Decreto Nº 27.772, DE 30 DE
MARÇO DE 2005
(Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)
Altera a
sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente
sobre a matéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art.
6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, bem
como a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, a Lei nº 10.935, de 19 de julho de 1993, a Lei nº 11.108, de 20 de julho de 1994, a Lei nº 11.320, de 29 de dezembro de 1995, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, com as
respectivas alterações, e a Lei Complementar nº 074, de 31
de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO a conveniência de
promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, com o
objetivo de adequá-la à realidade atual, facilitando, assim, o cumprimento das
obrigações tributárias, mediante adoção de mecanismo estimulador do pagamento
espontâneo do tributo e atrativo para a liquidação de débitos em menor espaço
de tempo;
CONSIDERANDO a decisão de reunir,
em único ato normativo, as regras sobre parcelamento de débitos tributários
relativos ao ICMS, facilitando sua aplicação e consulta,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Os
débitos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de falta de recolhimento nos
prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados na forma e
condições estabelecidas no presente Decreto.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" não se aplica a débito tributário:
I - constituído
ou não:
a) quando
decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de
substituto pelas saídas;
b) quando
decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de
documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente
estabelecidos;
II -
não-constituído e relativo a:
a) imposto cujo
pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos
termos de legislação específica, devido por contribuinte que utilize o
mencionado benefício e referente às saídas promovidas:
1. pelo
comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;
2. em feiras e
exposições;
3. em campanhas
de promoção de vendas;
b) Regularização de Débito,
assim considerada, para efeito deste Decreto, como ato espontâneo do
contribuinte de reconhecimento do débito junto à Fazenda Estadual, o que
somente se formaliza com o efetivo recolhimento da parcela inicial em que tenha
sido parcelado o referido débito:
1. quando a referida
Regularização de Débito for relativa a contribuinte cuja inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha ocorrido num período
inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento;
2. quando o valor do
respectivo débito, por período fiscal, for igual ou superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais);
III -
constituído após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário,
pelo Ministério Público, que terá a responsabilidade de:
a) registrar,
no sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, a partir do
oferecimento da mencionada denúncia-crime, as informações a ela relativas;
b) liberar o
débito, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime
não ser acatada pelo Poder Judiciário.
Art. 2º O
recolhimento espontâneo do tributo implica reconhecimento do débito tributário
de natureza extrajudicial.
Parágrafo
único. Para efeito de caracterização da espontaneidade, não se consideram as
seguintes hipóteses:
I -
formalização de Regularização de Débito ou pagamento à vista do ICMS em atraso,
quando o respectivo valor já seja objeto de processo administrativo-tributário
de ofício;
II -
coincidência da data de formalização de Regularização de Débito ou do pagamento
à vista do ICMS em atraso com a data de ciência do contribuinte:
a) da intimação
por escrito para apresentação de livros e documentos fiscais ou comerciais;
b) da
Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de
Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao mesmo débito.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Pedido
Art. 3º O
parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, à Gerência Geral de
Atendimento ao Contribuinte - GAC, da Secretaria da Fazenda, em formulário específico,
independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou
de processo administrativo-tributário.
§ 1º O
parcelamento previsto no “caput” apenas será considerado formalizado quando
efetuado o pagamento da parcela inicial, nos termos do art. 8º, I, comprovado
através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, instruindo o pedido, ou
quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria
da Fazenda.
§ 2º Na hipótese
de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não
inscrito no CACEPE, será exigida a apresentação de fiador que seja contribuinte
regularmente inscrito no mencionado Cadastro, independentemente do número de
prestações estabelecido para pagamento do débito.
§ 3º Em
substituição à fiança de que trata o § 2º, o contribuinte poderá oferecer
garantia real ou fiança bancária, cujo valor corresponda, no mínimo, ao total
do débito a ser parcelado, incluídos todos os acréscimos legais.
Art. 4º A formalização pelo
contribuinte de parcelamento de débito do ICMS decorrente de Regularização de
Débito ou de processo administrativo-tributário implica reconhecimento
definitivo do débito e terminação do respectivo processo, ressalvado o direito
de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga
indevidamente, a título de tributo ou multa.
Seção II
Dos Juros e Multas
Art. 5º O
débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente
pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o
total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela
inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados
juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais:
I - taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para
os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do
recolhimento;
II - 1% (um por
cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.
§ 1º Os juros
aplicados sobre o débito tributário, constituído ou não, serão reduzidos nas
seguintes hipóteses e percentuais respectivamente indicados:
I - pagamento
integral à vista: 50% (cinqüenta por cento) do montante dos juros contidos no
saldo do débito na data de sua liquidação;
II - pagamento
parcelado, em prazo não superior a 10 (dez) meses, incidindo os percentuais
sobre o montante dos juros contidos no saldo do débito na data do pagamento da
parcela inicial:
a) em até 3
(três) meses: 35% (trinta e cinco por cento);
b) de 4
(quatro) a 6 (seis) meses: 30% (trinta por cento);
c) de 7 (sete)
a 10 (dez) meses: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo
legal para pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de
processo administrativo-tributário de ofício, tenha sua cobrança suspensa por
medida administrativa ou judicial.
Art. 6º Ao
contribuinte que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência de medida
fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito, será concedida redução do
valor da penalidade imposta, relativamente à parte reconhecida como devida,
inclusive em relação à multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados
no Anexo Único da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, e no art. 13 da Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, e respectivas alterações.
Art. 7º O
contribuinte que, espontaneamente, recolher o ICMS devido após o respectivo
termo final de vencimento fica sujeito à multa de mora, a incidir sobre o valor
do tributo devidamente atualizado:
I - na hipótese
de pagamento à vista: na forma e nos percentuais previstos no art. 10, VII, "a",
da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e
alterações;
II - na
hipótese de parcelamento: no percentual de 15% (quinze por cento).
Seção III
Da Concessão do Parcelamento
Art. 8º O
débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
I - o valor da
primeira parcela ou parcela inicial a ser paga corresponderá, no mínimo, ao
valor resultante da divisão do total do débito pelo número de meses em que
tenha sido solicitado o parcelamento, acrescido dos respectivos juros, nos
termos do art. 5º, observado o limite estabelecido no inciso V;
II - o valor
das parcelas subseqüentes à primeira corresponderá ao saldo remanescente
dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos
respectivos juros, nos termos do art. 5º, observado o limite estabelecido no
inciso V;
III - o valor
total do débito, a ser considerado para efeito de cada pedido de parcelamento
efetuado pelo contribuinte, corresponderá ao valor de cada processo ou da totalidade
dos processos ou dos débitos, constituídos ou não, de responsabilidade do mesmo
contribuinte ou de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica interessada;
IV - para os
fins do disposto no inciso III, o contribuinte deverá relacionar, no pedido de
parcelamento, os processos a ser considerados para a concessão do mencionado
parcelamento;
V - o valor
mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada
parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
VI - relativamente
ao número máximo de parcelas mensais:
a) variará até 10 (dez),
quando se tratar de débito objeto de Regularização de Débito por parte de
contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre 180
(cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data
do respectivo pedido de parcelamento;
b) variará até
60 (sessenta), nos demais casos;
c) o disposto
na alínea “b” poderá, mediante solicitação expressa do contribuinte, ser
aplicado aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro de 2005, limitando-se, o
número de parcelas acrescidas, ao montante de 30% (trinta por cento) do total
de quotas remanescentes do parcelamento original;
VII - o
Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria, exigir que, para a concessão
de parcelamento, o contribuinte autorize que o valor das parcelas seja debitado
em conta bancária;
VIII - o prazo
de validade indicado no DAE relativo a pagamento de débito tributário parcelado
refere-se exclusivamente ao uso do documento, não produzindo efeitos em relação
ao prazo de recolhimento do tributo nem à espontaneidade.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também ao débito inscrito em Dívida
Ativa e ainda não executado.
Art. 9º
Relativamente à data de vencimento das parcelas subseqüentes à inicial, será
observado o seguinte:
I - quando o
parcelamento, decorrente de processo administrativo-tributário de ofício,
iniciar-se dentro do prazo para apresentação de defesa ou para pagamento de
tributo objeto de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem
Penalidade, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês
subseqüente ao do termo final do respectivo prazo, no mesmo dia do referido
termo;
II - nos demais
casos, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente
ao do pagamento da parcela inicial, no mesmo dia deste.
Art. 10. A
concessão de pedido de parcelamento ocorrerá por meio do sistema de débitos
fiscais da Secretaria da Fazenda e somente será considerado o referido pedido
formalizado mediante o pagamento da parcela inicial, nos termos do § 1º do art.
3º e observado o limite estabelecido no art. 8º, V.
Seção IV
Da Perda do Parcelamento
Art. 11.
Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, bem como
do direito à redução de multa, nos termos do art. 6º, a ocorrência de uma das
seguintes situações:
I - a falta de
pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não;
II - o
não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo
de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo
para pagamento da última parcela do parcelamento.
Parágrafo
único. A perda do parcelamento nos termos deste artigo implica vencimento
automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover a
respectiva inscrição na fase subseqüente da cobrança, com a recomposição do
saldo pela incidência da multa, porventura reduzida no início do parcelamento,
proporcional ao montante remanescente do débito.
Seção V
Do Reparcelamento
Art. 12. O
reparcelamento de saldo remanescente de débito já parcelado poderá ser efetuado
quando o débito tenha sua situação alterada em função de seu registro
administrativo na Pré-Dívida Ativa ou de sua inscrição na Dívida Ativa, desde
que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos,
relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120 (cento e vinte).
Parágrafo
único. Para efeito do registro do débito na Pré-Dívida Ativa, consideram-se as
seguintes fases anteriores à inscrição na Dívida Ativa:
I - na hipótese
de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação
de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade, a fase posterior ao prazo
concedido ao contribuinte para defesa ou impugnação, conforme o caso;
II - na
hipótese de Regularização de Débito, a fase posterior à perda do primeiro
parcelamento.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO NA
ESFERA JUDICIAL
Art. 13. Os
débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e executados, poderão
ser parcelados junto à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias
Regionais ou ainda junto às Agências da Receita Estadual - AREs, observado o
disposto neste Capítulo.
§ 1º O
parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral
do Estado, e conterá:
I - o
reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, nos termos do art. 5º;
II - a
identificação dos bens que devam garantir o crédito exeqüendo, sobre os quais
se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a
apresentação de fiança bancária, observado o disposto no § 2º;
III - a
indicação do número de prestações, com vencimentos mensais e sucessivos, na
forma pretendida de liquidação do débito, nos termos previstos no art. 8º;
IV - a prova do
recolhimento da parcela inicial e dos honorários, que poderão ser parcelados,
nos termos do § 13.
§ 2º Fica
dispensada a indicação de bens prevista no § 1º, II, para garantia dos débitos
exeqüendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada
indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, quando entender necessária:
I - quando o
respectivo valor seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, se maior, quando
o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez) parcelas;
II - quando se
tratar de parcelamento programado, nos termos previstos no art. 17, II, e
parágrafo único.
§ 3º Na
hipótese de o parcelamento ter sido formalizado em ARE, esta deverá remeter o
respectivo processo para a Procuradoria da Fazenda Estadual ou para as
Procuradorias Regionais, conforme o caso, para que seja submetido à deliberação
do Procurador Geral do Estado.
§ 4º A
competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente a pedido
de parcelamento, é do Procurador Geral do Estado, que poderá delegar essa
competência ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e aos Procuradores-Chefes
das Procuradorias Regionais.
§ 5º O devedor
tomará conhecimento do despacho de que trata o § 4º mediante ciência, a ser
aposta no processo, em tramitação na Procuradoria da Fazenda Estadual ou nas
Procuradorias Regionais, independentemente de notificação ou intimação.
§ 6º Enquanto
não proferido o despacho de que trata o § 4º, o devedor deverá recolher
mensalmente as respectivas prestações, conforme indicadas no § 1º, III, sob
pena de indeferimento do respectivo pedido de parcelamento.
§ 7º
Formalizado o parcelamento, a partir de prova do recolhimento da parcela
inicial, ficam os Procuradores de Estado autorizados a requerer, em Juízo, a
suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido
parcelamento.
§ 8º O
parcelamento não impede que a Procuradoria da Fazenda Estadual ou as Procuradorias
Regionais requeiram providências cautelares que julgarem necessárias à garantia
do débito exeqüendo, observado o disposto no § 2º.
§ 9º O DAE,
conforme modelo próprio, para pagamento das parcelas, será emitido pela
Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual, pelas
Procuradorias Regionais ou pelo Cartório competente, conforme o caso, e o
respectivo valor será recolhido nos bancos credenciados.
§ 10. O
devedor, mensalmente, mediante requerimento ao Juiz competente, fará a juntada
aos autos do comprovante do pagamento da respectiva parcela.
§ 11. Na
hipótese de perda do direito ao parcelamento, nos termos do art. 11 e do § 18,
compete à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais,
conforme o caso, requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo
remanescente, independentemente de qualquer formalidade.
§ 12. O valor dos honorários advocatícios será calculado tendo como base
o valor do respectivo débito tributário na data de sua inscrição na Dívida
Ativa, atualizado na forma prevista no art. 5º até a data do seu efetivo
pagamento.
§ 13. O valor atualizado da verba honorária, nos débitos sob cobrança
judicial, deverá ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito
tributário respectivo ou objeto de parcelamento, observado o mesmo número de
prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário, respeitado o
disposto no § 14.
§ 14. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios de que
trata o § 13, poderá ser concedido o reparcelamento apenas uma única vez, nas
mesmas condições do parcelamento do débito tributário respectivo.
§ 15. A falta de pagamento dos honorários advocatícios na forma prevista
nos §§ 13, 14 e 18 importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida
Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral cumprimento da
obrigação.
§ 16. A Procuradoria da Fazenda Estadual e as Procuradorias Regionais
comunicarão, à Secretaria da Fazenda, o deferimento ou indeferimento do pedido
de parcelamento da Dívida Ativa executada, independentemente do número de
parcelas concedidas.
§ 17. O processo de execução fiscal somente poderá ser extinto, com
fundamento no pagamento do débito, após pagamento total do débito parcelado,
mediante emissão de extrato de débito ou certidão da Secretaria da Fazenda.
§ 18. Além do disposto no art. 11, importará na perda do parcelamento do
débito inscrito em Dívida Ativa a falta de pagamento do montante total dos
honorários advocatícios ou de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, no caso
de parcelamento dos referidos honorários.
§ 19. O reparcelamento de saldo remanescente do débito já parcelado na
Dívida Ativa poderá ser concedido uma única vez.
Art. 14. Aplicam-se ao parcelamento de débito do ICMS, a ser concedido
na esfera judicial, todas as disposições previstas neste Decreto para o
parcelamento na esfera administrativa, desde que compatíveis com as normas
estabelecidas no art. 13.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Relativamente a débitos tributários do ICMS de responsabilidade
de empresas integrantes da Administração Indireta do Estado e que sejam objeto
de privatização, nos termos da legislação pertinente, aplica-se o disposto no Decreto nº 15.873, de 29 de junho de 1992.
Art. 16. As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos débitos
originários do ICM, imposto vigente até 28 de fevereiro de 1989.
Art. 17. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado,
observada a respectiva competência, poderão:
I - mediante portaria:
a) editar normas complementares à execução do presente Decreto;
b) para efeito de concessão de parcelamento, fixar o limite máximo da
quantidade de processo de Regularização de Débito ou de pagamento de débito
decorrente de processo administrativo-tributário, nos termos estabelecidos no
mencionado ato normativo;
II - conceder parcelamento programado, observando-se:
a) o débito a ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa e
executado;
b) o valor mínimo e o número máximo das parcelas devem estar de acordo
com o disposto no art. 8º, V e VI, respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se parcelamento programado
aquele cujas parcelas, mensais e sucessivas, tenham o seu valor distribuído de
forma diversa daquela prevista no art. 8º, I e II.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I - a partir de 01 de março de 2005, relativamente ao art. 8º, VI, “b” e
“c”;
II - a partir de 01 de abril de 2005, nos demais casos.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR