LEI Nº 16.583, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de
atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS)
e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar, inclusive patrimonial, para fins de emissão de
Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), assim como para emissão
de Carteira de Estudante, nas entidades estudantis estaduais, independente de
marcação prévia. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho
de 2023.)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
I - violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
II - violência patrimonial qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos
da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
Art. 2º A prioridade de atendimento se
dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - termo ou
declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e
psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a
necessidade de emissão do novo documento; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho
de 2023.)
II - cópia do
Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a
descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de
violência patrimonial contra mulher; ou (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho
de 2023.)
III - termo de Medida Protetiva expedida
pelo Juiz da Comarca.
Art. 3º O
descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
Art. 4º
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho
de 2023.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.