Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 39.542, de 25 de junho de 2013).

 

Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra os homossexuais na forma que menciona.

 

Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTI na forma que menciona. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.668, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que menciona. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.131, de 30 de dezembro de 2022.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatística sobre a violência que atinge os homossexuais no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º O Poder Executivo deve elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTI. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+ e a população preta e parda, segundo a classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. . (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.668, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados e que conste qualquer forma de agressão que vitimem homossexuais, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as secretarias e demais órgãos.

 

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitimem pessoas LGBTIs, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+ e/ou pessoas pretas e pardas, segundo a classificação proposta pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.668, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 2º A periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

 

§ 3º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

 

§ 4º Os dados coletados e tabulados deverão ser enviados, de ofício, à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, até o dia 15 do mês de setembro de cada ano. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 5º Os dados a que se refere o § 4º deverão abranger os 12 meses imediatamente anteriores ao mês de setembro de cada ano. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 1º-A. A estatística a que se refere o art. 1º desta Lei deverá conter, igualmente, diagnóstico sobre a população LGBTQIA+ com informações acerca do perfil social, econômico, étnico-racial, cultural e demográfico dos residentes no Estado de Pernambuco, com vistas à criação e implementação posterior de políticas públicas, de caráter Intersetorial, para esse segmento social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.131, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer cidadão.

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogadas todas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2005.

 

Romário Dias

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.