LEI Nº 12.085, DE
23 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da Triagem Auditiva Neonatal, imediatamente após o nascimento,
nas maternidades e hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e,
no máximo de até três meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatório a Triagem Auditiva Neonatal, imediatamente após o nascimento, nas
maternidades e nos hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e,
no máximo, até três meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.
Art. 2º O
Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará este dispositivo
legal.
Art. 2º-A O
exame referido no art. 1º desta Lei será realizado sob a responsabilidade de
profissional de saúde, na respectiva unidade de saúde, logo após o nascimento e
antes da alta hospitalar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.343, de 7 de julho de 2011.)
Art. 2º-B Após
a realização do teste de que trata o art. 1º desta Lei, observada a existência
de alguma anomalia na estrutura auditiva, o profissional deverá cientificar os
responsáveis pelo recém-nascido para que sejam realizados os encaminhamentos e
procedimentos necessários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.343, de 7 de julho de 2011.)
Parágrafo
único. As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta médica, um
relatório dos exames realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à
conduta a ser adotada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.343, de 7 de julho de 2011.)
Art. 2º-C Os
casos de diagnóstico positivo relacionados a problemas de surdez deverão ser
comunicados aos órgãos de saúde competentes, dedicados à pesquisa, no sentido
de propiciar um tratamento adequado. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.343, de 7 de julho de 2011.)
Art. 2º-D Fica
autorizada a Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco a criar um Conselho Consultivo para
assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei, composto por
representantes da Secretaria de Saúde do Governo Estadual, da Assembleia
Legislativa de Pernambuco, do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco -
CREMEPE e da Sociedade Pernambucana de Pediatria. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.343, de 7 de julho de 2011.)
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, 23 de outubro de 2001.
ROMARIO DIAS
Presidente