Decreto Nº 27.772, DE 30 DE
MARÇO DE 2005
(Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
Altera a
sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente
sobre a matéria.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho
de 1989, bem como a Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, a Lei nº 10.935, de 19 de julho
de 1993, a Lei nº 11.108, de 20 de julho de 1994,
a Lei nº 11.320, de 29 de dezembro de 1995, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, com as respectivas
alterações, e a Lei Complementar nº 074, de 31 de janeiro
de 2005;
CONSIDERANDO
a conveniência de promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos do
ICMS, com o objetivo de adequá-la à realidade atual, facilitando, assim, o
cumprimento das obrigações tributárias, mediante adoção de mecanismo
estimulador do pagamento espontâneo do tributo e atrativo para a liquidação de
débitos em menor espaço de tempo;
CONSIDERANDO
a decisão de reunir, em único ato normativo, as regras sobre parcelamento de
débitos tributários relativos ao ICMS, facilitando sua aplicação e consulta,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de falta
de recolhimento nos prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser
parcelados na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica a
débito tributário:
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica a débito
tributário: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 29.424, de 7 de julho de 2006.)
§ 1º O disposto no caput não se aplica a débito tributário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)
§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.793, de 30 de novembro de 2018.)
§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)
§ 1° O disposto
no caput não se aplica a débito tributário: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de
dezembro de 2019.)
I - constituído ou não:
I - constituído ou não: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de
2018.)
I - constituído ou não: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 46.793, de 30 de novembro de
2018.)
I - constituído ou não: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)
I - constituído
ou não: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)
a) quando decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte,
na condição de substituto pelas saídas;
b) quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou
substituição de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos
legalmente estabelecidos;
c) a partir de 1º de setembro de 2018, quando decorrente de operações
ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor
final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)
c) no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018 e a partir
de 1º de maio de 2019, quando decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.793, de 30 de
novembro de 2018.)
c) nos períodos de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a
14 de maio de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2020, quando decorrente de
operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)
c) nos períodos
de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a 14 de maio de 2019 e a
partir de 1º de janeiro de 2021, quando decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de
dezembro de 2019.)
II - não-constituído e relativo a:
II - não constituído e relativo a: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)
a) imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de
uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por contribuinte que
utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:
1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;
2. em feiras e exposições;
3. em campanhas de promoção de vendas;
b)
Regularização de Débito, assim considerada, para efeito deste Decreto, como ato
espontâneo do contribuinte de reconhecimento do débito junto à Fazenda
Estadual, o que somente se formaliza com o efetivo recolhimento da parcela
inicial em que tenha sido parcelado o referido débito:
1.
quando a referida Regularização de Débito for relativa a contribuinte cuja
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha
ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de
parcelamento;
2.
quando o valor do respectivo débito, por período fiscal, for igual ou superior
a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
3. quando se tratar de imposto relativo
à saída de mercadoria ou à prestação de serviço promovidas por contribuinte
cuja inscrição no Cacepe se encontre suspensa ou que esteja submetido a sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento e obrigado a recolhimento do
mencionado imposto nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de
2020.)
III - constituído após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder
Judiciário, pelo Ministério Público, que terá a responsabilidade de:
a) registrar, no sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, a
partir do oferecimento da mencionada denúncia-crime, as informações a ela
relativas;
b) liberar o débito, para efeito de parcelamento, na hipótese de a
mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário.
§ 2º No período de 01 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006, como
exceção à regra estabelecida no § 1º, I, "a", o parcelamento previsto
no "caput" poderá ocorrer quando o respectivo débito for relativo à
prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, na hipótese em que o
contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE no regime normal, for considerado responsável pelo imposto, na qualidade
de contribuinte-substituto, nos termos e condições do art. 58, XXIII, §§ 19 e
25, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.424, de 7 de julho de 2006.)
§ 3º A partir de 05 de dezembro de 2009, o disposto no “caput” se aplica
a contribuinte em recuperação judicial, nos termos do
art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o
disposto no art. 8º, VI, “d”, e no § 2º, III, do art. 13. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, o parcelamento de débito de que
trata o § 3º se aplica a contribuinte em recuperação judicial beneficiário de
incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)
§ 5º O parcelamento de que trata o § 3º deverá ser solicitado pelo
interessado, à Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 3º e 13, conforme o
caso, após o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial,
observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)
I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento,
o plano de recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que
o contribuinte e o Estado figurem como partes; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de
2010.)
II - a mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições
estabelecidas neste Decreto e constitui confissão irretratável e irrevogável da
dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)
III - na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito
objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em
renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)
IV - na hipótese de reparcelamento de saldo remanescente de débito já
parcelado, não se aplica a restrição prevista no “caput” do art. 12,
relativamente ao número máximo de parcelas. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de
2010.)
§ 6º Até 31 de agosto de 2015 fica permitido, excepcionalmente, o
parcelamento em até 12 (doze) cotas, mensais e
sucessivas, de débito tributário: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.061, de 20 de agosto de
2015.)
I - constituído mediante Regularização de Débito; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.061, de 20 de agosto de 2015.)
II - relativo ao imposto incidente na importação de mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.061, de 20 de agosto de 2015.)
III - cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.061, de 20 de agosto de 2015.)
§ 7º No período de 15 de maio a 31 de dezembro de 2019, não se aplica
o impedimento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso II do § 1º,
relativamente à Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado neste Estado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)
§ 7º No período
de 15 de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020, não se aplica o impedimento
previsto no item 1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente à
Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações interestaduais
que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 8º No período de 28 de junho a 30 de setembro de 2019, fica
permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de
débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo
contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor
do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo
Ministério Público. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.637, de 27 de junho de 2019.)
§ 8º No período de 28 de junho a 30 de novembro de 2019, fica
permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de
débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo
contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor
do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo
Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.031, de 30 de setembro de 2019.)
§ 8º No período de 28 de junho de 2019 a 31 de janeiro de 2020, fica
permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de
débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo
contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor
do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo
Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.324, de 28 de novembro de 2019.)
§ 9º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, fica permitido o
parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito
tributário não constituído, relativo ao imposto antecipado cujo recolhimento
seja efetuado sob o código de receita 058-2, independentemente de seu valor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.637, de 27 de junho de 2019.)
§ 10. Portaria do Secretário da Fazenda poderá autorizar que a
quantidade de cotas mensais e sucessivas seja superior à prevista nos §§ 8º e
9º, até o limite autorizado pelo Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de
2017. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 47.637, de 27 de junho de 2019.)
Art. 2º O recolhimento espontâneo do tributo implica reconhecimento do
débito tributário de natureza extrajudicial.
Parágrafo único. Para efeito de caracterização da espontaneidade, não se
consideram as seguintes hipóteses:
I - formalização de Regularização de Débito ou pagamento à vista do ICMS
em atraso, quando o respectivo valor já seja objeto de processo
administrativo-tributário de ofício;
II - coincidência da data de formalização de Regularização de Débito ou
do pagamento à vista do ICMS em atraso com a data de ciência do contribuinte:
a) da intimação por escrito para apresentação de livros e documentos
fiscais ou comerciais;
b) da Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do
Auto de Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao mesmo débito.
CAPÍTULO II
DO
PARCELAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Pedido
Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, à
Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte - GAC, da Secretaria da Fazenda,
em formulário específico, independentemente de se tratar de débito
oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário.
Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, à
Secretaria da Fazenda, em formulário específico, independentemente de se
tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)
Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado à
Secretaria da Fazenda, independentemente de se tratar de débito oriundo de
Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.588, de 16 de outubro de 2020.)
§ 1º O parcelamento previsto no “caput” apenas será considerado
formalizado quando efetuado o pagamento da parcela inicial, nos termos do art.
8º, I, comprovado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE,
instruindo o pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de
arrecadação da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for
solicitado por contribuinte não inscrito no CACEPE, será exigida a apresentação
de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no mencionado Cadastro,
independentemente do número de prestações estabelecido para pagamento do
débito.
§ 3º Em substituição à fiança de que trata o § 2º, o contribuinte poderá
oferecer garantia real ou fiança bancária, cujo valor corresponda, no mínimo,
ao total do débito a ser parcelado, incluídos todos os acréscimos legais.
Art. 4º A
formalização pelo contribuinte de parcelamento de débito do ICMS decorrente de
Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário implica
reconhecimento definitivo do débito e terminação do respectivo processo,
ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de
quantia paga indevidamente, a título de tributo ou multa.
Seção
II
Dos
Juros e Multas
Art. 5º O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não
integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros,
calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou
sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo
os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais:
I - taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o
mês anterior ao do recolhimento;
II - 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.
§ 1º Os juros aplicados sobre o débito tributário, constituído ou não,
serão reduzidos nas seguintes hipóteses e percentuais respectivamente
indicados:
I - pagamento integral à vista: 50% (cinqüenta por cento) do montante
dos juros contidos no saldo do débito na data de sua liquidação;
II - pagamento parcelado, em prazo não superior a 10 (dez) meses,
incidindo os percentuais sobre o montante dos juros contidos no saldo do débito
na data do pagamento da parcela inicial:
a) em até 3 (três) meses: 35% (trinta e cinco por cento);
b) de 4 (quatro) a 6 (seis) meses: 30% (trinta por cento);
c) de 7 (sete) a 10 (dez) meses: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou no período em que
o débito, oriundo de processo administrativo-tributário de ofício, tenha sua
cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.
Art. 6º Ao contribuinte que reconhecer, total ou parcialmente, a
procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito,
será concedida redução do valor da penalidade imposta, relativamente à parte
reconhecida como devida, inclusive em relação à multa regulamentar, nos
percentuais e condições fixados no Anexo Único da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no art. 13 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e
respectivas alterações.
Art. 7º O contribuinte que, espontaneamente, recolher o ICMS devido após
o respectivo termo final de vencimento fica sujeito à multa de mora, a incidir
sobre o valor do tributo devidamente atualizado:
I - na hipótese de pagamento à vista: na forma e nos percentuais previstos
no art. 10, VII, "a", da Lei nº 11.514, de 29
de dezembro de 1997, e alterações;
II - na hipótese de parcelamento: no percentual de 15% (quinze por
cento).
Seção III
Da
Concessão do Parcelamento
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado,
observando-se o seguinte:
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado,
observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado,
observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 46.793, de 30 de novembro de 2018.)
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado,
observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se
o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)
Art. 8º O
débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)
I - o valor da primeira parcela ou parcela inicial a ser paga
corresponderá, no mínimo, ao valor resultante da divisão do total do débito
pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento, acrescido dos
respectivos juros, nos termos do art. 5º, observado o limite estabelecido no
inciso V;
I -
o valor da parcela inicial a ser paga corresponderá, no mínimo, aos valores
adiante especificados, acrescido dos respectivos juros, observado o limite
estabelecido no inciso V: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
50.813, de 9 de junho de 2021.)
a)
30% (trinta por cento) do
valor total, na hipótese de pagamento de débito relativo ao saldo residual
correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele
estabelecido como valor mínimo anual, de que trata o inciso III do § 2º do
artigo 8º do Decreto nº 47.766, de 20 de julho de 2017,
devido por contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de 2021.)
b)
nos demais casos, valor resultante da divisão do total do débito pelo número de
meses em que tenha sido solicitado o parcelamento; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de 2021.)
II - o valor das parcelas subseqüentes à primeira corresponderá ao
saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento,
acrescido dos respectivos juros, nos termos do art. 5º, observado o limite
estabelecido no inciso V;
II
- o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponderá ao saldo
remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento,
acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V;
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.813, de 9 de
junho de 2021.)
III - o valor total do débito, a ser considerado para efeito de cada
pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, corresponderá ao valor de
cada processo ou da totalidade dos processos ou dos débitos, constituídos ou
não, de responsabilidade do mesmo contribuinte ou de todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica interessada;
IV - para os fins do disposto no inciso III, o contribuinte deverá
relacionar, no pedido de parcelamento, os processos a ser considerados para a
concessão do mencionado parcelamento;
V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em
relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação
a cada parcelamento, não poderá ser inferior a: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de
abril de 2019.)
a) até 31 de março de 2019, R$ 100,00 (cem reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)
b) a partir de 1º de abril de 2019, R$ 300,00 (trezentos reais),
observado o disposto no § 2º; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.793, de 30 de novembro de 2018.)
VI - relativamente ao número máximo de parcelas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)
VI -
relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de
dezembro de 2019.)
a) variará
até 10 (dez), quando se tratar de débito objeto de Regularização de Débito por
parte de contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre
180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da
data do respectivo pedido de parcelamento;
a) variará até 10 (dez), quando se tratar de débito: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)
1. objeto de Regularização de Débito por parte de contribuinte cuja
inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre 180 (cento e oitenta) e 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido de
parcelamento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)
2. no período de 15 a 31 de agosto de 2018, decorrente de operações ou
prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final
não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de
2018.)
b) variará até 60 (sessenta), nos demais casos;
c) o disposto na alínea “b” poderá, mediante solicitação expressa do
contribuinte, ser aplicado aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro de
2005, limitando-se, o número de parcelas acrescidas, ao montante de 30% (trinta
por cento) do total de quotas remanescentes do parcelamento original;
d) na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme
previsto no § 3º do art. 1º: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)
1. variará até 120 (cento e vinte): (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de
2019.)
1.1. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2032,
quando o contribuinte for industrial ou produtor (Lei
Complementar nº 148/2009); (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)
1.2. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2022,
quando o contribuinte for comerciante (Lei Complementar
nº 148/2009); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)
1.3. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2018, quando
o contribuinte possuir natureza diversa daquelas previstas nos subitens 1.1 e
1.2 (Lei Complementar nº 148/2009); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)
2. variará até 84 (oitenta e quatro), após os termos finais estabelecidos
nos subitens 1.1 a 1.3 (Convênio ICMS 59/2012); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de
2019.)
e) no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019,
variará até 12 (doze), quando se tratar de débito decorrente de operações ou
prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final
não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.793, de 30 de novembro de
2018.)
e) quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado neste Estado: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de
maio de 2019.)
e) quando se
tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que
destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado neste Estado: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)
1. no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará
até 12 (doze); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)
2. no período de 15 de maio a 31 de dezembro 2019, variará até 10
(dez). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)
2. no período
de 15 de maio a 31 de dezembro 2020, variará até 10 (dez); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)
f) na hipótese do
parcelamento mencionado na alínea “a” do inciso I, variará até 6 (seis); (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de 2021.)
VII - o Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria, exigir que,
para a concessão de parcelamento, o contribuinte autorize que o valor das
parcelas seja debitado em conta bancária;
VIII - o prazo de validade indicado no DAE relativo a pagamento de
débito tributário parcelado refere-se exclusivamente ao uso do documento, não
produzindo efeitos em relação ao prazo de recolhimento do tributo nem à
espontaneidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao débito
inscrito em Dívida Ativa e ainda não executado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao débito inscrito em
Dívida Ativa e ainda não executado. (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)
§ 2º O valor previsto na alínea “b” do inciso V do caput será
atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)
Art. 9º Relativamente à data de vencimento das parcelas subseqüentes à
inicial, será observado o seguinte:
I - quando o parcelamento, decorrente de processo
administrativo-tributário de ofício, iniciar-se dentro do prazo para
apresentação de defesa ou para pagamento de tributo objeto de Notificação de
Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, o vencimento das mencionadas
parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do termo final do respectivo
prazo, no mesmo dia do referido termo;
II - nos demais casos, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em
cada mês subseqüente ao do pagamento da parcela inicial, no mesmo dia deste.
Art. 10. A concessão de pedido de parcelamento ocorrerá por meio do
sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda e somente será considerado
o referido pedido formalizado mediante o pagamento da parcela inicial, nos
termos do § 1º do art. 3º e observado o limite estabelecido no art. 8º, V.
Seção
IV
Da
Perda do Parcelamento
Art. 11. Importará na perda imediata e automática do direito ao
parcelamento, bem como do direito à redução de multa, nos termos do art. 6º, a
ocorrência de uma das seguintes situações:
I - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não;
II - o não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do
quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo
final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento.
Parágrafo único. A perda do parcelamento nos termos deste artigo implica
vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade competente
promover a respectiva inscrição na fase subseqüente da cobrança, com a recomposição
do saldo pela incidência da multa, porventura reduzida no início do
parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito.
Seção V
Do
Reparcelamento
Art. 12. O reparcelamento de saldo remanescente de débito já parcelado
poderá ser efetuado quando o débito tenha sua situação alterada em função de
seu registro administrativo na Pré-Dívida Ativa ou de sua inscrição na Dívida
Ativa, desde que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos
concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120 (cento
e vinte).
Parágrafo único. Para efeito do registro do débito na Pré-Dívida Ativa,
consideram-se as seguintes fases anteriores à inscrição na Dívida Ativa:
I - na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento
sem Penalidade, Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade, a
fase posterior ao prazo concedido ao contribuinte para defesa ou impugnação,
conforme o caso;
II - na hipótese de Regularização de Débito, a fase posterior à perda do
primeiro parcelamento.
CAPÍTULO
III
DO
PARCELAMENTO NA ESFERA JUDICIAL
Art. 13. Os débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e
executados, poderão ser parcelados junto à Procuradoria da Fazenda Estadual ou
às Procuradorias Regionais ou ainda junto às Agências da Receita Estadual -
AREs, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao
Procurador Geral do Estado, e conterá:
§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao
Procurador Geral do Estado, e conterá: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de
agosto de 2018.)
I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, nos
termos do art. 5º;
I - o reconhecimento
da dívida, com seus acréscimos legais; (Redação
altedada pelo art. 1º do Decreto nº 50.813,
de 9 de junho de 2021.)
I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, nos termos
do art. 5º;
II - a identificação dos bens que devam garantir o crédito exeqüendo,
sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em
substituição, a apresentação de fiança bancária, observado o disposto no § 2º;
II - a identificação e comprovação de garantia real ou fidejussória,
observados os requisitos de idoneidade e suficiência, inclusive fiança bancária
ou seguro garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou
complementação nos autos da execução, observado o disposto no § 2°; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)
III - a indicação do número de prestações, com vencimentos mensais e
sucessivos, na forma pretendida de liquidação do débito, nos termos previstos
no art. 8º;
IV - a prova do recolhimento da parcela inicial e dos honorários, que
poderão ser parcelados, nos termos do § 13.
IV - a prova do pagamento: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de
2018.)
a) da parcela inicial e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, que
poderão ser parcelados, nos termos do § 13; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de
2018.)
b) das taxas e custas judiciais iniciais referentes à execução fiscal
ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de
2018.)
§ 2º Fica dispensada a indicação de bens prevista no § 1º, II, para
garantia dos débitos exeqüendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a
exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, quando
entender necessária:
§ 2º Fica dispensada a indicação de bens prevista no § 1º, II, para
garantia dos débitos exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a
exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, quando
entender necessária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)
§ 2° Fica dispensada a indicação de garantia prevista no inciso II do §
1°, para garantia dos débitos exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir,
facultada a exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do
Estado, por razões de conveniência e oportunidade: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho
de 2012.)
I - quando o respectivo valor seja de até R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ou, se maior, quando o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez)
parcelas;
I - quando o respectivo valor seja de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) ou, se maior, quando o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez)
parcelas, mantidas as garantias efetivadas em juízo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de
junho de 2012.)
II - quando se tratar de parcelamento programado, nos termos previstos
no art. 17, II, e parágrafo único.
III - a partir de 05 de dezembro de 2009, na hipótese de débito de
contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)
IV - quando demonstrada a impossibilidade de apresentação de garantia
real ou fidejussória idônea e suficiente para o pagamento integral do débito,
no entanto comprovada a capacidade de pagamento, mediante autorização do
Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade, e em
atendimento ao interesse público. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)
§ 3º Na hipótese de o parcelamento ter sido formalizado em ARE, esta
deverá remeter o respectivo processo para a Procuradoria da Fazenda Estadual ou
para as Procuradorias Regionais, conforme o caso, para que seja submetido à
deliberação do Procurador Geral do Estado.
§ 4º A competência para proferir despacho, concessivo ou não,
relativamente a pedido de parcelamento, é do Procurador Geral do Estado, que
poderá delegar essa competência ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e aos
Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.
§ 4º A competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente
a pedido de parcelamento, é do Procurador Geral do Estado, que poderá delegar
essa competência ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual, ao Coordenador do
Núcleo da Dívida Ativa e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.202, de 18 de dezembro de 2007.)
§ 5º O devedor tomará conhecimento do despacho de que trata o § 4º
mediante ciência, a ser aposta no processo, em tramitação na Procuradoria da
Fazenda Estadual ou nas Procuradorias Regionais, independentemente de
notificação ou intimação.
§ 6º Enquanto não proferido o despacho de que trata o § 4º, o devedor
deverá recolher mensalmente as respectivas prestações, conforme indicadas no §
1º, III, sob pena de indeferimento do respectivo pedido de parcelamento.
§ 7º Formalizado o parcelamento, a partir de prova do recolhimento da
parcela inicial, ficam os Procuradores de Estado autorizados a requerer, em
Juízo, a suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido
parcelamento.
§ 7º Formalizado o parcelamento, a partir da prova do pagamento da
parcela inicial, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou
encargos da Dívida Ativa, proceder-se-á à suspensão do processo de execução
fiscal, enquanto durar o referido parcelamento. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 8º O parcelamento não impede que a Procuradoria da Fazenda Estadual ou
as Procuradorias Regionais requeiram providências cautelares que julgarem
necessárias à garantia do débito exeqüendo, observado o disposto no § 2º.
§ 9º O DAE, conforme modelo próprio, para pagamento das parcelas, será
emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual,
pelas Procuradorias Regionais ou pelo Cartório competente, conforme o caso, e o
respectivo valor será recolhido nos bancos credenciados.
§ 9º Relativamente ao DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)
I - será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda
Estadual ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)
II - conterá os valores do débito tributário do ICMS, das taxas e custas
judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)
§ 10. O devedor, mensalmente, mediante requerimento ao Juiz competente,
fará a juntada aos autos do comprovante do pagamento da respectiva parcela.
§ 11. Na hipótese de perda do direito ao parcelamento, nos termos do
art. 11 e do § 18, compete à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias
Regionais, conforme o caso, requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo
saldo remanescente, independentemente de qualquer formalidade.
§ 12. O valor dos honorários advocatícios será calculado tendo como
base o valor do respectivo débito tributário na data de sua inscrição na Dívida
Ativa, atualizado na forma prevista no art. 5º até a data do seu efetivo pagamento.
§ 12. O valor dos honorários advocatícios, quando devidos, será
calculado tendo como base o valor do respectivo débito tributário, acrescido
dos encargos e acréscimos legais, atualizado na forma prevista no art. 5° até a
data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente
incidentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)
§ 12. Os valores dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida
Ativa, quando devidos, serão calculados tendo como base o valor do respectivo
débito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizados na
forma prevista no art. 5°, até a data do seu efetivo pagamento, considerados os
descontos legais eventualmente incidentes. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 13. O valor atualizado da verba honorária, nos débitos sob cobrança
judicial, deverá ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito
tributário respectivo ou objeto de parcelamento, observado o mesmo número de
prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário, respeitado o
disposto no § 14.
§ 13. Os valores atualizados da verba honorária ou encargos da Dívida
Ativa, nos débitos sob cobrança judicial, deverão ser objeto de pagamento integral,
juntamente com o do débito tributário respectivo ou objeto de parcelamento,
observado o mesmo número de prestações em que for parcelado o mencionado débito
tributário, respeitado o disposto no § 14. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 14. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios de
que trata o § 13, poderá ser concedido o reparcelamento apenas uma única vez,
nas mesmas condições do parcelamento do débito tributário respectivo.
§ 14. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios ou
encargos da Dívida Ativa, de que trata o § 13, poderá ser concedido o
reparcelamento apenas uma única vez, nas mesmas condições do parcelamento do
débito tributário respectivo. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)
§ 15. A falta de pagamento dos honorários advocatícios na forma prevista
nos §§ 13, 14 e 18 importará na perda do parcelamento do débito inscrito em
Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral cumprimento
da obrigação.
§ 15. A falta de pagamento dos honorários advocatícios ou encargos da
Dívida Ativa, na forma prevista nos §§ 13, 14 e 18, importará na perda do
parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução
fiscal até o integral cumprimento da obrigação. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de
agosto de 2018.)
§ 16. A Procuradoria da Fazenda Estadual e as Procuradorias Regionais
comunicarão, à Secretaria da Fazenda, o deferimento ou indeferimento do pedido
de parcelamento da Dívida Ativa executada, independentemente do número de
parcelas concedidas.
§ 17. O processo de execução fiscal somente poderá ser extinto, com
fundamento no pagamento do débito, após pagamento total do débito parcelado,
mediante emissão de extrato de débito ou certidão da Secretaria da Fazenda.
§ 18. Além do disposto no art. 11, importará na perda do parcelamento
do débito inscrito em Dívida Ativa a falta de pagamento do montante total dos
honorários advocatícios ou de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, no caso
de parcelamento dos referidos honorários.
§ 18. Além do disposto no art. 11, importará na perda do parcelamento do
débito inscrito em Dívida Ativa a falta de pagamento do montante total dos
honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa ou, no caso de
parcelamento, de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)
§ 19. O reparcelamento de saldo remanescente do débito já parcelado na
Dívida Ativa poderá ser concedido uma única vez.
§ 20. A partir de 01 de novembro de 2005, na hipótese em que já houver
sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o
Procurador Geral do Estado, o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e os
Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais poderão, por razões de
conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, indeferir o
pedido de parcelamento do débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições
previstas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.484, de 14 de outubro de 2005.)
§ 21. Na hipótese de parcelamento em que não seja necessária a apresentação
de garantia, nos termos do inciso I do §2°, a concessão do pedido de
parcelamento ocorrerá por meio do sistema de débitos fiscais da Secretaria da
Fazenda, observado o disposto no § 1° do art. 3° e inciso I e V do art. 8°. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)
§ 22. O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, aos débitos
inscritos em dívida ativa e ainda não executados. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de
2012.)
Art. 14. Aplicam-se ao parcelamento de débito do ICMS, a ser concedido
na esfera judicial, todas as disposições previstas neste Decreto para o parcelamento
na esfera administrativa, desde que compatíveis com as normas estabelecidas no
art. 13.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Relativamente a débitos tributários do ICMS de responsabilidade
de empresas integrantes da Administração Indireta do Estado e que sejam objeto
de privatização, nos termos da legislação pertinente, aplica-se o disposto no Decreto nº 15.873, de 29 de junho de 1992.
Art. 16. As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos débitos originários
do ICM, imposto vigente até 28 de fevereiro de 1989.
Art. 17. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, observada
a respectiva competência, poderão:
I - mediante portaria:
a) editar normas complementares à execução do presente Decreto;
b) para efeito de concessão de parcelamento, fixar o limite máximo da
quantidade de processo de Regularização de Débito ou de pagamento de débito
decorrente de processo administrativo-tributário, nos termos estabelecidos no
mencionado ato normativo;
II - conceder parcelamento programado, observando-se:
a) o débito a ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa e
executado;
a) o débito a ser parcelado deve estar inscrito em
Dívida Ativa; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)
b) o valor mínimo e o número máximo das parcelas devem estar de acordo
com o disposto no art. 8º, V e VI, respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se parcelamento
programado aquele cujas parcelas, mensais e sucessivas, tenham o seu valor distribuído
de forma diversa daquela prevista no art. 8º, I e II.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I - a partir de 01 de março de 2005, relativamente ao art. 8º, VI, “b” e
“c”;
II - a partir de 01 de abril de 2005, nos demais casos.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR