Texto Original



Decreto Nº 27.772, DE 30 DE MARÇO DE 2005

 

(Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 52.995, de 10 de junho de 2022.)

 

Altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, bem como a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, a Lei nº 10.935, de 19 de julho de 1993, a Lei nº 11.108, de 20 de julho de 1994, a Lei nº 11.320, de 29 de dezembro de 1995, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, com as respectivas alterações, e a Lei Complementar nº 074, de 31 de janeiro de 2005;

 

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, com o objetivo de adequá-la à realidade atual, facilitando, assim, o cumprimento das obrigações tributárias, mediante adoção de mecanismo estimulador do pagamento espontâneo do tributo e atrativo para a liquidação de débitos em menor espaço de tempo;

 

CONSIDERANDO a decisão de reunir, em único ato normativo, as regras sobre parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS, facilitando sua aplicação e consulta,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de falta de recolhimento nos prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica a débito tributário:

 

I - constituído ou não:

 

a) quando decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas;

 

b) quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos;

 

II - não-constituído e relativo a:

 

a) imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por contribuinte que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:

 

1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;

 

2. em feiras e exposições;

 

3. em campanhas de promoção de vendas;

 

b) Regularização de Débito, assim considerada, para efeito deste Decreto, como ato espontâneo do contribuinte de reconhecimento do débito junto à Fazenda Estadual, o que somente se formaliza com o efetivo recolhimento da parcela inicial em que tenha sido parcelado o referido débito:

 

1. quando a referida Regularização de Débito for relativa a contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento;

 

2. quando o valor do respectivo débito, por período fiscal, for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

 

III - constituído após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, que terá a responsabilidade de:

 

a) registrar, no sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, a partir do oferecimento da mencionada denúncia-crime, as informações a ela relativas;

 

b) liberar o débito, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário.

 

Art. 2º O recolhimento espontâneo do tributo implica reconhecimento do débito tributário de natureza extrajudicial.

 

Parágrafo único. Para efeito de caracterização da espontaneidade, não se consideram as seguintes hipóteses:

 

I - formalização de Regularização de Débito ou pagamento à vista do ICMS em atraso, quando o respectivo valor já seja objeto de processo administrativo-tributário de ofício;

 

II - coincidência da data de formalização de Regularização de Débito ou do pagamento à vista do ICMS em atraso com a data de ciência do contribuinte:

 

a) da intimação por escrito para apresentação de livros e documentos fiscais ou comerciais;

 

b) da Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao mesmo débito.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Do Pedido

 

Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, à Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte - GAC, da Secretaria da Fazenda, em formulário específico, independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário.

 

§ 1º O parcelamento previsto no “caput” apenas será considerado formalizado quando efetuado o pagamento da parcela inicial, nos termos do art. 8º, I, comprovado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, instruindo o pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no CACEPE, será exigida a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no mencionado Cadastro, independentemente do número de prestações estabelecido para pagamento do débito.

 

§ 3º Em substituição à fiança de que trata o § 2º, o contribuinte poderá oferecer garantia real ou fiança bancária, cujo valor corresponda, no mínimo, ao total do débito a ser parcelado, incluídos todos os acréscimos legais.

 

Art. 4º A formalização pelo contribuinte de parcelamento de débito do ICMS decorrente de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário implica reconhecimento definitivo do débito e terminação do respectivo processo, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente, a título de tributo ou multa.

 

Seção II

Dos Juros e Multas

 

Art. 5º O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais:

 

I - taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento;

 

II - 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.

 

§ 1º Os juros aplicados sobre o débito tributário, constituído ou não, serão reduzidos nas seguintes hipóteses e percentuais respectivamente indicados:

 

I - pagamento integral à vista: 50% (cinqüenta por cento) do montante dos juros contidos no saldo do débito na data de sua liquidação;

 

II - pagamento parcelado, em prazo não superior a 10 (dez) meses, incidindo os percentuais sobre o montante dos juros contidos no saldo do débito na data do pagamento da parcela inicial:

 

a) em até 3 (três) meses: 35% (trinta e cinco por cento);

 

b) de 4 (quatro) a 6 (seis) meses: 30% (trinta por cento);

 

c) de 7 (sete) a 10 (dez) meses: 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de processo administrativo-tributário de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

 

Art. 6º Ao contribuinte que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito, será concedida redução do valor da penalidade imposta, relativamente à parte reconhecida como devida, inclusive em relação à multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados no Anexo Único da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no art. 13 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e respectivas alterações.

 

Art. 7º O contribuinte que, espontaneamente, recolher o ICMS devido após o respectivo termo final de vencimento fica sujeito à multa de mora, a incidir sobre o valor do tributo devidamente atualizado:

 

I - na hipótese de pagamento à vista: na forma e nos percentuais previstos no art. 10, VII, "a", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações;

 

II - na hipótese de parcelamento: no percentual de 15% (quinze por cento).

 

Seção III

Da Concessão do Parcelamento

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

 

I - o valor da primeira parcela ou parcela inicial a ser paga corresponderá, no mínimo, ao valor resultante da divisão do total do débito pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento, acrescido dos respectivos juros, nos termos do art. 5º, observado o limite estabelecido no inciso V;

 

II - o valor das parcelas subseqüentes à primeira corresponderá ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, nos termos do art. 5º, observado o limite estabelecido no inciso V;

 

III - o valor total do débito, a ser considerado para efeito de cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, corresponderá ao valor de cada processo ou da totalidade dos processos ou dos débitos, constituídos ou não, de responsabilidade do mesmo contribuinte ou de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica interessada;

 

IV - para os fins do disposto no inciso III, o contribuinte deverá relacionar, no pedido de parcelamento, os processos a ser considerados para a concessão do mencionado parcelamento;

 

V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:

 

a) variará até 10 (dez), quando se tratar de débito objeto de Regularização de Débito por parte de contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre 180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido de parcelamento;

 

b) variará até 60 (sessenta), nos demais casos;

 

c) o disposto na alínea “b” poderá, mediante solicitação expressa do contribuinte, ser aplicado aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro de 2005, limitando-se, o número de parcelas acrescidas, ao montante de 30% (trinta por cento) do total de quotas remanescentes do parcelamento original;

 

VII - o Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria, exigir que, para a concessão de parcelamento, o contribuinte autorize que o valor das parcelas seja debitado em conta bancária;

 

VIII - o prazo de validade indicado no DAE relativo a pagamento de débito tributário parcelado refere-se exclusivamente ao uso do documento, não produzindo efeitos em relação ao prazo de recolhimento do tributo nem à espontaneidade.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não executado.

 

Art. 9º Relativamente à data de vencimento das parcelas subseqüentes à inicial, será observado o seguinte:

 

I - quando o parcelamento, decorrente de processo administrativo-tributário de ofício, iniciar-se dentro do prazo para apresentação de defesa ou para pagamento de tributo objeto de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do termo final do respectivo prazo, no mesmo dia do referido termo;

 

II - nos demais casos, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do pagamento da parcela inicial, no mesmo dia deste.

 

Art. 10. A concessão de pedido de parcelamento ocorrerá por meio do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda e somente será considerado o referido pedido formalizado mediante o pagamento da parcela inicial, nos termos do § 1º do art. 3º e observado o limite estabelecido no art. 8º, V.

 

Seção IV

Da Perda do Parcelamento

 

Art. 11. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, bem como do direito à redução de multa, nos termos do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações:

 

I - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não;

 

II - o não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento.

 

Parágrafo único. A perda do parcelamento nos termos deste artigo implica vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover a respectiva inscrição na fase subseqüente da cobrança, com a recomposição do saldo pela incidência da multa, porventura reduzida no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito.

 

Seção V

Do Reparcelamento

 

Art. 12. O reparcelamento de saldo remanescente de débito já parcelado poderá ser efetuado quando o débito tenha sua situação alterada em função de seu registro administrativo na Pré-Dívida Ativa ou de sua inscrição na Dívida Ativa, desde que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120 (cento e vinte).

 

Parágrafo único. Para efeito do registro do débito na Pré-Dívida Ativa, consideram-se as seguintes fases anteriores à inscrição na Dívida Ativa:

 

I - na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade, a fase posterior ao prazo concedido ao contribuinte para defesa ou impugnação, conforme o caso;

 

II - na hipótese de Regularização de Débito, a fase posterior à perda do primeiro parcelamento.

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO NA ESFERA JUDICIAL

 

Art. 13. Os débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e executados, poderão ser parcelados junto à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais ou ainda junto às Agências da Receita Estadual - AREs, observado o disposto neste Capítulo.

 

§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:

 

I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, nos termos do art. 5º;

 

II - a identificação dos bens que devam garantir o crédito exeqüendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária, observado o disposto no § 2º;

 

III - a indicação do número de prestações, com vencimentos mensais e sucessivos, na forma pretendida de liquidação do débito, nos termos previstos no art. 8º;

 

IV - a prova do recolhimento da parcela inicial e dos honorários, que poderão ser parcelados, nos termos do § 13.

 

§ 2º Fica dispensada a indicação de bens prevista no § 1º, II, para garantia dos débitos exeqüendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, quando entender necessária:

 

I - quando o respectivo valor seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, se maior, quando o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez) parcelas;

 

II - quando se tratar de parcelamento programado, nos termos previstos no art. 17, II, e parágrafo único.

 

§ 3º Na hipótese de o parcelamento ter sido formalizado em ARE, esta deverá remeter o respectivo processo para a Procuradoria da Fazenda Estadual ou para as Procuradorias Regionais, conforme o caso, para que seja submetido à deliberação do Procurador Geral do Estado.

 

§ 4º A competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente a pedido de parcelamento, é do Procurador Geral do Estado, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.

 

§ 5º O devedor tomará conhecimento do despacho de que trata o § 4º mediante ciência, a ser aposta no processo, em tramitação na Procuradoria da Fazenda Estadual ou nas Procuradorias Regionais, independentemente de notificação ou intimação.

 

§ 6º Enquanto não proferido o despacho de que trata o § 4º, o devedor deverá recolher mensalmente as respectivas prestações, conforme indicadas no § 1º, III, sob pena de indeferimento do respectivo pedido de parcelamento.

 

§ 7º Formalizado o parcelamento, a partir de prova do recolhimento da parcela inicial, ficam os Procuradores de Estado autorizados a requerer, em Juízo, a suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido parcelamento.

 

§ 8º O parcelamento não impede que a Procuradoria da Fazenda Estadual ou as Procuradorias Regionais requeiram providências cautelares que julgarem necessárias à garantia do débito exeqüendo, observado o disposto no § 2º.

 

§ 9º O DAE, conforme modelo próprio, para pagamento das parcelas, será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual, pelas Procuradorias Regionais ou pelo Cartório competente, conforme o caso, e o respectivo valor será recolhido nos bancos credenciados.

 

§ 10. O devedor, mensalmente, mediante requerimento ao Juiz competente, fará a juntada aos autos do comprovante do pagamento da respectiva parcela.

 

§ 11. Na hipótese de perda do direito ao parcelamento, nos termos do art. 11 e do § 18, compete à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais, conforme o caso, requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 12. O valor dos honorários advocatícios será calculado tendo como base o valor do respectivo débito tributário na data de sua inscrição na Dívida Ativa, atualizado na forma prevista no art. 5º até a data do seu efetivo pagamento.

 

§ 13. O valor atualizado da verba honorária, nos débitos sob cobrança judicial, deverá ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito tributário respectivo ou objeto de parcelamento, observado o mesmo número de prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário, respeitado o disposto no § 14.

 

§ 14. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o § 13, poderá ser concedido o reparcelamento apenas uma única vez, nas mesmas condições do parcelamento do débito tributário respectivo.

 

§ 15. A falta de pagamento dos honorários advocatícios na forma prevista nos §§ 13, 14 e 18 importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral cumprimento da obrigação.

 

§ 16. A Procuradoria da Fazenda Estadual e as Procuradorias Regionais comunicarão, à Secretaria da Fazenda, o deferimento ou indeferimento do pedido de parcelamento da Dívida Ativa executada, independentemente do número de parcelas concedidas.

 

§ 17. O processo de execução fiscal somente poderá ser extinto, com fundamento no pagamento do débito, após pagamento total do débito parcelado, mediante emissão de extrato de débito ou certidão da Secretaria da Fazenda.

 

§ 18. Além do disposto no art. 11, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa a falta de pagamento do montante total dos honorários advocatícios ou de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, no caso de parcelamento dos referidos honorários.

 

§ 19. O reparcelamento de saldo remanescente do débito já parcelado na Dívida Ativa poderá ser concedido uma única vez.

 

Art. 14. Aplicam-se ao parcelamento de débito do ICMS, a ser concedido na esfera judicial, todas as disposições previstas neste Decreto para o parcelamento na esfera administrativa, desde que compatíveis com as normas estabelecidas no art. 13.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Relativamente a débitos tributários do ICMS de responsabilidade de empresas integrantes da Administração Indireta do Estado e que sejam objeto de privatização, nos termos da legislação pertinente, aplica-se o disposto no Decreto nº 15.873, de 29 de junho de 1992.

 

Art. 16. As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos débitos originários do ICM, imposto vigente até 28 de fevereiro de 1989.

 

Art. 17. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, observada a respectiva competência, poderão:

 

I - mediante portaria:

 

a) editar normas complementares à execução do presente Decreto;

 

b) para efeito de concessão de parcelamento, fixar o limite máximo da quantidade de processo de Regularização de Débito ou de pagamento de débito decorrente de processo administrativo-tributário, nos termos estabelecidos no mencionado ato normativo;

 

II - conceder parcelamento programado, observando-se:

 

a) o débito a ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa e executado;

 

b) o valor mínimo e o número máximo das parcelas devem estar de acordo com o disposto no art. 8º, V e VI, respectivamente.

 

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se parcelamento programado aquele cujas parcelas, mensais e sucessivas, tenham o seu valor distribuído de forma diversa daquela prevista no art. 8º, I e II.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

I - a partir de 01 de março de 2005, relativamente ao art. 8º, VI, “b” e “c”;

 

II - a partir de 01 de abril de 2005, nos demais casos.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.