Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000.

 

Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração estadual direta, indireta e fundacional, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração pública.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;

 

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

 

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

 

Art. 2º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade e interesse público.

 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

 

I - atuação conforme a lei e o Direito;

 

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

 

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

 

IV - atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;

 

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

 

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

 

VII - indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

 

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

 

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

 

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação das alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

 

XI - proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

 

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

XIV - garantia de cumprimento dos prazos de entrega de certidão e documentos solicitados, necessários à instrução processual administrativa, de interesse do administrado.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO

 

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe são assegurados:

 

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

 

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

 

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

 

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

 

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

 

I - expor os fatos conforme a verdade;

 

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa fé;

 

III - não agir de modo temerário;

 

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

 

CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO PROCESSO

 

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

 

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

 

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

 

II - identificação do interessado ou de quem o represente, se for o caso;

 

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

 

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V - identificação do órgão ao qual é subordinado;

 

VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

 

§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documento, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

 

§ 2º O administrado poderá, até antes da decisão do objeto do processo administrativo, apresentar documentos e provas que tenham correspondência ao direito dele, devolvendo-se à Administração Pública a verificação delas para os efeitos legais pretendidos.

 

§ 3º Estando o processo administrativo em fase de homologação processual não se permitirá apresentação de novas provas, exceto se dá decisão resultar exoneração ou despedimento do administrado.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades administrativos poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para fins de utilização, em busca de pretensões de direitos do administrado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de adoção de sistema informatizado, deverá haver intercâmbio entre as entidades e órgãos, de forma a possibilitar a observância da disposição deste artigo.

 

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário, ou serem eles conexos para efeitos decisórios.

 

CAPÍTULO V

DOS INTERESSADOS

 

Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

 

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos, ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação;

 

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

 

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

 

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

 

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

 

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, mediante ato administrativo, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social , econômica, jurídica ou territorial.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência de órgãos colegiados aos respectivos presidentes somente para cumprimento de ato específico e por prazo determinado.

 

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 

I - a edição de atos de caráter normativo;

 

II - a decisão de recursos administrativos;

 

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

 

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

 

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

 

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

 

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

 

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

Parágrafo único. A avocação, de que trata este artigo, não se repetirá durante o exercício financeiro do órgão.

 

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de interesse especial.

 

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

 

Parágrafo único. A superveniência de conexão processual na qual haja competência legal, específica, importará em subida do processo à autoridade de maior grau hierárquico.

 

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

 

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

 

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

 

Art. 22.  Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

 

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Admitir-se, no caso de informatização, a assinatura através do procedimento compatível, inclusive com a utilização da senha do responsável.

 

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

 

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo, por intermédio de autoridade formalmente designada para esse fim.

 

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas por pessoa designada pela autoridade a quem couber apreciá-lo.

 

Art. 23. Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

 

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à administração, bem como àqueles que, por suas características próprias, independam de dias e horários de expediente normal.

 

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

 

Parágrafo único. O prazo previsto, neste artigo, pode ser dilatado, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, em até trinta dias.

 

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

 

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação, segundo as regras legais existentes, do interessado, para ciência de decisão ou a efetivação de diligência.

 

§ 1º A intimação deverá conter:

 

a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

 

b) finalidade da intimação;

 

c) data, hora e local em que deve comparecer;

 

d) se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;

 

e) informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

 

f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

 

§ 3º A intimação será efetuada, diretamente, ao interessado, sendo eficaz que se processe pelo chefe imediato.

 

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

 

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

 

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

 

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

 

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

 

CAPÍTULO X

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

 

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

 

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se de modo menos oneroso a estes.

 

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

 

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

 

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

 

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

 

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

 

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

 

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

 

Art. 35. Quando necessária a instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes de órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte.

 

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

 

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

 

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se a data, prazo, forma e condições de atendimento.

 

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir decisão.

 

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

 

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.

 

Art. 42. Quando deva ser ouvido obrigatoriamente um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

 

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

 

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

 

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalente.

 

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo não inferior a cinco dias e máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

 

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

 

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

 

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

 

CAPÍTULO XI

DO DEVER DE DECIDIR

 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, observado o parágrafo único do art. 24, desta Lei.

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

 

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

 

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

 

III - decidam processos administrativos de concurso, licitações ou seleção pública;

 

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

 

V - decidam recursos administrativos;

 

VI - decorram de reexame de ofício;

 

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

 

VIII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

 

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

 

§ 3 º A motivação de decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

CAPÍTULO XII

DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DE PROCESSO

 

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

 

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

 

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

 

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

CAPÍTULO XIII

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

 

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivado de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.570, de 3 de junho de 2024.)

 

(Vide art. 2º Lei nº 18.570, de 3 de junho de 2024, em relação aos atos administrativos praticados antes de sua vigência.)

 

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.)

 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.)

 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

CAPÍTULO XIV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

 

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

 

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

 

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

 

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

 

I - os titulares de direitos ou interesses que forem parte no processo;

 

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

 

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

 

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

 

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

 

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

 

§ 2º O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

 

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, o recurso administrativo poderá ser interposto via fax ou por meio de correio eletrônico, caso o órgão por onde tramita o processo esteja dotado de tais meios tecnológicos, a critério do dirigente do processo.

 

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

 

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I - fora do prazo;

 

II - perante órgão incompetente;

 

III - por quem não seja legitimado;

 

IV - após exaurida a esfera administrativa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

 

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

 

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

 

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes susceptíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

 

CAPÍTULO XV

DOS PRAZOS

 

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.999, de 11 de abril de 2017.)

 

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

 

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto nos parágrafos deste artigo, os prazos processuais não se suspendem. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.)

 

§ 3º A suspensão do prazo de que tratam os §§ 1º e 2º não se aplica aos processos licitatórios. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.)

 

 

CAPÍTULO XVI

DAS SANÇÕES

 

Art. 68. As sanções, aplicáveis por autoridade competente, observarão as disposições estatutárias do servidor público em consonância à legislação civil brasileira, assegurado o direito ao contraditório do administrado.

 

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas, após ultrapassadas as instâncias administrativas recursais.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

 

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas. (Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 18.308, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 1º O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua condição, requererá à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo. (Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 18.308, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 2º A prioridade não cessará até o trânsito em julgado do processo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.717, de 3 de março de 2016.)

 

Art. 70. A publicidade dos atos deverá ser feita de forma a deixar bem clara a decisão ou a manifestação, não produzindo nenhum efeito a publicação que não expresse literalmente o fato e a decisão.

 

Art. 71. A adoção de sistemas informatizados ou utilizando novas tecnologias será implantada de forma compatível com as normas desta Lei, vedada a inobservância dos seus princípios fundamentais.

 

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 2000.

 

BRUNO ARAÚJO

1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.