DECRETO Nº 30.403, DE 04 DE MAIO DE 2007.
(Revogado
pelo art. 13 do Decreto nº
53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2022.)
Regulamenta a Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui
o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas
Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º No
período de 01 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2018, conforme prevê o
Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas
Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei
nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que
realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam
concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente
Decreto:
I - crédito
presumido equivalente a:
a) 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em
cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região
Metropolitana do Recife;
b) 90% (noventa
por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para
estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do
Recife;
II - diferimento
do recolhimento do ICMS:
a) na saída
interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem
como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição,
quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam
destinados a integrar o ativo fixo dos estabelecimentos industriais mencionados
no “caput” e no § 1º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as
atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de
transporte que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na aquisição,
em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea
"a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS
complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre
a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de
origem.
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se também
aos estabelecimentos industriais que produzam os insumos relacionados no Anexo
Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas aos estabelecimentos
industriais mencionados no “caput”.
§ 2º
Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do “caput”, o
percentual a ser utilizado pelo beneficiário será aplicado sobre o saldo
devedor do ICMS, apurado mês a mês, na proporção das saídas dos produtos objeto
da sistemática em relação ao total das saídas.
§ 3º Com
referência ao diferimento de que trata o inciso II do "caput", serão
observadas as normas específicas previstas no Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente a bens de
ativo fixo.
Art. 2º A
fruição dos benefícios previstos no presente Decreto:
I - fica condicionada
ao credenciamento do contribuinte, nos termos do art. 3º;
II - não poderá
resultar em:
a) redução do
ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos do art. 6º;
b) acúmulo de
crédito fiscal, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda;
III - não poderá
ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios, especialmente os
relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
Art. 3º
Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do “caput” do art. 2º:
I - o
contribuinte deverá dirigir requerimento à Gerência de Benefícios Fiscais e
Relações com os Municípios - GBM da Secretaria da Fazenda e preencher os
seguintes requisitos:
a) estar com a
situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) não ter
sócio:
1. que participe
de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha
participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava
em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal
até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
c) estar regular
quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal -
Arquivo SEF;
d) estar regular
com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do
preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do
imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento;
II - o
credenciamento será efetivado mediante portaria do Secretário da Fazenda, nos
termos do deferimento proferido pela GBM;
III - os efeitos
do credenciamento se produzirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
da publicação da portaria mencionada no inciso II;
IV - quanto à
entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à
escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos
credenciados nos termos deste artigo, será observado o disposto na legislação
específica.
Art. 4º O
contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, será descredenciado pela GBM,
mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos
ali previstos.
Art. 5º O
contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º somente
voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da comprovação do preenchimento dos
requisitos previstos no art. 3º.
Art.
6º A aplicação da sistemática prevista neste Decreto não poderá resultar em
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte em valor
inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para
efeito do cálculo do referido imposto, deverá ser considerado o somatório dos
valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
localizados no Estado, sob os seguintes códigos de receita:
I - 005-1 (ICMS
– normal);
II - 017-5 (ICMS
– importação de mercadorias do exterior);
III - 057-4
(ICMS - complementação de alíquota - aquisição outro Estado, ativo fixo, uso ou
consumo);
IV - 058-2 (ICMS
antecipado - diferença de alíquota – Fronteiras);
V - 059-0 (ICMS
– antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado);
VI - 099-0 (ICMS
– Fundo Especial de Combate à Pobreza);
VII - 109-0 (ICMS
– antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal).
Parágrafo
único. No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo período do ano anterior,
conforme cálculo previsto no “caput”, o contribuinte, no mencionado período
fiscal:
I - não poderá
usufruir os benefícios previstos no art. 1º;
II - poderá,
alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos incentivos a
serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de recolhimento do ICMS de
responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas no “caput”.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
04 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ANEXO ÚNICO
INSUMOS E
COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DOS
BENEFÍCIOS
(Art. 1º, § 1º)
41.04
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Couros e peles curtidos ou “crust”, de
bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos,
mas não preparados de outro modo.
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41.05
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Peles curtidas ou “crust” de ovinos,
depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
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41.06
|
Couros e peles, depilados, de outros
animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou “crust”, mesmo
divididos, mas não preparados de outro modo.
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41.07
|
Couros preparados após curtimenta ou após
secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou
de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.
|
4112.00.00
|
Couros preparados após curtimenta ou após
secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo
divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.
|
41.13
|
Couros preparados após curtimenta ou após
secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros
preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais
desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.
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41.14
|
Couros e peles acamurçados (incluída a
camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles
metalizados.
|
41.15
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Couro reconstituído, à base de couro ou de
fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros
desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não
utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de
couro.
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6406.20.00
|
Solas exteriores e saltos, de borracha ou
plástico.
|
6406.99.10
|
Sola exterior e salto, de couro natural ou
reconstituído.
|
6406.99.20
|
Palmilhas.
|
6406.99.90
|
Capa de salto.
|
8308.90.10
|
Fivelas metálicas para fabricação de
calçados, bolsas e cintos.
|
39.26.90.90
|
Formas de sapatos
|