LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre o
Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle
Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE)
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos,
vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da
presente Lei.
Art. 2º As relações decorrentes da
presente Lei, reger-se-ão pelas normas gerais contidas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, na Constituição
do Estado de Pernambuco e nas normas especiais aqui estabelecidas.
Art. 3º A vinculação dos servidores ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco verificar-se-á através da
investidura em cargos ou funções públicas, regulada pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º Os cargos públicos dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE)
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco se organizam em classes únicas,
distintas entre si pelas respectivas especificações de classe.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - classe - conjunto de cargos iguais
quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções
desempenhadas;
II - faixa salarial - nível de
vencimento em escala progressiva, por classe;
III - especificação de classe - conjunto
de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, incluindo,
entre outros, os seguintes elementos:
a) indicação do Grupo Ocupacional;
b) síntese de atribuições inerentes à
classe;
c) indicação dos requisitos referentes
ao nível de escolaridade para o provimento;
d) indicação das linhas de progressão;
e) condições especiais de trabalho;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de
classes correlatas quanto à natureza das atribuições;
V - Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais - formado pela totalidade dos cargos efetivos que integram o Grupo
Ocupacional de Controle Externo e o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle
Externo.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES,
PADRÕES E FAIXAS
Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:
I - Grupo Ocupacional de Controle
Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos:
a) de nível superior (graduação), em
classe única de padrão A:
1. Auditor das Contas Públicas;
2. Inspetor de Obras Públicas;
3. Analista de Sistemas;
4. Auditor das Contas Públicas para a
Área da Saúde;
b) de nível superior (graduação), em
classe única de padrão B:
1. Técnico de Auditoria das Contas
Públicas;
2. Técnico de Inspeção de Obras
Públicas;
3. Programador de Computador;
II - Grupo Ocupacional de Apoio ao
Controle Externo (GOACE), com a seguinte estrutura de cargos:
a) de nível superior (graduação), em
classe única de padrão C: Bibliotecário;
b) de nível superior (graduação), em
classe única de padrão D: Assistente Técnico de Plenário;
c) de nível superior (graduação), em
classe única de padrão E: Assistente Técnico de Informática e Administração;
d) de nível médio, em classe única, de
padrão F:
1. Agente de Segurança;
2. Guarda de Segurança;
e) de nível médio, em classe única, de
padrão G:
1. Assistente de Plenário;
2. Protocolista.
Parágrafo único. Os padrões mencionados
neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais:
I - Padrões A, B, D e E faixas 1, 2, 3,
4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10;
II - Padrões C, F e G faixas 1, 2, 3, 4,
5, 6, 7 e 8.
Art. 7º A síntese de atribuições dos
cargos de que trata o artigo anterior encontra-se no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os cargos dos servidores
pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco têm a seguinte estrutura de vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:
I - Padrões A, B, C, D, E e G:
a) Vencimento-base;
b) Gratificação de Incentivo, inerente
aos cargos, calculada sobre o vencimento-base, no percentual de 50% (cinqüenta
por cento);
II - Padrão F:
a) Vencimento-base;
b) Gratificação de Incentivo, inerente
aos cargos, calculada sobre o vencimento-base, no percentual de 50% (cinqüenta
por cento);
c) Gratificação de função policial
calculada sobre o vencimento-base, conforme legislação vigente;
Parágrafo único. A gratificação de
localização é atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco que estiver lotado nas Inspetorias Regionais fora da Região
Metropolitana, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento-base do
cargo do servidor:
Inspetorias Regionais de Bezerros e
Surubim
|
30%
|
Inspetorias Regionais de Arcoverde,
Garanhuns e Palmares
|
40%
|
Inspetoria Regional de Petrolina
|
45%
|
Inspetoria Regional de Salgueiro
|
50%
|
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Seção I
Das formas de provimento
Art. 9º São formas de provimento dos
cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aquelas definidas
na legislação de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos de
escolaridade dos Cargos Efetivos dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e
de Apoio ao Controle Externo são os constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da nomeação
Art. 10. A nomeação para os cargos de
provimento efetivo, estruturados conforme o art. 6º desta Lei dar-se-á na
primeira faixa salarial da classe e dependerá da prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e
o prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE EVOLUÇÃO
FUNCIONAL
Seção I
Normas gerais
Art. 11. O desenvolvimento dos
servidores nas classes de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão
funcional.
Parágrafo único. A progressão funcional
consiste na passagem do servidor de uma faixa salarial para a faixa
imediatamente superior na mesma classe, observado o interstício mínimo de 1
(um) ano.
Art. 12. Não haverá progressão para o
servidor:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade;
III - que não tenha cumprido o
interstício mínimo, previsto no § 3º do art. 13 desta Lei, desde a última
progressão;
IV - cumprindo pena de suspensão ou que
a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos meses;
V - com vínculo funcional suspenso.
Parágrafo único. O servidor respondendo
a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão e, na hipótese de
classificação, a concretização da mesma ficará condicionada à declaração de
improcedência de falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação
inferior à prevista no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 13. As progressões dar-se-ão, de
forma alternada, por Antigüidade e merecimento.
§ 1º A Antigüidade será aferida pelo
tempo de efetiva permanência na classe.
§ 2º O merecimento será aferido
mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, nos termos
disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§ 3º Para os devidos efeitos de
progressão do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses
e o máximo de 36 (trinta a seis) meses, exceto para os servidores em estágio
probatório cujo interstício máximo começará a ser contado a partir do término
do referido estágio.
§ 4º Os processos de progressão do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco deverão ocorrer num interstício
máximo de 3 (três) anos.
§ 5º Resolução do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco estabelecerá o quantitativo de servidores, por cargo, para
os fins de progressão por Antigüidade e por merecimento, considerando neste
limite as disponibilidades orçamentárias e o mesmo percentual para cada
categoria, desprezadas as frações, e as demais exigências legais.
§ 6º Serão progredidos por merecimento
os servidores melhor classificados no Sistema de Avaliação de Desempenho, da
maior para a menor nota, até o número de vagas, nos termos previstos no
parágrafo anterior, respeitado o disposto no art. 15 desta Lei.
§ 7º Os efeitos financeiros da
progressão dar-se-ão a partir da data definida na portaria de progressão.
Seção II
Da progressão por antiguidade
Art. 14. Na progressão por Antigüidade
o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício na classe de
cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão, de 1 (um) ponto por período de
30 dias de efetivo exercício ou fração superior a 15/30 (quinze trinta avos),
desprezada a fração se igual ou inferior.
Seção III
Da progressão por merecimento
Art. 15. Resolução do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco disciplinará as progressões por merecimento,
obedecendo à avaliação de desempenho, com processos e instrumentos objetivos,
que apurarão o cumprimento das atribuições do servidor.
Parágrafo único. A avaliação de que
trata o caput deste artigo considerará os seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade do trabalho realizado;
III - produtividade;
IV - formação complementar, mediante
desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na área de atuação do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através de:
a) formação acadêmica de especialização
ou formação acadêmica de nível superior em mais de um curso dentro da área de
atuação do Tribunal;
b) exercício regular do magistério
superior;
c) trabalhos técnicos publicados;
d) atividade de instrutoria exercida na
Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães;
V - exercício de cargo ou função de
coordenação, direção, chefia, gerência ou assessoramento.
Art. 16. Resolução do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco atribuirá pontos aos diversos critérios considerados
na avaliação de desempenho, que ponderados conforme as normas estabelecidas,
resultarão na pontuação total para fins da progressão por merecimento.
Art. 17. Ao servidor é assegurada a
participação na avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos critérios e
instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer,
respeitado o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 18. Aplicam-se, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco,
e alterações, relativas aos critérios de desempate e efeitos financeiros nas
progressões.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica extinta a Gratificação de
Auditoria atribuída aos detentores de cargos integrantes do Quadro de Pessoal
dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 20. Os servidores aposentados
serão enquadrados conforme estabelece o Anexo III da presente Lei.
Art. 21. A implantação da estrutura de
Cargos e Plano de Evolução Funcional compreenderá as seguintes etapas:
I - Enquadramento dos atuais ocupantes
de cargos de provimento efetivo na forma e nos prazos estabelecidos nos arts.
22 e 23 desta Lei;
II - Implantação do sistema de progressões,
conforme definido nesta Lei.
Parágrafo único. Após o enquadramento
inicial previsto no inciso I do art. 22, as progressões dar-se-ão na forma
prevista no Capítulo V, ambos desta Lei.
Art. 22. O enquadramento dos atuais
ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais dar-se-á em quatro etapas distintas
e complementares, descritas como:
I - primeira etapa - enquadramento
inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, na forma
estabelecida no Anexo III desta Lei.
II - segunda etapa – criação das faixas
salariais A-8, B-8, C-6, D-8, E-8, F-6 e G-6, com o enquadramento de acordo com
o tempo de serviço do servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III
desta Lei.
III - terceira etapa - criação das
faixas salariais A-9, B-9, C-7, D-9, E-9, F-7 e G-7, com o enquadramento de
acordo com o tempo de serviço do servidor no cargo, na forma estabelecida no
Anexo III desta Lei.
III - quarta etapa - Criação das faixas
salariais A-10, B-10, C-8, D-10, E-10, F-8 e G-8, com o enquadramento de acordo
com o tempo de serviço do servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III
desta Lei.
Art. 23. As etapas do enquadramento
ocorrerão obedecendo a correspondência descrita a seguir:
I - primeira etapa -
dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente à publicação desta Lei;
II - segunda etapa -
dar-se-á em 1º de janeiro de 2005;
III - terceira etapa -
dar-se-á em 1º de janeiro de 2006;
IV - quarta etapa -
dar-se-á em 1º de janeiro de 2007.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco disciplinará por Resolução a cessão de seus servidores a outros
órgãos ou entidades, observando o seguinte:
I – a cessão de servidores a Poderes,
órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou Município,
dar-se-á sem ônus para o TCE, ressalvados os casos de cessão expressamente
previstos em lei ou em acordo ou convênio de cooperação técnica e financeira;
II – Os servidores cedidos a entes
jurisdicionados do TCE, nos termos previstos no inciso anterior, ficam
proibidos de desempenhar função de ordenador de despesa, bem como de
participar, a qualquer título de comissão de licitação;
III - o número máximo de servidores
integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, postos à disposição de outros órgãos ou entidades,
limitar-se-á a 5% (cinco por cento) do referido Quadro;
IV - não serão cedidos servidores em
estágio probatório.
V - A colocação de representantes
sindicais à disposição do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, durante seus mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo de
seus direitos, vencimentos e vantagens, independente do critério previsto no
inciso III do caput deste artigo.
Parágrafo único. As cessões de
servidores já efetivadas no presente exercício observarão as disposições dos
incisos I e III do caput deste artigo quando de suas renovações.
Art. 25. O Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco publicará anualmente a pontuação obtida por servidor para efeito
de progressão, por antigüidade ou merecimento, na forma estabelecida no
Capítulo V desta Lei.
Art. 26. As atribuições relativas à
execução do Controle Externo, de competência do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, são privativas de seus órgãos e somente podem ser cometidas aos
servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE).
Art. 27. Os Cargos de Procurador do
Tribunal de Contas, criados pelo art. 19 da Lei
Complementar Estadual nº 36/2001, têm Símbolo TCPC-I.
Art. 28. O Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco fica autorizado a disciplinar por Resolução a concessão, no seu
âmbito, do benefício do vale-refeição e vale-alimentação.
Art. 29. A Gratificação de Incentivo
estende-se aos servidores à disposição do TCE, calculada sobre o
vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no
percentual de até 120% (cento e vinte por cento), tendo como limite 55%
(cinqüenta e cinco por cento) da gratificação de representação do cargo de
Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 30. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia
do mês subseqüente à sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Estadual nº
11.395, de 13 de dezembro de 1996, e o § 1º do art. 85 da Lei Estadual nº 10.651, de 25 de novembro de
1991, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 4 de junho de 2004.
FERNANDO LUPA
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
ANEXO IV
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
EFETIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
IV.1. GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE
EXTERNO
Atribuições
do GOCE:
É
atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo o desempenho de todas as
atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Cargo:
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS
1.
Fiscalizar as atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado de Pernambuco, dos seus municípios e de suas respectivas
entidades da administração indireta, quanto a legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
2.
Exercer trabalhos de fiscalização e pesquisa nas Organizações Sociais (OS),
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), quando receberem
recursos públicos e Agências Reguladoras criadas no âmbito do Estado de
Pernambuco e de seus municípios;
3.
Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na
gestão fiscal;
4.
Auditar contratos de Empréstimos Internacionais de que o Estado de Pernambuco
ou seus municípios façam parte;
5.
Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;
6.
Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural;
7.
Lavrar auto de infração/notificação;
8.
Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
9.
Apurar denúncias;
10.
Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
11.
Coordenar, revisar e supervisionar os trabalhos de auditoria;
12.
Realizar correições;
13.
Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;
14.
Assessorar os Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE;
15.
Outras atribuições indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas de
suas competências constitucionais e legais pertinentes ao Controle Externo.
Cargo:
INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS
1.
Coordenar e realizar auditorias em obras públicas e serviços de engenharia nas
administrações direta e indireta do Estado e dos municípios, com o objetivo de
instruir processos de prestações ou de tomada de contas, processos de denúncias
e recursos, dentre outros, que tramitam no Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
2.
Coordenar e realizar auditorias de acompanhamento de obras ou de órgãos
executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de gestão;
3.
Planejar, coordenar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo
TCE que envolvam aspectos de engenharia;
4.
Exercer a fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos
recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da
Administração Pública sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
5.
Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;
6.
Analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e
contratos referentes a obras e serviços de engenharia;
7.
Assessorar Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE;
8.
Lavrar auto de infração/notificação;
9.
Elaborar e manter atualizado banco de dados para avaliação de custos de
execução de obras;
10.
Orientar os entes fiscalizados, e;
11.
Outras atribuições indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas de
suas competências constitucionais e legais pertinentes ao Controle Externo.
Cargo:
ANALISTA DE SISTEMAS
1.
Elaborar e implantar sistemas de informação;
2.
Dar manutenção aos sistemas de informação;
3.
Realizar avaliações de softwares aplicativos;
4.
Realizar avaliações de softwares utilitários para auxílio no desenvolvimento
das atividades;
5.
Elaborar a documentação dos sistemas desenvolvidos;
6.
Proceder às alterações dos sistemas já em uso, sempre que necessário;
7.
Analisar, avaliar, desenvolver e ampliar softwares básicos;
8.
Realizar a configuração dos sistemas operacionais;
9.
Planejar e administrar a rede de microcomputadores;
10.
Planejar e executar a organização dos arquivos em discos;
11.
Executar a configuração e instalação de impressoras remotas;
12.
Restaurar o ambiente operacional;
13.
Administrar a concessão de recursos computacionais aos usuários;
14.
Instalar e testar todos os softwares de apoio que integram a parte operacional
e de desenvolvimento da rede de microcomputadores;
15.
Planejar e executar a conectividade da rede do TCE com outros ambientes
operacionais;
16.
Realizar estudo e avaliação de conectividade do ambiente operacional interno
com outros ambientes exteriores;
17.
Realizar acompanhamento tecnológico visando melhorias do desempenho e de uso
dos recursos computacionais do TCE;
18.
Elaborar propostas de rotinas de trabalho informatizado;
19.
Planejar, coordenar e executar auditorias de tecnologia da informação nos
ambientes informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
20.
Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
21.
Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo:
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE
1.
Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem
como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades
financeira e orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado e dos Municípios, que atuam na área da saúde pública, abrangendo a
análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à
quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos
adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou outros
fins;
2.
Verificar a economicidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios;
3.
Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde
pública;
4.
Elaborar relatórios;
5.
Assessorar Conselheiros, a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral;
6.
Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo:
TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS
1.
Informar e elaborar relatórios relativos aos processos sujeitos à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
2.
Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, bem como assessorar o Auditor das Contas Públicas no
exercício das suas atribuições legais;
3.
Verificar o cumprimento das normas e limites relativos à responsabilidade na
gestão fiscal;
4.
Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
5.
Assessorar Conselheiros, Auditores e Procuradores na realização de análises,
elaboração de pareceres, resoluções ou outros elementos técnicos ou normativos;
6.
Fazer anotações de qualquer natureza relativamente a documentos referentes às
suas atribuições;
7.
Redigir e digitar quaisquer documentos relacionados com a atividade
administrativa;
8.
Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo:
TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
1.
Participar de realização de auditorias;
2.
Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica
relativa a processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
3.
Participar da análise e emissão de pareceres técnicos nos processos
licitatórios concernentes a obras e serviços técnicos;
4.
Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;
5.
Executar tarefas auxiliares relativas a obras e serviços técnicos;
6.
Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e
serviços;
7.
Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento,
e de natureza ambiental;
8.
Assessorar Conselheiros, Auditores, Procuradores na realização de análises,
elaboração de pareceres, resoluções ou outros elementos técnico-normativos;
9.
Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo:
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
1.
Efetuar a programação dos sistemas a serem desenvolvidos;
2.
Realizar a programação das alterações dos sistemas já desenvolvidos;
3.
Realizar a configuração dos sistemas operacionais;
4.
Instalar servidores de arquivos de dados;
5.
Realizar o cadastramento de usuários;
6.
Efetuar o controle de cópias de segurança dos arquivos dos usuários e do
ambiente operacional;
7.
Proceder à manutenção dos usuários já cadastrados;
8.
Executar a configuração e instalação de impressoras remotas;
9.
Restaurar arquivos de dados, solicitados pelos usuários;
10.
Instalar e testar os softwares de apoio que integram a parte operacional e de
desenvolvimento da rede de micro computadores;
11.
Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados
dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
12.
Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
13.
Desenvolver outras atividades correlatas.
IV.2.
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GOACE)
Atribuições
do GOACE:
É
atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo o desempenho das
atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Cargo:
ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO
1.
Desenvolver atividades técnico-administrativas, nas Sessões do Pleno e das
Câmaras deste Tribunal, organizando e informatizando o registro dos relatórios
e votos;
2.
Efetuar uma revisão do apanhado taquigráfico confrontando os elementos
constantes dos autos e a legislação pertinente para elaboração das notas
taquigráficas;
3.
Transcrever e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates, defesas
e discussões, prestando apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros, aos
Auditores e aos representantes do Ministério Público Especial junto ao TCE;
4.
Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e
jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;
5.
Desempenhar outras atividades correlatas.
Cargo:
ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
1.
Realizar atividades técnico-administrativas, visando ao adequado funcionamento
e desenvolvimento da organização; 2. Auxiliar no planejamento, na execução, no
acompanhamento e na avaliação de projetos e estudos de interesse do Tribunal;
3. Auxiliar na elaboração e conferência de cálculos, na digitação, no envio e
arquivamento de relatórios, pareceres, acórdãos e ofícios; 4. Desempenhar
outras atividades correlatas.
Cargo:
Bibliotecário
1.
Estruturar as atividades relacionadas com a Biblioteca; 2. Organizar relatório
e fichário para consulta de obras; 3. Coordenar todos os serviços pertinentes à
documentação e arquivo de publicações em geral; 4. Desempenhar atividades
administrativas relacionadas com sua especialidade; Desenvolver outras 5.
atividades correlatas.
Cargo:
Agente de Segurança
1.
Zelar pela segurança dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e demais
servidores do TCE; 2. Executar pequenos consertos de emergência em veículos,
conduzi-los, bem como comunicar ao superior hierárquico os defeitos que o mesmo
apresentar; 3. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo:
Assistente de Plenário
1.
Atender aos Conselheiros e ao Procurador Geral, durante as sessões do Tribunal;
2. Colher assinaturas dos Conselheiros e do Procurador-Geral nas deliberações
dos Processos; 3. Guardar sob sua responsabilidade os processos para colher
assinaturas nas deliberações; 4. Desenvolver outras atividades correlatas.