Texto Anotado



Decreto Nº 27.772, DE 30 DE MARÇO DE 2005

 

(Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)

 

Altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, bem como a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, a Lei nº 10.935, de 19 de julho de 1993, a Lei nº 11.108, de 20 de julho de 1994, a Lei nº 11.320, de 29 de dezembro de 1995, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, com as respectivas alterações, e a Lei Complementar nº 074, de 31 de janeiro de 2005;

 

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, com o objetivo de adequá-la à realidade atual, facilitando, assim, o cumprimento das obrigações tributárias, mediante adoção de mecanismo estimulador do pagamento espontâneo do tributo e atrativo para a liquidação de débitos em menor espaço de tempo;

 

CONSIDERANDO a decisão de reunir, em único ato normativo, as regras sobre parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS, facilitando sua aplicação e consulta,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de falta de recolhimento nos prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica a débito tributário:

 

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica a débito tributário: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 29.424, de 7 de julho de 2006.)

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica a débito tributário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.793, de 30 de novembro de 2018.)

 

§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)

 

§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - constituído ou não:

 

I - constituído ou não: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - constituído ou não: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.793, de 30 de novembro de 2018.)

 

I - constituído ou não: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)

 

I - constituído ou não: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)

 

a) quando decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas;

 

b) quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos;

 

c) a partir de 1º de setembro de 2018, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)

 

c) no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018 e a partir de 1º de maio de 2019, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.793, de 30 de novembro de 2018.)

 

c) nos períodos de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a 14 de maio de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2020, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)

 

c) nos períodos de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a 14 de maio de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2021, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - não-constituído e relativo a:

 

II - não constituído e relativo a: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

a) imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por contribuinte que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:

 

1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;

 

2. em feiras e exposições;

 

3. em campanhas de promoção de vendas;

 

b) Regularização de Débito, assim considerada, para efeito deste Decreto, como ato espontâneo do contribuinte de reconhecimento do débito junto à Fazenda Estadual, o que somente se formaliza com o efetivo recolhimento da parcela inicial em que tenha sido parcelado o referido débito:

 

1. quando a referida Regularização de Débito for relativa a contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento;

 

2. quando o valor do respectivo débito, por período fiscal, for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

 

3. quando se tratar de imposto relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço promovidas por contribuinte cuja inscrição no Cacepe se encontre suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento e obrigado a recolhimento do mencionado imposto nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.650, de 29 de outubro de 2020.)

 

III - constituído após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, que terá a responsabilidade de:

 

a) registrar, no sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, a partir do oferecimento da mencionada denúncia-crime, as informações a ela relativas;

 

b) liberar o débito, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário.

 

§ 2º No período de 01 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006, como exceção à regra estabelecida no § 1º, I, "a", o parcelamento previsto no "caput" poderá ocorrer quando o respectivo débito for relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, na hipótese em que o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal, for considerado responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos e condições do art. 58, XXIII, §§ 19 e 25, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.424, de 7 de julho de 2006.)

 

§ 3º A partir de 05 de dezembro de 2009, o disposto no “caput” se aplica a contribuinte em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no art. 8º, VI, “d”, e no § 2º, III, do art. 13. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, o parcelamento de débito de que trata o § 3º se aplica a contribuinte em recuperação judicial beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

§ 5º O parcelamento de que trata o § 3º deverá ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 3º e 13, conforme o caso, após o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

II - a mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas neste Decreto e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

III - na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

IV - na hipótese de reparcelamento de saldo remanescente de débito já parcelado, não se aplica a restrição prevista no “caput” do art. 12, relativamente ao número máximo de parcelas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

§ 6º Até 31 de agosto de 2015 fica permitido, excepcionalmente, o parcelamento em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.061, de 20 de agosto de 2015.)

 

I - constituído mediante Regularização de Débito; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.061, de 20 de agosto de 2015.)

 

II - relativo ao imposto incidente na importação de mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.061, de 20 de agosto de 2015.)

 

III - cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.061, de 20 de agosto de 2015.)

 

§ 7º No período de 15 de maio a 31 de dezembro de 2019, não se aplica o impedimento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente à Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)

 

§ 7º No período de 15 de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020, não se aplica o impedimento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente à Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 8º No período de 28 de junho a 30 de setembro de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.637, de 27 de junho de 2019.)

 

§ 8º No período de 28 de junho a 30 de novembro de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.031, de 30 de setembro de 2019.)

 

§ 8º No período de 28 de junho de 2019 a 31 de janeiro de 2020, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.324, de 28 de novembro de 2019.)

 

§ 9º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário não constituído, relativo ao imposto antecipado cujo recolhimento seja efetuado sob o código de receita 058-2, independentemente de seu valor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.637, de 27 de junho de 2019.)

 

§ 10. Portaria do Secretário da Fazenda poderá autorizar que a quantidade de cotas mensais e sucessivas seja superior à prevista nos §§ 8º e 9º, até o limite autorizado pelo Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.637, de 27 de junho de 2019.)

 

Art. 2º O recolhimento espontâneo do tributo implica reconhecimento do débito tributário de natureza extrajudicial.

 

Parágrafo único. Para efeito de caracterização da espontaneidade, não se consideram as seguintes hipóteses:

 

I - formalização de Regularização de Débito ou pagamento à vista do ICMS em atraso, quando o respectivo valor já seja objeto de processo administrativo-tributário de ofício;

 

II - coincidência da data de formalização de Regularização de Débito ou do pagamento à vista do ICMS em atraso com a data de ciência do contribuinte:

 

a) da intimação por escrito para apresentação de livros e documentos fiscais ou comerciais;

 

b) da Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao mesmo débito.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Do Pedido

 

Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, à Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte - GAC, da Secretaria da Fazenda, em formulário específico, independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário.

 

Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, em formulário específico, independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda, independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.588, de 16 de outubro de 2020.)

 

§ 1º O parcelamento previsto no “caput” apenas será considerado formalizado quando efetuado o pagamento da parcela inicial, nos termos do art. 8º, I, comprovado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, instruindo o pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no CACEPE, será exigida a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no mencionado Cadastro, independentemente do número de prestações estabelecido para pagamento do débito.

 

§ 3º Em substituição à fiança de que trata o § 2º, o contribuinte poderá oferecer garantia real ou fiança bancária, cujo valor corresponda, no mínimo, ao total do débito a ser parcelado, incluídos todos os acréscimos legais.

 

Art. 4º A formalização pelo contribuinte de parcelamento de débito do ICMS decorrente de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário implica reconhecimento definitivo do débito e terminação do respectivo processo, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente, a título de tributo ou multa.

 

Seção II

Dos Juros e Multas

 

Art. 5º O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais:

 

I - taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento;

 

II - 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.

 

§ 1º Os juros aplicados sobre o débito tributário, constituído ou não, serão reduzidos nas seguintes hipóteses e percentuais respectivamente indicados:

 

I - pagamento integral à vista: 50% (cinqüenta por cento) do montante dos juros contidos no saldo do débito na data de sua liquidação;

 

II - pagamento parcelado, em prazo não superior a 10 (dez) meses, incidindo os percentuais sobre o montante dos juros contidos no saldo do débito na data do pagamento da parcela inicial:

 

a) em até 3 (três) meses: 35% (trinta e cinco por cento);

 

b) de 4 (quatro) a 6 (seis) meses: 30% (trinta por cento);

 

c) de 7 (sete) a 10 (dez) meses: 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de processo administrativo-tributário de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

Art. 6º Ao contribuinte que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito, será concedida redução do valor da penalidade imposta, relativamente à parte reconhecida como devida, inclusive em relação à multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados no Anexo Único da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no art. 13 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e respectivas alterações.

 

Art. 7º O contribuinte que, espontaneamente, recolher o ICMS devido após o respectivo termo final de vencimento fica sujeito à multa de mora, a incidir sobre o valor do tributo devidamente atualizado:

 

I - na hipótese de pagamento à vista: na forma e nos percentuais previstos no art. 10, VII, "a", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações;

 

II - na hipótese de parcelamento: no percentual de 15% (quinze por cento).

 

Seção III

Da Concessão do Parcelamento

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.793, de 30 de novembro de 2018.)

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - o valor da primeira parcela ou parcela inicial a ser paga corresponderá, no mínimo, ao valor resultante da divisão do total do débito pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento, acrescido dos respectivos juros, nos termos do art. 5º, observado o limite estabelecido no inciso V;

 

I - o valor da parcela inicial a ser paga corresponderá, no mínimo, aos valores adiante especificados, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de 2021.)

 

a) 30% (trinta por cento) do valor total, na hipótese de pagamento de débito relativo ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual, de que trata o inciso III do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 47.766, de 20 de julho de 2017, devido por contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de 2021.)

 

b) nos demais casos, valor resultante da divisão do total do débito pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de 2021.)

 

II - o valor das parcelas subseqüentes à primeira corresponderá ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, nos termos do art. 5º, observado o limite estabelecido no inciso V;

 

II - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponderá ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de 2021.)

 

III - o valor total do débito, a ser considerado para efeito de cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, corresponderá ao valor de cada processo ou da totalidade dos processos ou dos débitos, constituídos ou não, de responsabilidade do mesmo contribuinte ou de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica interessada;

 

IV - para os fins do disposto no inciso III, o contribuinte deverá relacionar, no pedido de parcelamento, os processos a ser considerados para a concessão do mencionado parcelamento;

 

V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

 

V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

a) até 31 de março de 2019, R$ 100,00 (cem reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

b) a partir de 1º de abril de 2019, R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no § 2º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.793, de 30 de novembro de 2018.)

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)

 

a) variará até 10 (dez), quando se tratar de débito objeto de Regularização de Débito por parte de contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre 180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido de parcelamento;

 

a) variará até 10 (dez), quando se tratar de débito: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)

 

1. objeto de Regularização de Débito por parte de contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre 180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido de parcelamento; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)

 

2. no período de 15 a 31 de agosto de 2018, decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.429, de 23 de agosto de 2018.)

 

b) variará até 60 (sessenta), nos demais casos;

 

c) o disposto na alínea “b” poderá, mediante solicitação expressa do contribuinte, ser aplicado aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro de 2005, limitando-se, o número de parcelas acrescidas, ao montante de 30% (trinta por cento) do total de quotas remanescentes do parcelamento original;

 

d) a partir de 05 de dezembro de 2009, variará até 120 (cento e vinte), na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º.  (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

d) na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

1. variará até 120 (cento e vinte): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

1.1. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for industrial ou produtor (Lei Complementar nº 148/2009); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

1.2. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2022, quando o contribuinte for comerciante (Lei Complementar nº 148/2009); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

1.3. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2018, quando o contribuinte possuir natureza diversa daquelas previstas nos subitens 1.1 e 1.2 (Lei Complementar nº 148/2009); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

2. variará até 84 (oitenta e quatro), após os termos finais estabelecidos nos subitens 1.1 a 1.3 (Convênio ICMS 59/2012); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

e) no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze), quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.793, de 30 de novembro de 2018.)

 

e) quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)

 

e) quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)

 

1. no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)

 

2. no período de 15 de maio a 31 de dezembro 2019, variará até 10 (dez). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019.)

 

2. no período de 15 de maio a 31 de dezembro 2020, variará até 10 (dez); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019.)

 

f) na hipótese do parcelamento mencionado na alínea “a” do inciso I, variará até 6 (seis); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de 2021.)

 

VII - o Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria, exigir que, para a concessão de parcelamento, o contribuinte autorize que o valor das parcelas seja debitado em conta bancária;

 

VIII - o prazo de validade indicado no DAE relativo a pagamento de débito tributário parcelado refere-se exclusivamente ao uso do documento, não produzindo efeitos em relação ao prazo de recolhimento do tributo nem à espontaneidade.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não executado.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não executado. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

§ 2º O valor previsto na alínea “b” do inciso V do caput será atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.259, de 1º de abril de 2019.)

 

Art. 9º Relativamente à data de vencimento das parcelas subseqüentes à inicial, será observado o seguinte:

 

I - quando o parcelamento, decorrente de processo administrativo-tributário de ofício, iniciar-se dentro do prazo para apresentação de defesa ou para pagamento de tributo objeto de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do termo final do respectivo prazo, no mesmo dia do referido termo;

 

II - nos demais casos, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do pagamento da parcela inicial, no mesmo dia deste.

 

Art. 10. A concessão de pedido de parcelamento ocorrerá por meio do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda e somente será considerado o referido pedido formalizado mediante o pagamento da parcela inicial, nos termos do § 1º do art. 3º e observado o limite estabelecido no art. 8º, V.

 

Seção IV

Da Perda do Parcelamento

 

Art. 11. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, bem como do direito à redução de multa, nos termos do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações:

 

I - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não;

 

II - o não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento.

 

Parágrafo único. A perda do parcelamento nos termos deste artigo implica vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover a respectiva inscrição na fase subseqüente da cobrança, com a recomposição do saldo pela incidência da multa, porventura reduzida no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito.

 

Seção V

Do Reparcelamento

 

Art. 12. O reparcelamento de saldo remanescente de débito já parcelado poderá ser efetuado quando o débito tenha sua situação alterada em função de seu registro administrativo na Pré-Dívida Ativa ou de sua inscrição na Dívida Ativa, desde que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120 (cento e vinte).

 

Parágrafo único. Para efeito do registro do débito na Pré-Dívida Ativa, consideram-se as seguintes fases anteriores à inscrição na Dívida Ativa:

 

I - na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade, a fase posterior ao prazo concedido ao contribuinte para defesa ou impugnação, conforme o caso;

 

II - na hipótese de Regularização de Débito, a fase posterior à perda do primeiro parcelamento.

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO NA ESFERA JUDICIAL

 

Art. 13. Os débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e executados, poderão ser parcelados junto à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais ou ainda junto às Agências da Receita Estadual - AREs, observado o disposto neste Capítulo.

 

§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:

 

§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, nos termos do art. 5º;

 

I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais; (Redação altedada pelo art. 1º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de 2021.)

I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, nos termos do art. 5º;

 

II - a identificação dos bens que devam garantir o crédito exeqüendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária, observado o disposto no § 2º;

 

II - a identificação e comprovação de garantia real ou fidejussória, observados os requisitos de idoneidade e suficiência, inclusive fiança bancária ou seguro garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou complementação nos autos da execução, observado o disposto no § 2°; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)

 

III - a indicação do número de prestações, com vencimentos mensais e sucessivos, na forma pretendida de liquidação do débito, nos termos previstos no art. 8º;

 

IV - a prova do recolhimento da parcela inicial e dos honorários, que poderão ser parcelados, nos termos do § 13.

 

IV - a prova do pagamento: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

a) da parcela inicial e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, que poderão ser parcelados, nos termos do § 13; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

b) das taxas e custas judiciais iniciais referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 2º Fica dispensada a indicação de bens prevista no § 1º, II, para garantia dos débitos exeqüendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, quando entender necessária:

 

§ 2º Fica dispensada a indicação de bens prevista no § 1º, II, para garantia dos débitos exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, quando entender necessária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

§ 2° Fica dispensada a indicação de garantia prevista no inciso II do § 1°, para garantia dos débitos exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)

 

I - quando o respectivo valor seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, se maior, quando o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez) parcelas;

 

I - quando o respectivo valor seja de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou, se maior, quando o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez) parcelas, mantidas as garantias efetivadas em juízo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)

 

II - quando se tratar de parcelamento programado, nos termos previstos no art. 17, II, e parágrafo único.

 

III - a partir de 05 de dezembro de 2009, na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.519, de 18 de janeiro de 2010.)

 

IV - quando demonstrada a impossibilidade de apresentação de garantia real ou fidejussória idônea e suficiente para o pagamento integral do débito, no entanto comprovada a capacidade de pagamento, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)

 

§ 3º Na hipótese de o parcelamento ter sido formalizado em ARE, esta deverá remeter o respectivo processo para a Procuradoria da Fazenda Estadual ou para as Procuradorias Regionais, conforme o caso, para que seja submetido à deliberação do Procurador Geral do Estado.

 

§ 4º A competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente a pedido de parcelamento, é do Procurador Geral do Estado, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.

 

§ 4º A competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente a pedido de parcelamento, é do Procurador Geral do Estado, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual, ao Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.202, de 18 de dezembro de 2007.)

 

§ 5º O devedor tomará conhecimento do despacho de que trata o § 4º mediante ciência, a ser aposta no processo, em tramitação na Procuradoria da Fazenda Estadual ou nas Procuradorias Regionais, independentemente de notificação ou intimação.

 

§ 6º Enquanto não proferido o despacho de que trata o § 4º, o devedor deverá recolher mensalmente as respectivas prestações, conforme indicadas no § 1º, III, sob pena de indeferimento do respectivo pedido de parcelamento.

 

§ 7º Formalizado o parcelamento, a partir de prova do recolhimento da parcela inicial, ficam os Procuradores de Estado autorizados a requerer, em Juízo, a suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido parcelamento.

 

§ 7º Formalizado o parcelamento, a partir da prova do pagamento da parcela inicial, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, proceder-se-á à suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido parcelamento. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 8º O parcelamento não impede que a Procuradoria da Fazenda Estadual ou as Procuradorias Regionais requeiram providências cautelares que julgarem necessárias à garantia do débito exeqüendo, observado o disposto no § 2º.

 

§ 9º O DAE, conforme modelo próprio, para pagamento das parcelas, será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual, pelas Procuradorias Regionais ou pelo Cartório competente, conforme o caso, e o respectivo valor será recolhido nos bancos credenciados.

 

§ 9º Relativamente ao DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

II - conterá os valores do débito tributário do ICMS, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 10. O devedor, mensalmente, mediante requerimento ao Juiz competente, fará a juntada aos autos do comprovante do pagamento da respectiva parcela.

 

§ 11. Na hipótese de perda do direito ao parcelamento, nos termos do art. 11 e do § 18, compete à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais, conforme o caso, requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 12. O valor dos honorários advocatícios será calculado tendo como base o valor do respectivo débito tributário na data de sua inscrição na Dívida Ativa, atualizado na forma prevista no art. 5º até a data do seu efetivo pagamento.

 

§ 12. O valor dos honorários advocatícios, quando devidos, será calculado tendo como base o valor do respectivo débito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizado na forma prevista no art. 5° até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)

 

§ 12. Os valores dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, quando devidos, serão calculados tendo como base o valor do respectivo débito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizados na forma prevista no art. 5°, até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 13. O valor atualizado da verba honorária, nos débitos sob cobrança judicial, deverá ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito tributário respectivo ou objeto de parcelamento, observado o mesmo número de prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário, respeitado o disposto no § 14.

 

§ 13. Os valores atualizados da verba honorária ou encargos da Dívida Ativa, nos débitos sob cobrança judicial, deverão ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito tributário respectivo ou objeto de parcelamento, observado o mesmo número de prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário, respeitado o disposto no § 14. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 14. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o § 13, poderá ser concedido o reparcelamento apenas uma única vez, nas mesmas condições do parcelamento do débito tributário respectivo.

 

§ 14. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, de que trata o § 13, poderá ser concedido o reparcelamento apenas uma única vez, nas mesmas condições do parcelamento do débito tributário respectivo. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 15. A falta de pagamento dos honorários advocatícios na forma prevista nos §§ 13, 14 e 18 importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral cumprimento da obrigação.

 

§ 15. A falta de pagamento dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, na forma prevista nos §§ 13, 14 e 18, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral cumprimento da obrigação. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 16. A Procuradoria da Fazenda Estadual e as Procuradorias Regionais comunicarão, à Secretaria da Fazenda, o deferimento ou indeferimento do pedido de parcelamento da Dívida Ativa executada, independentemente do número de parcelas concedidas.

 

§ 17. O processo de execução fiscal somente poderá ser extinto, com fundamento no pagamento do débito, após pagamento total do débito parcelado, mediante emissão de extrato de débito ou certidão da Secretaria da Fazenda.

 

§ 18. Além do disposto no art. 11, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa a falta de pagamento do montante total dos honorários advocatícios ou de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, no caso de parcelamento dos referidos honorários.

 

§ 18. Além do disposto no art. 11, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa a falta de pagamento do montante total dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa ou, no caso de parcelamento, de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

§ 19. O reparcelamento de saldo remanescente do débito já parcelado na Dívida Ativa poderá ser concedido uma única vez.

 

§ 20. A partir de 01 de novembro de 2005, na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o Procurador Geral do Estado, o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e os Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais poderão, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, indeferir o pedido de parcelamento do débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.484, de 14 de outubro de 2005.)

 

§ 21. Na hipótese de parcelamento em que não seja necessária a apresentação de garantia, nos termos do inciso I do §2°, a concessão do pedido de parcelamento ocorrerá por meio do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 1° do art. 3° e inciso I e V do art. 8°. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)

 

§ 22. O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, aos débitos inscritos em dívida ativa e ainda não executados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)

 

Art. 14. Aplicam-se ao parcelamento de débito do ICMS, a ser concedido na esfera judicial, todas as disposições previstas neste Decreto para o parcelamento na esfera administrativa, desde que compatíveis com as normas estabelecidas no art. 13.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Relativamente a débitos tributários do ICMS de responsabilidade de empresas integrantes da Administração Indireta do Estado e que sejam objeto de privatização, nos termos da legislação pertinente, aplica-se o disposto no Decreto nº 15.873, de 29 de junho de 1992.

 

Art. 16. As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos débitos originários do ICM, imposto vigente até 28 de fevereiro de 1989.

 

Art. 17. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, observada a respectiva competência, poderão:

 

I - mediante portaria:

 

a) editar normas complementares à execução do presente Decreto;

 

b) para efeito de concessão de parcelamento, fixar o limite máximo da quantidade de processo de Regularização de Débito ou de pagamento de débito decorrente de processo administrativo-tributário, nos termos estabelecidos no mencionado ato normativo;

 

II - conceder parcelamento programado, observando-se:

 

a) o débito a ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa e executado;

 

a) o débito a ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.264, de 8 de junho de 2012.)

 

b) o valor mínimo e o número máximo das parcelas devem estar de acordo com o disposto no art. 8º, V e VI, respectivamente.

 

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se parcelamento programado aquele cujas parcelas, mensais e sucessivas, tenham o seu valor distribuído de forma diversa daquela prevista no art. 8º, I e II.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

I - a partir de 01 de março de 2005, relativamente ao art. 8º, VI, “b” e “c”;

 

II - a partir de 01 de abril de 2005, nos demais casos.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.