LEI COMPLEMENTAR Nº 573, DE 5 DE JANEIRO DE
2026.
Dispõe sobre a proposição e a
execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A
proposição e a execução das emendas parlamentares à despesa, no âmbito da lei
orçamentária anual do Estado de Pernambuco, observarão o disposto nesta Lei
Complementar, nos termos do inciso I do art. 126 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. O regramento disposto nesta Lei Complementar é imperativo para as leis
orçamentárias previstas na Constituição
do Estado de Pernambuco, bem como para a interpretação e a
aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Art. 2º É
obrigatória a execução orçamentária e financeira, da programação referente às
emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, financiadas exclusivamente
com recursos consignados na reserva parlamentar.
Parágrafo
único. A execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, em
todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto neste Capítulo.
Art. 3º No caso
das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do § 9º do art. 123-A
da Constituição do Estado de Pernambuco, o
autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no momento
da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras
inacabadas de sua autoria.
Parágrafo
único. Os recursos do Estado de Pernambuco repassados aos Municípios por meio
de transferências especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos de seu regimento interno.
Art. 4º O
beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do § 9º
do art. 123-A da Constituição
do Estado de Pernambuco deverá indicar em sistema destinado à
gestão de transferências e parcerias do Estado de Pernambuco, a agência
bancária e a conta-corrente específica em que serão depositados os recursos,
para que seja realizado o depósito e possibilitada a movimentação do conjunto
dos recursos.
Parágrafo
único. O Poder Executivo do ente beneficiário das emendas de que trata o caput
deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do
Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo
plano de trabalho e o cronograma de execução, do que dará ampla publicidade.
Art. 5º As
transferências especiais destinadas aos Municípios em situação de calamidade ou
de emergência reconhecida pelo Poder Executivo estadual terão prioridade para
execução.
Art. 6º São
consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de
emendas parlamentares, exclusivamente:
I -
incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação
orçamentária, bem como dos demais classificadores da despesa;
II - ausência
de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela
programação, nos casos em que for necessário;
III - ausência
de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
IV - não
comprovação, por parte dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após
sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e
manutenção;
V - não
comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para
conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI -
incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial
responsável pela programação;
VII -
incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
VIII - ausência
de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da
entidade beneficiária;
IX - não
apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos
previstos;
X - não realização
de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho,
bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XI -
desistência da proposta pelo proponente;
XII -
reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIII -
insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou
plano de trabalho;
XIV - não
indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e
movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado
beneficiário no sistema destinado à gestão de transferências e parcerias do
Estado de Pernambuco;
XV - omissão ou
erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual;
XVI - inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do
beneficiário;
XVII -
incompatibilidade do beneficiário com a finalidade da programação orçamentária
da emenda;
XVIII -
inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em
despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
XIX -
impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada,
ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação
orçamentária disponível;
XX - não
observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com os
critérios técnicos que a consubstanciam;
XXI -
incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da
Constituição Federal;
XXII - alocação
de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXIII -
ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso
das transferências especiais;
XXIV - outras
hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
XXV - ausência
de regularidade do beneficiário no Cadastro de Regularidade de Transferências
Estaduais CRT, nos termos do Decreto
nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
§ 1º Caberá à
área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência
de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
§ 2º
Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou
ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar
a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento,
sempre que possível.
§ 3º Nos casos
previstos nos incisos II e III do caput, será realizado o empenho das
programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser
providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
Art. 7º Fica
autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma
proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao
disposto nas normas fiscais vigentes.
Art. 8º Poderá
haver redução dos montantes previstos no art. 123-A da Constituição
do Estado de Pernambuco, para fins de observância do art. 9º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
único. A hipótese de que trata o caput deverá observar a mesma redução
proporcional incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 9º O Poder
Executivo manterá portal eletrônico de acesso público e irrestrito, para a
divulgação das informações referentes à execução orçamentária e financeira das
emendas parlamentares.
§ 1º O portal
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - conter
ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II -
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
III - permitir
o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
IV - divulgar
em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a
autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso.
§ 2º O portal
deverá ser atualizado à medida que os atos e fatos pertinentes à execução das
emendas forem registrados nos sistemas oficiais de controle do Poder Executivo,
definidos em regulamento e observados os prazos estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. As
informações de que trata o art. 9º, referente às emendas registradas na
modalidade de aplicação direta, deverão conter, no mínimo:
I - o número da
emenda parlamentar;
II - o autor da
emenda parlamentar;
III - o valor
da emenda parlamentar;
IV - o órgão ou
entidade da administração pública estadual responsável pela execução da emenda;
V - o número do
procedimento licitatório ou o da contratação direta, por dispensa ou por
inexigibilidade;
VI - o número e
a íntegra do contrato.
Art. 11. As
informações de que trata o art. 9º, referente às emendas destinadas a
transferências, deverão conter, no mínimo:
I - para as
transferências especiais de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco:
a) a
identificação do beneficiário e o respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) os dados da
conta corrente bancária vinculada à transferência;
c) o número da
emenda parlamentar;
d) o autor da
emenda parlamentar;
e) o valor da
emenda parlamentar;
f) o plano de
trabalho, detalhamento do objeto a ser executado e as metas a serem alcançadas;
g) o
detalhamento da análise do plano de trabalho, com a identificação do
responsável, o resultado, a data e o parecer.
II - para as
transferências voluntárias e para as transferências a entidades sem fins
lucrativos:
a) a modalidade
da proposta de firmação de instrumento;
b) a
identificação do beneficiário e o respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) o número da
emenda parlamentar;
d) o autor da
emenda parlamentar;
e) o valor da
emenda parlamentar;
f) o número do
instrumento;
g) a situação
da transferência;
h) a íntegra do
instrumento, dos termos aditivos e apostilamentos firmados;
i) o órgão ou
entidade da administração pública estadual responsável pela transferência;
j) o objeto do
instrumento;
l) o plano de
trabalho, incluindo cronograma físico e financeiro, detalhamento do objeto a
ser executado e as metas a serem alcançadas;
m) a lista de
documentos necessários para a firmação do instrumento;
n) o
detalhamento da análise da documentação e do plano de trabalho, entregues para
a firmação do instrumento, com a identificação do responsável, do resultado, da
data e do parecer.
§ 1º Para fins
do disposto na alínea 'g' do inciso II do caput, a situação da
transferência deverá ser classificada, no mínimo, como:
I - instrumento
firmado;
II -
documentação em análise;
III -
documentação insuficiente;
IV -
documentação rejeitada;
V - em
execução; ou
VI -
finalizado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É
vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares
que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder
Executivo.
Art. 13.
Relativamente às emendas aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, a indicação do
objeto a que se refere o inciso XXIII do art. 6º poderá ser realizada no
respectivo Plano de Trabalho.
Art. 14. O
Poder Executivo deverá implementar o portal de que tratam os arts. 9º, 10 e 11,
observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação
desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput não poderá ser prorrogado, salvo por
motivação técnica devidamente atestada e fundamentada.
Art. 15. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício