Texto Atualizado



LEI Nº 16.583, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

 

Assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS) e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, inclusive patrimonial, para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), assim como para emissão de Carteira de Estudante, nas entidades estudantis estaduais, independente de marcação prévia. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

I - violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

II - violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 2º A prioridade de atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I - termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a necessidade de emissão do novo documento; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra mulher; ou (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

Art. 3º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.246, de 4 de julho de 2023.)

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
 Presidente

 

 O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.