LEI Nº 12.525, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Estabelece
normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na
Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424,
de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Respeitadas as normas gerais da União, o reajuste de preços dos contratos
administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual direta e
indireta deverá observar os seguintes índices:
I - Índice
setorial de aferição da variação do custo da construção, fornecido pela
Fundação Getúlio Vargas -FGV, para os contratos de obras e serviços de
engenharia;
II - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, para atualização dos contratos de locação em
que o Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários e, ainda,
para a permissão onerosa de uso de bem público;
III - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, para os
demais contratos.
§ 1º Nas
hipóteses que trata o inciso I, a Administração elegerá, dentre os índices
setoriais de custo da construção civil divulgados pela FGV, aquele que melhor
reflita a efetiva oscilação de custos da obra ou serviço licitados,
estabelecendo-o previamente no respectivo edital.
§ 2º No caso de
extinção dos índices definidos neste artigo, será utilizado para efeito de
reajuste o índice que vier a substituí-los.
Art. 2° Na
contratação de prestação de serviços, será previsto obrigatoriamente no edital
planilha de composição de custos.
Parágrafo
único. Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra, as planilhas de
composição de custos de que trata o "caput" contemplarão,
separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado
que:
I - fazem parte
do montante " A" os custos relativos à remuneração de mão-de-obra,
encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B",
os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva
planilha de custos;
II - o montante
" A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas
coletivas de trabalho da respectiva categoria;
III - o
montante "B" , obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5° da
presente Lei, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.
Art. 3° Para a
contratação de prestação de serviços, por meio de empresas fornecedoras de
mão-de-obra, os editais, minutas e instrumentos contratuais devem
obrigatoriamente conter cláusula de garantia de execução, fixada em 5% (cinco
por cento) do valor global do contrato e previsão de reajuste da garantia pelo
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE,
obedecida a periodicidade do art. 5° desta Lei.
Art. 4° Os
atuais contratos administrativos que contemplem índices de reajuste diversos
dos fixados nesta Lei somente poderão ser prorrogados se adotado um dos índices
substitutivos estabelecidos no art. 1°, conforme o tipo de contratação.
Art. 5° Os
contratos administrativos poderão ser reajustados após 12 (doze) meses de
efetiva contratação.
Parágrafo
único. O termo inicial para apuração do percentual de reajuste será a data
limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS