DECRETO Nº 57.991, DE 7 DE JANEIRO DE
2025.
Estabelece
normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2025.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 18.661, de 2 de
setembro de 2024, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2025;
CONSIDERANDO o
estabelecido na Lei nº
18.780, de 17 de setembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2025, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano
Plurianual 2024/2027, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo
todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que deles
participam.
CAPÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art.
2º No exercício de 2025, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema
contábil será procedido em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e
fonte de recursos.
§
1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento,
sendo o saldo da dotação apurado em nível de grupo, modalidade de aplicação e
fonte de recursos.
§
2º Cabe à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional
(SEPLAG) o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários
da Lei nº 18.780, de 17 de
dezembro de 2024, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de
remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO
III
DAS
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art.
3º No exercício de 2025, as alterações de dotações orçamentárias serão
efetuadas de forma automatizada, através de módulo próprio do sistema e-Fisco e
obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, nos arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, Lei nº 18.661, de 2 de
setembro de 2024, e alterações, nos arts. 10 a 13 da Lei Orçamentária Anual
de 2025, Lei nº 18.780, de
2024, e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art.
4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão,
programa e ações na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em
solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de
análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o
disposto no art. 17.
Parágrafo
único. Para viabilizar a inserção de nova ação no Plano Plurianual, as Unidade
Gestoras deverão informar os respectivos produtos, as metas e objetivos
estratégicos a que estejam vinculadas.
Art.
5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional ou
descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras –
UGCs.
§
1º As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da
Câmara de Programação Financeira (CPF), colegiado vinculado ao Núcleo de
Gestão, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3
de setembro de 2009, e poderão ocorrer nas seguintes situações:
I
- alterações decorrentes de reforma administrativa e de Estado de Calamidade
Pública declarados na forma legal;
II
- correção de erros de operacionalização;
III
- atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de
2009;
IV
- atendimento a decisões da Câmara de Programação Financeira – CPF;
V
- ajuste das dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:
a)
despesa de pessoal;
b)
auxílio funeral e indenização por invalidez ou morte;
c)
recursos financeiros provenientes de convênios e operações de crédito
setoriais, desde que comprovada a existência de orçamento disponível na Unidade
Orçamentária; e
d)
adequação orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
VI
- alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei
de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
VII
- outros casos excepcionais definidos pela CPF.
§
2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas
pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, pelos titulares
dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos
equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as
entidades supervisionadas, mediante cadastro inicial no sistema e-Fisco e
formalização do pleito no Sistema Eletrônico Informações (SEI), com o
detalhamento das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§
3º A solicitação de alteração orçamentária cadastrada no Sistema Eletrônico
Informações (SEI) somente será analisada se nela constar:
I
- código da solicitação de alteração orçamentária ordinária ou extraordinária
correspondente cadastrada no Sistema e-Fisco, conforme disposto no art. 7º;
II
- justificativa e memória de cálculo demonstrando adequação aos normativos
vigentes relacionados a racionalização e o controle de despesas públicas no
âmbito do Estado de Pernambuco;
III
- informações adicionais sobre a necessidade de alteração, com todas as
informações e documentos necessários à análise pela Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional, com base no disposto no § 5º do art. 7º;
IV
- no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados
ou alterados e novas operações de crédito, não incluídos nas previsões
orçamentárias, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei Orçamentária Anual de
2025, Lei nº 18.780, de
2024, com o registro atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido
no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
V
- no caso de créditos orçamentários financiados por superávit financeiro de
exercício anterior, com a devida apuração em balanço patrimonial, registro
atualizado no sistema e-Fisco, e extrato bancário da conta corrente; e
VI
- no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de
receitas próprias do órgão, com o demonstrativo da estimativa do referido
excesso ou por meio de sua evidenciação.
§
4º Compete à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional
proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado, após
a aprovação da solicitação.
§
5º O não cumprimento dos procedimentos dispostos no § 3º implicará a devolução
da solicitação ao órgão de origem.
§
6º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs
coincidam com as finalidades possíveis de serem tratadas centralizadamente,
fica a Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, a seu
critério, autorizada a tratar do pleito diretamente, sem necessidade de
autorização prévia da CPF.
§
7º As alterações orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em
superávit financeiro e excesso de arrecadação, conforme § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, devem ser submetidas à análise da CPF, mesmo que
conste no rol de temas cuja alteração independa de sua autorização, previsto
neste artigo.
Art.
6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades
de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor
atender às necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando
isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2025, Lei
nº 18.661, de 2024, devendo essas modificações e permutas serem solicitadas
pelas UGCs, na forma do art. 5º, § 3º, e aprovadas pela Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
Art.
7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo
um ordinário e um extraordinário, com periodicidade a ser definida por Portaria
do Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
§
1º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de
crédito suplementar, neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como
aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12
da Lei Orçamentária Anual de 2025, Lei nº 18.780, de 2024.
§
2º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias quando da
ocorrência de déficit orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos
objetivos e metas do Governo que constituam crédito suplementar para qual o
órgão interessado não apresente indicação de fonte de financiamento para a sua
cobertura.
§
3º Fica vedado, durante a execução do exercício 2025, o envio de ciclos
ordinários propondo anulação de dotações orçamentárias de pessoal e encargos
sociais para suplementar despesas com outra finalidade, devendo estas ser enquadradas
como ciclo extraordinário.
§
4º Os processos de análise de ciclos extraordinários descentralizados serão
instruídos junto à CPF por meio de parecer elaborado pela Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional com os seguintes elementos,
quando aplicáveis:
I
- identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da
realização da despesa objeto da solicitação;
II
- análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de
referência e/ou processos licitatórios da despesa objeto da solicitação;
III
- verificação de limites presentes em normativos vigentes que tratem sobre a
racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Estado de
Pernambuco;
IV
- apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
V
- verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa
para financiamento da despesa objeto da solicitação;
VI
- análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VII
- verificação de limites de despesa adicionais estabelecidos pela Câmara de
Programação Financeira;
VIII
- projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
IX
- análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
§
5º As Unidades Gestoras deverão instruir adequadamente os processos dos ciclos
ordinários e extraordinários centralizados com todas as informações e
documentos necessários à análise pela SEPLAG, que poderá a qualquer tempo
solicitar informações adicionais que julgue necessárias.
§
6º As solicitações de alterações enviadas fora dos prazos estabelecidos na
Portaria do Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional de
que trata o caput poderão ser devolvidas ou ter sua análise suspensa até
o próximo ciclo, a critério da SEPLAG.
Art.
8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à
reestruturação e à alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e
entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente
encaminhados à apreciação das Secretarias da Fazenda e de Planejamento, Gestão
e Desenvolvimento Regional, para a devida verificação da adequação quanto aos
aspectos orçamentários, financeiros e contábeis.
CAPÍTULO
IV
DA
DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art.
9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária
couber à unidade gestora diversa daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a
delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o
regime de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos
arts. 40 e 41 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, na Lei nº 18.661, de 2024, e
no art. 17 da Lei Orçamentária Anual de 2025, Lei nº 18.780, de 2024.
§
1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras
pertencentes a um mesmo órgão ou entidade denomina-se descentralização interna
ou provisão orçamentária.
§
2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras
pertencentes a órgãos ou entidades distintas denomina-se descentralização
externa ou destaque orçamentário.
Art.
10. Os créditos orçamentários objetos de descentralização só poderão ser
utilizados para atingir a finalidade determinada na ação orçamentária
correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que
estejam vinculados.
Art.
11. A descentralização externa ou destaque orçamentário deve ser formalizada
por meio do Termo de Execução Descentralizada – TED, instrumento celebrado
entre as partes, que indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as
obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de
execução de despesa.
§
1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional,
podendo ocorrer nas seguintes situações:
I
- falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular
da ação para executá-la;
II
- especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do
destaque; ou
III
- outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§
2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma
de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§
3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma
automatizada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias
de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário,
utilizando funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida,
encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta do Termo de
Execução Descentralizada – TED de que trata o caput.
§
4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida
pela UGC concedente, não se aplicando ao instrumento de descentralização do
crédito o disposto no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 52.359, de 2 de
março de 2022.
§
5º O disposto no § 4º não dispensa a obrigatoriedade de prévio envio à
Procuradoria Geral do Estado dos editais, contratos, convênios e instrumentos
congêneres que sejam posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do
destaque orçamentário, para execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto
nº 52.359, de 2022.
CAPÍTULO
V
DAS
TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art.
12. Na execução orçamentária de 2025, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição
de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades participantes do
Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa
dependente, pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado
mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria
Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo
único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou
pagadora solicitará à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na
dotação através da qual a despesa deverá ser realizada, mediante os
procedimentos indicados no Capítulo III.
Art.
13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12
classificarão os correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de
maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na
Portaria Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO
VI
DOS
DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
14. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual,
nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais
legislações pertinentes, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da
Fazenda, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I
- até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, conforme modelos aprovados pela Portaria
STN/MF nº 989, de 14 de junho 2024; e
II
- até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de
Gestão Fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 989,
de 2024.
Parágrafo
único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas
orçamentárias arrecadadas e as despesas realizadas, e contemplarão a execução
orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que
dispõe o § 3º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.
15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do
Orçamento de Investimento ficam obrigadas a publicar, no Diário Oficial do
Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma
estabelecida no Anexo Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o
encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de
recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com
detalhamento constante da Lei Orçamentária e suas alterações.
§
1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas
explicativas, de forma a justificar o resultado apurado no período.
§
2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser
enviados à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, através
do Sistema Eletrônico Informações (SEI).
Art.
16. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao bloqueio das quotas
financeiras das entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a
contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO
VII
DAS
ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art.
17. Todo órgão, programa e ações somente poderão ser incluídos na programação
do Governo do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei
específica encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do
Poder Executivo.
Parágrafo
único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput
serão dirigidas ao Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional pelos titulares dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários de Estado e
titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da
administração direta e as entidades supervisionadas, mediante ofício no Sistema
Eletrônico Informações (SEI), acompanhado das informações necessárias à
elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima
referidas.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, a
Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado poderão
editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art.
19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 2 de janeiro de 2025.
Art.
20. Revoga-se o Decreto nº
56.095, de 22 de janeiro de 2024.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO
MARQUES SANTOS
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL)
SECRETARIA:
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ENTIDADE:
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BIMESTRE:
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Em R$ 1,00
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FONTES DE FINANCIAMENTO
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DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
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ESPECIFICAÇÃO
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Do Bimestre
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No Exercício
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ESPECIFICAÇÃO
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Do Bimestre
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No Exercício
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Recursos de Geração
Própria (1)
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Programa
(código)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos para
Aumento de Capital (2)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos
Livres
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Ação (código)
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Especificar1
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Ação (código)
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de Outras
Vinculações
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Especificar2
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Programa
(código)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos de Operações de Crédito
a Longo Prazo (3)
|
-
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-
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Ação (código)
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Internas
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Ação (código)
|
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Externas
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Programa
(código)
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-
|
-
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Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)
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Ação (código)
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Ação (código)
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Ação (código)
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TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
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-
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-
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TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
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-
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-
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RESULTADO
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RESULTADO
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DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior
que 5)
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SUPERAVIT (8) = (5-
6, se 5 for maior que
6)
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TOTAL (5+7)
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-
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-
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TOTAL (6+8)
|
-
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-
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Nota Explicativa
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1 Discriminar, quando
for o caso, os recursos de livre aplicação.
2 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes,
a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de Pernambuco – FURPE.