LEI Nº 11.781, DE
6 DE JUNHO DE 2000.
Regula o
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta
Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
administração estadual direta, indireta e fundacional, visando, em especial, a
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
administração pública.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a
unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;
II - entidade -
a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III -
autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A
Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade e
interesse público.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação
conforme a lei e o Direito;
II -
atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III -
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV - atuação
segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;
V - divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição;
VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII - indicação
de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII -
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de
formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia
dos direitos à comunicação, à apresentação das alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição
de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão,
de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII -
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
XIV - garantia
de cumprimento dos prazos de entrega de certidão e documentos solicitados,
necessários à instrução processual administrativa, de interesse do
administrado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO
ADMINISTRADO
Art. 3º O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe são assegurados:
I - ser tratado
com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício
de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter
ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer
as decisões proferidas;
III - formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se
assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação,
por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO
ADMINISTRADO
Art. 4º São
deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I - expor os
fatos conforme a verdade;
II - proceder
com lealdade, urbanidade e boa fé;
III - não agir
de modo temerário;
IV - prestar as
informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO
PROCESSO
Art. 5º O
processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 6º O
requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou
autoridade administrativa a que se dirige;
II -
identificação do interessado ou de quem o represente, se for o caso;
III - domicílio
do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação
do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V -
identificação do órgão ao qual é subordinado;
VI - data e
assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à
Administração a recusa imotivada de recebimento de documento, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2º O
administrado poderá, até antes da decisão do objeto do processo administrativo,
apresentar documentos e provas que tenham correspondência ao direito dele,
devolvendo-se à Administração Pública a verificação delas para os efeitos
legais pretendidos.
§ 3º Estando o
processo administrativo em fase de homologação processual não se permitirá
apresentação de novas provas, exceto se dá decisão resultar exoneração ou
despedimento do administrado.
Art. 7º Os
órgãos e entidades administrativos poderão elaborar modelos ou formulários
padronizados para fins de utilização, em busca de pretensões de direitos do
administrado.
Parágrafo único.
Na hipótese de adoção de sistema informatizado, deverá haver intercâmbio entre
as entidades e órgãos, de forma a possibilitar a observância da disposição deste
artigo.
Art. 8º Quando
os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos
idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito
legal em contrário, ou serem eles conexos para efeitos decisórios.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º São
legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas
físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos, ou interesses
individuais, ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles
que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas
ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 10. São
capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A
competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Art. 12. Um
órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, mediante ato
administrativo, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social ,
econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência de
órgãos colegiados aos respectivos presidentes somente para cumprimento de ato
específico e por prazo determinado.
Art. 13. Não
podem ser objeto de delegação:
I - a edição de
atos de caráter normativo;
II - a decisão
de recursos administrativos;
III - as
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato
de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de
delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de
delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As
decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será
permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Parágrafo único.
A avocação, de que trata este artigo, não se repetirá durante o exercício
financeiro do órgão.
Art. 16. Os
órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional competente em
matéria de interesse especial.
Art. 17.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Parágrafo único.
A superveniência de conexão processual na qual haja competência legal,
específica, importará em subida do processo à autoridade de maior grau
hierárquico.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E
DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É
impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins
até o terceiro grau;
III - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A
autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único.
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para
efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode
ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O
indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E
LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os
atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando
a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do
processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local
de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Admitir-se, no caso
de informatização, a assinatura através do procedimento compatível, inclusive
com a utilização da senha do responsável.
§ 2º Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
§ 3º A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo, por intermédio de autoridade formalmente designada para esse
fim.
§ 4º O processo
deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas por pessoa
designada pela autoridade a quem couber apreciá-lo.
Art. 23. Os
atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único.
Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
administração, bem como àqueles que, por suas características próprias, independam
de dias e horários de expediente normal.
Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no
prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto, neste artigo, pode ser dilatado, mediante justificativa
fundamentada da autoridade competente, em até trinta dias.
Art. 25. Os
atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS
ATOS
Art. 26. O
órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação, segundo as regras legais existentes, do interessado, para ciência de
decisão ou a efetivação de diligência.
§ 1º A
intimação deverá conter:
a)
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
b) finalidade
da intimação;
c) data, hora e
local em que deve comparecer;
d) se o
intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
e) informação
da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
f) indicação
dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A
intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3º A
intimação será efetuada, diretamente, ao interessado, sendo eficaz que se
processe pelo chefe imediato.
§ 4º No caso de
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O
desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos,
nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único.
No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art. 28. Devem
ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários
à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
§ 1º O órgão
competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
§ 2º Os atos de
instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se de modo menos
oneroso a estes.
Art. 30. São
inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando
a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
§ 1º A abertura
da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de
que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo
para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O
comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 32. Antes
da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. 33. Os
órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer
outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os
resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando
necessária a instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes de órgãos competentes, lavrando-se a respectiva
ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe
ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo
seguinte.
Art. 37. Quando
o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
Art. 39. Quando
for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se a data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único.
Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante
a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir decisão.
Art. 40. Quando
dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à
apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 41. Os
interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência
mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.
Art. 42. Quando
deva ser ouvido obrigatoriamente um órgão consultivo, o parecer deverá ser
emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um
parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um
parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando
por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos
de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinado, o
órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão
dotado de qualificação e capacidade técnica equivalente.
Art. 44.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
não inferior a cinco dias e máximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
Art. 45. Em
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os
interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. 47. O
órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará
relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o
processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE
DECIDIR
Art. 48. A
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de trinta dias para decidir, observado o parágrafo único do art. 24, desta Lei.
Art. 50. Os
atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham
ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam
processos administrativos de concurso, licitações ou seleção pública;
IV - dispensem
ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam
recursos administrativos;
VI - decorram
de reexame de ofício;
VII - deixem de
aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem
em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
§ 2º Na solução
de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou
eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique
direito ou garantia dos interessados.
§ 3 º A
motivação de decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XII
DA DESISTÊNCIA E
OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DE PROCESSO
Art. 51. O
interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo
vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
§ 2º A
desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 52. O
órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
CAPÍTULO XIII
DA ANULAÇÃO,
REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivado de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado, decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé, e
observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o
erário.
Art. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e
observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o
erário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.)
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.570, de 3 de junho
de 2024.)
(Vide
art. 2º Lei nº 18.570, de
3 de junho de 2024, em relação aos atos administrativos praticados antes de
sua vigência.)
§ 1º No caso
de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 1º No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.)
§ 2º
Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
§ 2º
Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376,
de 2 de junho de 2003.)
Art. 55. Em
decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XIV
DO RECURSO
ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das
decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
§ 1º O recurso
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo
exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 57. O
recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas,
salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm
legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os
titulares de direitos ou interesses que forem parte no processo;
II - aqueles
cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os
cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo
disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
§ 1º Quando a
lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2º O prazo
mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita.
Art. 60. O
recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor
os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, o recurso administrativo poderá ser interposto via fax ou por
meio de correio eletrônico, caso o órgão por onde tramita o processo esteja
dotado de tais meios tecnológicos, a critério do dirigente do processo.
Art. 61. Salvo
disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
Art. 63. O
recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do
prazo;
II - perante
órgão incompetente;
III - por quem
não seja legitimado;
IV - após
exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na
hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não
conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O
órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único.
Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.
Art. 65. Os
processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes susceptíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XV
DOS PRAZOS
Art. 66. Os
prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
§ 2º Os
prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente
os dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.999, de 11 de abril de 2017.)
§ 3º Os prazos
fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último
dia do mês.
Art. 67.
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não
se suspendem.
Art. 67. Salvo
motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto nos parágrafos deste
artigo, os prazos processuais não se suspendem. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro
de 2022.)
§ 1º
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.)
§ 2º Durante a
suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18.
071, de 27 de dezembro de 2022.)
§ 3º A
suspensão do prazo de que tratam os §§ 1º e 2º não se aplica aos processos
licitatórios. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.)
CAPÍTULO XVI
DAS SANÇÕES
Art. 68. As
sanções, aplicáveis por autoridade competente, observarão as disposições
estatutárias do servidor público em consonância à legislação civil brasileira,
assegurado o direito ao contraditório do administrado.
Parágrafo único.
As sanções serão aplicadas, após ultrapassadas as instâncias administrativas
recursais.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 69. Os
processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A.
Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da
administração pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.717, de 3 de março de 2016.)
Art. 69-A.
Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da
Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e
ostomizadas. (Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 18.308, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º O
interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá à
autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.717, de 3 de março de 2016.)
§ 1º O
interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua condição, requererá
à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo. (Redação alterada pelo art.1° da Lei
n° 18.308, de 5 de outubro de 2023.)
§ 2º A
prioridade não cessará até o trânsito em julgado do processo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.717, de 3 de março de 2016.)
Art. 70. A
publicidade dos atos deverá ser feita de forma a deixar bem clara a decisão ou
a manifestação, não produzindo nenhum efeito a publicação que não expresse
literalmente o fato e a decisão.
Art. 71. A
adoção de sistemas informatizados ou utilizando novas tecnologias será
implantada de forma compatível com as normas desta Lei, vedada a inobservância
dos seus princípios fundamentais.
Art. 71. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 2000.
BRUNO ARAÚJO
1º Vice-Presidente,
no exercício da Presidência