Texto Anotado



LEI Nº 16.583, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

 

Assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS) e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), independente de marcação prévia.

 

Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, inclusive patrimonial, para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), assim como para emissão de Carteira de Estudante, nas entidades estudantis estaduais, independente de marcação prévia. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

I - violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

II - violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 2º A prioridade de atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

 

I - termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a necessidade de emissão do novo documento; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; ou,

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra mulher; ou (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
 Presidente

 

 O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.