LEI Nº 15
LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional
dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Quadro
de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos, quantidades, requisitos de provimento, vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da
presente Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 2º As relações decorrentes da presente Lei, reger-se-ão pelas normas gerais contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Pernambuco, na Constituição do Estado de Pernambuco e nas normas especiais aqui estabelecidas.
Art. 3º A vinculação dos servidores ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco verificar-se-á através da investidura em cargos
ou funções públicas, regulada pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º Os cargos públicos dos Grupos Ocupacionais de
Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao
Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco se organizam em classes únicas, distintas entre si pelas respectivas especificações de
classe.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- classe - conjunto de
cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;
II
- faixa salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;
III
- especificação de classe
- conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:
a)
indicação do Grupo Ocupacional;
b)
síntese de atribuições inerentes à classe;
c)
indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;
d)
indicação das linhas de progressão;
e)
condições especiais de trabalho;
IV
- Grupo Ocupacional - conjunto de classes correlatas quanto à natureza
das atribuições;
V
- Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais - formado pela totalidade dos cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e
o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo.
VI
- Área do cargo - especialidade dos cargos efetivos
que integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e o Grupo
Ocupacional de Apoio ao Controle Externo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS
Art. 6º O Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
I
-
Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de nível superior (graduação), em classe única de padrão ACE: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a) Auditor de Controle Externo - áreas de
Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de
Contas Públicas de Saúde, de Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria
de Tecnologia da Informação; (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
b) Analista de Controle Externo - áreas de
Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de
Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12
da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
II
- Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo
(GOACE), com a seguinte estrutura de cargos:
a) de nível superior
(graduação), em classe
única de padrão
AGE: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
1. Analista Administrativo - área de Biblioteconomia; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
2. Analista de Gestão - áreas de Administração e de Julgamento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.215,
de 1° de dezembro de 2017.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215,
de 1° de dezembro de 2017.)
b) de nível médio, em classe única de padrão ADM: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
1.
Agente Administrativo - área de Julgamento; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
2.
Agente Administrativo - área de Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
3.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
2. (REVOGADO (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
§ 1º Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais: (Acrescido pelo art. 2° da
Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
I - Padrão ACE, Auditor
de Controle Externo: da faixa 3 à faixa 10. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
II- Padrão ACE, Analista de Controle Externo:
da faixa 1 à faixa 8. (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
III- Padrão AGE, Analista Administrativo: da faixa
3 à faixa 10; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
IV - Padrão AGE, Analista de Gestão: da faixa 1 à faixa 8; e (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215,
de 1° de dezembro de 2017.)
IV - Padrão ADM: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a)
Agente Administrativo - área de Segurança: da faixa 1 à faixa 8 (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
b)
Agente Administrativo - área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 2º Os valores das faixas referentes aos padrões ACE, AGE e ADM
constam Anexo II desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 7º A síntese de atribuições dos cargos de que trata
o artigo anterior encontra-se no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais
que compõem o quadro de pessoal
efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, previstos no Anexo I
desta lei, têm a seguinte
estrutura de vencimentos:
(Redação alterada pelo
art. 2° da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
I
- Cargos de padrões ACE, AGE e ADM, ressalvado o de Agente
Administrativo - área de Segurança: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
a)
Vencimento-base;
b)
Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o vencimento-base, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
c) Adicional de Qualificação, calculado sobre o vencimento-base, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
1.
3% (três por cento), para
os servidores com certificado de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária
mínima de 360 horas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
2.
5% (cinco por cento), para
os servidores com título de Mestre; (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
3.
7% (sete por cento), para os servidores com título de Doutor. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
II
- Cargo de Agente
Administrativo - área de Segurança, padrão ADM: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio
de 2017.)
a)
Vencimento-base;
b)
Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o vencimento-base, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
c)
Gratificação de função policial calculada sobre o vencimento-base, conforme legislação vigente;
§ 1º O servidor
do GOCE ou do GOACE pelo exercício de suas atividades funcionais nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana do Recife, unidades administrativas de difícil provimento, perceberá verba indenizatória correspondente a percentuais que variam de 25% (vinte e cinco por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base do cargo exercido pelo
servidor. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° Lei n° 15.795, de 27
de abril de 2016.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27
de abril de 2016.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27
de abril de 2016.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27
de abril de 2016.)
§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite
os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal
de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, que definirá o
percentual e limite por Inspetoria Regional. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795,
de 27 de abril de 2016.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5°
da Lei n° 15.795,
de 27 de abril de 2016.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5°
da Lei n° 15.795,
de 27 de abril de 2016.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795,
de 27 de abril de 2016.)
§ 3º O servidor
do GOCE, pelo exercício de suas atividades funcionais e lotados nas áreas de
fiscalização, poderá perceber verba indenizatória de campo no valor de R$
1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos disciplinados em
ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.) (Valor alterado pelo parágrafo único
do art. 1º da Lei
18.862, de 11 de abril de 2025. Novo valor:
reajuste de 6%.)
Art. 8°-A. Os valores nominais dos vencimentos-base dos
cargos de que trata o art. 6° desta Lei serão
revistos, na forma do inciso X do art.
37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, tendo como data-base
o dia primeiro de abril de cada ano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.963, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 8º-B. O Adicional de Qualificação previsto na
alínea c, do inciso I, do art. 8º desta
lei, será concedido em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em
programas de pós- graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, nos
termos disciplinados em ato normativo próprio. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 1º O Adicional será considerado no cálculo dos
proventos e das pensões, somente se o título
ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 2º Aos servidores da carreira prevista no art. 129 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004,
será conferida à percepção do Adicional de Qualificação em valores a serem
fixados pelo Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
§ 3º Em nenhuma hipótese,
o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos itens
1, 2 e 3, da alínea “c”, do inciso I, do art. 8º desta Lei. (Acrescido pelo art. 3° da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Seção I
Das formas de provimento
Art. 9º São formas de provimento dos cargos efetivos do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aquelas definidas na legislação de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos de escolaridade dos Cargos Efetivos
dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da nomeação
Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento
efetivo, estruturados conforme o art. 6º desta
Lei, dar-se-á na primeira faixa
salarial de cada um deles, de acordo com o § 1º do
referido artigo e dependerá da prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos à
ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. (Redação alterada pelo art. 2° da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I Normas gerais
Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas classes de
que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão
funcional.
Parágrafo único. A
progressão funcional consiste na passagem do servidor de
uma faixa salarial para a faixa imediatamente superior na mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um)
ano.
Art. 12. Não haverá progressão para o servidor:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º, da
Constituição Federal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
III
- que não tenha
cumprido o interstício mínimo de doze meses, desde a última
progressão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º O servidor suspenso
poderá ser progredido, mas os efeitos da progressão ficarão condicionados: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I
- no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência
da penalidade aplicada na esfera administrativa; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
II - no caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo
administrativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, o servidor perceberá
o vencimento correspondente à nova faixa, a partir da
vigência de sua progressão, de forma retroativa, quando resultar sem efeito a penalidade,
ou quando no processo a que se vinculou a suspensão
preventiva, não for imposta pena mais grave que a de repreensão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 3º Mantida
a penalidade de suspensão ou resultando pena mais grave que a de repreensão, a progressão será tornada sem efeito a partir de sua
vigência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 13. As progressões realizar-se-ão mediante Portaria
do Presidente do Tribunal de Contas,
da qual constará o critério, Merecimento ou Tempo de Serviço, adotado para cada servidor,
atendidas as normas aplicáveis e fixada a data para a produção de seus
efeitos. (Redação alterada
pelo art. 1º da
Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelos
arts. 2º da Lei nº
13.374, de 20 de dezembro de 2007 e 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Sessão II
Da progressão por tempo de serviço
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 14. A progressão funcional dar-se-á por Merecimento ou por Tempo de Serviço.
(Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. Para os devidos efeitos de progressão
do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o
máximo de 36 (trinta e seis) meses. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Seção III
Da progressão por merecimento
Art. 15. Serão progredidos por Tempo de Serviço os
servidores que completarem três anos
de efetivo exercício na mesma faixa. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2
011.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº
14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
b) (REVOGADA)
(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº
14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
d) (REVOGADA)
(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º O tempo de efetivo exercício será contado em dias,
nos termos dos arts. 90 e 91, da Lei nº. 6.123, de 20 de
julho de 1968. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º Para todos os efeitos, será assegurada a Progressão
por Tempo de Serviço do servidor que
vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a progressão que lhe cabia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de
dezembro de 2011.)
Art. 16. As progressões por Merecimento serão concedidas
de acordo com os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho e no Plano de Desenvolvimento Individual - PDI. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º O merecimento será aferido mediante
avaliação do desempenho funcional do servidor,
nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º As progressões de que trata este artigo serão
concedidas com o interstício mínimo de
12 (doze) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação alterada pelo art. 2°da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 17. Serão submetidos à avaliação de desempenho os servidores: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I
-
ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo e do Grupo Ocupacional
de Apoio ao Controle Externo, ainda que em estágio probatório; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
II
- titulares de cargo em comissão;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
III
- de outros órgãos
e entidades à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º Serão avaliados apenas os servidores que tenham
trabalhado no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por um período de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) dias, consecutivos ou não, no ciclo avaliativo, incluindo finais de semana, feriados
e dias facultativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º Para os fins do § 1º, não serão somados ao tempo
mínimo os dias de afastamento de qualquer
natureza, ainda que considerados
de efetivo exercício, nos termos do
art. 91 da Lei nº 6.123/68. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 18. Não serão submetidos à avaliação de desempenho: (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I
- Conselheiros; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
II
- Procuradores do Ministério Público de Contas;
e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
III
- Conselheiros Substitutos. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Procuradoria
Jurídica e os Procuradores do Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio,
disciplinado em lei específica. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 18-A. O servidor de outro órgão ou entidade à
disposição do Tribunal de Contas deverá cumprir, de forma contínua, as seguintes
condições, acumuladamente: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I
- possuir uma nota ou média de desempenho mínima, definida pela Resolução de que trata o art. 16; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
II
- cumprir o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI; e (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
III
- não ter recebido
penalidade igual ou superior à suspensão, nos termos da
Lei nº 6.123/68, art. 199, durante
o ciclo avaliativo, decorrente do julgamento de processos disciplinares, no Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas
deliberar sobre a permanência do servidor
de outro órgão ou entidade à disposição do Tribunal que não cumprir as
condições de que trata este artigo.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º O servidor devolvido
ao seu órgão ou entidade de
origem por conta do não cumprimento das condições citadas neste
artigo apenas poderá retornar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco após quatro anos de sua devolução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 18-B. Ao servidor é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante
conhecimento dos instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 18-C. Aplicam-se, no que couberem, as disposições
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, relativas aos
critérios de desempate e efeitos financeiros
nas progressões. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de
dezembro de 2011.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica extinta a Gratificação de Auditoria
atribuída aos detentores de cargos integrantes
do Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle
Externo do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 20. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos
dos Grupos Ocupacionais e dos aposentados e pensionistas dar-se-á
na forma estabelecida no Anexo III desta Lei, apartir
do primeiro
dia do mês subsequente ao da sua publicação. (Redação alterada
pelo art. 2° da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 21. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n°
16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 22. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n°
16.039, de 10 de maio de 2017.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 23. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n°
16.039, de 10 de maio de 2017.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
disciplinará por Resolução a cessão de seus servidores a outros órgãos ou entidades, observando o seguinte:
I
- a cessão de servidores a
Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta da União, Estados ou Municípios dar-se-á
sem ônus para o TCE/PE, ressalvada a cessão a
Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Estado
de Pernambuco, que será regida pelos termos disciplinados em
convênios de cooperação técnica; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.844,
de 30 de junho de 2005.)
II
- Os servidores cedidos a
entes jurisdicionados do TCE, nos termos previstos no inciso anterior, ficam proibidos de desempenhar função de
ordenador de despesa, bem como de participar, a qualquer título
de comissão de licitação;
III
- o número máximo de
servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
postos à disposição de outros órgãos ou entidades, limitar-se-á a 5% (cinco
por cento) do referido Quadro;
IV
- não serão cedidos servidores em estágio probatório;
V
- a cessão de
representantes dos servidores a entidades sindicais ou associativas de servidores do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, durante seus mandatos, dar-se-á
sem qualquer prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens,
independente do critério previsto
no inciso III do caput deste artigo. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
VI
- Os
servidores licenciados para
exercício de mandato eletivo não serão computados no cálculo do Quadro de Pessoal sobre o qual irá incidir o
limite fixado no inciso III deste artigo, ficando-lhes assegurado o direito
de opção pela remuneração do cargo efetivo.
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. Competirá ao Tribunal Pleno deliberar
sobre o ônus e a renovação da cessão
dos servidores que atualmente se encontram à disposição de outros órgãos e
entidades. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.844, de 30 de junho de 2005.)
Art. 25. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 26. As atribuições relativas à execução do Controle
Externo, de competência do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, são privativas de seus órgãos e somente
podem ser cometidas aos servidores integrantes
do
Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE).
Art. 27. Os Cargos de Procurador do Tribunal de Contas,
criados pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual
nº 36/2001, têm Símbolo TCPC-I.
Art. 28. O Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a disciplinar por Resolução a concessão, no seu âmbito, do benefício do vale-refeição e vale-alimentação.
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos
servidores à disposição do TCE, calculada
sobre o vencimento base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no percentual de 120% (cento e vinte por
cento), tendo como limite 45% (quarenta e cinco por cento) da gratificação de representação do cargo de
Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.014, de 20 de junho
de 2013.)
(Vide art. 2° da Lei n° 15.795, de 27 de abril
de 2016 - fica vedada a percepção pelos servidores à disposição Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco da Gratificação de Incentivo prevista
no dispositivo acima.)
§ 1º A gratificação de que trata o caput poderá ser
atribuída ao número máximo de até 140
(cento e quarenta) servidores de outros órgãos e entidades à disposição do
Tribunal de Contas. (Redação alterada
pelo art. 2º da
Lei nº 14.673, de 22 de maio de 2012.)
§ 2º Os servidores de outros órgãos e entidades
que atualmente se encontram
à disposição deste Tribunal continuarão a perceber a gratificação
de que trata este artigo, inclusive
quando da renovação de suas cessões, ainda que superados os limites fixados no parágrafo
anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.844, de 30 de junho de 2005.)
Art. 30. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
financeiros a partir
do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Estadual nº 11.395, de
13 de dezembro de 1996, e o § 1º do art. 85 da Lei Estadual nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com suas alterações
posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de junho de 2004.
FERNANDO LUPA
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei 17.384, de 8 de setembro
de 2021.)
I.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE
CARGO
|
ÁREA
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA
(Registrado)
|
VENCIMENTO PISO/TETO
|
QUANTIDADE
|
Auditor de controle externo
|
Auditoria de
contas públicas
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação
|
F.S.3/F.S.10
|
320
|
Auditoria de Contas Públicas de
Saúde
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de Graduação
em Medicina, ou Odontologia, ou Farmácia, ou Enfermagem
|
F.S.3/F.S.10
|
Auditoria de Obras
Públicas
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação em Engenharia ou Arquitetura
|
F.S.3/F.S.10
|
Auditoria de Tecnologia
da Informação
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso superior concluído em nível de Graduação
em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com
Pós- graduação stricto
sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática.
|
F.S.3/F.S.10
|
Analista de controle externo
|
Auditoria de contas públicas
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
233
|
Auditoria de Obras
Públicas
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação em Engenharia ou Arquitetura
|
F.S.1/F.S.8
|
|
Auditoria de Tecnologia
da Informação
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso superior concluído em nível de Graduação
em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com
Pós- graduação stricto
sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática.
|
F.S.1/F.S.8
|
|
I.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo – GOACE
CARGO
|
ÁREA
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA
(Registrado)
|
VENCIMENTO PISO/TETO
|
QUANTIDADE
|
Analista administrativo
|
Biblioteconomia
|
ÚNICA
|
AGE
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Curso Superior
concluído em nível de Graduação em
Biblioteconomia
|
F.S.3/F.S.10
|
02
|
Analista de gestão
|
Administração
|
ÚNICA
|
AGE
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Curso Superior
concluído em nível
de Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
145
|
Julgamento
|
ÚNICA
|
AGE
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Curso Superior
concluído em nível de Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
Agente administrativo
|
Julgamento
|
ÚNICA
|
ADM
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Ensino médio
concluído
|
F.S.1/F.S.8
|
06”
|
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
II.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Cargo: a) Auditor de controle externo
CLASSE ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ACE
|
3
|
R$ 12.318,09
|
4
|
R$ 13.303,54
|
5
|
R$ 14.367,82
|
6
|
R$ 15.517,25
|
7
|
R$ 16.758,63
|
8
|
R$ 18.099,32
|
9
|
R$ 19.547,27
|
10
|
R$ 21.111,05
|
Cargo: a) Analista de controle externo
CLASSE ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ACE
|
1
|
R$ 10.560,78
|
2
|
R$ 11.405,64
|
3
|
R$ 12.318,09
|
4
|
R$ 13.303,54
|
5
|
R$ 14.367,82
|
6
|
R$ 15.517,25
|
7
|
R$ 16.758,63
|
8
|
R$ 18.099,32
|
II.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo – GOACE (Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Cargo:
Analista de gestão (Redação alterada pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
CLASSE ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ACE
|
1
|
R$ 7.737,70
|
2
|
R$ 8.434,09
|
3
|
R$ 9.193,16
|
4
|
R$ 10.020,54
|
5
|
R$ 10.922,39
|
6
|
R$ 11.905,41
|
7
|
R$ 12.976,89
|
8
|
R$ 14.144,81
|
Cargo:
a)
Analista administrativo - área de biblioteconomia
CLASSE ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ACE
|
3
|
R$ 9.193,16
|
4
|
R$ 10.020,54
|
5
|
R$ 10.922,39
|
6
|
R$ 11.905,41
|
7
|
R$ 12.976,89
|
8
|
R$ 14.144,81
|
9
|
R$ 15.417,85
|
10
|
R$ 16.805,45
|
Cargos:
a)
Agente administrativo - área de julgamento;
b)
Agente administrativo - área de segurança; e,
c)
Guarda de segurança e Protocolista.
CLASSE ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ADM
|
1
|
R$ 1.730,03
|
2
|
R$ 1.885,73
|
3
|
R$ 2.055,44
|
4
|
R$ 2.240,43
|
5
|
R$ 2.442,07
|
6
|
R$ 2.661,86
|
7
|
R$ 2.901,43
|
8
|
R$ 3.162,56
|
ANEXO III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a)
Auditor de controle externo
PADRÃO
|
TCE-3
|
TCE-4
|
TCE-5
|
TCE-6
|
TCE-7
|
TCE-8
|
TCE-9
|
TCE-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10
|
PADRÃO APÓS
PLANO
|
ACE-3
|
ACE-4
|
ACE-5
|
ACE-6
|
ACE-7
|
ACE-8
|
ACE-9
|
ACE- 10
|
b) Analista de controle externo
PADRÃO
|
TCE-1
|
TCE-2
|
TCE-3
|
TCE-4
|
TCE-5
|
TCE-6
|
TCE-7
|
TCE-8
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
ACE-1
|
ACE-2
|
ACE-3
|
ACE-4
|
ACE-5
|
ACE-6
|
ACE-7
|
ACE-8
|
c)
Analista administrativo - área de biblioteconomia
PADRÃO
|
C-1
|
C-2
|
C-3
|
C-4
|
C-5
|
C-6
|
C-7
|
C-8
|
PADRÃO APÓS
PLANO
|
AGE-3
|
AGE-4
|
AGE-5
|
AGE-6
|
AGE-7
|
AGE-8
|
AGE-9
|
AGE- 10
|
d) Analista de gestão - área de julgamento
PADRÃO
|
D-3
|
D-4
|
D-5
|
D-6
|
D-7
|
D-8
|
D-9
|
D-10
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
AGE-1
|
AGE-2
|
AGE-3
|
AGE-4
|
AGE-5
|
AGE-6
|
AGE-7
|
AGE-8
|
e) Analista de gestão - área de administração
PADRÃO
|
E-3
|
E-4
|
E-5
|
E-6
|
E-7
|
E-8
|
E-9
|
E-10
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
AGE-
1
|
AGE-
1
|
AGE-
1
|
AGE-
2
|
AGE-
3
|
AGE-
4
|
AGE-
5
|
AGE-
6
|
f)
Agente administrativo - área de segurança; e
g)
Guarda
de segurança
PADRÃO
|
F-1
|
F-2
|
F-3
|
F-4
|
F-5
|
F-6
|
F-7
|
F-8
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
ADM
-1
|
ADM
-2
|
ADM
-3
|
ADM
-4
|
ADM
-5
|
ADM
-6
|
ADM
-7
|
ADM
-8
|
h)
Agente administrativo - área de julgamento; e
i)
Protocolista
PADRÃO
|
G-1
|
G-2
|
G-3
|
G-4
|
G-5
|
G-6
|
G-7
|
G-8
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
ADM
-1
|
ADM
-2
|
ADM
-3
|
ADM
-4
|
ADM
-5
|
ADM
-6
|
ADM
-7
|
ADM
-8
|
ANEXO IV
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
IV.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE Atribuição do GOCE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo o desempenho
de todas as atividades de caráter
técnico, relativas ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do TCE.
1. Cargo: Auditor de controle externo
1.1 Área: auditoria de contas públicas
1. Fiscalizar as atividades
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de Pernambuco, dos
seus Municípios e de suas respectivas entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
2. Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;
3. Auditar contratos de empréstimos internacionais de que o Estado de Pernambuco ou seus Municípios façam parte;
4. Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;
5. Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural;
6. Lavrar auto de infração/notificação;
7. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
8. Apurar denúncias;
9. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
10. Planejar, coordenar,
supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de
contas públicas;
11. Realizar correições;
12. Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;
13. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
14. Orientar os órgãos e entidades fiscalizados, e;
15.
Exercer
outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.2 Área: auditoria de contas públicas de saúde
1.
Analisar
balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem como fiscalizar
despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades financeira e orçamentária dos órgãos das administrações
direta e indireta do Estado e dos Municípios que atuam na área da saúde pública,
abrangendo a análise
dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à
quantificação, qualidade e a
economicidade dos medicamentos e insumos adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou para outros fins;
2.
Verificar a economicidade,
a qualidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços prestados na
área da saúde pública pelo Estado e Municípios;
3. Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde pública;
4.
Planejar, coordenar,
supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo
TCE que envolvam a área da saúde pública;
5. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
6. Apurar denúncias;
7. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
8. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
9. Lavrar auto de infração/notificação;
10. Orientar os entes fiscalizados, e;
11. Exercer outras
atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e
legais do TCE pertinentes ao
Controle Externo.
1.3 Área: auditoria de obras públicas
1. Coordenar, revisar,
supervisionar e realizar auditorias em obras públicas e serviços de engenharia
nas administrações direta e
indireta do Estado e dos Municípios,
com o objetivo de instruir, dentre outros, processos de prestações ou de tomada
de contas, processos de denúncias e recursos que tramitam no TCE;
2.
Coordenar, revisar,
supervisionar e realizar auditorias de acompanhamento de obras ou de órgãos
executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de gestão;
3. Planejar, coordenar, revisar,
supervisionar e realizar
todos os tipos de auditoria
desenvolvidos pelo TCE que envolvam
a área de engenharia;
4. Exercer a fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos recursos relativos
a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da Administração Pública
sujeitos à jurisdição do TCE;
5. Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;
6. Analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e contratos referentes a obras e serviços de engenharia;
7. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
8. Apurar denúncias;
9. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
10. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
11. Lavrar auto de infração/notificação;
12. Elaborar e manter atualizado banco de dados para avaliação de custos de execução de obras;
13. Orientar os entes fiscalizados, e;
14.
Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.4 Área: auditoria de tecnologia da informação
1. Fiscalizar a utilização do erário público em
tecnologia da informação no Estado de Pernambuco, nos seus municípios e nas
suas respectivas entidades da
administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia,
eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade e publicidade;
2. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos relacionados à tecnologia da informação do TCE;
3. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar
trabalhos relacionados à gestão e à governança da tecnologia da informação do
TCE;
4.
Planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos
os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de tecnologia da informação;
5. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;
6. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
7. Apurar denúncias;
8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
9. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
10. Lavrar auto de infração/notificação;
11. Orientar os entes fiscalizados, e;
12. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
2. Cargo: Analista de controle externo
2.1 Área: auditoria de contas públicas
1. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
2. Fornecer informações e elaborar relatórios de auditoria relativos a processos submetidos à apreciação do TCE;
3. Verificar o cumprimento das normas e dos limites relativos à responsabilidade na gestão fiscal;
4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;
5. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e de natureza ambiental;
6. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, e;
7. Desenvolver outras atividades correlatas.
2.2 Área: auditoria de obras públicas
1. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
2. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica relativa a processos submetidos à apreciação do TCE;
3. Participar da análise e da emissão de pareceres técnicos nos processos licitatórios concernentes a obras
e
serviços técnicos;
4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;
5. Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;
6. Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e serviços;
7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e de natureza ambiental;
8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, e;
9. Desenvolver outras atividades correlatas.
2.3 Área: auditoria de tecnologia da informação
1. Realizar trabalhos relacionados a tecnologia da informação do TCE;
2. Realizar trabalhos relacionados à gestão e à governança da tecnologia da informação do TCE;
3. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;
4. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
5. Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
6. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos
relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;
7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e de natureza ambiental;
8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, e;
9. Desenvolver outras atividades correlatas.
IV. 2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo - GOACE Atribuição do GOACE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo
o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE.
1. Cargo: Analista de gestão (Redação alterada pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
1.1 Área: julgamento: (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
1. Realizar atividades técnico-administrativos, nas Sessões do Pleno e das Câmaras do TCE, organizando e informatizando o registro dos relatórios e votos;
2. Transcrever
e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates,
defesas e discussões, prestando apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público
de Contas;
3. Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;
4. Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE;
5. Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de suas competências constitucionais e legais, e;
6. Desempenhar outras atividades correlatas.
1.2 Área: administração (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
1. Desempenhar atividades relacionadas: (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
a) à administração e à manutenção da infraestrutura do TCE; (Acrescida pelo art. 3°
e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
b) à comunicação interna e externa do TCE; (Acrescida pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
c)
à contabilidade e finanças do TCE; (Acrescida pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
d) à gestão e governança do TCE; (Acrescida pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
e)
à gestão de pessoas do TCE; (Acrescida pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
f) a processos licitatórios e administração de contratos do TCE; (Acrescida pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
2.
Desempenhar outras atividades de natureza administrativa e logística visando ao bom funcionamento e melhoria contínua do TCE; (Acrescido
pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215,
de 1° de dezembro de 2017.)
3. Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE; (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro
de 2017.)
4. Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de suas competências constitucionais e legais, e; (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único
da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
5. Desempenhar outras atividades correlatas. (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
e)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1°
de
dezembro de 2017.)
f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
2.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
4.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
5.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
3. Cargo: Analista administrativo - área de biblioteconomia
1. Planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento dos recursos informacionais;
2.
Supervisionar e executar atividades
relativas ao processamento técnico, armazenamento, recuperação e divulgação dos recursos informacionais;
3. Realizar pesquisas jurídicas e bibliográficas;
4. Preservar e resgatar o patrimônio bibliográfico da instituição;
5. Assessorar o desenvolvimento de bibliotecas digitais, virtuais e da gestão do conhecimento;
6. Viabilizar intercâmbio com outras instituições;
7. Prestar assessoria técnica na produção das publicações do TCE, e;
8. Desenvolver outras atividades correlatas.
4. Cargo: Agente administrativo - área de segurança
1.
Zelar pela segurança dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público
de Contas e demais servidores do TCE;
2. Realizar a condução de veículos para o transporte de servidores e entrega de documentos e notificações, e;
3. Desempenhar outras atividades correlatas.
5. Cargo: Agente administrativo - área de julgamento
1.
Atender aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público
de Contas e ao Procurador Geral, durante as sessões do TCE;
2. Colher assinaturas dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público de Contas;
3. Guardar sob sua responsabilidade os processos para colher assinaturas nas deliberações, e;
4. Desempenhar outras atividades correlatas.