Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.

 

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, discriminar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.500, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 1º A prática de bullying pode ser dividida nos seguintes tipos, de acordo com a ação praticada: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

I - sexual: assediar ou abusar de forma sistemática, podendo ser física ou verbal, desde que o comportamento tenha caráter sexual e resulte em constrangimento e humilhação para a vítima; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

II - social: ignorar, isolar, promover e acarretar a exclusão social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

III - psicológico: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, chantagear, dominar, tiranizar, manipular, discriminar, subtrair coisa alheia para humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

IV - físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, roubar dinheiro, estragar objetos, bem como qualquer outra ação que possa resultar em lesões físicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Equiparam-se aos atos do caput a prática de lesões ou trotes escolares, ainda que sem repetição, que possam ocasionar os efeitos descritos no § 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.623, de 13 de setembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente, tal como a do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br) ou elaboradas por órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou, ainda, por organizações sem fins lucrativos.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.623, de 13 de setembro de 2019.)

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.376, de 2 de setembro de 2011.)

 

I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;

 

III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

 

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.781, de 10 de maio de 2022.)

 

VIII - conscientizar, especificamente, sobre os riscos da prática de gordofobia dentro das escolas, com a finalidade de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede Estadual de Ensino. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.781, de 10 de maio de 2022.)

 

Parágrafo único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como Orkut, MSN, Facebook, Twitter, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.376, de 2 de setembro de 2011.)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

         Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2009.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.