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LEI Nº 12

 

LEI Nº 12.777, DE 23 DE MARÇO DE 2005.

 

(Regulamentada pela Resolução da ALEPE n° 834, de 21 de setembro de 2007.)

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Aos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, observadas a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei nº 6.123/68, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco com suas ulteriores modificações, bem como demais legislações referentes à matéria aplicam-se às normas especiais regulamentadas por essa Lei.

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

Art. 2º O ingresso no quadro permanente de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

§ 1º A nomeação para os cargos de provimento efetivos, regulamentados por essa Lei, far-se-á no primeiro estágio salarial da classe correspondente ao Nível de Diferenciação I de cada grupo ocupacional estabelecido, obedecida à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

§ 2º A vinculação dos servidores para com a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco dar-se-á mediante a investidura em cargos ou funções públicas regulada pela legislação pertinente.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

Art. 3º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras atendidas, quando for o caso, de formação especializada, a serem definidas em regulamento e especificações constantes do edital de concurso:

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

I - para os cargos administrativos e técnicos de nível médio, a conclusão de curso de ensino médio completo ou curso técnico especializado, constante em Resolução.

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

II - para os cargos de nível superior, diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação Federal, e estar em ordem com o Conselho ou Órgão equivalente que regulamente o exercício da profissão, constante na Resolução.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

Art. 4º Para efeitos dessa Lei, considera-se:

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

I - classe, conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

II - faixa salarial, nível de vencimento em escala progressiva, por classe;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

III - especificação de classe, conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

a) grupo ocupacional, que corresponde ao agrupamento de cargos que apresentem um mesmo perfil em termos de aptidões, habilidades e natureza do trabalho;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

b) síntese das atribuições inerentes à classe;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

c) indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para provimento do cargo;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

d) indicação das linhas de progressão;

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

e) condições especiais de trabalho.

 

e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

Art. 5º O quadro de pessoal permanente é formado pela totalidade dos cargos efetivos dos grupos ocupacionais de nível universitário, administrativos e técnicos de nível médio e manuais/operacionais que integram a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco visando o desempenho das atividades necessárias para que o Poder Legislativo desempenhe suas funções institucionais, na forma prevista no Anexo I à presente Lei.

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

Art. 6º São diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e os seus servidores efetivos:

 

I - profissionalização do servidor, por meio de cursos promovidos pela Escola do Legislativo, ou outras instituições legalmente reconhecidas, que estejam, obrigatoriamente, em conformidade com as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor;

 

II - aferição do desenvolvimento do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho que considerará, dentre outros critérios, a vida funcional do servidor na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

   

III - sistema adequado de remuneração.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

                                                                                           

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível universitário e técnico de nível médio e manuais/operacionais do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á mediante os procedimentos de progressão e promoção, precedidos de avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se:

 

I - progressão funcional, a movimentação do servidor de um padrão ou referência para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho;

 

II - promoção funcional, a movimentação do servidor de último padrão ou referência de uma classe para o primeiro padrão ou referência da classe seguinte, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, em relação à progressão funcional imediatamente anterior e dependerá, cumulativamente, do resultado formal da avaliação de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento ação ou programa de capacitação promovido pela Escola do Legislativo ou com instituição legalmente reconhecida, cujos critérios de carga horária mínima serão dispostos em Resolução.

 

Art. 8º São vedadas à progressão e a promoção funcional para o servidor:

 

I - que estiver em estágio probatório;

 

II - cedidos a outro órgão ou entidade;

 

II - cedidos a outro órgão ou entidade, observado o disposto no inciso IV do art. 59 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

III - exercendo mandatos eletivos federal, estaduais ou municipais;

 

IV - que não tenha cumprido o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias no último padrão ou referência da classe, salvo Procedimento Extraordinário de Progressão ou Promoção autorizado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IV - que não tenha cumprido o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no último padrão ou referência da classe. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

V - que estiver cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos últimos doze meses;

 

VI - com vínculo funcional suspenso.

 

§ 1º O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou promoção e, verificada a classificação, esta ficará condicionada à declaração de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior á prevista no inciso V deste artigo.

 

§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não será aplicada no caso de progressão ou promoção funcional por antiguidade.

 

§ 3° Será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório a progressão funcional para o estagio salarial 4, do Anexo III desta Lei, considerando o tempo de efetivo exercício na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.164, de 6 de outubro de 2017.)

 

Art. 9º A progressão e a promoção far-se-á alternadamente obedecendo obrigatoriamente aos critérios de antiguidade e merecimento.

 

Art. 10. Os servidores serão progredidos ou promovidos metade pelo critério de antiguidade e metade pelo critério de merecimento. A progressão ou a promoção seguinte iniciará pelo critério diverso do último critério utilizado para a progressão ou promoção anterior do servidor.

 

Seção I

Da Promoção por Antigüidade

 

Art. 11. Na promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão de um ponto por período de trinta dias de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias, desprezando-se fração igual ou inferior ao lapso de tempo ora fixado.

 

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do caput deste artigo, os dias de efetivo exercício serão computados na forma do que dispõe a Lei nº 6.123/68 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 12. Em caso de empate, ou seja, igual índice de merecimento do servidor, para fins de desempate, terá preferência o servidor que sucessivamente:

 

I - tiver maior tempo na classe;

 

II - tiver maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

III - tiver o maior tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal, respectivamente;

 

IV - for mais idoso.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.

 

Seção II

Da Progressão e da Promoção por Merecimento

 

Art. 13. O servidor será avaliado, para fins de progressão e promoção funcional, a partir do Programa de Administração de Desempenho Funcional. Para a promoção por merecimento será respeitado cumulativamente o disposto na Grade de Evolução da Performance Funcional, na Grade de Habilitação e na Grade de Diferenciação, conforme previsto em Resolução.

 

Parágrafo único. A evolução funcional do servidor será realizada a partir de informações colhidas nos formulários de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios constantes no regulamento do sistema de avaliação de desempenho funcional a ser fixado em Resolução, bem como das informações constantes nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 14. A Resolução que, fixe as normas para avaliação da progressão ou promoção por merecimento, observará as diretrizes estabelecidas nessa lei e conterá necessariamente:

 

I - interstício de tempo;

 

II - fixação dos critérios positivos e negativos, para avaliar o servidor, bem como o número de pontos positivos e negativos correspondes a eles;

 

III - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na área de atuação das funções institucionais da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Deverá ser atribuído, para fins do disposto no inciso III da art. 14, a carga horária mínima do curso e dos estudos desenvolvidos pelo servidor, bem como o número de pontos positivos correspondente. Também deverá ser atribuída pontuação para as atividades funcionais desenvolvidas no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 15. Serão considerados fatores obrigatórios a constarem do formulário do sistema de avaliação de desempenho funcional:

 

I - assiduidade/pontualidade, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da instituição no que tange ao cumprimento de sua jornada de trabalho;

 

II - disciplina, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao cumprimento de regulamentos e normas disciplinares;

 

III - iniciativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange a capacidade de resolver problemas ou dificuldades relacionadas às suas atribuições;

 

IV - produtividade, que o comportamento do servidor no que tange a consecução das metas e objetivos inerentes às atividades sob sua responsabilidade;

 

V - responsabilidade funcional, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à responsabilidade pelo planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação de suas atividades;

 

VI - lealdade aos princípios institucionais, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à lealdade dispensada aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, legalidade e publicidade que regem a Administração Pública;

 

VII - cumprimento de ordens superiores, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da instituição no que tange ao acatamento de ordens emanadas da chefia imediata;

 

VIII - presteza/urbanidade no Atendimento, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à qualidade no relacionamento para com o público interno e externo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IX - sigilo, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao trato com dados e informações sigilosas;

 

X - zelo por materiais e patrimônio, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao zelo pelo material e patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

XI - zelo e dedicação às atribuições do cargo, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao interesse, dedicação, e motivação dispensada quando da execução de suas atribuições;

 

XII - conduta compatível com a moralidade administrativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange aos procedimentos pertinentes à sua conduta pessoal e social.

 

Art. 16. Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de Desempenho Funcional, mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer em primeira instância à Comissão de Avaliação de Desempenho e em segunda e última instância à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 16. Ao servidor é assegurada a participação na Avaliação de Desempenho Funcional, mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 1º O servidor avaliado, ao tomar ciência do resultado das suas avaliações, deverá assinar todas as folhas do formulário de avaliação antes do seu encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho não receberá os Formulários de Avaliação de Desempenho preenchidos de forma incompleta, ou sem as devidas assinaturas, devendo o servidor avaliado solicitar à (às) chefia (s) a complementação do referido Formulário ou da ficha ou colhimento das assinaturas faltosas para posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

TÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Seção I

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

 

Art. 17. Fica criada, em substituição a atual Comissão de Eficiência, a Comissão de Avaliação de Desempenho, que será composta por 6 (seis) membros, sob a presidência do Superintendente Geral, 2 (dois) servidores efetivos e estáveis, na condição de titulares e 3 (três) na condição de suplente, todos do quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, nomeados pelo Presidente deste Poder e supervisionado pela Superintendência de Recursos Humanos.

 

Art. 17. Fica criada, em substituição à atual Comissão de Eficiência, a Comissão de Avaliação de Desempenho, que será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Avaliação de desempenho terão mandatos correspondentes a duas sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para mandato subseqüente. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho será presidida por um Procurador, indicado pelo Procurador Geral da Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 2º O Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa indicará um servidor para compor a Comissão de Avaliação de Desempenho na qualidade de membro titular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 3º Os demais membros da Comissão de Avaliação de Desempenho serão indicados pelo Primeiro Secretário dentre servidores da Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho terão mandatos correspondentes a duas sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para mandato subseqüente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 18. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

 

I - proceder à análise e apuração dos Formulários da Avaliação de Desempenho que lhe forem encaminhados;

 

II - proceder ao controle da remessa dos Formulários referidos no inciso I aos servidores avaliados e a respectiva devolução por estes;

 

III - prestar orientações e esclarecimentos aos avaliadores e a avaliados, quando necessário para o eficaz funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho;

 

IV - emitir parecer acerca da avaliação do servidor, com base nas avaliações realizadas pelos avaliadores;

 

V - solicitar, por escrito, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, relativamente ao desempenho do servidor;

 

VI - analisar, a qualquer tempo, solicitações ou propostas encaminhadas pelo dirigente da área de lotação do servidor, relativas à adaptação funcional do servidor;

 

VII - homologar as listas de classificação de merecimento e antiguidade mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco;

 

VIII - receber e analisar recursos;

 

IX - encaminhar à Mesa Diretora a relação dos servidores avaliados e habilitados ao desenvolvimento na carreira

 

X - emitir relatórios semestrais das atividades da Comissão.

 

§ 1º Para fins de aplicação no disposto no inciso III deste artigo, consideram-se avaliadores os servidores ocupantes dos cargos de chefia imediata dos servidores avaliados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 2º As avaliações efetuadas na forma do § 1º deste artigo serão submetidas à homologação dos servidores ocupantes dos cargos de chefia mediata dos servidores avaliados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho, sempre que considerar oportuno, poderá solicitar o assessoramento da área de Recursos Humanos.

 

Seção II

Do Procedimento de Progressão e da Promoção

 

Art. 20. A progressão e ou promoção será (ão) efetuada (as) mediante Ato do Presidente, devendo ser indicado qual dos critérios, merecimento ou antiguidade, a que a mesma obedeceu.

 

Art. 21. A Comissão de Avaliação de Desempenho, enviará os Formulários de Avaliação de Desempenho nos seguintes termos:

 

Art. 21. A Comissão de Avaliação de Desempenho enviará os Formulários de Avaliação de Desempenho nos seguintes termos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

I - a avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas situações constituídas e compreendidas nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias que antecederem à avaliação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

II - a Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários de Avaliação de Desempenho e das informações contidas nos assentamentos funcionais, providenciará a publicação preliminar, no Diário Oficial do Estado, das listas de merecimento e antiguidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

III - o servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade, para interpor recurso perante a Comissão de Avaliação de Desempenho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

IV - depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado final; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

V - transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a homologação, à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, a fim de que seja identificada a repercussão financeira e verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

VI - identificada a repercussão financeira e verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira encaminhará à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam elaborados os atos de progressão e ou promoção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 1º A avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas situações constituídas e compreendidas nos trezentos e sessenta e cinco dias que antecedem à avaliação. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 2º Os servidores que estejam afastados do cargo ou cedidos terão a primeira avaliação após completar trezentos e sessenta e cinco dias do seu retorno ao efetivo exercício na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 3º A Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários e das informações contidas nos assentamentos funcionais, providenciará a publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

 4º O servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade, publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, para interpor recurso perante a Comissão. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 6º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o resultado final. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 7º Da decisão final da Comissão de Avaliação de Desempenho caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação desta no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 8º Transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a homologação, à Superintendência de Recursos Humanos a fim de que sejam elaborados os Atos de progressão e ou promoção. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 9º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhar à Superintendência de Recursos Humanos a relação dos servidores habilitados à Progressão a fim de que seja elaborado o Ato. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 22. Será elaborada Resolução para disciplinar a concretização das diretrizes e determinações contidas no art. 21.

 

TÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme Anexo II à presente Lei.

 

Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos e Carreiras, conforme Anexo II desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme anexo II desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme anexo II desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do servidor vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subseqüente, o servidor terá assegurado a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 1º O enquadramento será feito levando em consideração unicamente o montante percebido a título de vencimento base. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 1º O enquadramento dos servidores ativos basear-se-á nos assentamentos funcionais e outros documentos relevantes e será feito no estágio salarial decorrente da soma dos critérios: (Redação alterada pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

I - tempo de serviço no cargo, onde será contado apenas o tempo no cargo atualmente titularizado, atribuindo-se um estágio salarial a cada dois anos, conforme tabela constante do Anexo III; (Acrescido pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

II - experiência técnica, que decorre da soma dos seguintes subcritérios, conforme tabela constante no Anexo IV: (Acrescido pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

a) formação escolar, que terá peso de 40% (quarenta por cento), destinando-se a considerar o preparo do ocupante do cargo nos diversos níveis de escolaridade, de acordo com a tabela constante do Anexo V, em que será considerada 100% (cem por cento) e 30% (trinta por cento) da pontuação, conforme seja a formação vinculada ou não às atribuições do cargo, respectivamente; (Acrescida pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

b) experiência no cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento) e resultará da divisão do tempo de serviço no cargo, descontado o tempo em que o servidor encontrava-se cedido a outro órgão sem ônus para a Assembléia Legislativa do Estado, pelo tempo de serviço no cargo; (Acrescida pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

c) treinamentos vinculados ao cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento), onde serão computados aqueles que tenham contribuído para o exercício do cargo nos últimos quatro anos, resultando da divisão do número de horas de treinamento por quatrocentos, sendo a comprovação feita mediante a apresentação de certificados relacionados à área de atuação, atribuindo-se a carga horária de oito horas diárias nos casos de certificados sem registro de horas. (Acrescida pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

§ 2º Na hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subseqüente, o servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 2º Na hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

§ 2º Na hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

§ 3º Os servidores inativos serão enquadrados no estágio salarial correspondente aos seus proventos ou no imediatamente superior, caso não haja correspondência exata. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

§ 4º Os servidores que, com a utilização dos critérios estabelecidos nesta Lei para o enquadramento, alcançarem estágio salarial que importe em decesso remuneratório serão enquadrados no estágio salarial correspondente à remuneração atualmente percebida, excluídas as parcelas de caráter indenizatório e as de natureza provisória, tais como gratificação de função, vencimento de cargo comissionado, abono de permanência e auxílio alimentação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

Art. 24. O servidor deverá ter ciência do seu enquadramento, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, sendo assegurado a ele à ampla defesa quando discordar do seu enquadramento.

 

§ 1º A Comissão de Enquadramento, após análise dos documentos pertinentes, providenciará a publicação do resultado preliminar do enquadramento no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º O servidor que discordar do resultado do enquadramento terá o prazo de cinco dias úteis, contado a partir de sua publicação preliminar, para interpor recurso perante a Comissão de Enquadramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 3º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Enquadramento homologará o resultado do enquadramento, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado final. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 4º Da decisão final da Comissão de Enquadramento caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 5º Transcorridos os prazos sem recurso ou após a decisão a que se reporta o § 4º deste artigo, a Comissão de Enquadramento encaminhará o resultado do enquadramento à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias à efetivação do enquadramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 25. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, baixará Resolução disciplinando o enquadramento disposto neste título, que conterá obrigatoriamente:

 

Art. 25. Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que ficará encarregada de estabelecer os critérios de enquadramento, observadas as diretrizes do art. 6º, e promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 25. Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que ficará encarregada de promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

I - A nomeação de uma comissão de três servidores efetivos e estáveis para dirigir os trabalhos e realizar o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Salários disciplinado pela presente Lei; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

II - o disciplinamento dos meios procedimentais a fim de assegurar à ampla defesa prevista no art. 24 dessa Lei; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 26. O enquadramento será realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, bem como da disponibilidade financeira e orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Os titulares de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, disciplinados por essa lei, exercem função típica, constituindo carreira exclusiva do Estado, submetidos ao regime estatutário.

 

Art. 28. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade a ser realizado pela Escola do Legislativo.

 

Art. 29. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão e promoção, será aplicada depois de transcorridos doze meses da efetiva implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários.

 

Art. 30. Serão extintos, após a sua vacância, os seguintes cargos: Agente de Segurança; Artífice; Auxiliar de Serviços; Carpinteiro; Eletricista; Fotógrafo; Gráfico; Mecânico; Motorista; Operador de Som e Servente.

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013 - possibilidade de aproveitamento dos servidores de que trata o caput no desempenho das atividades inerentes ao cargo de Agente Legislativo.)

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023 - possibilidade de aproveitamento dos servidores de que trata o caput no desempenho das atividades inerentes ao cargo de Técnico Legislativo II.)

 

Parágrafo único. Enquanto não forem extintos os cargos elencados no caput deste artigo o servidor fará jus ao desenvolvimento funcional em conformidade com essa lei.

 

Art. 31. A nova estrutura de cargos efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do Anexo I à presente lei.

 

Parágrafo único. Resolução disciplinará as atribuições especificas dos cargos elencados no Anexo I à presente Lei.

 

Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do Anexo II à presente Lei sendo que cada grupo ocupacional será composto por quatro números de classes e oito números de estágios salariais.

 

Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será composto por quatro números de classes e seis números de estágios salariais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será composto por dois números de classes e cinco números de estágios salariais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

§ 1º A diferença salarial entre um estágio remuneratório e outro, integrante da mesma Classe Salarial, será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento base. (Percentual alterado pelo art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo percentual: 10%.)

 

§ 2º A diferença salarial entre o último estágio salarial de uma classe e do primeiro estágio salarial da classe subseqüente será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento base. (Percentual alterado pelo art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo percentual: 10%.)

 

Art. 33. Após o enquadramento será realizado um procedimento extraordinário de progressão ou promoção para cada servidor efetivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco, disciplinado nesta Lei.

 

Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 34. Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, observar-se-á o seguinte:

 

Art. 34. Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, ficarão extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

I - ficarão extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

II - ficará extinta a parcela autônoma prevista no parágrafo único, do art. 2º da Lei Estadual nº 11.640, de 04 de maio de 1999, quanto ao montante não incidente sobre vantagens pessoais. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Parágrafo único. O enquadramento, em nenhuma hipótese, poderá importar em decesso remuneratório para o servidor.

 

Art. 35. Aos membros, efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será atribuída gratificação nos valores de: R$ 536,31 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) e R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), respectivamente.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação atribuída aos membros efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, é indenizatória.)

 

(Vide o § 1° do art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação atribuída aos membros efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será computada para efeito dos incisos I e II do § 2° do art. 1°, da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

Art. 36. O servidor ou servidora que teve o seu vínculo com a Assembléia, reconhecido (a) por decisão judicial transitada em julgado, publicada antes da publicação deste Projeto, será enquadrada (a) e classificada (a), obedecido o tempo de serviço prestado a esta Casa.

 

Art. 37. O valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica reajustado o percentual de 36,34% (trinta e seis vírgula trinta e quatro por cento).

 

Art. 38. Resolução normatizará os procedimentos e instrumentos necessários à implantação e execução do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos nessa Lei.

 

Art. 38. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

ANEXO I

 

Cargos de Nível Universitário Atribuição Geral

 

1. Administrador - Executar atividades relacionadas à área de administração considerando o planejamento, desenvolvimento, o controle e a avaliação dos planos e programas inerentes às diversas atividades organizacionais da instituição.

 

2. Analista de Sistemas - Executar atividades relacionadas à estruturação, normatização e implementação dos sistemas computacionais, bem como prestar assessoria e consultoria aos diversos órgãos das instituições quando do trato de informações relativas a sua área de atuação.

 

3. Analista Legislativo - Executar atividades relacionadas ao estabelecimento leis, princípios e regras sob responsabilidade do Poder Legislativo, objetivando a legalidade, legitimidade, impessoalidade e moralidade dos atos e fatos emanados pela instituição.

 

4. Assessor de Saúde - Executar atividades relacionadas à área de medicina, sistematizando e implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares, servidores e dependentes.

 

5. Assistente Social - Executar atividades relacionadas à área de assistência social, enfatizando questões sócio-econômicas, culturais e organizacionais, com o objetivo de sistematizar e implementar planos e programas pertinentes à sua área de formação profissional.

 

6. Auditor Executar - atividades específicos da área de auditoria, abrangendo os sistemas econômicos, financeiros, contábeis, administrativos específicos da instituição, objetivando assegurar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos processados no contexto da Organização.

 

7. Bibliotecário - Executar atividades relacionadas à área de biblioteconomia, desenvolvendo e mantendo programas de classificação, identificação e conservação do acervo bibliográfico da instituição, com o objetivo de armazenar e disponibilizar informações de caráter geral e especifico.

 

8. Comunicador Visual - Executar atividades específicas da área de comunicação visual, considerando o planejamento, o desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação

necessários à dinâmica institucional, em relação ao público interno e externo.

 

9. Contador - Executar atividades relacionados à área de contabilidade, sistematizando e implementando programas inerentes à gestão financeira e contábil da instituição, com vistas ao atendimento de exigências de cunho legal.

 

10. Economista - Executar atividades relacionadas à área de economia, desenvolvendo pesquisas, estudos, planos e programas de cunho econômico, financeiro e contábil, objetivando o estabelecimento de princípios e diretrizes necessários à gestão, em sentido macro da instituição.

 

11. Engenheiro - Executar atividades relacionadas à área de engenharia, considerando a sistematização, a implementação e melhoria contínua dos sistemas específicos de sua área de atuação profissional.

 

12. Enfermeiro - Executar atividades relacionadas à área de enfermagem, considerando atribuições, normas, regulamentos e princípios estabelecidos pela legislação vigente.

 

13. Jornalista - Executar atividades relacionadas à área de comunicação institucional e social, desenvolvendo programas inerentes à identificação, seleção, sistematização e divulgação de informações associadas à dinâmica da instituição.

 

14. Odontólogo - Executar atividades relacionadas à área de odontologia, sistematizando e implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares, servidores e dependentes.

 

15. Pedagogo - Executar atividades relacionadas à área de pedagogia, observando o planejamento, desenvolvimento, controle e a avaliação de planos e programas no trabalho.

 

16. Psicólogo - Executar atividades relacionadas à área de psicologia organizacional, estruturando e implementando planos e programas específicos de sua área de formação profissional, com vistas à melhoria continua do clima comportamental da instituição.

 

17. Relações Públicas - Executar atividades especificas da área de relações públicas e comunicação institucional, desenvolvendo e implementando programas específicos de sua área de formação profissional, objetivando o contínuo aprimoramento do sistema de comunicação da instituição.

 

18. Repórter Fotográfico - Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de coberturas jornalísticas de interesse da instituição, considerando a composição e manutenção de sistemas de informação, analógicos e digitais, bem como administração de banco de dados específicos.

 

Cargos Administrativos e Técnicos de Nível médio Atribuição Geral

 

1. Agente de Segurança Legislativo - Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidos, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial. (Denominação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007. Nova denominação:  Agente de Polícia Legislativa.)

 

1. - Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidos, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial.

 

2. Digitador - Realizar atividades inerentes à área de digitação, operando equipamento apropriado e seguindo instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a operacionalização de sistemas e sub-sistemas computacionais.

 

3. Operador Terminal de Computador - Executar atividades inerentes à área de operação de computadores e equipamentos periféricos, fundamentando-se em instruções técnicas, previamente estabelecidas, com o objetivo de possibilitar o processamento de informações dos sistemas computacionais implementados.

 

4. Programador de Computador - Executar atividades inerentes ao desenvolvimento, implementação e manutenção de programas computacionais, baseando-se em instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a operacionalização de sistemas computacionais.

 

5. Taquígrafo - Executar atividades inerentes à área de taquigrafia, considerando o acompanhamento sistemático de discursos e debates realizados em reuniões plenárias de Mesa Diretora e de Comissões, de acordo com diretrizes estabelecidas pela instituição.

 

6. Técnico da Administração - Realizar atividades inerentes à preparação de documentos e expedientes relacionados às atividades administrativas de sua área de atuação, considerando diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos.

 

7. Técnico em Eletrônica - Executar atividades relacionadas especificamente a área de eletrônica, considerando projetos estabelecidos pelo órgão competente.

 

8. Técnico em Enfermagem - Participar no desenvolvimento de trabalhos afetos à área de enfermagem, considerando prescrições médicas e normas reguladoras de sua categoria profissional.

 

9. Técnico de Contabilidade - Executar atividades inerentes à contabilidade, preparando documentos e expedientes relativos à sua área de atuação profissional, considerando diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos.

 

10. Técnico Legislativo - Executar atividades relacionadas à preparação de documentos e expedientes inerentes aos processos legislativos, considerando minutas apresentadas e orientações / instruções estabelecidas, bem como efetuará a sua tramitação junto aos órgãos competentes.

 

11. Técnico de Nível Médio - Participar do desenvolvimento de atividades relacionadas aos serviços específicos da área de engenharia, considerando instruções e normas estabelecidas pela chefia imediata e / ou engenheiros responsáveis pela implementação e manutenção de

sistemas específicos de sua área de atuação.

 

Cargos de Manuais / Operacionais Atribuição Geral

 

1. Agente de segurança - Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidas, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial. (Denominação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007. Nova denominação: Agente de Polícia Legislativa.)

 

2. Artífice - Executar atividades relacionadas à instalação e manutenção de componentes utilizados nas áreas de alvenaria, instalações hidráulicas e instalações sanitárias, nas diversas

dependências da instituição, bem como zelar pela conservação das instalações, equipamentos e ferramentas utilizadas.

 

3. Auxiliar de Serviços - Executar serviços inerentes à tramitação de documentos e correspondências, no âmbito interno e externo, bem como executar serviços de limpeza e conservação em bens móveis e imóveis.

 

4. Carpinteiro - Executar serviços de confecção, assentamento e manutenção de pelas produzidas com uso de madeira em geral, bem como zelar pela manutenção e conservação de

instalações, equipamentos e ferramentas utilizadas nas diversas dependências da entidade.

 

5. Eletricista - Executar serviços relacionados à instalação e manutenção de componentes elétricos, no âmbito das dependências da instituição, bem como reparar aparelhos elétricos

utilizados pela entidade.

 

6. Fotógrafo - Executar atividades relacionadas à preparação de documentários pertinentes à dinâmica de instituição, utilizando equipamentos e materiais de uso nos serviços fotográficos, bem como estruturar e atualizar o acervo documental decorrente, objetivando proporcionar a

formação de uma memória ligada à vida institucional.

 

7. Gráfico - Operar equipamentos e máquinas utilizados para reprodução de documentos, expedientes, desenhos, tabelas e impressos em geral, bem como organizar e encadernar peças

referentes ao acervo documental da instituição e zelar pela conservação e manutenção das instalações e dos componentes utilizados.

 

8. Mecânico - Executar serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, utilizando máquinas, equipamentos e instrumentos apropriados, bem como zelar pelas instalações utilizadas.

 

9. Motorista - Dirigir veículos automotores com o objetivo de transportar pessoas e / ou materiais em percursos estabelecidos, bem como participar dos serviços de conservação e manutenção, interagindo com a chefia imediata.

 

10. Operador de Som - Executar tarefas relativas à operação e manutenção do sistema de áudio utilizado pela instituição, considerando instruções operacionais estabelecidas, bem como executar serviços necessários à gravação, reprodução e manutenção de acervo de informações originárias das atividades da entidade.

 

11. Servente - Auxiliar na execução de serviços relacionados às áreas de edificação e manutenção de instalações prediais, bem como na realização de serviços de manutenção de

equipamentos e bens imóveis em geral.

 

ANEXO I

(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013 que revogou o art. 5º da presente lei.)

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

 

(Valor alterado pelos arts. 1º e 11 da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novo valor: acréscimo de 10% (dez por cento), a partir de 1º/03/2006.)

 (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novo valor: 5% (cinco por cento), a partir de 1º/09/2007.)

 (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: acréscimo de 10% (dez por cento), a partir de 1º/07/2008.)

 

Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/operacionais

 

(Vide o inciso I do art. 3º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005 – fixação do valor do primeiro estágio salarial.)

 

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Vencimento

Base

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro

Diferença entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

4

8

R$ 1.011,70

7%

7%

 

Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio

 

(Vide o inciso II do art. 3º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005 – fixação do valor do primeiro estágio salarial.)

 

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Vencimento

Base

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro

Diferença entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

4

8

R$ 1.355,60

7%

7%

 

Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário

 

(Vide o inciso III do art. 3º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005 – fixação do valor do primeiro estágio salarial.)

 

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Vencimento

Base

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro

Diferença entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

4

8

R$ 1.816,80

7%

7%

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

 

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/Operacionais

 

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Vencimento-Base

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subsequente

4

6

R$ 1.567,91

7%

7%

 

 

Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio

 

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Vencimento-Base

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subsequente

4

6

R$ 2.412,17

7%

7%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Vencimento-Base

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subsequente

4

6

R$ 3.711,02

7%

7%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

(Vide os arts. 2º e 9º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010 – fixação do valor do subsídio.)

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo valor: reajuste de 10%.)

(Vide o art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012 – fixação do percentual de 10% como diferença entre os valores de um estágio salarial para outro.)

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.015, de 20 de junho de 2013. Novo valor: reajuste de 7,5%.)

 

Grupo Ocupacional: Cargos Manuais /operacionais

 

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

2

5

7%

7%

 

 

Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

2

5

7%

7%

 

Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

2

5

7%

7%

 

 

 

ANEXO III

Tabela de Tempo de Serviço no Cargo e Estágio de Enquadramento

(Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Tempo de Serviço

Estágio Salarial

Tempo de Serviço

Estágio Salarial

1

1

17

9

2

1

18

9

3

2

19

10

4

2

20

10

5

3

21

11

6

3

22

11

7

4

23

12

8

4

24

12

9

5

25

13

10

5

26

13

11

6

27

14

12

6

28

14

13

7

29

15

14

7

30

15

15

8

31

16

16

8

32

16

 

Anexo III

TABELA DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.854, 20 de agosto de 2009.)

 

Lei nº 12.777/2005  Situação atual

Situação após o enquadramento

1

1

2

2

3 e 4

3

5

4

6

5

7 e 8

6

9

7

10

8

11 e 12

9

13

10

14

11

15 e 16

12

17

13

18

14

19 e 20

15

21

16

22

17

23 e 24

18

25

19

26

20

27 e 28

21

29

22

30

23

31 e 32

24

 

ANEXO III

TABELA DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

 

Situação atual

Situação após enquadramento

1, 2 e 3

1

4 e 5

2

6, 7 e 8

3

9 e 10

4

11, 12 e 13

5

14 e 15

6

16 e 17

7

18, 19 e 20

8

21 e 22

9

23 e 24

10

 

 

 

ANEXO IV

Tabela de Experiência Técnica por Estágio de Enquadramento

(Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Experiência Técnica

Estágio Salarial

0

6,24991

6,250

12,49992

12,500

18,74993

18,750

24,99994

25,000

31,24995

31,250

37,49996

37,500

43,74997

43,750

49,99998

50,000

56,24999

56,250

62,499910

62,500

68,749911

68,750

74,999912

75,000

81,249913

81,250

87,499914

87,500

93,749915

93,750

100,000016

 

ANEXO IV

(REVOGADO)

 (Revogado pelo art.11 da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

 

ANEXO V

Tabela de Parâmetros para Nivelamento a partir da Formação Escolar

(Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Formação

Graduação

Vinculada

Outra área

8,33

Ensino Fundamental incompleto

100%

_

16,70

Fundamental Completo

100%

30%

33,30

2º Grau / Nível Médio

100%

30%

50,00

Graduado

100%

30%

66,60

Pós-Graduado/mestrado

100%

30%

83,30

Doutorado

100%

30%

100

Pós-doutorado

100%

30%

 

ANEXO V

(REVOGADO)

 (Revogado pelo art.11 da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.