Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004.

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos, vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da presente Lei.

 

Art. 2º  As relações decorrentes da presente Lei, reger-se-ão pelas normas gerais contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, na Constituição do Estado de Pernambuco e nas normas especiais aqui estabelecidas.

 

Art. 3º  A vinculação dos servidores ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco verificar-se-á através da investidura em cargos ou funções públicas, regulada pela legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO

 

Art. 4º  Os cargos públicos dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco se organizam em classes únicas, distintas entre si pelas respectivas especificações de classe.

 

Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - classe - conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;

 

II - faixa salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;

 

III - especificação de classe - conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) indicação do Grupo Ocupacional;

 

b) síntese de atribuições inerentes à classe;

 

c) indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;

 

d) indicação das linhas de progressão;

 

e) condições especiais de trabalho;

 

IV - Grupo Ocupacional - conjunto de classes correlatas quanto à natureza das atribuições;

 

V - Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais - formado pela totalidade dos cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo.

 

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS

 

Art. 6º  O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:

 

I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos:

 

a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão A:

 

1. Auditor das Contas Públicas;

 

2. Inspetor de Obras Públicas;

 

3. Analista de Sistemas;

 

4. Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde;

 

b) de nível superior (graduação), em classe única de padrão B:

 

1. Técnico de Auditoria das Contas Públicas;

 

2. Técnico de Inspeção de Obras Públicas;

 

3. Programador de Computador;

 

II - Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE), com a seguinte estrutura de cargos:

 

a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão C: Bibliotecário;

 

b) de nível superior (graduação), em classe única de padrão D: Assistente Técnico de Plenário;

 

c) de nível superior (graduação), em classe única de padrão E: Assistente Técnico de Informática e Administração;

 

d) de nível médio, em classe única, de padrão F:

 

1. Agente de Segurança;

 

2. Guarda de Segurança;

 

e) de nível médio, em classe única, de padrão G:

 

1. Assistente de Plenário;

 

2. Protocolista.

 

Parágrafo único.  Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais:

 

I - Padrões A, B, D e E faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10;

 

II - Padrões C, F e G faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.

 

Art. 7º  A síntese de atribuições dos cargos de que trata o artigo anterior encontra-se no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 8º  Os cargos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura de vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:

 

I - Padrões A, B, C, D, E e G:

 

a) Vencimento-base;

 

b) Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o vencimento-base, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);

 

II - Padrão F:

 

a) Vencimento-base;

 

b) Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o vencimento-base, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);

 

c) Gratificação de função policial calculada sobre o vencimento-base, conforme legislação vigente;

 

Parágrafo único.  A gratificação de localização é atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que estiver lotado nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento-base do cargo do servidor:

 

Inspetorias Regionais de Bezerros e Surubim

30%

Inspetorias Regionais de Arcoverde, Garanhuns e Palmares

40%

Inspetoria Regional de Petrolina

45%

Inspetoria Regional de Salgueiro

50%

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Das formas de provimento

 

Art. 9º  São formas de provimento dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aquelas definidas na legislação de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único.  Os requisitos de escolaridade dos Cargos Efetivos dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Seção II

Da nomeação

 

Art. 10.  A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme o art. 6º desta Lei dar-se-á na primeira faixa salarial da classe e dependerá da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Normas gerais

 

Art. 11.  O desenvolvimento dos servidores nas classes de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional.

 

Parágrafo único.  A progressão funcional consiste na passagem do servidor de uma faixa salarial para a faixa imediatamente superior na mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano.

 

Art. 12.  Não haverá progressão para o servidor:

 

I - em estágio probatório;

 

II - em disponibilidade;

 

III - que não tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no § 3º do art. 13 desta Lei, desde a última progressão;

 

IV - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos meses;

 

V - com vínculo funcional suspenso.

 

Parágrafo único.  O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão e, na hipótese de classificação, a concretização da mesma ficará condicionada à declaração de improcedência de falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso IV do caput deste artigo.

 

Art. 13.  As progressões dar-se-ão, de forma alternada, por Antigüidade e merecimento.

 

§ 1º  A Antigüidade será aferida pelo tempo de efetiva permanência na classe.

 

§ 2º  O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º  Para os devidos efeitos de progressão do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta a seis) meses, exceto para os servidores em estágio probatório cujo interstício máximo começará a ser contado a partir do término do referido estágio.

 

§ 4º  Os processos de progressão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco deverão ocorrer num interstício máximo de 3 (três) anos.

 

§ 5º  Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco estabelecerá o quantitativo de servidores, por cargo, para os fins de progressão por Antigüidade e por merecimento, considerando neste limite as disponibilidades orçamentárias e o mesmo percentual para cada categoria, desprezadas as frações, e as demais exigências legais.

 

§ 6º  Serão progredidos por merecimento os servidores melhor classificados no Sistema de Avaliação de Desempenho, da maior para a menor nota, até o número de vagas, nos termos previstos no parágrafo anterior, respeitado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

§ 7º  Os efeitos financeiros da progressão dar-se-ão a partir da data definida na portaria de progressão.

 

Seção II

Da progressão por antiguidade

 

Art. 14.  Na progressão por Antigüidade o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão, de 1 (um) ponto por período de 30 dias de efetivo exercício ou fração superior a 15/30 (quinze trinta avos), desprezada a fração se igual ou inferior.

 

Seção III

Da progressão por merecimento

 

Art. 15.  Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disciplinará as progressões por merecimento, obedecendo à avaliação de desempenho, com processos e instrumentos objetivos, que apurarão o cumprimento das atribuições do servidor.

 

Parágrafo único.  A avaliação de que trata o caput deste artigo considerará os seguintes critérios:

 

I - assiduidade e pontualidade;

 

II - qualidade do trabalho realizado;

 

III - produtividade;

 

IV - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na área de atuação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através de:

 

a) formação acadêmica de especialização ou formação acadêmica de nível superior em mais de um curso dentro da área de atuação do Tribunal;

 

b) exercício regular do magistério superior;

 

c) trabalhos técnicos publicados;

 

d) atividade de instrutoria exercida na Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães;

 

V - exercício de cargo ou função de coordenação, direção, chefia, gerência ou assessoramento.

 

Art. 16.  Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco atribuirá pontos aos diversos critérios considerados na avaliação de desempenho, que ponderados conforme as normas estabelecidas, resultarão na pontuação total para fins da progressão por merecimento.

 

Art. 17.  Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer, respeitado o disposto no art. 12 desta Lei.

 

Art. 18.  Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, e alterações, relativas aos critérios de desempate e efeitos financeiros nas progressões.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19.  Fica extinta a Gratificação de Auditoria atribuída aos detentores de cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 20.  Os servidores aposentados serão enquadrados conforme estabelece o Anexo III da presente Lei.

 

Art. 21.  A implantação da estrutura de Cargos e Plano de Evolução Funcional compreenderá as seguintes etapas:

 

I - Enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 22 e 23 desta Lei;

 

II - Implantação do sistema de progressões, conforme definido nesta Lei.

 

Parágrafo único.  Após o enquadramento inicial previsto no inciso I do art. 22, as progressões dar-se-ão na forma prevista no Capítulo V, ambos desta Lei.

 

Art. 22.  O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais dar-se-á em quatro etapas distintas e complementares, descritas como:

 

I - primeira etapa - enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.

 

II - segunda etapa – criação das faixas salariais A-8, B-8, C-6, D-8, E-8, F-6 e G-6, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.

 

III - terceira etapa - criação das faixas salariais A-9, B-9, C-7, D-9, E-9, F-7 e G-7, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.

 

III - quarta etapa - Criação das faixas salariais A-10, B-10, C-8, D-10, E-10, F-8 e G-8, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.

 

Art. 23.  As etapas do enquadramento ocorrerão obedecendo a correspondência descrita a seguir:

 

I - primeira etapa - dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente à publicação desta Lei;

II - segunda etapa - dar-se-á em 1º de janeiro de 2005;

III - terceira etapa - dar-se-á em 1º de janeiro de 2006;

IV - quarta etapa - dar-se-á em 1º de janeiro de 2007.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24.  O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disciplinará por Resolução a cessão de seus servidores a outros órgãos ou entidades, observando o seguinte:

 

I – a cessão de servidores a Poderes, órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou Município, dar-se-á sem ônus para o TCE, ressalvados os casos de cessão expressamente previstos em lei ou em acordo ou convênio de cooperação técnica e financeira;

 

II – Os servidores cedidos a entes jurisdicionados do TCE, nos termos previstos no inciso anterior, ficam proibidos de desempenhar função de ordenador de despesa, bem como de participar, a qualquer título de comissão de licitação;

 

III - o número máximo de servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, postos à disposição de outros órgãos ou entidades, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) do referido Quadro;

 

IV - não serão cedidos servidores em estágio probatório.

 

V - A colocação de representantes sindicais à disposição do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, durante seus mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, independente do critério previsto no inciso III do caput deste artigo.

 

Parágrafo único.  As cessões de servidores já efetivadas no presente exercício observarão as disposições dos incisos I e III do caput deste artigo quando de suas renovações.

 

Art. 25.  O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco publicará anualmente a pontuação obtida por servidor para efeito de progressão, por antigüidade ou merecimento, na forma estabelecida no Capítulo V desta Lei.

 

Art. 26.  As atribuições relativas à execução do Controle Externo, de competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, são privativas de seus órgãos e somente podem ser cometidas aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE).

 

Art. 27.  Os Cargos de Procurador do Tribunal de Contas, criados pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 36/2001, têm Símbolo TCPC-I.

 

Art. 28.  O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a disciplinar por Resolução a concessão, no seu âmbito, do benefício do vale-refeição e vale-alimentação.

 

Art. 29.  A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à disposição do TCE, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), tendo como limite 55% (cinqüenta e cinco por cento) da gratificação de representação do cargo de Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 30.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

 

Art. 32.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 11.395, de 13 de dezembro de 1996, e o § 1º do art. 85 da Lei Estadual nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com suas alterações posteriores.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de junho de 2004.

 

FERNANDO LUPA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência


ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE

 

I.1. GOCE - GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

RECRUTAMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado)

VENCIMENTO PISO/TETO

AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS

ÚNICA

A

196

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1 F.S.10

AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE

ÚNICA

A

05

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em Medicina, ou Odontologia, ou Farmácia, ou Enfermagem

F.S.1 F.S.10

INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS

ÚNICA

A

61

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura

F.S.1 F.S.10

ANALISTA DE SISTEMAS

ÚNICA

A

20

CONCURSO PÚBLICO

Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com pós Graduação stricto ou lato sensu na área de informática.

F.S.1 F.S.10

TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS

ÚNICA

B

216

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1 F.S.10

TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

ÚNICA

B

52

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1 F.S.10

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

ÚNICA

B

8

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1 F.S.10

 

I.2. GOACE - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

RECRUTAMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado)

VENCIMENTO PISO/TETO

BIBLIOTECÁRIO

ÚNICA

C

02

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em BIBLIOTECONOMIA

F.S.1 F.S.8

ASS. TÉCNICO DE INF. E ADM.

ÚNICA

E

111

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1 F.S.10

ASS. TÉCNICO DE PLENÁRIO

ÚNICA

D

24

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1 F.S.10

ASSISTENTE DE PLENÁRIO

ÚNICA

G

01

CONCURSO PÚBLICO

Nível médio

F.S.1 F.S.8

AGENTE DE SEGURANÇA

ÚNICA

F

07

CONCURSO PÚBLICO

Nível médio

F.S.1 F.S.8

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

 

II.1. GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO

CARGO: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS

INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS

ANALISTA DE SISTEMAS

AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE

SÍMBOLO

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

2.810,00

 

2

3.091,00

 

3

3.459,00

 

4

3.600,00

A

5

3.967,00

 

6

4.254,00

 

7

4.540,00

 

8

5.016,00

 

9

5.568,00

 

10

6.180,00

 

 

 

 

CARGO: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS

TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

SÍMBOLO

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

2.040,00

 

2

2.200,00

 

3

2.359,00

 

4

2.520,00

B

5

2.650,00

 

6

3.011,00

 

7

3.347,00

 

8

3.814,00

 

9

4.347,00

 

10

4.944,00

 

II. 2. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

CARGO: BIBLIOTECÁRIO

SÍMBOLO

 

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

2.400,00

 

2

2.688,00

 

3

3.011,00

C

4

3.372,00

 

5

3.752,00

 

6

4.155,00

 

7

4.612,00

 

8

5.107,00

 

 

 

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO

SÍMBOLO

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

1.700,00

 

2

1.870,00

 

3

2.057,00

 

4

2.305,00

D

5

2.445,00

 

6

2.585,00

 

7

2.865,00

 

8

3.209,00

 

9

3.594,00

 

10

4.017,00

 

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO

SÍMBOLO

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

1.400,00

 

2

1.575,00

 

3

1.790,00

 

4

1.900,00

E

5

2.094,00

 

6

2.250,00

 

7

2.400,00

 

8

2.688,00

 

9

3.011,00

 

10

3.399,00

 

 

 

 

 

CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA

GUARDA DE SEGURANÇA

SÍMBOLO

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

407,00

 

2

460,00

 

3

513,00

F

4

566,00

 

5

618,00

 

6

686,00

 

7

762,00

 

8

845,00

 

CARGO: ASSISTENTE DE PLENÁRIO

PROTOCOLISTA

SÍMBOLO

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

465,00

 

2

526,00

 

3

586,00

G

4

646,00

 

5

707,00

 

6

784,00

 

7

871,00

 

8

961,00

 

ANEXO III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO


 

A) PRIMEIRA ETAPA

 

AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS, INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS,

ANALISTA DE SISTEMAS, AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE

PADRÃO

PIII-1

PIII-2

PIII-3

PIII-4

PIII-5

PIV-1

PIV-2

PIV-3

PADRÃO APÓS PLANO

A-3

A-3

A-4

A-5

A-6

A-6

A-7

A-7

 

TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS, TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

PADRÃO

PI-1

PI-2

PI-3

PI-4

PI-5

PII-1

PII-2

PII-3

PADRÃO APÓS PLANO

B-3

B-3

B-4

B-5

B-6

B-6

B-7

B-7

 

BIBLIOTECÁRIO

PADRÃO

PXI-1

PXI-2

PXI-3

PXI-4

PXI-5

PADRÃO APÓS PLANO

C-1

C-2

C-3

C-4

C-5

 

ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO

PADRÃO

PVII-1

PVII-2

PVII-3

PVII-4

PVII-5

PVIII-1

PVIII-2

PVIII-3

PADRÃO APÓS PLANO

D-2

D-3

D-4

D-4

D-5

D-6

D-7

D-7

 

ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO

PADRÃO

PIX-1

PIX-2

PIX-3

PIX-4

PIX-5

PX-1

PX-2

PX-3

PADRÃO APÓS PLANO

E-3

E-3

E-3

E-4

E-5

E-5

E-6

E-7

 

AGENTE SEGURANÇA, GUARDA SEGURANÇA

PADRÃO

PV-1

PV-2

PV-3

PV-4

PV-5

PADRÃO APÓS PLANO

F-1

F-2

F-3

F-4

F-5

 

ASSISTENTE DE PLENÁRIO, PROTOCOLISTA

PADRÃO

PVI-1

PVI-2

PVI-3

PVI-4

PVI-5

PADRÃO APÓS PLANO

G-1

G-2

G-3

G-4

G-5

 

B) SEGUNDA ETAPA

Enquadramento a partir de 01 de janeiro de 2005

INTERSTÍCIO NO

CARGOS DE PADRÃO

CARGO (EM DIAS)

A-7

B-7

C-5

D-7

E-7

F-5

G-5

A PARTIR DE 5111

A-8

B-8

C-6

D-8

E-8

F-6

G-6

 

C) TERCEIRA ETAPA

 

Enquadramento a partir de 01 de janeiro de 2006

INTERSTÍCIO NO

CARGOS DE PADRÃO

CARGO (EM DIAS)

A-8

B-8

C-6

D-8

E-8

F-6

G-6

A PARTIR DE 5841

A-9

B-9

C-7

D-9

E-9

F-7

G-7

 

D) QUARTA ETAPA

 

Enquadramento a partir de 01 de janeiro de 2007

INTERSTÍCIO NO

CARGOS DE PADRÃO

CARGO (EM DIAS)

A-9

B-9

C-7

D-9

E-9

F-7

G-7

A PARTIR DE 6571

A-10

B-10

C-8

D-10

E-10

F-8

G-8

 


ANEXO IV

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

IV.1. GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO

 

Atribuições do GOCE:

É atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Cargo: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS

1. Fiscalizar as atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de Pernambuco, dos seus municípios e de suas respectivas entidades da administração indireta, quanto a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;

2. Exercer trabalhos de fiscalização e pesquisa nas Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), quando receberem recursos públicos e Agências Reguladoras criadas no âmbito do Estado de Pernambuco e de seus municípios;

3. Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;

4. Auditar contratos de Empréstimos Internacionais de que o Estado de Pernambuco ou seus municípios façam parte;

5. Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;

6. Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural;

7. Lavrar auto de infração/notificação;

8. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;

9. Apurar denúncias;

10. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;

11. Coordenar, revisar e supervisionar os trabalhos de auditoria;

12. Realizar correições;

13. Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;

14. Assessorar os Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE;

15. Outras atribuições indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas de suas competências constitucionais e legais pertinentes ao Controle Externo.

 

Cargo: INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS

1. Coordenar e realizar auditorias em obras públicas e serviços de engenharia nas administrações direta e indireta do Estado e dos municípios, com o objetivo de instruir processos de prestações ou de tomada de contas, processos de denúncias e recursos, dentre outros, que tramitam no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

2. Coordenar e realizar auditorias de acompanhamento de obras ou de órgãos executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de gestão;

3. Planejar, coordenar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam aspectos de engenharia;

4. Exercer a fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da Administração Pública sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

5. Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;

6. Analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e contratos referentes a obras e serviços de engenharia;

7. Assessorar Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE;

8. Lavrar auto de infração/notificação;

9. Elaborar e manter atualizado banco de dados para avaliação de custos de execução de obras;

10. Orientar os entes fiscalizados, e;

11. Outras atribuições indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas de suas competências constitucionais e legais pertinentes ao Controle Externo.

 

Cargo: ANALISTA DE SISTEMAS

1. Elaborar e implantar sistemas de informação;

2. Dar manutenção aos sistemas de informação;

3. Realizar avaliações de softwares aplicativos;

4. Realizar avaliações de softwares utilitários para auxílio no desenvolvimento das atividades;

5. Elaborar a documentação dos sistemas desenvolvidos;

6. Proceder às alterações dos sistemas já em uso, sempre que necessário;

7. Analisar, avaliar, desenvolver e ampliar softwares básicos;

8. Realizar a configuração dos sistemas operacionais;

9. Planejar e administrar a rede de microcomputadores;

10. Planejar e executar a organização dos arquivos em discos;

11. Executar a configuração e instalação de impressoras remotas;

12. Restaurar o ambiente operacional;

13. Administrar a concessão de recursos computacionais aos usuários;

14. Instalar e testar todos os softwares de apoio que integram a parte operacional e de desenvolvimento da rede de microcomputadores;

15. Planejar e executar a conectividade da rede do TCE com outros ambientes operacionais;

16. Realizar estudo e avaliação de conectividade do ambiente operacional interno com outros ambientes exteriores;

17. Realizar acompanhamento tecnológico visando melhorias do desempenho e de uso dos recursos computacionais do TCE;

18. Elaborar propostas de rotinas de trabalho informatizado;

19. Planejar, coordenar e executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;

20. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;

21. Desenvolver outras atividades correlatas.

 

Cargo: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE

1. Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades financeira e orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, que atuam na área da saúde pública, abrangendo a análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou outros fins;

2. Verificar a economicidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios;

3. Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde pública;

4. Elaborar relatórios;

5. Assessorar Conselheiros, a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral;

6. Desenvolver outras atividades correlatas.

 

Cargo: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS

1. Informar e elaborar relatórios relativos aos processos sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

2. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como assessorar o Auditor das Contas Públicas no exercício das suas atribuições legais;

3. Verificar o cumprimento das normas e limites relativos à responsabilidade na gestão fiscal;

4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;

5. Assessorar Conselheiros, Auditores e Procuradores na realização de análises, elaboração de pareceres, resoluções ou outros elementos técnicos ou normativos;

6. Fazer anotações de qualquer natureza relativamente a documentos referentes às suas atribuições;

7. Redigir e digitar quaisquer documentos relacionados com a atividade administrativa;

8. Desenvolver outras atividades correlatas.

 

Cargo: TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

1. Participar de realização de auditorias;

2. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica relativa a processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

3. Participar da análise e emissão de pareceres técnicos nos processos licitatórios concernentes a obras e serviços técnicos;

4. Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;

5. Executar tarefas auxiliares relativas a obras e serviços técnicos;

6. Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e serviços;

7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento, e de natureza ambiental;

8. Assessorar Conselheiros, Auditores, Procuradores na realização de análises, elaboração de pareceres, resoluções ou outros elementos técnico-normativos;

9. Desenvolver outras atividades correlatas.

 

Cargo: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

1. Efetuar a programação dos sistemas a serem desenvolvidos;

2. Realizar a programação das alterações dos sistemas já desenvolvidos;

3. Realizar a configuração dos sistemas operacionais;

4. Instalar servidores de arquivos de dados;

5. Realizar o cadastramento de usuários;

6. Efetuar o controle de cópias de segurança dos arquivos dos usuários e do ambiente operacional;

7. Proceder à manutenção dos usuários já cadastrados;

8. Executar a configuração e instalação de impressoras remotas;

9. Restaurar arquivos de dados, solicitados pelos usuários;

10. Instalar e testar os softwares de apoio que integram a parte operacional e de desenvolvimento da rede de micro computadores;

11. Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;

12. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;

13. Desenvolver outras atividades correlatas.

 

IV.2. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GOACE)

 

Atribuições do GOACE:

É atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO

1. Desenvolver atividades técnico-administrativas, nas Sessões do Pleno e das Câmaras deste Tribunal, organizando e informatizando o registro dos relatórios e votos;

2. Efetuar uma revisão do apanhado taquigráfico confrontando os elementos constantes dos autos e a legislação pertinente para elaboração das notas taquigráficas;

3. Transcrever e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates, defesas e discussões, prestando apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e aos representantes do Ministério Público Especial junto ao TCE;

4. Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;

5. Desempenhar outras atividades correlatas.

 

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO

1. Realizar atividades técnico-administrativas, visando ao adequado funcionamento e desenvolvimento da organização; 2. Auxiliar no planejamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação de projetos e estudos de interesse do Tribunal; 3. Auxiliar na elaboração e conferência de cálculos, na digitação, no envio e arquivamento de relatórios, pareceres, acórdãos e ofícios; 4. Desempenhar outras atividades correlatas.

 

Cargo: Bibliotecário

1. Estruturar as atividades relacionadas com a Biblioteca; 2. Organizar relatório e fichário para consulta de obras; 3. Coordenar todos os serviços pertinentes à documentação e arquivo de publicações em geral; 4. Desempenhar atividades administrativas relacionadas com sua especialidade; Desenvolver outras 5. atividades correlatas.

 

Cargo: Agente de Segurança

1. Zelar pela segurança dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e demais servidores do TCE; 2. Executar pequenos consertos de emergência em veículos, conduzi-los, bem como comunicar ao superior hierárquico os defeitos que o mesmo apresentar; 3. Desenvolver outras atividades correlatas.

 

Cargo: Assistente de Plenário

1. Atender aos Conselheiros e ao Procurador Geral, durante as sessões do Tribunal; 2. Colher assinaturas dos Conselheiros e do Procurador-Geral nas deliberações dos Processos; 3. Guardar sob sua responsabilidade os processos para colher assinaturas nas deliberações; 4. Desenvolver outras atividades correlatas.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.