DECRETO Nº 39.200,
DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de
2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - FEM.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Fundo Estadual de Apoio
ao Desenvolvimento Municipal - FEM, nos termos da Lei
nº 14.921, de 11 de março de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM,
instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013,
com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento - PTMs
nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade, fica regulamentado
nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios
mediante transferências aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas
áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade.
§ 1º O Município deve abrir uma conta corrente para
depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem no FEM, não
podendo tais recursos serem transferidos para outra conta sem a concordância da
Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º Os repasses do FEM para o respectivo fundo municipal devem obedecer
à seguinte proporção e periodicidade:
I - 30% (trinta por cento), até 15 de maio de 2013;
II - 30% (trinta por cento), até 15 de julho de 2013;
III - 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito de execução
de 60% (sessenta por cento) da ação prevista no PTM; e
IV - 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento
da obra, ou documento comprobatório da execução da ação prevista no PTM,
conforme o caso.
§ 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota média
mensal do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios - FPM no
exercício de 2012.
Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG é o órgão gestor
do FEM, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 14.921,
de 2013.
Parágrafo único. A SEPLAG deve divulgar anualmente, até 31 de março do
exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios previstos nos §§ 1º e 2º do art.
2º da Lei nº 14.921, de 2013, sob a forma de resumo
global.
CAPÍTULO
II
DA
APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PLANOS DE TRABALHO MUNICIPAIS
Art. 4º A apresentação e a tramitação de PTMs, que pleiteiem recursos do
FEM, devem observar os seguintes procedimentos:
I - protocolo do PTM junto à SEPLAG;
II - análise técnica e avaliação do PTM pela Secretaria Estadual
diretamente ligada à área de investimento contemplada, conforme determinação do
Comitê Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - CEAM;
III - decisão
quanto à aprovação do PTM pelo CEAM;
IV - assinatura de Termo de Adesão;
V - execução do PTM pelos Municípios;
VI - avaliação final, pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área
de investimento contemplada, da aplicação dos recursos;
VII - prestação de contas pelos Municípios; e
VIII - decisão do CEAM quanto à avaliação final.
§ 1º A aprovação
ou rejeição dos PTMs apresentados deve ser registrada em ata de reunião do
CEAM.
§ 2º A execução dos PTMs pode ser objeto de fiscalização por determinação
do CEAM.
Art. 5º A apresentação, tramitação e execução de PTMs devem observar os
seguintes prazos:
I - até 15 de abril de 2013, para apresentação de PTMs pelos Municípios;
II - até 30 de abril de 2013, para aprovação dos PTMs pelo CEAM; e
III - até 30 de abril de 2014, para conclusão dos objetos previstos nos
PTMs.
Art. 6º Os PTMs devem ser protocolados e apresentados em meio digital e
em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, conforme modelo a ser fornecido pela
SEPLAG, e instruídos com toda a documentação exigida no manual de preenchimento
também fornecido pela SEPLAG.
Parágrafo único. Os documentos que instruírem o PTM devem ser
apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas,
ou conferidas com o original pela SEPLAG, no ato da protocolização do plano.
Art. 7º O orçamento analítico de execução do PTM, conforme modelo a ser
fornecido pela SEPLAG, deve ser o mais detalhado possível, não sendo admitida a
inserção de itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os
custos unitários e globais dos serviços e bens, observado o seguinte:
I - o orçamento que contiver previsão de recursos não provenientes do FEM
deve, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a
destinação que será dada aos mesmos; e
II - os custos previstos no PTM devem ser compatíveis com tabela de
preços aceita pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º A análise dos PTMs apresentados deve levar em consideração critérios
técnicos e financeiros, especialmente:
I - documentação prevista no art. 6º;
II - adequação às finalidades da instituição do FEM; e
III - pertinência dos custos estabelecidos no orçamento analítico de
execução do PTM, conforme dispõe o inciso II do art. 7º.
Parágrafo único. Quando da análise técnica do PTM, a Secretaria Estadual
diretamente ligada à área de investimento contemplada pode solicitar
informações adicionais aos Municípios.
Art. 9º A relação dos PTMs aprovados pelo CEAM deve ser divulgada na
internet.
Art. 10. Os recursos do FEM não podem ser concedidos a PTMs que não
observem as especificações da SEPLAG ou sobre os quais não tenham sido
apresentadas as informações exigidas pela Secretaria Estadual diretamente
ligada à área de investimento contemplada.
CAPÍTULO
III
DO
COMITÊ ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 11. O CEAM,
constituído nos termos do art. 5º da Lei nº 14.921, de
2013, terá seus membros designados por ato do Governador do Estado.
§ 1º Todos os membros do CEAM, salvo seu Presidente, têm mandato de 1
(um) ano, sendo possível a recondução, por igual período.
§ 2º Os membros do CEAM, titulares e suplentes, não têm direito a
remuneração ou a gratificação por sua participação nas reuniões.
Art. 12. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei,
daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado,
compete ao CEAM:
I - elaborar seu
regimento interno e reformá-lo, por maioria simples dos membros efetivos;
II - conhecer os PTMs apresentados por Municípios, a serem contemplados
pelo FEM, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da
política de desenvolvimento do Estado de Pernambuco e o planejamento das
aplicações financeiras do mencionado Fundo;
III - julgar os
eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões na forma prevista em
seu regimento;
IV - fixar, por resolução, os critérios e normas relativos ao FEM;
V - receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres técnicos e
informações apresentadas pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de
investimento contemplada, bem como sobre requerimentos dos Municípios com PTMs
submetidos;
VI - analisar a necessidade de criação e de regulamentação e funcionamento
de grupos temáticos de assessoramento técnico para questões específicas,
mediante resolução;
VII - receber, dos Municípios, a prestação de contas de que trata o art.
17 e encaminhá-la à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de
investimento contemplada; e
VIII - julgar o pedido de recurso previsto no § 3º do art. 17 interposto
pelo Município.
Parágrafo único. O CEAM, no âmbito de sua competência, deve ser auxiliado
por outros órgãos e entidades da Administração Pública, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 13. O CEAM reunir-se-á por convocação de seu Presidente:
I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, para conhecimento de projetos,
acompanhamento e deliberação acerca dos PTMs em execução e outras atribuições a
ele inerentes; e
II - extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões mencionadas neste artigo devem ser instaladas com a
presença da maioria simples dos membros do CEAM, sendo as deliberações tomadas
por maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias devem ser convocadas
formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, por iniciativa:
I - do Presidente do CEAM; ou
II - da maioria absoluta de seus membros efetivos.
CAPÍTULO
IV
DA
EXECUÇÃO DO PTM
Art. 14. O Termo de Adesão, a ser assinado pelo Município, deve ser feito
em 2 (duas) vias, destinadas:
I - 1ª via, à SEPLAG; e
II - 2ª via, à Secretaria Estadual competente para análise do PTM.
Art. 15. O prazo para execução, declarado no PTM, é até 30 de abril de
2014.
Art. 16. Nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.921, de 2013, constatada irregularidade na
execução do PTM, a SEPLAG, além de, liminarmente, bloquear a liberação de
parcelas subsequentes, deve recomendar a instauração de tomada de contas
especial, nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único. A retomada da liberação de recursos depende de análise e
decisão do CEAM.
CAPÍTULO
V
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. Os Municípios devem remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos
recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte
ao do término do prazo de execução estabelecido neste Decreto.
§ 1º As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer
ao disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978.
§ 2º Cabe à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento
contemplada pelos recursos, observada a competência da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, a análise da prestação de contas de que trata o caput
e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, o qual deve ser remetido ao
CEAM para aprovação.
§ 3º Na hipótese de não aprovação
da prestação de contas pelo CEAM, o Município tem o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso
ao Presidente do CEAM.
§ 4º O CEAM, na hipótese de negar
provimento ao recurso, deve recomendar a instauração de tomada de contas
especial, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Executado ou não o PTM, o respectivo saldo
dos recursos do FEM porventura existente na conta corrente criada pelo
Município nos termos do § 1º do art. 2º, deve ser transferido a crédito do
mencionado Fundo.
Art. 19. Os recursos do FEM não podem ser utilizados para a cobertura de
despesas realizadas antes da assinatura do Termo de Adesão pelo Município.
Art. 20. Além dos documentos já exigidos na legislação, devem ser
estabelecidos pelo CEAM, por meio de resolução, critérios e outros documentos a
serem observados e apresentados, conforme o caso, em caráter suplementar, pelos
Municípios, de acordo com a peculiaridade de cada área de investimento, que
devem integrar o PTM.
Art. 21. Ficam o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário da
Fazenda, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos
normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 22. Os PTMs e suas
respectivas comunicações institucionais devem divulgar o apoio do Governo do
Estado por meio do FEM.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência
do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES