Texto Original



DECRETO Nº 34.497, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Aprova o Regulamento do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e na Lei nº 13.900, de 27 de outubro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º As Gerências Setoriais, integrantes da estrutura do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração, Secretaria de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITERPE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, criado pela Lei nº 13.900, de 27 de outubro de 2009, é autarquia estadual vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira.

 

Art. 2º O ITERPE rege-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação estadual e federal pertinentes em vigor, tendo por finalidades:

 

I - executar a política agrária, de regularização, ordenação e reordenação fundiária rural do Estado de Pernambuco;

 

II - intermediar conflitos pela posse de terras;

 

III - adquirir propriedades para assentamento de agricultores sem terra;

 

IV - gerir os assentamentos públicos estaduais, promovendo os meios para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental das famílias assentadas.

 

Art. 3º Compete, ainda, ao ITERPE:

 

I - representar o Estado de Pernambuco, para promover a discriminação administrativa e judicial das terras localizadas em seu território;

 

II - reconhecer as posses legítimas e destinar terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao patrimônio do Estado de Pernambuco;

 

III - promover ações destinadas à democratização do acesso e fixação do homem à terra, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado;

 

IV - desenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras, públicas ou privadas, além de identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação;

 

V - promover apoio técnico, social e ambiental aos assentamentos de agricultores;

 

VI - organizar, implantar e manter atualizados os serviços de documentação cartográfica, topográfica e cadastral da malha fundiária, necessários para atingir os objetivos da política agrária e fundiária do Estado de Pernambuco;

 

VII - fornecer subsídios para implementação das políticas públicas de desenvolvimento agrícola, agrário e de preservação ambiental;

 

VIII - gerir o patrimônio imobiliário fundiário do Estado de Pernambuco;

 

IX - trabalhar conjuntamente para o desenvolvimento de suas finalidades com as organizações representativas da sociedade civil organizada;

 

X - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à execução de suas finalidades e competências; e

 

XI - adquirir terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização fundiária urbana e rural;

 

XII - promover o desenvolvimento rural sustentável, o ordenamento e reordenamento fundiário;

 

XIII - promover a regularização fundiária e a legalização das terras públicas para o assentamento de agricultores familiares sem ou com pouca terra, observadas as disposições da legislação estadual e federal;

 

XIV - mediar e prevenir conflitos agrários pela posse de terras, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo.

 

§1º O ITERPE terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter Núcleos de representação regional em outras localidades.

 

§2º O Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE sucede a Unidade Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, em todos os seus direitos e obrigações, exceto naqueles ressalvados em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 4º As atividades do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE serão executadas por seus órgãos, subordinados diretamente à Presidência, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 5º Integram o patrimônio do ITERPE:

 

I - dotações consignadas para tal fim no orçamento do Estado;

 

II - verbas, títulos e dotações repassadas pelo Governo Federal e suas autarquias;

 

III - aportes financeiros provenientes de acordos, convênios ou contratos firmados com entidades nacionais ou internacionais, privadas ou públicas;

 

IV - doações, legados, auxílios, contribuições ou quaisquer outras formas, permitidas por lei, de transferência de recursos;

 

V - amortizações de dívidas recebidas de mutuários;

 

VI - rendimentos provenientes de aplicação de seus recursos;

 

VII - as terras adquiridas por quaisquer das formas permitidas em Direito;

 

VIII - bens móveis e imóveis que lhes sejam doados ou adquiridos com recursos próprios ou de convênios;

 

IX - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

 

X - bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do FUNTEPE; e

 

XI - bens que lhe forem transferidos pelo Estado de Pernambuco e/ou pela União.

 

Art. 6º Constituem receitas do ITERPE:

 

I - remuneração de serviços técnicos que prestar a terceiros;

 

II - recursos provenientes de Acordos ou Convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado nacional ou internacional;

 

III - recursos federais e internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITERPE ou ao Estado e transferidos à autarquia;

 

IV - outros recursos e receitas próprias e/ou eventuais.

 

Parágrafo único. As aquisições de bens, rendas e serviços do ITERPE, bem como as alienações que venha a promover, gozam dos benefícios legais atribuídos às entidades autárquicas.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

 

Art. 7º O exercício financeiro do ITERPE coincidirá com o ano civil.

 

Art. 8º O orçamento do ITERPE é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos nos Programas a serem desenvolvidos.

 

Art. 9º O ITERPE apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração, do exercício anterior, bem como a prestação de contas, previamente analisadas pelo Conselho Fiscal, submetidas à apreciação do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 10. O ITERPE contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

 

Conselho de Administração;

Conselho Fiscal;

Diretoria;

Comissão Permanente de Licitação;

 

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO:

 

a) Presidência;

 

III - ÓRGÃOS DE APOIO:

 

Coordenadoria Jurídica;

Ouvidoria;

Assessoria de Comunicação;

Assessoria Técnica;

Secretaria do Gabinete;

 

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

 

Coordenadoria de Planejamento e Gestão:

Gerência Administrativa e Financeira;

 

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

 

Diretoria Técnica:

Gerência de Ações Fundiárias;

Gerência de Desenvolvimento Rural Sustentável e Meio Ambiente; e

Gerência de Coordenação e Acompanhamento de Projetos;

 

VI - NÚCLEOS REGIONAIS:

 

a) Unidades Regionais do Agreste Setentrional e Meridional, do Sertão do Pajeú, Central, Araripe e do São Francisco.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 11. Compete, em especial:

 

I - ao Conselho de Administração: formular as diretrizes e estratégias para a execução das ações voltadas para os objetivos do ITERPE; discutir e aprovar assuntos de interesse do ITERPE; decidir sobre matérias inerentes ao exercício das atividades afetas às finalidades do ITERPE; aprovar proposta de alteração do Regulamento do ITERPE, para "referendum" do Governador do Estado; aprovar o relatório anual e a prestação de contas relativas a cada exercício financeiro, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; aprovar os atos preparatórios de desapropriação por utilidade pública e/ou de interesse social; autorizar a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Autarquia, considerados inservíveis ou em desuso, constituindo seu produto receita do ITERPE; deliberar sobre a aquisição de bens imóveis a serem incorporados ao patrimônio do ITERPE; diligenciar a regularização dos atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial; e deliberar sobre questões relevantes para o planejamento agrícola e a política agrária e fundiária do Estado, que lhes sejam submetidas por quaisquer dos seus membros;

 

II - ao Conselho Fiscal: fiscalizar os procedimentos administrativos, financeiros e contábeis e o controle dos bens patrimoniais do ITERPE; examinar e emitir parecer sobre demonstrações financeiras, balancetes e prestação de contas anual do ITERPE, para apresentação ao Conselho de Administração;

 

III - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito do ITERPE, nos termos da legislação pertinente, vinculada diretamente à Presidência;

 

IV - ao Diretor Presidente do ITERPE: dirigir, orientar e controlar as atividades do ITERPE, de acordo com os objetivos da Autarquia; submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias a serem discutidas em reunião; secretariar as reuniões do Conselho de Administração; cumprir as decisões do Conselho de Administração e o disposto nos atos relativos ao ITERPE; movimentar os recursos financeiros do ITERPE, em conjunto com o Coordenador de Planejamento e Gestão; celebrar acordos, contratos, convênios, termos de ajuste e procedimentos semelhantes, observados os limites de sua competência; baixar atos sobre a organização interna do ITERPE; autorizar a abertura de processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, nos casos previstos em lei, bem como homologar e adjudicar seus resultados; determinar a instauração de processos administrativos no âmbito do ITERPE;

 

V - à Coordenadoria Jurídica: representar o ITERPE, ativa e passivamente, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações judiciais e/ou administrativas em que o mesmo for parte, por delegação do Diretor Presidente, em matéria jurídica e assuntos de natureza agrária e fundiária, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; elaborar contratos, convênios, termos aditivos, ajustes, acordos, protocolos e outros documentos correlatos, de interesse do ITERPE;

 

VI - à Ouvidoria: constituir canal de comunicação dos cidadãos com a administração do ITERPE para recebimento de queixas, reclamações, sugestões, elogios e denúncias sobre os serviços prestados pela Entidade; contribuir para o desenvolvimento institucional, oferecendo ao público interno e externo esse canal de comunicação, visando à solução de problemas e o aprimoramento de ações de serviços do ITERPE;

 

VII - à Assessoria de Comunicação: produzir e distribuir matérias para os veículos de comunicação nacional e internacional, de acordo com a orientação do Diretor Presidente; coordenar as atividades editoriais do ITERPE; contribuir na divulgação de informações técnico-científicas internas para as unidades administrativas do ITERPE e outras instituições; assessorar o Diretor Presidente e demais diretores em reuniões, conferências, palestras e entrevistas à imprensa;

 

VIII - à Assessoria Técnica: acompanhar a execução de projetos desenvolvidos pelo ITERPE; promover a integração das ações da Entidade, inclusive quando da participação de organizações não governamentais; acompanhar a implantação e a execução dos projetos sob a responsabilidade do ITERPE, bem como a elaboração dos relatórios gerenciais respectivos;

 

IX - à Secretaria do Gabinete: dar apoio administrativo e logístico à Presidência e demais diretores, atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete, com o apoio de oficial de gabinete;

 

X - à Coordenadoria de Planejamento e Gestão: articular-se com os órgãos e entidades da administração pública das esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, com vistas à promoção da integração e à implementação de políticas públicas de desenvolvimento e sustentabilidade rural; acompanhar, avaliar e controlar os projetos e atividades desenvolvidas pelo ITERPE; fomentar e coordenar a elaboração de projetos especiais de captação de recursos públicos e privados, inclusive de agências de fomento, destinados ao planejamento, á gestão e a intervenções relacionadas às áreas agrária e fundiária; coletar informações técnicas de interesse do ITERPE, que propiciem maior agilidade ao processo decisório e de gestão; assessorar o Diretor Presidente na elaboração da política econômica e financeira do ITERPE e em matérias relativas a recursos humanos, finanças, patrimônio, transporte e administração em geral;

 

XI - à Gerência Administrativa e Financeira: coordenar e controlar a operacionalização das atividades relacionadas com licitações, contabilidade, prestação de contas, finanças, suprimento de material; controlar e manter o patrimônio e o serviço de transporte; coordenar a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, Informática e orçamento do ITERPE;

 

XII - à Diretoria Técnica: promover a realização de estudos, projetos, programas e pesquisas técnicas relativas a ações agrárias e fundiárias; promover a elaboração de projetos técnicos e estudos de viabilidade econômica, objetivando a obtenção de recursos necessários às obras e serviços nas áreas de atuação do ITERPE; promover a execução e a divulgação de normas, publicações técnicas e mecanismos de ação para subsidiar o desenvolvimento de políticas de regularização fundiária e reordenamento agrário; supervisionar a execução das políticas de assentamento e reassentamento rural no Estado;

 

XIII - à Gerência de Ações Fundiárias: proceder à regularização, ordenação e reordenação fundiária, mediante estudos, levantamentos e projetos de redistribuição e modificação da malha fundiária; propor áreas objeto das ações cadastrais e discriminatórias; organizar o cadastro técnico e o arquivo fundiário;

 

XIV - à Gerência de Desenvolvimento Rural Sustentável e Meio Ambiente: implantar e executar, conjuntamente com a Gerência de Coordenação e Acompanhamento de Projetos, planos e programas de desenvolvimento e sustentabilidade dos assentamentos no Estado; elaborar, conjuntamente com a Gerência de Coordenação e Acompanhamento de Projetos, o Plano Estadual de Assentamento Rural, com a definição de áreas prioritárias de atuação; propor e coordenar ações com vistas à qualificação da gestão e infra-estrutura dos assentamentos; promover o apoio necessário aos assentamentos, reassentamentos e organizações de agricultores familiares em matéria ambiental;

 

XV - à Gerência de Coordenação e Acompanhamento de Projetos: coordenar as ações de planejamento estratégico, orçamento, planos operacionais; coordenar a implantação de programas de gestão de qualidade e normatização de procedimentos técnicos e administrativos, relativamente ao desenvolvimento de projetos especiais executados pelo ITERPE; gerenciar, supervisionar e orientar tecnicamente o processo de implantação de projetos especiais no âmbito do ITERPE.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 12. Ao Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do presente Decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado, e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor Presidente do ITERPE.

 

Art. 13. Os servidores do ITERPE serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. Documentos que importem em compromissos financeiros para o ITERPE devem ser assinados pelo Diretor Presidente e por mais um dos Diretores da Autarquia.

 

§1º Na ausência ou impedimento do Diretor Presidente responderá o seu substituto legal.

 

§2º A nenhum membro da Diretoria do ITERPE é lícito contrair, em nome da Entidade, obrigações que os favoreça, particularmente fianças e avais.

 

Art. 15. As normas de funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em seus Regimentos Internos.

 

Art. 16. A Coordenadoria Jurídica será exercida por profissional de notável saber jurídico, especialista em questões agrárias e fundiárias com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência.

 

Art. 17. As atribuições das Unidades Regionais do Agreste Setentrional e Meridional, do Sertão do Pajeú, Central, Araripe e do São Francisco serão definidas no Manual de Serviços do ITERPE, a ser aprovado por decreto.

 

Art. 18. As modificações deste Regulamento, por proposta do Diretor Presidente do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, serão apreciadas pelo Conselho de Administração, e submetidas à aprovação do Governador do Estado.

 

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Administração.

 

ANEXO II

INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITERPE

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor Presidente

CDA-1

01

Diretor Técnico

CDA-3

01

Coordenador de Planejamento e Gestão

CDA-4

01

Coordenador Jurídico

CDA-4

01

Ouvidor

CDA-5

01

Gestor Administrativo e Financeiro

CDA-5

01

Gestor de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

CDA-5

01

Gestor de Coordenação e Acompanhamento de Projetos

CDA-5

01

Gestor de Ações Fundiárias

CDA-5

01

Assessor Técnico

CAA-2

01

Assessor de Comunicação

CAA-2

01

Secretária

CAA-3

01

Oficial de Gabinete

CAA-6

01

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

14

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

04

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

03

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

08

TOTAL

-

42

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.