LEI Nº 15
LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional
dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle
Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os
respectivos cargos, vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da presente Lei.
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo
(GOCE) e de Apoio ao Controle Externo
(GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos,
quantidades, requisitos de provimento, vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da
presente Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art.
2º As relações decorrentes da presente Lei, reger-se-ão pelas normas gerais contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Pernambuco, na Constituição do Estado de Pernambuco e nas normas especiais
aqui estabelecidas.
Art. 3º A vinculação dos servidores ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco verificar-se-á através da investidura em cargos
ou funções públicas, regulada pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º Os cargos públicos dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de
Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco se organizam em classes
únicas, distintas entre si pelas respectivas especificações de
classe.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - classe - conjunto de cargos
iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções
desempenhadas;
II
- faixa salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;
III - especificação de classe -
conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais,
incluindo, entre outros, os seguintes
elementos:
a)
indicação do Grupo Ocupacional;
b)
síntese de atribuições inerentes à classe;
c)
indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;
d)
indicação das linhas de progressão;
e)
condições especiais de trabalho;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de classes correlatas quanto à natureza
das atribuições;
V - Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais - formado pela totalidade dos cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e
o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo.
VI - Área do cargo - especialidade dos cargos efetivos
que integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e o Grupo
Ocupacional de Apoio ao Controle Externo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS
Art. 6º O Quadro de
Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:
Art. 6º O Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
I - Grupo Ocupacional de Controle Externo
(GOCE), com a seguinte estrutura
de cargos:
I - Grupo Ocupacional de Controle
Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de nível superior
(graduação), em classe única de padrão TCE: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
I - Grupo
Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de nível superior (graduação), em classe
única de padrão ACE: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
a)
de nível superior (graduação), em classe única de padrão A:
a) Auditor das Contas Públicas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
a)
Auditor
de Controle Externo - áreas de Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de Contas Públicas de Saúde, de Auditoria
de Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n°
16.039, de 10 de maio de 2017.)
1.
Auditor das Contas Públicas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho
de 2011.)
2.
Inspetor de Obras Públicas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho
de 2011.)
3.
Analista de Sistemas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.341, de 1º de julho de
2011.)
4.
Auditor das Contas Públicas
para a Área da Saúde; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
14.341, de 1º de julho de 2011.)
b)
de nível superior (graduação), em classe única de padrão B:
b) Inspetor de Obras Públicas (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
b) Analista de Controle Externo
- áreas de Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
1.
Técnico de Auditoria das Contas Públicas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.341, de
1º de julho de 2011.)
2.
Técnico de Inspeção de Obras Públicas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º
de julho de 2011.)
3.
Programador de Computador; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho
de 2011.)
c) Analista de Sistemas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
d)
Auditor das Contas Públicas
para a Área da Saúde; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
14.341, de 1º
de julho de 2011.)
d)
(REVOGADA) (Revogada pelo art.
12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
e) Técnico de Auditoria das Contas Públicas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
e)
(REVOGADA) (Revogada pelo art.
12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
f)
Técnico de Inspeção de Obras Públicas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
f)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
g)
Programador de Computador; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II
- Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo
(GOACE), com a seguinte estrutura de cargos:
a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão C: Bibliotecário;
a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão
AGE: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
1.
Analista Administrativo - área de Biblioteconomia; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
2.
Analista de Gestão - área de Administração; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de
maio de 2017.)
2.
Analista de Gestão - áreas de Administração e de Julgamento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
3.
Analista de Gestão - área de Julgamento. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4° da Lei n° 16.215,
de 1° de dezembro de
2017.)
b) de nível superior (graduação), em classe única de padrão
D: Assistente Técnico
de Plenário;
b)
de nível médio, em classe única de padrão ADM: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
1.
Agente Administrativo - área de Julgamento; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
2.
Agente Administrativo - área de Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
c)
de nível
superior (graduação), em classe única de padrão
E: Assistente Técnico
de Informática e Administração;
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art.
12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
d)
de nível médio, em classe única, de padrão F:
d)
(REVOGADA) (Revogada pelo art.
12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
1. Agente de Segurança;
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
2.
Guarda de Segurança;
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
e)
de nível médio, em classe única, de padrão G:
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
1. Assistente de Plenário;
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
2.
Protocolista.
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. Os padrões mencionados neste artigo correspondem
às seguintes faixas
salariais:
Parágrafo único. Os padrões
mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº
14.341, de 1º de julho de 2011.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de
maio de 2017.)
I - Padrões A, B, D e E faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10;
I -
Padrão TCE para os cargos de Auditor das Contas Públicas,
Inspetor de Obras Públicas, Analista de Sistemas e Auditor das Contas Públicas
para a Área da Saúde: a carreira
desenvolve-se da faixa 3 à faixa 10; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II
- Padrões C, F e G faixas 1, 2, 3, 4,
5, 6,
7 e
8.
II
- Padrão TCE para os cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas,
Técnico de Inspeção de Obras Públicas e Programador de Computador: a carreira
desenvolve-se da faixa 1 à faixa 8; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
III - Padrões D e E: faixas
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, e 10; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
IV - Padrões C, F e G: faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.341, de 1º
de julho de 2011.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
§ 1º Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
I
- Padrão ACE, Auditor de Controle Externo: da faixa 3 à faixa 10. (Acrescido pelo art.
2° da Lei n°
16.039, de 10 de maio de 2017.)
II
- Padrão ACE, Analista
de Controle Externo:
da faixa 1 à faixa 8. (Acrescido pelo art.
2° da Lei n°
16.039, de 10 de maio de 2017.)
III
- Padrão AGE, Analista Administrativo: da faixa 3 à faixa 10; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
IV
- Padrão AGE: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
IV - Padrão AGE, Analista de Gestão: da faixa 1 à faixa 8; e (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 16.215,
de 1° de dezembro de 2017.)
a) Analista de Gestão - área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8; e (Acrescida pelo art.
2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro
de 2017.)
b) Analista de Gestão - área de Administração: da faixa 1 à faixa 8. (Acrescida pelo art.
2° da Lei n°
16.039, de 10 de maio de 2017.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei
n° 16.215, de 1° de dezembro de
2017.)
V
- Padrão ADM: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a) Agente Administrativo - área de Segurança:
da faixa 1 à faixa 8 (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
b)
Agente Administrativo - área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8. (Acrescida pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 2º Os valores das faixas referentes aos
padrões ACE, AGE e ADM constam Anexo II desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 7º A síntese de atribuições dos
cargos de que trata o artigo anterior encontra-se no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os cargos dos servidores
pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte
estrutura de vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:
Art. 8º Os cargos dos servidores
pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte
estrutura de vencimentos, conforme Anexo I desta Lei: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
Art. 8º Os cargos dos servidores
pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura
de vencimentos, conforme
Anexo I desta Lei: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei
nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
Art. 8º Os cargos pertencentes aos
Grupos Ocupacionais que compõem o quadro de pessoal
efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, previstos no Anexo I
desta lei, têm a seguinte
estrutura de vencimentos:
(Redação alterada pelo
art. 2° da
Lei n° 16.039, de 10 de
maio de 2017.)
I
- Padrões A, B, C, D, E e G:
I - Padrões TCE, C, D, E e G: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
I - Cargos
de padrões ACE, AGE e ADM, ressalvado o de Agente
Administrativo - área de Segurança: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a)
Vencimento-base;
b) Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o vencimento-base, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
c) Adicional de Qualificação, calculado sobre
o vencimento-base, da seguinte forma:
(Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
1. 3% (três por cento), para os
servidores com certificado de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária
mínima de 360 horas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
2.
5% (cinco
por cento), para os servidores com título de Mestre; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
3.
7% (sete por cento), para os servidores com título de Doutor. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
II
- Padrão F:
II - Cargo de Agente
Administrativo - área de Segurança, padrão ADM: (Redação alterada pelo art. 2° da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
a)
Vencimento-base;
b) Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o vencimento-base, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
c) Gratificação de função policial
calculada sobre o vencimento-base, conforme legislação vigente;
Parágrafo único. A
gratificação de localização é atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco que estiver lotado nas
Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana, nos seguintes
percentuais, calculados sobre o vencimento-base do cargo do servidor:
Inspetorias Regionais de Bezerros e Surubim
|
30%
|
Inspetorias Regionais de Arcoverde, Garanhuns e Palmares
|
40%
|
Inspetoria Regional de Petrolina
|
45%
|
Inspetoria Regional de Salgueiro
|
50%
|
§ 1º A gratificação de localização é
atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco que estiver lotado nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana,
nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento-base do cargo do servidor: (Parágrafo único renumerado como § 1º pelo art. 1º da Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
§ 1º O servidor do GOCE ou do GOACE pelo exercício de
suas atividades funcionais nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana
do Recife, unidades administrativas
de difícil provimento, perceberá
verba indenizatória correspondente a
percentuais que variam de 25% (vinte e cinco por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base do cargo exercido pelo
servidor. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
I - Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim:
30% (trinta por cento); (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
II
- Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 40% (quarenta por cento); (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
III - Inspetoria Regional de Petrolina: 45% (quarenta e cinco por cento); (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.442,
de 5 de maio de 2008.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
IV - Inspetoria Regional de Salgueiro: 50% (cinqüenta por cento). (Renumerado pelo art. 1º da
Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
§ 2º A
gratificação de que trata o § 1º terá
como limite os seguintes percentuais, calculados sobre o valor da gratificação de representação de cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, símbolo
TC-CCS-1: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
§ 2º A
gratificação de que trata o § 1º terá
como limite os seguintes percentuais, calculados
sobre o valor de representação do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas, símbolo TC-CCS-4. (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os
percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) a 50% (cinquenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção e
Assessoramento do Tribunal de Contas, Símbolo TC- CCS-4, e será disciplinada por ato normativo
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual
e limite por Inspetoria Regional. (Redação
alterada pelo art. 1° da
Lei n° 15.795, de 27 de abril
de 2016.)
§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 50% (cinquenta por cento) a 75% (setenta
e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal
de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, que definirá o
percentual e limite por Inspetoria Regional. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016.)
§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite
os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal
de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, que definirá o
percentual e limite por Inspetoria Regional. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
I - Inspetorias Regionais de Bezerros
e de Surubim: 60% (sessenta
por cento); (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.442,
de 5 de maio de 2008.)
I - Inspetorias Regionais de Bezerros
e de Surubim: 50% (cinquenta
por cento); (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.340,
de 1º de julho de 2011.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
II
- Inspetorias Regionais de Arcoverde,
de Garanhuns e de Palmares:
80% (oitenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
II - Inspetorias Regionais de Arcoverde,
de Garanhuns e de Palmares:
65% (sessenta e cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.340,
de
1º de julho de 2011.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
III - Inspetoria Regional de Petrolina: 90% (noventa por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.442,
de 5 de maio de 2008.)
III - Inspetoria Regional de Petrolina: 70% (setenta por cento); (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
IV - Inspetoria Regional de Salgueiro: 100% (cem
por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.442, de 5
de maio de 2008.)
IV - Inspetoria Regional de Salgueiro: 80% (oitenta por cento). (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 14.340,
de 1º de julho de 2011.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795,
de 27 de abril de 2016.)
§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de suas
atividades funcionais e lotados nas áreas
de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, não ocupante de
cargo em comissão ou desempenhando função gratificada de gerência ou assessoria, poderá perceber
verba indenizatória de campo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos disciplinados em ato normativo do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de suas
atividades funcionais e lotados nas áreas de fiscalização, poderá perceber
verba indenizatória de campo no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e
cinquenta reais), nos termos disciplinados em ato normativo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 6º da Lei nº 17.808, de 3
de junho de 2022.)
Art. 8°-A. Os valores nominais dos vencimentos-base dos
cargos de que trata o art. 6° desta Lei serão
revistos, na forma do inciso X do art.
37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, tendo como data-base o dia primeiro
de abril de cada ano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.963, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 8º-B. O Adicional de Qualificação
previsto na alínea c, do inciso I, do art. 8º desta lei, será concedido em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em programas de pós- graduação em sentido amplo ou
estrito, em áreas de interesse do
Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, nos termos disciplinados em ato normativo próprio. (Acrescido pelo art. 3° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 1º O Adicional será considerado no
cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 2º Aos servidores da carreira prevista no art. 129 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004,
será conferida à percepção do Adicional de Qualificação em valores a serem
fixados pelo Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 3° da Lei
n° 16.039, de 10 de
maio de 2017.)
§ 3º Em nenhuma hipótese,
o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos itens
1, 2 e 3, da alínea “c”, do inciso I, do art. 8º desta Lei. (Acrescido pelo art. 3° da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO
Seção I
Das formas de provimento
Art. 9º São formas de provimento dos
cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aquelas
definidas na legislação de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos de escolaridade dos Cargos Efetivos
dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II Da nomeação
Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento
efetivo, estruturados conforme o art. 6º desta Lei dar-se-á na primeira faixa
salarial da classe e dependerá da prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 10. A nomeação para os cargos de
provimento efetivo, estruturados conforme o art. 6º desta Lei, dar-se-á na primeira faixa salarial de cada um
deles, de acordo com o § 1º do referido
artigo e dependerá da prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos à ordem
de classificação e o prazo de validade do concurso. (Redação alterada
pelo art. 2° da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I Normas gerais
Art. 11. O desenvolvimento dos
servidores nas classes de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional.
Parágrafo
único. A progressão funcional consiste na passagem do
servidor de uma faixa salarial para a faixa
imediatamente superior na mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano.
Art. 12. Não haverá progressão para o servidor: I - em estágio
probatório;
II
- em disponibilidade;
II - em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
III - que não tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no § 3º do art. 13 desta Lei, desde a última progressão;
III - que não tenha
cumprido o interstício mínimo de doze meses, desde a última
progressão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
IV - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido
nos 12 (doze) últimos meses;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de
2011.)
V
-
com vínculo funcional suspenso.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº
14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá
concorrer à progressão e, na
hipótese de classificação, a concretização da mesma ficará condicionada à declaração de improcedência de falta
imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista
no inciso IV do caput
deste artigo.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei
nº 14.557, de 26 de
dezembro de 2011.)
§ 1º O servidor suspenso
poderá ser progredido, mas os efeitos da progressão ficarão condicionados: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência
da penalidade aplicada na esfera administrativa; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
II
- no caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo
administrativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, o servidor perceberá
o vencimento correspondente à nova faixa, a partir da
vigência de sua progressão, de forma retroativa, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a
que se vinculou a suspensão preventiva,
não for imposta pena mais grave que a de repreensão. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 3º Mantida
a penalidade de suspensão ou resultando pena mais grave que a de repreensão, a progressão será tornada sem efeito a partir de sua
vigência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 13. As progressões dar-se-ão, de forma alternada, por Antigüidade e merecimento.
Art. 13. As progressões realizar-se-ão mediante Portaria
do Presidente do Tribunal de Contas,
da qual constará o critério, Merecimento ou Tempo de Serviço, adotado para cada servidor,
atendidas as normas aplicáveis e fixada a data para a produção de seus
efeitos. (Redação alterada
pelo art. 1º da
Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
§
1º A Antigüidade será aferida pelo tempo de efetiva permanência na classe.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de
2011.)
§ 2º O merecimento será aferido mediante
avaliação do desempenho funcional do servidor,
nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de
2011.)
§ 3º Para os
devidos efeitos de progressão do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze)
meses e o máximo de 36 (trinta a seis) meses, exceto para os servidores em estágio probatório cujo interstício
máximo começará a ser contado a partir do término do referido estágio.
§ 3º
Para os devidos efeitos de progressão do servidor, será considerado o
interstício mínimo de doze
meses. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.374, de 20 de dezembro de 2007.)
§ 3º Para os efeitos jurídicos de progressão do Servidor
do Tribunal de Contas do Estado,
será considerado obrigatório interstício mínimo de 12 (doze) meses e o
máximo de 36 (trinta e seis) meses.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de
2011.)
§ 4º Os processos de progressão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco deverão
ocorrer num interstício máximo de 3 (três) anos.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelos arts. 2º da Lei nº 13.374, de 20 de dezembro de 2007 e 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 5º Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco estabelecerá o quantitativo de servidores, por cargo, para os fins de progressão por
Antigüidade e por merecimento, considerando neste limite as disponibilidades orçamentárias e o mesmo percentual para cada categoria, desprezadas as frações, e as demais
exigências legais.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de
2011.)
§ 6º Serão progredidos
por merecimento os servidores melhor classificados no Sistema de Avaliação de Desempenho, da maior para
a menor nota, até o número de vagas, nos termos previstos no parágrafo
anterior, respeitado o disposto no art. 15 desta Lei.
§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de
2011.)
§ 7º Os efeitos financeiros da progressão dar-se-ão
a partir da data definida
na portaria de progressão.
§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de
2011.)
Seção II
Da progressão por antiguidade
Sessão II
Da progressão por tempo de serviço
(Redação alterada
pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 14. Na progressão por Antigüidade o tempo de
serviço será apurado em dias de efetivo exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão, de 1 (um) ponto por período de 30
dias de efetivo exercício ou fração superior a 15/30 (quinze trinta avos), desprezada a fração se igual ou inferior.
Art. 14. A progressão funcional dar-se-á por
Merecimento ou por Tempo de Serviço. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. Para os devidos
efeitos de progressão do servidor será considerado o interstício mínimo de
12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
Seção III
Da progressão por merecimento
Art. 15. Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
disciplinará as progressões por merecimento, obedecendo à avaliação de desempenho, com processos e instrumentos objetivos, que apurarão o cumprimento das atribuições do servidor.
Art. 15. Serão progredidos por Tempo de
Serviço os servidores que completarem três anos
de efetivo exercício na mesma faixa. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput
deste artigo considerará os seguintes critérios:
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei
nº 14.557, de 26 de
dezembro de 2011.)
I
- assiduidade e pontualidade;
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de
2011.)
II
- qualidade do trabalho realizado;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de
2011.)
III - produtividade;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de
2011.)
IV - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na área de atuação
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através de:
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de
2011.)
a) formação acadêmica
de especialização ou formação acadêmica
de nível superior em mais de um curso dentro da área de atuação do Tribunal;
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art.
4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
b)
exercício regular do magistério superior;
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de
2011.)
c)
trabalhos técnicos publicados;
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
d) atividade de instrutoria exercida
na Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de
2011.)
V - exercício de cargo ou função
de coordenação, direção,
chefia, gerência ou assessoramento.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº
14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º O
tempo de efetivo exercício
será contado em dias, nos termos dos arts. 90 e 91, da Lei
nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º Para todos os efeitos, será assegurada a Progressão
por Tempo de Serviço do servidor que vier
a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a progressão que lhe cabia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de
dezembro de 2011.)
Art. 16. Resolução do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco atribuirá pontos aos diversos critérios considerados na avaliação
de desempenho, que ponderados conforme as normas estabelecidas, resultarão na pontuação total para fins da progressão por merecimento.
Art. 16. As progressões por Merecimento
serão concedidas de acordo com os resultados
obtidos na Avaliação
de Desempenho e no Plano de Desenvolvimento Individual - PDI. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
§ 1º O merecimento será aferido mediante
avaliação do desempenho funcional do servidor,
nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
§ 2º A avaliação de que trata este artigo
considerará os seguintes
quesitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º As progressões de que trata este
artigo serão concedidas com o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
I - no caso dos colaboradores: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
a) qualidade; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
b) produtividade; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
c)
fatores comportamentais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II
- no caso dos gerentes:
(Acrescido pelo
art. 1º
da Lei
nº 14.557,
de 26
de dezembro
de 2011.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a) resultado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
b)
liderança; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
c)
fatores comportamentais. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 3º A Resolução de que trata o § 1º atribuirá pontos
aos diversos quesitos considerados na avaliação de desempenho, que, ponderados conforme
as normas estabelecidas, resultarão
na pontuação total para fins da progressão por
merecimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 4º As
progressões de que trata este artigo serão concedidas de dois em dois anos, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária e sejam observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 17. Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de
desempenho, mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu
resultado, dele podendo recorrer, respeitado o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 17-A. Os representantes
sindicais postos à disposição do Sindicato dos Servidores do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco poderão ser progredidos por merecimento, que será aferido
nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.963, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 17. Serão submetidos à avaliação de desempenho os servidores: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
I - ocupantes de
cargo efetivo integrante do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional
de Controle Externo
e do Grupo Ocupacional de
Apoio ao Controle Externo, ainda que em estágio probatório; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
II
- titulares de cargo em comissão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de
dezembro de 2011.)
III
- de outros órgãos
e entidades à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
§ 1º Serão avaliados apenas os servidores que tenham
trabalhado no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por um período de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) dias, consecutivos ou não, no ciclo avaliativo, incluindo finais de semana, feriados
e dias facultativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º Para os fins do § 1º, não serão
somados ao tempo mínimo os dias de afastamento de qualquer natureza, ainda
que considerados de efetivo exercício, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123/68. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 18. Aplicam-se, no que couber,
as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Pernambuco, e alterações, relativas aos critérios de desempate e efeitos financeiros nas progressões.
Art. 18. Não serão submetidos à avaliação de desempenho: (Redação alterada
pelo art.
1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
I
- Conselheiros; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
II
- Procuradores do Ministério Público
de Contas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
III
- Auditores do Tribunal
de Contas. (Acrescido
pelo art.
1º da
Lei nº
14.557, de
26 de
dezembro de 2011.)
III - Conselheiros Substitutos. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de
maio de 2017.)
Parágrafo único. O Procurador Chefe
da Procuradoria Consultiva e os Procuradores do Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio,
disciplinado em lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da
Procuradoria Jurídica e os Procuradores do Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio,
disciplinado em lei específica. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
Art. 18-A. O servidor de outro órgão ou
entidade à disposição do Tribunal de Contas deverá cumprir, de forma contínua, as seguintes
condições, acumuladamente: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I
- possuir uma nota ou média de desempenho mínima, definida pela Resolução de que trata o art. 16; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
II
- cumprir o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
III
- não ter recebido
penalidade igual ou superior à suspensão, nos termos da
Lei nº 6.123/68, art. 199, durante
o ciclo avaliativo, decorrente do julgamento de processos disciplinares, no Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal
de Contas deliberar sobre a permanência do servidor
de outro órgão ou entidade à disposição do Tribunal que não cumprir as
condições de que trata este artigo.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º O servidor devolvido
ao seu órgão ou entidade de
origem por conta do não cumprimento das condições citadas neste
artigo apenas poderá retornar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco após quatro anos de sua devolução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 18-B. Ao servidor é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos quesitos, indicadores e instrumentos de avaliação,
bem como do seu resultado, dele podendo recorrer.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
Art. 18-B. Ao servidor é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante
conhecimento dos instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio
de 2017.)
Art. 18-C. Aplicam-se, no que couberem, as disposições
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, relativas aos
critérios de desempate e efeitos financeiros
nas progressões. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica extinta a Gratificação de
Auditoria atribuída aos detentores de cargos
integrantes do Quadro de
Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 20. Os servidores aposentados
serão enquadrados conforme estabelece o Anexo III da presente Lei.
Art. 20. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos
dos Grupos Ocupacionais e dos
aposentados e pensionistas dar-se-á na forma estabelecida no Anexo III desta
Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
Art. 21. A implantação da estrutura de Cargos e Plano de Evolução Funcional compreenderá as seguintes etapas:
Art. 21. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de
2017.)
I - Enquadramento dos atuais ocupantes
de cargos de provimento efetivo
na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 22 e 23 desta Lei;
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II
- Implantação do sistema de progressões, conforme definido nesta Lei.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. Após o enquadramento inicial previsto no inciso I do art. 22, as progressões dar-se-ão na forma prevista no Capítulo V, ambos desta Lei.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
Art. 22. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos
dos Grupos Ocupacionais dar- se-á em quatro
etapas distintas e complementares, descritas
como:
Art. 22. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de
2017.)
I - primeira etapa - enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II - segunda etapa - criação das
faixas salariais A-8, B-8, C-6, D-8, E-8, F-6 e G-6, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
III
-
terceira etapa - criação das faixas salariais A-9, B-9, C-7, D-9, E-9, F-7 e
G-7, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço
do servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
IV
-
quarta etapa - Criação das faixas salariais A-10, B-10, C-8, D-10, E-10, F-8 e
G-8, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do
servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
Art. 23. As etapas do enquadramento ocorrerão
obedecendo a correspondência descrita a seguir:
Art. 23. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de
2017.)
I
- primeira etapa - dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente à publicação desta Lei;
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II
- segunda etapa - dar-se-á em 01 de janeiro de
2005;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
III - terceira etapa - dar-se-á
em 01 de janeiro de 2006;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
IV - quarta etapa - dar-se-á
em 01 de janeiro de 2007.
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco disciplinará por Resolução a cessão de seus servidores
a outros órgãos ou entidades, observando o seguinte:
I - a cessão de servidores a Poderes, órgãos e
unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou Município, dar-se-á
sem ônus para o TCE, ressalvados os casos de
cessão expressamente previstos em lei ou em acordo ou convênio de cooperação
técnica e financeira;
I - a cessão de servidores a
Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta da União, Estados ou Municípios dar-se-á
sem ônus para o TCE/PE, ressalvada a cessão a
Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Estado
de Pernambuco, que será regida pelos termos disciplinados em
convênios de cooperação técnica; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.844,
de 30 de junho de 2005.)
II - Os servidores cedidos a
entes jurisdicionados do TCE, nos termos previstos no inciso anterior, ficam proibidos de desempenhar função de
ordenador de despesa, bem como de participar, a qualquer título de comissão
de licitação;
III - o número máximo de
servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
postos à disposição de outros órgãos ou entidades, limitar-se-á a 5% (cinco
por cento) do referido Quadro;
IV
- não serão cedidos servidores em estágio probatório;
V
- A colocação de representantes sindicais à disposição
do Sindicato dos Servidores do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, durante seus mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo
de seus direitos, vencimentos e vantagens, independente do critério previsto no inciso III do caput deste artigo.
V - a cessão de representantes
dos servidores a entidades sindicais ou associativas de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
durante seus mandatos, dar-se-á sem
qualquer prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, independente do
critério previsto no inciso III do caput deste artigo.
(Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
VI
- Os
servidores licenciados para
exercício de mandato eletivo não serão computados no cálculo do Quadro de Pessoal sobre o qual irá incidir o
limite fixado no inciso III deste artigo, ficando-lhes assegurado o direito
de opção pela remuneração do cargo efetivo.
(Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. As cessões de servidores já efetivadas no presente exercício observarão as disposições dos incisos I e III do
caput deste artigo quando de suas renovações.
Parágrafo único. Competirá ao Tribunal
Pleno deliberar sobre o ônus e a renovação da
cessão dos servidores que atualmente se encontram à disposição de outros
órgãos e entidades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.844,
de 30 de junho de 2005.)
Art. 25. O Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco publicará
anualmente a pontuação obtida por servidor para efeito
de progressão, por antigüidade ou merecimento, na forma estabelecida no Capítulo V desta Lei.
Art. 25. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 26. As atribuições relativas à
execução do Controle Externo, de competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, são privativas de
seus órgãos e somente podem ser cometidas aos servidores integrantes
do
Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE).
Art. 27. Os Cargos de Procurador do
Tribunal de Contas, criados pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual
nº 36/2001, têm Símbolo TCPC-I.
Art. 28. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a
disciplinar por Resolução
a concessão, no seu âmbito, do benefício do vale-refeição e vale-alimentação.
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à
disposição do TCE, calculada
sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no percentual de até 120% (cento e vinte por
cento), tendo como limite 55% (cinqüenta e cinco por cento) da gratificação de representação do cargo de
Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à
disposição do TCE, calculada
sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no percentual de 120% (cento e vinte por
cento), tendo como limite 30% (trinta por cento) da gratificação de representação do cargo de Diretor-Geral do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei
nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos
servidores à disposição do TCE, calculada
sobre o vencimento base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no percentual de 120% (cento e vinte por cento),
tendo como limite 45% (quarenta e cinco por cento)
da gratificação de representação do cargo de Diretor-Geral do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.014, de 20 de
junho de 2013.)
(Vide o art. 2° da Lei n° 15.795, de
27 de abril de 2016 - fica vedada a percepção pelos servidores à disposição Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco da Gratificação de Incentivo prevista
no dispositivo acima.)
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá
ser atribuída ao número máximo de
até 140 (cento e quarenta) servidores de outros órgãos e entidades à disposição
do Tribunal de Contas, dentre os quais é limitado em 60 (sessenta)
o número máximo de servidores do Poder Executivo do Estado
de Pernambuco aos quais pode ser atribuída a
gratificação em questão. (Acrescido pelo art.
1º da
Lei nº 12.844, de 30 de junho de 2005.)
§ 1º A gratificação de que trata o
caput poderá ser atribuída ao número máximo de até 140 (cento e quarenta) servidores de outros órgãos e entidades à
disposição do Tribunal de Contas. (Redação alterada
pelo art. 2º da
Lei nº 14.673, de 22 de maio de 2012.)
§ 2º Os servidores de outros órgãos e entidades
que atualmente se encontram
à disposição deste Tribunal
continuarão a perceber a gratificação de que trata este artigo, inclusive quando da renovação de suas
cessões, ainda que superados os limites fixados no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.844, de 30 de junho de 2005.)
Art. 30. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
financeiros a partir
do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Estadual nº 11.395, de
13 de dezembro de 1996, e o § 1º do art. 85 da Lei Estadual nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com suas alterações
posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de junho de 2004.
FERNANDO LUPA
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE
(Valor alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.634, de 13 de julho de 2004. Novo valor: reajuste
de 8%, a partir de 1º de março de 2004.)
(Valor alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.845, de 30 de junho de 2005. Novo valor: reajuste
de 11%, a partir de 1º de junho de 2005.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 12.998, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste
de 10%, a partir de 1º de abril de 2006.)
(Valor alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.272, de 4 de julho de 2007. Novo valor: reajuste
de 5%, a partir de 1º de junho de 2007.)
(Valor alterado pelo art. 3º e Anexo Único da Lei nº13.442,
de 5 de maio de 2008.)
(Valor alterado
pelo art. 3º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2011.)
(Valor alterado
pelo art. 1º da Lei nº 14.703, de 18 de junho de 2012. Novo valor: reajuste de 6,5%,
a partir de 1º de maio de 2012.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.013,
de 20 de junho de 2013. Novo valor: reajuste
de 7,5% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei nº
12.595, de 4 de junho
de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 15.294, de 23 de maio de 2014 - Novo valor: reajuste de 7,5% na data-base fixada
no art. 8º-A da Lei
12.595, de 4 de junho
de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.485, de 20 de abril
de
2015 - Novo valor: reajuste de 8% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595,
de
4 de junho de 2004.)
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
I.1. GOCE - GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO
*(Extinção de cargos pelo inciso I do art. 1º Lei nº 13.649, de 3 de dezembro
de 2008.)
**(Acréscimo de cargos
pelo inciso I do art. 2º
da Lei nº 13.649, de 3 de dezembro de 2008.)
CARGO
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT.
DIPLOMA (Registrado)
|
VENCIMENTO PISO/TETO
|
**AUDITOR DAS CONTAS
PÚBLICAS
|
ÚNICA
|
A
|
196
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de Graduação
|
F.S.1
F.S.10
|
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE
|
ÚNICA
|
A
|
05
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação em Medicina, ou
Odontologia, ou Farmácia, ou Enfermagem
|
F.S.1
F.S.10
|
**INSPETOR DE
OBRAS PÚBLICAS
|
ÚNICA
|
A
|
61
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de
Graduação em Engenharia ou Arquitetura
|
F.S.1
F.S.10
|
**ANALISTA DE
SISTEMAS
|
ÚNICA
|
A
|
20
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Curso superior concluído em nível
de
Graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso
superior concluído em nível
de Graduação com pós Graduação stricto ou lato sensu na área de informática.
|
F.S.1
F.S.10
|
*TÉCNICO DE
AUDITORIA DAS CONTAS
PÚBLICAS
|
ÚNICA
|
B
|
216
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de
Graduação
|
F.S.1
F.S.10
|
*TÉCNICO DE
|
ÚNICA
|
B
|
52
|
CONCURSO
|
Curso Superior concluído em nível de
|
F.S.1 F.S.10
|
INSPEÇÃO DE
OBRAS PÚBLICAS
|
|
|
|
PÚBLICO
|
Graduação
|
|
*PROGRAMADOR
DE COMPUTADOR
|
ÚNICA
|
B
|
8
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de Graduação
|
F.S.1 F.S.10
|
I.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo – GOCE
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CARGO
|
ÁREA
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA
(Registrado)
|
VENCIMENTO PISO/TETO
|
|
Auditoria
|
ÚNICA
|
ACE
|
214
|
CONCURSO
|
Curso Superior concluído em nível
|
F.S.3/F.S.10
|
Auditor de
|
de contas públicas
|
|
|
|
PÚBLICO
|
de Graduação
|
|
Auditoria
|
ÚNICA
|
ACE
|
05
|
CONCURSO
|
Curso Superior concluído em nível
|
F.S.3/F.S.10
|
controle externo
|
de Contas Públicas de
|
|
|
|
PÚBLICO
|
de Graduação em Medicina, ou Odontologia, ou Farmácia, ou
|
|
|
Saúde
|
|
|
|
|
Enfermagem
|
|
|
Auditoria
de Obras
|
ÚNICA
|
ACE
|
71
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação em Engenharia ou
|
F.S.3/F.S.10
|
|
Públicas
|
|
|
|
|
Arquitetura
|
|
|
Auditoria
|
ÚNICA
|
ACE
|
30
|
CONCURSO
|
Curso superior concluído em nível
|
F.S.3/F.S.10
|
|
de Tecnologia da
|
|
|
|
PÚBLICO
|
de Graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível
|
|
|
Informação
|
|
|
|
|
de Graduação com Pós-graduação
stricto sensu ou lato sensu
em
|
|
|
|
|
|
|
|
Ciências da Computação ou Informática.
|
|
Analista de controle externo
|
Auditoria de contas públicas
|
ÚNICA
|
ACE
|
186
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
Auditoria de Obras
Públicas
|
ÚNICA
|
ACE
|
40
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou
Arquitetura
|
F.S.1/F.S.8
|
Auditoria de Tecnologia da Informação
|
ÚNICA
|
ACE
|
7
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da
Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de
Graduação com Pós-graduação stricto sensu
ou lato sensu
em Ciências da Computação ou
Informática.
|
F.S.1/F.S.8
|
I.2. GOACE - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
*(Extinção de cargos pelo inciso II do art. 1º da Lei nº
13.649, de 3 de dezembro
de 2008.)
**(Criação de cargos pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 13.649,
de 3 de dezembro de 2008.)
CARGO
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA
(Registrado)
|
VENCIMENTO PISO/TETO
|
|
BIBLIOTECÁRIO
|
ÚNICA
|
C
|
02
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de
|
F.S.1 F.S.8
|
Graduação em BIBLIOTECONOMIA
|
**ASS. TÉCNICO
DE INF. E ADM.
|
ÚNICA
|
E
|
111
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de
|
F.S.1 F.S.10
|
Graduação
|
ASS. TÉCNICO DE PLENÁRIO
|
ÚNICA
|
D
|
24
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de
|
F.S.1 F.S.10
|
Graduação
|
ASSISTENTE DE
|
ÚNICA
|
G
|
01
|
CONCURSO
|
Nível médio
|
F.S.1 F.S.8
|
PLENÁRIO
|
|
|
|
PÚBLICO
|
|
|
*AGENTE DE
SEGURANÇA
|
ÚNICA
|
F
|
07
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Nível médio
|
F.S.1 F.S.8
|
I.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo – GOACE
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CARGO
|
ÁREA
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT.
DIPLOMA (Registrado)
|
VENCIMENTO PISO/TETO
|
Analista administrativo
|
Biblioteconomia
|
ÚNICA
|
AGE
|
02
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação em Biblioteconomia
|
F.S.3/F.S.10
|
Analista de gestão
|
Administração
|
ÚNICA
|
AGE
|
124
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
Analista de gestão
|
Julgamento
|
ÚNICA
|
AGE
|
21
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de
Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
Agente administrativo
|
Julgamento
|
ÚNICA
|
ADM
|
01
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Ensino médio concluído
|
F.S.1/F.S.8
|
Agente administrativo
|
Segurança
|
ÚNICA
|
ADM
|
05
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Ensino médio concluído
|
F.S.1/F.S.8
|
I.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo – GOACE
(Redação alterada pelo art.
3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
CARGO
|
ÁREA
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU
INSTRUÇÃO/CERT.
|
VENCIMENTO PISO/TETO
|
|
|
|
|
|
|
DIPLOMA
(Registrado)
|
|
Analista administrativo
|
Biblioteconomia
|
ÚNICA
|
AGE
|
02
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de Graduação em
Biblioteconomia
|
F.S.3/F.S.10
|
Analista de gestão
|
Administração
|
ÚNICA
|
AGE
|
124
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
Julgamento
|
ÚNICA
|
AGE
|
21
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior
concluído em nível de Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
Agente
administrativo
|
Julgamento
|
ÚNICA
|
ADM
|
01
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Ensino médio
concluído
|
F.S.1/F.S.8
|
Agente
administrativo
|
Segurança
|
ÚNICA
|
ADM
|
05
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Ensino médio
concluído
|
F.S.1/F.S.8
|
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE
(Redação alterada
pelo art. 3º da Lei
17.384, de 8 de setembro
de 2021.)
I.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE
CARGO
|
ÁREA
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA
(Registrado)
|
VENCIMENTO PISO/TETO
|
QUANTIDADE
|
|
Auditoria de
contas
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO
PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de
Graduação
|
F.S.3/F.S.10
|
|
|
públicas
|
|
|
|
|
|
Auditor de controle
|
|
|
|
|
|
|
Auditoria de
Contas
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO
|
Curso Superior concluído em nível
de
Graduação em Medicina, ou Odontologia,
|
F.S.3/F.S.10
|
externo
|
Públicas de Saúde
|
|
|
PÚBLICO
|
ou Farmácia, ou Enfermagem
|
|
320
|
Auditoria de Obras Públicas
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação em Engenharia ou Arquitetura
|
F.S.3/F.S.10
|
Auditoria de Tecnologia
da
Informação
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso superior concluído em nível de Graduação
em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com
Pós- graduação stricto
sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática.
|
F.S.3/F.S.10
|
Analista de controle externo
|
Auditoria de contas públicas
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
233
|
Auditoria de Obras Públicas
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível
de Graduação em Engenharia ou Arquitetura
|
F.S.1/F.S.8
|
Auditoria de Tecnologia
da
Informação
|
ÚNICA
|
ACE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso superior concluído em nível de Graduação
em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com
Pós- graduação stricto
sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática.
|
F.S.1/F.S.8
|
I.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo – GOACE
CARGO
|
ÁREA
|
CLASSE
|
SÍMBOLO
|
RECRUTAMENTO
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA
(Registrado)
|
VENCIMENTO PISO/TETO
|
QUANTIDADE
|
Analista administrativo
|
Biblioteconomia
|
ÚNICA
|
AGE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior concluído em nível de Graduação em Biblioteconomia
|
F.S.3/F.S.10
|
02
|
Analista de gestão
|
Administração
|
ÚNICA
|
AGE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior
concluído em nível de Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
145
|
Julgamento
|
ÚNICA
|
AGE
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Curso Superior
concluído em nível de Graduação
|
F.S.1/F.S.8
|
Agente administrativo
|
Julgamento
|
ÚNICA
|
ADM
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Ensino médio
concluído
|
F.S.1/F.S.8
|
06”
|
Agente administrativo
|
Segurança
|
ÚNICA
|
ADM
|
CONCURSO PÚBLICO
|
Ensino médio
concluído
|
F.S.1/F.S.8
|
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
(Valor alterado pelo art. 4º da Lei
nº 12.634, de 13 de julho de 2004. Novo valor: reajuste
de 8%, a partir de 1º de março de 2004.)
(Valor alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.845, de 30 de junho de 2005. Novo valor: reajuste
de 11%, a partir de 1º de junho de 2005.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.998, de 31 de
março de 2006. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º de abril de 2006.) (Valor
alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.272, de 4 de julho de 2007. Novo valor: reajuste
de 5%, a partir de 1º de junho de 2007.)
(Valor alterado pelo art. 3º e Anexo Único
da Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
(Valor alterado pelo art.
3º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011. Novo valor: reajuste de 5%, a
partir de 1º de junho de 2011.)
(Valor alterado pelo art.
1º da Lei nº 14.703,
de 18 de junho de 2012. Novo valor: reajuste de 6,5%,
a partir de 1º de maio de 2012.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.013,
de 20 de junho de 2013. Novo valor: reajuste
de 7,5% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei nº
12.595, de 4 de junho
de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.294,
de 23 de maio de 2014 - Novo valor: reajuste de 7,5% na data-base fixada
no art. 8º-A da Lei
12.595, de 4 de junho
de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.485, de 20 de abril
de
2015 - Novo valor: reajuste de 8% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595,
de
4 de junho de 2004.)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II.1. GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO CARGO: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS
ANALISTA DE SISTEMAS
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE SÍMBOLO
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
2.810,00
|
|
2
|
3.091,00
|
|
3
|
3.459,00
|
|
4
|
3.600,00
|
A
|
5
|
3.967,00
|
|
6
|
4.254,00
|
|
7
|
4.540,00
|
|
8
|
5.016,00
|
|
9
|
5.568,00
|
|
10
|
6.180,00
|
CARGO: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS
PÚBLICAS TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
SÍMBOLO
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
2.040,00
|
|
2
|
2.200,00
|
|
3
|
2.359,00
|
|
4
|
2.520,00
|
B
|
5
|
2.650,00
|
6
|
3.011,00
|
7
|
3.347,00
|
8
|
3.814,00
|
9
|
4.347,00
|
10
|
4.944,00
|
II.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Cargo:
a) Auditor de controle externo
CLASSE ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ACE
|
3
|
R$ 12.318,09
|
4
|
R$ 13.303,54
|
5
|
R$ 14.367,82
|
6
|
R$ 15.517,25
|
7
|
R$ 16.758,63
|
8
|
R$ 18.099,32
|
9
|
R$ 19.547,27
|
10
|
R$ 21.111,05
|
Cargo: a) Analista de controle
externo
CLASSE ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ACE
|
1
|
R$ 10.560,78
|
2
|
R$ 11.405,64
|
3
|
R$ 12.318,09
|
4
|
R$ 13.303,54
|
5
|
R$ 14.367,82
|
6
|
R$ 15.517,25
|
7
|
R$ 16.758,63
|
8
|
R$ 18.099,32
|
II. 2. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO CARGO: BIBLIOTECÁRIO
SÍMBOLO
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
2.400,00
|
|
2
|
2.688,00
|
|
3
|
3.011,00
|
C
|
4
|
3.372,00
|
|
5
|
3.752,00
|
|
6
|
4.155,00
|
|
7
|
4.612,00
|
|
8
|
5.107,00
|
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO SÍMBOLO
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
1.700,00
|
|
2
|
1.870,00
|
|
3
|
2.057,00
|
|
4
|
2.305,00
|
D
|
5
|
2.445,00
|
|
6
|
2.585,00
|
|
7
|
2.865,00
|
|
8
|
3.209,00
|
|
9
|
3.594,00
|
|
10
|
4.017,00
|
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E
ADMINISTRAÇÃO SÍMBOLO
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
1.400,00
|
|
2
|
1.575,00
|
|
3
|
1.790,00
|
|
4
|
1.900,00
|
E
|
5
|
2.094,00
|
|
6
|
2.250,00
|
|
7
|
2.400,00
|
|
8
|
2.688,00
|
|
9
|
3.011,00
|
|
10
|
3.399,00
|
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA GUARDA DE SEGURANÇA SÍMBOLO
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
407,00
|
|
2
|
460,00
|
|
3
|
513,00
|
F
|
4
|
566,00
|
|
5
|
618,00
|
|
6
|
686,00
|
|
7
|
762,00
|
|
8
|
845,00
|
CARGO: ASSISTENTE DE PLENÁRIO PROTOCOLISTA
SÍMBOLO
CLASSE
|
F.S.
|
VENCIMENTO
|
|
1
|
465,00
|
|
2
|
526,00
|
|
3
|
586,00
|
G
|
4
|
646,00
|
|
5
|
707,00
|
6
|
784,00
|
7
|
871,00
|
8
|
961,00
|
II.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo - GOACE
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Cargos:
a)
Analista de gestão - área de
julgamento e b) Analista de gestão - área de administração
Cargo:
Analista de gestão (Redação alterada pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
CLASSE ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ACE
|
1
|
R$ 7.737,70
|
2
|
R$ 8.434,09
|
3
|
R$ 9.193,16
|
4
|
R$ 10.020,54
|
5
|
R$ 10.922,39
|
6
|
R$ 11.905,41
|
7
|
R$ 12.976,89
|
8
|
R$ 14.144,81
|
Cargo:
a) Analista administrativo - área de biblioteconomia
CLASSE ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ACE
|
3
|
R$ 9.193,16
|
4
|
R$ 10.020,54
|
5
|
R$ 10.922,39
|
6
|
R$ 11.905,41
|
7
|
R$ 12.976,89
|
8
|
R$ 14.144,81
|
9
|
R$ 15.417,85
|
10
|
R$ 16.805,45
|
Cargos:
a) Agente administrativo - área de julgamento;
b) Agente administrativo - área de segurança; e,
c)
Guarda de segurança e Protocolista.
CLASSE ÚNICA PADRÃO:
|
F.S.
|
VENCIMENTO-BASE
|
ADM
|
1
|
R$ 1.730,03
|
2
|
R$ 1.885,73
|
3
|
R$ 2.055,44
|
4
|
R$ 2.240,43
|
5
|
R$ 2.442,07
|
6
|
R$ 2.661,86
|
7
|
R$ 2.901,43
|
8
|
R$ 3.162,56
|
ANEXO III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO
A) PRIMEIRA ETAPA
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS, INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS, ANALISTA DE SISTEMAS, AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE
PADRÃO
|
PIII-1
|
PIII-2
|
PIII-3
|
PIII-4
|
PIII-5
|
PIV-1
|
PIV-2
|
PIV-3
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
A-3
|
A-3
|
A-4
|
A-5
|
A-6
|
A-6
|
A-7
|
A-7
|
TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS, TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
PADRÃO
|
PI-1
|
PI-2
|
PI-3
|
PI-4
|
PI-5
|
PII-1
|
PII-2
|
PII-3
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
B-3
|
B-3
|
B-4
|
B-5
|
B-6
|
B-6
|
B-7
|
B-7
|
BIBLIOTECÁRIO
PADRÃO
|
PXI-1
|
PXI-2
|
PXI-3
|
PXI-4
|
PXI-5
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
C-1
|
C-2
|
C-3
|
C-4
|
C-5
|
ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO
PADRÃO
|
PVII-1
|
PVII-2
|
PVII-3
|
PVII-4
|
PVII-5
|
PVIII-1
|
PVIII-2
|
PVIII-3
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
D-2
|
D-3
|
D-4
|
D-4
|
D-5
|
D-6
|
D-7
|
D-7
|
ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
PADRÃO
|
PIX-1
|
PIX-2
|
PIX-3
|
PIX-4
|
PIX-5
|
PX-1
|
PX-2
|
PX-3
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
E-3
|
E-3
|
E-3
|
E-4
|
E-5
|
E-5
|
E-6
|
E-7
|
AGENTE SEGURANÇA, GUARDA SEGURANÇA
PADRÃO
|
PV-1
|
PV-2
|
PV-3
|
PV-4
|
PV-5
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
F-1
|
F-2
|
F-3
|
F-4
|
F-5
|
ASSISTENTE DE PLENÁRIO, PROTOCOLISTA
PADRÃO
|
PVI-1
|
PVI-2
|
PVI-3
|
PVI-4
|
PVI-5
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
G-1
|
G-2
|
G-3
|
G-4
|
G-5
|
B) SEGUNDA ETAPA
Enquadramento a partir
de 01 de janeiro de 2005
INTERSTÍCIO
NO
|
|
|
CARGOS DE PADRÃO
|
|
|
CARGO (EM DIAS)
|
A-7
|
B-7
|
C-5
|
D-7
|
E-7
|
F-5
|
G-5
|
A PARTIR DE 5111
|
A-8
|
B-8
|
C-6
|
D-8
|
E-8
|
F-6
|
G-6
|
C) TERCEIRA ETAPA
Enquadramento a partir
de 01 de janeiro de 2006
INTERSTÍCIO
NO
|
|
|
CARGOS DE PADRÃO
|
|
|
CARGO (EM DIAS)
|
A-8
|
B-8
|
C-6
|
D-8
|
E-8
|
F-6
|
G-6
|
A PARTIR DE 5841
|
A-9
|
B-9
|
C-7
|
D-9
|
E-9
|
F-7
|
G-7
|
D) QUARTA ETAPA
Enquadramento a partir
de 01 de janeiro de 2007
INTERSTÍCIO
NO
|
|
|
CARGOS DE PADRÃO
|
|
|
CARGO (EM DIAS)
|
A-9
|
B-9
|
C-7
|
D-9
|
E-9
|
F-7
|
G-7
|
A PARTIR DE 6571
|
A-10
|
B-10
|
C-8
|
D-10
|
E-10
|
F-8
|
G-8
|
ANEXO III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
a)
Auditor de controle externo
PADRÃO
|
TCE-3
|
TCE-4
|
TCE-5
|
TCE-6
|
TCE-7
|
TCE-8
|
TCE-9
|
TCE-
10
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
ACE-3
|
ACE-4
|
ACE-5
|
ACE-6
|
ACE-7
|
ACE-8
|
ACE-9
|
ACE- 10
|
b)
Analista de controle externo
PADRÃO
|
TCE-1
|
TCE-2
|
TCE-3
|
TCE-4
|
TCE-5
|
TCE-6
|
TCE-7
|
TCE-8
|
PADRÃO
APÓS
|
ACE-1
|
ACE-2
|
ACE-3
|
ACE-4
|
ACE-5
|
ACE-6
|
ACE-7
|
ACE-8
|
c)
Analista administrativo - área de biblioteconomia
PADRÃO
|
C-1
|
C-2
|
C-3
|
C-4
|
C-5
|
C-6
|
C-7
|
C-8
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
AGE-3
|
AGE-4
|
AGE-5
|
AGE-6
|
AGE-7
|
AGE-8
|
AGE-9
|
AGE- 10
|
d)
Analista de gestão - área de julgamento
PADRÃO
|
D-3
|
D-4
|
D-5
|
D-6
|
D-7
|
D-8
|
D-9
|
D-10
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
AGE-1
|
AGE-2
|
AGE-3
|
AGE-4
|
AGE-5
|
AGE-6
|
AGE-7
|
AGE-8
|
e) Analista de gestão - área de administração
PADRÃO
|
E-3
|
E-4
|
E-5
|
E-6
|
E-7
|
E-8
|
E-9
|
E-10
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
AGE- 1
|
AGE- 1
|
AGE- 1
|
AGE- 2
|
AGE- 3
|
AGE- 4
|
AGE- 5
|
AGE- 6
|
f)
Agente administrativo - área de segurança; e
g)
Guarda
de segurança
PADRÃO
|
F-1
|
F-2
|
F-3
|
F-4
|
F-5
|
F-6
|
F-7
|
F-8
|
PADRÃO APÓS PLANO
|
ADM
-1
|
ADM
-2
|
ADM
-3
|
ADM
-4
|
ADM
-5
|
ADM
-6
|
ADM
-7
|
ADM
-8
|
h) Agente administrativo - área de julgamento; e
i)
Protocolista
PADRÃO
|
G-1
|
G-2
|
G-3
|
G-4
|
G-5
|
G-6
|
G-7
|
G-8
|
PADRÃO
APÓS PLANO
|
ADM
-1
|
ADM
-2
|
ADM
-3
|
ADM
-4
|
ADM
-5
|
ADM
-6
|
ADM
-7
|
ADM
-8
|
ANEXO IV
SÍNTESE DE
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS
GRUPOS OCUPACIONAIS IV.1. GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO
Atribuições do GOCE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo
o desempenho de todas as atividades de caráter técnico,
relativas ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Cargo: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS
1.
Fiscalizar as atividades contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado de Pernambuco, dos seus municípios e de
suas respectivas entidades da administração indireta, quanto a legalidade,
legitimidade, eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
2.
Exercer
trabalhos de fiscalização e pesquisa nas Organizações Sociais (OS),
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), quando
receberem recursos públicos
e Agências Reguladoras criadas no âmbito
do Estado de Pernambuco e de seus municípios;
3.
Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;
4. Auditar contratos de Empréstimos Internacionais de que o Estado de Pernambuco ou seus municíp ios façam parte; 5. Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;
6. Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural; 7. Lavrar auto de infração/notificação;
8.
Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque; 9. Apurar denúncias;
10. Analisar defesas,
emitindo o respectivo pronunciamento; 11. Coordenar, revisar e supervisionar os trabalhos de auditoria; 12. Realizar correições;
13. Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;
14. Assessorar os Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE;
15.
Outras atribuições indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas de suas competências constitucionais e legais pertinentes ao Controle Externo.
Cargo: INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS
1.
Coordenar
e realizar auditorias em obras públicas e serviços de engenharia nas
administrações direta e indireta do Estado e dos municípios, com o objetivo de instruir processos de
prestações ou de tomada de contas, processos de denúncias e recursos, dentre
outros, que tramitam no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
2.
Coordenar
e realizar auditorias de acompanhamento de obras ou de órgãos
executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de gestão;
3. Planejar, coordenar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam aspectos de engenharia;
4.
Exercer a fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação
dos recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da Administração Pública
sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
5.
Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;
6. Analisar e
emitir pareceres técnicos relativos a
processos licitatórios e contratos
referentes a obras e serviços de
engenharia; 7. Assessorar Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE;
8. Lavrar auto de infração/notificação;
9. Elaborar e
manter atualizado banco de dados
para avaliação de custos de execução de obras; 10. Orientar os entes fiscalizados, e;
11. Outras
atribuições indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas de suas competências constitucionais e legais
pertinentes ao Controle Externo.
Cargo: ANALISTA DE SISTEMAS
1. Elaborar e implantar sistemas de informação; 2. Dar manutenção aos sistemas de
informação; 3. Realizar avaliações de softwares aplicativos;
4. Realizar avaliações de softwares utilitários para auxílio no desenvolvimento das atividades; 5. Elaborar
a documentação dos sistemas desenvolvidos;
6.
Proceder às alterações dos sistemas já em uso, sempre que necessário; 7. Analisar, avaliar, desenvolver e ampliar softwares
básicos;
8. Realizar a configuração dos sistemas operacionais; 9. Planejar e administrar a rede de microcomputadores;
10. Planejar e executar a organização dos
arquivos em discos; 11. Executar
a configuração e instalação
de impressoras remotas; 12.
Restaurar o ambiente
operacional;
13. Administrar a concessão de recursos computacionais aos usuários;
14. Instalar e testar todos os softwares de apoio que integram a parte operacional e de desenvolvimento da rede de microcomputadores;
15.
Planejar e executar a conectividade da rede do TCE com outros ambientes operacionais;
16. Realizar estudo e avaliação de conectividade do ambiente operacional interno com outros ambientes exteriores;
17. Realizar acompanhamento tecnológico visando melhorias do desempenho e de uso
dos recursos computacionais do TCE; 18. Elaborar propostas de rotinas de trabalho informatizado;
19.
Planejar, coordenar e executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados dos órgãos e entidades sujeitos
ao controle do TCE;
20. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos
relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;
21.
Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE
1. Analisar balanços
financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades financeira e orçamentária dos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, que atuam
na área da saúde pública, abrangendo a análise dos respectivos processos licitatórios e
de contratação, com vistas à quantificação, qualidade e a economicidade dos
medicamentos e insumos
adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou outros fins;
2.
Verificar a economicidade, qualidade, eficiência,
eficácia e efetividade dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios;
3. Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde pública; 4.
Elaborar relatórios;
5. Assessorar Conselheiros, a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral; 6. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS
1.
Informar e elaborar relatórios relativos aos processos sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
2.
Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como assessorar o Auditor das Contas Públicas
no exercício das suas
atribuições legais;
3. Verificar o cumprimento das normas e limites relativos à responsabilidade na gestão fiscal; 4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;
5. Assessorar Conselheiros, Auditores e Procuradores na realização de análises, elaboração de pareceres, resoluções ou outros elementos
técnicos ou normativos;
6. Fazer anotações de qualquer natureza relativamente a documentos referentes às suas atribuições; 7. Redigir e digitar
quaisquer documentos relacionados com a atividade administrativa;
8.
Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: TÉCNICO
DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
1.
Participar de realização de auditorias;
2.
Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica relativa a processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
3. Participar da
análise e emissão de
pareceres técnicos nos processos licitatórios concernentes a obras e
serviços técnicos; 4. Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;
5. Executar tarefas auxiliares relativas a obras e serviços técnicos;
6. Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e serviços;
7.
Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento, e de natureza ambiental;
8. Assessorar
Conselheiros, Auditores, Procuradores na realização de análises, elaboração de pareceres, resoluções ou
outros elementos técnico- normativos;
9.
Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
1. Efetuar a programação dos sistemas a serem desenvolvidos;
2. Realizar a programação das alterações dos sistemas já desenvolvidos; 3. Realizar a configuração dos sistemas operacionais;
4. Instalar servidores de arquivos de dados; 5. Realizar o cadastramento de usuários;
6.
Efetuar o controle de cópias de segurança dos arquivos dos usuários e do ambiente operacional; 7. Proceder
à manutenção dos usuários já cadastrados;
8.
Executar a configuração e instalação de impressoras remotas; 9. Restaurar arquivos de dados, solicitados pelos usuários;
10.
Instalar e testar os softwares de apoio que integram a parte operacional e de desenvolvimento da rede de micro computadores;
11. Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
12.
Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos
relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;
13. Desenvolver outras atividades correlatas.
IV.2. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE
EXTERNO (GOACE)
Atribuições do GOACE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO
DE PLENÁRIO
1. Desenvolver atividades técnico-administrativas, nas Sessões do Pleno e das Câmaras deste Tribunal, organizando e informatizando o registro dos relatórios e votos;
2. Efetuar uma revisão do apanhado taquigráfico confrontando os elementos
constantes dos autos e a legislação pertinente
para elaboração das notas taquigráficas;
3. Transcrever e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates,
defesas e discussões, prestando apoio técnico
ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e aos representantes do Ministério Público
Especial junto ao TCE;
4.
Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;
5. Desempenhar outras atividades correlatas.
Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
1. Realizar atividades técnico-administrativas, visando ao adequado funcionamento e desenvolvimento da organização; 2. Auxiliar no planejamento,
na execução, no acompanhamento e na avaliação de projetos e estudos de
interesse do Tribunal; 3. Auxiliar na elaboração e conferência de cálculos, na digitação, no envio e arquivamento
de relatórios, pareceres, acórdãos e ofícios; 4. Desempenhar outras atividades correlatas.
Cargo: Bibliotecário
1. Estruturar as atividades relacionadas com a Biblioteca;
2. Organizar relatório e fichário para consulta de obras; 3. Coordenar todos os
serviços pertinentes à documentação e arquivo de publicações em geral; 4.
Desempenhar atividades administrativas relacionadas com sua
especialidade; Desenvolver outras 5. atividades correlatas.
Cargo: Agente de Segurança
1. Zelar pela segurança dos Conselheiros, Procuradores,
Auditores e demais servidores do TCE; 2. Executar pequenos consertos de
emergência em veículos, conduzi-los,
bem como comunicar ao superior hierárquico os defeitos que o mesmo apresentar;
3. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: Assistente de Plenário
1. Atender aos Conselheiros e ao Procurador Geral,
durante as sessões do Tribunal; 2. Colher assinaturas dos Conselheiros e do
Procurador-Geral nas
deliberações dos Processos; 3. Guardar sob sua responsabilidade os processos
para colher assinaturas nas deliberações; 4. Desenvolver outras atividades correlatas.
ANEXO IV
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
(Redação alterada pelo art. 4° e Anexo Único da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
IV.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE Atribuição do GOCE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE.
1.
Cargo: Auditor de controle externo
1.1
Área: auditoria de contas públicas
1.
Fiscalizar as atividades contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado de Pernambuco, dos seus Municípios e de suas respectivas entidades da administração indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas;
2.
Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;
3.
Auditar contratos de empréstimos internacionais de que o Estado de Pernambuco ou seus Municípios façam parte;
4.
Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;
5.
Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural;
6.
Lavrar auto de infração/notificação;
7.
Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
8.
Apurar denúncias;
9.
Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
10.
Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar todos os tipos
de auditoria desenvolvidos
pelo TCE que envolvam a área de contas públicas;
11.
Realizar correições;
12.
Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;
13.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
14.
Orientar os órgãos e entidades fiscalizados, e;
15.
Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento
das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.2 Área: auditoria de contas públicas de saúde
1.
Analisar
balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem como fiscalizar
despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades financeira e orçamentária dos órgãos das administrações
direta e indireta do Estado e dos Municípios que atuam na área da saúde pública,
abrangendo a análise
dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à
quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou para outros fins;
2. Verificar a economicidade, a
qualidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços prestados na
área da saúde pública pelo Estado e Municípios;
3.
Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde pública;
4.
Planejar,
coordenar, supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de auditoria
desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área da saúde pública;
5.
Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
6.
Apurar denúncias;
7.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
8.
Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
9.
Lavrar auto de infração/notificação;
10.
Orientar os entes fiscalizados, e;
11.
Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das
competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.3
Área: auditoria de obras públicas
1.
Coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias
em obras públicas e serviços de engenharia nas administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios, com o objetivo de
instruir, dentre outros, processos de prestações ou de tomada de contas, processos
de denúncias e recursos que tramitam no TCE;
2. Coordenar, revisar,
supervisionar e realizar auditorias de acompanhamento de obras ou de órgãos
executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de gestão;
3.
Planejar,
coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de auditoria
desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de
engenharia;
4.
Exercer a
fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos recursos
relativos a obras e serviços de engenharia em
execução pelos órgãos
da Administração Pública
sujeitos à jurisdição do TCE;
5.
Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;
6.
Analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e contratos referentes a obras e serviços de engenharia;
7.
Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
8.
Apurar denúncias;
9.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
10.
Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
11.
Lavrar auto de infração/notificação;
12.
Elaborar e manter atualizado banco de dados para avaliação de custos de execução de obras;
13.
Orientar os entes fiscalizados, e;
14.
Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das
competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.4
Área: auditoria de tecnologia da informação
1. Fiscalizar a utilização do
erário público em tecnologia da informação no Estado de Pernambuco, nos seus
municípios e nas suas respectivas entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade e publicidade;
2.
Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos relacionados à tecnologia da informação do TCE;
3.
Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos
relacionados à gestão
e à governança da tecnologia da informação do
TCE;
4. Planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos
os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de tecnologia da informação;
5. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos
relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;
6.
Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
7.
Apurar denúncias;
8.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
9.
Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
10.
Lavrar auto de infração/notificação;
11.
Orientar os entes fiscalizados, e;
12. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
2.
Cargo: Analista de controle externo
2.1
Área: auditoria de contas públicas
1.
Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
2.
Fornecer informações e elaborar relatórios de auditoria relativos a processos submetidos à apreciação do TCE;
3.
Verificar o cumprimento das normas e dos limites relativos à responsabilidade na gestão fiscal;
4.
Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;
5.
Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e de natureza ambiental;
6.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, e;
7.
Desenvolver outras atividades correlatas.
2.2
Área: auditoria de obras públicas
1.
Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
2.
Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica relativa a processos submetidos à apreciação do TCE;
3.
Participar da análise e da emissão de pareceres técnicos nos
processos licitatórios concernentes a obras
e
serviços técnicos;
4.
Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;
5.
Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;
6. Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e serviços;
7.
Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e de natureza ambiental;
8.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, e;
9.
Desenvolver outras atividades correlatas.
2.3
Área: auditoria de tecnologia da informação
1.
Realizar trabalhos relacionados a tecnologia da informação do TCE;
2.
Realizar trabalhos relacionados à gestão e à governança da tecnologia da informação do TCE;
3.
Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;
4.
Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
5.
Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
6. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;
7.
Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de acompanhamento e de natureza ambiental;
8.
Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, e;
9.
Desenvolver outras atividades correlatas.
IV. 2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo - GOACE Atribuição do GOACE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo
o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE.
1. Cargo: Analista de gestão - área de julgamento
1.
Cargo: Analista de gestão (Redação alterada pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
1.1
Área: julgamento: (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
1. Realizar atividades técnico-administrativos, nas Sessões do Pleno e das Câmaras do TCE, organizando e informatizando o registro dos relatórios e votos;
2. Transcrever e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates,
defesas e discussões, prestando apoio técnico
ao Presidente, aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
3. Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;
4.
Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE;
5.
Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de suas competências constitucionais e legais, e;
6.
Desempenhar outras atividades correlatas.
1.2
Área: administração (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
1.
Desempenhar atividades relacionadas: (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
a) à
administração e à manutenção da
infraestrutura do TCE; (Acrescida
pelo art. 3° e Anexo Único
da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro
de 2017.)
b)
à comunicação interna e externa do TCE; (Acrescida pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
c)
à contabilidade e finanças do TCE; (Acrescida pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
d)
à gestão e governança do TCE; (Acrescida pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
e)
à gestão de pessoas do TCE; (Acrescida pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
f) a
processos licitatórios e administração de
contratos do TCE; (Acrescida
pelo art. 3° e Anexo Único
da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro
de 2017.)
2. Desempenhar outras atividades de
natureza administrativa e
logística visando ao bom
funcionamento e melhoria contínua do TCE; (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
3. Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE; (Acrescido
pelo art.
3° e Anexo Único da Lei
n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
4. Realizar trabalhos
administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo
TCE de suas competências constitucionais e
legais, e; (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
5.
Desempenhar outras atividades correlatas. (Acrescido pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
2.
Cargo: Analista de gestão - área de administração
2.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de
1° de dezembro de 2017.)
1. Desempenhar atividades relacionadas:
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de
1° de dezembro de 2017.)
a)
à administração e à manutenção da infraestrutura do TCE;
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
b)
à comunicação interna e externa do TCE;
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
c)
à contabilidade e finanças do TCE;
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
d)
à gestão e governança do TCE;
d)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
e)
à gestão de pessoas do TCE;
e)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
f)
a processos licitatórios e administração de contratos do TCE;
f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
2.
Desempenhar outras atividades de natureza administrativa e logística visando ao bom funcionamento e melhoria contínua do TCE;
2.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de
1° de dezembro de 2017.)
3.
Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE;
3.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de
1° de dezembro de 2017.)
4.
Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de suas competências constitucionais e legais, e;
4.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de
1° de dezembro de 2017.)
5.
Desempenhar outras atividades correlatas.
5. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
3.
Cargo: Analista administrativo - área de biblioteconomia
1.
Planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento dos recursos informacionais;
2. Supervisionar e executar atividades relativas ao processamento técnico, armazenamento, recuperação e divulgação dos recursos informacionais;
3.
Realizar pesquisas jurídicas e bibliográficas;
4.
Preservar e resgatar o patrimônio bibliográfico da instituição;
5.
Assessorar o desenvolvimento de bibliotecas digitais, virtuais e da gestão do conhecimento;
6.
Viabilizar intercâmbio com outras instituições;
7.
Prestar assessoria técnica na produção das publicações do TCE, e;
8.
Desenvolver outras atividades correlatas.
4.
Cargo: Agente administrativo - área de segurança
1. Zelar pela segurança dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público
de Contas e demais servidores do TCE;
2.
Realizar a condução de veículos para o transporte de servidores e entrega de documentos e notificações, e;
3.
Desempenhar outras atividades correlatas.
5.
Cargo: Agente administrativo - área de julgamento
1. Atender aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público
de Contas e ao Procurador Geral, durante as sessões do TCE;
2.
Colher assinaturas dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público de Contas;
3.
Guardar sob sua responsabilidade os processos para colher assinaturas nas
deliberações, e;
4.
Desempenhar outras atividades correlatas.