007;

 

XXXI - a Lei nº 13.308, de 1º de outubro de 2007;

 

XXXII - a Lei nº 13.443, de 7 de maio de 2008;

 

XXXIII - a Lei nº 13.532, de 8 de setembro de 2008;

 

XXXIV - a Lei nº 13.533, de 8 de setembro de 2008;

 

XXXV - a Lei nº 13.534, de 8 de setembro de 2008;

 

XXXVI - a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008;

 

XXXVII - a Lei n° 13.706, de 22 de dezembro de 2008;

 

XXXVIII - a Lei nº 13.737, de 27 de março de 2009;

 

XXXIX - a Lei nº 13.738, de 27 de março de 2009;

 

XL - a Lei nº 13.740, de 30 de março de 2009;

 

XLI - a Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009;

 

XLII - a Lei nº 13.828, de 29 de junho de 2009;

 

XLIII - a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009;

 

XLIV - a Lei nº 13.856, de 26 de agosto de 2009.

 

XLV - a Lei nº 13.890, de 19 de outubro de 2009;

 

XLVI - a Lei nº 13.979, de 18 de dezembro de 2009;

 

XLVII - a Lei nº 14.005, de 12 de fevereiro de 2010;

 

XLVIII - a Lei nº 14.030, de 30 de março de 2010;

 

XLIX - a Lei nº 14.057, de 10 de maio de 2010;

 

L - a Lei nº 14.116, de 23 de agosto de 2010;

 

LI - a Lei nº 14.204, de 8 de novembro de 2010;

 

LII - a Lei nº 14.244, de 17 de dezembro de 2010;

 

LIII - a Lei nº 14.271, de 25 de fevereiro de 2011;

 

LIV - a Lei nº 14.287, de 18 de abril de 2011;

 

LV - a Lei nº 14.296, de 6 de maio de 2011;

 

LVI - a Lei nº 14.299, de 9 de maio de 2011;

 

LVII - a Lei nº 14.309, de 23 de maio de 2011;

 

LVIII - a Lei nº 14.323, de 31 de maio de 2011;

 

LIX - a Lei nº 14.331, de 10 de junho de 2011;

 

LX - a Lei nº 14.396, de 22 de setembro de 2011;

 

LXI - a Lei nº 14.418, de 28 de setembro de 2011;

 

LXII - a Lei nº 14.422, de 29 de setembro de 2011;

 

LXIII - a Lei nº 14.464, de 7 de novembro de 2011;

 

LXIV - a Lei nº 14.564, de 27 de dezembro de 2011;

 

LXV - a Lei nº 14.566, de 27 de dezembro de 2011;

 

LXVI - a Lei nº 14.576, de 28 de dezembro de 2011;

 

LXVII - a Lei nº 14.588, de 21 de março de 2012;

 

LXVIII - a Lei nº 14.597, de 21 de março de 2012;

 

LXIX - a Lei nº 14.620, de 10 de abril de 2012;

 

LXX - a Lei nº 14.626, de 17 de abril de 2012;

 

LXXI - a Lei nº 14.637, de 24 de abril de 2012;

 

LXXII - a Lei nº 14.675, de 23 de maio de 2012;

 

LXXIII - a Lei nº 14.676, de 23 de maio de 2012;

 

LXXIV - a Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012;

 

LXXV - a Lei nº 14.692, de 4 de junho de 2012;

 

LXXVI - a Lei nº 14.693, de 4 de junho de 2012;

 

LXXVII - a Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012;

 

LXXVIII - a Lei nº 14.749, de 24 de agosto de 2012;

 

LXXIX - a Lei nº 14.771, de 26 de setembro de 2012;

 

LXXX - a Lei nº 14.782, de 1º de outubro de 2012;

 

LXXXI - a Lei nº 14.807, de 31 de outubro de 2012;

 

LXXXII - a Lei nº 14.823, de 5 de novembro de 2012;

 

LXXXIII - a Lei nº 14.837, de 22 de novembro de 2012;

 

LXXXIV - a Lei nº 14.838, de 22 de novembro de 2012;

 

LXXXV - a Lei nº 14.905, de 21 de dezembro de 2012;

 

LXXXVI - a Lei nº 14.914, de 14 de janeiro de 2013;

 

LXXXVII - a Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013;

 

LXXXVIII - a Lei nº 14.965, de 30 de abril de 2013;

 

LXXXIX - a Lei nº 14.992, de 5 de junho de 2013;

 

XC - a Lei nº 15.000, de 5 de junho de 2013;

 

XCI - a Lei nº 15.033, de 2 de julho de 2013;

 

XCII - a Lei nº 15.038, de 3 de julho de 2013;

 

XCIII - a Lei nº 15.040, de 3 de julho de 2013;

 

XCIV - a Lei nº 15.054, de 3 de setembro de 2013.

 

XCV - a Lei nº 15.056, de 3 de setembro de 2013;

 

XCVI - a Lei nº 15.103, de 20 de setembro de 2013;

 

XCVII - a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013;

 

XCVIII - a Lei nº 15.136, de 29 de outubro de 2013;

 

XCIX - a Lei nº 15.138, de 30 de outubro de 2013;

 

C - a Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.

 

CI - a Lei nº 15.218, de 24 de dezembro de 2013;

 

CII - a Lei nº 15.221, de 24 de dezembro de 2013;

 

CIII - a Lei nº 15.237, de 19 de março de 2014;

 

CIV - a Lei nº 15.304, de 4 de junho de 2014;

 

CV- a Lei nº 15.313, de 13 de junho de 2014;

 

CVI - a Lei nº 15.323, de 13 de junho de 2014;

 

CVII - a Lei nº 15.355, de 4 de julho de 2014;

 

CVIII - a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014;

 

CVIX - a Lei nº 15.366, de 4 de setembro de 2014;

 

CX - a Lei nº 15.376, de 11 de setembro de 2014;

 

CXI - a Lei nº 15.405, de 28 de novembro de 2014;

 

CXII - a Lei nº 15.412, de 10 de dezembro de 2014;

 

CXIII - a Lei nº 15.423, de 18 de dezembro de 2014;

 

CXIV - a Lei nº 15.442, de 24 de dezembro de 2014;

 

CXV - a Lei nº 15.473, de 13 de abril de 2015;

 

CXVI - a Lei nº 15.481, de 16 de abril de 2015;

 

CXVII - a Lei nº 15.525, de 15 de junho de 2015;

 

CXVIII - a Lei nº 15.527, de 17 de junho de 2015;

 

CXIX - a Lei nº 15.537, de 23 de junho de 2015;

 

CXX - a Lei nº 15.583, de 16 de setembro de 2015;

 

CXXI - a Lei nº 15.614, de 8 de outubro de 2015;

 

CXXII - a Lei nº 15.637, de 29 de outubro de 2015;

 

CXXIII - a Lei nº 15.640, de 4 de novembro de 2015;

 

CXXIV- a Lei nº 15.654, de 26 de novembro de 2015;

 

CXXV - a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016;

 

CXXVI - a Lei nº 15.759, de 5 de abril de 2016;

 

CXXVII - a Lei nº 15.761, de 5 de abril de 2016;

 

CXXVIII - a Lei nº 15.804, de 16 de maio de 2016;

 

CXXIX - a Lei nº 15.820, de 31 de maio de 2016;

 

CXXX - a Lei nº 15.832, de 7 de junho de 2016;

 

CXXXI - a Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016;

 

CXXXII - a Lei nº 15.869, de 5 de julho de 2016;

 

CXXXIII - a Lei nº 15.876, de 12 de julho de 2016;

 

CXXXIV - a Lei nº 15.887, de 31 de agosto de 2016;

 

CXXXV - a Lei n° 15.889, de 2 de setembro de 2016;

 

CXXXVI - a Lei nº 15.901, de 17 de outubro de 2016;

 

CXXXVII - a Lei nº 15.928, de 22 de novembro de 2016;

 

CXXXVIII - a Lei nº 15.934, de 1º de dezembro de 2016;

 

CXXXIX - a Lei nº 15.984, de 23 de fevereiro de 2017;

 

CXL - a Lei nº 15.986, de 13 de março de 2017;

 

CXLI - a Lei nº 15.998, de 11 de abril de 2017;

 

CXLII - a Lei nº 16.018, de 27 de abril de 2017;

 

CXLIII - a Lei nº 16.025, de 3 de maio de 2017;

 

CXLIV - a Lei nº 16.027, de 3 de maio de 2017;

 

CXLV - a Lei nº 16.050, de 23 de maio de 2017;

 

CXLVI - a Lei nº 16.055, de 29 de maio de 2017;

 

CXLVII - a Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017;

 

CXLVIII - a Lei n° 16.081, de 21 de junho de 2017;

 

CXLIX - a Lei n° 16.085, de 28 de junho de 2017;

 

CL - a Lei nº 16.100, de 5 de julho de 2017;

 

CLI - a Lei nº 16.128, de 28 de agosto de 2017;

 

CLII - a Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017;

 

CLIII - a Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017;

 

CLIV - a Lei nº 16.172, de 26 de outubro de 2017;

 

CLV - a Lei nº 16.216, de 7 de dezembro de 2017;

 

CLVI - a Lei nº 16.260, de 19 de dezembro de 2017;

 

CLVII - a Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017;

 

CLVIII - a Lei nº 16.318, de 22 de março de 2018;

 

CLIX - a Lei nº 16.323, de 26 de março de 2018;

 

CLX - a Lei nº 16.355, de 8 de maio de 2018;

 

CLXI - a Lei nº 16.359, de 8 de maio de 2018;

 

CLXII - a Lei nº 16.364, de 21 de maio de 2018;

 

CLXIII - a Lei nº 16.375, de 29 de maio de 2018;

 

CLXIV - a Lei nº 16.391, de 19 de junho de 2018;

 

CLXV - a Lei nº 16.411, de 28 de agosto de 2018; e

 

CLXVI - a Lei nº 16.413, de 3 de setembro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                                       

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.