DECRETO Nº 34.497,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.
Aprova o
Regulamento do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco -
ITERPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei
n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e na Lei nº
13.900, de 27 de outubro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco -
ITERPE, anexos a este Decreto.
Art. 2º O
Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa do Instituto de Terras e Reforma
Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º As
Gerências Setoriais, integrantes da estrutura do Instituto de Terras e Reforma
Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, sem prejuízo da subordinação
administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções
e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração, Secretaria
de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
REGULAMENTO DO
INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITERPE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, criado
pela Lei nº 13.900, de 27 de outubro de 2009, é
autarquia estadual vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com
personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, dotada de
autonomia administrativa, técnica e financeira.
Art. 2º O
ITERPE rege-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação
estadual e federal pertinentes em vigor, tendo por finalidades:
I - executar a
política agrária, de regularização, ordenação e reordenação fundiária rural do
Estado de Pernambuco;
II -
intermediar conflitos pela posse de terras;
III - adquirir
propriedades para assentamento de agricultores sem terra;
IV - gerir os
assentamentos públicos estaduais, promovendo os meios para o desenvolvimento
socioeconômico e ambiental das famílias assentadas.
Art. 3º
Compete, ainda, ao ITERPE:
I - representar
o Estado de Pernambuco, para promover a discriminação administrativa e judicial
das terras localizadas em seu território;
II - reconhecer
as posses legítimas e destinar terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao
patrimônio do Estado de Pernambuco;
III - promover
ações destinadas à democratização do acesso e fixação do homem à terra,
conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado;
IV -
desenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras, públicas ou
privadas, além de identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas
à especulação;
V - promover
apoio técnico, social e ambiental aos assentamentos de agricultores;
VI - organizar,
implantar e manter atualizados os serviços de documentação cartográfica,
topográfica e cadastral da malha fundiária, necessários para atingir os
objetivos da política agrária e fundiária do Estado de Pernambuco;
VII - fornecer
subsídios para implementação das políticas públicas de desenvolvimento
agrícola, agrário e de preservação ambiental;
VIII - gerir o
patrimônio imobiliário fundiário do Estado de Pernambuco;
IX - trabalhar
conjuntamente para o desenvolvimento de suas finalidades com as organizações
representativas da sociedade civil organizada;
X - celebrar
convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e/ou privadas,
nacionais ou internacionais, com vistas à execução de suas finalidades e
competências; e
XI - adquirir
terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização
fundiária urbana e rural;
XII - promover
o desenvolvimento rural sustentável, o ordenamento e reordenamento fundiário;
XIII - promover
a regularização fundiária e a legalização das terras públicas para o
assentamento de agricultores familiares sem ou com pouca terra, observadas as
disposições da legislação estadual e federal;
XIV - mediar e
prevenir conflitos agrários pela posse de terras, contribuindo para a efetiva
promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo.
§1º O ITERPE
terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter Núcleos de
representação regional em outras localidades.
§2º O Instituto
de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE sucede a Unidade
Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, em todos os seus
direitos e obrigações, exceto naqueles ressalvados em legislação específica.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE
ATUAÇÃO
Art. 4º As
atividades do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco -
ITERPE serão executadas por seus órgãos, subordinados diretamente à Presidência,
segundo as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA
RECEITA
Art. 5º
Integram o patrimônio do ITERPE:
I - dotações
consignadas para tal fim no orçamento do Estado;
II - verbas,
títulos e dotações repassadas pelo Governo Federal e suas autarquias;
III - aportes
financeiros provenientes de acordos, convênios ou contratos firmados com
entidades nacionais ou internacionais, privadas ou públicas;
IV - doações,
legados, auxílios, contribuições ou quaisquer outras formas, permitidas por
lei, de transferência de recursos;
V -
amortizações de dívidas recebidas de mutuários;
VI -
rendimentos provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - as terras
adquiridas por quaisquer das formas permitidas em Direito;
VIII - bens
móveis e imóveis que lhes sejam doados ou adquiridos com recursos próprios ou
de convênios;
IX - bens que
lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
X - bens móveis
e imóveis integrantes do patrimônio do FUNTEPE; e
XI - bens que
lhe forem transferidos pelo Estado de Pernambuco e/ou pela União.
Art. 6º
Constituem receitas do ITERPE:
I - remuneração
de serviços técnicos que prestar a terceiros;
II - recursos
provenientes de Acordos ou Convênios celebrados com pessoas de direito público
ou privado nacional ou internacional;
III - recursos
federais e internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITERPE ou ao
Estado e transferidos à autarquia;
IV - outros
recursos e receitas próprias e/ou eventuais.
Parágrafo
único. As aquisições de bens, rendas e serviços do ITERPE, bem como as
alienações que venha a promover, gozam dos benefícios legais atribuídos às
entidades autárquicas.
CAPÍTULO IV
DO REGIME
ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 7º O
exercício financeiro do ITERPE coincidirá com o ano civil.
Art. 8º O
orçamento do ITERPE é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os
investimentos dispostos nos Programas a serem desenvolvidos.
Art. 9º O
ITERPE apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria da Fazenda,
anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de
gestão de sua administração, do exercício anterior, bem como a prestação de
contas, previamente analisadas pelo Conselho Fiscal, submetidas à apreciação do
Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 10. O
ITERPE contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS
COLEGIADOS:
Conselho de
Administração;
Conselho
Fiscal;
Diretoria;
Comissão
Permanente de Licitação;
II - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO:
a)
Presidência;
III - ÓRGÃOS
DE APOIO:
Coordenadoria
Jurídica;
Ouvidoria;
Assessoria de
Comunicação;
Assessoria
Técnica;
Secretaria do
Gabinete;
IV - ÓRGÃOS DE
ATIVIDADES-MEIO:
Coordenadoria
de Planejamento e Gestão:
Gerência
Administrativa e Financeira;
V - ÓRGÃOS DE
ATIVIDADES-FIM:
Diretoria
Técnica:
Gerência de
Ações Fundiárias;
Gerência de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Meio Ambiente; e
Gerência de
Coordenação e Acompanhamento de Projetos;
VI - NÚCLEOS
REGIONAIS:
a) Unidades
Regionais do Agreste Setentrional e Meridional, do Sertão do Pajeú, Central,
Araripe e do São Francisco.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11.
Compete, em especial:
I - ao
Conselho de Administração: formular as diretrizes e estratégias para a execução
das ações voltadas para os objetivos do ITERPE; discutir e aprovar assuntos de
interesse do ITERPE; decidir sobre matérias inerentes ao exercício das
atividades afetas às finalidades do ITERPE; aprovar proposta de alteração do
Regulamento do ITERPE, para "referendum" do Governador do Estado;
aprovar o relatório anual e a prestação de contas relativas a cada exercício
financeiro, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
aprovar os atos preparatórios de desapropriação por utilidade pública e/ou de
interesse social; autorizar a alienação de bens imóveis pertencentes ao
patrimônio da Autarquia, considerados inservíveis ou em desuso, constituindo
seu produto receita do ITERPE; deliberar sobre a aquisição de bens imóveis a
serem incorporados ao patrimônio do ITERPE; diligenciar a regularização dos
atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial; e deliberar sobre
questões relevantes para o planejamento agrícola e a política agrária e
fundiária do Estado, que lhes sejam submetidas por quaisquer dos seus membros;
II - ao
Conselho Fiscal: fiscalizar os procedimentos administrativos, financeiros e
contábeis e o controle dos bens patrimoniais do ITERPE; examinar e emitir
parecer sobre demonstrações financeiras, balancetes e prestação de contas anual
do ITERPE, para apresentação ao Conselho de Administração;
III - à
Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para
aquisição de bens e serviços, no âmbito do ITERPE, nos termos da legislação
pertinente, vinculada diretamente à Presidência;
IV - ao
Diretor Presidente do ITERPE: dirigir, orientar e controlar as atividades do
ITERPE, de acordo com os objetivos da Autarquia; submeter à apreciação do
Conselho de Administração as matérias a serem discutidas em reunião; secretariar
as reuniões do Conselho de Administração; cumprir as decisões do Conselho de
Administração e o disposto nos atos relativos ao ITERPE; movimentar os recursos
financeiros do ITERPE, em conjunto com o Coordenador de Planejamento e Gestão;
celebrar acordos, contratos, convênios, termos de ajuste e procedimentos
semelhantes, observados os limites de sua competência; baixar atos sobre a
organização interna do ITERPE; autorizar a abertura de processos de licitação,
sua dispensa ou inexigibilidade, nos casos previstos em lei, bem como homologar
e adjudicar seus resultados; determinar a instauração de processos
administrativos no âmbito do ITERPE;
V - à
Coordenadoria Jurídica: representar o ITERPE, ativa e passivamente, em defesa
dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações judiciais e/ou administrativas
em que o mesmo for parte, por delegação do Diretor Presidente, em matéria
jurídica e assuntos de natureza agrária e fundiária, observada a competência da
Procuradoria Geral do Estado; elaborar contratos, convênios, termos aditivos,
ajustes, acordos, protocolos e outros documentos correlatos, de interesse do
ITERPE;
VI - à
Ouvidoria: constituir canal de comunicação dos cidadãos com a administração do
ITERPE para recebimento de queixas, reclamações, sugestões, elogios e denúncias
sobre os serviços prestados pela Entidade; contribuir para o desenvolvimento
institucional, oferecendo ao público interno e externo esse canal de
comunicação, visando à solução de problemas e o aprimoramento de ações de
serviços do ITERPE;
VII - à
Assessoria de Comunicação: produzir e distribuir matérias para os veículos de
comunicação nacional e internacional, de acordo com a orientação do Diretor
Presidente; coordenar as atividades editoriais do ITERPE; contribuir na
divulgação de informações técnico-científicas internas para as unidades
administrativas do ITERPE e outras instituições; assessorar o Diretor
Presidente e demais diretores em reuniões, conferências, palestras e
entrevistas à imprensa;
VIII - à
Assessoria Técnica: acompanhar a execução de projetos desenvolvidos pelo
ITERPE; promover a integração das ações da Entidade, inclusive quando da
participação de organizações não governamentais; acompanhar a implantação e a
execução dos projetos sob a responsabilidade do ITERPE, bem como a elaboração
dos relatórios gerenciais respectivos;
IX - à
Secretaria do Gabinete: dar apoio administrativo e logístico à Presidência e
demais diretores, atender às necessidades operacionais e administrativas do
Gabinete, com o apoio de oficial de gabinete;
X - à
Coordenadoria de Planejamento e Gestão: articular-se com os órgãos e entidades
da administração pública das esferas federal, estadual e municipal e
organizações não-governamentais, com vistas à promoção da integração e à
implementação de políticas públicas de desenvolvimento e sustentabilidade
rural; acompanhar, avaliar e controlar os projetos e atividades desenvolvidas
pelo ITERPE; fomentar e coordenar a elaboração de projetos especiais de
captação de recursos públicos e privados, inclusive de agências de fomento,
destinados ao planejamento, á gestão e a intervenções relacionadas às áreas
agrária e fundiária; coletar informações técnicas de interesse do ITERPE, que
propiciem maior agilidade ao processo decisório e de gestão; assessorar o
Diretor Presidente na elaboração da política econômica e financeira do ITERPE e
em matérias relativas a recursos humanos, finanças, patrimônio, transporte e
administração em geral;
XI - à
Gerência Administrativa e Financeira: coordenar e controlar a operacionalização
das atividades relacionadas com licitações, contabilidade, prestação de contas,
finanças, suprimento de material; controlar e manter o patrimônio e o serviço
de transporte; coordenar a execução das atividades de serviços gerais, recursos
humanos, Informática e orçamento do ITERPE;
XII - à
Diretoria Técnica: promover a realização de estudos, projetos, programas e
pesquisas técnicas relativas a ações agrárias e fundiárias; promover a
elaboração de projetos técnicos e estudos de viabilidade econômica, objetivando
a obtenção de recursos necessários às obras e serviços nas áreas de atuação do
ITERPE; promover a execução e a divulgação de normas, publicações técnicas e
mecanismos de ação para subsidiar o desenvolvimento de políticas de regularização
fundiária e reordenamento agrário; supervisionar a execução das políticas de
assentamento e reassentamento rural no Estado;
XIII - à
Gerência de Ações Fundiárias: proceder à regularização, ordenação e reordenação
fundiária, mediante estudos, levantamentos e projetos de redistribuição e
modificação da malha fundiária; propor áreas objeto das ações cadastrais e
discriminatórias; organizar o cadastro técnico e o arquivo fundiário;
XIV - à
Gerência de Desenvolvimento Rural Sustentável e Meio Ambiente: implantar e
executar, conjuntamente com a Gerência de Coordenação e Acompanhamento de
Projetos, planos e programas de desenvolvimento e sustentabilidade dos
assentamentos no Estado; elaborar, conjuntamente com a Gerência de Coordenação
e Acompanhamento de Projetos, o Plano Estadual de Assentamento Rural, com a
definição de áreas prioritárias de atuação; propor e coordenar ações com vistas
à qualificação da gestão e infra-estrutura dos assentamentos; promover o apoio
necessário aos assentamentos, reassentamentos e organizações de agricultores
familiares em matéria ambiental;
XV - à
Gerência de Coordenação e Acompanhamento de Projetos: coordenar as ações de
planejamento estratégico, orçamento, planos operacionais; coordenar a
implantação de programas de gestão de qualidade e normatização de procedimentos
técnicos e administrativos, relativamente ao desenvolvimento de projetos
especiais executados pelo ITERPE; gerenciar, supervisionar e orientar
tecnicamente o processo de implantação de projetos especiais no âmbito do
ITERPE.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
HUMANOS
Art. 12. Ao
Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, para o
desempenho das funções que lhe estão atribuídas, são alocados os cargos
comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do presente
Decreto.
Parágrafo
único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado,
e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor Presidente do
ITERPE.
Art. 13. Os
servidores do ITERPE serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14.
Documentos que importem em compromissos financeiros para o ITERPE devem ser
assinados pelo Diretor Presidente e por mais um dos Diretores da Autarquia.
§1º Na
ausência ou impedimento do Diretor Presidente responderá o seu substituto
legal.
§2º A nenhum
membro da Diretoria do ITERPE é lícito contrair, em nome da Entidade,
obrigações que os favoreça, particularmente fianças e avais.
Art. 15. As
normas de funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão
estabelecidas em seus Regimentos Internos.
Art. 16. A Coordenadoria Jurídica será exercida por profissional de notável saber jurídico, especialista
em questões agrárias e fundiárias com, no mínimo, 03 (três) anos de
experiência.
Art. 17. As
atribuições das Unidades Regionais do Agreste Setentrional e Meridional, do
Sertão do Pajeú, Central, Araripe e do São Francisco serão definidas no Manual
de Serviços do ITERPE, a ser aprovado por decreto.
Art. 18. As
modificações deste Regulamento, por proposta do Diretor Presidente do Instituto
de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, serão apreciadas
pelo Conselho de Administração, e submetidas à aprovação do Governador do
Estado.
Art. 19. Os
casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Administração.
ANEXO II
INSTITUTO DE
TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITERPE
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Diretor Presidente
|
CDA-1
|
01
|
Diretor Técnico
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador de Planejamento e Gestão
|
CDA-4
|
01
|
Coordenador Jurídico
|
CDA-4
|
01
|
Ouvidor
|
CDA-5
|
01
|
Gestor Administrativo e Financeiro
|
CDA-5
|
01
|
Gestor de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
|
CDA-5
|
01
|
Gestor de Coordenação e Acompanhamento de Projetos
|
CDA-5
|
01
|
Gestor de Ações Fundiárias
|
CDA-5
|
01
|
Assessor Técnico
|
CAA-2
|
01
|
Assessor de Comunicação
|
CAA-2
|
01
|
Secretária
|
CAA-3
|
01
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
01
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
14
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
04
|
Função Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
03
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
08
|
TOTAL
|
-
|
42
|