Texto Atualizado



LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 3° Para a contratação de prestação de serviços, por meio de empresas fornecedoras de mão-de-obra, os editais, minutas e instrumentos contratuais devem obrigatoriamente conter cláusula de garantia de execução, fixada em 5% (cinco por cento) do valor global do contrato e previsão de reajuste da garantia pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, obedecida a periodicidade do art. 5° desta Lei.

 

Art. 4° Os atuais contratos administrativos que contemplem índices de reajuste diversos dos fixados nesta Lei somente poderão ser prorrogados se adotado um dos índices substitutivos estabelecidos no art. 1°, conforme o tipo de contratação.

 

Art. 4º-A. Os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, cujos objetos envolvam tratamento de dados pessoais, deverão prever cláusula exigindo dos licitantes a apresentação de declaração de que atendem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.671, de 3 de setembro de 2024.)

 

Parágrafo único. O declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.671, de 3 de setembro de 2024.)

 

Art. 5o Os contratos administrativos serão reajustados em periodicidade anual contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.932, de 5 de dezembro de 2005.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.932, de 5 de dezembro de 2005.)

 

Art. 5º-A. Os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula contendo a obrigatoriedade de que os veículos locados sejam emplacados no estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.880, de 8 de maio de 2020 - vigência a partir de um ano após a sua publicação.)

 

Parágrafo único. No ato da assinatura do contrato de prestação de serviços, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios do atendimento ao que dispõe a esta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.880, de 8 de maio de 2020 - vigência a partir de um ano após a sua publicação.)

 

Art. 5º-B. A pessoa física ou jurídica que, durante a vigência de decreto de estado de emergência ou de calamidade pública ou em períodos de grave circunstância de comoção social, der causa à inexecução parcial ou total do contrato, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por inexecução parcial ou total do contrato: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)

 

I - A desistência da celebração contrato durante o prazo de validade da proposta; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)

 

II - A ausência de entrega de documentação ou a apresentação de documentação falsa exigida para o certame; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)

 

III - o retardamento da execução de seu objeto; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)

 

IV - O descumprimento das condições previstas na proposta; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)

 

V - A falha ou fraude na execução do contrato; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)

 

VI - O cometimento de fraude fiscal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)

 

Art. 5º-C. A pessoa física ou jurídica que der causa à inexecução parcial ou total do contrato de venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 1° Para fins do disposto no caput, entende-se por inexecução parcial ou total do contrato: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)

 

I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)

 

II - redução da quantidade dos produtos contratados; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)

 

III - fornecimento de produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)

 

IV - fornecimento de produtos que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar, como intolerantes a glúten, intolerantes a lactose e diabéticos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)

 

V - fornecimento de alimentos que não atendam aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)

 

VI - fraudes contratuais de qualquer espécie. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 2° A inexecução será considerada parcial ou total de acordo com as cláusulas adotadas em cada contrato específico. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)

 

Art. 5º-D. Os editais de licitações para locação de imóveis promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula de preferência para os imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.536, de 6 de maio de 2024 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. O uso racional e reaproveitamento das águas de que trata o caput, sem prejuízos de outras normas, deve observar as regras na Lei nº 14.572, de 27 de novembro de 2011. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.536, de 6 de maio de 2024 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 5º-E. Os editais de licitações para construção ou reforma de prédios públicos, promovidas pela administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, deverão estabelecer cláusula de preferência para os projetos arquitetônicos que proponham técnica economicamente viável para a geração e utilização de energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável no prédio público a ser construído ou reformado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.559, de 21 de maio de 2024 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.