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LEI Nº 12

LEI Nº 12.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Triagem Auditiva Neonatal, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e, no máximo de até três meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório a Triagem Auditiva Neonatal, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e nos hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e, no máximo, até três meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.

 

Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará este dispositivo legal.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, 23 de outubro de 2001.

 

ROMARIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.