Texto Atualizado



DECRETO Nº 30.403, DE 04 DE MAIO DE 2007.

 

(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Regulamenta a Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º No período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2032, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)

 

I - crédito presumido equivalente a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.111, de 20 de janeiro de 2011.)

 

a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;

 

b) 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife;

                 

c) opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.111, de 20 de janeiro de 2011.)

 

1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.111, de 20 de janeiro de 2011.)

 

2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do início da fruição do incentivo, e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de gozo tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.111, de 20 de janeiro de 2011.)

 

II - diferimento do recolhimento do ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)

 

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo dos estabelecimentos industriais mencionados no “caput” e no § 1º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;

 

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.

 

c) a partir de 1º de outubro de 2010, na importação de insumos e matérias-primas, para utilização no processo produtivo do importador. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)

 

§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de dezembro de 2013.)

 

I - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes relacionados no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de dezembro de 2013.)

 

a) estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de dezembro de 2013.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, respectivas filiais ou estabelecimentos atacadistas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de dezembro de 2013.)

 

II - a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.111, de 20 de janeiro de 2011.

 

§ 2º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do “caput”, o percentual a ser utilizado pelo beneficiário será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, na proporção das saídas dos produtos objeto da sistemática em relação ao total das saídas.

 

§ 3º Com referência ao diferimento de que trata o inciso II do "caput", serão observadas as normas específicas previstas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente a bens de ativo fixo.

 

§ 4º A partir de 01 de fevereiro de 2010, ao percentual indicado na alínea "b" do inciso I do “caput”, podem ser acrescidos cinco pontos percentuais, desde que o estabelecimento (beneficiário, em cada período fiscal de apuração do imposto, atenda às condições a seguir indicadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.566, de 8 de fevereiro de 2010.)

 

I - tenha mantido, pelo menos, 100 empregos diretos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.566, de 8 de fevereiro de 2010.)

 

II - tenha atingido receita bruta superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.566, de 8 de fevereiro de 2010.)

 

§ 5º Na hipótese do não atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do inciso I do caput, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 4º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

§ 6º Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS incidente nas saídas de insumos e componentes relacionados no Anexo Único, no período de  1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, com destino aos estabelecimentos elencados na alínea "b" do inciso I do § 1º, ficam concedidos, nos termos da Lei Complementar nº 250, de 3 de dezembro de 2013: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de dezembro de 2013.)

 

I - dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e juros; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de dezembro de 2013.)

 

II - remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor recolhido, em cada período fiscal, seja o resultante da aplicação dos benefícios previstos na mencionada alínea. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de dezembro de 2013.)

 

§ 7º O disposto no § 6º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até 3 de dezembro de 2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de dezembro de 2013.)

 

Art. 1º - A. A partir de 1º de outubro de 2010, fica concedido crédito presumido do ICMS no percentual equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais, apurado em cada período fiscal, aos estabelecimentos comerciais atacadistas de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, desde que, localizados em municípios da Mesorregião do Sertão de Pernambuco ou na Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)

 

Art. 2º A fruição dos benefícios previstos no art. 1º do presente Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)

 

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos do art. 3º;

 

II - não poderá resultar em:

 

a) redução do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos do art. 6º;

 

b) acúmulo de crédito fiscal, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda;

 

III - não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios, especialmente os relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, implicando a fruição dos previstos neste Decreto renúncia àqueles referidos neste inciso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.748, de 24 de agosto de 2007.)

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput também se aplica relativamente ao benefício previsto no art. 1º - A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)

 

Art. 3º Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput do art. 2º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

I - o contribuinte deve dirigir requerimento, no período de 5 de maio a 14 de agosto de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – GBM, no período de 1º de abril de 2010 a 30 de junho de 2013, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e, a partir de 1º de julho de 2013, à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, todas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

 

b) não ter sócio:

 

1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

 

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

 

c) estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma dos artigos 269-C a 269-G do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regulares aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)

 

d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

 

e) a partir de 1º de julho de 2013, apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

II - o credenciamento é efetivado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

a) no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, mediante portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do deferimento proferido pela GBM; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 34.799, de 12 de abril de 2010.)

 

b) no período de 1º de abril de 2010 a 30 de junho 2013, mediante edital da DPC; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

c) a partir de 1º de julho de 2013, mediante edital da DBF; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

III - os efeitos do credenciamento são produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dos atos referidos no inciso II; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

IV - quanto à entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados nos termos deste artigo, será observado o disposto na legislação específica.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º O credenciamento de que trata o caput pode ser prorrogado ou renovado, mediante requerimento do interessado, quando atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º O requerimento para prorrogação do credenciamento somente deve ser apreciado se protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do credenciamento em vigor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)

 

I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)

 

II - renovação, o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)

 

Art. 4º O contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, é descredenciado, no período de 5 de maio a 14 de agosto de 2007, pela GBM, no período de 1º de abril de 2010 a 30 de junho de 2013, pela DPC e, a partir de 1º de julho de 2013, pela DBF, mediante edital, quando comprovada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

I - a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

II - a partir de 1º de julho de 2013, a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea “c” do inciso I e o § 4º do art. 1º, devendo ser entregue, para efeitos de avaliação, documento comprobatório da mencionada exigência à DBF, em até 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo ali previsto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de junho de 2013.)

 

Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º.

 

Art. 6º A aplicação da sistemática prevista no art. 1º deste Decreto não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte em valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido imposto, deverá ser considerado o somatório dos valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob os seguintes códigos de receita: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)

 

I - 005-1 (ICMS – normal);

 

II - 017-5 (ICMS – importação de mercadorias do exterior);

 

III - 057-4 (ICMS - complementação de alíquota - aquisição outro Estado, ativo fixo, uso ou consumo);

 

IV - 058-2 (ICMS antecipado - diferença de alíquota – Fronteiras);

 

V - 059-0 (ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado);

 

VI - 099-0 (ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza);

 

VII - 109-0 (ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal).

 

Parágrafo único. No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo período do ano anterior, conforme cálculo previsto no “caput”, o contribuinte, no mencionado período fiscal:

 

I - não poderá usufruir os benefícios previstos no art. 1º;

 

II - poderá, alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos incentivos a serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas no “caput”.

 

Art. 6º - A. A partir de 1º de outubro de 2010, o benefício previsto no art. 1º - A do presente Decreto poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

ANEXO ÚNICO

 

INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

(Art. 1º, § 1º)

 

41.04

Couros e peles curtidos ou “crust”, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

41.05

Peles curtidas ou “crust” de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.

41.06

Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou “crust”, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

41.07

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.

4112.00.00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.

41.13

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.

41.14

Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

41.15

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.

6406.20.00

Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico.

6406.99.10

Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído.

6406.99.20

Palmilhas.

6406.99.90

Capa de salto.

8308.90.10

Fivelas metálicas para fabricação de calçados, bolsas e cintos.

39.26.90.90

Formas de sapatos

4101 *1

Couros e peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos.

4102 *1

Peles em bruto de ovinos.

4103 *1

Outros couros e peles em bruto.

5603.93.90 *2

Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido)

5693.94.10 *2

Laminado de peso superior a 150 g /m2 de poliéster (falso tecido)

5903.10.00 *2

Laminado tecido impregnado

*1 (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 22 de agosto de 2008, pág. 6, coluna 2.)

*2 (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 36.111, 20 de janeiro de 2011.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.