LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre o
Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle
Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE)
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos,
vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da
presente Lei.
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE)
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos,
quantidades, requisitos de provimento, vencimentos, enquadramentos e
atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 2º As relações decorrentes da
presente Lei, reger-se-ão pelas normas gerais contidas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, na Constituição
do Estado de Pernambuco e nas normas especiais aqui estabelecidas.
Art. 3º A vinculação dos servidores ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco verificar-se-á através da
investidura em cargos ou funções públicas, regulada pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º Os cargos públicos dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE)
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco se organizam em classes únicas,
distintas entre si pelas respectivas especificações de classe.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - classe - conjunto de cargos iguais
quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções
desempenhadas;
II - faixa salarial - nível de
vencimento em escala progressiva, por classe;
III - especificação de classe - conjunto
de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, incluindo,
entre outros, os seguintes elementos:
a) indicação do Grupo Ocupacional;
b) síntese de atribuições inerentes à
classe;
c) indicação dos requisitos referentes
ao nível de escolaridade para o provimento;
d) indicação das linhas de progressão;
e) condições especiais de trabalho;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de
classes correlatas quanto à natureza das atribuições;
V - Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais - formado pela totalidade dos cargos efetivos que integram o Grupo
Ocupacional de Controle Externo e o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle
Externo.
VI - Área do cargo - especialidade dos
cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e o Grupo
Ocupacional de Apoio ao Controle Externo. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES,
PADRÕES E FAIXAS
Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:
Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
I - Grupo Ocupacional de Controle
Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos:
I - Grupo Ocupacional de Controle
Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de nível superior
(graduação), em classe única de padrão TCE: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho
de 2011.)
I - Grupo Ocupacional de Controle
Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de nível superior
(graduação), em classe única de padrão ACE: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio
de 2017.)
a) de nível superior (graduação), em
classe única de padrão A:
a) Auditor das Contas Públicas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
a) Auditor de Controle Externo - áreas
de Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de Contas Públicas de Saúde, de
Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
1. Auditor das Contas Públicas; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
2. Inspetor de Obras Públicas; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
3. Analista de Sistemas; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
4. Auditor das Contas Públicas para a
Área da Saúde; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
b) de nível superior (graduação), em
classe única de padrão B:
b) Inspetor de Obras Públicas (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
b) Analista de Controle Externo - áreas
de Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria
de Tecnologia da Informação. (Redação alter