Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

 

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, discriminar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.500, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 1º A prática de bullying pode ser dividida nos seguintes tipos, de acordo com a ação praticada: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

I - sexual: assediar ou abusar de forma sistemática, podendo ser física ou verbal, desde que o comportamento tenha caráter sexual e resulte em constrangimento e humilhação para a vítima;

 

I - sexual: assediar ou abusar de forma sistemática, podendo ser física ou verbal, desde que o comportamento tenha caráter sexual e resulte em constrangimento e humilhação para a vítima; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

II - social: ignorar, isolar, promover e acarretar a exclusão social;

 

II - social: ignorar, isolar, promover e acarretar a exclusão social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

III - psicológico: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, chantagear, dominar, tiranizar, manipular, discriminar, subtrair coisa alheia para humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e,

 

III - psicológico: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, chantagear, dominar, tiranizar, manipular, discriminar, subtrair coisa alheia para humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

IV - físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, roubar dinheiro, estragar objetos, bem como qualquer outra ação que possa resultar em lesões físicas.

 

IV - físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, roubar dinheiro, estragar objetos, bem como qualquer outra ação que possa resultar em lesões físicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Equiparam-se aos atos do caput a prática de lesões ou trotes escolares, ainda que sem repetição, que possam ocasionar os efeitos descritos no § 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.623, de 13 de setembro de 2019.)

 

Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de educação básica. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente, tal como a do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br) ou elaboradas por órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou, ainda, por organizações sem fins lucrativos.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.623, de 13 de setembro de 2019.)

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.376, de 2 de setembro de 2011.)

 

I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

 

I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;

 

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying e do cyberbullying nas escolas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

 

IV - orientar os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

 

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.376, de 2 de setembro de 2011.)

 

VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.781, de 10 de maio de 2022.)

 

VII - garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VII - garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.781, de 10 de maio de 2022.)

 

VIII - conscientizar, especificamente, sobre os riscos da prática de gordofobia dentro das escolas, com a finalidade de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede Estadual de Ensino. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.781, de 10 de maio de 2022.)

 

Parágrafo único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como Orkut, MSN, Facebook, Twitter, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.376, de 2 de setembro de 2011.)

 

Art. 3º-A. É assegurado aos agressores e às vítimas de bullying e cyberbullying acesso aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

Art. 3º-B. Fica garantida, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a prioridade de transferência de matrícula aos alunos que sofreram bullying ou cyberbullying. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

§ 1º A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

§ 2º Na hipótese de não haver vaga de imediato, será garantida a prioridade no processo de matrícula subsequente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

§ 3º A prioridade de vaga será concedida mediante a apresentação, no ato da transferência de matrícula, de termo de encaminhamento da unidade de ensino da rede estadual em que o aluno estava matriculado, comprovando a gravidade do bullying ou do cyberbullying sofrido pelo estudante, com a assinatura do diretor da unidade de ensino e dos responsáveis pelo menor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

Art. 3º-C. Como medida de combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, devem ser adotadas as seguintes penalidades para os agressores, desde que devidamente previstas no regimento escolar: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

I - advertência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

II - notificação dos pais ou responsáveis pelo aluno; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

III - suspensão do aluno; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

IV - em último caso, transferência de unidade de ensino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

Parágrafo único. Antes da adoção das medidas previstas neste artigo, devem ser privilegiados mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil do estudante agressor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

         Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2009.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.