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LEI Nº 12

LEI Nº 12.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Triagem Auditiva Neonatal, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e, no máximo de até três meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório a Triagem Auditiva Neonatal, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e nos hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e, no máximo, até três meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.

 

Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará este dispositivo legal.

 

Art. 2º-A O exame referido no art. 1º desta Lei será realizado sob a responsabilidade de profissional de saúde, na respectiva unidade de saúde, logo após o nascimento e antes da alta hospitalar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.343, de 7 de julho de 2011.)

 

Art. 2º-B Após a realização do teste de que trata o art. 1º desta Lei, observada a existência de alguma anomalia na estrutura auditiva, o profissional deverá cientificar os responsáveis pelo recém-nascido para que sejam realizados os encaminhamentos e procedimentos necessários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.343, de 7 de julho de 2011.)

 

Parágrafo único. As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta médica, um relatório dos exames realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.343, de 7 de julho de 2011.)

 

Art. 2º-C Os casos de diagnóstico positivo relacionados a problemas de surdez deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes, dedicados à pesquisa, no sentido de propiciar um tratamento adequado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.343, de 7 de julho de 2011.)

 

Art. 2º-D Fica autorizada a Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a criar um Conselho Consultivo para assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei, composto por representantes da Secretaria de Saúde do Governo Estadual, da Assembleia Legislativa de Pernambuco, do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE e da Sociedade Pernambucana de Pediatria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.343, de 7 de julho de 2011.)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, 23 de outubro de 2001.

 

ROMARIO DIAS

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.