LEI Nº 16.583, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Assegura, nos
órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de
atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho
(CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de
atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS)
e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada, nos órgãos
estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para fins de emissão de
Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), independente de marcação
prévia.
Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar, inclusive patrimonial, para fins de emissão de
Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), assim como para emissão
de Carteira de Estudante, nas entidades estudantis estaduais, independente de
marcação prévia. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho
de 2023.)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
I - violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
II - violência patrimonial qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos
da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
Art. 2º A prioridade de atendimento se
dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - termo de encaminhamento de unidade da
rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar;
I - termo ou
declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e
psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a
necessidade de emissão do novo documento; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho
de 2023.)
II - cópia do Boletim de Ocorrência
emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada
de Atendimento à Mulher; ou,
II - cópia do
Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a
descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de
violência patrimonial contra mulher; ou (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho
de 2023.)
III - termo de Medida Protetiva expedida
pelo Juiz da Comarca.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º O
descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho
de 2023.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.