LEI Nº 12
LEI Nº 12.876, DE
15 DE SETEMBRO DE 2005.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 39.542, de 25 de junho de
2013).
Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a
violência contra os homossexuais na forma que menciona.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar
estatística sobre a violência que atinge os homossexuais no Estado de
Pernambuco.
§ 1º Deverão
ser tabulados todos os dados e que conste qualquer forma de agressão que
vitimem homossexuais, devendo existir codificação própria e padronizada para
todas as secretarias e demais órgãos.
§ 2º A
periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 3º A
metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação
dos dados.
Art. 2º Os
dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de
qualquer cidadão.
Art. 3º O Poder
Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas
todas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2005.
Romário Dias
Presidente