LEI COMPLEMENTAR Nº 544, DE 2 DE SETEMBRO
DE 2024.
Institui o novo
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de
Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos ocupantes dos
cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Hematologia e Hemoterapia, ora
criado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE,
entidade vinculada à Secretaria de Saúde.
§ 1º Os cargos públicos de Hemo-Médico; de
Hemo-Técnico-Científico; de Hemo-Assistente; e de Hemo-Básico ficam
redenominados, a partir da entrada em vigor dos efeitos desta Lei Complementar,
respectivamente, para Médico; Analista em Hematologia e Hemoterapia; Assistente
em Hematologia e Hemoterapia; e Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia.
§ 2º Para os efeitos desta Lei
Complementar, o Grupo Ocupacional de que trata o caput é integrado pelos
seguintes cargos públicos efetivos de natureza estatutária:
I - Médico, de nível superior, com
formação em medicina;
II - Analista em Hematologia e
Hemoterapia, de nível superior, com as demais formações;
III - Assistente em Hematologia e
Hemoterapia, de nível médio completo; e
IV - Auxiliar em Hematologia e
Hemoterapia, de nível fundamental.
§ 3º Fica fixado o quantitativo total de
vagas para os cargos mencionados no §1º, nos termos definidos no Anexo I.
§ 4º O cargo público de Médico,
exclusivamente para efeito de organização e desenvolvimento na carreira,
integrará a carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública,
instituído pela Lei
Complementar n° 84, de 30 de março de 2006, e alterações, conforme definido
na Lei Complementar nº 187,
de 7 de dezembro de 2011.
Art. 2° O Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, de que trata a presente Lei Complementar, estabelece a nova
estrutura de carreira dos cargos públicos, suas especialidades e vencimentos,
além de instituir instrumentos e critérios para a progressão que possibilitem
um melhor desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de
qualificação profissional e de titulação para o ingresso e desenvolvimento nas
carreiras.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante
decreto, à vista de proposição da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco - HEMOPE, disporá sobre as especialidades relacionadas aos cargos de
que trata esta Lei Complementar, as sínteses de atribuições e os requisitos de ingresso,
observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Os princípios e as diretrizes que
norteiam e regulamentam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV são:
I - universalidade - alberga todos os
servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, de que
trata a presente Lei Complementar;
II - equidade - assegura aos servidores
públicos, no exercício das funções e desempenho das respectivas atribuições de
cada cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;
III - participação na gestão - visa à
adequação deste PCCV às necessidades do HEMOPE e, conforme o caso, às
diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurada a observância dos
critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;
IV - instrumento de gestão - o PCCV deverá
se constituir num instrumento gerencial permanente de política de pessoal,
integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
V - qualificação profissional - elemento
básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático,
voltado para sua capacitação e qualificação profissional; e
VI - educação permanente - atendimento das
necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos
servidores.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV
Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV tem por objetivo dinamizar a estrutura de carreira dos
cargos de que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização, a
valorização e a qualificação dos servidores públicos envolvidos, elevando a
autoestima de forma adequada e visando à melhoria da qualidade dos serviços
prestados à sociedade.
Art. 6º O Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV contempla os seguintes objetivos específicos:
I - valorizar a carreira dos servidores de
que trata a presente Lei, dotando a entidade de uma ordem de cargos compatíveis
com a respectiva estrutura organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos
que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II - adotar os princípios da habilitação,
do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
III - manter corpo profissional de alto
nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a
responsabilidade político-institucional da entidade;
IV - integrar o desenvolvimento
profissional de seus servidores ao desenvolvimento das missões institucionais
da entidade; e
V - implementar a avaliação de desempenho
institucional, a qual contemplará, dentre outros objetivos, a compatibilização
aferida entre as atribuições individuais e as metas predeterminadas para a
instituição.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 7º Para os efeitos desta Lei,
considerar-se-á:
I - Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV: conjunto de normas e procedimentos que disciplinam o
ingresso, a evolução funcional e a remuneração do servidor;
II - Servidor Público: pessoa legalmente
investida em cargo público de natureza estatutária e de provimento efetivo, no
desempenho de funções correlatas;
III - Cargo: conjunto de atribuições
instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos
servidores;
IV - Especialidade: conjunto de tarefas
atribuídas a um cargo, com denominação própria e que demanda formação
específica;
V - Carreira: percurso de desenvolvimento
do servidor ao logo de sua vida funcional, vinculado a uma estrutura de
matrizes, classes e faixas remuneratórias;
VI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos
de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos
respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
VII - Matriz: conjunto de classes
sequenciadas e estruturadas quanto à natureza, grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições, estruturadas segundo a formação, habilitação,
qualificação ou titulação profissional, constituindo, ainda, a linha natural de
progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva
titulação ou qualificação profissional;
VIII - Classe: conjunto de faixas de
vencimento base de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento ou
promoção vertical na carreira;
IX - Faixa: divisão de uma classe em
escalas de vencimento-base, constituindo a linha de progressão horizontal do
servidor;
X - Grade Vencimental: conjunto de
matrizes de vencimento-base atribuída a cada cargo;
XI - Progressão Horizontal: passagem do
servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de
vencimento-base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na
estrutura do cargo que ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de
desempenho;
XII - Progressão Vertical ou Promoção:
corresponde à passagem do servidor da última faixa de vencimento base da classe
em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior,
motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para
essa última hipótese, o disposto no art. 18;
XIII - Progressão por Elevação de Nível de
Qualificação ou Titulação Profissional: mudança de matriz, respeitada a classe
e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da qualificação
profissional ou da titulação exigida;
XIV - Vencimento-base: retribuição
pecuniária, com valor fixado em lei, atribuída mensalmente ao cargo público
ocupado, para cada uma das faixas salariais da Grade de Vencimentos;
XV - Nível de Qualificação: posição do
servidor na matriz, com padrões de vencimento em decorrência do nível de
titulação ou qualificação profissional;
XVI - Enquadramento: ato pelo qual se
estabelece a posição inicial do servidor público em determinada faixa, da
respectiva classe, da matriz correspondente por meio de análise
jurídico-funcional, considerando o vencimento-base percebido anteriormente à
vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;
XVII - Interstício: percentual
estabelecido entre as matrizes, entre as classes e entre as faixas de
vencimento base; e
XVIII - Avaliação de Desempenho: processo
de avaliação continuada do servidor público que se destina à apuração, por
critérios pré-estabelecidos, e à análise do comprometimento com os objetivos
específicos do cargo, considerando as metas institucionais e as condições de
trabalho que comprovadamente as influenciem, com foco no desenvolvimento
profissional e institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por
seus representantes legítimos.
CAPÍTULO V
DO GRUPO OCUPACIONAL DE HEMATOLOGIA E
HEMOTERAPIA
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo,
de que trata a presente Lei Complementar, são caracterizados por sua
denominação, pela descrição de suas atribuições e pelos requisitos de instrução
exigidos para ingresso, nos termos definidos no art. 3º.
Seção II
Do Ingresso
Art. 9º O ingresso nos cargos de trata a
presente Lei Complementar dar-se-á mediante aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O ingresso nos cargos será,
invariavelmente, na faixa de vencimento-base correspondente ao nível inicial da
carreira, na classe I, da primeira matriz.
§ 2º Durante o período compreendido pelos
3 (três) primeiros anos de exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa
da primeira classe da matriz inicial da carreira.
Seção III
Estágio Probatório
Art. 10. O cumprimento do estágio
probatório pelo servidor deve obedecer ao disposto na legislação estadual
pertinente.
Seção IV
Da Estrutura de Cargos e Carreiras
Art. 11. Os cargos criados por esta Lei
Complementar têm suas respectivas grades de vencimento-base estruturadas em 4
(quatro) matrizes, correspondentes a níveis de qualificação ou titulação
profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro)
classes dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de
“I” a “IV”, compostas por 7 (sete) faixas de vencimento base cada, indicadas
pelas letras minúsculas "a" até "g", com interstícios e
respectivos valores de vencimento-base definidos nos termos dos Anexos II a IV.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. 12. Aos servidores ocupantes dos
cargos de que trata esta Lei, ficam asseguradas as seguintes jornadas
laborativas:
I - 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta)
horas semanais, nos termos da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, para todos os servidores
dos cargos de Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia, Assistente em Hematologia
e Hemoterapia e Analista em Hematologia e Hemoterapia;
II - 4 (quatro) horas diárias ou 20
(vinte) horas semanais para os ocupantes dos cargos de Médico e de Assistente
em Hematologia e Hemoterapia, este último, exclusivamente na função de Técnico
em Radiologia;
III - jornada especial de trabalho, em
regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas, em um único turno, ou em dois
turnos de 12 (doze) horas, para os profissionais referidos no inciso II;
IV - jornada especial de trabalho, em
regime de plantão, de 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas de
folga, para os servidores dos cargos de Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia,
Assistente em Hematologia e Hemoterapia e Analista em Hematologia e
Hemoterapia;
V - jornada especial de trabalho, em
regime de plantão, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas
de folga, exclusivamente, para aqueles que exercem a função de Motorista.
Seção VI
Da Evolução Funcional
Art. 13. A evolução funcional para os
ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante
procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical e progressão por
elevação de nível de qualificação ou titulação profissional.
Art. 14. Não concorrerá aos processos de
evolução funcional o servidor que estiver:
I - em estágio probatório;
II - afastado ou licenciado, a qualquer
título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;
III - cedido a outros poderes do Estado, e
a outros órgãos ou entidades das demais esferas de governo;
IV - condenado criminalmente por sentença
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em
que da própria pena resulte a demissão; ou
V - em cumprimento de pena disciplinar de
suspensão.
§ 1º O servidor cedido para órgão ou
entidade do Poder Executivo estadual terá direito à progressão vertical e
horizontal, por desempenho, devendo ser submetido à avaliação de desempenho
pelo respectivo órgão cessionário.
§ 2º Nos casos de condenação criminal com
trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente
após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena,
poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Subseção I
Da Progressão por Elevação de Nível de
Qualificação ou Titulação Profissional
Art. 15. A progressão por elevação de
nível de qualificação ou titulação profissional ocorrerá a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em
áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa,
consoante níveis de qualificação e carga horária previstos na sua respectiva
matriz remuneratória, constante nos Anexos II a IV, obedecidos os critérios a
serem definidos em decreto.
§ 1º Cada certificado ou diploma
apresentado e validado, para fins de progressão por elevação de nível de
qualificação ou titulação profissional, será considerado apenas uma única vez,
não podendo ser apresentado para a mesma finalidade ou para qualquer outro
processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato,
ressalvadas as hipóteses de acumulação legal de cargos.
§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando
ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de
reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da
progressão de que trata o caput serão considerados a partir do
deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 19, a qual se manifestará
no prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, contado da data do protocolo do
respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.
Subseção II
Da Progressão Horizontal e Vertical por
Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho é
requisito para a progressão funcional anual na carreira do servidor estável.
Parágrafo único. A progressão por
avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto
específico, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre a
avaliação anual do servidor.
Art. 17. A progressão horizontal e
vertical, motivadas, exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho,
observarão, ainda, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o período mínimo de 1
(um) ano de exercício na mesma faixa; e
III - ter sido considerado apto em
avaliação de desempenho.
Art. 18. Após a efetivação da progressão
por avaliação de desempenho, haverá progressão vertical automática, por tempo
de serviço, para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos
consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe e faixa, para a faixa
inicial da classe imediatamente subsequente.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E
ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV
Art. 19. Fica instituída, no âmbito da
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, a Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores do Grupo Ocupacional
de Hematologia e Hemoterapia, a qual compete:
I - zelar pelo cumprimento das diretrizes
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e de outras legislações
pertinentes;
II - acompanhar a implantação do PCCV e o
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
Complementar; e
III - deliberar sobre eventuais
recursos/requerimentos dos servidores relacionados ao PCCV, no prazo de até 30
(trinta) dias úteis.
§ 1º A Comissão de que trata o caput
terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados
por portaria do Dirigente máximo do órgão, para mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º Para composição da Comissão, serão
designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídica e de gestão de
pessoas do HEMOPE, no total de até 4 (quarto) membros, bem como de até 4
(quatro) membros representantes dos servidores a serem indicados pela entidade
de classe a que pertençam, totalizando até 8 (oito) membros, somados os
titulares e os suplentes.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da
Comissão de que trata este artigo não farão jus a qualquer remuneração
adicional por essa participação.
§ 4º Em caso de substituição de algum
membro, o substituto deverá atuar pelo período remanescente do mandato do
antecessor.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20. Os servidores ocupantes dos
cargos do Grupo Ocupacional de Hematologia e Hemoterapia serão enquadrados em
três etapas distintas, sucessivas e complementares, com efeitos retroativos a
1º de junho de 2024, observados os critérios de qualificação ou titulação
profissional, tempo de serviço e valor de remuneração.
Art. 21. Na primeira etapa do
enquadramento, os atuais servidores do Grupo Ocupacional de Hematologia e
Hemoterapia serão enquadrados nas matrizes de qualificação ou titulação
profissional, definindo-se que a Matriz 01 será a de nível inicial de ingresso
na carreira, e a Matriz 04, a de nível mais elevado, ou de final da carreira,
nos termos indicados a seguir:
I - servidores que estiverem ocupando a
atual Classe I, serão enquadrados na Matriz M01;
II - servidores que estiverem ocupando a
atual Classe II, serão enquadrados na Matriz M02;
III - servidores que estiverem ocupando a
atual Classe III, serão enquadrados na Matriz M03; e
IV - servidores que estiverem ocupando a
atual Classe IV serão enquadrados na Matriz M04.
§ 1º Após o enquadramento previsto nos
incisos deste artigo, os atuais servidores dos cargos de Auxiliar em
Hematologia e Hemoterapia e Assistente em Hematologia e Hemoterapia só terão
novas Progressões por Elevação de Nível de Qualificação ou Titulação
Profissional mediante apresentação dos certificados de qualificações iniciadas
após a publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no art. 15.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da
progressão de que trata o §1º dar-se-ão a partir de janeiro de 2026.
§ 3º Após o enquadramento previsto nos
incisos deste artigo, a Progressão por Elevação de Nível de Qualificação ou Titulação
Profissional, para os atuais servidores do cargo de Analista em Hematologia e
Hemoterapia, ocorrerá dentro das áreas definidas em decreto, observado o
disposto no art. 15.
Art. 22. Na segunda etapa do
enquadramento, os servidores dos cargos de que trata esta Lei Complementar
serão enquadrados nas classes e faixas criadas, respeitando o tempo de serviço
existente em 1º de junho de 2024, conforme os seguintes critérios:
I - servidor com menos de 10 (dez) anos:
Classe I, faixa salarial “a”;
II - servidor com 10 (dez) anos e até 19
(dezenove) anos: Classe II, faixa salarial “a”;
III - servidor com 20 (vinte) anos e até
29 (vinte e nove) anos: Classe III, faixa salarial “a”;
IV - servidor com 30 (trinta) anos e até
39 (trinta e nove) anos: Classe IV, faixa salarial “a”;
V - servidor com 40 (quarenta) anos ou
mais: Classe IV, faixa salarial “g”; e
VI - servidores enquadrados nas faixas P,
Q, R, S, T, U e V atuais: Classe IV, faixa salarial “g”.
Parágrafo único. O tempo de serviço
considerado para fins do enquadramento de que trata o caput será o
exercido no cargo.
Art. 23. Na terceira e última etapa do
enquadramento, fica assegurado enquadramento remuneratório para a faixa
salarial, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma do vencimento-base
e da PARES recebidos ou devidos na competência de maio de 2024, respeitado o
nível de enquadramento do servidor, em especial da sua respectiva titulação, e
o limite da classe IV, faixa G.
Parágrafo único. Havendo
decesso remuneratório decorrente do enquadramento disposto no caput,
fica assegurado complemento salarial, nos termos do art. 28. (Redação
alterada pelo inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 549, de 26
de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo
com o art. 10.)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aplicam-se aos servidores dos
cargos de que trata esta Lei Complementar as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 25. A progressão funcional anual na
carreira, por meio da avaliação de desempenho de que trata o art. 16, terá seu
início em 1º de setembro de 2024, e os eventuais efeitos financeiros
decorrentes, dar-se-ão em setembro de 2025.
Art. 26. As grades de vencimento base
atribuídas aos cargos públicos de Analista em Hematologia e Hemoterapia, de
Assistente em Hematologia e Hemoterapia e de Auxiliar em Hematologia e
Hemoterapia, serão as fixadas nos termos dos Anexos II a IV, com vigência a
partir das datas neles indicadas.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, ficam extintas, a
partir de 1º de junho de 2024, por incorporação de seus respectivos valores
nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de
Valorização do Servidor - PARES, bem como a Parcela Fixa Individual e
Irredutível - PFII, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 30
de março de 2022;
§ 2º Ainda em decorrência das
disposições do caput, ficam igualmente extintas, a partir de 1º de
junho de 2024, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos
concernentes valores de vencimentos, as Gratificações de Adicional por Tempo de
Serviço (quinquênios), instituídas pelo inciso VIII do art. 160 e pelo art. 166
da Lei nº 6.123,
de 1968, de Risco de Vida e de Perigo Laboral, instituídas,
respectivamente, pelo inciso V do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e pela Lei Complementar nº 479, de 30
de março de 2022. (Redação alterada pelo inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 549, de 26
de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo
com o art. 10.)
Art. 27. Exclusivamente aos ocupantes dos
cargos públicos de Analista em Hematologia e Hemoterapia, de Assistente em
Hematologia e Hemoterapia e de Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia, fica a
Gratificação de Risco em Regime de Plantão, de que trata a Lei nº 11.088, de 18 de junho
de 1994, e Lei nº
11.042, de 7 de abril de 1994, fixada em valores nominais, a partir de 1º
de junho de 2024, conforme indicado no Anexo V.
Art. 28. Em decorrência das disposições
estabelecidas nos arts. 26 e 27, fica assegurado um reajuste mínimo de 4,62%
(quatro vírgula sessenta e dois por cento), de 8,5% (oito vírgula cinco), e de
16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento), não cumulativos, a partir dos
meses de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, respectivamente, através da
Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída, expressa e fixada
nominalmente.
§ 1º A Parcela Complementar de Vencimento,
definida no caput, terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente,
compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os
efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias, a
gratificação natalina e para aferição da contribuição previdenciária e do
imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º Aos servidores em efetivo exercício,
a parcela de que trata o caput e o §1º terá como referencial, para
obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a
diferença entre a soma dos novos valores do vencimento base e da Gratificação
de Risco em Regime de Plantão a serem praticados nas competências de junho do
triênio 2024/2026, respeitando-se o enquadramento funcional do servidor na
competência de maio/2024, e a soma dos valores do Vencimento base, PARES, Gratificações
de adicional por tempo de serviço, Gratificação de Risco de Vida, Gratificação
de Perigo Laboral, Parcela Fixa Individual e Irredutível - PFII e Gratificação
de Risco em Regime de Plantão, devidos na competência de maio de 2024.
§ 3º Aos servidores aposentados e
pensionistas, com paridade, a parcela de que trata o caput e o §1º terá
como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de
reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem
praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o
enquadramento funcional do servidor na competência de maio/2024, e a soma dos
valores do Vencimento base, PARES, Gratificações de adicional por tempo de
serviço; de Risco de Vida; de Perigo Laboral e do Parcela Fixa Individual e
Irredutível - PFII, devidos na competência de maio de 2024.
§ 4º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio de 2024 e de junho do triênio 2024/2026, em
decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, serão
utilizados como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas
referidas nos parágrafos nos §2º e §3º, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 5º Pela sua natureza jurídica de parte
integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma
oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do
vencimento base do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 29. O Poder Executivo poderá editar
decreto regulamentador para o fiel cumprimento das normas desta Lei
Complementar.
Art. 30. Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão
extensivas aos respectivos proventos de aposentadorias e pensões pertinentes.
Art. 31. As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
2024.
Art. 33. Revoga-se a Lei nº 12.208, de 23 de maio
de 2002.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ZILDA DO REGO
CAVALCANTI
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO I
QUANTITATIVO TOTAL DE VAGAS DOS CARGOS DO
GRUPO OCUPACIONAL DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
CARGO
|
QUANTITATIVO DE VAGAS
|
Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia
|
145
|
Assistente em Hematologia e Hemoterapia
|
402
|
Analista em Hematologia e Hemoterapia
|
142
|
Médico
|
70
|
Total
|
759
|
ANEXO II
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO
BASE, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024, PARA OS CARGOS PÚBLICOS
INDICADOS
(Redação alterada pelo parágrafo único do
art. 3º da Lei Complementar
nº 549, de 26 de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de
2024, de acordo com o art. 10.)
Analista
em Hematologia e Hemoterapia
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 2%)
|
|
I
|
|
Doutorado
|
4.086,20
|
4.143,41
|
4.201,41
|
4.260,23
|
4.319,88
|
4.380,35
|
4.441,68
|
|
Mestrado
|
3.783,52
|
3.836,49
|
3.890,20
|
3.944,66
|
3.999,89
|
4.055,88
|
4.112,67
|
|
Especialização
|
3.503,26
|
3.552,30
|
3.602,03
|
3.652,46
|
3.703,60
|
3.755,45
|
3.808,02
|
|
Graduação
|
3.243,76
|
3.289,17
|
3.335,22
|
3.381,91
|
3.429,26
|
3.477,27
|
3.525,95
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,4%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
II
|
|
Doutorado
|
4.530,51
|
4.593,94
|
4.658,25
|
4.723,47
|
4.789,60
|
4.856,65
|
4.924,65
|
|
Mestrado
|
4.194,92
|
4.253,65
|
4.313,20
|
4.373,58
|
4.434,81
|
4.496,90
|
4.559,86
|
|
Especialização
|
3.884,18
|
3.938,56
|
3.993,70
|
4.049,61
|
4.106,31
|
4.163,80
|
4.222,09
|
|
Graduação
|
3.596,47
|
3.646,82
|
3.697,87
|
3.749,64
|
3.802,14
|
3.855,37
|
3.909,34
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,4%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
III
|
|
Doutorado
|
5.023,14
|
5.093,46
|
5.164,77
|
5.237,08
|
5.310,40
|
5.384,74
|
5.460,13
|
Mestrado
|
4.651,06
|
4.716,17
|
4.782,20
|
4.849,15
|
4.917,04
|
4.985,87
|
5.055,68
|
Especialização
|
4.306,53
|
4.366,82
|
4.427,96
|
4.489,95
|
4.552,81
|
4.616,55
|
4.681,18
|
Graduação
|
3.987,53
|
4.043,36
|
4.099,96
|
4.157,36
|
4.215,57
|
4.274,58
|
4.334,43
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,4%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
IV
|
|
Doutorado
|
5.787,74
|
5.903,49
|
6.021,56
|
6.141,99
|
6.264,83
|
6.390,13
|
6.517,93
|
Mestrado
|
5.359,02
|
5.466,20
|
5.575,52
|
5.687,03
|
5.800,77
|
5.916,79
|
6.035,12
|
Especialização
|
4.962,05
|
5.061,29
|
5.162,52
|
5.265,77
|
5.371,08
|
5.478,51
|
5.588,08
|
Graduação
|
4.594,49
|
4.686,38
|
4.780,11
|
4.875,71
|
4.973,23
|
5.072,69
|
5.174,15
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistente
em Hematologia e Hemoterapia
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 2%)
|
I
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
2.498,62
|
2.523,61
|
2.548,84
|
2.574,33
|
2.600,08
|
2.626,08
|
2.652,34
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
2.313,54
|
2.336,67
|
2.360,04
|
2.383,64
|
2.407,48
|
2.431,55
|
2.455,87
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.142,17
|
2.163,59
|
2.185,22
|
2.207,08
|
2.229,15
|
2.251,44
|
2.273,95
|
Ensino
Médio Completo
|
1.983,49
|
2.003,32
|
2.023,36
|
2.043,59
|
2.064,02
|
2.084,66
|
2.105,51
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
II
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
2.705,38
|
2.732,44
|
2.759,76
|
2.787,36
|
2.815,23
|
2.843,39
|
2.871,82
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
2.504,99
|
2.530,04
|
2.555,34
|
2.580,89
|
2.606,70
|
2.632,77
|
2.659,09
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.319,43
|
2.342,63
|
2.366,05
|
2.389,71
|
2.413,61
|
2.437,75
|
2.462,12
|
Ensino
Médio Completo
|
2.147,62
|
2.169,10
|
2.190,79
|
2.212,70
|
2.234,82
|
2.257,17
|
2.279,74
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
III
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
2.929,26
|
2.958,55
|
2.988,13
|
3.018,02
|
3.048,20
|
3.078,68
|
3.109,47
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
2.712,27
|
2.739,40
|
2.766,79
|
2.794,46
|
2.822,40
|
2.850,63
|
2.879,13
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.511,37
|
2.536,48
|
2.561,84
|
2.587,46
|
2.613,34
|
2.639,47
|
2.665,87
|
Ensino
Médio Completo
|
2.325,34
|
2.348,59
|
2.372,08
|
2.395,80
|
2.419,76
|
2.443,95
|
2.468,39
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
IV
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
3.296,03
|
3.361,95
|
3.429,19
|
3.497,78
|
3.567,73
|
3.639,09
|
3.711,87
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
3.051,88
|
3.112,92
|
3.175,18
|
3.238,68
|
3.303,46
|
3.369,52
|
3.436,92
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.825,82
|
2.882,33
|
2.939,98
|
2.998,78
|
3.058,76
|
3.119,93
|
3.182,33
|
Ensino
Médio Completo
|
2.616,50
|
2.668,83
|
2.722,20
|
2.776,65
|
2.832,18
|
2.888,82
|
2.946,60
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
Auxiliar
em Hematologia e Hemoterapia
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 2%)
|
I
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.221,30
|
2.243,52
|
2.265,95
|
2.288,61
|
2.311,50
|
2.334,61
|
2.357,96
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 240h
|
2.056,76
|
2.077,33
|
2.098,10
|
2.119,09
|
2.140,28
|
2.161,68
|
2.183,30
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 180h
|
1.904,41
|
1.923,46
|
1.942,69
|
1.962,12
|
1.981,74
|
2.001,56
|
2.021,57
|
Ensino
Fundamental Completo
|
1.763,34
|
1.780,98
|
1.798,79
|
1.816,77
|
1.834,94
|
1.853,29
|
1.871,82
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
II
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.405,12
|
2.429,17
|
2.453,46
|
2.478,00
|
2.502,78
|
2.527,80
|
2.553,08
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 240h
|
2.226,96
|
2.249,23
|
2.271,72
|
2.294,44
|
2.317,39
|
2.340,56
|
2.363,97
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 180h
|
2.062,00
|
2.082,62
|
2.103,45
|
2.124,48
|
2.145,73
|
2.167,18
|
2.188,86
|
Ensino
Fundamental Completo
|
1.909,26
|
1.928,35
|
1.947,64
|
1.967,11
|
1.986,78
|
2.006,65
|
2.026,72
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
III
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.604,14
|
2.630,19
|
2.656,49
|
2.683,05
|
2.709,88
|
2.736,98
|
2.764,35
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 240h
|
2.411,24
|
2.435,36
|
2.459,71
|
2.484,31
|
2.509,15
|
2.534,24
|
2.559,58
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180h
|
2.232,63
|
2.254,96
|
2.277,51
|
2.300,28
|
2.323,29
|
2.346,52
|
2.369,99
|
Ensino
Fundamental Completo
|
2.067,25
|
2.087,93
|
2.108,81
|
2.129,89
|
2.151,19
|
2.172,70
|
2.194,43
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
IV
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.930,21
|
2.988,82
|
3.048,59
|
3.109,57
|
3.171,76
|
3.235,19
|
3.299,90
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 240h
|
2.713,16
|
2.767,42
|
2.822,77
|
2.879,23
|
2.936,81
|
2.995,55
|
3.055,46
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 180h
|
2.512,18
|
2.562,43
|
2.613,68
|
2.665,95
|
2.719,27
|
2.773,66
|
2.829,13
|
Ensino
Fundamental Completo
|
2.326,10
|
2.372,62
|
2.420,07
|
2.468,47
|
2.517,84
|
2.568,20
|
2.619,56
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
ANEXO III
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO
BASE, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025, PARA OS CARGOS PÚBLICOS
INDICADOS
(Redação
alterada pelo parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 549, de 26
de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo
com o art. 10.)
Analista
em Hematologia e Hemoterapia
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 2%)
|
I
|
Doutorado
|
4.270,08
|
4.329,86
|
4.390,48
|
4.451,95
|
4.514,28
|
4.577,48
|
4.641,56
|
Mestrado
|
3.953,78
|
4.009,13
|
4.065,26
|
4.122,18
|
4.179,89
|
4.238,40
|
4.297,74
|
Especialização
|
3.660,91
|
3.712,16
|
3.764,13
|
3.816,83
|
3.870,26
|
3.924,45
|
3.979,39
|
Graduação
|
3.389,73
|
3.437,19
|
3.485,31
|
3.534,10
|
3.583,58
|
3.633,75
|
3.684,62
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,4%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
II
|
Doutorado
|
4.734,39
|
4.800,67
|
4.867,88
|
4.936,03
|
5.005,14
|
5.075,21
|
5.146,26
|
Mestrado
|
4.383,70
|
4.445,07
|
4.507,30
|
4.570,40
|
4.634,39
|
4.699,27
|
4.765,06
|
Especialização
|
4.058,98
|
4.115,80
|
4.173,43
|
4.231,85
|
4.291,10
|
4.351,17
|
4.412,09
|
|
Graduação
|
3.758,31
|
3.810,93
|
3.864,28
|
3.918,38
|
3.973,24
|
4.028,87
|
4.085,27
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,4%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
III
|
|
Doutorado
|
5.249,19
|
5.322,68
|
5.397,19
|
5.472,76
|
5.549,37
|
5.627,07
|
5.705,84
|
|
Mestrado
|
4.860,36
|
4.928,40
|
4.997,40
|
5.067,37
|
5.138,31
|
5.210,25
|
5.283,19
|
|
Especialização
|
4.500,33
|
4.563,34
|
4.627,22
|
4.692,01
|
4.757,69
|
4.824,30
|
4.891,84
|
|
Graduação
|
4.166,98
|
4.225,31
|
4.284,47
|
4.344,45
|
4.405,27
|
4.466,95
|
4.529,48
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,4%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
IV
|
|
Doutorado
|
5.877,02
|
5.994,56
|
6.114,45
|
6.236,74
|
6.361,47
|
6.488,70
|
6.618,48
|
|
Mestrado
|
5.441,68
|
5.550,52
|
5.661,53
|
5.774,76
|
5.890,25
|
6.008,06
|
6.128,22
|
|
Especialização
|
5.038,60
|
5.139,37
|
5.242,16
|
5.347,00
|
5.453,94
|
5.563,02
|
5.674,28
|
|
Graduação
|
4.665,37
|
4.758,67
|
4.853,85
|
4.950,93
|
5.049,94
|
5.150,94
|
5.253,96
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistente
em Hematologia e Hemoterapia
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 2%)
|
I
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
2.611,06
|
2.637,17
|
2.663,54
|
2.690,17
|
2.717,07
|
2.744,25
|
2.771,69
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
2.417,64
|
2.441,82
|
2.466,24
|
2.490,90
|
2.515,81
|
2.540,97
|
2.566,38
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.238,56
|
2.260,94
|
2.283,55
|
2.306,39
|
2.329,45
|
2.352,75
|
2.376,28
|
Ensino
Médio Completo
|
2.072,74
|
2.093,47
|
2.114,40
|
2.135,55
|
2.156,90
|
2.178,47
|
2.200,26
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
II
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
2.827,12
|
2.855,39
|
2.883,95
|
2.912,79
|
2.941,91
|
2.971,33
|
3.001,05
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
2.617,71
|
2.643,88
|
2.670,32
|
2.697,02
|
2.723,99
|
2.751,23
|
2.778,75
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.423,80
|
2.448,04
|
2.472,52
|
2.497,24
|
2.522,22
|
2.547,44
|
2.572,91
|
Ensino
Médio Completo
|
2.244,26
|
2.266,70
|
2.289,37
|
2.312,26
|
2.335,39
|
2.358,74
|
2.382,33
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
III
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
3.061,07
|
3.091,68
|
3.122,60
|
3.153,82
|
3.185,36
|
3.217,21
|
3.249,38
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
2.834,32
|
2.862,67
|
2.891,29
|
2.920,20
|
2.949,41
|
2.978,90
|
3.008,69
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.624,37
|
2.650,62
|
2.677,12
|
2.703,89
|
2.730,93
|
2.758,24
|
2.785,82
|
Ensino
Médio Completo
|
2.429,97
|
2.454,27
|
2.478,82
|
2.503,60
|
2.528,64
|
2.553,93
|
2.579,47
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
IV
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
3.346,87
|
3.413,80
|
3.482,08
|
3.551,72
|
3.622,76
|
3.695,21
|
3.769,12
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
3.098,95
|
3.160,93
|
3.224,15
|
3.288,63
|
3.354,40
|
3.421,49
|
3.489,92
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.869,40
|
2.926,79
|
2.985,32
|
3.045,03
|
3.105,93
|
3.168,05
|
3.231,41
|
Ensino
Médio Completo
|
2.656,85
|
2.709,99
|
2.764,19
|
2.819,47
|
2.875,86
|
2.933,38
|
2.992,05
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
Auxiliar
em Hematologia e Hemoterapia
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 2%)
|
I
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.321,26
|
2.344,47
|
2.367,92
|
2.391,60
|
2.415,51
|
2.439,67
|
2.464,06
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 240h
|
2.149,31
|
2.170,81
|
2.192,51
|
2.214,44
|
2.236,58
|
2.258,95
|
2.281,54
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 180h
|
1.990,11
|
2.010,01
|
2.030,11
|
2.050,41
|
2.070,91
|
2.091,62
|
2.112,54
|
|
Ensino
Fundamental Completo
|
1.842,69
|
1.861,12
|
1.879,73
|
1.898,53
|
1.917,51
|
1.936,69
|
1.956,05
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
II
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.513,34
|
2.538,48
|
2.563,86
|
2.589,50
|
2.615,40
|
2.641,55
|
2.667,97
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 240h
|
2.327,17
|
2.350,44
|
2.373,95
|
2.397,69
|
2.421,66
|
2.445,88
|
2.470,34
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 180h
|
2.154,79
|
2.176,34
|
2.198,10
|
2.220,08
|
2.242,28
|
2.264,70
|
2.287,35
|
|
Ensino
Fundamental Completo
|
1.995,17
|
2.015,13
|
2.035,28
|
2.055,63
|
2.076,19
|
2.096,95
|
2.117,92
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
III
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.721,32
|
2.748,54
|
2.776,02
|
2.803,78
|
2.831,82
|
2.860,14
|
2.888,74
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 240h
|
2.519,75
|
2.544,94
|
2.570,39
|
2.596,10
|
2.622,06
|
2.648,28
|
2.674,76
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 180h
|
2.333,10
|
2.356,43
|
2.379,99
|
2.403,79
|
2.427,83
|
2.452,11
|
2.476,63
|
|
Ensino
Fundamental Completo
|
2.160,28
|
2.181,88
|
2.203,70
|
2.225,73
|
2.247,99
|
2.270,47
|
2.293,18
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
IV
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.975,40
|
3.034,91
|
3.095,61
|
3.157,52
|
3.220,67
|
3.285,09
|
3.350,79
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 240h
|
2.755,00
|
2.810,10
|
2.866,31
|
2.923,63
|
2.982,10
|
3.041,75
|
3.102,58
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 180h
|
2.550,93
|
2.601,95
|
2.653,99
|
2.707,07
|
2.761,21
|
2.816,43
|
2.872,76
|
|
Ensino
Fundamental Completo
|
2.361,97
|
2.409,21
|
2.457,39
|
2.506,54
|
2.556,67
|
2.607,81
|
2.659,96
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
ANEXO IV
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE
JUNHO DE 2026, PARA OS CARGOS PÚBLICOS INDICADOS
(Redação alterada pelo parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 549, de 26
de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo
com o art. 10.)
Analista
em Hematologia e Hemoterapia
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 2%)
|
|
I
|
|
Doutorado
|
4.474,55
|
4.537,19
|
4.600,71
|
4.665,12
|
4.730,43
|
4.796,66
|
4.863,81
|
|
Mestrado
|
4.143,10
|
4.201,10
|
4.259,92
|
4.319,56
|
4.380,03
|
4.441,35
|
4.503,53
|
|
Especialização
|
3.836,20
|
3.889,91
|
3.944,37
|
3.999,59
|
4.055,58
|
4.112,36
|
4.169,94
|
|
Graduação
|
3.552,04
|
3.601,77
|
3.652,19
|
3.703,32
|
3.755,17
|
3.807,74
|
3.861,05
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,4%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
II
|
|
Doutorado
|
4.961,09
|
5.030,54
|
5.100,97
|
5.172,39
|
5.244,80
|
5.318,23
|
5.392,68
|
|
Mestrado
|
4.593,60
|
4.657,91
|
4.723,12
|
4.789,25
|
4.856,30
|
4.924,28
|
4.993,22
|
|
Especialização
|
4.253,33
|
4.312,88
|
4.373,26
|
4.434,49
|
4.496,57
|
4.559,52
|
4.623,35
|
|
Graduação
|
3.938,27
|
3.993,41
|
4.049,32
|
4.106,01
|
4.163,49
|
4.221,78
|
4.280,88
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,4%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
III
|
|
Doutorado
|
5.500,53
|
5.577,54
|
5.655,63
|
5.734,81
|
5.815,09
|
5.896,51
|
5.979,06
|
|
Mestrado
|
5.093,09
|
5.164,39
|
5.236,69
|
5.310,01
|
5.384,35
|
5.459,73
|
5.536,16
|
Especialização
|
4.715,82
|
4.781,84
|
4.848,79
|
4.916,67
|
4.985,51
|
5.055,30
|
5.126,08
|
Graduação
|
4.366,50
|
4.427,63
|
4.489,62
|
4.552,47
|
4.616,21
|
4.680,84
|
4.746,37
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,4%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
IV
|
Doutorado
|
6.098,64
|
6.220,61
|
6.345,02
|
6.471,92
|
6.601,36
|
6.733,39
|
6.868,06
|
Mestrado
|
5.646,89
|
5.759,82
|
5.875,02
|
5.992,52
|
6.112,37
|
6.234,62
|
6.359,31
|
Especialização
|
5.228,60
|
5.333,17
|
5.439,83
|
5.548,63
|
5.659,60
|
5.772,80
|
5.888,25
|
Graduação
|
4.841,30
|
4.938,12
|
5.036,88
|
5.137,62
|
5.240,37
|
5.345,18
|
5.452,08
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistente
em Hematologia e Hemoterapia
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 2%)
|
I
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
2.714,41
|
2.741,56
|
2.768,97
|
2.796,66
|
2.824,63
|
2.852,88
|
2.881,41
|
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
2.513,35
|
2.538,48
|
2.563,87
|
2.589,50
|
2.615,40
|
2.641,55
|
2.667,97
|
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.327,17
|
2.350,44
|
2.373,95
|
2.397,69
|
2.421,67
|
2.445,88
|
2.470,34
|
|
Ensino
Médio Completo
|
2.154,79
|
2.176,34
|
2.198,10
|
2.220,08
|
2.242,28
|
2.264,71
|
2.287,35
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
II
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
2.939,03
|
2.968,42
|
2.998,11
|
3.028,09
|
3.058,37
|
3.088,95
|
3.119,84
|
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
2.721,33
|
2.748,54
|
2.776,03
|
2.803,79
|
2.831,82
|
2.860,14
|
2.888,74
|
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.519,75
|
2.544,95
|
2.570,40
|
2.596,10
|
2.622,06
|
2.648,28
|
2.674,76
|
|
Ensino
Médio Completo
|
2.333,10
|
2.356,43
|
2.380,00
|
2.403,80
|
2.427,83
|
2.452,11
|
2.476,63
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
III
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
3.182,24
|
3.214,06
|
3.246,20
|
3.278,67
|
3.311,45
|
3.344,57
|
3.378,01
|
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
2.946,52
|
2.975,98
|
3.005,74
|
3.035,80
|
3.066,16
|
3.096,82
|
3.127,79
|
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.728,26
|
2.755,54
|
2.783,10
|
2.810,93
|
2.839,04
|
2.867,43
|
2.896,10
|
|
Ensino
Médio Completo
|
2.526,17
|
2.551,43
|
2.576,94
|
2.602,71
|
2.628,74
|
2.655,03
|
2.681,58
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
IV
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h
|
3.445,57
|
3.514,48
|
3.584,77
|
3.656,47
|
3.729,60
|
3.804,19
|
3.880,27
|
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h
|
3.190,35
|
3.254,15
|
3.319,24
|
3.385,62
|
3.453,33
|
3.522,40
|
3.592,85
|
|
Ensino
Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h
|
2.954,02
|
3.013,10
|
3.073,37
|
3.134,83
|
3.197,53
|
3.261,48
|
3.326,71
|
|
Ensino
Médio Completo
|
2.735,21
|
2.789,91
|
2.845,71
|
2.902,62
|
2.960,68
|
3.019,89
|
3.080,29
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
Auxiliar
em Hematologia e Hemoterapia
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 2%)
|
I
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.398,18
|
2.422,16
|
2.446,38
|
2.470,84
|
2.495,55
|
2.520,51
|
2.545,71
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 240h
|
2.220,53
|
2.242,74
|
2.265,17
|
2.287,82
|
2.310,70
|
2.333,80
|
2.357,14
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 180h
|
2.056,05
|
2.076,61
|
2.097,38
|
2.118,35
|
2.139,53
|
2.160,93
|
2.182,54
|
|
Ensino
Fundamental Completo
|
1.903,75
|
1.922,79
|
1.942,02
|
1.961,44
|
1.981,05
|
2.000,86
|
2.020,87
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
II
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.596,63
|
2.622,59
|
2.648,82
|
2.675,31
|
2.702,06
|
2.729,08
|
2.756,37
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 240h
|
2.404,28
|
2.428,33
|
2.452,61
|
2.477,14
|
2.501,91
|
2.526,93
|
2.552,20
|
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 180h
|
2.226,19
|
2.248,45
|
2.270,94
|
2.293,65
|
2.316,58
|
2.339,75
|
2.363,14
|
|
Ensino
Fundamental Completo
|
2.061,29
|
2.081,90
|
2.102,72
|
2.123,75
|
2.144,98
|
2.166,43
|
2.188,10
|
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 8%)
|
III
|
Ensino
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária
de 360h
|
2.811,50
|
2.839,61
|
2.868,01
|
2.896,69
|
2.925,66
|
2.954,91
|
2.984,46
|
|
ANEXO V
VALORES NOMINAIS DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO
EM REGIME DE PLANTÃO
CARGO
|
VALOR
|
Analista em Hematologia e Hemoterapia
|
R$ 2.120,00
|
Assistente em Hematologia e Hemoterapia
|
R$ 475,00
|
Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia
|
R$ 415,00
|