LEI Nº 16.583, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Assegura, nos
órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de
atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho
(CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada, nos órgãos
estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para fins de emissão de
Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), independente de marcação
prévia.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.
Art. 2º A prioridade de atendimento se
dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - termo de encaminhamento de unidade
da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar;
II - cópia do Boletim de Ocorrência
emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada
de Atendimento à Mulher; ou,
III - termo de Medida Protetiva expedida
pelo Juiz da Comarca.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.