LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional
dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle
Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os
respectivos cargos, vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da presente Lei.
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo
(GOCE) e de Apoio ao Controle Externo
(GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos,
quantidades, requisitos de provimento, vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da
presente Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art.
2º As relações decorrentes da presente Lei, reger-se-ão pelas normas gerais contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Pernambuco, na Constituição do Estado de Pernambuco e nas normas especiais
aqui estabelecidas.
Art. 3º A vinculação dos servidores ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco verificar-se-á através da investidura em cargos
ou funções públicas, regulada pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º Os cargos públicos dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de
Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco se organizam em classes
únicas, distintas entre si pelas respectivas especificações de classe.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- classe - conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de
responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;
II - faixa salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;
III
- especificação de classe - conjunto de elementos que caracterizam uma classe e
a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:
a)
indicação do Grupo Ocupacional;
b)
síntese de atribuições inerentes à classe;
c)
indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;
d)
indicação das linhas de progressão;
e)
condições especiais de trabalho;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de classes correlatas quanto à natureza
das atribuições;
V - Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais - formado pela totalidade
dos cargos efetivos que integram o
Grupo Ocupacional de Controle Externo e o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle
Externo.
VI - Área do cargo - especialidade dos cargos efetivos
que integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e o Grupo
Ocupacional de Apoio ao Controle Externo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS
Art. 6º O Quadro de
Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:
Art. 6º O Quadro
de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
I - Grupo Ocupacional de Controle Externo
(GOCE), com a seguinte estrutura
de cargos:
I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com
a seguinte estrutura de cargos de nível superior (graduação), em classe
única de padrão TCE: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
I
-
Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de nível superior (graduação), em classe única de padrão ACE: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão A:
a) Auditor das Contas Públicas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
a)
Auditor de Controle
Externo - áreas de Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de Contas
Públicas de Saúde, de Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia
da Informação; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n°
16.039, de 10 de maio de 2017.)
1. Auditor das Contas Públicas; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
1. Inspetor de Obras Públicas; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
1. Analista
de Sistemas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
1. Auditor das Contas Públicas
para a Área da Saúde; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
b) de nível superior (graduação), em classe única de padrão B:
b) Inspetor de Obras Públicas (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de
julho de 2011.)
c) Analista de Controle Externo - áreas de
Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de
Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
1. Técnico de Auditoria das Contas Públicas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
2. Técnico de Inspeção de Obras Públicas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
3. Programador de Computador; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho
de 2011.)
4.
Analista de Sistemas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
c) (REVOGADA)
(Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
c) Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12
da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
e) Técnico de Auditoria
das Contas Públicas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
e)
(REVOGADA) (Revogada pelo art.
12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
f)
Técnico de Inspeção de Obras Públicas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
f)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
g)
Programador de Computador; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II - Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo
(GOACE), com a seguinte estrutura de cargos:
a)
de nível superior (graduação), em classe única de padrão C: Bibliotecário;
a)
de nível superior (graduação), em classe única de padrão
AGE: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
1.
Analista Administrativo - área de Biblioteconomia; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
2.
Analista de Gestão - área de Administração; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de
maio de 2017.)
2.
Analista de Gestão - áreas de Administração e de Julgamento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.215,
de 1° de dezembro de 2017.)
3.
Analista de Gestão - área de Julgamento. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
b)
de nível superior (graduação), em classe única de padrão
D: Assistente Técnico
de
Plenário;
b)
de nível médio, em classe única de padrão ADM: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
1.
Agente Administrativo - área de Julgamento; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
2.
Agente Administrativo - área de Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
c) de nível superior
(graduação), em classe única de padrão E: Assistente Técnico
de
Informática e Administração;
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art.
12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
d)
de nível médio, em classe única, de padrão F:
d)
(REVOGADA) (Revogada pelo art.
12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
1. Agente de Segurança;
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
2.
Guarda de Segurança;
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
e)
de nível médio, em classe única, de padrão G:
e) (REVOGADA) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
1. Assistente de Plenário;
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
2.
Protocolista.
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. Os padrões mencionados neste artigo correspondem
às seguintes faixas
salariais:
Parágrafo único. Os padrões
mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.341,
de 1º de julho de 2011.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
I - Padrões A, B, D e E faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10;
I - Padrão TCE para
os cargos de Auditor das Contas Públicas, Inspetor de Obras Públicas, Analista
de Sistemas e Auditor das Contas Públicas
para a Área da Saúde: a carreira
desenvolve-se da faixa 3 à faixa 10; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º
de julho de 2011.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art.
12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
II - Padrões C, F e G faixas 1, 2, 3, 4,
5, 6,
7 e
8.
II - Padrão
TCE para os cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas,
Técnico de Inspeção de Obras
Públicas e Programador de Computador: a carreira desenvolve-se da faixa 1 à faixa 8; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
III -Padrões
D e E: faixas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, e 10; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
IV - Padrões C, F e G: faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
§ 1º Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
I - Padrão ACE, Auditor
de Controle Externo: da faixa 3 à faixa 10. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II - Padrão ACE, Analista de Controle Externo:
da faixa 1 à faixa 8. (Acrescido pelo art.
2° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
III - Padrão AGE, Analista Administrativo: da faixa 3 à faixa 10; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
III - Padrão AGE: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
IV
- Padrão AGE, Analista de Gestão: da faixa 1 à faixa 8; e (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
a) Analista de Gestão - área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8; e (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
b)
Analista de Gestão - área de Administração: da faixa 1 à faixa 8. (Acrescida pelo art.
2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
IV - Padrão ADM: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a)
Agente Administrativo - área de Segurança: da faixa 1 à faixa 8 (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
b)
Agente Administrativo - área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
§ 2º Os valores das faixas referentes aos padrões ACE, AGE e ADM
constam Anexo II desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 7º A síntese de atribuições dos cargos de que trata o artigo
anterior encontra-se no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os cargos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura de vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:
Art. 8º Os cargos dos servidores
pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte
estrutura de vencimentos, conforme Anexo I desta Lei: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
Art. 8º Os cargos dos servidores
pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura
de vencimentos, conforme
Anexo I desta Lei: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de julho de 2011.)
Art. 8º Os cargos pertencentes aos
Grupos Ocupacionais que compõem o quadro de pessoal
efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, previstos no Anexo I
desta lei, têm a seguinte
estrutura de vencimentos:
(Redação alterada pelo
art. 2° da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
I - Padrões A, B, C, D, E e
G:
I -Padrões TCE, C, D, E e G: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.341, de 1º de
julho de 2011.)
I - Cargos de padrões ACE, AGE e ADM, ressalvado o de Agente
Administrativo - área de Segurança: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a) Vencimento-base;
b)
Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o vencimento-base, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
c) Adicional de Qualificação, calculado sobre
o vencimento-base, da seguinte forma:
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
1. 3% (três por cento), para os
servidores com certificado de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária
mínima de 360 horas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
2. 5% (cinco por cento), para os
servidores com título de Mestre; (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
3. 7% (sete por cento), para os servidores com título de Doutor. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
I - Padrão F:
II - Cargo de Agente
Administrativo - área de Segurança, padrão ADM: (Redação alterada pelo art. 2° da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
a)
Vencimento-base;
b) Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o vencimento-base, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
c) Gratificação de função policial calculada
sobre o vencimento-base, conforme
legislação vigente;
Parágrafo único. A
gratificação de localização é atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco que estiver lotado nas
Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana, nos seguintes
percentuais, calculados sobre o vencimento-base do cargo do servidor:
Inspetorias Regionais de Bezerros e Surubim
|
30%
|
Inspetorias Regionais de Arcoverde, Garanhuns e Palmares
|
40%
|
Inspetoria Regional de Petrolina
|
45%
|
Inspetoria Regional de Salgueiro
|
50%
|
§ 1º A gratificação de localização é
atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco que estiver lotado nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana,
nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento-base do cargo do servidor: (Parágrafo único renumerado como § 1º pelo art. 1º da Lei nº 13.442, de 5 de maio de
2008.)
§ 1º O servidor do GOCE ou do GOACE pelo exercício de suas atividades
funcionais nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana
do Recife, unidades administrativas
de difícil provimento, perceberá
verba indenizatória correspondente a
percentuais que variam de 25% (vinte e cinco por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base do cargo exercido pelo
servidor. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
I- Inspetorias Regionais de Bezerros
e de Surubim: 30% (trinta
por cento); (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795,
de 27 de abril de 2016.)
II - Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 40% (quarenta por cento); (Renumerado pelo art. 1º da Lei
nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795,
de 27 de abril de 2016.)
II - Inspetoria Regional
de Petrolina: 45% (quarenta e cinco por cento); (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.442,
de 5 de maio de 2008.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795,
de 27 de abril de 2016.)
IV
- Inspetoria Regional de Salgueiro: 50% (cinqüenta por cento). (Renumerado pelo art. 1º da
Lei
nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
§ 2º A gratificação de que trata o § 1º terá
como limite os seguintes percentuais, calculados sobre o valor da gratificação de representação de cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, símbolo
TC-CCS-1: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
§ 2º A gratificação de que trata o § 1º terá como limite os seguintes percentuais, calculados sobre o valor de representação
do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas, símbolo TC-CCS-4. (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 14.340,
de 1º de julho de 2011.)


§ 2º A
indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35% (trinta
e cinco por cento) a 50% (cinquenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção e
Assessoramento do Tribunal de Contas, Símbolo TC- CCS-4, e será disciplinada por ato normativo
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual
e limite por Inspetoria Regional. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)



§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 50% (cinquenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal
de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, que definirá o
percentual e limite por Inspetoria Regional. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.884, de 25
de agosto de 2016.)
§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite
os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal
de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, que definirá o
percentual e limite por Inspetoria Regional. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
I - Inspetorias Regionais de Bezerros
e de Surubim: 60% (sessenta
por cento); (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
I -Inspetorias Regionais
de Bezerros e de Surubim:
50% (cinquenta por cento); (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795,
de 27 de abril de 2016.)
II -Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares:
80% (oitenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
II -Inspetorias Regionais
de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares:
65% (sessenta e cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795,
de 27 de abril de 2016.)
II - Inspetoria Regional
de Petrolina: 90% (noventa por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.442,
de 5 de maio de 2008.)
III -Inspetoria Regional
de Petrolina: 70% (setenta por cento); (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
III - Inspetoria Regional de Salgueiro: 100% (cem
por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.442,
de 5 de maio de 2008.)
IV -Inspetoria Regional
de Salgueiro: 80% (oitenta por cento). (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.795, de 27 de abril de 2016.)
§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de suas atividades funcionais e
lotados nas áreas de fiscalização do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, não ocupante de cargo em comissão ou desempenhando função gratificada de gerência ou assessoria, poderá perceber
verba indenizatória de campo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos disciplinados em ato normativo do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de
suas atividades funcionais e lotados nas áreas de fiscalização, poderá perceber
verba indenizatória de campo no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e
cinquenta reais), nos termos disciplinados em ato normativo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 6º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.) (Valor
alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 18.862, de 11 de abril de
2025. Novo valor: reajuste de 6%.)
Art. 8°-A. Os valores nominais dos vencimentos-base dos
cargos de que trata o art. 6° desta Lei serão
revistos, na forma do inciso X do art.
37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, tendo como data-base o dia primeiro
de abril de cada ano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.963, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 8º-B. O Adicional de Qualificação previsto
na alínea c, do inciso I, do art. 8º desta lei, será concedido em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos em programas de pós- graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, nos
termos disciplinados em ato normativo próprio. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 1º O Adicional será considerado no cálculo dos
proventos e das pensões, somente se o título
ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 2º Aos servidores da carreira prevista no art. 129 da Lei nº 12.600, de 14 de junho
de 2004, será conferida à
percepção do Adicional de Qualificação em valores a serem fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
§ 3º Em nenhuma hipótese,
o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos itens
1, 2 e 3, da alínea “c”, do inciso I, do art. 8º desta Lei. (Acrescido pelo art. 3° da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO
Seção I
Das formas de provimento
Art. 9º São formas de provimento dos cargos efetivos
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aquelas definidas na legislação de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos de escolaridade dos Cargos Efetivos
dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da Nomeação
Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados
conforme o art. 6º desta Lei dar-se-á na primeira faixa salarial da classe e dependerá
da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem
de classificação e o prazo de validade
do concurso.
Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme
o art. 6º desta Lei, dar-se-á na
primeira faixa salarial de cada um deles, de acordo com o § 1º do referido artigo e dependerá da prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de
validade do concurso. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Normas gerais
Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas
classes de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão
funcional.
Parágrafo único. A
progressão funcional consiste na passagem do servidor de
uma faixa salarial para a faixa imediatamente superior na mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um)
ano.
Art. 12. Não haverá progressão para o
servidor: I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade;
II - em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
II - que não tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no § 3º do art. 13 desta Lei, desde a última progressão;
III - que não tenha cumprido
o interstício mínimo
de doze meses, desde a última
progressão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
IV cumprindo pena de suspensão
ou que a tenha cumprido
nos 12 (doze) últimos meses;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
V - com vínculo funcional suspenso.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. O servidor respondendo a inquérito administrativo
poderá concorrer à
progressão e, na hipótese de classificação, a
concretização da mesma ficará condicionada à declaração de
improcedência de falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior
à prevista no inciso IV do caput
deste artigo.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º O servidor suspenso
poderá ser progredido, mas os efeitos da progressão ficarão condicionados: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I - no caso de suspensão disciplinar, à
declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
II - no caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo
administrativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, o servidor perceberá
o vencimento correspondente à nova faixa, a partir da
vigência de sua progressão, de forma retroativa, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a
que se vinculou a suspensão preventiva,
não for imposta pena mais grave que a de repreensão. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 3º Mantida
a penalidade de suspensão ou resultando pena mais grave que a de repreensão, a progressão será tornada sem efeito a partir de sua
vigência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 13. As progressões dar-se-ão, de forma alternada, por Antigüidade e merecimento.
Art. 13. As progressões realizar-se-ão mediante Portaria
do Presidente do Tribunal de Contas,
da qual constará o critério, Merecimento ou Tempo de Serviço, adotado para cada servidor,
atendidas as normas aplicáveis e fixada a data para a produção de seus
efeitos. (Redação alterada
pelo art. 1º da
Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º A Antigüidade será aferida pelo tempo de efetiva permanência na classe.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§
2º O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do
servidor, nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 3º Para os devidos efeitos de progressão do servidor será considerado
o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta a seis) meses,
exceto para os servidores em estágio probatório cujo
interstício máximo começará a ser contado a partir do término do referido estágio.
3º Para os devidos efeitos de progressão do
servidor, será considerado o interstício mínimo de doze meses. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.374, de 20 de
dezembro de 2007
§ 3º Para os efeitos jurídicos de progressão do Servidor
do Tribunal de Contas do Estado, será considerado obrigatório interstício
mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.442, de 5 de maio de 2008.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 4º Os processos de progressão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
deverão ocorrer num interstício máximo de 3 (três) anos.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelos arts. 2º da Lei
nº 13.374, de 20 de dezembro de 2007 e 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 5º Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco estabelecerá o quantitativo de servidores, por cargo, para os fins de progressão por
Antigüidade e por merecimento, considerando neste limite as disponibilidades orçamentárias e o mesmo percentual para cada
categoria, desprezadas as frações, e as demais
exigências legais.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 6º Serão progredidos
por merecimento os servidores melhor classificados no Sistema de Avaliação de Desempenho, da maior para
a menor nota, até o número de vagas, nos termos previstos no parágrafo
anterior, respeitado o disposto no art. 15 desta Lei.
§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 7º Os efeitos financeiros da progressão dar-se-ão
a partir da data definida
na portaria de progressão.
§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Seção II
Da progressão por antiguidade
Sessão II
Da progressão por tempo de serviço
(Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 14. Na progressão por Antigüidade o
tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício
na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão, de 1 (um) ponto por período de 30
dias de efetivo exercício ou fração superior a 15/30 (quinze trinta avos), desprezada a fração se igual ou inferior.
Art. 14. A progressão funcional dar-se-á por
Merecimento ou por Tempo de Serviço. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. Para os devidos efeitos de
progressão do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o
máximo de 36 (trinta e seis) meses. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Seção III
Da progressão por merecimento
Art. 15.
Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disciplinará as progressões por merecimento, obedecendo à avaliação de desempenho, com processos e instrumentos objetivos, que apurarão o cumprimento das atribuições do servidor.
Art. 15. Serão
progredidos por Tempo de Serviço os servidores que completarem três anos de efetivo exercício na mesma faixa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput
deste artigo considerará os seguintes critérios:
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
I - assiduidade e pontualidade; (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I - qualidade do trabalho realizado;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
III- produtividade;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
IV-formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na área de atuação
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através de:
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
a) formação acadêmica
de especialização ou formação acadêmica
de nível superior em mais de um curso dentro da área de atuação do Tribunal;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º
da Lei nº
14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
b)
exercício regular do magistério superior;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
c)
trabalhos técnicos publicados;
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
d)
atividade de instrutoria exercida
na Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
V exercício de cargo ou função de coordenação, direção,
chefia, gerência ou assessoramento.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º O tempo de efetivo exercício será contado em dias,
nos termos dos arts. 90 e 91, da Lei
nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº
14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º Para todos os efeitos, será assegurada a Progressão
por Tempo de Serviço do servidor que
vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a progressão que lhe cabia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de
dezembro de 2011.)
Art. 16. Resolução do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco atribuirá pontos aos diversos critérios considerados na avaliação
de desempenho, que ponderados conforme as normas estabelecidas, resultarão na pontuação total para fins da progressão por merecimento.
Art. 16. As progressões por Merecimento serão
concedidas de acordo com os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho e no Plano de Desenvolvimento Individual - PDI. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º O merecimento será aferido mediante
avaliação do desempenho funcional do servidor,
nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
§ 2º A avaliação de que trata este artigo
considerará os seguintes
quesitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º As progressões de que trata este artigo
serão concedidas com o interstício mínimo de
12 (doze) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
I-no caso dos colaboradores: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de
dezembro de 2011.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
a) qualidade; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
b)
produtividade; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
c) fatores comportamentais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
II - no caso dos gerentes:
(Acrescido pelo
art. 1º
da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
a) resultado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
b) liderança;
e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
c) fatores comportamentais. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de
2011.)
c) (REVOGADA) (Revogada
pelo art.
12 da
Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 3º A Resolução de que trata o § 1º atribuirá pontos aos diversos
quesitos considerados na avaliação de desempenho, que, ponderados conforme
as normas estabelecidas, resultarão
na pontuação total para fins da progressão por
merecimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 4º As progressões de que trata este artigo serão concedidas de dois em dois anos, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária e sejam observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 17. Ao
servidor é assegurada a participação na avaliação de desempenho, mediante conhecimento
dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer,
respeitado o disposto
no art. 12 desta Lei.
Art. 17-A. Os representantes sindicais
postos à disposição do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco poderão ser progredidos por merecimento, que será aferido
nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.963, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 17. Serão submetidos à avaliação de desempenho os servidores: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I - ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro
de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo e do Grupo Ocupacional
de Apoio ao Controle Externo, ainda que em estágio probatório; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
II - titulares de cargo em comissão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
III - de outros órgãos
e entidades à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º Serão avaliados apenas os servidores que tenham trabalhado no
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por um período de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) dias, consecutivos ou não, no ciclo avaliativo, incluindo finais de semana, feriados
e dias facultativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º Para os fins do § 1º, não serão somados ao tempo mínimo os dias de
afastamento de qualquer natureza,
ainda que considerados de efetivo exercício, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123/68. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 18. Aplicam-se, no que couber,
as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Pernambuco, e alterações, relativas aos critérios de desempate e efeitos financeiros nas progressões.
Art.
18. Não serão submetidos à avaliação de desempenho: (Redação alterada
pelo art.
1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I - Conselheiros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
II - Procuradores do Ministério Público
de Contas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
III - Auditores do Tribunal
de Contas. (Acrescido
pelo art.
1º da
Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
III - Conselheiros Substitutos. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. O Procurador Chefe da
Procuradoria Consultiva e os Procuradores do Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio,
disciplinado em lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da
Procuradoria Jurídica e os Procuradores do Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio,
disciplinado em lei específica. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 18-A. O servidor de outro órgão ou entidade
à disposição do Tribunal de Contas deverá cumprir, de forma contínua, as seguintes
condições, acumuladamente: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
I - possuir uma nota ou média de desempenho mínima, definida pela Resolução de que trata o art. 16; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro
de 2011.)
II - cumprir o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557,
de 26 de dezembro de 2011.)
III - não ter
recebido penalidade igual ou superior à suspensão, nos termos da Lei
nº 6.123/68, art. 199, durante o ciclo avaliativo, decorrente do julgamento de processos disciplinares, no Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas
deliberar sobre a permanência do servidor
de outro órgão ou entidade à disposição do Tribunal que não cumprir as
condições de que trata este artigo.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º O servidor devolvido
ao seu órgão ou entidade de
origem por conta do não cumprimento das condições citadas neste
artigo apenas poderá retornar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco após quatro anos de sua devolução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 18-B. Ao servidor é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos quesitos, indicadores e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado,
dele podendo recorrer.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de
26 de dezembro de 2011.)
Art. 18-B. Ao servidor é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante
conhecimento dos instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 18-C. Aplicam-se, no que couberem, as disposições
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, relativas aos
critérios de desempate e efeitos financeiros
nas progressões. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 26 de
dezembro de 2011.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica extinta a Gratificação de
Auditoria atribuída aos detentores de cargos
integrantes do Quadro de Pessoal
dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 20. Os servidores aposentados serão
enquadrados conforme estabelece o Anexo III da presente Lei.
Art. 20. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos
dos Grupos Ocupacionais e dos
aposentados e pensionistas dar-se-á na forma estabelecida no Anexo III desta
Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
Art. 21. A implantação da estrutura de Cargos e Plano de Evolução Funcional compreenderá as seguintes etapas:
Art. 21. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
I - Enquadramento dos atuais ocupantes
de cargos de provimento efetivo
na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 22 e 23 desta Lei;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
II - Implantação do sistema de progressões, conforme definido nesta Lei.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. Após o enquadramento inicial previsto no inciso I do art. 22, as progressões dar-se-ão na forma prevista no Capítulo V, ambos desta Lei.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 22. O enquadramento dos atuais
ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais dar- se-á em quatro etapas distintas e complementares, descritas
como:
Art. 22. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
I -primeira etapa - enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
II- segunda etapa - criação das faixas
salariais A-8, B-8, C-6, D-8, E-8, F-6 e G-6, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
III- terceira etapa - criação das faixas salariais A-9, B-9, C-7, D-9,
E-9, F-7 e G-7, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço
do servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
IV - quarta etapa - Criação das faixas salariais A-10, B-10, C-8,
D-10, E-10, F-8 e G-8, com o enquadramento de acordo com o
tempo de serviço do servidor no cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
Art. 23. As etapas do enquadramento ocorrerão
obedecendo a correspondência descrita a seguir:
Art. 23. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
I - primeira etapa - dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente à publicação desta Lei;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
I - segunda etapa - dar-se-á em 01 de janeiro de
2005;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
12 da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
III - terceira etapa - dar-se-á
em 01 de janeiro de 2006;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12
da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
IV -quarta etapa - dar-se-á em 01 de janeiro de 2007.
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio
de 2017.)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disciplinará por
Resolução a cessão de seus servidores
a outros órgãos ou entidades, observando o seguinte:
I - a cessão de servidores a Poderes, órgãos e unidades da
Administração Direta e Indireta da União, Estado ou Município, dar-se-á sem
ônus para o TCE, ressalvados os casos de
cessão expressamente previstos em lei ou em acordo ou convênio de cooperação
técnica e financeira;
I - a cessão de
servidores a Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta da União, Estados ou Municípios dar-se-á
sem ônus para o TCE/PE, ressalvada a cessão a
Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Estado
de Pernambuco, que será regida pelos termos disciplinados em
convênios de cooperação técnica; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.844, de 30 de junho de 2005.)
II - Os servidores
cedidos a entes jurisdicionados do TCE, nos termos previstos no inciso anterior, ficam proibidos de
desempenhar função de ordenador de despesa, bem como de participar, a qualquer título de comissão
de licitação;
III - o
número máximo de servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, postos à disposição de outros órgãos ou entidades, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) do referido Quadro;
IV - não serão cedidos servidores em estágio probatório;
V- A colocação de
representantes sindicais à disposição do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, durante seus mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo de seus direitos,
vencimentos e vantagens, independente do critério previsto no inciso III do caput deste artigo.
VI
- a cessão de representantes dos servidores a entidades sindicais ou
associativas de servidores do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, durante seus mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo de seus direitos,
vencimentos e vantagens, independente do critério previsto no inciso III do caput deste artigo. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
VII
- Os servidores licenciados para
exercício de mandato eletivo não serão computados no cálculo do Quadro de Pessoal sobre o qual irá incidir o
limite fixado no inciso III deste artigo, ficando-lhes assegurado o direito
de opção pela remuneração do cargo efetivo.
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. As cessões de servidores já efetivadas no presente exercício observarão as disposições dos incisos I e III do
caput deste artigo quando de suas renovações.
Parágrafo único. Competirá ao Tribunal Pleno deliberar sobre o ônus e a
renovação da cessão dos servidores
que atualmente se encontram à disposição de outros órgãos e entidades. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.844, de 30 de junho de 2005.)
Art. 25. O Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco publicará
anualmente a pontuação obtida
por servidor para efeito de progressão, por antigüidade ou merecimento, na forma estabelecida no Capítulo V desta Lei.
Art. 25. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 26. As atribuições relativas à execução do Controle Externo, de
competência do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, são privativas de seus órgãos e somente podem ser
cometidas aos servidores integrantes
do
Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE).
Art. 27. Os Cargos de Procurador do Tribunal de Contas, criados pelo
art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 36/2001, têm Símbolo TCPC-I.
Art. 28. O Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a disciplinar por Resolução a concessão, no seu âmbito, do benefício do vale-refeição e vale-alimentação.
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à
disposição do TCE, calculada sobre o
vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no percentual de até 120% (cento e vinte por
cento), tendo como limite 55% (cinqüenta e cinco por cento) da gratificação de representação do cargo de
Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos
servidores à disposição do TCE, calculada
sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no percentual de 120% (cento e vinte por
cento), tendo como limite 30% (trinta por cento) da gratificação de representação do cargo de Diretor-Geral do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos
servidores à disposição do TCE, calculada
sobre o vencimento base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no percentual de 120% (cento e vinte por
cento), tendo como limite 45% (quarenta e cinco por cento) da gratificação de representação do cargo de
Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.014, de 20 de junho
de 2013.)
(Vide art. 2° da Lei n° 15.795, de 27 de abril
de 2016 - fica vedada a percepção pelos servidores à disposição Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco da Gratificação de Incentivo prevista
no dispositivo acima.)
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser
atribuída ao número máximo de até 140 (cento e quarenta) servidores de outros
órgãos e entidades à disposição do Tribunal
de Contas, dentre os quais é limitado
em 60 (sessenta) o número máximo de servidores do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco aos quais pode ser atribuída a gratificação em questão. (Acrescido pelo art.
1º da
Lei nº 12.844,
de 30 de junho de 2005.)
§ 1º A gratificação de que trata o
caput poderá ser atribuída ao número máximo de até 140 (cento e quarenta) servidores de outros órgãos e entidades à
disposição do Tribunal de Contas. (Redação alterada
pelo art. 2º da
Lei nº 14.673, de 22 de maio de 2012.)
§ 2º Os servidores de outros órgãos e entidades
que atualmente se encontram
à disposição deste Tribunal
continuarão a perceber a gratificação de que trata este artigo, inclusive quando da renovação de suas
cessões, ainda que superados os limites fixados no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.844, de 30 de junho de 2005.)
Art. 30. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
financeiros a partir
do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei
Estadual nº 11.395, de 13 de dezembro
de 1996, e o § 1º do art. 85 da Lei Estadual nº 10.651, de 25
de novembro de 1991, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de junho de 2004.
FERNANDO LUPA
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência