Texto Original



LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Respeitadas as normas gerais da União, o reajuste de preços dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta deverá observar os seguintes índices:

 

I - Índice setorial de aferição da variação do custo da construção, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas -FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia;

 

II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para atualização dos contratos de locação em que o Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários e, ainda, para a permissão onerosa de uso de bem público;

 

III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, para os demais contratos.

           

§ 1º Nas hipóteses que trata o inciso I, a Administração elegerá, dentre os índices setoriais de custo da construção civil divulgados pela FGV, aquele que melhor reflita a efetiva oscilação de custos da obra ou serviço licitados, estabelecendo-o previamente no respectivo edital.

 

§ 2º No caso de extinção dos índices definidos neste artigo, será utilizado para efeito de reajuste o índice que vier a substituí-los.

 

Art. 2° Na contratação de prestação de serviços, será previsto obrigatoriamente no edital planilha de composição de custos.

 

Parágrafo único. Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra, as planilhas de composição de custos de que trata o "caput" contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que:

 

I - fazem parte do montante " A" os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B", os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de custos;

 

II - o montante " A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria;

 

III - o montante "B" , obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5° da presente Lei, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.

 

Art. 3° Para a contratação de prestação de serviços, por meio de empresas fornecedoras de mão-de-obra, os editais, minutas e instrumentos contratuais devem obrigatoriamente conter cláusula de garantia de execução, fixada em 5% (cinco por cento) do valor global do contrato e previsão de reajuste da garantia pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, obedecida a periodicidade do art. 5° desta Lei.

 

Art. 4° Os atuais contratos administrativos que contemplem índices de reajuste diversos dos fixados nesta Lei somente poderão ser prorrogados se adotado um dos índices substitutivos estabelecidos no art. 1°, conforme o tipo de contratação.

 

Art. 5° Os contratos administrativos poderão ser reajustados após 12 (doze) meses de efetiva contratação.

 

Parágrafo único. O termo inicial para apuração do percentual de reajuste será a data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.