Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 39.542, de 25 de junho de 2013).

 

Dispõe sobre a elaboração de estatística em relação à violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico, na forma que menciona. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.612, de 4 de julho de 2024.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.612, de 4 de julho de 2024.)

 

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+, pessoas pretas e pardas, mulheres e pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.612, de 4 de julho de 2024.)

 

§ 2º A periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

 

§ 3º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

 

§ 4º Os dados coletados e tabulados deverão ser enviados, de ofício, à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, até o dia 15 do mês de setembro de cada ano. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 5º Os dados a que se refere o § 4º deverão abranger os 12 meses imediatamente anteriores ao mês de setembro de cada ano. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.062, de 30 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 1º-A. A estatística a que se refere o art. 1º desta Lei deverá conter, igualmente, diagnóstico sobre a população LGBTQIA+ com informações acerca do perfil social, econômico, étnico-racial, cultural e demográfico dos residentes no Estado de Pernambuco, com vistas à criação e implementação posterior de políticas públicas, de caráter Intersetorial, para esse segmento social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.131, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer cidadão.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.612, de 4 de julho de 2024.)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogadas todas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2005.

 

Romário Dias

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.