LEI
Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe
sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate
ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e
privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar
no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação
básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de
outubro de 2025.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado
de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de
conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
Art. 1º As escolas públicas e privadas de
educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto
pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e
ao cyberbullying escolar. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.992, de 21 de outubro de 2025.)
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo
ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Art. 2º Entende-se por bullying a
prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e
repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, discriminar, agredir, causar
dor, angústia ou humilhação à vítima. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.500, de 1º de
dezembro de 2021.)
§ 1º A prática de bullying pode ser dividida nos seguintes tipos,
de acordo com a ação praticada: (Renumerado pelo art.
1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)
I - sexual: assediar ou abusar de forma sistemática, podendo ser
física ou verbal, desde que o comportamento tenha caráter sexual e resulte em
constrangimento e humilhação para a vítima;
I - sexual: assediar ou abusar de forma sistemática, podendo ser física
ou verbal, desde que o comportamento tenha caráter sexual e resulte em
constrangimento e humilhação para a vítima; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de
dezembro de 2022.)
II - social: ignorar, isolar, promover e acarretar a exclusão social;
II - social: ignorar, isolar, promover e acarretar a exclusão social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)
III - psicológico: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
chantagear, dominar, tiranizar, manipular, discriminar, subtrair coisa alheia
para humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos e ambientes virtuais; e,
III - psicológico: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
chantagear, dominar, tiranizar, manipular, discriminar, subtrair coisa alheia
para humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos e ambientes virtuais; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de
dezembro de 2022.)
IV - físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar,
amarrar ou prender a vítima, roubar dinheiro, estragar objetos, bem como
qualquer outra ação que possa resultar em lesões físicas.
IV - físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar,
amarrar ou prender a vítima, roubar dinheiro, estragar objetos, bem como
qualquer outra ação que possa resultar em lesões físicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)
§ 2º Equiparam-se aos atos do caput a prática de lesões ou trotes
escolares, ainda que sem repetição, que possam ocasionar os efeitos descritos
no § 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 2º-A. Entre as medidas de
conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, encontra-se
a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas
públicas e privadas da educação básica. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.623, de 13 de setembro de
2019.)
Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar,
encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das
escolas públicas e privadas de educação básica. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de
outubro de 2025.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no
caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as
disponibilizadas gratuitamente, tal como a do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ (http://www.cnj.jus.br) ou elaboradas por órgãos ou entidades da
Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou, ainda, por
organizações sem fins lucrativos.” (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.623, de 13 de setembro de
2019.)
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.376, de 2 de
setembro de 2011.)
I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying,
sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying
e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção,
diagnose e combate; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)
II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas
escolas;
II - prevenir, diagnosticar e combater a
prática do bullying e do cyberbullying nas
escolas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de
outubro de 2025.)
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para
a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à
recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência
harmônica no ambiente escolar e social;
IV - orientar os envolvidos em situação
de bullying e cyberbullying, visando à recuperação
da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no
ambiente escolar e social; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n°
18.992, de 21 de outubro de 2025.)
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz
nas unidades escolares e perante a sociedade.
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas
unidades escolares e perante a sociedade; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.662, de 10 de
janeiro de 2022.)
VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios
tecnológicos e ambientes virtuais. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.376, de 2 de setembro de 2011.)
VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios
tecnológicos e ambientes virtuais; e (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)
VI - evitar a prática de atos violentos, com a
utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.781, de 10 de maio de 2022.)
VII - garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços
públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying
ou cyberbullying e aos agressores. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.662, de 10 de janeiro de 2022.)
VII - garantir, sempre que possível, acesso
prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e
jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e
aos agressores; e, (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.781, de 10 de maio de 2022.)
VIII - conscientizar, especificamente, sobre
os riscos da prática de gordofobia dentro das escolas, com a finalidade de
promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a
solidificação de valores calcados na Dignidade da Pessoa Humana, que sustentem
o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede Estadual de Ensino. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.781, de 10 de maio de 2022.)
Parágrafo único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos
ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como Orkut, MSN, Facebook,
Twitter, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de
pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de
outrem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.376, de 2 de setembro de 2011.)
Art. 3º-A. É assegurado aos agressores e às vítimas
de bullying e cyberbullying acesso aos serviços públicos de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos
por meio de parcerias e convênios. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.992,
de 21 de outubro de 2025.)
Art. 3º-B. Fica
garantida, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, a
prioridade de transferência de matrícula aos alunos que
sofreram bullying ou cyberbullying. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.992, de 21 de outubro de 2025.)
§ 1º A preferência de
que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série
procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua
aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de
outubro de 2025.)
§ 2º Na hipótese de
não haver vaga de imediato, será garantida a prioridade no processo de
matrícula subsequente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de
outubro de 2025.)
§ 3º A prioridade de
vaga será concedida mediante a apresentação, no ato da transferência de
matrícula, de termo de encaminhamento da unidade de ensino da rede estadual em
que o aluno estava matriculado, comprovando a gravidade
do bullying ou do cyberbullying sofrido pelo estudante, com
a assinatura do diretor da unidade de ensino e dos responsáveis pelo menor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de
outubro de 2025.)
Art. 3º-C. Como
medida de combate ao bullying e ao cyberbullying escolar, devem
ser adotadas as seguintes penalidades para os agressores, desde que devidamente
previstas no regimento escolar: (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.992, de 21
de outubro de 2025.)
I - advertência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de
outubro de 2025.)
II - notificação dos
pais ou responsáveis pelo aluno; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.992, de 21
de outubro de 2025.)
III - suspensão do
aluno; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de
outubro de 2025.)
IV - em último caso,
transferência de unidade de ensino. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.992,
de 21 de outubro de 2025.)
Parágrafo único.
Antes da adoção das medidas previstas neste artigo, devem ser privilegiados
mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização
e a mudança de comportamento hostil do estudante agressor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.992, de 21 de
outubro de 2025.)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 22 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO
LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA.