DECRETO Nº 39.200, DE 18 DE
MARÇO DE 2013.
Regulamenta
a Lei nº 14.921, de 11 de
março de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Fundo Estadual de Apoio
ao Desenvolvimento Municipal - FEM, nos termos da Lei nº 14.921, de 11 de março
de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de março
de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de
investimento – PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação,
saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade,
fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de março
de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de
investimento – PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação,
saúde, segurança, desenvolvimento social, políticas públicas para as mulheres,
meio ambiente e sustentabilidade, fica regulamentado nos termos deste Decreto.(Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.564 de 23 de
março de 2015.)
Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de Março
de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de
investimento – PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação,
saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e
defesa dos direitos da mulher. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
47.982, de 18 de setembro de 2019.)
Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de março
de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de
investimento – PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação,
saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente,
sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.555, de 23 de janeiro de 2020.)
§1º Para efeitos deste artigo, fica
estabelecido que não menos de 5% (cinco por cento) dos valores a serem
repassados aos Municípios devem ser utilizados para planos de trabalho voltados
ao investimento
em políticas públicas de atenção às mulheres. .(Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 41.564
de 23 de março de 2015.)
§2º A transferência dos recursos a que se
refere o §1º fica condicionada à existência de órgão específico na estrutura
administrativa do Município beneficiário, voltado ao desenvolvimento e à
implementação de políticas públicas de gênero .(Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 41.564
de 23 de março de 2015.)
§ 3º A execução das ações previstas nos
planos de trabalho pode ser realizada por meio de Consórcios de Municípios,
devidamente registrados de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005. .(Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.935, de 23 de
março de 2015.)
§ 4º A transferência dos recursos do
Escritório de Projetos - SEPLAG para financiamentos de projetos de engenharia
deverá ser realizada através do FEM. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
42.566, de 30 de dezembro de 2015.)
§ 4º A transferência dos recursos do
Escritório de Projetos - SEPLAG para financiamentos de projetos de engenharia
poderá ser realizada através do FEM. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
42.635, de 4 de fevereiro de 2016.)
§
5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de Recursos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal-FEM na área de Segurança Pública
em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA, com percentual a ser definido pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.136, de 15
de fevereiro de 2019.)
§ 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade
de investimento de recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - FEM, com percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.982, de 18 de
setembro de 2019.)
I
- os investimentos de que trata o § 5º serão utilizados para melhoria da
iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de videomonitoramento,
compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compras de viaturas e
motos, aquisição de rádios comunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos
para fazer integração entre as Policias Estadual e Municipal e aquisição de
armas não letais e imobilizadoras que emitem choques elétricos, sendo, no
entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.136, de 15 de fevereiro
de 2019.)
I - Segurança pública, em adesão ao
PROGRAMA PACTO PELA VIDA: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 47.982, de
18 de setembro de 2019.)
a) Os investimentos de que trata o inciso
I, do § 5º, serão utilizados para melhoria da iluminação pública, aquisição e
instalação de câmeras de videomonitoramento, compras de Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs), compras de viaturas e motos, aquisição de
rádioscomunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos para fazer
integração entre as Policias Estadual e Municipal, e aquisição de armas não
letais e imobilizadoras que emitem choques elétricos, sendo, no entanto,
terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.982, de 18 de
setembro de 2019.)
b) Para a aquisição de equipamentos,
veículos automotores e obras de infraestrutura em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA
VIDA, mencionados no inciso I do §5º, os repasses devem obedecer à mesma
proporção e periodicidade do art. 2º; ((Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.982, de 18 de setembro de 2019.)
II
- para a aquisição de equipamentos, veículos automotores e obras de
infraestrutura em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA, mencionados no inciso I,
os repasses devem obedecer à mesma proporção e periodicidade do art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.136, de 15 de
fevereiro de 2019.)
II - Políticas públicas de atenção às
mulheres: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.982, de 18 de
setembro de 2019.)
a) Os investimentos de que trata o inciso
II do § 5º, serão destinados ao desenvolvimento de programa e ações voltadas ao
enfrentamento e prevenção de desigualdade e violência de gênero, bem como, para
implantação de órgão especifico na estrutura administrativa, centro de
referência, creches, casas de acolhimento e núcleo de qualificação e formação
técnico-profissional para as mulheres; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
47.982, de 18 de setembro de 2019.)
b) A liberação dos recursos destinados
para as políticas públicas de atenção às mulheres, mencionados no inciso II do
§5º, obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.982, de 18 de
setembro de 2019.)
Art. 2º Os recursos do FEM devem ser
repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos
Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e
sustentabilidade.
Art. 2° Os recursos do FEM devem ser
repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos
Municipais de Investimento, nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, políticas públicas para as
mulheres, meio ambiente e sustentabilidade. .(Redação
alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.564 de 23 de março de 2015.)
Art. 2° Os recursos do FEM devem ser
repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos
Municipais de Investimento, nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente,
sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.982, de 18 de setembro de 2019.)
Art. 2º Os recursos do FEM devem ser
repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos
Municipais de Investimento, nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio
ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.555, de 23 de
janeiro de 2020.)
§ 1º O Município deve abrir uma conta corrente para depósito das parcelas e movimentação
de recursos com origem no FEM, não podendo tais recursos serem transferidos
para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento e Gestão –
SEPLAG.
§ 1º O Município deve abrir uma conta
corrente para depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem no
FEM para cada plano de trabalho apresentado, não podendo tais recursos serem
transferidos para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento
e Gestão - SEPLAG. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
§ 1º O Município ou Consórcio
de Municípios deve abrir uma conta corrente para depósito das parcelas e
movimentação de recursos com origem no FEM para cada plano de trabalho apresentado,
não podendo tais recursos serem transferidos para outra conta sem a
concordância da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. .(Redação
alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.935, de 23 de março de 2015.)
§ 2º Os repasses do FEM para o respectivo
fundo municipal devem obedecer à seguinte proporção e periodicidade:
I - 30% (trinta por cento), até 15 de maio
de 2013;
I - Relativamente ao FEM do ano de 2013: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
a) 30% (trinta por cento), até 15 de maio
de 2013; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
b) 30% (trinta por cento), até 15 de julho
de 2013; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
c) 20% (vinte por cento), mediante
declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) da ação prevista
no PTM; e (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
d) 20% (vinte por cento), mediante
apresentação do termo de recebimento da obra, ou documento comprobatório da
execução da ação prevista no PTM, conforme o caso; (Acrescida
pelo art. 1º do Decreto nº
40.651, de 24 de abril de 2014.)
II - 30% (trinta por cento), até 15 de
julho de 2013;
II - Relativamente ao FEM do ano de 2014: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
a)
30%
(trinta por cento), em até 15 dias após a aprovação do plano de trabalho; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
a)
30%
(trinta por cento), após a aprovação do plano de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.192, de 14 de
julho de 2022.)
b) 30% (trinta por cento), em até 60 dias
após o pagamento da primeira parcela, condicionada à conclusão das obras e
apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do FEM relativos ao
ano fiscal anterior; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
b)
30% (trinta por cento), mediante vistoria “in loco”, condicionado a
apresentação da planilha contratada, declaração do Prefeito de execução de 30%
(trinta por cento) do objeto previsto em cada PTM, e a apresentação, pelo
Município, dos extratos das contas correntes e de aplicações financeiras de
cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde
o mês do crédito da primeira parcela, com apresentação de respectivos boletins
de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município,
relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens
Bancárias, comprovantes de transferências bancárias e Notas Fiscais das
empresas contratadas; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 53.192, de 14
de julho de 2022.)
c) 20% (vinte por cento), mediante
declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) do objeto
previsto em cada PTM, com apresentação de respectivos boletins de medição,
devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, e relatório
fotográfico; e (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
c)
20% (vinte por cento), mediante vistoria “in loco”, declaração do Prefeito de
execução de 60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, com
apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo
responsável técnico do Município, relatório fotográfico, e a
apresentação, pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes e de
aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha
recebido recursos, desde o mês do crédito da segunda parcela, com apresentação
de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável
técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de
Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas
Fiscais das empresas contratadas; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
53.192, de 14 de julho de 2022.)
d) 20% (vinte por cento), mediante
apresentação do termo de recebimento definitivo da obra, ou documento
comprobatório da execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso, com
apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo
responsável técnico do Município, e relatório fotográfico. (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
d)
20%
(vinte por cento), mediante vistoria “in loco”, apresentação do termo de
recebimento definitivo da obra, ou documento comprobatório da execução do
objeto previsto no PTM, conforme o caso, com apresentação de respectivos
boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do
Município, relatório fotográfico, e a apresentação, pelo Município, dos
extratos das contas correntes de aplicação financeiras de cada Plano de
Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do
crédito da terceira parcela, com apresentação de respectivos boletins de
medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório
fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias,
comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas
contratadas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.192, de 14 de
julho de 2022.)
III - 20% (vinte por cento), mediante
declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) da ação prevista
no PTM; e
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de abril de 2014.)
IV - 20% (vinte por cento), mediante
apresentação do termo de recebimento da obra, ou documento comprobatório da
execução da ação prevista no PTM, conforme o caso.
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de abril de 2014.)
V - Relativamente ao FEM do ano de 2015: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564 de 23 de
março de 2015.)
a)
30%
(trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho,
condicionado à apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do
FEM, relativos ao ano fiscal anterior; (Acrescido pelo
art.1º do Decreto nº 41.564
de 23 de março de 2015.)
a)
30%
(trinta por cento), após a aprovação do plano de trabalho, condicionado à
conclusão das obras da edição do FEM relativas ao ano fiscal anterior, bem como
a apresentação e análise da prestação de contas; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.192, de 14 de julho de 2022.)
b)
30%
(trinta por cento), mediante a apresentação da planilha contratada, bem como de
declaração do Prefeito atestando a execução de 30% (trinta por cento) do objeto
previsto em cada PTM, acompanhada dos respectivos boletins de medição e
relatório fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do
Município; .(Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564 de 23 de
março de 2015.)
b)
30% (trinta por cento), mediante vistoria “in loco”, condicionado à
apresentação da planilha contratada, declaração do Prefeito de execução de 30%
(trinta por cento) do objeto previsto em cada PTM, e a apresentação, pelas
Prefeituras, dos extratos das contas correntes e de aplicação financeiras de
cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde
o mês do crédito da primeira parcela, com apresentação de respectivos boletins
de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório
fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias,
comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas
contratadas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.192, de 14 de
julho de 2022.)
c)
20%
(vinte por cento), mediante declaração do Prefeito atestando a execução de 60%
(sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, acompanhada dos
respectivos boletins de medição e relatório fotográfico, devidamente assinados
pelo responsável técnico do Município; e .(Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 41.564
de 23 de março de 2015.)
c)
20% (vinte por cento), mediante vistoria “in loco”, declaração do Prefeito de
execução de 60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, com
apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo
responsável técnico do Município, relatório fotográfico, e a apresentação,
pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes e de aplicação financeiras
de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos,
desde o mês do crédito da segunda parcela, com apresentação de respectivos
boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do
Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens
Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas
contratadas; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.192, de 14 de
julho de 2022.)
d)20% (vinte por cento), mediante
apresentação do termo de recebimento definitivo da obra, ou documento
comprobatório da execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso,
acompanhado dos respectivos boletins de medição e relatório fotográfico,
devidamente assinados pelo responsável técnico do Município. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564 de 23 de
março de 2015.)
d)
20% (vinte por cento), mediante solicitação de vistoria
“in loco”, apresentação do termo de recebimento definitivo da obra, ou
documento comprobatório da execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso,
com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo
responsável técnico do Município, relatório fotográfico, e a apresentação,
pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes de aplicação financeiras
de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos,
desde o mês do crédito da terceira parcela, com apresentação de respectivos
boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do
Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens
Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas
contratadas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.192, de 14 de
julho de 2022.)
VI - Relativamente aos recursos
procedentes do Escritório de Projetos – SEPLAG: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
42.566, de 30 de dezembro de 2015.)
a) 20% do valor financiado a ser repassada
a partir de 30 dias, após assinatura do termo de adesão, mediante a
apresentação do contrato com a empresa executora do projeto de engenharia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.566, de 30 de
dezembro de 2015.)
b) 40% do valor financiado, mediante
apresentação do projeto básico; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 42.566, de
30 de dezembro de 2015.)
c) 40% do valor financiado, após aprovação
da prestação de contas da 2ª parcela e mediante apresentação do projeto
executivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.566, de 30 de
dezembro de 2015.)
VII - Relativamente aos recursos
procedentes do Escritório de Projetos – SEPLAG em que já exista projeto básico:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.566, de 30 de
dezembro de 2015.)
a) 20% do valor financiado a ser repassada
a partir de 30 dias, mediante a apresentação do projeto básico existente e
apresentação do contrato com a empresa executora do projeto executivo de
engenharia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.566, de 30 de
dezembro de 2015.)
b) 80% do valor financiado, mediante
apresentação do projeto executivo. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
42.566, de 30 de dezembro de 2015.)
§ 3º O valor máximo a ser repassado deve
ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de
Participação dos Municípios - FPM no exercício de 2012.
§ 3º O valor máximo a ser repassado deve
ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de
Participação dos Municípios - FPM no exercício de 2012, podendo, ainda, ser
acrescido de aporte de recursos de créditos orçamentários decorrentes de cotas
parlamentares ao Orçamento Fiscal do Estado, cuja liberação obedecerá à mesma
proporção e periodicidade de que trata o § 2º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.634, de 24 de julho de 2013.)
§ 3º O valor máximo a ser repassado deve
ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de
Participação dos Municípios - FPM no exercício fiscal anterior, podendo
ainda, ser acrescido de aporte de recursos de créditos orçamentários
decorrentes de cotas parlamentares ao Orçamento Fiscal do Estado, cuja
liberação obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o § 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
§ 3º O valor máximo a ser
repassado deve ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo
Fundo de Participação dos Municípios - FPM no exercício fiscal anterior,
podendo ainda, ser acrescido de aporte de recursos de créditos
orçamentários decorrentes de cotas parlamentares ao Orçamento Fiscal do Estado
e dos recursos destinados para o Escritório de Projetos – SEPLAG, cuja
liberação obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o § 2º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.566, de 30 de dezembro de 2015.)
§ 4º O valor de investimento pleiteado ao
FEM corresponde ao somatório de todos os custos diretos e indiretos dos itens
necessários para executar as obras e serviços propostos, sendo admitidos, além
daqueles necessários a própria execução da obra, os itens e seus respectivos limites
máximos abaixo relacionados: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 40.651, de 24
de abril de 2014.)
I - projetos: valor correspondente à
elaboração dos projetos técnicos necessários à execução do empreendimento,
ficando seu valor limitado a 3% (três por cento) do valor de investimento
pleiteado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
II - equipamentos, móveis e utensílios:
será admitida a aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários ao
funcionamento do bem público a ser entregue, limitados a 10% (dez por cento) do
valor do investimento pleiteado. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.651, de
24 de abril de 2014.)
§ 5º Os recursos do FEM não poderão ser
destinados: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
I - para aquisição ou desapropriação de
imóveis, inclusive terrenos, bem como com gastos relativos à avaliação e
regularização destes; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de abril
de 2014.)
II - para pagamento de obras já
realizadas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
III - para pagamento de obras em andamento
que tenham sido iniciadas com recursos de terceiros; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
40.651, de 24 de abril de 2014.)
IV - como contrapartida de convênios. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
§ 6º Os limites máximos previstos no
inciso II do §4º não se aplicam à aquisição de equipamentos, móveis e
utensílios para planos de trabalho voltados à implementação de políticas públicas
para as mulheres. .(Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564 de 23 de
março de 2015.)
I
- Na aquisição de equipamentos para PTMs voltados para políticas públicas para
as mulheres, quando não existir vinculação com obra de infraestrutura, os
repasses devem obedecer à seguinte proporção e periodicidade: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.366, de 3 de
agosto de 2016.)
a)
30% (trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho,
condicionado à apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do
FEM, relativos ao ano fiscal anterior; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
43.366, de 3 de agosto de 2016.)
a)
a)
30% (trinta por cento), após a aprovação do plano de trabalho, condicionado a
apresentação e análise da prestação de contas do repasse dos recursos do FEM
relativos ao ano fiscal anterior; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.192, de 14 de julho de 2022.)
b)
30% (trinta por cento) com apresentação do contrato decorrente da licitação e da
nota fiscal; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
43.366, de 3 de agosto de 2016.)
b) 30% (trinta por cento) com apresentação
do contrato decorrente da licitação, relatório fotográfico, e a
apresentação, pelo Município, dos extratos das contas correntes de aplicações
financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido
recursos, desde o mês do crédito da primeira parcela, Nota de Empenho, Notas de
Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas
Fiscais das empresas contratadas; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 53.192, de 14 de julho de 2022.)
c)
40% (quarenta por cento) com fornecimento,
instalação do equipamento e relatório fotográfico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.366, de 3 de
agosto de 2016.)
c) 40% (quarenta por cento), com apresentação
relatório fotográfico, e a apresentação mensal, pelas Prefeituras, dos extratos
das contas correntes de aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho
Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da
segunda parcela, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias,
comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas
contratadas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.192, de 14 de julho de 2022.)
II
- Para aquisição de veículos automotores para PTMs voltados para políticas
públicas para as mulheres, os repasses devem obedecer à seguinte proporção e
periodicidade: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.366, de 3 de
agosto de 2016.)
a)
30% (trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho,
condicionado à apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do
FEM, relativos ao ano fiscal anterior; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.366, de 3 de
agosto de 2016.)
b) 70% (setenta por cento) com apresentação do contrato decorrente da licitação e
da nota fiscal. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
43.366, de 3 de agosto de 2016.)
§
7º Os limites previstos no inciso I do §4º não se aplicam para projetos de
engenharia decorrentes do Escritório de Projetos - SEPLAG. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.566, de 30 de
dezembro de 2015.)
§ 8º Após a apresentação do contrato decorrente
da licitação e da nota fiscal de que trata a alínea “b” do inciso II do § 6º, o
Município deve apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias o Certificado de
Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento do Veículo (CLRV),
em nome da Prefeitura, sob pena de suspensão dos repasses dos PTMs aprovados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.366, de 3 de
agosto de 2016.)
Art. 3º A Secretaria de Planejamento e
Gestão - SEPLAG é o órgão gestor do FEM, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 14.921, de 2013.
Parágrafo único. A SEPLAG deve divulgar
anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e
relatórios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.921, de 2013,
sob a forma de resumo global.
Parágrafo único. A SEPLAG divulgará
anualmente até o dia 31 de março do exercício seguinte, sob a forma de resumo
global, os demonstrativos e relatórios previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.921, de 2013. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.564 de 23 de
março de 2015.)
§ 7º Os limites previstos no inciso I do
§4º não se aplicam para projetos de engenharia decorrentes do Escritório de
Projetos - SEPLAG. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.566, de 30 de
dezembro de 2015.)
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E
DA TRAMITAÇÃO DE PLANOS DE TRABALHO MUNICIPAIS
Art. 4º A apresentação e a tramitação de
PTMs, que pleiteiem recursos do FEM, devem observar os seguintes procedimentos:
I - protocolo do PTM junto à SEPLAG;
II - análise técnica e avaliação do PTM
pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada,
conforme determinação do Comitê Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -
CEAM;
III -
decisão quanto à aprovação do PTM pelo CEAM;
III - aprovação do PTM pelo CEAM; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
IV - assinatura de Termo de Adesão;
V - execução do PTM pelos Municípios;
VI - avaliação final, pela Secretaria
Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada, da aplicação
dos recursos;
VII - prestação de contas pelos
Municípios; e
VIII - decisão do CEAM quanto à avaliação
final.
§ 1º A
aprovação ou rejeição dos PTMs apresentados deve ser registrada em ata de
reunião do CEAM.
§ 2º A execução dos PTMs pode ser objeto
de fiscalização por determinação do CEAM.
Art. 5º A apresentação, tramitação e
execução de PTMs devem observar os seguintes prazos:
Art. 5º A apresentação e tramitação de
PTMs observarão os seguintes prazos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015,)
I - até 15 de abril de 2013, para
apresentação de PTMs pelos Municípios;
I - Relativamente ao FEM do ano de 2013: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
I - relativamente ao FEM do ano de 2013: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.855, de 2 de
julho de 2014.)
a) até 15 de abril de 2013, para
apresentação de PTMs pelos Municípios; (Acrescida pelo
art. 1º do Decreto nº
40.651, de 24 de abril de 2014.)
b) até 30 de abril de 2013, para aprovação
dos PTMs pelo CEAM; e (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
c) até 30 de junho de 2014, para conclusão
dos objetos previstos nos PTMs; (Acrescida pelo art.
1º do Decreto nº 40.651, de
24 de abril de 2014.)
c) até 31 de outubro de 2014, para
conclusão dos objetos previstos nos PTMs; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.855, de 2 de julho de 2014.)
c) - até 30 de junho de 2015, para
conclusão dos objetos previstos nos PTMs. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.479, de 12 de fevereiro de 2015.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto
nº 41.564, de 23 de março de 2015.)
II - até 30 de abril de 2013, para
aprovação dos PTMs pelo CEAM; e
II - Relativamente ao FEM do ano de 2014: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
II - Relativamente ao FEM do ano de 2014: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.090, de 30 de
dezembro de 2021.)
a) até 30 de abril de 2014, para
apresentação de PTMs pelos Municípios; (Acrescida pelo
art. 1º do Decreto nº
40.651, de 24 de abril de 2014.)
a) até 31 de dezembro de 2021, para
apresentação de PTMs pelo Município; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
52.090, de 30 de dezembro de 2021.)
b) até 30 dias após a apresentação do
PTMs, para aprovação pelo CEAM; e (Acrescida pelo art.
1º do Decreto nº 40.651, de
24 de abril de 2014.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 52.090, de 30 de dezembro de 2021.)
c) até 30 de junho de 2015, para conclusão
dos objetos previstos nos PTMs. (Acrescida pelo art.
1º do Decreto nº 40.651, de
24 de abril de 2014.)
c) - até 31 de dezembro de 2015, para
conclusão dos objetivos previstos nos PTMs. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.479, de 12 de fevereiro de 2015.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de março de 2015.)
III - até 30 de abril de 2014, para
conclusão dos objetos previstos nos PTMs.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de abril de 2014.)
IV - Relativamente ao FEM do ano de 2015: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
IV - Relativamente ao FEM do ano de 2015: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.090, de 30 de
dezembro de 2021.)
IV - Relativamente
ao FEM do ano de 2015: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 52.719, de 27
de abril de 2022.)
a) após o dia 06 de abril de 2015, para
apresentação de PTMs pelos Municípios; (Acrescido pelo
art.1º do Decreto nº 41.564,
de 23 de março de 2015.)
a) até 31 de janeiro de 2022, para
apresentação de PTMs pelo Município; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
52.090, de 30 de dezembro de 2021.)
a) até 31 de
janeiro de 2022, para apresentação de PTMs pelo Município, salvo em relação às
Emendas Parlamentares. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 52.719, de 27
de abril de 2022.)
b) até 30 (trinta) dias após a
apresentação do PTM, para aprovação pelo CEAM; (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 41.564,
de 23 de março de 2015.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 52.090, de 30 de dezembro de 2021.)
§ 1º Não será permitida alteração do
objeto do PTM após o recebimento da 1º parcela pelo município. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
§ 1º Não será permitida alteração do
objeto do PTM após o recebimento da primeira parcela pelo município, sem
justificativa aprovada pelo CEAM. .(Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 41.935,
de 23 de março de 2015.)
§ 2º Alterações ou reprogramações do PTM
originário deverão ser precedidas do encaminhamento à SEPLAG do PTM alterado,
da planilha de reprogramação, das respectivas justificativas para a alteração
ou reprogramação, assim como de declaração do prefeito atestando-as. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
Art. 6º Os PTMs devem ser protocolados e
apresentados em meio digital e em 2 (duas) vias, de igual teor e forma,
conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, e instruídos com toda a
documentação exigida no manual de preenchimento também fornecido pela SEPLAG.
Art. 6º Os PTMs devem ser protocolados e
apresentados em meio digital e em 3 (três) vias, de igual teor e forma,
conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, e instruídos com toda a
documentação exigida no manual de preenchimento também fornecido pela SEPLAG. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
Parágrafo único. Os documentos que
instruírem o PTM devem ser apresentados em sua forma original, ou por meio de
cópias, devidamente autenticadas, ou conferidas com o original pela SEPLAG, no
ato da protocolização do plano.
§ 1º Os documentos que instruírem o PTM
devem ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias,
devidamente autenticadas, ou conferidas com o original pela SEPLAG, no ato da
protocolização do plano. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
§ 2º O número de PTMs a ser apresentado
pelas Prefeituras pleiteando os recursos do FEM será limitado segundo o número
de habitantes do Município, conforme o último censo do IBGE, da seguinte forma:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto
nº 44.134, de 23 de fevereiro de 2017.)
I - máximo de 5 (cinco) PTMs, para os
Municípios com população até 142.632 habitantes; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
40.651, de 24 de abril de 2014.)
II - máximo de 10 (dez) PTMs, para os
Municípios com população superior 142.632 habitantes; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
40.651, de 24 de abril de 2014.)
Art. 7º O orçamento analítico de execução
do PTM, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, deve ser o mais detalhado
possível, não sendo admitida a inserção de itens genéricos que não expressem
com clareza a quantificação e os custos unitários e globais dos serviços e
bens, observado o seguinte:
I - o orçamento que contiver previsão de
recursos não provenientes do FEM deve, obrigatoriamente, conter a origem de tais
recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos; e
II - os custos previstos no PTM devem ser
compatíveis com tabela de preços aceita pelo Tribunal de Contas do Estado.
III - o orçamento elaborado
por Consórcios de Municípios deverá conter a previsão de desembolso de cada
participante. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.935, de 20 de
julho de 2015.)
Art. 8º A análise dos PTMs apresentados
deve levar em consideração critérios técnicos e financeiros, especialmente:
I - documentação prevista no art. 6º;
II - adequação às finalidades da
instituição do FEM; e
III - pertinência dos custos estabelecidos
no orçamento analítico de execução do PTM, conforme dispõe o inciso II do art.
7º.
Parágrafo único. Quando da análise técnica
do PTM, a Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento
contemplada pode solicitar informações adicionais aos Municípios.
Art. 9º A relação dos PTMs aprovados pelo
CEAM deve ser divulgada na internet.
Art. 10. Os recursos do FEM não podem ser
concedidos a PTMs que não observem as especificações da SEPLAG ou sobre os
quais não tenham sido apresentadas as informações exigidas pela Secretaria
Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ ESTADUAL
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 11. O CEAM, constituído nos termos do
art. 5º da Lei nº 14.921,
de 2013, terá seus membros designados por ato do Governador do Estado
Art. 11. O Comitê Estadual de Apoio aos
Municípios – CEAM, constituído nos termos do art. 5º da Lei nº 14.921 de 2013,
terá seus membros designados por ato do Governador do Estado, sendo composto
por representantes das seguintes Secretarias Estaduais: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
I - Secretaria de Planejamento e Gestão; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
I
- Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.668, de 28 de abril de
2023.)
II - Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
II
- Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.136, de 15 de fevereiro de 2019.)
II
- Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.668, de 28 de abril de
2023.)
III - Secretaria das Cidades; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
III
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.136, de 15 de fevereiro de 2019.)
IV - Secretaria de Defesa Social; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
V - Secretaria de Desenvolvimento
Econômico; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
VI - Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
VI
- Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança,
Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.668, de 28 de abril de
2023.)
VII - Secretaria de Educação; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
VII
- Secretaria de Educação e Esporte; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
47.136, de 15 de fevereiro de 2019.)
VIII - Secretaria de Habitação; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
VIII
- Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.136, de 15 de fevereiro de 2019.)
VIII
- Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.668, de 28 de abril de
2023.)
IX - Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
IX
- Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.668, de 28 de abril de
2023.)
X - Secretaria de Saúde; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
XI - Secretaria de Transporte; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
XI
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.136, de 15 de fevereiro de 2019.)
XII - Secretaria da Mulher; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
XIII - Secretaria de Turismo, Esportes e
Lazer. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
XIII
- Secretaria de Turismo e Lazer; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
47.136, de 15 de fevereiro de 2019.)
XIV
- Secretaria de Cultura. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.136, de 15 de
fevereiro de 2019.)
XV
- Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.668, de 28 de abril de
2023.)
§ 1º Todos os membros do CEAM, salvo seu
Presidente, têm mandato de 1 (um) ano, sendo possível a recondução, por igual
período.
§ 2º Os membros do CEAM, titulares e
suplentes, não têm direito a remuneração ou a gratificação por sua participação
nas reuniões.
Art. 12. Além das atribuições e
prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e
do que mais lhe for outorgado, compete ao CEAM:
I -
elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples dos membros
efetivos;
II - conhecer os PTMs apresentados por
Municípios, a serem contemplados pelo FEM, respeitadas as disposições legais e
regulamentares, as diretrizes da política de desenvolvimento do Estado de
Pernambuco e o planejamento das aplicações financeiras do mencionado Fundo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.651, de 24 de abril de 2014.)
II - aprovar os PTMs apresentados por
Municípios, a serem contemplados pelo FEM, respeitadas as disposições legais e
regulamentares, as diretrizes da política de desenvolvimento do Estado de
Pernambuco e o planejamento das aplicações financeiras do mencionado
Fundo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
III
- julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões na forma
prevista em seu regimento;
IV - fixar, por resolução, os critérios e
normas relativos ao FEM;
IV - fixar, por resolução, os
critérios, normas e prazos relativos ao FEM; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
41.935, de 20 de julho de 2015.)
V - receber, apreciar e deliberar sobre os
pareceres técnicos e informações apresentadas pela Secretaria Estadual
diretamente ligada à área de investimento contemplada, bem como sobre requerimentos
dos Municípios com PTMs submetidos;
VI - analisar a necessidade de criação e
de regulamentação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico
para questões específicas, mediante resolução;
VII - receber, dos Municípios, a prestação
de contas de que trata o art. 17 e encaminhá-la à Secretaria Estadual
diretamente ligada à área de investimento contemplada; e
VIII - julgar o
pedido de recurso previsto no § 3º do art. 17 interposto pelo Município.
Parágrafo único. O CEAM, no âmbito de sua
competência, deve ser auxiliado por outros órgãos e entidades da Administração
Pública, respeitada a legislação pertinente.
Art. 13. O CEAM reunir-se-á por convocação
de seu Presidente:
I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês,
para conhecimento de projetos, acompanhamento e deliberação acerca dos PTMs em
execução e outras atribuições a ele inerentes; e
I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês,
para conhecimento e aprovação de projetos, acompanhamento e deliberação acerca
dos PTMs em execução e outras atribuições a ele inerentes; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
II - extraordinariamente, sempre que
necessário.
§ 1º As reuniões mencionadas neste artigo
devem ser instaladas com a presença da maioria simples dos membros do CEAM,
sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões ordinárias e
extraordinárias devem ser convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo,
72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:
I - do Presidente do CEAM; ou
II - da maioria absoluta de seus membros
efetivos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PTM
Art. 14. O Termo de Adesão, a ser assinado
pelo Município, deve ser feito em 2 (duas) vias, destinadas:
Art. 14. O Termo de Adesão, devidamente
assinado pelo representante legal do Município, deve ser feito em 3 (três) vias
originais, destinadas: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 40.651, de 24
de abril de 2014.)
I - 1ª via, à SEPLAG; e
II - 2ª via, à Secretaria Estadual
competente para análise do PTM.
III - 3ª via, à Prefeitura Municipal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
III - 3ª via, à Prefeitura
Municipal ou Consórcio de Municípios. ; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 41.935, de 20
de julho de 2015.)
Art. 15. O prazo para execução, declarado
no PTM, é até 30 de abril de 2014.
Art. 15. O prazo para execução, declarado
no PTM, é: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
Art. 15. O prazo para execução dos objetos
do PTM é: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
I - relativamente ao FEM do ano de 2013,
até 30 de junho de 2014; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
I - relativamente ao FEM do ano de 2013,
até 31 de outubro de 2014; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
40.855, de 2 de julho de 2014.)
I - relativamente ao FEM do ano de 2013,
até 30 de junho de 2015; e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 41.479, de
12 de fevereiro de 2015.)
II - relativamente ao FEM do ano de 2014,
até 30 de junho de 2015. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
II - relativamente ao FEM do ano de 2014,
até 31 de dezembro de 2015. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
41.479, de 12 de fevereiro de 2015.)
II - relativamente ao FEM do ano de 2014,
até 31 de dezembro de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 42.566, de 30 de
dezembro de 2015.)
II - relativamente ao FEM do ano de 2014,
até 31 de dezembro de 2017; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
43.968, de 23 de dezembro de 2016.)
II
- Relativo ao FEM do ano de 2014, até 30 de junho de 2018; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.043, de 28 de
setembro de 2017.)
II
- Relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2018; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.772, de 23 de
março de 2018.)
II
- Relativo ao FEM do ano de 2014, até 30 de junho de 2019; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.645, de 15 de
outubro de 2018.)
II
- relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2019; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.587, de 14 de
junho de 2019.)
II - Relativo ao FEM do ano de 2014, até
31 de dezembro de 2020; e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº
48.347, de 6 de dezembro de 2019.)
II
- Relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2021; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.893, de 7 de
dezembro de 2020.)
II - Relativo ao FEM do ano de 2014, até
30 de abril de 2022; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 52.090, de 30
de dezembro de 2021.)
II - relativo ao
FEM do ano de 2014, até 31 de agosto de 2022; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.719, de 27 de abril de 2022.)
II
- Relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2022; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.502, de 2 de setembro de 2022.)
II
- Relativo ao FEM do ano de 2014, até 30 de abril de 2023; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.125, de 13 de dezembro de 2022.)
II
- relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2023; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.668, de 28 de abril de
2023.)
II
- Relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2025; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.904, de 6 de
dezembro de 2023.)
III - relativamente ao FEM do ano de 2015,
até 31 de dezembro de 2016. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
III - relativamente ao FEM do ano de 2015,
até 31 de dezembro de 2017. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
43.968, de 23 de dezembro de 2016.)
III
- Relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2018 (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.043, de 28 de
setembro de 2017.)
III
- Relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2019. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.645, de 15 de
outubro de 2018.)
III - Relativo ao FEM do ano de 2015, até
31 de dezembro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº
48.347, de 6 de dezembro de 2019.)
III
- Relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.893, de 7 de
dezembro de 2020.)
III - Relativo ao FEM do ano de 2015, até
31 de dezembro de 2022. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 52.090, de 30
de dezembro de 2021.)
III
- Relativo ao FEM do ano de 2015, até 30 de abril de 2023. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.125, de 13 de dezembro de 2022.)
III
- relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2023. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.668, de 28 de abril de
2023.)
III
- Relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2025. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.904, de 6 de
dezembro de 2023.)
Art. 16. Nos termos do parágrafo único do
art. 9º da Lei nº 14.921,
de 2013, constatada irregularidade na execução do PTM, a SEPLAG, além de,
liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subsequentes, deve recomendar a
instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único. A retomada da liberação
de recursos depende de análise e decisão do CEAM.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. Os Municípios devem remeter, ao
CEAM, a prestação de contas dos recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido
neste Decreto.
Art. 17. Os Municípios devem remeter, ao
CEAM, a prestação de contas dos recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do último repasse de cada PTM.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.) ;
Art. 17. Os Municípios ou os
Consórcios de Municípios devem remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos
recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte
ao do recebimento do último repasse de cada PTM. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
41.935, de 20 de julho de 2015.)
§ 1º As prestações de contas de que trata
o caput devem obedecer ao disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978.
§1º
As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer ao disposto no art.
207 da Lei nº 7.741, de
23 de outubro de 1978,
e o Manual de Prestação de Contas aprovado por Resolução da CEAM, observado
ainda o disposto pelos arts. 58 a 59 da Lei, 12.600, de 14 de junho de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.192, de 14 de julho de 2022.)
§ 2º Cabe à Secretaria Estadual
diretamente ligada à área de investimento contemplada pelos recursos, observada
a competência da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a análise da
prestação de contas de que trata o caput e a elaboração do respectivo
parecer conclusivo, o qual deve ser remetido ao CEAM para aprovação.
§ 2º Cabe à Secretaria Estadual
diretamente ligada à área de investimento contemplada pelos recursos, a análise
da prestação de contas de que trata o caput e a elaboração do respectivo
parecer conclusivo, o qual deve ser remetido ao CEAM para aprovação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
§ 3º
Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pelo CEAM, o Município tem
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva ciência, para
interposição de pedido de recurso ao Presidente do CEAM.
§ 3º Na hipótese de não
aprovação da prestação de contas pelo CEAM, o Município ou Consórcio de
Municípios tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva ciência,
para interposição de pedido de recurso ao Presidente do CEAM. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.935, de 20 de julho de 2015.)
§ 4º O
CEAM, na hipótese de negar provimento ao recurso, deve recomendar a instauração
de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
18. Executado ou não o PTM, o respectivo saldo dos recursos do FEM porventura
existente na conta corrente criada pelo Município nos termos do § 1º do art.
2º, deve ser transferido a crédito do mencionado Fundo.
Art. 18. Após aprovação da prestação de
contas de todos os PTMs apresentados pelo Município, havendo saldo dos recursos
do FEM nas contas correntes, estes deverão ser transferidos a crédito do
mencionado Fundo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
Parágrafo único. Até o prazo fixado
para execução dos PTMs nos incisos I e II do art. 15, havendo disponibilidade
de recursos no FEM destinados ao Município, poderão ser apresentados novos
PTMs, respeitados o próprio prazo para execução e os limites do número de PTMs
fixados no § 2º do art. 6º. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.651, de
24 de abril de 2014.)
§ 1º Até o prazo fixado para execução dos
PTMs, a que se referem os incisos I, II e III do art. 15, havendo
disponibilidade de recursos no FEM destinados ao Município, poderão ser
apresentados novos PTMs, respeitados o próprio prazo para execução e os limites
do número de PTMs fixados no § 2º do art. 6. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
§ 2º O uso do saldo dos recursos
repassados como aditivo ao PTM originário deverá ser precedido do
encaminhamento à SEPLAG do PTM alterado, da planilha de reprogramação, das
respectivas justificativas para a alteração ou reprogramação, assim como de
declaração do prefeito atestando-as. .(Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 41.564, de 23 de
março de 2015.)
§ 3º Aos Consórcios de Municípios é vedada
a utilização de saldo dos recursos do FEM nas contas correntes, que deverão ser
devolvidos a cada município consorciado na proporção da participação informada
no PTM. . (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
41.935, de 20 de julho de 2015.)
Art. 19. Os recursos do FEM não podem ser
utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do Termo
de Adesão pelo Município.
Art. 20. Além dos documentos já exigidos
na legislação, devem ser estabelecidos pelo CEAM, por meio de resolução,
critérios e outros documentos a serem observados e apresentados, conforme o
caso, em caráter suplementar, pelos Municípios, de acordo com a peculiaridade
de cada área de investimento, que devem integrar o PTM.
Art. 21. Ficam o Secretário de Planejamento
e Gestão e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências,
autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 22.
Os PTMs e suas respectivas comunicações institucionais devem divulgar o apoio
do Governo do Estado por meio do FEM.
Parágrafo único. Os Municípios devem
manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a execução da
obra descrita no PTM, placa de, no mínimo 2 (dois) metros de altura por 4
(quatro) metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou
serviço em letras legíveis, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
I - título da obra; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
II - nome e endereço da Empresa que está
executando o empreendimento; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 40.651, de 24
de abril de 2014.)
III - nome e número de registro
profissional do responsável técnico; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
40.651, de 24 de abril de 2014.)
IV - valor da obra; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
V - prazo de execução da obra; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
VI - logomarca do Governo do Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
VII - logomarca do FEM; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
VIII - logomarca do Município. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.651, de 24 de
abril de 2014.)
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕE