Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.777, DE 23 DE MARÇO DE 2005.

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Aos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, observadas a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei nº 6.123/68, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco com suas ulteriores modificações, bem como demais legislações referentes à matéria aplicam-se às normas especiais regulamentadas por essa Lei.

 

Art. 2º O ingresso no quadro permanente de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

 

§ 1º A nomeação para os cargos de provimento efetivos, regulamentados por essa Lei, far-se-á no primeiro estágio salarial da classe correspondente ao Nível de Diferenciação I de cada grupo ocupacional estabelecido, obedecida à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

§ 2º A vinculação dos servidores para com a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco dar-se-á mediante a investidura em cargos ou funções públicas regulada pela legislação pertinente.

 

Art. 3º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras atendidas, quando for o caso, de formação especializada, a serem definidas em regulamento e especificações constantes do edital de concurso:

 

I - para os cargos administrativos e técnicos de nível médio, a conclusão de curso de ensino médio completo ou curso técnico especializado, constante em Resolução.

 

II – para os cargos de nível superior, diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação Federal, e estar em ordem com o Conselho ou Órgão equivalente que regulamente o exercício da profissão, constante na Resolução.

 

Art. 4º Para efeitos dessa Lei, considera-se:

 

I – classe, conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;

 

II – faixa salarial, nível de vencimento em escala progressiva, por classe;

III – especificação de classe, conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) grupo ocupacional, que corresponde ao agrupamento de cargos que apresentem um mesmo perfil em termos de aptidões, habilidades e natureza do trabalho;

 

b) síntese das atribuições inerentes à classe;

 

c) indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para provimento do cargo;

 

d) indicação das linhas de progressão;

 

e) condições especiais de trabalho.

 

Art. 5º O quadro de pessoal permanente é formado pela totalidade dos cargos efetivos dos grupos ocupacionais de nível universitário, administrativos e técnicos de nível médio e manuais/operacionais que integram a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco visando o desempenho das atividades necessárias para que o Poder Legislativo desempenhe suas funções institucionais, na forma prevista no Anexo I à presente Lei.

 

Art. 6º São diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e os seus servidores efetivos:

 

I – profissionalização do servidor, por meio de cursos promovidos pela Escola do Legislativo, ou outras instituições legalmente reconhecidas, que estejam, obrigatoriamente, em conformidade com as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor;

 

II – aferição do desenvolvimento do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho que considerará, dentre outros critérios, a vida funcional do servidor na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

           

III – sistema adequado de remuneração.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

                                                                                           

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível universitário e técnico de nível médio e manuais/operacionais do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á mediante os procedimentos de progressão e promoção, precedidos de avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se:

 

I – progressão funcional, a movimentação do servidor de um padrão ou referência para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho;

 

II – promoção funcional, a movimentação do servidor de último padrão ou referência de uma classe para o primeiro padrão ou referência da classe seguinte, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, em relação à progressão funcional imediatamente anterior e dependerá, cumulativamente, do resultado formal da avaliação de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento ação ou programa de capacitação promovido pela Escola do Legislativo ou com instituição legalmente reconhecida, cujos critérios de carga horária mínima serão dispostos em Resolução.

 

Art. 8º São vedadas à progressão e a promoção funcional para o servidor:

 

I – que estiver em estágio probatório;

 

II - cedidos a outro órgão ou entidade;

 

III – exercendo mandatos eletivos federal, estaduais ou municipais;

 

IV – que não tenha cumprido o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias no último padrão ou referência da classe, salvo Procedimento Extraordinário de Progressão ou Promoção autorizado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

V - que estiver cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos últimos doze meses;

 

VI – com vínculo funcional suspenso.

 

§ 1º O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou promoção e, verificada a classificação, esta ficará condicionada à declaração de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior á prevista no inciso V deste artigo.

 

§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não será aplicada no caso de progressão ou promoção funcional por antiguidade.

 

Art. 9º A progressão e a promoção far-se-á alternadamente obedecendo obrigatoriamente aos critérios de antiguidade e merecimento.

 

Art. 10. Os servidores serão progredidos ou promovidos metade pelo critério de antiguidade e metade pelo critério de merecimento. A progressão ou a promoção seguinte iniciará pelo critério diverso do último critério utilizado para a progressão ou promoção anterior do servidor.

 

Seção I

Da Promoção por Antigüidade

 

Art. 11. Na promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão de um ponto por período de trinta dias de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias, desprezando-se fração igual ou inferior ao lapso de tempo ora fixado.

 

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do caput deste artigo, os dias de efetivo exercício serão computados na forma do que dispõe a Lei nº 6.123/68 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 12. Em caso de empate, ou seja, igual índice de merecimento do servidor, para fins de desempate, terá preferência o servidor que sucessivamente:

 

I – tiver maior tempo na classe;

 

II – tiver maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

III – tiver o maior tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal, respectivamente;

 

IV – for mais idoso.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.

 

Seção II

Da Progressão e da Promoção por Merecimento

 

Art. 13. O servidor será avaliado, para fins de progressão e promoção funcional, a partir do Programa de Administração de Desempenho Funcional. Para a promoção por merecimento será respeitado cumulativamente o disposto na Grade de Evolução da Performance Funcional, na Grade de Habilitação e na Grade de Diferenciação, conforme previsto em Resolução.

 

Parágrafo único. A evolução funcional do servidor será realizada a partir de informações colhidas nos formulários de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios constantes no regulamento do sistema de avaliação de desempenho funcional a ser fixado em Resolução, bem como das informações constantes nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 14. A Resolução que, fixe as normas para avaliação da progressão ou promoção por merecimento, observará as diretrizes estabelecidas nessa lei e conterá necessariamente:

 

I – interstício de tempo;

 

II – fixação dos critérios positivos e negativos, para avaliar o servidor, bem como o número de pontos positivos e negativos correspondes a eles;

 

III – formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na área de atuação das funções institucionais da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Deverá ser atribuído, para fins do disposto no inciso III da art. 14, a carga horária mínima do curso e dos estudos desenvolvidos pelo servidor, bem como o número de pontos positivos correspondente. Também deverá ser atribuída pontuação para as atividades funcionais desenvolvidas no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 15. Serão considerados fatores obrigatórios a constarem do formulário do sistema de avaliação de desempenho funcional:

 

I – assiduidade/pontualidade, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da instituição no que tange ao cumprimento de sua jornada de trabalho;

 

II – disciplina, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao cumprimento de regulamentos e normas disciplinares;

 

III – iniciativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange a capacidade de resolver problemas ou dificuldades relacionadas às suas atribuições;

 

IV - produtividade, que o comportamento do servidor no que tange a consecução das metas e objetivos inerentes às atividades sob sua responsabilidade;

 

V - responsabilidade funcional, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à responsabilidade pelo planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação de suas atividades;

 

VI – lealdade aos princípios institucionais, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à lealdade dispensada aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, legalidade e publicidade que regem a Administração Pública;

 

VII – cumprimento de ordens superiores, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da instituição no que tange ao acatamento de ordens emanadas da chefia imediata;

 

VIII – presteza/urbanidade no Atendimento, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à qualidade no relacionamento para com o público interno e externo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IX – sigilo, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao trato com dados e informações sigilosas;

 

X – zelo por materiais e patrimônio, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao zelo pelo material e patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

XI – zelo e dedicação às atribuições do cargo, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao interesse, dedicação, e motivação dispensada quando da execução de suas atribuições;

 

XII – conduta compatível com a moralidade administrativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange aos procedimentos pertinentes à sua conduta pessoal e social.

 

Art. 16. Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de Desempenho Funcional, mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer em primeira instância à Comissão de Avaliação de Desempenho e em segunda e última instância à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O servidor avaliado, ao tomar ciência do resultado das suas avaliações, deverá assinar todas as folhas do formulário de avaliação antes do seu encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho não receberá os Formulários de Avaliação de Desempenho preenchidos de forma incompleta, ou sem as devidas assinaturas, devendo o servidor avaliado solicitar à (às) chefia (s) a complementação do referido Formulário ou da ficha ou colhimento das assinaturas faltosas para posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

TÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Seção I

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

 

Art. 17. Fica criada, em substituição a atual Comissão de Eficiência, a Comissão de Avaliação de Desempenho, que será composta por 6 (seis) membros, sob a presidência do Superintendente Geral, 2 (dois) servidores efetivos e estáveis, na condição de titulares e 3 (três) na condição de suplente, todos do quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, nomeados pelo Presidente deste Poder e supervisionado pela Superintendência de Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Avaliação de desempenho terão mandatos correspondentes a duas sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para mandato subseqüente.

 

Art. 18. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

 

I – proceder à análise e apuração dos Formulários da Avaliação de Desempenho que lhe forem encaminhados;

 

II- proceder ao controle da remessa dos Formulários referidos no inciso I aos servidores avaliados e a respectiva devolução por estes;

 

III – prestar orientações e esclarecimentos aos avaliadores e a avaliados, quando necessário para o eficaz funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho;

 

IV – emitir parecer acerca da avaliação do servidor, com base nas avaliações realizadas pelos avaliadores;

 

V - solicitar, por escrito, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, relativamente ao desempenho do servidor;

 

VI – analisar, a qualquer tempo, solicitações ou propostas encaminhadas pelo dirigente da área de lotação do servidor, relativas à adaptação funcional do servidor;

 

VII – homologar as listas de classificação de merecimento e antiguidade mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco;

 

VIII – receber e analisar recursos;

 

IX – encaminhar à Mesa Diretora a relação dos servidores avaliados e habilitados ao desenvolvimento na carreira

 

X – emitir relatórios semestrais das atividades da Comissão.

 

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho, sempre que considerar oportuno, poderá solicitar o assessoramento da área de Recursos Humanos.

 

Seção II

Do Procedimento de Progressão e da Promoção

 

Art. 20. A progressão e ou promoção será (ão) efetuada (as) mediante Ato do Presidente, devendo ser indicado qual dos critérios, merecimento ou antiguidade, a que a mesma obedeceu.

 

Art. 21. A Comissão de Avaliação de Desempenho, enviará os Formulários de Avaliação de Desempenho nos seguintes termos:

 

§ 1º A avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas situações constituídas e compreendidas nos trezentos e sessenta e cinco dias que antecedem à avaliação.

 

§ 2º Os servidores que estejam afastados do cargo ou cedidos terão a primeira avaliação após completar trezentos e sessenta e cinco dias do seu retorno ao efetivo exercício na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º A Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários e das informações contidas nos assentamentos funcionais, providenciará a publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade.

 

§ 4º O servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade, publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, para interpor recurso perante a Comissão.

 

§ 6º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o resultado final.

 

§ 7º Da decisão final da Comissão de Avaliação de Desempenho caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação desta no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 8º Transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a homologação, à Superintendência de Recursos Humanos a fim de que sejam elaborados os Atos de progressão e ou promoção.

 

§ 9º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhar à Superintendência de Recursos Humanos a relação dos servidores habilitados à Progressão a fim de que seja elaborado o Ato.

 

Art. 22. Será elaborada Resolução para disciplinar a concretização das diretrizes e determinações contidas no art. 21.

 

TÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme Anexo II à presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese do servidor vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subseqüente, o servidor terá assegurado a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 24. O servidor deverá ter ciência do seu enquadramento, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, sendo assegurado a ele à ampla defesa quando discordar do seu enquadramento.

 

Art. 25. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, baixará Resolução disciplinando o enquadramento disposto neste título, que conterá obrigatoriamente:

 

I – A nomeação de uma comissão de três servidores efetivos e estáveis para dirigir os trabalhos e realizar o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Salários disciplinado pela presente Lei;

 

II – o disciplinamento dos meios procedimentais a fim de assegurar à ampla defesa prevista no art. 24 dessa Lei;

 

Art. 26. O enquadramento será realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, bem como da disponibilidade financeira e orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Os titulares de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, disciplinados por essa lei, exercem função típica, constituindo carreira exclusiva do Estado, submetidos ao regime estatutário.

 

Art. 28. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade a ser realizado pela Escola do Legislativo.

 

Art. 29. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão e promoção, será aplicada depois de transcorridos doze meses da efetiva implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários.

 

Art. 30. Serão extintos, após a sua vacância, os seguintes cargos: Agente de Segurança; Artífice; Auxiliar de Serviços; Carpinteiro; Eletricista; Fotógrafo; Gráfico; Mecânico; Motorista; Operador de Som e Servente.

 

Parágrafo único. Enquanto não forem extintos os cargos elencados no caput deste artigo o servidor fará jus ao desenvolvimento funcional em conformidade com essa lei.

 

Art. 31. A nova estrutura de cargos efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do Anexo I à presente lei.

 

Parágrafo único. Resolução disciplinará as atribuições especificas dos cargos elencados no Anexo I à presente Lei.

 

Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do Anexo II à presente Lei sendo que cada grupo ocupacional será composto por quatro números de classes e oito números de estágios salariais.

 

§ 1º A diferença salarial entre um estágio remuneratório e outro, integrante da mesma Classe Salarial, será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento base.

 

§ 2º A diferença salarial entre o último estágio salarial de uma classe e do primeiro estágio salarial da classe subseqüente será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento base.

 

Art. 33. Após o enquadramento será realizado um procedimento extraordinário de progressão ou promoção para cada servidor efetivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco, disciplinado nesta Lei.

 

Art. 34. Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, observar-se-á o seguinte:

 

I – ficarão extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa;

 

II – ficará extinta a parcela autônoma prevista no parágrafo único, do art. 2º da Lei Estadual nº 11.640, de 04 de maio de 1999, quanto ao montante não incidente sobre vantagens pessoais.

 

Parágrafo único. O enquadramento, em nenhuma hipótese, poderá importar em decesso remuneratório para o servidor.

 

Art. 35. Aos membros, efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será atribuída gratificação nos valores de: R$ 536,31 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) e R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), respectivamente.

 

Art. 36. O servidor ou servidora que teve o seu vínculo com a Assembléia, reconhecido (a) por decisão judicial transitada em julgado, publicada antes da publicação deste Projeto, será enquadrada (a) e classificada (a), obedecido o tempo de serviço prestado a esta Casa.

 

Art.37. O valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica reajustado o percentual de 36,34% (trinta e seis vírgula trinta e quatro por cento).

 

Art. 38. Resolução normatizará os procedimentos e instrumentos necessários à implantação e execução do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos nessa Lei.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

ANEXO I

 

Cargos de Nível Universitário Atribuição Geral

 

1. Administrador - Executar atividades relacionadas à área de administração considerando o planejamento, desenvolvimento, o controle e a avaliação dos planos e programas inerentes às diversas atividades organizacionais da instituição.

 

2. Analista de Sistemas - Executar atividades relacionadas à estruturação, normatização e implementação dos sistemas computacionais, bem como prestar assessoria e consultoria aos diversos órgãos das instituições quando do trato de informações relativas a sua área de atuação.

 

3. Analista Legislativo - Executar atividades relacionadas ao estabelecimento leis, princípios e regras sob responsabilidade do Poder Legislativo, objetivando a legalidade, legitimidade, impessoalidade e moralidade dos atos e fatos emanados pela instituição.

 

4. Assessor de Saúde - Executar atividades relacionadas à área de medicina, sistematizando e implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares, servidores e dependentes.

 

5. Assistente Social - Executar atividades relacionadas à área de assistência social, enfatizando questões sócio-econômicas, culturais e organizacionais, com o objetivo de sistematizar e implementar planos e programas pertinentes à sua área de formação profissional.

 

6. Auditor Executar - atividades específicos da área de auditoria, abrangendo os sistemas econômicos, financeiros, contábeis, administrativos específicos da instituição, objetivando assegurar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos processados no contexto da Organização.

 

7. Bibliotecário - Executar atividades relacionadas à área de biblioteconomia, desenvolvendo e mantendo programas de classificação, identificação e conservação do acervo bibliográfico da instituição, com o objetivo de armazenar e disponibilizar informações de caráter geral e especifico.

 

8. Comunicador Visual - Executar atividades específicas da área de comunicação visual, considerando o planejamento, o desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação

necessários à dinâmica institucional, em relação ao público interno e externo.

 

9. Contador - Executar atividades relacionados à área de contabilidade, sistematizando e implementando programas inerentes à gestão financeira e contábil da instituição, com vistas ao atendimento de exigências de cunho legal.

 

10. Economista - Executar atividades relacionadas à área de economia, desenvolvendo pesquisas, estudos, planos e programas de cunho econômico, financeiro e contábil, objetivando o estabelecimento de princípios e diretrizes necessários à gestão, em sentido macro da instituição.

 

11. Engenheiro - Executar atividades relacionadas à área de engenharia, considerando a sistematização, a implementação e melhoria contínua dos sistemas específicos de sua área de atuação profissional.

 

12. Enfermeiro - Executar atividades relacionadas à área de enfermagem, considerando atribuições, normas, regulamentos e princípios estabelecidos pela legislação vigente.

 

13. Jornalista - Executar atividades relacionadas à área de comunicação institucional e social, desenvolvendo programas inerentes à identificação, seleção, sistematização e divulgação de informações associadas à dinâmica da instituição.

 

14. Odontólogo - Executar atividades relacionadas à área de odontologia, sistematizando e implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares, servidores e dependentes.

 

15. Pedagogo - Executar atividades relacionadas à área de pedagogia, observando o planejamento, desenvolvimento, controle e a avaliação de planos e programas no trabalho.

 

16. Psicólogo - Executar atividades relacionadas à área de psicologia organizacional, estruturando e implementando planos e programas específicos de sua área de formação profissional, com vistas à melhoria continua do clima comportamental da instituição.

 

17. Relações Públicas - Executar atividades especificas da área de relações públicas e comunicação institucional, desenvolvendo e implementando programas específicos de sua área de formação profissional, objetivando o contínuo aprimoramento do sistema de comunicação da instituição.

 

18. Repórter Fotográfico - Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de coberturas jornalísticas de interesse da instituição, considerando a composição e manutenção de sistemas de informação, analógicos e digitais, bem como administração de banco de dados específicos.

 

 

Cargos Administrativos e Técnicos de Nível médio Atribuição Geral

 

1. Agente de Segurança Legislativo - Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidos, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial.

 

2. Digitador - Realizar atividades inerentes à área de digitação, operando equipamento apropriado e seguindo instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a operacionalização de sistemas e sub-sistemas computacionais.

 

3. Operador Terminal de Computador - Executar atividades inerentes à área de operação de computadores e equipamentos periféricos, fundamentando-se em instruções técnicas, previamente estabelecidas, com o objetivo de possibilitar o processamento de informações dos sistemas computacionais implementados.

 

4. Programador de Computador - Executar atividades inerentes ao desenvolvimento, implementação e manutenção de programas computacionais, baseando-se em instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a operacionalização de sistemas computacionais.

 

5. Taquígrafo - Executar atividades inerentes à área de taquigrafia, considerando o acompanhamento sistemático de discursos e debates realizados em reuniões plenárias de Mesa Diretora e de Comissões, de acordo com diretrizes estabelecidas pela instituição.

 

6. Técnico da Administração - Realizar atividades inerentes à preparação de documentos e expedientes relacionados às atividades administrativas de sua área de atuação, considerando diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos.

 

7. Técnico em Eletrônica - Executar atividades relacionadas especificamente a área de eletrônica, considerando projetos estabelecidos pelo órgão competente.

 

8. Técnico em Enfermagem - Participar no desenvolvimento de trabalhos afetos à área de enfermagem, considerando prescrições médicas e normas reguladoras de sua categoria profissional.

 

9. Técnico de Contabilidade - Executar atividades inerentes à contabilidade, preparando documentos e expedientes relativos à sua área de atuação profissional, considerando diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos.

 

10. Técnico Legislativo - Executar atividades relacionadas à preparação de documentos e expedientes inerentes aos processos legislativos, considerando minutas apresentadas e orientações / instruções estabelecidas, bem como efetuará a sua tramitação junto aos órgãos competentes.

 

11. Técnico de Nível Médio - Participar do desenvolvimento de atividades relacionadas aos serviços específicos da área de engenharia, considerando instruções e normas estabelecidas pela chefia imediata e / ou engenheiros responsáveis pela implementação e manutenção de

sistemas específicos de sua área de atuação.

 

 

Cargos de Manuais / Operacionais Atribuição Geral

 

1. Agente de segurança - Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidas, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial.

 

2. Artífice - Executar atividades relacionadas à instalação e manutenção de componentes utilizados nas áreas de alvenaria, instalações hidráulicas e instalações sanitárias, nas diversas

dependências da instituição, bem como zelar pela conservação das instalações, equipamentos e ferramentas utilizadas.

 

3. Auxiliar de Serviços - Executar serviços inerentes à tramitação de documentos e correspondências, no âmbito interno e externo, bem como executar serviços de limpeza e conservação em bens móveis e imóveis.

 

4. Carpinteiro - Executar serviços de confecção, assentamento e manutenção de pelas produzidas com uso de madeira em geral, bem como zelar pela manutenção e conservação de

instalações, equipamentos e ferramentas utilizadas nas diversas dependências da entidade.

 

5. Eletricista - Executar serviços relacionados à instalação e manutenção de componentes elétricos, no âmbito das dependências da instituição, bem como reparar aparelhos elétricos

utilizados pela entidade.

 

6. Fotógrafo - Executar atividades relacionadas à preparação de documentários pertinentes à dinâmica de instituição, utilizando equipamentos e materiais de uso nos serviços fotográficos, bem como estruturar e atualizar o acervo documental decorrente, objetivando proporcionar a

formação de uma memória ligada à vida institucional.

 

7. Gráfico - Operar equipamentos e máquinas utilizados para reprodução de documentos, expedientes, desenhos, tabelas e impressos em geral, bem como organizar e encadernar peças

referentes ao acervo documental da instituição e zelar pela conservação e manutenção das instalações e dos componentes utilizados.

 

8. Mecânico - Executar serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, utilizando máquinas, equipamentos e instrumentos apropriados, bem como zelar pelas instalações utilizadas.

 

9. Motorista - Dirigir veículos automotores com o objetivo de transportar pessoas e / ou materiais em percursos estabelecidos, bem como participar dos serviços de conservação e manutenção, interagindo com a chefia imediata.

 

10. Operador de Som - Executar tarefas relativas à operação e manutenção do sistema de áudio utilizado pela instituição, considerando instruções operacionais estabelecidas, bem como executar serviços necessários à gravação, reprodução e manutenção de acervo de informações originárias das atividades da entidade.

 

11. Servente - Auxiliar na execução de serviços relacionados às áreas de edificação e manutenção de instalações prediais, bem como na realização de serviços de manutenção de

equipamentos e bens imóveis em geral.

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

 

Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/operacionais

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Vencimento

Base

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro

Diferença entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

4

8

R$ 1.011,70

7%

7%

 

 

Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Vencimento

Base

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro

Diferença entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

4

8

R$ 1.355,60

7%

7%

 

 

Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Vencimento

Base

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro

Diferença entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

4

8

R$ 1.816,80

7%

7%

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.