LEI Nº 12.876, DE
15 DE SETEMBRO DE 2005.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 39.542, de 25 de
junho de 2013).
Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a
violência contra os homossexuais na forma que menciona.
Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a
violência contra a população LGBTI na forma que menciona. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após publicação,
de acordo com o art. 3º.)
Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a
violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no
âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.668, de 10 de janeiro de 2022.)
Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a
violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no
âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório
diagnóstico na forma que menciona. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei
nº 18.131, de 30 de dezembro de 2022.)
Dispõe sobre
a elaboração de estatística em relação à violência que atinge a população
LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de
pobreza no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de
relatório diagnóstico, na forma que menciona. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.612, de 4 de julho de 2024.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a
elaborar estatística sobre a violência que atinge os homossexuais no Estado de
Pernambuco.
Art. 1º O Poder Executivo deve elaborar
estatística sobre a violência que atinge a população LGBTI. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após
publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de
Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população
LGBTQIA+ e a população preta e parda, segundo a classificação proposta pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. . (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.668, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 1º O Poder
Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência
que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as
pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.612, de 4 de julho de 2024.)
§ 1º Deverão
ser tabulados todos os dados e que conste qualquer forma de agressão que
vitimem homossexuais, devendo existir codificação própria e padronizada para
todas as secretarias e demais órgãos.
§ 1º Deverão
ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que
vitimem pessoas LGBTIs, devendo existir codificação própria e padronizada para
todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após
publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 1º Deverão
ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que
vitime pessoas LGBTQIA+ e/ou pessoas pretas e pardas, segundo a classificação
proposta pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para
todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.668, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 1º Deverão
ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que
vitime pessoas LGBTQIA+, pessoas pretas e pardas, mulheres e pessoas em
situação de pobreza, segundo classificação utilizada pelo IBGE, devendo existir
codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais
órgãos ou entidades. (Redação alterada pelo art. 2° da
Lei n° 18.612, de 4 de
julho de 2024.)
§ 2º A
periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 3º A
metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação
dos dados.
§ 4º Os dados
coletados e tabulados deverão ser enviados, de ofício, à Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, até o dia 15 do mês de setembro de cada ano. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.062,
de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo
com o art. 3º.)
§ 5º Os dados a
que se refere o § 4º deverão abranger os 12 meses imediatamente anteriores ao
mês de setembro de cada ano. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 -
vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 1º-A. A
estatística a que se refere o art. 1º desta Lei deverá conter, igualmente,
diagnóstico sobre a população LGBTQIA+ com informações acerca do perfil social,
econômico, étnico-racial, cultural e demográfico dos residentes no Estado de
Pernambuco, com vistas à criação e implementação posterior de políticas
públicas, de caráter Intersetorial, para esse segmento social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.131, de 30 de dezembro de 2022.)
Art. 2º Os
dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de
qualquer cidadão.
Art. 3º O
Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 18.612,
de 4 de julho de 2024.)
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas
todas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2005.
Romário Dias
Presidente